Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9640181
Nº Convencional: JTRP00017204
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: INSTRUÇÃO CRIMINAL
DECISÃO INSTRUTÓRIA
DESPACHO DE PRONÚNCIA
PLURALIDADE DE ARGUIDOS
NULIDADE ABSOLUTA
REGIME DE SUBIDA DO RECURSO
Nº do Documento: RP199603069640181
Data do Acordão: 03/06/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MONTALEGRE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP87 ART4 ART17 ART119 E ART122 N1 ART286 N1 ART308 N3 ART399
ART400 N1 ART402 N2 ART406 N1 N2 ART407 N1 I.
CPC67 ART751 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC9340638 DE 1993/07/14.
AC RP PROC9430027 DE 1994/03/09.
AC RC DE 1990/05/09 IN CJ T3 ANOXV PAG67.
AC RC DE 1991/11/28 IN CJ T5 ANOXVI PAG95.
Sumário: I - Requerida a abertura da instrução por um arguido contituido assistente, com vista, além do mais, a obter despacho de pronúncia contra três outros arguidos pela prática de um crime de ofensas corporais, é recorrível a decisão instrutória que pronunciou um destes arguidos pelo referido crime, nada tendo dito relativamente aos demais.
II - Tal recurso deve ser admitido para subir imediatamente nos próprios autos com efeito suspensivo ( trata-se de decisão que relativamente aos arguidos não pronunciados pôs termo à causa ).
III - Do despacho que admitiu o recurso nos referidos termos cabe também recurso, apesar de a Relação poder oficiosamente alterar o modo de subida fixado na 1ª instância.
IV - A decisão instrutória está ferida da nulidade insanável do artigo 119 alínea e), com referência ao artigo 17, ambos do Código de Processo Penal, por só ter tomado posição quanto a um dos arguidos, nada dizendo quanto aos dois restantes, pois era obrigatória a apreciação relativamente a todos.
Reclamações: