Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021994 | ||
| Relator: | COELHO DA ROCHA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA BENS COMUNS DO CASAL RESCISÃO ACTO DE DISPOSIÇÃO DANO RESPONSABILIDADE CIVIL INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199710029730780 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC STA MARIA FEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 299/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/05/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 ART1676 N3 ART1678 N2 A B C D E F ART1681 N1 ART1687 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - A rescisão pelo cônjuge marido de um contrato- -promessa, na medida em que extingue um direito existente no património conjugal, constitui um acto de verdadeira disposição; por outro lado, e na medida em que não foi um acto dirigido a manter o património e a aproveitar as suas virtualidades normais de desenvolvimento, não pode ser considerado como um acto de disposição que cabe na esfera dos actos de administração. II - Para este caso, para o qual a lei exige, para a sua validade, a actuação conjunta dos cônjuges, o recurso às regras gerais da responsabilidade civil permite, sem necessidade de norma especial, responsabilizar o cônjuge que, sozinho, e com intenção de prejudicar o casal e o outro cônjuge, pratique um acto sujeito à regra da administração conjunta. | ||
| Reclamações: | |||