Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007743 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS PODERES DA RELAÇÃO COMPRA E VENDA PREÇO DETERMINAÇÃO DO PREÇO VALIDADE JUROS TAXA DE JURO | ||
| Nº do Documento: | RP199302189210455 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC LAMEGO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 9/91-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/02/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART712 N2. CCIV66 ART883 ART219 ART223 N2. CCOM888 ART102 PAR3. PORT N807-UI/83 DE 1983/07/30. PORT N339/87 DE 1987/04/24. | ||
| Jurisprudência Nacional: | CJ ANOXVI T3 PAG159. | ||
| Sumário: | I - Com respostas negativas aos quesitos não é possível a contradição a que alude o artigo 712, nº 2 do Código de Processo Civil. II - A essencialidade do preço como elemento integrante do contrato de compra e venda reporta-se apenas à sua estipulação que não também à sua determinação ou fixação. III - Pressupondo terem as partes dado já a venda como realidade, a validade do contrato de compra e venda não é afectada pela não determinação do preço. IV - Se concluído o negócio as partes acordaram também na sua redução a escrito para posterior assinatura, nem por isso - artigo 223, nº 2 do Código Civil - fica prejudicada essa adiantada conclusão. V - A taxa legal de juros - actualmente 15% - é única e não se confunde com a taxa supletiva prevista no artigo 102, parágrafo 3 do Código Comercial e na Portaria 807-UI/83, de 30 de Julho que, a ser pretendida, deve ser expressa e correctamente peticionada. | ||
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