Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005801 | ||
| Relator: | MANUEL FERNANDES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA INDEMNIZAÇÃO RECONVENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199205119130731 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PENAFIEL | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 252-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/24/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART13 N1. DL 874/76 DE 1976/12/28 ART2 ART3 ART4 ART6 ART10. DL 49408/69 DE 1969/11/24 ART82 ART87 ART12. CCIV66 ART483. | ||
| Sumário: | I - A procedência da acção de impugnação judicial de despedimento acarreta a condenação no pagamento da remuneração respeitante a férias e subsídio de férias vencidos no dia 1 de Janeiro do ano do mesmo despedimento e da remuneração respeitante aos proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal desse mesmo ano. II - Se um trabalhador, que conduzia um veículo automóvel da entidade empregadora no exercício da sua profissão, o deixou gripar por culpa sua, a reconvenção atinente a tal facto merece plena procedência. | ||
| Reclamações: | |||