Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130731
Nº Convencional: JTRP00005801
Relator: MANUEL FERNANDES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
INDEMNIZAÇÃO
RECONVENÇÃO
Nº do Documento: RP199205119130731
Data do Acordão: 05/11/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB PENAFIEL
Processo no Tribunal Recorrido: 252-2
Data Dec. Recorrida: 04/24/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART13 N1.
DL 874/76 DE 1976/12/28 ART2 ART3 ART4 ART6 ART10.
DL 49408/69 DE 1969/11/24 ART82 ART87 ART12.
CCIV66 ART483.
Sumário: I - A procedência da acção de impugnação judicial de despedimento acarreta a condenação no pagamento da remuneração respeitante a férias e subsídio de férias vencidos no dia 1 de Janeiro do ano do mesmo despedimento e da remuneração respeitante aos proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal desse mesmo ano.
II - Se um trabalhador, que conduzia um veículo automóvel da entidade empregadora no exercício da sua profissão, o deixou gripar por culpa sua, a reconvenção atinente a tal facto merece plena procedência.
Reclamações: