Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9940853
Nº Convencional: JTRP00026687
Relator: FERNANDO FROIS
Descritores: ROL DE TESTEMUNHAS
SUBSTITUIÇÃO
REQUERIMENTO
DESENTRANHAMENTO
INCIDENTE TRIBUTÁVEL
Nº do Documento: RP199910209940853
Data do Acordão: 10/20/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GONDOMAR 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 1070/97
Data Dec. Recorrida: 01/20/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CCJ96 ART84 N2.
Sumário: I - Tendo o demandante civil enviado pelo correio e dirigido ao Ministério Público um requerimento pedindo- -lhe que solicitasse a substituição de uma testemunha de acusação, tal requerimento não tinha que ser junto ao processo por não ter sido dirigido ao juiz antes devia ter sido ordenado o seu desentranhamento.
II - Não tendo, pois, o demantante civil requerido a junção de tal documento ao processo, não pode entender-
-se que tenha dado causa a qualquer incidente possível de tributação, pelo que não pode manter-se a sua condenação em taxa de justiça relativa a tal incidente.
Reclamações: