Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MENDES COELHO | ||
| Descritores: | DÍVIDA ENTRE CÔNJUGES VENDA DE IMÓVEL COMUM LEVANTAMENTO DE DINHEIRO | ||
| Nº do Documento: | RP20230122766/21.4T8VCD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGAÇÃO PARCIAL | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Integrando o dinheiro constante de conta bancária titulada por ambos os cônjuges um bem comum dos mesmos, o levantamento por um deles de uma determinada quantia, ainda que sem autorização do outro, mais não constitui do que um ato de administração daquele bem comum; II – Decorrendo do nº1 do art. 1681º do C. Civil que o cônjuge que administrar bens comuns não é obrigado a prestar contas da sua administração e apenas responde pelos atos intencionalmente praticados em prejuízo do casal ou do outro cônjuge, só com apuramento de tais atos é que poderá ocorrer a reposição de tal dinheiro no património comum. III – O ónus da prova dos requisitos do enriquecimento sem causa, designadamente o da falta de causa justificativa, recai sobre quem pretende obter a restituição; não bastará para esse efeito que não se prove a existência de uma causa de atribuição, sendo antes necessário que se prove a sua falta de causa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº766/21.4T8VCD.P1 (Comarca do Porto – Juízo Local Cível de Vila do Conde – Juiz 1) Relator: António Mendes Coelho 1º Adjunto: Miguel Fernando Baldaia Correia de Morais 2º Adjunto: Teresa Maria Sena Fonseca Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório[1] AA propôs ação declarativa comum contra BB, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 45.849,71 acrescida de juros vincendos à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento. Para tal alegou, em síntese: que foi casada com o Réu, em regime de comunhão de adquiridos; que, na pendência do casamento, o réu, sem a sua autorização, levantou a quantia de € 4.500,00 de conta bancária que identifica, que lhe pertencia, nunca a tendo devolvido; que se divorciaram em 25 de julho de 2016 na Conservatória do Registo Civil de Peniche e que no âmbito do procedimento de divórcio foi elaborada a relação de bens, constando como bem do ativo a habitação pertencente ao então casal e como passivo o empréstimo bancário pela respetiva aquisição; que acordaram que a habitação era atribuída ao réu, sendo este obrigado a suportar todos os encargos relativos à mesma; que a casa veio a ser vendida por 105.500,00 euros, valor superior ao empréstimo devido; que pagou € 1.221,74 a título de acerto de contas em sede de liquidação de IRS decorrente da venda da casa; que o réu nunca lhe restituiu a metade da diferença entre o valor da venda e o empréstimo em dívida, nem procedeu ao pagamento do acerto de contas de IRS, não obstante as solicitações da Autora para o efeito. O réu deduziu contestação, começando por invocar as exceções dilatórias de erro na forma do processo e de incompetência material do Tribunal. Depois, quanto ao alegado pela autora, referiu: quando aos € 4.500,00, que os mesmos foram levantados com autorização da autora, destinando-se ao acerto de contas entre ambos; que a autora sabia não ter direito ao produto da venda da habitação, porquanto a mesma foi adquirida não só através de um empréstimo bancário, como igualmente através de empréstimo concedido pelo seu pai ao casal, que veio a pagar; que, aquando da venda da casa, teve que pagar a comissão da imobiliária que geriu a venda; e que igualmente pagou o seu IRS pela venda da casa, motivo pelo qual não tem a autora direito a exigir qualquer devolução. Peticionou, ainda, a condenação da Autora como litigante de má-fé. A Autora, na sequência de despacho a ordenar a sua notificação para se pronunciar sobre as exceções deduzidas e sobre o pedido de condenação como litigante de má fé, veio responder, pugnando pela não verificação das exceções dilatórias invocadas, declarando desconhecer qualquer comissão à imobiliária e salientando não se encontrar a litigar de má-fé. Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador – em sede do qual foram julgadas improcedentes as exceções dilatórias invocadas – e ulterior despacho de identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova. Procedeu-se a julgamento, tendo na sua sequência sido proferida sentença em que se decidiu nos seguintes termos: “Pelo exposto, o Tribunal decide: 1. Julgar parcialmente procedente o pedido formulado pela Autora, AA e, em consequência, condenar o Réu BB no pagamento do valor de € 41.363,84, acrescido dos respectivos juros de mora, devidos desde a citação até efectivo e integral pagamento; 2. Absolver o Réu do demais peticionado; e 3. Absolver a Autora do pedido de condenação como litigante de má-fé.” De tal sentença veio o réu interpor recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “1. Considera o Recorrente que não houve uma correta apreciação da matéria de facto carreada para os autos, o que conduziu o Tribunal a quo em erro na valoração da prova e na respetiva subsunção normativa. 2. Salvo melhor opinião, é entendimento do Recorrente que há uma série de factos que determinam e impõem a alteração da decisão sobre a matéria de facto, pois, houve manifesto erro na apreciação da prova produzida, bem como uma deficiente alusão aos factos provados que afetam a compreensibilidade do acervo fáctico que se considera relevante para sustentar a decisão da causa. 3. O Mm. Juiz a quo deu como provado o facto nº 2 da matéria de facto dada como provada, ora, salvo melhor entendimento, não se alcança em que factos é que se baseou o Mm Juiz a quo para considerar provado que o pai do Réu cedeu várias quantias de valor não apurado. 4. Sustenta a decisão em crise que “Relativamente ao facto provado nº 2, o mesmo resulta do teor do depoimento de parte do Réu e das declarações de todas as suas testemunhas.” 5. Contudo, da análise do extrato bancário junto aos autos, não resultam verificadas várias transferências ou empréstimos de capital. 6. Não se apreende do depoimento as testemunhas que tenha havido cedência de vários valores para o casal. 7. Nenhuma das testemunhas aventou tal facto. Atentando-se ao depoimento de todas as testemunhas, em momento algum foi adiantado, comentado ou referido, inclusive nos próprios articulados que o pai do Réu terá cedido diversas quantias de valor não apurado ao casal! 8. Atentem-se quer a petição inicial, quer à contestação, não se referem a quaisquer outros empréstimos, além do referido para a aquisição da casa morada do casal. 9. Pelo que o facto nº 2 dos Factos provados deverá ser retirado daquela base por falta de fundamento factual. 10. Mais, andou o mal o tribunal a quo ao dar como provado o facto nº 3 da matéria dada como provada: 11. “3. Durante a constância do casamento, nomeadamente em 9 de maio de 2016, o Réu levantou a quantia de € 4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros) da conta D.O. do Banco 1... nº ..., sem autorização desta.” 12. Também não se alcança a fundamentação de considerar um facto, este sim principal e essencial à descoberta material, mas sem qualquer apoio na prova que se desenvolveu e produziu no processo. 13. Aliás, sustenta o Mm Juiz a quo que “No que concerne á ausência de prova de consentimento da Autora para tal levantamento, o tribunal conjugou o depoimento das testemunhas CC e DD, que confirmaram que a Autora lhes relatou a remoção do dinheiro em apreço por parte do Réu.” E ainda, 14. Considerou o tribunal a quo que os seus depoimentos foram congruentes. 15. Atente-se ao depoimento de CC com inico às 15.28 e termino às 15.44: Dr. EE: E os dinheiros deles? Êh… fala-se aqui assim que o Sr. BB … êh… penso que a sua irmã não teria dinheiro e para comprarem uma casa … o pai do Sr. BB, portanto o seu ex-cunhado … primeiro lugar: Não tem… não está de mal com o Sr. BB? Testemunha: Não, não. (imp.) não, não estou de mal. Dr.. EE: Muito bem. Sim senhora. … ehh… (..) (…) Dr. EE: Ehh… Dona CC … ehh… relativamente à compra da casa… sabe se houve algum empréstimo? Que dinheiros é que estiveram envolvidos… alguma vez ahhh … a sua irmã ou mesmo o seu cunhado lhe … lhe explicaram como é que foi adquirida a casa e com que meios é que a adquiriram. (03:58) Testemunha: Não. Nunca tive dentro desse… Dr. EE: Nunca esteve dentro dessa… Testemunha: Não. em Peniche não? Testemunha: Não, não. Dr. EE: Nunca teve curiosidade em perguntar, também. Testemunha: Não. Dr. EE: Muito bem. E na venda? Sabe … portanto… houve o divórcio, não é verdade, como já disse… Testemunha: Exatamente. Dr. EE: Sabe que bens é que … é que … é que haviam na altura do divórcio, que eram … que eram deles? Que eram comuns. Testemunha: Ehh… pelas conversas que eu tive com a minha irmã, eu sei que eles tinham a casa em comum. A casa era dos dois. E sei que a casa foi vendida. E na altura a minha irmã disse-me que não tinha recebido nada da casa e eu até lhe confrontei e disse: Então porque? Tantos anos de casada … Dr. EE: Certo. Testemunha: E vais sair de um casamento com uma mão atrás e outra à frente. E ela disse que, o que queria era paz e sossego. Que não queria nada. E na altura sei que ela ficou sem nada. 16. Ora, das palavras da testemunha CC, irmã da A. depreende-se claramente, que a A. nunca até á data da instauração da presente acção - Novembro de 2021 -, comentou ou falou com a irmã que o Réu havia retirado dinheiro da sua conta sem o seu consentimento. 17. O facto ocorreu em 09/05/2016 – a alega retirada dos €4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros) - na constância do casamento que se dissolveu em 25/07/2016. 18. Sendo que a venda do imóvel do casal realizou-se em 27/11/2016, contudo a A. nunca comentou ou sequer demonstrou qualquer desagrado com a situação. 19. Contudo, do depoimento da testemunha CC não se alcança como pode o Tribunal a quo concluir que a Autora não consentiu no levantamento do valor da conta conjunta de ambos a 09 de Maio de 2016 altura em que ainda era casada. 20. Nunca durante os quase cinco anos que medeiam os factos e apresente demanda a A. comentou com alguém ou sequer, reclamou do recorrente, a cobrança do valor que alegadamente teria levantado sem consentimento. 21. A jurisprudência pronuncia-se relativamente aos movimentos das contas bancárias do casal da seguinte forma, conforme aresto do Tribunal da Relação de Guimarães de 26/05/2022 publicado no sítio www.dgsi.pt que passamos a citar: “O levantamento do dinheiro de uma conta bancária do casal e a sua destinação em data anterior ao referido momento integra um acto de administração de bem comum, constituindo uma violação desses deveres patrimoniais a má administração de bens do casal - art. 1678º/1, 2 e 3, 1ª parte,do CC -, ou a inobservância da regra da administração extraordinária conjunta dos bens comuns - art. 1678º/3, 2ª parte, do CC. O cônjuge que administra bens comuns está, em regra, isento da obrigação de prestar contas - art. 1681º/1 do CC -, mas responde pelos danos causados pelos actos praticados, com dolo, em prejuízo do património comum ou do outro cônjuge, ou com inobservância das regras de administração desses bens - art. 1681º do CC.” 22. O levantamento dos €4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros) da conta bancária do casal na constância do casamento configura um acto de administração de bem comum do casal, porquanto também a recorrida havia feito levantamentos de valores da mesma conta, nisto consistia a administração comum do património do casal. 23. Ora, nos termos do disposto no art. 342º, nº 1 do Código Civil, incumbia à Autora alegar factos em função dos quais fosse possível estabelecer a falta de consentimento conjugal daquele acto de levantamento da conta conjunta do casal. 24. Cabia à A. provar inequivocamente que, o Réu procedeu ao levantamento daquele montante da conta conjunta do ex-casal, à qual também a A. tinha acesso direto, sem consentimento da A. 25. Ora, o comportamento da A. desde 2016 até 2021 não demonstrou, nem comprova, antes pelo contrário, que o Recorrente agiu sem o seu consentimento. 26. Deste modo se conclui que só poderá ser considerado como não provado o facto nº3: 27. Não restam dúvidas que o raciocino efetuado pelo douto julgador a quo estaria inquinado por manifesta parcialidade, atento o exame critico e cuidado da fundamentação da matéria de facto da sentença, onde se lê, relativamente ao facto provado no nº 3, §5º: “Embora o Réu tenha afirmado que a Autora autorizou o levantamento do valor em causa da conta, o seu depoimento não foi considerado credível. Na verdade, não só o depoimento do Réu, genericamente, foi contrariado pelas declarações das testemunhas da A., como igualmente o mesmo ou não foi assente em qualquer prova documental existente, ou na medida em que tal prova existia, a mesma contrariava aquilo que o Réu referia.” 28. Prova cabal, da contaminação do raciocino desenvolvido pelo Mm juiz a quo está contida no facto nº 9 da matéria provada, onde conclui pela titularidade singular da conta do casal, a saber a conta nº ... da Banco 1..., CRL. 29. A 15 de Setembro de 2022 foi junto autos comunicação da Banco 1..., CRL, a confirmar que “a conta de depósitos á ordem nº ... cuja abertura data e 01/07/1998, foi também titulada por AA (NIF ...) até 05/05/2017.” 30. Ora, se atentarmos aos extratos bancários juntos aos autos, verificamos que o IBAN da conta do casal é ... – esta conta foi titulada pelo ex casal até 05/05/2017 – ambos tinham acesso á conta após quase um ano do divórcio. 31. Pelo que, não corresponde à verdade o facto nº 9 da matéria provada. 32. O dinheiro da venda da casa morada de família foi transferido para a conta conjunta do casal que, apenas cessou em maio de 2017, quase um ano após o divórcio do casal. 33. Nestes termos deve ser dado como provado que: 9) Neste sentido, tal valor foi transferido, por via de cheque visado com o nº ..., nessa mesma data, para a conta bancária nº ... da Banco 1..., CRL, para a conta conjunta do casal” 34. Facto que, na verdade alterou o raciocínio silogístico do julgador a quo, pois ao considerar que a conta bancária para o onde o dinheiro da venda do imóvel era apenas do Réu, desvirtua a realidade dos acontecimentos. 35. Posto isto, existe uma manifesta contradição entre o fundamento da sentença e a actividade probatória produzida nos autos pela recorrida. 36. A falta de análise crítica do tribunal a quo é gritante, o aresto sustenta-se em manifesto erro de apreciação, quer da prova documental, quer da prova testemunhal, incorrendo assim na incorreta subsunção dos factos ao direito. 37. Cabia à A. provar a constituição do seu direito, de que tal liberalidade foi feita ao casal e não um mero empréstimo. 38. Acresce ainda que em matéria de ónus da prova, temos que, atento o aresto do Supremo Tribunal de Justiça de 25/03/2021, publicado na página www.dgsi.pt: “ I- O princípio do ónus da prova e as regras da sua distribuição não interferem na atividade de apreciação crítica da prova nem correspondem a critério de decisão de facto; antes correspondem a questão e a critério de decisão de direito, inerente ou inseparável da previsão ou dos elementos integrantes da norma jurídica a aplicar para resolução da lide, e em função da pretensão e da posição das partes na relação material dela objeto. II - No âmbito de uma ação de condenação ou de uma ação constitutiva incumbe ao autor a alegação e a prova do facto constitutivo da situação jurídica alegada; só perante esta prova se devolve à outra parte a prova do facto impeditivo, modificativo ou extintivo daquela. Se o autor não prova o facto constitutivo, a ação é julgada improcedente segundo o princípio actore non probante reus absolvitur, mesmo que o réu não prove qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito que invoca. 39. Ora, a Autora não logrou provar que beneficiou de uma doação do seu sogro. A sua própria irmã e o primo não sabiam de qualquer doação. 40. A existir tal doação, pelo menos a irmã da A. deveria ter conhecimento do facto. 41. Uma doação para aquisição de um imóvel é comentado no seio das famílias. A família do Réu tinha conhecimento do negócio. 42. As condições do empréstimo concedido ao recorrente pelo pai deste, foram tratadas no âmbito do núcleo familiar que é constituído pela família da Autora (pais e irmãos) e pela família do réu (pais e irmãos). 43. A Autora, a quem incumbia provar a constituição do direito – doação para o casal – não logrou provar, pelo que já não cabia ao réu provar qualquer facto impeditivo da doação. 44. Pelo que, analisando criteriosamente a prova e a falta de prova produzida, só podia ter uma decisão, julgar improcedente por não provada a pretensão da Autora. 45. A Autora divorciou-se em 25 de Julho de 2016, fez partilhas do património comum do ex-casal, designadamente contas bancárias, mobiliário e veículos automóveis. 46. Ao contrário do que é entendimento do Tribunal a quo o depoimento do irmão do Réu, foi feito com propriedade, além da testemunha FF que assistiu á reunião de família da qual a testemunha GG menciona, ninguém mais, inclusive a irmã da Autora tem conhecimento da origem dos valores cedidos ao casal para aquisição do imóvel. 47. Não desconsideramos que o irmão do recorrente poderá ter um interesse indireto na causa, todavia a testemunha prestou juramento diante do tribunal de que ia falar com verdade, foi advertido que se faltasse á verdade poderia ser sancionado e nada no seu depoimento aponta para a falta de credibilidade que o tribunal a quo apontou. 48. Faltou mais uma vez fundamentação à douta sentença proferido pelo tribunal a quo, sem qualquer critério objectivo entendeu, pura e simplesmente que ao depoimento da testemunha GG faltou credibilidade, apenas e só por ser irmão do Réu! 49. O tribunal a quo não alegou ou argumentou que a testemunha gaguejou, hesitou ou que lhe faltou coerência no discurso, fundando assim a sua argumentação “..tal ponto mitigou igualmente a credibilidade do Réu.” Venerandos Desembargadores, 50. É necessário mais critério e objetividade, atentem, para o que aqui nos interessa, nas conclusões do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18/01/2017 publicado no sitio www.dgsi.pt: “6-Exista ou não univocidade no teor dos depoimentos e declarações, o convencimento da entidade imparcial a quem compete julgar a matéria de facto depende sempre de uma conjugação de elementos tão diversos como a espontaneidade das respostas, a coerência e pormenorização do discurso, a emoção exteriorizada ou a consistência do depoimento pela compatibilidade com a demais prova relevante. 7-Os motivos pelos quais se confere credibilidade a determinados elementos de prova – sejam declarações do arguido sejam depoimentos de testemunhas – têm subjacente elementos de racionalidade e experiência comum, mas também fatores de que o tribunal de recurso não dispõe, onde se incluem a desenvoltura do depoimento, a comunicação gestual, o refazer do itinerário cognitivo, os olhares para as/os advogadas/os e as partes, antes, durante e depois da resposta, os gestos, movimentos e toda uma série de circunstâncias insuscetíveis de captação por um registo de áudio.” 51. Atente-se no depoimento do irmão do recorrente GG, que nos parece coerente, espontâneo e verdadeiro, acima de tudo coerente com todo o comportamento da Autora durante os últimos cinco anos e coerente com os depoimentos dos familiares da Autora, depoimento que tem inicio às 16h06 min e término às 16h21 min: aos 01.30 min: Meritíssimo Juiz: Muito bem, o facto de ser irmão aqui do senhor BB não o impede de dizer a verdade … correto? Testemunha: Claro. Meritíssimo Juiz: Muito bem. Jura então por su … por sua honra responder com verdade às perguntas que lhe forem colocadas? Testemunha: Juro… responder com verdade nas respo… nas perguntas que me fizerem. 01:45 Dra. HH: Está-me a ouvir? Boa tarde senhor GG, está-me a ouvir? (…) Dra. HH: Sabe … sabe que é portanto … tem a ver com a sua ex-cunhada que vem aqui reclamar um valor … ahh… do seu irmão, relativo a… relativo a uma … a uma … á … a um empréstimo que terá sido feito para o apartamento, sabe-nos contar alguma coisa sobre esse assunto? Testemunha: Dra. o que eu sei é que na altura o meu pai vendeu um armazém e depois o meu irmão e a minha ex-cunhada vieram para cá viver para a casa dos meus pais, onde eu também estou a viver e tinha outro irmão a viver … connosco… Dra. HH: Vocês são quantos filhos? Testemunha: Somos três irmãos. Dra. HH: Três irmãos, muito bem. E quando diz voltaram … peço desculpa por estar a interromper … quando diz voltaram … viriam dos Açores e vieram para … para Peniche Testemunha: Quando vieram dos Açores para Peniche, vieram todos para a casa dos meus pais… depois o meu irmão pensou em comprar casa e o meu pai … disse que emprestava-lhe os quinze mil contos na altura. Na altura era em contos. O meu pai … o meu pai emprestou-lhe os quinze mil contos para comprar a casa e depois fez uma reunião connosco, todos à mesa … Dra. HH: Convosco? Testemunha: Também estava (imp.) Dra. HH: Sim, sim. A sua cunhada … convosco… quem estava presente nessa reunião? Testemunha: Todos … estávamos todos juntos e a minha ex-cunhada também presente. Todos lá em casa. Dra. HH: Certo. Testemunha: E o meu pai disse que emprestava os (imp.) mil contos e que depois, um dia a gente fazia os acertos de contas porque o meu pai também me tinha emprestado mil e quinhentos contos para a compra de um carro. Dra. HH: Pois, portanto … Testemunha: E então na altura… Diga. Dra. HH: Diga, diga, diga. (04:00) Testemunha: E o meu pai disse que emprestava o dinheiro para a compra da casa e que depois se não fosse preciso para ele e para a minha mãe que um dia mais tarde depois poderia (imp.). (05: 44) Testemunha: O dinheiro não é do meu irmão. O dinheiro é de … depois um dia, se não for preciso para a minha mãe para nada, um dia … a minha mãe quando partir fica partilhas para fazer os acerto de contas Dra. HH: Exato, portanto não houve aqui nenhuma doação. Em algum momento que o seu pai disse que doava este dinheiro ao seu irmão … à sua cunhada? Testemunha: Não, doutora … os meus … os meus pais …presentemente à mesa com todos, com a minha ex-cunhada também presente disse que emprestava. Dra. HH: Que emprestava, exato. Com … com a obrigação de devolvê-lo na hora certa … quando fosse necessário. Portanto. Testemunha: Se fosse necessário devolver, se fosse necessário… se não fosse necessário depois um dia mais tarde fazíamos o acerto de contas. (08:50) Testemunha: Não … doutora não sei porque, porque não foi nenhuma doação, enquanto o meu pai emprestou o dinheiro ao meu irmão a conversa foi feita entre todos nós à mesa para ver se estávamos de acordo ... Dra. HH: Exato… e estavam todos, certo? Testemunha: Porque também estava lá mais outro irmão meu e nós … a conversa foi feita entre todos juntos, para ver se estávamos de acordo. 52. Nestes termos e analisando a prova produzida os factos não provados sob os nº 3,4,5 e 6 teriam que ser dados como provados. 53. Ou seja, deverão constar da matéria dada como provada, pelo que deverá acrescer os seguintes pontos á matéria dada como provada, nos seguintes termos: 54. 16. Que o pai do Réu, aquando da compra do imóvel pelo casal, emprestou a ambos, na constância do casamento, o valor de 15.000.000$00 para ajuda financeira na aquisição do mesmo. 55. 17. A Autora tinha conhecimento que o remanescente valor obtido com a venda do imóvel se destinava á restituição do empréstimo concedido pelo pai do Réu. 56. 18. Que o Réu se constitui fiel depositário do valor de 15.000.000$00 que terá que entregar á mãe em caso de necessidade. 57. 19. Que a Autora autorizou tal restituição. 58. Da prova produzida nos autos, da análise crítica da mesma e dos elementos de racionalidade, experiência comum o Tribunal a quo só poderia ter pugnado pela improcedência da acção, 59. Aliás a douta decisão do Tribuna a quo atraiçoa-se quando conclui: “De facto, ficou por apurar a existência de um empréstimo por parte do pai do Réu e, bem assim, que a Autora tenha consentido na sua restituição.” 60. Ora, o que a Autora pretendia provar é não logrou provar a sua pretensão, só uma decisão se impõe, a total improcedência do pedido. 61. Da matéria supra exposta nunca poderá resultar o entendimento plasmado na douta decisão, ou seja: “Perante tudo o que se expôs, tem a Autora direito a uma indemnização no valor de €41.363,84 correspondente aos €39.113,84 pela venda da habitação, acrescida de €2.500,00 alusivo á metade do levantamento da conta bancária efectuado pelo Réu.” 62. Antes de mais, porque a Autora não pediu, nem alegou e/ou provou os requisitos da responsabilidade civil que fundamento da obrigação de indemnizar prevista e regulada nos art. 562º e ss do Código Civil, conforme se verifica pelo conceito de indemnizar retirado do Diário da República Eletrónico publicado www.dr.pt: i. “O artigo 562.º do Código Civil estabelece um princípio geral quanto à obrigação de indemnizar: “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”. Trata-se do dever de repor a situação anterior à lesão. A indemnização por forma diferente da reposição natural, como seja em dinheiro, tem um carácter excecional – o artigo 566.º do Código Civil é muito claro ao estabelecer que “a indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para do devedor”. Embora tenha esse carácter excecional, é sabido que a indemnização em dinheiro é a forma mais habitual de indemnizar. É, também, um princípio fundamental da obrigação de indemnização, que esta só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão – artigo 563.º do Código Civil. A indemnização abrange não só os prejuízos causados pela lesão, mas também os benefícios não obtidos em consequência dessa lesão, ou sejam, os chamados lucros cessantes – artigo 564.º do Código Civil. 63. Considerando que o pedido da A. consiste na condenação do recorrente ao pagamento da quantia alegadamente devida pela venda do imóvel comum do ex casal, não pode o mesmo ser condenado a indemnizar a A., porquanto não decorre do âmbito dos presentes autos qualquer obrigação de indemnizar. 64. A douta sentença está em absoluta contradição com a prova produzida e carreada para os autos em crise. 65. Na motivação da matéria de facto, considerou-se factos que ou não foram produzidos ou que produzidos foram erroneamente apreciados pelo Mm Juiz a quo violando deste modo o nº 1 do art 607º e al. c) e d) do nº 1 do art. 615º ambos do CPC. 66. Violou ainda as regras estabelecidas no nº 1 do artº 342º do Código Civil relativas ao ónus da prova.” A autora apresentou contra-alegações, defendendo que deve confirmada na íntegra a sentença recorrida e assim ser negado provimento ao recurso. Foram dispensados os vistos ao abrigo do art. 657º nº4 do CPC. Considerando que o objeto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (arts. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC), tendo em conta a lógica precedência das nulidades em relação às questões de facto e destas em relação às questões de direito, são as seguintes as questões a tratar: a) – apurar das nulidades imputadas pelo recorrente à sentença recorrida; b) – apurar das alterações à matéria de facto sentença recorrida propugnadas pelo recorrente; c) – apurar do reflexo de tais alterações na solução jurídica do caso, sendo nesta sede de apurar se é de reconhecer à autora o direito a haver do réu as quantias em cujo pagamento este foi condenado pela sentença recorrida (a de € 39.113,84, pela venda da habitação do casal anteriormente constituído por autora e réu, e de € 2.250,00, correspondente a metade da quantia que o réu terá levantado de conta bancária). ** II – FundamentaçãoVamos ao tratamento da primeira questão enunciada. O recorrente imputa à sentença recorrida as nulidades previstas nas alíneas c) e d) do nº1 do art. 615º do CPC, referindo para tal, de forma aliás muito pouco clara, que a sentença – não se sabe qual parte, se a fundamentação de facto (factos provados e não provados), se a fundamentação de direito – “está em absoluta contradição com a prova produzida e carreada para os autos” e que “na motivação da matéria de facto, considerou-se factos que ou não foram produzidos ou que produzidos foram erroneamente apreciados” (conclusões 64 e 65). Como nota inicial, que consideramos pertinente em face dos termos em que o recorrente equaciona a invocação daquelas nulidades, entendemos ser de referir o seguinte: pode-se discordar dos termos em que a prova produzida foi valorada ou apreciada pelo tribunal e dos termos em que o tribunal decidiu a matéria de facto provada e não provada e pode-se discordar da decisão jurídica que o tribunal tomou com base naquela matéria de facto, mas daí não decorre qualquer nulidade da sentença. Para fazer valer qualquer de tais discordâncias, o recorrente pode: na primeira situação, impugnar a matéria de facto com vista à sua alteração nos termos que a lei prevê (art. 640º do CPC) ou mostrar a pertinência da sua ampliação (a qual aliás até pode até ser oficiosamente decidida, como se prevê, em determinados termos, na alínea c) do nº2 do art. 662º do CPC); na segunda situação, argumentar com a aplicação das normas de direito e/ou entendimentos jurídicos que considere pertinentes. Que, como se vê do recurso, foi aliás o que o recorrente fez. Seja como for, como iremos ver, não se verifica qualquer daquelas nulidades. Ocorre a nulidade da alínea c) quando “os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”. O vício previsto na primeira parte de tal alínea verifica-se sempre que a fundamentação de facto e de direito da sentença proferida apontam num certo sentido e, depois, surge um dispositivo que de todo não se coaduna com as premissas, sendo assim um vício lógico na construção da sentença. Já o vício previsto na segunda parte da aludida previsão legal, ocorre sempre que alguma ambiguidade ou obscuridade torne a decisão ininteligível. Compulsando a sentença recorrida, verifica-se que nela constam bem elencados e especificados os fundamentos de facto [sob a epígrafe “Factos provados” e sob a epígrafe “Factos não provados”], consta dela, em sede de fundamentação de direito (sob epígrafe “O Direito”), a aplicação aos factos das normas jurídicas e sua interpretação que se tiveram por pertinentes e verifica-se ainda que o seu dispositivo final constitui conclusão consequente com aquela aplicação do direito feita em sede de fundamentação jurídica e do que se concluiu nesta quanto às questões analisadas. Como tal, não se verifica o vício previsto na primeira parte da alínea em causa. Por outro lado, não se deteta na sentença em causa – nem vem concretizada pelo recorrente – qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, isto é, que torne incompreensível o raciocínio e/ou os argumentos que foram aduzidos para chegar à mesma, pois os raciocínios utilizados pelo tribunal para tal constam ali perfeitamente explicados e fundamentados. Aliás, independentemente da adesão ou não a tal decisão e ao caminho jurídico pelo qual enveredou o tribunal recorrido para a ela chegar, é até bem patente da argumentação utilizada pela recorrente na sua peça de recurso, que esta, embora impute deficiências à decisão da matéria de facto constante da sentença em causa e dela discorde em termos de direito, percebe bem tal decisão e o seu alcance. Assim, também não se verifica o vício previsto na segunda parte da alínea em causa. Como tal, improcede a nulidade em apreço. Passemos agora à nulidade da alínea d), a qual ocorre “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Com tal previsão, na sequência do que aliás se prevê no art. 608º do CPC, pretende referir-se a discussão e análise jurídica, em sede de fundamentação de direito da respetiva peça processual, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que caiba ao juiz conhecer oficiosamente [neste sentido, vide Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, Almedina, 4ª edição, 2019, pág. 737, em anotação ao art. 615º do CPC]. Isto é, as questões a que se refere a alínea d) do nº1 do art. 615º do CPC, por correlação com o artigo 608º do mesmo diploma, são as questões de direito que na sentença devem ser tratadas. Ora, compulsada a sentença e os termos do seu dispositivo final, verifica-se que a mesma se debruçou sobre todas as quantias peticionadas pela autora em articulação com a respetiva causa de pedir e com a análise das normas jurídicas que considerou pertinentes e, nessa sequência, proferiu decisão final consequente com tudo quanto analisou antes. Deste modo, não há falta de pronúncia nem excesso de pronúncia. Como assim, improcede também tal nulidade. Passemos para a segunda questão enunciada. O recorrente impugnou o julgamento da matéria de facto efetuado pelo tribunal recorrido relativamente aos nºs 2, 3 e 9 dos factos provados e relativamente aos nºs 3, 4, 5 e 6 dos factos não provados. Defende a sua alteração nos termos seguintes: - quanto ao nº2 dos factos provados – cujo conteúdo é “Aquando do casamento, ainda durante a década de 1990, o pai do Réu cedeu ao casal diversas quantias, de valor não concretamente apurado” – defende que o mesmo, por ausência de prova testemunhal e pela interpretação que faz do extrato bancário junto aos autos, deve ser retirado dos factos provados; - quanto ao nº3 dos factos provados – cujo conteúdo é “Durante a constância do casamento, nomeadamente, em 9 de Maio de 2016, o Réu levantou a quantia de € 4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros) da conta D.O. do Banco 1... (n.º de conta n.º ...), sem autorização desta” –, defende que o mesmo, com base na sua análise de depoimentos de testemunhas que identifica por referência aos minutos da respetiva gravação e cujos excertos transcreve (CC e DD), deve ser dado como não provado; - quanto ao nº9 dos factos provados – cujo conteúdo é “Neste sentido, tal valor foi transferido, por via de cheque visado com o n.º ..., nessa mesma data, para a conta bancária n.º ... da Banco 1..., C.R.L, cujo titular era apenas o Réu” –, defende, com base em documento junto aos autos a 15/9/2022, que o mesmo deve ser dado como provados nos seguintes termos: “Neste sentido, tal valor foi transferido, por via de cheque visado com o nº ..., nessa mesma data, para a conta bancária nº ... da Banco 1..., CRL, para a conta conjunta do casal”; - quanto aos nºs 3, 4, 5 e 6 dos factos não provados – cujo conteúdo é “3. Que o pai do Réu, aquando da compra do imóvel pelo casal, tenha emprestado a ambos, na constância do casamento, o valor de 15.000.000$00 para ajuda financeira na aquisição do mesmo”, “4. Que a Autora tivesse conhecimento que o remanescente valor obtido com a venda do imóvel se destinasse à restituição do empréstimo concedido pelo pai do Réu”, “5. Que, após a venda da habitação pelo Réu, o mesmo tenha restituído ao seu pai tal valor de $ 15.000.000,00”, “6. Que a Autora tenha autorizado tal restituição” –, defende, com base na sua análise de depoimentos de testemunhas que identifica por referência aos minutos da respetiva gravação e cujos excertos transcreve (II, JJ e GG), que os mesmos devem acrescer à matéria dada como provada nos seguintes termos: - “16. Que o pai do Réu, aquando da compra do imóvel pelo casal, emprestou a ambos, na constância do casamento, o valor de 15.000.000$00 para ajuda financeira na aquisição do mesmo”; - “17. A Autora tinha conhecimento que o remanescente valor obtido com a venda do imóvel se destinava á restituição do empréstimo concedido pelo pai do Réu”; - “18. Que o Réu se constitui fiel depositário do valor de 15.000.000$00 que terá que entregar á mãe em caso de necessidade”; - “19. Que a Autora autorizou tal restituição”. Cumpre notar que, nos termos do art. 607º nº5 do CPC, o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (essa livre apreciação só não abrange as situações referidas na segunda parte de tal preceito), não se podendo esquecer que o tribunal, nos termos do art. 413º do CPC, “deve tomar em consideração todas as provas produzidas”. Ou seja, a prova deve ser apreciada globalmente, sendo corolário em sede de recurso de tal comando o disposto no art. 662º nºs 1 e 2, alíneas a) e b), do CPC, quando dali com evidência se conclui que a Relação “tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia” (como refere António Santos Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª edição, 2018, pág. 287). De referir ainda que além da sua autonomia decisória relativamente à apreciação da matéria de facto nos termos que supra se referiu, a Relação não está limitada à reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes, devendo atender a todos quantos constem do processo, independentemente da sua proveniência (conforme refere aquele autor naquela mesma obra, a págs. 293). Apreciemos então. Comecemos pelo nº2 dos factos provados e pelo nº3 dos factos não provados, cuja apreciação conjugada se mostra pertinente (o próprio tribunal recorrido, na motivação da decisão de facto sobre o nº3 dos factos não provados, remete para a motivação sobre o nº2 dos factos provados). Pelo Réu, em sede de depoimento de parte que prestou, foi referido, designadamente, o seguinte: - que o seu pai lhe emprestou 15.000 contos para comprar a casa (quantia que, como se sabe, em escudos ascendia a 15 milhões e em euros ascende a cerca de 75.000); - confrontado com o facto de da escritura de compra e venda da casa (junta aos autos a 29/3/2022) constar que esta foi adquirida pelo preço de 10.000 contos (10 milhões de escudos), disse que aquele é o valor que ali consta mas que a mesma foi adquirida por 19.000 contos e que deste valor 9.000 contos foram pagos por fora. A testemunha GG, irmão do Réu, disse também que o seu pai lhe emprestou 15.000 contos para o ajudar a comprar a casa e que esse dinheiro entraria depois em contas aquando da partilha que venham a efetuar por morte dos pais (o seu pai entretanto já faleceu). A testemunha II, que foi gerente da Banco 1... até 2004, onde foi obtido o empréstimo por parte do casal ao tempo constituído por autora e réu, cujos preparativos acompanhou, e que, porque o mesmo era cliente daquele banco, denotou conhecer bem o falecido pai do réu, referiu, designadamente, o seguinte: - que o empréstimo (a conceder pelo banco), em relação ao valor da casa, era substancialmente pequeno e de fácil análise, pois o valor (de compra) da casa era de cerca de 19.000 contos e eles (o casal formado na altura por autora e réu) precisavam de apenas de cerca de 1/4; o empréstimo (do banco) era de cerca de 5000/6000 contos; - a mandatária do réu perguntou-lhe se o pai do réu lhe emprestou “algum valor” e disse que sim, mas não veio nunca a precisar qual o montante; depois disse, também na sequência de pergunta da mandatária do réu, que o pai do réu terá financiado a compra, mas também não chegou a aludir a qualquer valor concreto; - disse, a pergunta da mandatária do réu, referindo-se ao pai do réu, “julgo que emprestou” e que “se foi dado ou não, não sabe”; - depois, no final do seu depoimento, a perguntas do mandatário da autora, disse que “não tem a certeza se foi empréstimo ou se foi dado”, “não sabe”, e perguntado sobre qual o valor em causa disse que teria sido de 1/4 do valor da compra. Outras testemunhas aludiram ao alegado empréstimo do pai (JJ e GG), mas fizeram-no de forma vaga, de ouvir dizer e sem precisar o montante. A 17/3/2022, o réu deu entrada nos autos de requerimento com o qual juntou um extrato bancário da conta nº... (também identificada sob o nº9 dos factos provados), referindo sob o ponto 3 de tal requerimento que “atentando o teor do extrato bancário em anexo comprova-se os empréstimos que o pai do réu lhe concedeu” e concretizando depois sob os pontos 4 e 5 como sendo estes os valores que entraram na conta nos dias 25/03/1999 e 08/07/1999, que serviram para pagar o sinal do contrato promessa a 30/07/1999 no valor de € 49.879,79, e o valor de € 17.856,96 para aquisição de um veículo automóvel no dia 11/08/1999. Da relação de bens apresentada no processo de divórcio, junta aos autos com a petição inicial, consta, em sede de indicação do passivo do casal, que o empréstimo concedido pela Banco 1... para compra da sua habitação foi no montante de € 50.000, o que, em escudos, correspondia a 10 milhões (10 000 contos). Analisando estes elementos probatórios, somos a concluir o que se segue. Quanto ao alegado empréstimo do pai e o montante de 15.000 contos do mesmo, só temos o depoimento de parte do réu e o depoimento do seu irmão, ambos manifestamente interessados em que assim seja e, por isso, pouco credíveis. De resto, além de tal valor não bater certo com o preço de compra da casa referido na escritura (10.000 contos), nem sequer bate certo com o preço “verdadeiro” de 19.000 contos referido pelo réu, nomeadamente se tivermos em conta o montante do empréstimo concedido pelo banco referido na relação de bens apresentada no processo de divórcio, de 50.000 euros (10 mil contos). Do depoimento da testemunha II, que se reconhece como particularmente credível – porque revelador de conhecimento dos preparativos e termos do empréstimo bancário concedido pelo banco onde ao tempo trabalhava e provir de pessoa sem qualquer ligação familiar a qualquer das partes –, decorre apenas a confirmação da cedência de algum dinheiro para a compra da casa por parte do pai do réu a este: além de não ter precisado um qualquer montante concreto (até terminou o seu depoimento a dizer que tal financiamento teria sido de 1/4 do valor da compra, o que até seria valor muito abaixo dos 15 000 contos), acabou por frisar que não tinha a certeza se foi empréstimo ou se tal montante foi dado, o que também nada traz em abono da pretensão probatória do recorrente. Por outro lado, do extrato bancário acima referido – em cujo requerimento que o acompanhou é o próprio réu que aludiu a “empréstimos” no plural, em clara contraposição ao que agora refere sob a conclusão 5 do recurso –, alegadamente junto para comprovar o empréstimo de 15.000 contos em discussão, nada se alcança com um mínimo de segurança quanto a tal: aquele extrato está por referência a euros (como consta mencionado no lado superior esquerdo da primeira página) e, considerando que 15.000 contos correspondem a 75.000 euros (e não a 77.000, como refere o réu no artigo 24 da sua contestação), dele não consta qualquer entrada de dinheiro de tal valor ou de valores que o perfaçam; nas datas de 25/3/1999 e 8/7/1999, mencionadas pelo próprio réu no seu requerimento de 17/3/2022, constam, respetivamente, uma entrada de 28.431,48 euros e uma entrada de 157.795,36 euros, quantias bem distantes daquela (uma bem para menos e outra bem para mais); além disso, não se sabe sequer a proveniência de tais quantias. A acrescer a tudo isto, é de referir que não obstante estar em causa uma quantia em dinheiro de apreciável monta e, na versão do réu, emprestada, não há (pelo menos não foi junto aos autos) qualquer documento em que conste uma qualquer referência a tal operação. Nem sequer na relação de bens apresentada no processo de divórcio por mútuo consentimento de autora e réu, onde também se relaciona o passivo ainda em dívida ao banco e onde faria todo o sentido referir aquele alegado empréstimo do pai como dívida do casal. Assim, decide-se o seguinte: - quanto ao nº2 dos factos provados, mantém-se o mesmo, apenas alterando a expressão “diversas quantias” ali referidas para “quantia”; - quanto ao nº3 dos factos não provados, mantém-se o mesmo como tal. Por outro lado, face à manutenção do nº3 dos factos não provados que se veio de decidir, mantêm-se também como tais, porque deles decorrentes, os nºs 4, 5 e 6 dos factos não provados, do que resulta a improcedência da impugnação do recorrente também quanto a eles. Vamos agora ao nº3 dos factos provados. Há que precisar quanto ao mesmo que, ao contrário do que parece literalmente resultar da pretensão do recorrente – no sentido de pura e simplesmente dar como não provado tal ponto de factualidade –, não está em causa a análise da não prova de toda a matéria ali constante (pois o próprio réu admite no artigo 18 da contestação que levantou da conta bancária a quantia ali referida), mas apenas se o levantamento de quantia ali referido foi feito sem autorização da autora. Ainda assim, aquele segmento de factualidade é absolutamente irrelevante para a apreciação do mérito da causa quanto a tal quantia peticionada pela autora. Efetivamente, ter havido autorização ou não para efetuar tal levantamento, só por si – que é apenas o que singelamente a autora alegou (alegou também a sua propriedade exclusiva sobre a quantia levantada, mas fê-lo de forma absolutamente conclusiva, sem alegar a sua concreta proveniência, e, por isso, em termos que nada servem à lide) –, e como melhor se explicitará em sede de tratamento da terceira questão enunciada, é inócuo para a responsabilização do réu pelo pagamento, quer parcial quer total, da respetiva quantia. Ora, sendo irrelevante o referido segmento de factualidade para a apreciação do mérito da causa, e a fim de não se praticar atos inúteis no processo (o que sob o art. 130º do CPC até se proíbe), não há que conhecer da impugnação sobre ele deduzida [no sentido de quando está em causa factualidade sem qualquer relevo efetivo do ponto de vista jurídico para a decisão da causa, o tribunal da Relação deve, quanto a ela, abster-se de conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe de antemão ser inconsequente ou inútil, vide António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos em Processo Civil, Novo Regime”, Almedina, 2008, págs. 285 e 286; no mesmo sentido, vide, entre outros, o Acórdão da Relação do Porto de 5/11/2018 (proc. nº 3737/13.0TBSTS.P1), os Acórdãos da Relação de Coimbra de 24/4/2012 (proc. nº219/10.6T2VGS.C1) e de 27/5/2014 (proc. nº1024/12.0T2AVR.C1), todos estes disponíveis em www.dgsi.pt, e ainda o Acórdão do STJ de 23/1/2020 (proc. 4172/16.4TFNC.L1.S1, relator Manuel Tomé Soares Gomes), in CJ, Acórdãos do STJ, ano XXVII, tomo I/2020, págs. 13/16]. Assim, não se conhece da impugnação da matéria de facto quanto àquele segmento de factualidade. De qualquer modo, ainda quanto a tal ponto dos factos provados, há que nele fazer constar, porque decorrente da cópia da caderneta bancária junta pela própria autora com a petição inicial (como documento nº2), que a conta bancária ali referida era titulada por autora e réu. Assim, o referido nº3 dos factos provados passará a ter a seguinte redação: “Durante a constância do casamento, nomeadamente em 9 de Maio de 2016, o Réu levantou a quantia de € 4.500 (quatro mil e quinhentos euros) da conta D.O. do Banco 1... com o nº..., titulada por autora e réu, sem autorização da autora”. Passemos ao nº9 dos factos provados. Quanto a este ponto, e não obstante a alteração pretendia pelo recorrente ser também irrelevante para o mérito da causa, há que reconhecer procedência à sua pretensão, pois da informação junta pela entidade bancária ali referida que deu entrada nos autos a 15/9/2022 (na sequência de solicitação do próprio tribunal, conforme despacho proferido em ata na sessão de julgamento de 13/9/2022) decorre que a conta bancária ali referida foi também titulada pela autora até 5/5/2017. Como tal, aquele nº9 dos factos provados passará a ter a seguinte redação: “Neste sentido, tal valor foi transferido, por via de cheque visado com o n.º ..., nessa mesma data, para a conta bancária n.º ... da Banco 1..., C.R.L, cujos titulares eram o Réu e a Autora”. Passemos agora para a terceira questão enunciada. É a seguinte a matéria de facto a ter em conta [a da sentença recorrida, com as alterações decididas anteriormente]: Factos provados 1. Autora e Réu celebraram casamento católico, sem convenção antenupcial, no dia 21 de abril de 1990. 2. Aquando do casamento, ainda durante a década de 1990, o pai do Réu cedeu ao casal quantia de valor não concretamente apurado. 3. Durante a constância do casamento, nomeadamente em 9 de maio de 2016, o Réu levantou a quantia de € 4.500 (quatro mil e quinhentos euros) da conta D.O. do Banco 1... com o nº..., titulada por autora e réu, sem autorização da autora. 4. Em 25 de Julho de 2016, a Autora e o Réu divorciaram-se por mútuo consentimento na Conservatória do Registo Civil/Predial/Comercial de Peniche. 5. No âmbito do procedimento de divórcio, foi elaborada a relação de bens comuns do casal onde, no lado do ativo, se apresentava como bem imóvel existente o seguinte: “Verba um – Fração autónoma, designada pela letra “A”, correspondente ao Rés-do-chão sul, para habitação, sito na Rua ..., em Peniche, do prédio urbano afeto ao regime de propriedade horizontal descrito na Conservatória do Registo Predial de Peniche, da freguesia ..., sob o número ... e inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... sob o artigo ... (o qual provém do anterior artigo ... da extinta freguesia ... - ...), com o valor patrimonial atual (CMI), determinado no ano de 2015, corresponde à fração de €: 58.350,00”. 6. Na vertente passiva dos bens comuns, afigurava-se descrito o seguinte: “Verba Única: Dívida à Banco 1..., C.R.L., relativa ao empréstimo que foi concedido aos requerentes – Crédito/Habitação/Multiusos, no montante inicial de € 50.000,00 e à data de 10/06/2016 (prestação n.º 141) no montante de € 24.022,33, com constituição de hipoteca voluntária sobre a verba um do ativo, através da AP. ... de 14/07/2004”. 7. Em virtude do sobredito processo de divórcio, foi ainda acordado quanto à casa de morada de família que esta era atribuída ao Réu, sendo este obrigado a suportar os encargos mensais relativos ao pagamento das prestações decorrente do empréstimo bancário bem como o pagamento do seguro, das contribuições do condomínio, das despesas de conservação e manutenção da fração e do respetivo Imposto Municipal de Imóveis, até à data da realização da partilha ou da venda. 8. Por sua vez, em 7 de novembro de 2016, a Autora e o Réu venderam, em conjunto, a casa que teria sido sua morada de família até ao divórcio, por contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca, pelo valor de € 105.500,00 (cento e cinco mil e quinhentos euros). 9. Neste sentido, tal valor foi transferido, por via de cheque visado com o n.º ..., nessa mesma data, para a conta bancária n.º ... da Banco 1..., C.R.L, cujos titulares eram o Réu e a Autora. 10. Com este valor recebido, o Réu conseguiu liquidar antecipadamente, na data de 7 de novembro de 2016, o empréstimo da casa que haveria subscrito com a Autora e que, posteriormente, se teria obrigado sozinho ao pagamento, no âmbito do acordo quanto à casa de morada de família que havia assinado. 11. O Réu igualmente procedeu ao pagamento da comissão à imobiliária pela sua intervenção na respetiva venda, no valor de € 2.750,00. 12. Após a venda, o Réu nunca entregou à Autora a parte correspondente à sua meação no que concerne à venda da casa de morada de família. 13. O Réu não procedeu à entrega à Autora de metade do valor de € 1.221,74 (mil, duzentos e vinte e um euros e setenta e quatro cêntimos), relativo ao acerto de contas em sede de liquidação de IRS decorrente da venda da casa. 14. Após a receção da nota de liquidação de IRS, em 9 de Novembro de 2020, a Autora interpelou por escrito o Réu para pagamento da meação da venda da casa, do montante indevidamente levantado da conta de Banco 1... e quota-parte de impostos decorrentes da venda da casa, na sequência do processo de divórcio. 15. O Réu respondeu a tal carta, referindo nada dever à Autora. * Factos não provados1. Que a Autora tenha dado consentimento para o levantamento, pelo Réu, do valor de € 4.500,00. 2. Que o valor devido a título de comissão para venda da casa da Autora e do Réu tenha ascendido a € 5.000,00. 3. Que o pai do Réu, aquando da compra do imóvel pelo casal, tenha emprestado a ambos, na constância do casamento, o valor de 15.000.000$00 para ajuda financeira na aquisição do mesmo. 4. Que a Autora tivesse conhecimento que o remanescente valor obtido com a venda do imóvel se destinasse à restituição do empréstimo concedido pelo pai do Réu. 5. Que, após a venda da habitação pelo Réu, o mesmo tenha restituído ao seu pai tal valor de $ 15.000.000,00. 6. Que a Autora tenha autorizado tal restituição. 7. Que o valor de € 1.221,74 suportado pela Autora, relativo ao acerto de contas em sede de liquidação de IRS decorrente da venda da casa, correspondesse à totalidade da mais-valia devida. 8. Que a Autora tivesse solicitado ao Réu o pagamento dos valores que considerava que lhe eram devidos previamente à carta remetida em 09/11/2020. 9. Que o Réu não tenha respondido à carta remetida pela Autora em 09/11/2020. * Face ao decidido na sentença recorrida, está em causa no presente recurso apurar se a autora tem ou não direito à quantia de € 39.113,84, pela venda da habitação do casal anteriormente constituído por si e pelo réu, e à quantia de € 2.250,00, correspondente a metade da quantia que o réu levantou da conta bancária identificada sob o nº3 dos factos provados.Comecemos pela primeira. Na decisão recorrida, na sequência de se ter provado que o bem comum do casal constituído pelo imóvel identificado sob o nº5 dos factos provados foi vendido por € 105.000,00, que o réu pagou € 24.022,33 a título de amortização do empréstimo bancário para a sua aquisição e pagou ainda € 2.750,00 a título de comissão à imobiliária (como resulta dos factos provados sob os nºs 8, 10, 6 e 11), considerou-se que a autora tinha direito à quantia de € 39.113,84, correspondente a metade do valor que sobrava após tais pagamentos (€ 78.227,67). Tal decisão foi tomada na sequência da não prova do empréstimo de 15.000 contos (75.000 euros) que o réu alegou ter obtido do pai para a compra daquele imóvel e que constituía dívida do casal que veio a pagar, com vista a justificar a não entrega à autora de metade do produto da venda de tal imóvel entretanto efetuada. Tendo-se mantido nesta sede de recurso como não provada a existência daquele alegado empréstimo e seu pagamento como dívida do casal (nºs 3, 4, 5 e 6 dos factos não provados), é de manter a sentença recorrida quanto a tal ponto. Precisa-se porém, quanto ao reconhecimento do direito da autora àquela quantia e face às considerações que o recorrente faz constar das conclusões 61 a 63 do recurso, que a mesma não decorre de um qualquer seu direito de indemnização, como se dá a entender na sentença recorrida [onde se equaciona tal questão em sede de “direito da Autora à indemnização peticionada” e depois, no final da fundamentação de direito sobre as quantias peticionadas, se diz que “(…) tem a Autora direito a uma indemnização no valor de (…)”], mas do puro direito de propriedade da mesma sobre o imóvel e, por consequência, sobre a parte do preço pelo qual o mesmo foi vendido (note-se aliás que a autora, na petição inicial e no pedido que nela deduz, não se refere a qualquer indemnização nem pede para ser indemnizada). Além disso, ainda quanto ao reconhecimento do direito da autora a tal quantia, cumpre referir, em contrário do entendimento defendido pelo réu sob as conclusões 37 a 39 e 43 do seu recurso (de que competia à autora provar, como facto constitutivo do seu direito, que o pai do réu fez uma liberalidade ou doação ao casal do dinheiro por si alegado como emprestado), o seguinte: a autora, em vista de lhe ser reconhecido o seu direito a metade do respetivo valor, provou, como lhe competia (art. 342º nº1 do C. Civil), que aquele dinheiro provinha de venda de bem comum do casal; o réu é que tinha que provar, como facto impeditivo daquele direito da autora (art. 342º nº2 do C. Civil), que tinha ocorrido um empréstimo ao casal, gerador de dívida, que teve ou teria que ser pago por si com aquele dinheiro, o que, como se viu, não logrou. Assim, sendo de reconhecer à autora o direito àquela referida quantia, improcede o recurso quanto a tal, sendo por isso de manter a condenação do réu no seu pagamento acrescida de juros nos termos ali fixados. Passemos para a quantia de 2.250,00 euros, a qual, como se referiu, corresponde a metade da quantia de 4.500 euros que o réu, ainda enquanto casado com a autora, levantou da conta bancária identificada referida sob o nº3 dos factos provados. Quanto a tal, desde já se adianta, não pode manter-se o decidido pela sentença recorrida. Mostra-se provado, como também consta daquele referido ponto dos factos provados, que tal conta bancária era titulada por autora e réu e que o réu fez tal levantamento sem autorização da autora. Sendo tal conta titulada pela autora e também pelo réu, este podia movimentá-la só por si, não necessitando por isso de autorização da autora para fazer o levantamento daquela quantia. Portanto, da simples não autorização da autora não decorre que o réu não tivesse podido levantar tal dinheiro. Além disso, integrando o dinheiro constante daquela conta um bem comum – desde logo por via da presunção prevista no art. 1725º, como como se veio também a decidir na sentença recorrida, pois não resulta apurado qualquer facto do qual resulte que tal bem fosse próprio da autora –, o levantamento daquela quantia mais não constitui do que um ato de administração daquele bem, sendo que, como se preceitua no nº1 do art. 1681º do C. Civil, o cônjuge que administrar bens comuns não é obrigado a prestar contas da sua administração e apenas responde pelos atos intencionalmente praticados em prejuízo do casal ou do outro cônjuge. Ora, a autora nada alegou no sentido de que aquele ato tivesse sido intencionalmente praticado pelo réu, seu cônjuge à altura, em seu prejuízo ou em prejuízo do casal, de modo a legitimar a reposição de tal dinheiro no património comum. Nesta sequência, porque seria o regime previsto naquele nº1 do art. 1681º, no caso vertente, o único a eventualmente legitimar o direito da autora àquela quantia e, como vimos, não se verifica qualquer circunstancialismo para a sua aplicação, não é de reconhecer à autora o direito a haver para si a quantia em causa. Na sentença recorrida, diferentemente do que se vem de concluir, considerou-se que era de reconhecer à autora o direito àquela quantia por via do instituto do enriquecimento sem causa do réu quanto à mesma (correspondente a metade de bem comum de que este se apropriou na totalidade). Mas não pode proceder tal entendimento. Analisemos. Prevê-se no art. 473º nº1 do C. Civil que “Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou”. A obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa, como resulta daquele preceito, pressupõe assim a verificação cumulativa de três requisitos: um enriquecimento de alguém; que o enriquecimento careça de causa justificativa; e que ele tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição[2]. O ónus da prova de tais requisitos, designadamente o da falta de causa justificativa, recai sobre quem pretende obter a restituição. Como neste sentido refere Antunes Varela[3], “A falta de causa da atribuição patrimonial terá de ser não só alegada como provada, de harmonia com o princípio geral estabelecido no art. 342º, por quem pede a restituição do indevido. Não bastará para esse efeito, segundo as regras gerais do ónus probandi, que não se prove a existência de uma causa de atribuição; é preciso convencer o tribunal da falta de causa” (sublinhado e negrito nosso). Nesta mesma linha e especialmente quanto ao requisito da falta de causa justificativa, também Almeida Costa sufraga exatamente o mesmo entendimento[4]. Na jurisprudência, entre variados arestos, veja-se, por exemplo, o Acórdão do STJ de 24/3/2017[5]. No caso vertente, apenas se alegou, e mostra-se provado, o levantamento do dinheiro sem autorização, mas nada se provou sobre o que motivou esse levantamento. Será, porém, que da não prova desse motivo ou causa para o levantamento daquele dinheiro pelo réu resulta a ausência de causa justificativa pressuposta no enriquecimento sem causa? A resposta não pode deixar de ser negativa. O facto de nada se ter provado sobre um qualquer motivo ou causa para o levantamento de tal quantia não é de per si suficiente para demonstrar como provada que há ausência de causa para aquela transferência de dinheiro. Dito de outro modo, da ausência de prova naquele sentido apenas decorre que não se fez prova que a deslocação patrimonial teve uma causa, mas daí não decorre a prova, positiva, da inexistência de causa para tal deslocação – pois, por exemplo, estando autor e ré casados pode ter havido uma compensação qualquer entre o património de um e de outro ou uma qualquer combinação entre ambos que tivesse levado à transferência daquela quantia [aliás, foi até isso mesmo que o réu alegou no artigo 18 da sua contestação (no qual referiu que o levantamento daquele dinheiro se destinou a acerto de contas entre ambos), que aliás integra factualidade que não foi objeto de pronúncia pelo tribunal…]. Assim, para se ter feito prova da referida inexistência de causa, legitimadora da obrigação de restituir, tinha que a autora ter provado que não houve causa para aquela deslocação de dinheiro, ou que, tendo-a havido, a mesma deixou entretanto de existir[6] (por exemplo, que aquele dinheiro foi levantado para pagar ou compensar algum débito que afinal se verificou que não existia, que foi levantado em vista da aquisição de algo que afinal não veio a ser adquirido ou que o fim a que tal dinheiro se destinava quando foi levantado afinal se veio a frustrar). O requerente da restituição, como se diz no Acórdão da Relação de Coimbra de 4/12/2007[7], não fica onerado com a prova de um facto negativo, porque do que se trata é de provar a causa (que é um facto positivo) e, subsequentemente, que esta realmente não existia ou deixou de existir entretanto. Ora, no caso vertente, embora não se tenha feito prova do motivo ou causa do referido levantamento de dinheiro, não se fez prova, como facto positivo, da falta de causa justificativa do mesmo. Como tal, sempre seria de concluir pela não verificação de enriquecimento sem causa do réu. Assim, por quanto se veio de expor, e ao contrário do decidido quanto a tal na sentença recorrida, não é de reconhecer à autora o direito a haver do réu a referida quantia de 2.250 euros. Deste modo, em conformidade com tudo quanto se veio de expor, há que, julgando parcialmente procedente o recurso, revogar a sentença recorrida quanto ao pagamento da quantia de € 2.250,00 e manter a mesma quanto ao pagamento pelo réu à autora da quantia de € 39.113,84 acrescida de juros nos termos ali fixados. As custas da ação e do recurso são a suportar por autora e réu na proporção do respetivo decaimento (art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC). * Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator – art. 663 º nº7 do CPC):……………………………… ……………………………… ……………………………… ** III – DecisãoPor tudo o exposto, acordando-se em julgar parcialmente procedente o recurso, revoga-se parcialmente a sentença recorrida e condena-se o réu a pagar à autora a quantia de € 39.113,84 acrescida de juros nos termos ali fixados. Custas da ação e do recurso por autora e réu na proporção do respetivo decaimento. ** Porto, 22/1/2024Mendes Coelho Miguel Baldaia de Morais Teresa Fonseca _________________ [1] Segue-se, com pequenas alterações, o relatório da decisão recorrida [2] Antunes Varela, “Das Obrigações em geral”, vol. I, 4ª edição, Almedina, Coimbra, pág. 401 [3] Obra citada na nota anterior, pág. 409. O mesmo autor, com Pires de Lima, diz o mesmo no “Código Civil Anotado”, volume I, Coimbra Editora, 4ª edição, 1987, pág. 456. [4] “Direito das Obrigações”, Almedina, 3ª edição, 1979, pág. 336, nota 1. [5] Proc. nº1769/12.5TBCTX.E1.S1, relator António Joaquim Piçarra, disponível em www.dgsi.pt. [6] Como referem Pires de Lima e Antunes Varela no seu “Código Civil Anotado”, Volume I, Coimbra Editora, 4ª edição, 1987, pág. 454, “[a] obrigação de restituir pressupõe (…) que o enriquecimento, contra o qual se reage, careça de causa justificativa – ou porque nunca a tenha tido ou porque, tendo-a inicialmente, entretanto a haja perdido”. [7] Proc. nº862/05.5TBAND.C1, relator Teles Pereira, disponível em www.dgsi.pt. |