Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210455
Nº Convencional: JTRP00007743
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
PODERES DA RELAÇÃO
COMPRA E VENDA
PREÇO
DETERMINAÇÃO DO PREÇO
VALIDADE
JUROS
TAXA DE JURO
Nº do Documento: RP199302189210455
Data do Acordão: 02/18/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC LAMEGO
Processo no Tribunal Recorrido: 9/91-3
Data Dec. Recorrida: 03/02/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART712 N2.
CCIV66 ART883 ART219 ART223 N2.
CCOM888 ART102 PAR3.
PORT N807-UI/83 DE 1983/07/30.
PORT N339/87 DE 1987/04/24.
Jurisprudência Nacional: CJ ANOXVI T3 PAG159.
Sumário: I - Com respostas negativas aos quesitos não é possível a contradição a que alude o artigo 712, nº 2 do Código de Processo Civil.
II - A essencialidade do preço como elemento integrante do contrato de compra e venda reporta-se apenas à sua estipulação que não também à sua determinação ou fixação.
III - Pressupondo terem as partes dado já a venda como realidade, a validade do contrato de compra e venda não é afectada pela não determinação do preço.
IV - Se concluído o negócio as partes acordaram também na sua redução a escrito para posterior assinatura, nem por isso - artigo 223, nº 2 do Código Civil - fica prejudicada essa adiantada conclusão.
V - A taxa legal de juros - actualmente 15% - é única e não se confunde com a taxa supletiva prevista no artigo 102, parágrafo 3 do Código Comercial e na Portaria 807-UI/83, de 30 de Julho que, a ser pretendida, deve ser expressa e correctamente peticionada.
Reclamações: