Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010406 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA | ||
| Descritores: | RECUPERAÇÃO DE EMPRESA ADMINISTRADOR JUDICIAL RECRUTAMENTO DESTITUIÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199012060124460 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | DL 177/86 DE 1986/07/02 ART9 N3. DL 276/86 DE 1986/09/04 ART3 N3 ART4 N1 ART5 N1. | ||
| Sumário: | I - Na acção especial de recuperação de empresas, o administrador judicial pode ser destituído em qualquer altura, desde que haja razão justificativa, mas, se isso acontecer antes de findar o período de observação, terá obrigatoriamente de ser ouvida a comissão de credores. II - A idoneidade moral é um elemento fundamental no recrutamento do administrador judicial, constituindo a falta da mesma motivo para a sua destituição. | ||
| Reclamações: | |||