Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320504
Nº Convencional: JTRP00016525
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: APREENSÃO
OBJECTO
RESTITUIÇÃO
RECLAMAÇÃO
PERDA A FAVOR DO ESTADO
POSSE
PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE
Nº do Documento: RP199512139320504
Data do Acordão: 12/13/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 184-D/90
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
CITA MOTA PINTO IN " DIREITOS REAIS " 1971 PAG204.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: D 12487 DE 1926/10/14 ART14.
CPP87 ART186.
CCIV66 ART1258 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1989/05/03 IN CJ T3 ANOXIV PAG20.
AC RP DE 1979/10/09 IN CJ T4 ANOIV PAG1283.
Sumário: I - O Decreto n.12487, de 14 de Outubro de 1926 não foi revogado nem pelo Código de Processo Penal de 1929 nem pelo Código de Processo Penal de 1987.
Assim, coexistindo as normas daquele Decreto, maxime o seu artigo 14, com as do artigo 168 do Código de Processo Penal de 1987, ainda que na sentença seja ordenada a entrega dos bens aos respectivos donos, sempre será necessário que estes as reclamem no prazo de 3 meses sobre o trânsito em julgado dessa decisão para não os verem perdidos a favor do Estado.
II - Se determinada quantia em dinheiro apreendida no processo, mas não relacionada com os crimes ali apreciados, estava em poder do arguido, presume-se que era dele a respectiva posse. Por isso, face ao disposto no artigo 1258 n.1 do Código Civil, goza da presunção da titularidade do direito
( correspondente aos actos que sobre tais bens praticava ).
Se pela prova produzida essa presunção não foi ilidida, não pode deixar de se lhe entregar aquela importância.
Reclamações: