Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008870 | ||
| Relator: | GUIMARAES DIAS | ||
| Descritores: | COMPENSAÇÃO RECONVENÇÃO EXCEPÇÃO PEREMPTORIA | ||
| Nº do Documento: | RP199304269220810 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 7822-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/04/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART274 N2 B ART 664. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1971/04/16 IN RT ANO89 PAG364. AC STJ DE 1985/07/02 IN BMJ N349 PAG440. | ||
| Sumário: | I - A compensação pode ser deduzida em defesa como excepção peremptoria, só importando reconvenção na parte em que exceda o crédito a compensar . II - Se o réu se propõe obter a compensação por crédito que não exceda o crédito a compensar e, para tanto, deduzir reconvenção, o tribunal é livre para qualificar a defesa como excepção, por não estar sujeito às alegações das partes no tocante à aplicação das regras do direito. | ||
| Reclamações: | |||