Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOAQUIM MOURA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL LEI DA NACIONALIDADE UNIÃO DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RP202311138894/22.2T8VNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/2023 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 2 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO PROCEDENTE; DECISÃO REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Com a menção ao “tribunal cível”, feita no artigo 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade como sendo o tribunal competente para a acção visando o reconhecimento da situação de união de facto, apenas se quis deixar expresso, para não haver dúvidas, de que só o contencioso da nacionalidade passava para a jurisdição administrativa e que aquelas acções continuavam a ser propostas nos tribunais comuns; II - Por isso deve entender-se que, com a referência a “tribunal cível”, o legislador quis referir-se a “tribunal judicial” e não propriamente estabelecer uma excepção à atribuição de competência que decorria da aplicação das regras gerais de distribuição de competência em razão da matéria pelos diversos tribunais judiciais; II - Nesse pressuposto, é de entender que a norma do artigo 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade, tal como se argumentou no Ac. TRL de 06.12.2022, não se perfila como uma norma excepcional, antes se conforma com a lei geral, pelo que, nos termos do artigo 122.º, n.º 1, al. g) da LOSJ, são os Juízos de Família e Menores os competentes em razão da matéria para preparar e julgar as acções em que se pretende o reconhecimento da situação de união de facto, pressuposto da aquisição de nacionalidade portuguesa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 8894/22.2T8VNG.P1 Comarca do Porto Juízo de Família e Menores de V.N. de Gaia (Juiz 3) Acordam na 5.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I – Relatório Em 3 de Novembro de 2022, AA, cidadão português, divorciado, e BB, cidadã brasileira, divorciada, intentaram no Juízo de Família e Menores de V.N. de Gaia contra o ESTADO PORTUGUÊS, representado pelo Ministério Público, acção de processo comum para reconhecimento judicial da situação de união de facto, alegando, em síntese, que: Desde Setembro de 2017, vivem, no Brasil, como se fossem marido e mulher, pois partilham cama, mesa e habitação, tendo mesmo oficializada a união de facto de acordo com a legislação brasileira, e, tanto no Brasil como em Portugal (onde passam várias temporadas), apresentam-se socialmente como casal. Intentam a presente ação por exigência do artigo 3.º, n.º 3, da Lei 37/81, de 3 de Outubro, pois o Estado Português exige que, para a concessão da nacionalidade portuguesa ao unido de facto com nacional português, tenham que recorrer à via judicial para verem reconhecida essa união. Concluem pedindo que, na procedência da acção, seja reconhecida a sua união de facto, «nos termos e para os fins da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, da Lei nº 37/81, de 3 de Outubro e do Decreto-Lei 237-A/2006, de 14 de dezembro.» Citado o Ministério Público na pessoa do digno Procurador da República, veio este apresentar contestação, na qual deduz a excepção dilatória de incompetência, em razão da matéria, do Juízo de Família e de Menores para julgar a presente acção. Excepção que está assim fundamentada: Os autores pretendem ver reconhecido judicialmente que vivem em união de facto há mais de três anos para que a autora BB possa exercer o direito de adquirir a nacionalidade portuguesa, pelo que esta acção não afeta o seu estado civil, que continuará a ser o mesmo (solteiros[1]), ou seja, trata-se de uma acção de simples apreciação positiva para a decisão da qual não são chamadas à colação quaisquer normas de Direito da Família, mas tão só do Direito Civil, pelo que nenhuma razão se vê para que a competência para tal ação seja atribuída a um tribunal competência especializada e não a um tribunal comum. Para o reconhecimento da situação de união de facto, o legislador estabeleceu, expressamente, no artigo 3.º n.º 3, da Lei n.º 37/81, de 03-10, que a ação para tal efeito tem que ser interposta no tribunal cível. Da conjugação dessa norma e dos artigos 122.º n.º 1 als. b) e g) da LOSJ, 986.º n.º 1 do CPC, 4.º al. d) e 5.º da Lei n.º 7/2001, os Juízos de Família e Menores apenas são competentes para preparar e julgar os procedimentos de atribuição do uso da casa de morada dos unidos de facto, não sendo da competência dos Juízos de Família e Menores, preparar e julgar ações que visem a declaração de existência de situação de união de facto, como pretendem os Autores, para qual existe norma especial de atribuição de competência. Em abono, cita o Ac. STJ de 17.06.2021 (processo n.º 286/20.4T8VCD.P1) em que se decidiu que: “Face à atribuição específica de competência constante do artigo 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade, os tribunais de família e menores não são competentes para julgar as ações de reconhecimento judicial da situação de união de facto, com vista à obtenção da nacionalidade portuguesa.” Os autores apresentaram articulado de resposta à matéria da excepção, sustentando (tal como já haviam feito na p.i.) a competência do Juízo de Família e Menores com a seguinte argumentação: A união de facto tem hoje geral aceitação social como forma de constituição de família e assim é reconhecida no artigo 36.º, n.º 1, da CRP, apesar de não constar do elenco de fontes de relações jurídico-familiares do artigo 1576.º do CC. O artigo 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade, conjugado com o artigo 14.º, n.ºs. 2 e 4, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, não pode ser interpretado como constituindo uma norma especial que derroga a lei geral (o artigo 122.º, n.º1, alínea g LSOJ), uma vez que o objetivo da norma foi apenas o de obstar a que estas ações ficassem sob a égide da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais (como decorreria do artigo 26.º da Lei da Nacionalidade que, por via da legislação aplicável, atribui o contencioso da nacionalidade aos Tribunais Administrativos e Fiscais). A Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, é posterior à Lei da Nacionalidade e dada a inexistência, à época, de norma semelhante à do artigo 122.º, al. g), da LOSJ, seria necessariamente da competência de um tribunal cível o julgamento deste tipo de acção, face às normas, então vigentes, da Lei n.º 3/99 de 13 de janeiro (LOFTJ) e, conforme se argumenta no Ac. TRL de 06.12.2022 (Proc. nº 1163/22.0T8FNC.L1-7), relatado pelo Sr. Desembargador EDGAR TABORDA LOPES, “podendo o legislador atribuir competência material para o tipo de processos que entender e nos instrumentos legislativos que tiver por convenientes, é linear que a Lei da Nacionalidade não constitui a sede legal natural, normal ou mesmo óbvia, para delimitar a competência material dos juízos dos tribunais judiciais para uma determinada ação, sendo esse o motivo pelo qual no n.º 3 do artigo 3.º, a Lei aceitou, se conformou e se adequou ao que a LOFTJ regulava, não constituindo a escolha dos Tribunais Cíveis uma opção autónoma, mas apenas um sancionar da realidade normativa existente”. E, ainda, do mesmo acórdão, «A norma da LN não constituía uma exceção, não era uma norma especial relativamente a uma norma geral (pelo contrário, ela respeitava e conformava-se com a norma geral). Respondendo diretamente à pergunta atrás formulada, o legislador não criou nenhuma norma especial que contrariasse o que decorria da lei geral (LOFTJ).». Por despacho de 02.02.2023, foi o Juízo de Família e Menores declarado «absolutamente incompetente para preparar e julgar a presente ação, de reconhecimento judicial da situação de união de facto, para aquisição da nacionalidade portuguesa, por ser materialmente competente para o efeito o Juízo Local Cível, em conformidade com o disposto no art.º 3.º, n.º 3, da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro e art.º 130.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto e, consequentemente, absolve-se o Réu da instância, em conformidade com o disposto nos art.ºs 96.º, al. a), 97.º, n.º 1, 99.º, n.º 1, 576.º, n.º 2 e 577.º, al. a), todos do Cód. Processo Civil.» Inconformados com essa decisão, os autores dela interpuseram recurso, com os fundamentos que condensaram nas seguintes conclusões: «1. A douta sentença recorrida não poderá manter-se, uma vez que a decisão nela inserta consubstancia uma solução que viola preceitos legais ao excecionar a sua incompetência material nos termos já enunciados. O despacho/sentença recorrido padece de erro de julgamento ao interpretar violando o artigo 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade, constituindo uma norma especial que derroga lei geral (o artigo 122.º, n.º 1, alínea g). 2. O tribunal de primeira instância decidiu declarar-se absolutamente incompetente para preparar e julgar a ação de reconhecimento de união de facto, para aquisição de nacionalidade portuguesa e, consequentemente, absolveu o Réu da instância. 3. O artigo 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade, conjugado com o artigo 14.º, n.ºs. 2 e 4, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, não pode ser interpretado como constituindo uma norma especial que derroga a lei geral (o artigo 122.º, n.º1, alínea g LSOJ), tendo assim sido violado. 4. Ao contrário do decidido, respeitosamente pelo tribunal de 1ª Instância, entende-se que houve violação ao disposto na alínea g) do artigo 122.º da LOSJ, atualmente em vigor e segundo o qual: “1 - Compete aos juízos de família e menores preparar e julgar: (...) g) Outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família.” 5. É cristalino que o legislador ao dizer que o reconhecimento da união de facto cabe ao tribunal cível, quis afastar estas ações do Tribunal Administrativo e Fiscal, face ao disposto no artigo 26º da mesma lei, e não os tribunais de família. 6. A Lei da Organização do Sistema Judiciário, Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, foi criada POSTERIORMENTE à Lei da Nacionalidade. 7. O legislador não pretendeu criar uma atribuição diferente, uma vez que naquela época vigorava ainda a aplicação das regras gerais da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais – LOFTJ – Lei n.º 3/99 de 13 de Janeiro. 8. A Lei da Nacionalidade não delimitou a competência material dos juízos dos tribunais judiciais para uma determinada ação, sendo esse o motivo pelo qual no n.º 3 do artigo 3.º, a Lei aceitou, se conformou e se adequou ao que a LOFTJ regulava, não constituindo a escolha dos Tribunais Cíveis uma opção autónoma, mas apenas um sancionar da realidade normativa existente. 9. Os Juízos de Família e Menores são os materialmente competentes para preparar e julgar as ações de reconhecimento judicial da união de facto para aquisição de nacionalidade portuguesa, assim preenchendo a previsão da alínea g) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário – LOSJ. 10. Termos em que a douta sentença violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto no n.º 3 do art.º 3º da Lei da Nacionalidade (Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril).» Não foram apresentadas contra-alegações. O recurso foi admitido (com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo) por despacho de 03.05.2023. Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir. Objecto do recurso São as conclusões que o recorrente extrai da sua alegação, onde sintetiza os fundamentos do pedido, que recortam o thema decidendum (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) e, portanto, definem o âmbito objectivo do recurso, assim se fixando os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso. Isto, naturalmente, sem prejuízo da apreciação de outras questões de conhecimento oficioso (uma vez cumprido o disposto no artigo 3.º, n.º 3 do mesmo compêndio normativo). Como está bem espelhado no antecedente relatório, a questão a decidir, em que dissentem o tribunal recorrido e os autores e, como já veremos, é também questão controvertida na jurisprudência, consiste em saber quem é materialmente competente para preparar e julgar as acções em que se pede o reconhecimento da existência de uma união de facto entre um(a) cidadã(o) estrangeiro(a) e um(a) cidadã(o) nacional com vista à aquisição de nacionalidade portuguesa: o Juízo de Família e Menores ou o Juízo Cível? II – Fundamentação 1. Fundamentos de facto Os factos e vicissitudes processuais relevantes para a decisão (que decorrem do conteúdo dos próprios autos a que se acedeu através da funcionalidade do citius de seguimento de processos, que têm força probatória plena) são os mencionados no antecedente relatório. 1. Fundamentos de direito Em termos muito singelos, pode dizer-se que a competência de um tribunal é a parcela do poder de julgar, a parcela de jurisdição que, nos termos da lei, lhe cabe. A distribuição desse poder de julgar pelos diferentes órgãos judiciários faz-se em função de determinadas regras: em razão da matéria, do valor da causa, da hierarquia e do território (artigo 60.º, n.º 2, do CPC). É a competência em razão da matéria que aqui nos interessa, pois está em discussão saber que órgão judiciário é materialmente competente para tramitar e julgar uma acção cujo objecto é o reconhecimento da existência de uma união de facto entre duas pessoas para efeito de atribuição a uma delas da nacionalidade portuguesa e, normalmente, seria da conjugação das normas do Código de Processo Civil e da lei de organização e funcionamento dos tribunais que obteríamos a resposta a essa questão (n.º 1 do artigo 60.º e artigo 65.º do CPC ). É inegável que «a união de facto atingiu uma proeminência tal que a sua aceitação social como entidade familiar não pode já ser posta em causa, sobretudo a partir do momento em que, nos termos do n.º 1 do art. 36.º da CRP, passou a beneficiar de proteção constitucional, devendo, por isso, ser considerada uma relação familiar, apesar de não constar do elenco das fontes jurídico-familiares do art. 1576.º, do Código Civil» (Ac. TRL, de 30.06.2020, proc. 23445719.8T8LSB.L1-7, Des. José Capacete). Como anotam J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Vol. I, Coimbra Editora, 4.ª edição revista, pág. 561, anotação ao artigo 36.º, “[c]onjugando, naturalmente, o direito de constituir família com o de contrair casamento (n.º 1), a Constituição não admite todavia a redução de tal conceito à união conjugal baseada no casamento, isto é, à família “matrimonializada”: para isso apontam não apenas a clara distinção das duas noções do texto do n.º 1 daquele preceito (“constituir família” e “contrair casamento”), mas também o seu n.º4 sobre a igualdade dos filhos, nascidos dentro ou “fora do casamento” (e não fora da família)”, acrescentando logo a seguir que “[c]onstitucionalmente, o casal nascido da união de facto juridicamente protegida também é família”. Ou, ainda, como se ponderou no Ac. TRC de 23.06.2020, processo n.º 610/20.0T8CBR-B.C1, Des. Fonte Ramos, «as soluções plasmadas pelo legislador desde a Reforma de 1977 (DL n.º 496/77, de 25.11) até ao presente foram no sentido da tendencial e progressiva equiparação, para diversos efeitos, entre as situações próprias do vínculo conjugal e as decorrentes da união de facto, com a efectiva protecção dos agregados familiares constituídos fora das normas do casamento». Por isso, bem pode dizer-se que, num quadro de normalidade (que, repete-se, é o de a competência em razão da matéria estar regulada na lei de organização judiciária), «a acção de reconhecimento judicial da união de facto insere-se na competência do Juízo de Família e Menores, conforme a previsão da alínea g) do n.º 1 do art.º 122º da LOSJ (aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26.8) – «Compete aos juízos de família e menores preparar e julgar (…) outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família.» (citado acórdão da Relação de Coimbra). Mais ainda, como se assinalou no acórdão[2] de 26.04.2021, desta Relação e desta Secção, processo n.º 12397/20.1T8PRT.P1, era esse o entendimento prevalecente na jurisprudência. Sem qualquer outra referência fora do quadro normativo definido pela lei de organização judiciária, não há a mínima dúvida de que a esta acção seria aplicável a regra estabelecida na alínea g) do n.º 1 do artigo 122.º da LOSJ. Sucede que, nesta matéria, existe um elemento anormal - uma norma fora do sistema de organização judiciária, o já mencionado artigo 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade - que baralha e lança a dúvida, pois que nela se dispõe que esta acção para reconhecimento judicial da situação de união de facto é interposta no tribunal cível. Chamado a pronunciar-se sobre a questão (ao que se julga, pela primeira vez), o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 17.06.2021 (processo n.º 286/20.4T8VCD.P1.S1, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Dr. João Cura Mariano), decidiu que «Face à atribuição específica de competência constante do artigo 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade, os tribunais de família e menores não são competentes para julgar as ações de reconhecimento judicial da situação de união de facto, com vista à obtenção da nacionalidade portuguesa.» Para assim decidir, o STJ argumentou que, tendo-se mantido o artigo 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade e tratando-se de uma norma especial, ela não foi tacitamente revogada pela alteração que ocorreu na distribuição de competências pela lei geral de enquadramento e organização do sistema judiciário. Face à natureza específica da norma, a sua aplicação não pode ser preterida pela regra geral do artigo 122.º do, n.º 1, al. g), da LOSJ. Na esteira do aresto do STJ, na Relação de Lisboa foram proferidos vários acórdãos a decidir no mesmo sentido, em alguns casos, com o relator a rever posição anterior[3]. Já no acórdão de 06.12.2022 da mesma Relação[4] (Proc. nº 1163/22.0T8FNC.L1-7) relatado pelo Desembargador Dr. Edgar Taborda Lopes, continuou a defender-se que materialmente competentes para a acção com o referido objecto são os Juízos de Família e Menores. Para tanto, argumenta-se que a questionada norma da Lei da Nacionalidade não é norma especial, «não constituía uma exceção, não era uma norma especial relativamente a uma norma geral» pois que «aceitou, se conformou e se adequou ao que a LOFTJ regulava, não constituindo a escolha dos Tribunais Cíveis uma opção autónoma, mas apenas um sancionar da realidade normativa existente». Cumpre tomar posição nesta querela, em que a divisão na jurisprudência tende a acentuar-se. Temos para nós que não há razões suficientemente fortes para invertermos a posição assumida no citado acórdão de 26.04.2021 e é na própria fundamentação do aresto do STJ que podemos colher arrimo para este entendimento. Ali se lembra que pela Lei n.º 2/2006, de 17 de Abril, foram introduzidas alterações à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade) e que uma das normas alteradas foi a do artigo 26.º, do qual passou a constar que ao contencioso da nacionalidade são aplicáveis, nos termos gerais, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos e demais legislação complementar, quando, anteriormente, nele se dispunha que a apreciação dos recursos relativos à atribuição, aquisição ou perda de nacionalidade portuguesa era da competência do Tribunal da Relação de Lisboa. Com a menção ao “tribunal cível” como sendo o tribunal competente para a acção visando o reconhecimento da situação de união de facto, apenas se quis deixar expresso, para não haver dúvidas, de que só o contencioso da nacionalidade passava para a jurisdição administrativa e que aquelas acções continuavam a ser propostas nos tribunais comuns. Por isso, não se afigura, de todo, descabido entender que, com a referência a “tribunal cível”, o legislador quis referir-se a “tribunal judicial” e não propriamente estabelecer uma excepção à atribuição de competência que decorria da aplicação das regras gerais de distribuição de competência em razão da matéria pelos diversos tribunais judiciais. Nesse pressuposto, é de entender que a norma do artigo 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade, tal como se argumentou no citado Ac.TRL de 06.12.2022, não se perfila como uma norma excepcional, antes se conforma com a lei geral, pelo que, nos termos do artigo 122.º, n.º 1, al. g) da LOSJ, são os Juízos de Família e Menores os competentes em razão da matéria para preparar e julgar as acções em que se pretende o reconhecimento da situação de união de facto, pressuposto da aquisição de nacionalidade portuguesa. III - Dispositivo Pelas razões vindas de expor, acordam os juízes desta 5.ª Secção Judicial (3.ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente a apelação de AA e BB e, em consequência, revogar a decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento da acção no Juízo de Família e Menores em que foi intentada, por ser o materialmente competente. Sem tributação. (Processado e revisto pelo primeiro signatário). Porto, 13/11/2023 Joaquim Moura Ana Paula Amorim [vencida, nos termos da declaração que anexa: Voto vencida porque confirmaria a decisão objeto de recurso, por aderir à posição e interpretação defendida no Ac. STJ de 17 de junho de 2021, Proc. 286/20.4T8VCD.P1 e que tem sido seguida, entre outros, nos Ac. Rel. Lisboa 16 de dezembro 2021, Proc. 12142/20.1T8LSB.L1-2, Ac. Rel. Lisboa 16 de dezembro de 2021, Proc.787/20.4T8MTJ.L1-2, Ac. Rel. Porto 22 de março de 2022, Proc. 34/22.4T8PRD.P1, Ac. Rel. Lisboa 29 de abril de 2022, Proc. 26016/21.5T8LSB.L1, Ac. Rel. Lisboa 23 de junho de 2022, Proc. 2380/21.5T8VFX.L1-6, Ac. Rel. Lisboa 7 de julho de 2022, Proc. 258/22.4T8FNC.L1-2, Ac. Rel. Lisboa, de 29 de setembro de 2022, Proc. 1832/21.1T8CSC.L1, Ac. Rel. Lisboa 27 outubro 2022, Proc. 14919/21.1T8LSB.L1-2, Ac. Rel. Lisboa de 27 de abril de 2023, Proc. 10313/22.5T8LSB.L1-6 todos acessíveis em www.dgsi.pt. Segui esta posição, como relatora no Acórdão desta Relação de 22 de maio de 2023, Proc. 14992/22.5T8PRT.P1 (acessível em www.dgsi.pt) e os argumentos expostos no presente acórdão não justificam a alteração do entendimento que ali segui.] Manuel Fernandes [com declaração anexa: Após estudo da questão subscrevo a presente decisão alterando, assim, a posição concordante tomada no acórdão 14992/22.5T8PRT.P1 como 1º adjunto relatado pela ora 1ª adjunta.] ________________ [1] Na realidade, os autores são ambos divorciados, mas o que importa para o reconhecimento da união de facto (ou melhor, para a atribuição de direitos ou benefícios a ela inerentes) é que não sejam casados. [2] De que foi relator o Desembargador Dr. A. Mendes Coelho e foi subscrito, como adjunto, pelo aqui relator, bem como pela Sra. Desembargadora Dra. Ana Paula Amorim, que aqui também intervém como Adjunta. [3] Cfr. Ac. TRL de 29.09.2022, processo n.º 1832/21.1T8CSC.L1-6. [4] Assim também o Ac. TRL de 11-10-2022, Proc. n.º 18030/21.7T8LSB.L1-7, relatado pela Sra. Desembargadora Dra. Micaela Sousa. |