Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
814/10.3TBMCN-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: HENRIQUE ARAÚJO
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
EXEQUIBILIDADE
SUBEMPREITADA
NULIDADE
Nº do Documento: RP20120703814/10.3TBMCN-A.P1
Data do Acordão: 07/03/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: A nulidade por falta de redução a escrito do contrato de subempreitada é uma invalidade mista que não pode ser invocada pelo subempreiteiro.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROC. N.º 814/10.3TBMCN-A.P1
Do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Marco de Canavezes.
REL. N.º 764
Relator: Henrique Araújo
Adjuntos: Fernando Samões
Vieira e Cunha
*
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I. RELATÓRIO

B…, residente em …, Rua ., casa .., …, Marco de Canaveses, e “C…, Lda.”, com sede na Rua …, n.º …, …, Marco de Canaveses, deduziram oposição à execução comum intentada por “D…, Lda.”, com sede na Rua ., n.º .., …, Marco de Canaveses, peticionando a absolvição do pedido exequendo e a condenação da exequente como litigante de má fé em quantia não inferior a 2.500,00 €.
Alegaram, em síntese, que:
- No caso em apreço, do título dado à execução não se aferem as condições de pagamento, o vencimento da prestação ou das prestações, e, por outro lado, o montante peticionado não está determinado nem é determinável por simples cálculo aritmético;
- Ainda que o débito fosse o reclamado, as contas efectuadas pela exequente, não têm nexo, são imperceptíveis, e o lucro é aferido de forma arbitrária;
- As relações comerciais mantidas têm a ver com a execução de um contrato de empreitada relativo à obra de ampliação do cemitério de …, em Macedo de Cavaleiros;
- Tal empreitada está ainda por terminar, sendo que, por tal motivo, estão ainda por liquidar os montantes em débito;
- A exequente e sociedade executada não fixaram preço para a subempreitada;
- Os executados jamais tiveram a intenção de assinar a confissão de dívida constante do documento particular junto pela exequente;
- É falso que os oponentes, mormente a oponente sociedade, deva à exequente, os montantes lá peticionados, tal como é falso que alguma vez o legal representante da sociedade oponente se tenha responsabilizado, a título pessoal, por qualquer dívida da sociedade.

A exequente D…, Lda. contestou, dizendo que:
- Os executados, confessaram-se devedores à exequente, desde logo, na data da formalização do documento/título executivo, e dos montantes nele plasmados pelo que, mesmo que neste não estivesse estipulada uma data para o seu vencimento, com a citação da acção executiva os mesmos se tornariam vencidos;
- Não se concebe que seja requisito essencial para aferir da validade do título executivo em apreço, que dele deva constar a forma de cumprimento das obrigações ali assumidas;
- Todos os trabalhos por si assumidos foram integralmente realizados, e se a obra tem aspectos por concluir, o que se desconhece, não é responsabilidade que lhe possa ser assacada;
- O título executivo junto aos autos foi livremente elaborado, formalizado e assinado pelas partes, sendo responsáveis pelo cumprimento das obrigações nele assumidas, quer a Sociedade “C…, Lda.”, quer pessoalmente o Sr. B…;
- Existiu um contrato verbal entre as partes, celebrado em Abril de 2009.
- O título dado à execução foi elaborado no interesse e a pedido da Exequente e Executados, reflectindo com rigor o que acordaram quanto aos valores que efectivamente ficaram em dívida e quanto à formalização das obrigações assumidas;
Concluiu, impetrando a improcedência da oposição e a condenação dos oponentes como litigantes de má fé, em multa e em indemnização não inferior a 2.500,00 €.

Por despacho datado de 03.06.2011, o Mmº Juiz a quo, ao abrigo do disposto no artigo 508º, n.º 3, do CPC, dirigiu convite às partes nos seguintes termos:
“- Notifiquem-se os Executados/Oponentes para, no prazo de dez dias, concretizar os artigos 21º e 39º a 41º da petição inicial;
- Notifique-se a Exequente para, no prazo de dez dias, carrear para os autos as facturas elencadas no requerimento executivo”.
Os executados e a exequente satisfizeram esse convite nos termos que constam de fls. 48/49 e 53, respectivamente.

Cumprido o contraditório, foi designado dia para a realização de audiência preliminar, “visando o conhecimento imediato do mérito da causa” – v. fls. 75.
Nessa audiência preliminar, o Mmº Juiz, depois de sanear o processo, conheceu do mérito da causa, julgando totalmente procedente a oposição dos executados e não condenando nenhuma das partes como litigante de má fé.

A exequente recorreu.
O recurso foi admitido como sendo de apelação, com efeito devolutivo – v. fls. 132.
Nas respectivas alegações, pede a revogação da sentença e conclui do modo que segue:
1. O presente recurso tem por objecto a douta decisão do Tribunal Judicial de Marco de Canaveses, proferida em 17/11/2011, na qual o tribunal a quo decidiu em sede de oposição à execução instaurada pelos Executados C…, Lda. e B… contra a exequente/oposta D…, Lda., que o título executivo carreado para os autos pela exequente, denominado “Confissão de dívida e acordo de pagamento”, é nulo e inexequível, e por conseguinte não poderá sustentar a mesma execução, por consubstanciar em si um contrato de subempreitada exarado entre a exequente e executada “C…”, o qual é nulo por vício de forma, porquanto não foi reduzido a escrito (artigo 220º do C.C), concluindo, ademais, que, atestando-se, por um lado, a nulidade formal da relação jurídica fundamental, atinente ao contrato de subempreitada, nulidade esta que inquinará inelutavelmente a documento confissão de dívida carreado para os autos, pelo que o mesmo é nulo e inidóneo como título executivo por carência de exequibilidade intrínseca, e, por outro lado, a invalidade congénita da obrigação causal, pré-determina a nulidade sucessiva ou consequencial da assunção de dívida do executado B…;
Sucede, porém:
2. Da análise do teor do documento/título executivo, extrai-se sem qualquer dúvida, que a exequente se obrigou à construção da “Obra Pública de ampliação do cemitério de … em Macedo de Cavaleiros”, sendo que a executada “C…” se vinculou ao pagamento do preço do serviço, em função do valor de € 228.867,31, num sinalagma genético e funcional;
3. Assumindo os executados, sem quaisquer reservas, que à data da outorga do título executivo e de acordo com o plasmado na cláusula quinta do mesmo, já se encontrava em dívida pela Segunda Outorgante (executada C…) à Exequente, o valor de € 155.464,08, montante do qual se confessaram devedores os executados e assumiram pagar;
4. Valor ao qual ainda acresceria um montante a ser determinado em momento posterior à assinatura do título executivo, no qual constam as balizas de determinação e aferição daquele, expressamente aceites pelas partes/exequente e executados, uma vez que à data de assinatura do documento dado à execução ainda faltaria concluir a parte final da empreitada, a qual posteriormente foi concluída pela exequente;
5. Pelo que se dúvidas existissem, as mesmas ficariam facilmente dissipadas pela análise das cláusulas 5ª e 6ª, vertidas no título executivo, o qual foi elaborado no interesse e a pedido da Exequente e executados, reflectindo com rigor o que efectivamente acordaram quanto aos valores em dívida determinados à data, quanto à forma de determinação do remanescente, e quanto à formalização das obrigações naquele assumidas;
6. Ora, trata-se da execução de um contrato de subempreitada de uma obra Pública, Ampliação do Cemitério de … em Macedo de Cavaleiros, nas exactas condições assumidas por escrito pela executada C… e o dono da Obra, Município …;
7. A assim ser, a invocada nulidade formal da relação jurídica fundamental atinente ao contrato de subempreitada, a sua não redução a escrito, que, na decisão do Tribunal a quo, inquinou o documento executivo carreado para os autos, e o qualificou como nulo e inidóneo, determinando a nulidade sucessiva ou consequencial da assunção de dívida do executado B…, não se verifica no caso em análise;
8. Porquanto, a exigência do formalismo da redução a escrito do contrato de subempreitada, sob pena de nulidade do negócio por vício de forma, tem por objecto as situações em que se esteja perante a execução de obras de natureza particular (artigo 29º do decreto lei 12/2004 de 9 de Janeiro, Capítulo V, “Do contrato de empreitada de obra particular), e não quando esteja em causa a execução de obras públicas, como é o caso em apreço;
9. Sendo aliás, o próprio título que dissipa dúvidas, se elas existirem, nas suas
Cláusulas, assim como da análise dos documentos anexados à Confissão de dívida, e que da mesma fazem parte integrante;
10. Pelo que a celebração do contrato de subempreitada, como efectuado pelas partes, e atendendo tratar-se da execução de uma obra pública, não carece de redução a escrito, uma vez que o contrato em causa é um negócio jurídico típico, normalmente não formal, consensual e sinalagmático, sendo o regime jurídico da subempreitada definido matizadamente pelas regras aplicáveis à empreitada, nos termos do artigo 1207º do Código Civil e seguintes;
11. Decidiu mal o tribunal a quo ao considerar nulo, inidóneo e desprovido de exequibilidade intrínseca o título executivo, tendo por base o dispositivo legal supra referenciado, uma vez que o mesmo não tem aplicabilidade no presente caso, em virtude do contrato ter por objecto a execução de uma obra pública e não particular;
Caso assim se não entenda
12. A acção executiva visa a reparação material coactiva do direito do exequente, pressupondo o dever de realizar uma prestação, estribado numa relação jurídica obrigacional, seja uma obrigação de dare, facere e non facere;
13. No presente caso a exequente apresentou à execução um documento designado de “Confissão de dívida e acordo de pagamento”, outorgado pela Exequente “D…, Lda.” (primeira outorgante), e pelos executados “C…, Lda.” e B… (segundos outorgantes), o qual consigna designadamente o seguinte:
Cláusula Primeira
A representada do 2º outorgante celebrou em 11 de Março de 2009, com o Município … contrato de empreitada referente à Obra Pública de Ampliação do Cemitério de …, em Macedo de Cavaleiros, sendo o preço de Adjudicação de €228.867,31, com as demais cláusulas e condições constantes do documento que se anexa, em fotocópia, e aqui se dá como reproduzido e integrado para todos os efeitos legais, e que faz parte integrante do presente instrumento;
Cláusula Segunda
A) Por contrato verbal, a Primeira Outorgante celebrou em Abril de 2009, com a representada do Segundo Outorgante um contrato de subempreitada, através do qual acordaram a realização das obras e aplicação dos materiais pela Primeira à Segunda, emitindo-se as correspondentes facturas, tudo de conformidade com o contrato celebrado entre a Segunda e o Município ….
B) Mais acordam que o lucro obtido com a mencionada empreitada será repartido em partes iguais pela Primeira e Segunda Outorgante, considerando-se para o efeito, por um lado, os valores dos autos de medição e por outro lado, os valores da facturação da Primeira Outorgante à Segunda pelos mesmos trabalhos, constituindo o lucro a diferença, para mais, entre o valor facturado pela Primeira e o valor facturado pela Segunda;
C) Na ocasião, a Primeira Outorgante entregou ao representante da Segunda Outorgante, valores parcelares que ascendem ao montante global de € 12.100,00, a pedido daquele, a fim de cumprir segundo alegou, compromissos dele, representante, e da Sociedade Segunda Outorgante, sua representada,
Cláusula Terceira
….
Cláusula Quarta

Cláusula Quinta
Deste modo, até à presente data, encontra-se em dívida pela Segunda Outorgante à Primeira Outorgante o valor total de € 155.464,08 (Cento e cinquenta e cinco mil
Quatrocentos e sessenta e Quatro euros e oito cêntimos), correspondente ao valor das facturas identificadas na cláusula quarta (136.725,20), acrescido de metade do valor do lucro, € 23.638,88 (€ 184.002,95 - € 136.725,20 = € 47.277,75 /2) e da quantia de € 12.100,00 referida na cláusula segunda, encontrando-se já considerado e descontado o montante de € 17.000,00, que a segunda entregou em 20-08-2009, através do cheque com o número ………. sacado sobre o E…, para pagamento dos referidos € 12.100,00 e o restante por conta das facturas emitidas e vencidas;
Cláusula Sexta
Acrescem os valores que resultarem das facturas que virão a ser emitidas pelos trabalhos a realizar pela Primeira Outorgante à Segunda, até final da obra, os quais se computam, em € 44.864,36 (€ 228.867,31 - € 184.002,95), de conformidade com o clausulado no contrato celebrado entre a Segunda Outorgante e o Município …, assim como metade dos lucros resultantes desses mesmos trabalhos, que a Segunda Outorgante se compromete a pagar;
Cláusula Sétima
Declara, finalmente, a Segunda Outorgante, que em virtude do contrato que livremente celebram, com vista ao integral pagamento dos valores a que a Primeira tem direito, a Segunda Outorgante cede à Primeira todos os seus direitos e créditos, presentes e futuros, sem qualquer limite ou restrição, sobre o Município …, resultantes do contrato de empreitada que a Segunda celebrou com aquele Município, até integral e efectivo pagamento de tudo o que for devido, nos termos do presente instrumento;
Cláusula Oitava
O Segundo Outorgante assume pessoal e solidariamente perante a Primeira Outorgante o cumprimento de todas as Cláusulas deste contrato, renunciando expressamente ao benefício da excussão prévia;
O presente contrato satisfaz a vontade e o interesse de todos os outorgantes, pelo que vão assinar nos precisos termos ajustados;
14. No que tange à declaração do executado, B…, e de acordo com o preceituado no artigo 595º, n.º 1 do Código Civil e seguintes, constata-se que se operou uma assunção de dívida, assunção esta de natureza cumulativa, co-assunção, ou assunção imperfeita uma vez que a Exequente não exonerou a Executada C…;
15. Pois, da análise do título executivo em causa, afere-se que a exequente e o executado B… convencionaram e verteram naquele documento um acordo juridicamente relevante, estribado em declarações de vontade constitutivas, que interpretadas à luz do plasmado no artigo n.º 236/2 do Código Civil, infere-se que conhecendo as partes as suas reais vontades, as mesmas visaram assunção por parte do Executado B… da responsabilidade pelo pagamento da dívida;
16. A assunção de dívida pelo executado B…, consubstancia um contrato de assunção de dívida objectivamente idóneo, e susceptível de produzir, como efectivamente ocorreu, efeitos nas respectivas esferas jurídicas;
17. Parece não subsistirem dúvidas, de que o documento dado à Execução, “Confissão de dívida e acordo de pagamento”, pese embora, e mesmo que pudesse consubstanciar um contrato de subempreitada nulo por vício de forma, atendendo ao valor do mesmo, (na decisão do Tribunal a quo, o que não se consente pelos argumentos supra aduzidos), contém os supra enumerados requisitos legalmente exigíveis (previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 46º do Código de Processo Civil), que o fazem valer como título executivo bastante para suportar a execução instaurada pela exequente contra os executados;
18. É que não deixa o mesmo de ser um documento particular assinado pelos devedores, que importa a constituição /reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante é determinado por simples cálculo aritmético (o valor está lá), nos precisos termos daquele normativo e, como resulta da normalidade da vida e do comércio jurídico ninguém assina um documento desses, como ao em crise nos autos, e aceita as obrigações elencadas e descriminadas naquele, assim tendo que desembolsar o respectivo quantitativo monetário, se não tiver nenhuma razão subjacente para tal assunção obrigacional;
19. Consequentemente, munida a credora exequente/oposta de um documento com tais características (que até contém a causa da obrigação, para assim os devedores dela se poderem defender) está tudo perfeito para se iniciar uma execução, como fez a exequente/oposta;
20. Pois que se assinou um documento em que inscreve a obrigação assumida pelos executados;
21. Ora, se a exequente/oposta entende que tal obrigação não foi cumprida, apresenta como o fez tal documento à execução, sem necessidade de mais formalismos;
22. A Exequente/oposta, apresenta, assim um título com plena e bastante força executiva, para os objectivos que se propõe alcançar na presente execução e que respeita as exigências legais, sem necessidade de nenhuma sentença declarativa condenatória, sob pena de se obrigarem as pessoas, na situação da exequente, a percorrerem um verdadeiro calvário burocrático para conseguirem a efectivação dos seus direitos;
23. E caso os executados entendessem, que a execução era abusiva, pois a obrigação que com ela pretendem efectivar não existe, só tinham que vir em sede de oposição pugnar pela extinção da obrigação exequenda, fundamento expresso de oposição, previsto no artigo 816º do C.P.C o que não fizeram na defesa vertida em sede de oposição;
24. A ter-se o contrato de subempreitada como nulo por vício de forma – documento que incorpora o acto ou negócio constitutivo do débito exequendo- ainda assim ele vale como título executivo – documento de carácter puramente recognitivo, que envolve um mero reconhecimento pelos devedores/executados da obrigação pré-existente. (Vide Acórdãos da Relação de Guimarães 341/08.9TBMGMR, de 15 de Março de 2011 e Acórdão 98/08.3 datado de 27/10/2011 - Tem-se por dotado de força executiva ao abrigo do disposto no artigo 46º, n.º1, alínea c) do C.P.C, o documento particular, cuja obrigação mutuária (contratual) seja nula por vício de forma mas, ainda assim esteja assinado pelos devedores e titule uma obrigação pecuniária determinada, bem como especifique a concreta relação subjacente em que se funda a execução, assim permitindo aos executados o respectivo e natural contraditório);
25. Os oponentes parecem esquecer, que ao assinarem o documento em causa, trazido à execução, assumiram dever à exequente os valores determinados e plasmados naquele documento, assim como as demais obrigações assumidas, nomeadamente a obrigação de liquidação de juros até efectivo e integral pagamento, vide artigo 46º, n.º 2 do C.P.C, “consideram-se abrangidos pelo título os juros de mora à taxa legal, da obrigação dele constante”;
26ª Mesmo a verificar-se a invocada nulidade, sempre os executados teriam de proceder à devolução dos montantes que devem à exequente, ao abrigo do artigo 289º do C. C.
27. Não pode, pois, manter-se na ordem jurídica a douta sentença recorrida, quando considera que o documento que foi dado à execução não constitui título executivo bastante para fundar essa mesma execução - que o constitui de facto;
28. A douta decisão recorrida enferma assim de manifestos erros de julgamento tendo violado frontalmente, por erro de interpretação e aplicação, além do mais, o disposto nas normas e princípios legais supra referidos.

Nas contra-alegações, os apelados bateram-se pela confirmação do julgado.
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Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente – artigos 684º e 685º-A, n.º 1, do CPC – as questões a dirimir são, se outras se não interpuserem por via de conhecimento oficioso, as de saber se o título dado à execução não é nulo nem desprovido de exequibilidade.
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II. FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

A 1ª instância deu como assentes os seguintes factos:

1. A exequente D…, Lda. deduziu a execução apensa contra os executados C…, Lda. e B…, peticionando o pagamento da quantia de 165.328,44 €, acrescida de juros de mora vencidos no montante de 6.052,08 €.

2. A exequente apresentou para execução um documento designado “Confissão de Dívida e Acordo de Pagamento” outorgado por D…, Lda. (primeiro outorgante) e por C…, Lda. e B… (segundos outorgantes), o qual consigna, designadamente, o seguinte:

“PRIMEIRA
A representada do segundo outorgante celebrou, em 11 de Março de 2009, com o Município … contrato de empreitada referente à Obra Pública de Ampliação do Cemitério de …, em Macedo de Cavaleiros, sendo o preço de adjudicação de 228.867,31 € (….)
SEGUNDA
A) Por contrato verbal, a primeira outorgante celebrou, em Abril de 2009, com a representada do segundo outorgante, um contrato de subempreitada, através do qual acordaram a realização das obras e aplicação dos materiais pela primeira à segunda, emitindo-se as correspondentes facturas, tudo de conformidade com o contrato celebrado entre a segunda e o Município ….
B) Mais acordaram que o lucro obtido com a mencionada empreitada seria repartido, em partes iguais, pela primeira e segunda outorgante (…).
QUARTA
Por outro lado, a primeira outorgante realizou serviços à segunda, na identificada obra, ascendendo ao montante global de 136.725,20 € (…)
QUINTA
Deste modo, até à presente data, encontra-se em dívida pela segunda outorgante à primeira o valor total de 155.464,08 € (…)
OITAVA
O segundo outorgante assume pessoal e solidariamente perante a primeira outorgante o cumprimento de todas as cláusulas deste contrato, renunciando ao benefício da excussão prévia.”.

3. O escrito referenciado em 2. refere-se ao acordo celebrado verbalmente em Abril de 2009, entre a exequente D…, Lda e a executada C…, Lda, através do qual concordaram na realização das obras e aplicação dos materiais pela exequente à executada, em conformidade com o acordo efectivado entre a executada e o Município …, referente à "Obra Pública de ampliação do Cemitério de … em Macedo de Cavaleiros", pelo preço de 228.867,31 €.

O DIREITO

O título dado à execução é um documento particular designado “Confissão de dívida e acordo de pagamento”, outorgado pela exequente (primeira outorgante) e pelos executados (segundos outorgantes), tendo o B… assumido, na cláusula 8ª do respectivo texto, pessoalmente e em nome da sua representada “C…”, o cumprimento de todos seus termos.
Na origem desse documento está um contrato de subempreitada firmado entre a “C…” e a exequente (subempreiteira) subsequente a um contrato de empreitada celebrado entre aquela e o Município …. A sentença recorrida considerou que o dito contrato de subempreitada enferma de nulidade formal, por não ter sido reduzido a escrito, e que essa invalidade se transmite à assunção de dívida corporizada no título dado à execução, conduzindo à inexequibilidade intrínseca deste.
Vejamos.
A obra que está na génese da elaboração do documento particular foi adjudicada pela Câmara Municipal … à “C…” e consistia, como se disse, na ampliação do Cemitério de ….
Como assim, a sua disciplina tem de submeter-se ao regime da contratação pública definido no DL 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos e revogou o DL 55/95, de 2 de Março. De acordo com o artigo 1º, n.º 2, desse diploma, esse regime aplica-se à formação dos contratos públicos, entendendo-se por tal todos aqueles que, independentemente da sua designação, sejam celebrados por qualquer uma das entidades adjudicantes referidas no artigo 2º, nas quais se incluem as autarquias locais – alínea b) do n.º 1.
Afasta-se, pois, liminarmente a aplicação do regime do DL 12/2004, de 9 de Janeiro, cujo âmbito se restringe aos contratos de empreitada de obra particular – cfr. artigo 29º.
O contrato público de adjudicação de obra deve ser reduzido a escrito através da elaboração de um clausulado em suporte papel ou em suporte informático com a aposição de assinaturas electrónicas – artigo 94º, n.º 1. O artigo 95º prevê casos de inexigibilidade ou dispensa de redução do contrato a escrito, nos quais se não inclui o contrato em causa nos autos.
Portanto, é dado adquirido que o contrato público de ampliação do cemitério de … deveria ter sido reduzido a escrito de acordo com a referida disposição legal.
Apesar do contrato de empreitada celebrado entre a executada C… e a Câmara Municipal … revestir natureza administrativa, a relação jurídica resultante do contrato de subempreitada[1] firmado entre aquela e a exequente mantém-se no domínio do direito privado, não lhe sendo transmitida a natureza administrativa do contrato matricial.
Isso, porém, não dispensa a adopção da forma escrita para o contrato de subempreitada, desta vez por aplicação do regime estabelecido no DL 12/2004 de que já falámos.
Com efeito, o n.º 1 do artigo 29º desse DL obriga à redução a escrito dos contratos de empreitada e subempreitada de obra particular “cujo valor ultrapasse 10% do limite fixado para a classe 1”.
Para descodificarmos a terminologia usada nesse preceito, havemos de recorrer, em primeiro lugar, à alínea g) do artigo 3º do mesmo diploma, onde se define ‘classe’ como o escalão de valores das obras que, em cada tipo de trabalhos, as empresas estão autorizadas a executar. Depois, teremos de recorrer à Portaria n.º 1371/2008, de 2 de Dezembro[2], que fixou a correspondência entre o valor das classes de habilitações contidas nos alvarás de construção e o valor das obras, estabelecendo para a classe 1 um valor até 166.000 €.
Como o valor da subempreitada excede em muito os 10% daquele valor, não resta a mínima dúvida de que o contrato deveria ter sido reduzido a escrito.
O n.º 4 do artigo 29º do DL 12/2004 comina com nulidade a não obediência à forma prescrita. Trata-se, porém, de uma invalidade mista, na medida em que não pode ser invocada pelo subempreiteiro, ou seja, por aquele a quem nos termos do n.º 3 desse artigo[3] incumbe a obrigação de se certificar da redução a escrito do contrato de subempreitada.
Não tendo sido observada a forma escrita, quais as consequências?
Segundo a sentença recorrida, o vício de forma detectado na relação contratual subjacente contamina o documento de assunção de dívida e acordo de pagamento. Desse modo, em congruência com o disposto nos artigos 220º e 286º do CC, o Mmº Juiz declarou oficiosamente a nulidade do contrato de subempreitada julgando procedente a oposição e extinguindo a instância executiva.
Cremos, no entanto, que o não poderia fazer.
O regime e os efeitos mais severos da nulidade encontram o seu fundamento teleológico em motivos de interesse público predominante. As anulabilidades fundam-se na infracção de requisitos dirigidos à tutela de interesses predominantemente particulares[4].
Por vezes, o legislador afasta-se da geometria desses regimes, instituindo soluções mais adequadas aos interesses que constituem a matéria da respectiva regulamentação. Nessas situações, não permite, por exemplo, que a invocação da nulidade possa ser feita por todo e qualquer interessado, como é de regra (artigo 286º do CC), mas dela sejam excluídas certas pessoas (invalidades mistas).
É o que sucede com os nºs 3 e 4 do DL 12/2004[5], de cuja conjugação resulta um regime misto da invalidade decorrente da não redução a escrito do contrato, excluindo da possibilidade de invocação da falta de forma o subempreiteiro.
Nessa medida, não podia o tribunal, substituindo-se à única parte autorizada a invocar o vício de forma (a empresa empreiteira executada), conhecer oficiosamente deste.

Por conseguinte, terá de revogar-se a decisão recorrida, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões – artigo 660º, n.º 2, do CPC.
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III. DECISÃO

Pelo exposto, na procedência da apelação, revoga-se a sentença recorrida, determinando-se o prosseguimento dos autos.
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Custas pelos apelados.
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PORTO, 3 de Julho de 2012
Henrique Luís de Brito Araújo
Fernando Augusto Samões
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
_________________
[1] Contrato de subempreitada é aquele pelo qual o empreiteiro confia a um terceiro a execução da obra ou parte dela – artigo 1213º, n.º 1, do CC.
[2] Entrou em vigor no dia 1 de Fevereiro de 2009, vigorando, por isso, à data do contrato de subempreitada.
[3] O DL 18/2008, no artigo 7º das normas introdutórias, produziu alterações significativas ao artigo 29º do DL 12/2004.
[4] Mota Pinto, “Teoria Geral do Direito Civil”, 3ª edição, página 610.
[5] Nas redacções introduzidas pelo DL 18/2008.