Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JORGE MARTINS RIBEIRO | ||
| Descritores: | INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA | ||
| Nº do Documento: | RP202503241339/23.2T8PVZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/24/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Os princípios processuais têm como objetivo conferir às partes o direito a um processo justo e equitativo, em tempo útil, regido pelas leis do processo, conhecidas de todos e que a todos se aplicam. II – Ainda que um processo judicial não deva ser convertido num exercício teorético-concetual e se deva privilegiar a decisão de mérito sobre a de forma, o primado da lei tem de ser respeitado, sob pena de se entrar no arbítrio – a que não se pode chegar a coberto do dever de gestão processual previsto no art.º 6.º do C.P.C. ou do princípio da adequação formal estatuído no art.º 547.º do C.P.C. III – O incidente de intervenção principal provocada, no âmbito do disposto no art.º 316.º do C.P.C. (cujo referencial consta dos artigos 311.º e 312.º do mesmo Código), não serve para substituir um réu por outro, por a configuração da ação feita pelo autor não ter sido legalmente correta. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO N.º 1339/23.2T8PVZ.P1
……………………………… ……………………………… ……………………………… - Acordam os Juízes na 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, sendo Relator: Jorge Martins Ribeiro; 1.º Adjunto: Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo e 2.º Adjunto: Manuel Fernandes.
ACÓRDÃO I – RELATÓRIO
Nestes autos de ação com processo comum é autora (A.) AA, titular do N.I.F. ......, residente em Praceta ..., ... .... A ação foi interposta contra a Herança Indivisa de BB, com o N.I.F. ......, e contra a Herança Indivisa de CC (sendo indicado o N.I.F. do falecido, ...), indicando-se, em ambos os casos, na petição inicial, que são “aqui representada[s] pelas suas duas herdeiras”, segundo procedimento simplificado de Habilitação de Herdeiros n.º ..., realizado na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, junto com a petição inicial) “aqui representada pelas suas duas herdeiras, uma vez que o seu outro herdeiro, seu cônjuge faleceu”([1]), DD, titular do N.I.F. ..., residente na Rua ..., n.º ..., R/C, Dtº, freguesia ..., Concelho da Maia, e EE, titular do N.I.F. ......, residente na Avenida ..., ..., 1.º esq.º, Trasª, freguesia ... e ..., concelho de Matosinhos. - Procedemos agora a uma síntese do processado relevante para a prolação deste acórdão, ainda que um pouco mais detalhada do que, em rigor, seria necessário mas que, cremos, facilitará a sua compreensão([2]) ([3]). - 1) Aos 06/09/2023 foi interposta a ação, nos termos sobreditos, pedindo a A., a título principal, nos termos do art.º 830.º do C.P.C., a execução específica de um contrato-promessa de compra e venda de imóvel outorgado com as supramencionadas filhas dos autores de ambas as heranças e, subsidiariamente, a condenação no pagamento de indemnização e de compensação por danos, respetivamente, patrimoniais e não patrimoniais. No formulário da petição inicial estão indicadas como réus as heranças. - 2) No dia 18/10/2023 a ré (R.) cabeça de casal DD contestou a ação, defendendo a improcedência da mesma, com diferentes fundamentos, incluindo o da inexistência do invocado contrato-promessa, que não foi sequer assinado, considerando que apenas houve negociações para um contrato de compra e venda que não se concretizou. Invocou diferentes exceções dilatórias (e, também, outra perentória), defendendo a de falta de personalidade da(s) herança(s) jacente(s) por já ter(em) sido aceite(s) pelas duas únicas herdeiras dos falecidos, a cabeça de cabeça e a irmã BB, o que fez por referência aos artigos 12.º, al. a), do C.P.C. e 2046.º e 2091.º, n.º 1, do Código Civil (C.C.), defendendo ainda a ilegitimidade passiva por, e ainda que fosse a mesma considerada R., não ter sido demandada, também, a outra herdeira, a sua irmã, tratando-se de um caso de litisconsórcio necessário. Impugnou a matéria alegada pela A. e deu a sua versão dos factos. Pediu a condenação da A. como litigante de má-fé, em multa e em indemnização. - 3) Aos 02/11/2023 a A., entre o mais, veio contraditar o pedido de condenação por litigância de má-fé, formulou idêntico pedido e, quanto à questão da (i)legitimidade excecionada, requereu a intervenção principal provocada das rés DD e BB, ao abrigo do disposto no art.º 316.º, n.º 1, do C.P.C., pedindo que tal fosse deferido e as mesmas fossem citadas, nos termos do disposto no art.º 319.º do mesmo Código. - 3) No dia 16/11/2023 a Ré veio, entre o mais, arguir que o ato praticado pela A. era nulo por ter extravasado o âmbito do contraditório; exerceu o seu direito de defesa quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé. - 4) Aos 15/01/2024 foi proferido o seguinte despacho: “Veio a A. deduzir incidente de intervenção principal provocada, em face da exceção de ilegitimidade invocada pelas RR. Ouça-se as RR. sobre o incidente de intervenção principal provocada que foi deduzido”. - 5) A resposta a este despacho, junta aos autos no dia 26/01/2024, foi a seguinte: “DD, Ré nos autos à margem referenciados e aí melhor identificada, notificada do Despacho datado de 16/01/2024 (REF.ª: 455902072) vem, ante V. Exa., em cumprimento do mesmo, pronunciar-se sobre o incidente de intervenção principal provocada deduzido pela Autora, no sentido em que não se opõe ao seu deferimento, a fim de se obter com brevidade a justa composição do litígio”([4]). - 6) Aos 31/01/2024 foi proferida a decisão objeto deste recurso, cujo teor integral damos por reproduzido. O despacho é composto, essencialmente, por duas partes: a primeira, atinente ao indeferimento da requerida intervenção principal provocada e, a segunda, respeitante à falta de personalidade judiciária da herança já aceite. Destacamos os seguintes excertos([5]). 6.1) Da primeira parte: “I - Perante a invocação da exceção de falta de personalidade judiciária das RR Herança ilíquida e indivisa aberta por morte de BB e Herança ilíquida e indivisa aberta por morte de CC, veio a A requerer a intervenção, do lado passivo, a título principal, como Rés, de DD e de EE, herdeiras das duas heranças. A parte contrária não se opôs. Contudo, entendemos que não existe qualquer fundamento legal para o incidente deduzido. [Com efeito], a A. apenas pode deduzir incidente de intervenção principal do lado ativo quando está em causa uma situação de litisconsórcio necessário, nos termos do art. 316º do C. P. Civil. Reportando-nos ao caso dos autos, para que a intervenção provocada requerida pela A fosse admissível era necessário que se pudesse afirmar que entre as Rés da ação, heranças indivisas, e as herdeiras em relação às quais a A pretende (ou necessita de) deduzir o incidente de intervenção, houvesse uma situação de litisconsórcio. Ora, tal situação de litisconsórcio não existe. Com efeito, nos presentes autos temos que considerar processualmente adquirido e inalterável que as Rés da ação e, como tal, as partes contra a quais a A podia deduzir o incidente de intervenção, são a Herança ilíquida e indivisa aberta por morte de BB e a Herança ilíquida e indivisa aberta por morte de CC, e não são os herdeiros ou um dos herdeiros (designadamente a que exerce as funções de cabeça de casal). Se entre as herdeiras haveria uma situação de contitularidade da mesma relação material controvertida, qualificável como litisconsórcio, já entre a herança e os herdeiros a relação não é de contitularidade, é de exclusão: ou é a herança que sendo jacente assume processualmente a titularidade exclusiva da relação material, podendo litigar ou ser demandada sozinha, sem intervenção de mais ninguém, ou, não sendo aquela jacente, são os herdeiros que em conjunto assumem essa titularidade, excluindo a intervenção da herança. Ou seja, a intervenção principal não é admissível, como referido no citado Acórdão, no caso porque ela não visa trazer para a acção para assumir também a posição de parte principal, ao lado da parte principal já presente na [lide], o seu objetivo é sim substituir a pessoa que está, no caso, do lado passivo da ação por outras que são afinal de contas as titulares da relação material controvertida, tal finalidade não está assinalada ao incidente de intervenção principal provocada deduzido pela A. Inexistindo fundamento legal para o incidente de intervenção de terceiros deduzido, indefere-se o mesmo”([6]). 6.2) Da segunda parte: “Destinando-se audiência prévia apenas à apreciação da matéria relativa às alíneas d), e) e f) do nº1 do art. 591º do C. P. Civil, o Tribunal dispensa a sua realização. Irá assim proferir-se de imediato o despacho a qua alude o art. 595º do C. P. Civil. ** O Tribunal fixa o valor da acção em 600.000,00€ euros. O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia. Inexistem nulidades que invalidem todo o processo. ** Da falta de personalidade judiciária das Rés Herança ilíquida e indivisa aberta por morte de BB e Herança ilíquida e indivisa aberta por morte de CC. Esta ação foi intentada contra “herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de BB e contra “herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de CC”, representadas ambas pelas duas herdeiras DD e EE. [A] herança jacente não se confunde com herança impartilhada, pelo que, no caso que nos ocupa, só se as heranças abertas por óbito de BB e CC pudessem ser consideradas como heranças jacentes podiam elas ser parte nesta ação por gozarem então de personalidade judiciária. [Aceite] a herança cessa a personalidade judiciária atribuída à herança jacente e, quem pode intervir como partes são os respetivos titulares, enquanto herdeiros do de cujus, ou o cabeça de casal naquelas situações em que a lei expressamente o prevê. Quer isto dizer que as Rés Heranças apenas teriam personalidade judiciária se se mantivessem jacentes, o que não é alegado pela A., pois que, pelo contrário, junta habilitação de herdeiras e refere as mesmas. Assim, carecem as Rés. heranças ilíquidas e indivisas de personalidade jurídica e judiciária, falta de personalidade essa que é insuprível e implica a absolvição daquelas R. da Instância – arts. 278º, nº1, alínea c), 576º, 577º, alínea c), e 578º do C. P. Civil. Pelo exposto, o Tribunal julga verificada a exceção dilatória de falta de personalidade judiciária da A., insuprível, e assim, absolve as Rés Herança ilíquida e indivisa aberta por morte de BB e a Herança ilíquida e indivisa aberta por morte de CC, da [instância]”([7]). - 7) No dia 06/03/2024 a A. interpôs recurso, tendo formulado as seguintes conclusões([8]). I. O presente Recurso consubstancia o maior profundo inconformismo da Recorrente face ao conteúdo da Sentença proferida pela Meritíssima Juiz a quo, entendendo, sem quebra do respeito sempre devido por douta opinião em contrário, ser desajustada dos normativos legais positivos aplicáveis, padecendo de vícios/erros. II. O presente Recurso versa exatamente e exclusivamente sobre tal matéria de Direito, nos termos infra consignados, incidindo sobre a Sentença que julgou verificada a exceção de falta de personalidade judiciária. Veremos ao pormenor, o desacerto da decisão recorrida: * Sinopticamente: III. Na Contestação curiosamente apresentada por uma Herdeira na qualidade de cabeça de casal, entre muitas outras matérias, invocou a Ré a pretensa exceção dilatória de falta de personalidade judiciária das Rés Heranças. IV. Notificada do oferecimento dessa Contestação, a Autora, através de Requerimento datado de 02.11.2023 com a referência eletrónica CITIUS 371 451 99 veio peticionar que a exceptio fosse julgada improcedente. V. Entre outras questões, nesse articulado de “Resposta”, a Recorrente explicou que a ação foi, efetivamente, interposta contra os Herdeiros das duas Heranças e que o artigo 17º da douta Contestação até revelava desde logo essa compreensão por parte da própria Ré, ora Recorrida. VI. No mesmíssimo articulado processual, a Autora relembrou e reiterou aquilo que foi dito aquando da Petição Inicial quanto às partes, reproduzindo o teor da mesma: 1 – HERANÇA INDIVISA DE BB, N.I.F. ......, cuja Autora da Herança faleceu no estado de casada com CC no regime de comunhão geral de bens, natural da freguesia e concelho de Matosinhos, NIF ..., com última residência habitual na Rua ..., freguesia ... e ..., concelho de Matosinhos, aqui REPRESENTADA pelas suas duas herdeiras, uma vez que o seu outro herdeiro, seu cônjuge, faleceu, tal como resulta do procedimento simplificado de Habitação de herdeiros n.º 28/2020 realizado na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, DD, maior, divorciada, natural da Freguesia ..., do Concelho do Porto, residente na Rua ..., n.º ..., R/C, Dtº, freguesia ..., Concelho da Maia, titular do 1 Vide DOC A cartão de cidadão n.º ..., válido até 12/09/2021, N.I.F. ... e EE, maior, casada com FF, natural da freguesia ..., concelho do Porto, residente na Avenida ..., ..., 1.º esq.º, Trasª, freguesia ... e ..., concelho de Matosinhos, N.I.F. ......, 2- HERANÇA INDIVISA DE CC, N.I.F. ......, cujo Autor da Herança faleceu no estado de viúvo daquela BB, natural da freguesia de ..., concelho de Vila Nova de Gaia, NIF ..., com última residência habitual na Rua ..., freguesia ... e ..., concelho de Matosinhos, aqui REPRESENTADA pelas suas duas únicas herdeiras tal como resulta do procedimento simplificado de Habitação de herdeiros n.º 28/2020 realizado na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, DD, maior, divorciada, natural da Freguesia ..., do Concelho do Porto, residente na Rua ..., n.º ..., R/C, Dtº, freguesia ..., Concelho da Maia, titular do cartão de cidadão n.º ..., válido até 12/09/2021, N.I.F. ... e EE, maior, casada com FF, natural da freguesia ..., concelho do Porto, residente na Avenida ..., ..., 1.º esq.º, Trasª, freguesia ... e ..., concelho de Matosinhos, N.I.F. ....... Portanto, VII. No que toca a demandar as referidas Herdeiras, foi exatamente esse o sentido e o alcance que a Autora, ora Recorrente, pretendeu dar ao que escreveu na Petição Inicial e foi exatamente esse o sentido que pretendeu dar a propósito das duas Heranças. VIII. Caso contrário, como aí explicou, indicaria e discriminaria apenas e tão só a Cabeça de Casal, por ser – como se sabe – quem representa uma Herança; E tanto assim foi e é que, nas duas situações, relativamente às duas Heranças, foi mencionada TODA a identificação das Herdeiras, maxime i) nome completo, ii) domicílio, iii) número de identificação fiscal, tudo em cumprimento do artigo 552º nº 1 do Código de Processo Civil, e -repita-se- não apenas e tão só a referência a UMA cabeça de casal, para além de que também por essa razão o nome das Herdeiras surge na graficamente na Petição Inicial a negrito e em letras MAIÚSCULAS. Portanto: IX. Ficou aí esclarecido que a Autora pretendeu, na Petição Inicial, demandar, efetivamente, as Herdeiras. Por essa razão, X. no referido Articulado requereu ao douto Tribunal que as citações fossem a estas dirigidas para, querendo, contestar. XI. Assim, devia o douto Tribunal ter procedido dessa forma, dirigindo as citações para os Herdeiros, não devendo/podendo julgar procedente a exceção acima referida de falta de personalidade judiciária, o que aqui expressamente se invoca para todos os efeitos legais, pelo que a Sentença deve ser revogada. Ainda sobre este tema, XII. referiu a Ré na Contestação “Ainda que se entenda que a Autora pretende a demanda das duas herdeiras das heranças indivisas supra mencionadas, pela circunstância de as ter identificado na Petição Inicial, o que não se concede, mas se equaciona por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá que, no caso vertente, estamos perante uma situação de falta de personalidade judiciária das Rés, por força do disposto no n.º 10, do artigo 144.º do Código de Processo Civil”, por não ter sido preenchido o nome das Herdeiras no formulário CITIUS. XIII. Ad cautelam, sem conceder, a Autora, no articulado de “Resposta” requereu ao Tribunal recorrido que fosse permitido à Recorrente, no prazo que lhe fosse legalmente concedido, proceder a essa indicação na respetiva plataforma CITIUS e/ou que fossem as Herdeiras expressamente citadas para Contestar. XIV. O Tribunal a quo ignorou esse pedido e/ou não procedeu dessa forma, pelo que também por aí andou mal ao decidir como decidiu, porquanto estaria em causa apenas uma mera e simples formalidade, ficando sanado todo e qualquer vício que pudesse existir. XIV. O Tribunal a quo ignorou esse pedido e/ou não procedeu dessa forma, pelo que também por aí andou mal ao decidir como decidiu, porquanto estaria em causa apenas uma mera e simples formalidade, ficando sanado todo e qualquer vício que pudesse existir. XV. Ainda à cautela, a Autora, no mesmo articulado de “Resposta” requereu que se o Tribunal entendesse que se revelava profícua outra referência textual na peça processual com o fito de assegurar uma adequada tramitação dos autos e evitar qualquer dúvida, a Autora -sem conceder - disponibilizava-se a apresentar uma petição inicial aperfeiçoada, com referência (diferente) a todas as demandadas e exposição dos fundamentos fácticos e de Direito que sustentam a pretensão condenatória oportunamente deduzida. XVI. O Tribunal de primeira instância ignorou e/ou não procedeu dessa forma, não dando essa possibilidade à Recorrente, o que sempre deveria ter sido admitido, nem que fosse ao abrigo do dever de cooperação, gestão processual, máximo aproveitamento dos actos e (não menos importante) princípio da prevalência do mérito da causa sob meras questões de forma, pelo que a Sentença deve ser revogada, o que aqui expressamente se invoca para todos os efeitos legais. XVII. POR FIM, também à cautela, se assim não se entendesse, veio deduzir a Autora deduzir a Intervenção provocada dos Herdeiros das duas Heranças em causa, o que não foi admitido e que deveria ter sido porquanto dessa forma estariam protegidos todos os interesses processuais e só assim se respeitaria o dever de cooperação, gestão processual, máximo aproveitamento dos actos e (last but not least) princípio da prevalência do mérito da causa sob meras questões de forma, pelo que também por esta razão a Sentença deve ser revogada, o que aqui expressamente se peticiona para todos os efeitos legais XVIII. E para finalizar, ainda ad cautelam, veio também, em segunda linha, invocar a norma sob a epígrafe “pluralidade subjetiva subsidiária”, maxime o art. 39.º do Código de Processo Civil que dispõe que “é admitida a dedução subsidiária do mesmo pedido, ou a dedução de pedido subsidiário, por autor ou contra réu diverso do que demanda ou é demandado a título principal, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida”, deduzindo também por essa via a Intervenção dos Herdeiros, o que não foi admitido, valendo mutatis mutandis a mesma argumentação dos dois pontos anteriores, pelo que também por aqui deve a Sentença ser revogada. Aliás, repare-se que, XIX. Após notificação para se pronunciar sobre a peticionada Intervenção, a Ré e Herdeira DD concordou com a mesma, o que fez através do Requerimento datado de 26/01/2024 com a referência eletrónica CITIUS 379 668 56, alvitrando o seguinte: “DD, Ré nos autos à margem referenciados e aí melhor identificada, notificada do Despacho datado de 16/01/2024 (REF.ª: 455902072) vem, ante V. Exa., em cumprimento do mesmo, pronunciar-se sobre o incidente de intervenção principal provocada deduzido pela Autora, no sentido em que não se opõe ao seu deferimento, a fim de se obter com brevidade a justa composição do litígio.” TODAVIA, XX. veio o Tribunal recorrido julgar a exceptio procedente, não admitindo sequer a peticionada intervenção, nem nenhum dos pedidos formulados pela Autora aquando da Resposta datada de 02.11.2023 sob a referência eletrónica CITIUS 371 451 99 a que acima nos referimos, pelo que muito mal andou o Tribunal a quo ao decidir como decidiu. Ora vejamos ainda mais ao pormenor no que toca ao Direito: XXI. Constitui jurisprudência assente que cumpre ao Juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável (art.º 6º n.º 1 do Código de Processo Civil). XXII. A lei processual civil impõe que o juiz providencie oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo (n.º 2). XXIII. A personalidade judiciária consiste na suscetibilidade de ser parte (art.º 11º, n.º 1 do CPC) ou seja, na possibilidade de requerer ou de contra si ser requerida alguma providência de tutela jurisdicional. Quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária (n.º 2). Têm ainda personalidade judiciária, nomeadamente, a herança jacente e os patrimónios autónomos semelhantes cujo titular não estiver determinado (art.º 12º, alínea a) do CPC, artigo que enumera as exceções ao princípio da correspondência entre personalidade jurídica e personalidade judiciária previsto no cit. art.º 11º, n.º 2). XXIV. A capacidade judiciária consiste na suscetibilidade de estar, por si, em juízo (art.º 15º, n.º 1 do CPC). Salvo disposição especial em contrário, os patrimónios autónomos são representados pelos seus administradores (art.º 26º, 1ª parte, do CPC). A incapacidade judiciária e a irregularidade de representação são sanadas mediante a intervenção ou a citação do representante legítimo do incapaz (art.º 27º, n.º 1 do CPC). XXV. O autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer (art.º 30º, n.º 1 do CPC). O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha (n.º 2). Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor (n.º 3). XXVI. Se a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade (art.º 33º, n.º 1 do CPC). É igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal (n.º 2). A decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado (n.º 3). XXVII. Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária (art.º 316º, n.º 1 do CPC). XXVIII. Diz-se sucessão o chamamento de uma ou mais pessoas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida e a consequente devolução dos bens que a esta pertenciam (art.º 2024º do CC). A sucessão abre-se no momento da morte do seu autor e no lugar do último domicílio dele (art.º 2031º do CC). Diz-se jacente a herança aberta, mas ainda não aceita nem declarada vaga para o Estado (art.º 2046º do CC). O sucessível chamado à herança, se ainda a não tiver aceitado nem repudiado, não está inibido de providenciar acerca da administração dos bens, se do retardamento das providências puderem resultar prejuízos (art.º 2047º, n.º 1 do CPC). XXIX. Sendo vários os herdeiros, qualquer deles tem legitimidade para pedir separadamente a totalidade dos bens em poder do demandado, sem que este possa opor-lhe que tais bens lhe não pertencem por inteiro (art.º 2078º, n.º 1 do CC). XXX. A administração da herança, até à sua liquidação e partilha, pertence ao cabeça-de-casal (art.º 2079º do CC) que administra os bens próprios do falecido (art.º 2087º, n.º 1, 1ª parte, do CC) e pode pedir aos herdeiros ou a terceiro a entrega dos bens que deva administrar e que estes tenham em seu poder, e usar contra eles de acções possessórias a fim de ser mantido na posse das coisas sujeitas à sua gestão ou a ela restituído (art.º 2088º, n.º 1 do CC). XXXI. Fora dos casos declarados nos artigos anteriores, e sem prejuízo do disposto no artigo 2078º, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros (art.º 2091º, n.º 1, do CC). Neste conspecto, XXXII. Como doutamente asseverou o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24.09.20194, «na prática forense é frequente a intervenção (activa ou passiva) de heranças indivisas como se tivessem personalidade judiciária (v. g.: a Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de A, representada pela cabeça-de-casal, B; determinada pessoa singular instaura acção declarativa comum contra Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de F e G, “representada por todos os seus herdeiros”, depois devidamente identificados; “Herança Indivisa aberta por óbito de A”, representada pelos seus herdeiros, aí devidamente identificados; ou ainda, numa formulação mais adequada, diversas pessoas singulares, devidamente identificadas, “por si e na qualidade de herdeiros da herança ilíquida indivisa” aberta por óbito de M, instauram acção com processo comum contra certa pessoa singular ou colectiva, pedindo que se declare o direito de propriedade dos autores por si e na qualidade de herdeiros da herança aberta, ilíquida e indivisa por óbito de M. sobre o prédio urbano identificado na petição inicial; etc.).» XXXIII. Resulta inequívoco da alínea a) do art.º 12º do Código de Processo Civil que apenas a herança jacente é dotada de personalidade judiciária. Id est, apenas a herança aberta que ainda não haja sido aceite nem declarada vaga para o Estado (art.º 2046º do CC) goza de tal atributo, sendo entendimento corrente que relativamente a conflitos relativos a herança que já haja sido aceite mas permaneça indivisa devem estar em juízo, consoante a natureza dos direitos em litígio, ou o cabeça-de-casal (art.ºs 2087, 2088º, 2089º e 2090º do CC) ou todos os herdeiros (art.º 2091º do CC). XXXIV. No entanto, esta questão, nas situações concretas submetidas à apreciação dos Tribunais Superiores não tem apresentado resposta única ou unânime, dando-se, nalguns casos [como entendemos que deva ser] especial relevo à presença na lide daqueles cujo direito ou interesse importa salvaguardar, na prossecução do objetivo de regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado, tanto mais que estamos hoje “sob a égide de legislação muito menos tributária de meros e rígidos conceitos formais, em detrimento e com ostracismo dos verdadeiros interesses e valores a que aqueles servem de simples indumentária jurídica”. XXXV. Veja-se, a este propósito o que resulta da Exposição de Motivos do Código de Processo Civil de 2013: 1.5. Por tal motivo e em consonância com o princípio da prevalência do mérito sobre meras questões de forma, bem como por via do reforço destes poderes de direcção, agilização e adequação da tramitação do processo pelo juiz, toda a actividade processual deve ser orientada para propiciar a obtenção de decisões que privilegiem o mérito ou substância sobre a forma, cabendo suprir-se o erro na qualificação pela parte do meio processual utilizado e evitar deficiências ou irregularidades puramente adjectivas que impeçam a composição do litígio ou acabem por distorcer o conteúdo da sentença de mérito, condicionado pelo funcionamento de desproporcionadas cominações ou preclusões processuais. (…) 2.1.A consagração de um modelo deste tipo contribuirá decisivamente para inviabilizar e desvalorizar comportamentos processuais arcaicos, assentes na velha praxis de que as formalidades devem prevalecer sobre a substância do litígio e dificultar, condicionar ou distorcer a decisão de mérito. XXXVI. Atente-se ainda no próprio Preâmbulo do DL n.º 329-A/95, de 12.12: • Primo: - “Garantia de prevalência do fundo sobre a forma”, entre as linhas mestras do modelo de processo perfilhado; • Secundo: - Atribuição ao processo civil de natureza “verdadeiramente instrumental no que toca à perseguição da verdade material, em que nitidamente se aponta para uma leal e sã cooperação de todos os operadores judiciários”, constituindo aquele “uma ferramenta posta à disposição dos seus destinatários para alcançarem a rápida, mas segura, concretização dos seus direitos”; • Tertio: - “Ter-se-á de perspectivar o processo civil como um modelo de simplicidade e de concisão, apto a funcionar como um instrumento, como um meio de ser alcançada a verdade material pela aplicação do direito substantivo, e não como um estereótipo (…) que a si próprio se contempla e impede que seja perseguida a justiça, afinal o que os cidadãos apenas pretendem quando vão a juízo”. XXXVII. Esta ratio e este espírito do legislador não foi tido em consideração pelo Tribunal recorrido. Prosseguindo, XXXVIII. A herança indivisa não se subsume, para efeito de lhe ser atribuída personalidade judiciária, ao conceito legal de património autónomo semelhante cujo titular não esteja determinado. Coincidindo a abertura da sucessão com o momento da morte do seu autor (art.º 2031º do CC), decorre do preceituado no art.º 2056º do mesmo Código que a aceitação pode ser expressa ou tácita, sendo a mesma havida como expressa quando nalgum documento escrito o sucessível chamado à herança declara aceitá-la ou assume o título de herdeiro com a intenção de a adquirir; a aceitação é tácita quando o herdeiro pratica algum facto de que necessariamente se deduz a intenção de aceitar, ou de tal natureza que ele não poderia praticá-lo senão na qualidade de herdeiro. XXXIX. No quadro fáctico-jurídico já mencionado e convocando, principalmente, os princípios que presidiram às reformas processuais desde 1995/96 até ao presente, especialmente a reforma de 2013, sempre será de concluir que, não obstante as heranças sejam, in casu, desprovidas de personalidade judiciária, das duas uma: ou in casu se conclui que a Autora formulou a ação contra os Herdeiros pelos motivos acima explicados, ou se conclui que com a peticionada intervenção de todos os herdeiros estão mais do que salvaguardados os interesses que se visam proteger caso a ação (sem conceder) tivesse sido configurada desde logo desta forma. Por tudo isto, XL. os autos devem prosseguir os seus termos para conhecimento de mérito, devendo a Sentença ser, in totum, revogada, o que aqui expressamente se peticiona. No caso subjudice, XLI. foi assegurada, de forma eficaz a regularidade daquela representação, sendo esta, sem sombra de dúvidas, a solução conforme a uma leitura segundo o espírito e filosofia do novel sistema processual civil. E repare-se ainda no seguinte: XLII. Se a herança indivisa (mas não jacente) não tem personalidade judiciária e a falta de personalidade judiciária é, por regra, insanável, há que notar, contudo, que a própria lei estabelece, de modo expresso, uma situação em que esse vício pode ser sanado (cf. art.º 14º do CPC), norma esta proveniente do art. 8º do CPC de 1961, que nasceu qua tale do desideratum de “privilegiar a decisão de fundo” constituindo manifestação da regra geral da sanabilidade da falta de pressupostos processuais. (FREITAS, Lebre de, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, p. 46). XLIII. E também na situação dos autos se poderá considerar que, em bom rigor, como se aventou supra, não está sequer em causa a sanação da falta de personalidade da herança indivisa, mas sim uma leitura e interpretação da petição inicial menos formalista e da qual se poderá concluir que as partes (as Rés) não serão propriamente as heranças, mas sim os aí mencionados Herdeiros; que a formulação adotada nestes autos em nada difere da comummente utilizada para identificar a pessoa que propõe ou contra quem se propõe uma acção, quando está em causa uma herança, sem que, habitualmente, se questione a falta de personalidade judiciária, por se entender que, na realidade, a parte na causa são os herdeiros ou os herdeiros que demandam ou são demandados por questões relacionadas com a herança; in casu, todo e qualquer vício foi e seria sanado com a peticionada intervenção. XLIV. Como explica ao pormenor o supra citado Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24-09-2019, ademais, reafirma-se, que o espírito e a filosofia subjacentes ao atual direito adjetivo também apontam para a conveniência de interpretar a petição inicial de modo a que a ação possa ser aproveitada, evitando a absolvição da instância por razões meramente formais e sem que tal justificação se vislumbre como efetivamente necessária, até porque também foi requerida, ad cautelam, a intervenção dos herdeiros. XLV. A filosofia subjacente ao Código de Processo Civil visa assegurar, sempre que possível, a prevalência do fundo sobre a forma, visando que o processo e a respetiva tramitação tenham a maleabilidade necessária para funcionar como um instrumento (e não como um obstáculo) para alcançar a verdade material e a concretização dos direitos das partes, como claramente se evidencia no preâmbulo do DL n.º 329-A/95 de 12/12 e vemos reafirmado e até reforçado no Código de Processo Civil vigente. XLVI. Atendendo a tais princípios, não se justifica, destarte, a absolvição da instância por falta de personalidade judiciária das Heranças, porquanto, com uma leitura e interpretação menos rígida e formalista da lei e da Petição Inicial e com vista a simplificar e facilitar o exercício dos direitos das partes e sua eventual satisfação, poderemos admitir e considerar, sem grande dificuldade, que as Rés não são as heranças, mas sim os Herdeiros LOGO na Petição Inicial devidamente identificados, não se justificando a absolvição da instância por falta de personalidade da herança, especialmente quando é certo que, ad cautelam, também foi deduzido o competente incidente de intervenção principal provocada (art.º 316º, n.º 1 do CPC), sendo que nenhum obstáculo existe e existia à admissão do aludido incidente – que nem foi colocado em causa pela Recorrida - destinado a fazer intervir os Herdeiros. XLVII. Assim sendo, também nada seria de objetar à intervenção principal provocada dos Herdeiros das Heranças realizada à cautela, assegurando-se, pois, a regularidade de representação exigida pela lei. XLVIII. No limite, sem conceder, a forma como foi escrita a Petição Inicial radica num diferente entendimento jurídico ou numa errada aceção, que, todavia, é passível de ser sanada, nos termos do artigo 6.º nº 2 do Código de Processo Civil, ponto é que todos os interessados no conjunto das relações jurídicas em apreço estejam em juízo, o que resultaria sempre do requerido incidente de intervenção principal provocada. Para além disso tudo, XLIX. ao decidir como decidiu e pelas razões acima apontadas, o Tribunal violou também os princípios da Gestão Processual e do Máximo Aproveitamento dos Atos, bem como o princípio da prevalência do mérito sobre meras questões de forma. POR TUDO ISTO, L. deve o Despacho ser, in totum, revogado. LI. A decisão recorrida violou, entre outras, as disposições legais constantes dos 6º, 7º, 131º, 195º nº 2, 316º, 319º, 411º da lei processual civil. * * NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVERÁ O RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE POR PROVADO E, CONSEQUENTEMENTE, SER A SENTENÇA REVOGADA, COMO É DE DIREITO E ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA! - 8) Aos 21/03/2024 foram apresentadas contra-alegações, das quais constam as seguintes conclusões([9]). 1. A questão que importa apreciar e decidir consiste em saber se o Tribunal a quo, na decisão aqui posta em crise pela Recorrente (julgar procedente a exceção dilatória de falta de personalidade judiciária das Rés Herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de BB e de CC), decidiu de uma forma acertada. 2. Contudo, a decisão supra identificada não merece qualquer censura, ou reparo, porquanto foi proferida no estrito cumprimento dos normativos legais positivos aplicáveis, devendo, por essa razão, a sentença ser mantida nos precisos termos em que foi proferida. 3. Com efeito, quando a ação foi proposta, a Recorrente, pretendeu demandar as heranças indivisas abertas por óbito de BB e de CC e não as herdeiras de cada uma das referidas heranças (DD e EE). 4. São múltiplos os elementos integrantes da Petição Inicial que impõem tal conclusão e que demonstram, inequivocamente, que a Recorrente, aquando da propositura da presente ação, considerava as Heranças indivisas supramencionadas como as titulares da relação material controvertida em causa (motivo pela qual as identificou como Rés). 5. A fim de convencer o Tribunal ad quem de que tudo não passou de um erro de leitura e de interpretação, passível de ser suprido à luz das normas processuais civis e de acordo com os princípios que as norteiam, a Recorrente tenta demonstrar que claramente se depreende que a sua pretensão era, afinal, a de demandar as herdeiras das heranças indivisas. 6. Para começar, aventa a Recorrente que, no intróito da Petição Inicial, fez constar a identificação completa das herdeiras, tendo, inclusive destacado os seus nomes, que surgem em letras maiúsculas e a negrito – todavia, tal argumento não só é insignificante como se sustenta numa mentira/ edição da Petição Inicial. 7. Sobrevém que, no que diz respeito ao intróito da Petição Inicial, ressalta à evidência que a Recorrente mencionou toda a identificação das referidas Heranças Indivisas, maxime, os respetivos números de identificação fiscal, os Autores das heranças, o estado civil destes aquando do seu falecimento e a sua residência habitual. 8. Sendo certo que, a identificação de cada uma das Heranças Indivisas surge graficamente a negrito, sublinhada e em letras maiúsculas. 9. Porém, se atentarmos no artigo 7.º do recurso de Apelação interposto pela Recorrente, constatamos que o recorte que esta faz da “Petição Inicial” foi editado e manipulado e que a identificação das heranças indivisas já não aparece sublinhada e a negrito. 10. Ainda, mesmo que se entenda que o argumento usado pela Recorrente pudesse ser colhido, então, olhando para a verdadeira Petição Inicial, sempre se dirá, pela mesma lógica, que uma vez que também as heranças indivisas estão cabalmente identificadas (inclusive no formulário citius) e surgem graficamente a negrito, sublinhado e em letra maiúscula, na verdade, as Rés são as Heranças. 11. Nesse exato sentido, e de modo ainda mais ponderoso, vai a forma como a Recorrente redigiu o intróito. 12. Como a Recorrente bem sabe, e porque não pode ignorar, na medida em que é o que decorre da prática forense, se pretendesse efetivamente demandar as herdeiras, então, teria escrito que a ação é proposta contra DD e EE, na qualidade de herdeiras e em representação das heranças indivisas abertas por óbito de BB e CC. 13. Também a redação dada ao artigo 2.º da Petição Inicial permite inferir que a Recorrente não quis demandar e não demandou as herdeiras das heranças indivisas, pois que indica que “Os Réus são os proprietários do prédio urbano…”. 14. Ora, durante o período temporal em que uma herança se mantém no estado de indivisão, não são os herdeiros proprietários de qualquer dos bens que integram o acervo hereditário, ao invés, o imóvel em causa pertence às heranças indivisas. 15. Motivo pelo qual, é forçoso que se conclua que ao identificar “Os Réus” como proprietários do prédio urbano em causa, a Recorrente está a referir-se às heranças e não às herdeiras, configurando aquelas como as titulares da relação material controvertida. 16. Também o artigo 6.º da Petição Inicial demonstra, sem margem para dúvidas, que a Recorrente não pretendeu demandar as herdeiras, mas sim as heranças, pois que nele se lê que “Autora e Réus celebraram um Contrato Promessa cujo objeto era exatamente o prédio supramencionado”. 17. Ora, o Documento n.º 2 junto com a Petição Inicial é o pretenso/ minuta “contrato-promessa de compra e venda” cuja execução específica a Autora peticiona, e nele se lê que o aludido contrato é celebrado entre “HERANÇA A” (…) e “HERANÇA B” “Doravante designadas por Primeira Outorgante ou Promitente Vendedora” e a Autora, na qualidade de promitente compradora. 18. Como é bom de ver, também a circunstância de a Autora identificar as Heranças indivisas como promitente vendedora no contrato promessa dissipa qualquer dúvida sobre o sentido e o alcance que esta, ora Recorrente, pretendeu dar ao que escreveu na Petição Inicial, a saber: a ação foi intentada contra as duas heranças indivisas. 19. Se fosse verdade, como a Recorrente alega que é, que “a ação foi, efetivamente, interposta contra os Herdeiros das duas Heranças”, então, aquando da apresentação da Petição Inicial, que é feita por via eletrónica mediante o preenchimento de formulários com campos específicos referentes à identificação das partes, sempre teria a Autora preenchido o campo em que se identifica os “Réus” com os nomes, as moradas e os NIF das herdeiras. - Porém, não foi isso que fez. 20. É incompatível e inconciliável dizer-se que as herdeiras foram demandadas e, em simultâneo, preencher o formulário, na parte relativa à identificação dos Réus com a designação das heranças indivisas, respetivos autores e NIF. 21. Não existia, in casu, qualquer obstáculo que impossibilitasse a Recorrente, de agir em conformidade com aquela que alega ter sido a sua vontade, pois que, como a própria indica, tinha à sua disposição todos os elementos necessários à aposição da identificação completa das herdeiras no formulário. 22. No mesmo exato sentido vai ainda a circunstância de a Recorrente, na Petição Inicial, não ter pedido a citação das herdeiras, bem sabendo que ao não pedir a citação de ambas as herdeiras, apenas a Cabeça de Casal seria (como foi) citada, “por ser – como se sabe – quem representa uma Herança” – cfr. afirma no artigo 10.º das Alegações. 23. Do cotejo e da conjugação das circunstâncias supramencionadas, resulta inequivocamente que a argumentação tecida pela Recorrente no artigo 73.º das Alegações não pode ser colhida, por carecer de fundamento e ser desprovida de sentido lógico, na exata medida em que a situação em causa apresenta uma diferença ostensiva entre aquelas outras situações em que foi proposta uma ação contra uma herança indivisa e nem sequer se questiona a falta de personalidade judiciária. 24. Nesta situação, a Recorrente, não pediu a citação das Herdeiras para os termos da causa, o que teve como consequência que apenas a cabeça de casal tenha intervindo na causa, mas não a outra Herdeira, ao passo que naquelas outras situações – em que nem sequer se questiona a falta de personalidade judiciária (os Autores pediram a citação de todos os herdeiros, assegurando, desse modo a intervenção destes na causa, em cumprimento do disposto no artigo 2091.º, n.º 1 do Código Civil). 25. Entende a jurisprudência maioritária dos nossos tribunais superiores (cujos arestos se encontram identificados nas presentes motivações) que só se pode considerar que a falta de personalidade judiciária é meramente aparente quando se está perante uma petição em que no cabeçalho se diz que a ação é proposta contra a herança dos falecidos, se identificam todos os herdeiros pedindo-se logo a seguir a citação individual destes para os termos da causa. 26. Ora, a análise dos diversos elementos que compõem a Petição Inicial (quer do intróito, quer dos artigos que integram esse articulado e, ainda, a omissão do pedido de citação das herdeiras), quando conjugada com as indicações relativas aos “Réus” constantes do formulário ao qual a Petição Inicial foi anexada, revelam, sem margem para dúvidas, que a Recorrente, não quis demandar as Herdeiras, mas sim as Heranças Indivisas. 27. E que, por conseguinte, não se está aqui perante uma aparente falta de personalidade judiciária resultante da preterição de uma mera formalidade 28. Mas sim de uma situação que configura uma verdadeira falta de personalidade judiciária, em virtude de a Recorrente entender que as heranças indivisas são as titulares da relação material controvertida em causa. 29. Assim sendo, a sentença a quo não merece qualquer reparo ou censura também na parte em que considera não ser admissível, à luz das normas de direito positivo aplicáveis, a dedução de um incidente de intervenção principal, porquanto, no caso dos autos, e tendo em consideração a forma como a Recorrente configurou a ação, o incidente deduzido carece de fundamento de direito. 30. Efetivamente, para que a intervenção provocada requerida pela Recorrente fosse admissível, seria necessário que se pudesse afirmar que entre as Rés da ação, Heranças Indivisas, e as Herdeiras em relação às quais a Recorrente pretende (ou necessita de) deduzir o incidente de intervenção, houvesse uma situação de litisconsórcio 31. Todavia, tal situação de litisconsórcio não existe, porquanto, entre as Heranças e as Herdeiras não há uma situação de contitularidade da mesma relação material controvertida, mas sim, de exclusão. 32. Com efeito, o incidente da intervenção principal provocada de terceiros não é um incidente que permita à parte chamar à ação quem ela entenda ou deseje. 33. Na verdade, como a intervenção principal provocada pressupõe que o chamado e a parte à qual pretende associar-se tenham interesse igual na causa, não é de admitir a intervenção apenas destinada a prevenir a hipótese de a parte primitiva não ser titular do interesse invocado, porquanto não é esse o objetivo que lhe está definido na lei processual (cfr. artigos 316.º e 317.º do Código de Processo Civil). 34. Assim, constata-se que a intervenção principal das Herdeiras das duas Heranças Indivisas não é admissível, porque ela não visa trazer para a ação para assumir também a posição de partes principais, ao lado das partes principais já presentes na lide, pessoas que fosse necessário ou conveniente trazer para assegurar a utilidade da decisão. 35. O objetivo da Recorrente, é, apenas e só, o de vir substituir as entidades que estão, no caso, do lado passivo da ação por pessoas que são, afinal de contas, aquelas que são as titulares da relação material controvertida. 36. Foi com fundamento nos termos supra expostos, que traduzem o regime legal positivo em matéria de intervenção de terceiros, que o Tribunal a quo decidiu não admitir o incidente de intervenção principal provocada das Herdeiras, motivo pelo qual não há qualquer vício a apontar à decisão em apreço. 37. Veio ainda a Recorrente, “ad cautelam, (…) invocar a norma sob a epígrafe “pluralidade subjetiva subsidiária”, maxime o art. 39.º do Código de Processo Civil”. 38. Ressalta à evidência do teor do normativo legal vindo de extratar que, no caso vertente, não é admissível a intervenção das herdeiras ao abrigo daquele artigo, na medida em que não existia, à data da propositura da ação, dúvida fundada sobre o sujeito da relação controvertida. 39. Pelo contrário, à data da propositura da ação já existiam elementos seguros demonstrativos da aceitação das heranças pelos sucessíveis chamados e que eram do conhecimento da Recorrente (veja-se que é a própria Recorrente que junta à Petição Inicial o “Procedimento Simplificado de Habilitação de Herdeiros n.º ...”, sob DOC A). 40. A Recorrente pretende deduzir o incidente de intervenção das herdeiras por via do artigo 39.º do Código de Processo Civil, não por se ter manifestado uma dúvida objetiva que colida com a definição dos sujeitos da relação material controvertida e que não podia ser seguramente ultrapassada ao tempo da propositura da ação, mas sim, por ter sido confrontada (por via da exceção deduzida em sede de Contestação) com um erro insanável e emergente do incumprimento do dever de diligência (inerente ao conhecimento processual e substantivo do nosso Direito), sobre o qual, por muito “malabarismo” que a Recorrente faça, não há justificação possível e aceitável que possa suprir/ sanar esta falha. 41. À luz do sobredito, resulta evidente que para que ocorra uma alteração subjetiva da instância necessário é que operem determinados requisitos, pois que, esta se trata de uma verdadeira exceção à regra! 42. Importa ainda frisar que, ao consagrar os princípios da economia processual, da adequação formal e da gestão processual, não visou o legislador, s.m.o., conceder às partes a possibilidade de ser admitida uma substituição processual, sempre que ocorra um erro na demanda resultante da atuação leviana e negligente daquelas. 43. É verdade que não deve o Juiz prender-se em formalismos, tão pouco ser escrupulosamente rigoroso quanto ao cumprimento destes. 44. Todavia, a aplicação prática dos referidos princípios não pode consubstanciar-se numa forma de suprimento oficioso de comportamentos grosseira ou indesculpavelmente negligentes das partes. 45. As regras processuais, a que a Recorrente denomina de “formalismos” surgem (também) para disciplinar o nosso processo judicial, onde impera a segurança jurídica, ligada a duas exigências: a determinabilidade da lei e a previsibilidade do direito. 46. Motivo pelo qual, a procedência do presente recurso colocaria em causa valores e princípios (mormente, o princípio de igualdade de armas, de acesso a um processo justo e equitativo). 47. Por via destes princípios, não pode ainda o Juiz conceder personalidade Judiciária a quem não a tem - a herança apenas tem personalidade judiciária quando se encontra jacente, o que, não se verifica no caso em concreto. 48. Por tudo o que aqui se expôs, conclui-se que, a sentença recorrida não violou nem deixou de aplicar as disposições contantes dos artigos 6.º, 7.º, 131.º, 195.º n.º 2, 316.º, 319.º, 411.º do Código de Processo Civil, motivo pelo qual não merece qualquer reparo e não deve ser objeto de qualquer alteração. VII. DO PEDIDO Nestes termos e nos melhores de Direito aplicáveis, com mui douto suprimento de V. Exas., requer-se a total improcedência do recurso de Apelação apresentado pela Recorrente, sendo negado o seu provimento e, em consequência, manter-se na íntegra a douta Decisão recorrida. Fazendo-se assim, como se espera e como é sempre apanágio da esclarecida reflexão deste doutíssimo Tribunal, a habitual e inteira JUSTIÇA! - 9) Aos 03/04/2024 foi proferido o despacho a admitir corretamente o requerimento de interposição de recurso, como sendo de apelação, a subir nos autos e com efeito devolutivo, nos termos do disposto, entre outros, nos artigos 644.º, n.º 1, al. a), 645.º, n.º 1, al. a), e 647.º do C.P.C. - O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 e n.º 2, do C.P.C., não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (como expresso nos artigos 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art.º 663, n.º 2, in fine, do C.P.C.). Posto isto, a questão (e não razões ou argumentos([10])) será enunciada de forma minimalista: se a decisão proferida foi juridicamente correta.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Os factos provados
Os factos relevantes são os que constam da sinopse antecedente, que nesta vertente adjetiva têm força probatória plena.
O Direito
Seremos tão sucintos quanto possível e ressalvamos, desde já, o sempre devido respeito por entendimento diferente. Começamos pelo fim, pela resposta: a decisão proferida será confirmada porque foi a correta. Citando Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “[a] carência de personalidade judiciária, seja por parte do autor, seja pelo lado do réu, determina, como é próprio da falta de qualquer pressuposto processual, que o juiz deva abster-se de conhecer do pedido e absolva o réu da [instância]. Se a falta for [apurada] ou conhecida depois dos articulados, é no despacho saneador (ou na sentença final) que a absolvição da instância deve ser [decretada]”([11]). Por outro lado, e ao contrário do que defende em recurso, a A. intentou claramente a ação contra as heranças – que identificou, inclusive no formulário, isto para efeito do disposto no art.º 144.º, n.º 10 (como observado nas contra-alegações), al. b), do C.P.C. – repetindo, em ambos os casos, a expressão “aqui representadas pelas suas herdeiras” (pelas filhas). A(s) herança(s), nos termos do art.º 12.º) do C.P.C. só teria(m) personalidade judiciária se fosse(m) jacente(s), mas deixou (deixaram) de o ser porque foi (foram) aceite(s) expressamente, isto porque foi efetuado o procedimento simplificado de habilitação de herdeiros, por referência à aceitação expressa como definida no art.º 2056.º, n.º 2, do C.C. Tendo sido aceite(s), como resulta do disposto no disposto no art.º 2091.º, n.º 1, do C.C., a ação teria de ter sido intentada contra todos os herdeiros, mas não foi, nem sequer contra uma das duas, e a razão para tal, cremos, prender-se-á com a natureza do pedido principal: o de execução específica nos termos do art.º 830.º do C.C. do “contrato-promessa” que juntou e que foi outorgado pelas heranças… O tribunal, ao contrário do dito em recurso, não omitiu o que quer que fosse, cumpriu a lei. Os princípios processuais têm como objetivo conferir às partes o direito a um processo justo e equitativo, em tempo útil, regido pelas leis do processo, conhecidas de todos e que a todos se aplicam. Ainda que um processo judicial não deva ser convertido num exercício teorético-concetual e se deva privilegiar a decisão de mérito sobre a de forma, o primado da lei tem de ser respeitado, sob pena de se entrar no arbítrio – a que não se pode chegar a coberto do dever de gestão processual previsto no art.º 6.º do C.P.C. ou do princípio da adequação formal estatuído no art.º 547.º do C.P.C. A A. configurou a legitimidade como verificando-se nas RR. A legitimidade processual é um pressuposto (adjetivo) para que possa ser conhecido o mérito da causa, não se exigindo a verificação da efetiva titularidade da situação jurídica (relação material) invocada pelo autor, sendo suficiente a alegação dessa titularidade. Assim, segundo o disposto no art.º 30.º do C.P.C., “1 - O autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer. 2 - O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha. 3 - Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor”; se estiver em falta, o resultado é a absolvição da instância. A legitimidade substantiva prende-se à efetiva titularidade da relação material invocada, a da titularidade de um direito, devendo ser aferida à luz das regras substantivas; se estiver em falta, o resultado é a absolvição do pedido. Citamos agora dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça. Assim, no acórdão proferido no processo n.º 5297/12.0TBMTS.P1.S2, de 18/10/2018, fez-se contar do sumário que “I - A legitimidade processual, constituindo uma posição do autor e do réu em relação ao objecto do processo, afere-se em face da relação jurídica controvertida, tal como o autor a desenhou. II - A legitimidade material, substantiva ou “ad actum” consiste num complexo de qualidades que representam pressupostos da titularidade, por um sujeito, de certo direito que o mesmo invoque ou que lhe seja atribuído, respeitando, portanto, ao mérito da causa”([12]). Mais recentemente, no acórdão proferido no processo n.º 572/19.6T8OLH.E1.S1, datado de 18/03/2021, sumariou-se o seguinte: “III - Há que distinguir a legitimidade enquanto pressuposto processual (art. 30.º do CPC), que se afere pelo modo como a relação controvertida é configurada pelo autor, da legitimidade substantiva ou material, que se prende com a titularidade de um direito, respeitando, assim, ao mérito da causa”([13]). Continuando com os autores antes citados, “[a] legitimidade das partes, assim concebida como pressuposto processual, distingue-se dos requisitos que interessam ao mérito da causa. [A] primeira questão, relativa à titularidade dos sujeitos da pretensão, interessa à legitimidade das partes; todas as demais entram já na órbita do mérito da causa. Confronto com os requisitos afins. Uma diferença de carácter intrínseco separa a legitimidade dos dois pressupostos processuais anteriormente analisados. A personalidade e a capacidade judiciária são qualidades pessoais das partes – requisitos abstracta ou genericamente exigidos para que a pessoa ou a organização possa estar em juízo ou possa actuar autonomamente em relação à generalidade das acções ou a certa categoria de [acções]. A legitimidade (que pressupõe a personalidade e a capacidade judiciárias) consiste, pelo contrário, numa posição da parte perante determinada acção. – posição que lhe permite dirigir a pretensão formulada ou a defesa que contra esta possa ser oposta”([14]). Não havendo outra R., mormente a filha DD (não relevando para o efeito que tenha praticado atos intitulando-se “ré” e não apenas “cabeça de casal das rés”) carece de sentido a pretendida intervenção principal provocada. O incidente de intervenção principal provocada, no âmbito do disposto no art.º 316.º do C.P.C. (cujo referencial consta dos artigos 311.º e 312.º do mesmo Código([15])), não serve para substituir um réu por outro, por a configuração da ação feita pelo autor não ter sido legalmente correta. A intervenção de terceiros serve para integrar na lide alguém que aí deveria ou poderia estar desde o início, ou seja, juntando-se a quem já esteja, para defender um interesse igual ao do autor ou do réu, tendo o estatuto de parte principal([16]). Passamos a citar parte do sumário do acórdão desta Secção([17]), proferido no processo n.º 13526/23.9T8PRT-B.P1, aos 11/03/2024: “3 - Este incidente visa evitar o risco de, surgindo, da contestação, dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida, a ação prosseguir, em exclusivo, contra alguém que, afinal, poderá não ser o seu titular e, além de contornar os riscos decorrentes da verificação de uma ilegitimidade singular, aproveita a ação pendente para fazer valer a mesma pretensão, ainda que, subsidiariamente, contra novo demandado, solução economicista, útil e produtiva, querida pelo legislador e de aproveitar, sempre que adjetivamente possível, por conforme ao princípio da economia processual e à proibição da prática de atos inúteis. Deste modo, melhor se realiza, também, a vontade do legislador, de privilegiar a decisão de mérito em detrimento da mera solução formal, afastando-se entraves processuais a dificultar, de modo excessivo e desproporcionado, a realização da justiça material”([18]). Como observam António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, em anotação ao art.º 260.º do C.P.C. (princípio da estabilidade da instância), “[a] citação do réu tem como efeito adjetivo essencial a estabilização da instância no que concerne aos seus elementos subjetivo e objetivo, ainda que sejam diversos os desvios que resultam dos incidentes de intervenção de terceiros, do incidente de habilitação de sucessores e do regime de alteração do objeto do processo, nos termos assinalados no art.º 261.º e ss. [Estas] exceções confirmam a regra de que o autor, antes de instaurar a ação, deve desenhar a estratégia que prossegue, identificar os sujeitos da relação processual e tomar uma posição clara sobre a solução que pretende para o litígio e sobre os fundamentos que a [sustentam], tendo em conta os fortes obstáculos que são colocados às alterações dos elementos que integram a [instância]”([19]). Por tudo quanto ficou exposto, o presente recurso será julgado improcedente.
III – DECISÃO
Pelos motivos expostos, e nos termos das normas invocadas, acordam os juízes destes autos no Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso interposto, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente, nos termos do art.º 527.º, do C.P.C. - - Jorge Martins RibeiroEste acórdão é assinado eletronicamente pelos respetivos: Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo Manuel Domingos Fernandes _______________ [1] Itálico nosso. [2] Apenas nos cingiremos ao relevante para a decisão do recurso, pois, como resulta da consulta do histórico processual, os atos das partes sucedem-se…, sendo que, julgamos, não primam pelo poder de síntese, apresentando articulados desnecessariamente extensos – talvez apenas potenciados pelas ferramentas de edição de texto no programa word... [3] Seremos tão sucintos quanto possível. [4] Itálico nosso e negrito no original. [5] Boa parte do texto da decisão recorrida integra a citação assinalada de um acórdão desta Relação, devidamente identificado, proferido no processo n.º 619/22.9T8PVZ.P1, aos 12/10/2023, relatado por Aristides Rodrigues de Almeida. Este acórdão está acessível em: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/c090904f7081268780258a68005698ad?OpenDocument [06/03/2025]. [6] Itálico no original (suprimido pelo nosso) e interpolação nossa. [7] Negrito e itálico no original (suprimido pelo nosso) e interpolação nossa. [8] Negrito, aspas, maiúsculas, sublinhado e itálico no original. [9] Itálico, negrito, aspas e sublinhado no original. [10] Sendo que a decisão de um recurso também não implica um comentário ao teor de todos os argumentos invocados nas alegações… [11] Cf. Antunes VARELA, J. Miguel BEZERRA e Sampaio e NORA, Manual de Processo Civil, 2.ª edição revista e actualizada, Coimbra, Coimbra Editora, 1985, p. 115 (interpolação nossa e itálico no original). [12] Relatado por Bernardo Domingos. O acórdão está acessível em: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b2a094966f3794ce8025832a005b020c?OpenDocument [06/03/2025]. [13] Relatado por Tibério Nunes da Silva. O acórdão está acessível em: https://jurisprudencia.pt/acordao/200213/ [06/03/2025]. [14] Cf. Antunes VARELA, J. Miguel BEZERRA e Sampaio e NORA, Manual de Processo Civil, 2.ª edição revista e actualizada, Coimbra, Coimbra Editora, 1985, pp. 130-131 (interpolação nossa e itálico no original). [15] Neste sentido, exemplificativamente, citamos parte do sumário do acórdão desta Relação proferido no processo n.º 11/24.0T8PNF-B.P1, aos 05/12/2024, “I - O artigo 311º do Código de Processo Civil, que define o âmbito da intervenção principal espontânea e serve de referência à intervenção provocada, determina que, estando pendente causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal aquele que, em relação ao seu objecto, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 32.º (litisconsórcio voluntário), 33.º (litisconsórcio necessário) e 34.º (acções que têm de ser propostas por ambos ou contra ambos os cônjuges)” O acórdão foi relatado por Carlos Portela e está acessível em: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/ddd3dc60ffaac85480258bf8003b0e74?OpenDocument [06/03/2025]. [16] Neste sentido, cf. António Santos Abrantes GERALDES, Paulo PIMENTA e Luís Filipe Pires de SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2023, p. 400. [17] Relatado por Eugénia Cunha, sendo primeiro adjunto Carlos Gil e segundo adjunto o ora relator. [18] Itálico nosso. [19] Cf. António Santos Abrantes GERALDES, Paulo PIMENTA e Luís Filipe Pires de SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2023, p. 328 (interpolação nossa). |