Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
803/2001.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO PROENÇA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
AUTO-ESTRADA
PRESUNÇÃO DE CULPA
CONCESSIONÁRIA DA VIA
Nº do Documento: RP20100928803/2001.P1
Data do Acordão: 09/28/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 12º LEI 24/2007, DE 18 DE JULHO
Sumário: I - A Lei 24/2007, de 18 de Julho não tem natureza interpretativa, pelo que não se aplica a situações ocorridas anteriormente à sua entrada em vigor, no dia seguinte ao da sua publicação, conforme o disposto no seu artigo 14°.
II - Tal lei só tem aplicação às situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n° 1 do artigo 12° daquela Lei, que expressamente prevê que a causa do acidente diga respeito a:
a) Objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem;
b) Atravessamento de animais;
c) Líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais.
III - Só para tais hipóteses, aí elencadas, estabeleceu o legislador uma presunção de culpa das concessionárias de auto-estradas, ilidível através da demonstração do cumprimento das obrigações de segurança a cargo dessas entidades.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º - 803/2001.P1 – Apelação


Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

B………. e cônjuge C………. e "D………., Lda." propuseram contra "Brisa - Auto Estradas de Portugal, SA" e "Companhia de Seguros E………., SA", todos com os sinais dos autos, a presente acção com processo comum, na forma ordinária, pedindo a condenação das Rés:
1) Ambas as Rés solidariamente a pagarem aos Autores a quantia de Esc. 121.000.000$00, a título de danos morais e patrimoniais, acrescida de juros legais sobre esta quantia desde a citação até integral e completo pagamento;
2) A Ré Brisa a pagar aos 1.ºs Autores e à sociedade terceira Autora a quantia de Esc. 6.000.000$00), por danos em veículo acrescida de juros legais que sobre esta quantia se vencerem até integral e completo pagamento, desde a citação.
Alegam para tal, no essencial, que em 16/09/1996, na auto-estrada A4, ao km 17,50, ocorreu um acidente de viação quando os dois primeiros Autores e o filho destes, F………., seguiam na viatura de matrícula ..-..-EI, conduzida pelo primeiro autor no sentido Porto/ Amarante, tendo, devido ao piso molhado e escorregadio e resquícios de óleo no pavimento, sofrido despiste e invadido a faixa de rodagem contrária, devido à ausência de rails de separação numa extensão de 20 metros, após o que outra viatura de matrícula ..-..-CH, que circulava igualmente no sentido Amarante-Porto embateu na viatura dos AA. e de seguida foi embatida por uma outra viatura. Do embate resultaram ferimentos graves, que viriam a causar a morte do filho dos AA. Descrevem o acidente como imputável à conduta omissiva da R. Brisa uma vez que o local em que se ocorreu o acidente não dispunha de guardas de separação das faixas da auto estrada e não se encontrava assinalado com sinais de perigo e limitadores de velocidade, sendo a segunda ré responsável por ter a R. Brisa transferido para ela a sua responsabilidade civil.
Citada a Ré "Companhia de Seguros E………, SA" contestou, excepcionando a prescrição e impugnando por desconhecimento os factos alegados na petição inicial.
Contestou igualmente a Ré "Brisa - Auto Estradas de Portugal, SA", dizendo que celebrou com a "G………., Lda." um contrato de empreitada para a realização de obras de beneficiação do pavimento na referida auto-estrada, trabalhos esses que se encontravam em curso à data do acidente, sendo obrigação do empreiteiro vigiar permanentemente o equipamento de sinalização temporária, inclusivamente durante a suspensão temporária dos trabalhos. Mais alega que as obras referidas se encontravam assinaladas em todos os nós à entrada da auto-estrada e que o espaço de passagem se achava fechado por duas filas de perfis móveis de plástico (PMP) que estavam interligados entre si e que se encontravam cheios de água, encontrando-se a situação sinalizada com "flat-connes" reflectores, e que a viatura dos Autores seguia a elevada velocidade, sendo que chovia muito. A provar a alegação dos Autores, a ré terá direito de regresso sobre aquela sociedade, pelo que requereu intervenção e a chamada "G………., Lda.".
Admitido o incidente e citada a chamada, contestou o chamamento e a acção, sustentando dever a final ser o chamamento ser julgado improcedente, por infundada; procedente a excepção de prescrição e, se não entender, a acção ser julgada inteiramente improcedente, por não provada. Requereu ainda o chamamento da Companhia de Seguros H…......., para intervir como parte acessória, associada da chamada/contestante "G………., SA".
Admitida também a intervenção acessória provocada da chamada "H………., SA", citada esta contestou, invocando a prescrição do direito dos Autores e impugnando por desconhecimento a factualidade relativa ao acidente, concluindo pela improcedência da acção.
Os Autores B………. e esposa C……… e "D………., Lda." apresentaram réplica, respondendo às excepções invocadas e concluindo como na petição inicial.
A chamada "G………., Lda." e a interveniente H………. apresentaram articulados onde concluem como na contestação.
No despacho saneador foi julgada improcedente a invocada excepção de prescrição, prosseguindo com a selecção da matéria de facto assente e organização da base instrutória.
Realizada audiência de julgamento, com gravação da prova nela produzida, foi a final proferida sentença, julgando a acção improcedente, por não provada e, em consequência, absolvendo as rés dos pedidos.
Do assim julgado recorrem de apelação os AA., formulando as seguintes conclusões:
A) Ao Km 17,5 da Auto Estrada A4 Porto/Amarante, a auto-estrada não possuía à data do acidentes a que se refere os autos as barras metálicas do separador central - numa extensão de mais de 20 metros:
B) As barras separadoras e de protecção tinham sido retiradas para o local ficar como «passagem de obra»;
C) As barras metálicas foram substituídas por PMEs de plástico de cor branca e vermelha, alternadamente, não fixos ao solo e não interligados entre si, que embatidos, não ofereceram qualquer resistência ao choque e não eram impeditivos que um veículo desgovernado, como foi o caso dos autos, transpusesse o outro lado da auto-estrada;
D) O local da abertura da passagem de obra encontrava-se apenas sinalizado com flat connes;
E) As obras na auto-estrada encontravam-se apenas assinaladas nos nós de entrada.
F) Não existia qualquer outro tipo de sinalização de perigo e cautelar no sentido de evitar que um veículo pudesse transpor o outro lado da auto-estrada, sem que houvesse culpa da respectivo condutor;
G) O condutor do veículo sinistrado não teve qualquer culpa no acidente e não violou qualquer norma estradal conforme decisão de sentença transitada em julgado nos autos de processo criminal movido pelo MP contra o condutor e aqui ora autor e que se encontra junto aos presentes autos;
H) Foi a ré BRISA ou os seus representantes (empreiteira e chamada incluída) que violando os mais elementares deveres de segurança previstos no ordenamento jurídico que foram os culpados do acidente de tão trágicas consequências;
I) Mostram-se violadas as citadas disposições legais do diploma de concessão da auto-estrada A4 à ré BRISA;
J) Diploma de concessão da auto-estrada que em favor dos respectivos utentes impõe deveres de segurança à concessionária;
K) Diploma de concessão que imputa responsabilidades à concessionária por danos causados a terceiros;
L) Com os factos omissivos da ré BRISA e chamada empreiteira, mostra-se violado o disposto no n° 1 do art° 493° do Código Civil;
M) Dos factos assentes e al. D) consta que "constitui obrigação do empreiteiro proceder à vigilância permanente do equipamento de sinalização temporária inclusivamente durante a suspensão dos trabalhos, mesmo aos Domingos e feriados", referindo a al. E) dos factos dados como assentes e transcrevendo o contrato de empreitada celebrado entre as partes, "que o empreiteiro é o único responsável"
N) Estes deveres contratuais entre as partes assumidos, naturalmente, no interesses dos utentes e clientes da auto-estrada, não se podem limitar a ficar no papel, tendo que ter as inerentes consequências jurídicas;
O) Os Autores não sabem, nem têm obrigação legal de saber se a ausência de sinalização e a responsabilidade pela abertura da passagem de obra é do Empreiteiro ou se do Dono da Obra, isso tem de ser discutido entre as partes, cabendo aos Autores assacar responsabilidades à ré BRISA e concessionária da auto-estrada A4;
P) Também não pode constituir exercício desculpatório invocar que o projecto da JAE (projecto que a BRISA não apresentou) previa para o local que a auto-estrada ficasse fechada com uma corrente; corrente que nunca esteve e não está, porque a auto-estrada foi executada com as guardas metálicas de separação e que foram retiradas para «passagem de obra».
Q) A ré BRISA não tinha o plano de segurança a que se refere o DR 33/88, de 12 de Setembro, alusiva à sinalização temporária de obras e se o tinha (que não demonstrou ter) não lhe deu cumprimento ou permitiu que o Empreiteiro não lhe desse cumprimento;
R) A ré BRISA e a chamada empreiteira da obra, por ausência do plano de segurança, não deram cumprimento à sinalização temporária do local em que se deu o acidente e não tomaram as medidas adequadas previstas no Decreto Regulamentar 33/88, de 12 de Setembro, para prevenir acidentes do tipo do que ocorreu e que se encontra plasmado nos autos;
S) A ré BRISA e a chamada empreiteira da obra violaram ipso facto o disposto no n° 1 do art. 483.° do Código Civil.
***
Contra-alegaram ambas as RR. e a chamada “G……….”, sustentando a improcedência da apelação.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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A 1.ª instância considerou provados os seguintes factos:
1) Para a execução dos trabalhos de "...Beneficiação do Pavimento, no Sublanço Águas Santas/Campo, da A4 - Auto-Estrada Porto/Amarante" a BRISA celebrou, em 02/09/1996, um denominado "contrato de empreitada" com a "G………., Lda." (Alínea A) dos Factos Assentes);
2) Incluía-se no objecto do dito contrato a realização das referidas obras de beneficiação do pavimento entre os kms 9,00 e 20,600 da secção corrente da auto-estrada (Alínea B) os Factos Assentes);
3) Em 16/09/1996, os trabalhos objecto do referido contrato encontravam-se em curso, tendo a consignação ocorrido a 3 de Setembro de 1996 (Alínea C) dos Factos Assentes);
4) No referido contrato ficou estabelecido que constitui obrigação do Empreiteiro proceder à vigilância permanente do equipamento de sinalização temporária inclusivamente durante a suspensão dos trabalhos, mesmo aos Domingos e feriados (Alínea D) dos Factos Assentes);
5) E que o Empreiteiro é o único responsável:
a) Pela reparação e indemnização de todos os prejuízos que sejam sofridos por terceiros até à recepção definitiva dos trabalhos que sejam consequência do modo de execução destes;.:
b) Por todos os acidentes ou danos, quer pessoais, quer materiais que os trabalhos de execução da obra ou a acção dos seus agentes ou operários, subempreiteiros, etc. possam causar a terceiros, incluindo utentes da auto-estrada;
c) Por todos os acidentes e estragos, devido à actuação inadequada na
execução aos trabalhos (Alínea E) dos Factos Assentes);
6) A existência de obras encontrava-se assinalada em todos os nós, à entrada da auto-estrada (Alínea F) dos Factos Assentes);
7) No dia 16/09/1996, o tempo estava muito chuvoso (Alínea G) dos Factos Assentes);
8) A zona do km 17,5 da Auto Estrada A4, no sentido Porto/Amarante, é de transição para uma curva circular que se desenvolve para a esquerda (Alínea H) dos Factos Assentes);
9) Em Setembro de 1996 a "G………., Lda." tinha a responsabilidade civil pelos danos decorrentes de obras de construção civil por si realizadas transferida para a "H………., S.A.", até ao montante de € 149.639,37 (Esc. 30.000.000$00), com uma franquia correspondente a 10% dos prejuízos num mínimo de € 149,64, mediante o contrato de seguros titulado pela apólice n.° 50/…… (Alínea I) dos Factos Assentes); "
10) No dia 16 de Setembro de 1996, pelas 18,50 horas, na Auto Estrada A4, no sentido Porto/Amarante, os Autores circulavam na viatura de matrícula "..-..-EI" (Resposta ao Quesito 1.°);
11) O referido veículo era tripulado pelo primeiro autor (Resposta ao Quesito 2.º)
12) Ao km 17,5 da Auto Estrada 4, o EI descomandou-se ... (Resposta ao Quesito 3.°);
13) De seguida, invadiu a faixa de rodagem contrária (Resposta ao Quesito 6.°);
14) Não existiam "rails" de separação numa extensão, que não possível determinar, mas que permitiam a passagem de viaturas de um para o outro lado da via (Resposta ao Quesito 7.°);
15) Ao tempo e no local apenas existiam uns separadores ou perfis em matéria plástica de cor branca e vermelha, não fixados ao solo e não interligados entre si (Resposta ao Quesito 8.°);
16) ... Que não ofereceram qualquer resistência ao embate referido em 6) e se desfizeram (Resposta ao Quesito 9.°);
17) No momento em que o veículo EI invadiu a outra via e sentido da auto-estrada, o veículo de matrícula ..-..-CH de marca FORD ………., circulava no sentido Amarante/Porto (Resposta ao Quesito 10.°);
18) E embateu na sua parte lateral direita traseira (Resposta ao Quesito 11.°);
19) No sentido Amarante/Porto, circulava um outro veículo (Resposta ao Quesito 12.°);
20) Os assentos da frente eram ocupados pelo primeiro autor e pela Autora mulher (Resposta ao Quesito 14.°);
21) O assento de trás era ocupado por F………. (Resposta ao Quesito 15.°);
22) Mercê dos factos descritos, o F………. sofreu ferimentos, tendo sido socorrido e transportado ao Hospital de ………. na cidade do Porto (Resposta ao Quesito 16.°);
23) ... onde sofreu pronta intervenção cirúrgica ... (Resposta ao Quesito 17.°);
24) ... foi conduzido para os cuidados intensivos ... (Resposta ao Quesito 18.°);
25) Após o F………. teve morte cerebral, certificada no dia 20/09/1996 (Resposta ao Quesito 19.°);
26) A morte do F………. ocorreu mercê do descrito acidente (Resposta ao Quesito 20.°);
27) Próximo do local onde ocorreu o acidente ocorriam obras de reparação/beneficiação (Resposta ao Quesito 21.°)
28) O F………. tinha concluído os seus estudos secundários (Resposta ao Quesito 23.°);
29) O F………. tinha-se candidatado a um curso de engenharia na Universidade ………., sedeada no Porto (Resposta ao Quesito 24.°);
30) Provavelmente iniciaria e concluiria o seu curso superior (Resposta ao Quesito 25.°);
31) A empresa de construções do seu pai tinha e tem como únicos sócios os Autores B………. e C………. (Resposta ao Quesito 27.°);
32) A referida empresa tem como facturação dezenas de milhares de contos anuais (Resposta ao Quesito 28.°);
33) O F………. era muito amigo dos pais, havendo entre ambos laços muito fortes de afeição (Resposta ao Quesito 29.°);
34) Os pais e aqui Autores sofreram um profundo desgosto... (Resposta ao Quesito 30.°);
35) ... que abalou irremediavelmente as suas vidas ... (Resposta ao Quesito 31.°);
36) ...perdendo o gosto pela vida ... (Resposta ao Quesito 32.°);
37) A Autora C………. sofreu tratamento e acompanhamento psicológico e farmacológico... (Resposta ao Quesito 35.°);
38) ... Situação que ainda hoje se mantém (Resposta ao Quesito 36.°);
39) O autor B………. sofreu uma profunda dor... (Resposta ao Quesito 37.°);
40) O autor isolava-se (Resposta ao Quesito 38.°);
41) ... Não tendo sido capaz de aceitar o facto referido em 19), nem sequer a de aceitar ajuda de especialistas ou fármacos que lhe minorassem a profunda dor... (Resposta ao Quesito 39.°);
42) ... tendo chegado a um estado de desespero que quase o levou à loucura (Resposta ao Quesito 40.°);
43) O F………. sofreu inúmeras as lesões e traumatismos (Resposta ao Quesito 43.°);
44) Em virtude desses ferimentos, o F………. sofreu inúmeras dores físicas (Resposta ao Quesito 44.°);
45) Os custos do funeral do F………. ascenderam a Esc. 280.000$00 (Resposta ao Quesito 45.°);
46) O veículo de matrícula ..-..-EI era propriedade dos Autores e da terceira Autora, da qual os primeiros são sócios-gerentes (Resposta ao Quesito 46.°);
47) Tal viatura era um Mercedes - Benz, Modelo ………., com a cilindrada de …. cm3 ...(Resposta ao Quesito 47.°);
48) ... Tinha sido adquirida em 10/11/1994, em estado de nova... (Resposta ao Quesito 48.°);
49) O preço corrente do mercado, do veículo referido, em Setembro de 1996, era de Esc. 6.830.000$00 (Resposta ao Quesito 49.°);
50) A Autora recebeu a importância de Esc. 1.000.000$00 pelo veículo em causa (Resposta ao Quesito 50.°);
51) A responsabilidade civil pelos danos causados pelo EI encontrava-se -transferida para a ré "E………." pela apólice N …....... (Resposta ao Quesito 51.°);
52) Ao km 17,500, na data da ocorrência dos factos, existia uma passagem de emergência ... (Resposta ao Quesito 52.°);
53) ... para a qual o projecto da auto-estrada, aprovado pela JAE, não previa a colocação de guardas de segurança (Resposta ao Quesito 53.°);
54) Esta apenas era fechada por um corrente (Resposta ao Quesito 54.°);
55) O espaço da passagem referido em 52) encontrava-se com perfis móveis de plástico (PMP). (Resposta ao Quesito 55.°);
56) O separador central encontra-se delimitado por cada lado por PMP's. (Resposta ao Quesito 56.°);
57) Naquele local havia duas fila de PMP's, (Resposta ao Quesito 57.°);
58) Uma fila no alinhamento as guardas de segurança atento o sentido Este/Oeste e (Resposta ao Quesito 58.°);
59) Outra fila no alinhamento das guardas de segurança atento o sentido Oeste/Este (Resposta ao Quesito 59.°);
60) Os PMP's têm cerca de 70 m de comprimento, cerca de 60 cm de altura e uma largura que vai de cerca 50 cm no fundo a 15 cm na parte de cima (Resposta ao Quesito 61.°);
61) A passagem referida em 52) funcionava como passagem de obra (Resposta ao Quesito 63.°);
62) A situação estava sinalizada com "flat-connes" reflectores (Resposta ao Quesito 64.°);
63) O EI entrou em despiste ante da passagem referida em 52) (Resposta ao Quesito 65.°);
64) Nessa marcha, o EI danificou dois perfis de guarda de segurança (Resposta ao Quesito 66.° e 67.°);
65) O veículo atravessou a passagem referida em 52)... (Resposta ao Quesito 71.°);
66) ... que no local tem 3 vias (Resposta ao Quesito 73.°).
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Os recorrentes iniciam as suas alegações referindo que “o julgamento da matéria de facto tem de ser reapreciado ou, pelo menos, precisado, sob pena de, se prestar a eventuais equívocos”. Sucede, no entanto, que a reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação se encontra sujeita a pressupostos estritos, que ora cumpre recordar, e constam do n.º 1 do artigo 690.º-A do CPCiv, devendo o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
Ora, nas suas conclusões, não adiantam os recorrentes qualquer ponto da matéria de facto constante da decisão recorrida que pretendam ver reformulado. O que constitui, por si só, impedimento a que esta Relação o faça, atento o disposto no art.º 712.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, conjugados com o art.º 690.º-A, todos do CPCivil. Não obstante, ainda que como impugnação relevante da matéria de facto devesse tratar-se o expendido pelos recorrentes sob a epígrafe “Reapreciação da matéria de facto”, impõe-se, desde já, registar que relativamente aos n.ºs 22.° e 64° da base instrutória nenhuma discordância manifestam quanto às respostas que tais quesitos mereceram da 1.ª instância. Divergem já os recorrentes das respostas de provada dada à matéria dos n.º 53.° e 54.° da base Instrutória. Aqui, sustentam que a BRISA deveria ter oferecido documentos, e não apenas prova testemunhal, e que essa prova, concretamente o depoimento da testemunha I………., encarregado de obra, se revelou tendenciosa. Ouvido o ficheiro áudio que contém o depoimento da testemunha em questão, entre os minutos 00.28.26 a 00.56.43, deve. desde já, adiantar-se que a coerência do discurso e o modo como a testemunha se exprime nada revelam susceptível de pôr em crise a sua honestidade e o seu respeito pela verdade dos factos. A testemunha em questão presta há 19 anos trabalho para a R. Brisa e deslocou-se ao local pouco após o acidente, parecendo natural que conheça particularmente bem as vias de que esta R. é concessionária e os procedimentos adoptados para a realização de obras. E se é certo que a R. Brisa não juntou o projecto da via, também o é que os recorrentes não provocaram tal junção, como poderiam, ao abrigo do disposto no art.º 528.º do CPCiv., nada autorizando a supor que essa R. de algum modo procurou sonegar provas. Tão pouco os recorrentes produziram qualquer meio de prova no sentido de que no ponto exacto acidente tivessem existido guardas de segurança metálicas fixas e que as mesmas tivessem sido retiradas.
Consequentemente, parece inaceitável pôr agora em crise a versão relatada pela testemunha, segundo o qual nesse segmento de via o separador central era originariamente delimitado por uma corrente, para possibilitar uma passagem de emergência, tanto mais que na valoração da força probatória dos depoimentos das testemunhas vigora a regra da livre apreciação pelo tribunal, conforme o disposto nos artigos 396º do C. Civil e 655º, do C. P. Civil, traduzindo-se em "prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei" (Alberto dos Reis Código de Processo Civil Anotado, vol. IV, pág. 569.). Tal julgamento, obtido com imediação das provas só deverá ser sindicado pela Relação, no uso dos poderes de alteração da decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto, em caso de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados, tal como decidiu o Acórdão da Relação de Lisboa, de 19.9.2000 (CJ, Tomo IV, pág. 186), até por ser superior o risco de valoração da prova em sede de valoração mediata pela 2.a instância. Em caso de desconformidade tal que as regras da ciência, da lógica ou da experiência, inequivocamente afastem a razoabilidade da convicção formulada, que aqui se não vislumbra.
A alteração em sentido afirmativo que, também no corpo das alegações e apenas aí, os recorrentes propugnam para o quesito 7.º baseia-se num vídeo que referem ter sido visionado no decurso da audiência, no qual poderia ver-se que são 17 os perfis móveis (ou PMs vermelhos) e outros 17 de cor branca, cada um deles medindo 70 cm conforme alegação da R. BRISA. Sucede todavia que, tendo a gravação sido efectuada por sistema sonoro, de acordo com o disposto no art.º 522.º-C do CPCiv., tal elemento de prova não se encontra disponível para ser valorado por esta Relação. Assim, e não obstante a propugnada extensão da auto-estrada sem guardas de separação superior a 20 metros não parecer, à primeira vista, flagrantemente desconforme à percepção empírica dessa espécie de aberturas nos separadores centrais, não é aqui possível alterar o decidido pela 1.ª instância por a tanto obstar o disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 712.º do CPCiv. – não constam do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão.
Vai, assim, integralmente confirmada a matéria de facto considerada provada pela 1.ª instância, e será com base na mesma que terão de equacionar-se as questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, do enquadramento jurídico e do regime de responsabilidade civil a que se encontram sujeitas as empresas concessionárias do serviço público das auto-estradas por danos sofridos pelos utentes em consequência de um acidente de viação.
Sobre a questão em apreço existe abundante jurisprudência e doutrina, de que a douta sentença recorrida fez muito profícuo repositório. Em linhas gerais, como melhor se expôs na 1.ª instância, a jurisprudência e a doutrina dividem-se entre, por um lado, as teses contratualistas, ora de acordo a concepção do contrato de concessão de serviço público como um contrato a favor de terceiro, gerando obrigações a cargo da concessionária em benefício do utente, ora de acordo com a concepção do contrato - inominado - entre a concessionária e o utente, tendente à utilização da auto-estrada em boas condições de segurança; e, por outro lado, os defensores da natureza exclusivamente extracontratual ou aquiliana da responsabilidade da concessionária.
A douta sentença recorrida, após ponderação dos argumentos subjacentes às várias teses em confronto, sufragou o entendimento que tem vindo a ser maioritariamente seguido por esta Relação (vd. Acs. de 12 de Outubro de 1999, Relator: Des. Távora Vitor, CJ Ano XXIV – 1999 – Tomo IV - Pág. 25; de 26 de Setembro de 2000, Relator: Des. Garcia Calejo, CJ Ano XXV – 2000 – Tomo IV - Pág. 14; 14 de Outubro de 2002, Relator: Des. Sousa Lameira, sumariado Bol. interno, TRP 19, 2002, P. 39; 30/10/95, Rel. Des. ANTERO RIBEIRO; 26/06/97, Rel. Des. ARAUJO BARROS; 02/12/98, Rel. Des. ANIBAL JERONIMO; 17/02/99, Rel. Des. REIS FIGUEIRA; 27/04/2004, Rel. Des. ALZIRO CARDOSO; 22/02/2005, Rel. Des. MARQUES DE CASTILHO; 31/03/2005, Rel. Des. JOÃO BERNARDO; 13/02/2006, Rel. Des. FONSECA RAMOS, e Ac. de 31.01.2008, proferido no processo 837/07-2, relatado pelo aqui relator), todos acessíveis em www.dgsi.pt,). Quanto à jurisprudência do Supremo, tendo episodicamente (Ac. de 22-06-2004) acolhido a tese do contrato entre concessionária e utente, mais recentemente volta a inflectir no sentido da corrente maioritária, ou seja, da natureza extracontratual da responsabilidade (Ac. de 14/10/2004, ambos acessíveis através de www.dgsi.pt).
É essa também a orientação ora acolhida, devendo a eventual responsabilidade da concessionária da auto-estrada por danos sofridos pelos utentes em consequência de um acidente de viação reger-se pelos princípios da responsabilidade extracontratual. Com efeito, as estradas em geral, aí compreendidas as auto-estradas, são bens do domínio público - artigo 84° da Constituição da República - afectas ao interesse público em geral. A única diferença em relação às restantes vias é a de que a respectiva construção, conservação e exploração foi entregue à Brisa, em regime de concessão. Para aí aceder e circular não celebrou o recorrente qualquer relação contratual com a concessionária, que não tem a faculdade de recusar a utilização da auto-estrada a nenhum utente. Não goza, neste domínio, da liberdade de “contratar ou não contratar”. Sendo certo que a utilização da auto-estrada obriga ao pagamento de uma taxa de portagem, tal pagamento não tem natureza de contraprestação numa relação contratual de direito privado, mas antes de receita coactiva unilateralmente fixada pelo Estado como forma de repartir o custo pelos utentes, isto é, de repartir por estes as despesas feitas com a abertura e a conservação das estradas" (Teixeira Ribeiro, Lições de Finanças Públicas).
Igualmente de afastar se afigura o enquadramento do contrato de concessão celebrado entre o Estado e a Brisa, como empresa concessionária do serviço público de auto-estradas, aprovado pelo DL n.º 294/97, de 24 de Outubro, na figura dos contratos com eficácia de protecção para terceiros. Com efeito, a concessão é "o acto administrativo pelo qual é permitido a um particular o exercício temporário, por sua conta e risco, de um ou mais direitos exclusivos de certa pessoa colectiva de direito público, para esse fim transferidos para o concessionário" (Prof. Marcelo Caetano, - Manual de Direito Administrativo, Vol.I, pág. 460, 10.a Ed.). "Exercendo actividade pública de que a Administração é titular, as empresas privadas concessionárias de bens públicos substituem a Administração nas relações com o público e - actuam como se fossem entidades públicas" (Rui Pereira de Sousa, - Contrato de Concessão, Perspectiva Económica, Financeira e Contabilística -, Áreas Editora, Lisboa, 2003, pp.24 e 26, citado no Ac. STJ de 14/10/2004, acessível em www.dgsi.pt). Daí que não possa ver-se no contrato de concessão qualquer facto jurídico constitutivo de direitos subjectivos em relações jurídicas de Direito Privado.
Substituindo a empresa concessionárias o Estado na sua função de gerir e conservar o bem de domínio público que é a auto-estrada (art.º 84.º, al. d) da Const. da República), e de assegurar a todos o respectivo gozo, ainda que tal gozo se ache condicionado ao pagamento de taxa de portagem, parece consequente que ela deva responder nos mesmos termos em que o Estado responderia, caso a si próprio chamasse tais incumbências. E sendo certo que o Estado não responde contratualmente perante os utentes das suas vias, estes só o poderão demandar com base na responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, porquanto não se trata aqui de qualquer caso especificado na lei em que exista obrigação de indemnizar independentemente de culpa (cfr. art.º 483.º, n.º 2, do CCivil).
São seus pressupostos da responsabilidade por factos ilícitos o facto, a ilicitude, o vínculo de imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, como decorre do n.º 1 do art. 483.º do C.Civil. Assim, a responsabilidade das Rés depende da inobservância culposa pela Ré Brisa das obrigações prescritas nas Bases anexas ao Dec. Lei n.º 294/97, de 24-10, que estabeleceu o regime da concessão, sendo certo que é ao lesado que incumbe provar a culpa do lesante – arts. 342.º e 487.º do C.Civil -, não havendo lugar a responsabilidade no caso de faltar um qualquer dos referidos pressupostos.
Isto posto, e face à matéria de facto havida como assente, de afastar liminarmente são as conclusões A) e B) da alegação dos recorrentes, por manifesta falta de adesão à factualidade enunciada. No mais, não se vê como possa a R. Brisa ter infringido ou incumprido as obrigações decorrentes do regime da concessão. Não foi certamente pelo facto de uma determinada extensão do separador central, porventura igual ou superior a 20 metros, mas sempre de modo a permitir a passagem de viaturas de um para o outro lado da via, não estar dotada de guardas metálicas fixas, vulgarmente conhecidas como “rails de separação” e, dispor, ao invés, de uma corrente amovível. Muito diversamente, é esse tipo de passagem de emergência que possibilita que certas viaturas prioritárias possam inverter a marcha sem ter de percorrer todo o troço de auto-estrada, desse modo ganhando preciosos minutos susceptíveis de evitar danos irreparáveis. Nada resulta igualmente no sentido de que naquele concreto local devesse, de acordo com o projecto da via, estar colocada uma guarda fixa em vez da corrente amovível.
Corrente amovível que tinha sido retirada para a realização de obras, e colocados no respectivo local perfis móveis de plástico, encontrando-se no momento do acidente o separador central delimitado por cada lado por duas filas de perfis com cerca de 70 m de comprimento e 60 cm de altura (n.ºs 55 a 60 e 62 da factualidade assente). No entanto, caso o acidente tivesse ocorrido antes da realização das obras, sempre as consequências se produziriam de modo idêntico, porquanto a corrente então existente para fechar a passagem não impediria que um veículo automóvel desgovernado, com as dimensões e o peso do conduzido pelo recorrente, a transpusesse e invadisse as faixas da auto-estrada destinadas ao trânsito em sentido oposto. Ou seja, e sob o prisma do nexo de causalidade, a substituição da corrente por perfis móveis de plástico foi irrelevante para a produção do resultado danoso.
Falece ainda razão aos recorrentes quando sustentam ter a R. BRISA ter incumprido os seus deveres de sinalização. Desde logo, não existe, no Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro, qualquer sinal indicativo de perigo de transpor o outro lado da auto-estrada, como parecem pretender os recorrentes na conclusão F). No que toca à sinalização imposta pelo Regulamento de Sinalização Temporária de Obras e Obstáculos na Via Pública aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 33/88 de 12-09-1988, vem provado que o espaço da passagem de emergência que funcionava como passagem de obra encontrava-se com perfis móveis de plástico e que a situação estava sinalizada com "flat-connes" reflectores (factos 51.º, 61.º e 62.º). Tal sinalização deu inteiro cumprimento às exigências de sinalização de posição impostas pelo art.º 12.º, n.ºs 1 e 2, conjugado com o art.º 6.º, n.º 3. A sinalização de aproximação, em cuja ausência os recorrentes se baseiam para imputar responsabilidade à R. Brisa, não era, no caso, exigível. Com efeito, a pré-sinalização imposta pelo art. 9.° só deve ser utilizada se houver necessidade de se fazer desvio de circulação ou mudança de via de tráfego ou se for exigida pela presença de um obstáculo ocasional. E a sinalização intermédia que o art.º 11.º prevê pressupõe que as condições da via ou a natureza das obras e obstáculos imponham o recurso à limitação de velocidade, proibição de ultrapassar ou a outras proibições. Ora, não consta que existisse qualquer obstáculo na via que estreitasse a faixa destinada à circulação (os perfis móveis e os “flat connes” estavam posicionados fora dela, na zona de passagem de emergência), ou que existissem deteriorações importantes no pavimento ou substâncias anómalas, susceptíveis de comprometer as condições de aderência e de alterar a trajectória dos veículos, ao ponto da perda de controlo da direcção dos mesmos. Em conformidade, não foi imposta qualquer especial limitação de velocidade ou proibição que não vigorasse anteriormente ao início das obras.
É certo que no local e momento do acidente se impunha aos condutores o deve moderar especialmente a velocidade, de acordo com o disposto no art.º 25.º, n.º 1, do C.. da Estrada. Não mercê de quaisquer obstáculos ou deteriorações da via, mas antes das condições meteorológicas adversas, de tempo muito chuvoso, logo, de pavimento molhado, oferecendo piores condições de aderência (cfr. al. h) do n.º 1 do citado art.º 25.º). A factualidade assente não permite concluir, quer pela observância, quer pela inobservância de tal dever. Em qualquer caso, não existe por banda da concessionária da auto-estrada uma obrigação de resultado, em termos que lhe imponham responsabilidade sempre que a culpa efectiva do condutor fique por demonstrar. Numa expressão particularmente lúcida das campanhas da prevenção rodoviária espanhola, “não podemos conduzir por si”.
Tudo visto, demonstrado que ficou o cumprimento das suas obrigações de sinalização, sempre a culpa da R. Brisa fica excluída, mesmo para quem acolha a tese da responsabilização dessa empresa com base em presunção de culpa estabelecida pelo artº 493º, nº 1, do CCiv. - que impõe o dever de indemnizar a quem tem em seu poder coisa imóvel com o dever de a vigiar, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.
De descartar é ainda a aplicação à hipótese dos autos da Lei 24/2007, de 18 de Julho. Trata-se de diploma que não tem natureza interpretativa, pelo que não faz a situações ocorridas anteriormente à sua entrada em vigor, no dia seguinte ao da sua publicação, conforme o disposto no seu artigo 14°. Ainda que assim se não entendesse, a hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n° 1 do artigo 12° daquela Lei, que expressamente prevê que a causa do acidente diga respeito a:
a) Objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem;
b) Atravessamento de animais;
c) Líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais.
Só para tais hipóteses, aí elencadas, estabeleceu o legislador uma presunção de culpa das concessionárias de auto-estradas, ilidível através da demonstração do cumprimento das obrigações de segurança a cargo dessas entidades.
Mas vimos supra que no caso vertente ficou demonstrado o cumprimento de tais obrigações por parte da R. Brisa, pelo que em nada alteraria à solução do caso vertente a presunção de culpa introduzida pela Lei 24/2007.
Assim, e em qualquer caso, se impõe a absolvição das RR. Brisa e E………. de todos os pedidos, com a consequente confirmação do julgado em 1.ª instância.

Decisão.
Pelo exposto, acordam os juizes desta Relação em julgar improcedente a presente apelação, e, consequentemente, confirmam a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.

Porto, 2010/09/28
João Carlos Proença de Oliveira Costa
Maria da Graça Pereira Marques Mira
António Francisco Martins