Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026687 | ||
| Relator: | FERNANDO FROIS | ||
| Descritores: | ROL DE TESTEMUNHAS SUBSTITUIÇÃO REQUERIMENTO DESENTRANHAMENTO INCIDENTE TRIBUTÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RP199910209940853 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GONDOMAR 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1070/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/20/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ96 ART84 N2. | ||
| Sumário: | I - Tendo o demandante civil enviado pelo correio e dirigido ao Ministério Público um requerimento pedindo- -lhe que solicitasse a substituição de uma testemunha de acusação, tal requerimento não tinha que ser junto ao processo por não ter sido dirigido ao juiz antes devia ter sido ordenado o seu desentranhamento. II - Não tendo, pois, o demantante civil requerido a junção de tal documento ao processo, não pode entender- -se que tenha dado causa a qualquer incidente possível de tributação, pelo que não pode manter-se a sua condenação em taxa de justiça relativa a tal incidente. | ||
| Reclamações: | |||