Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0550206
Nº Convencional: JTRP00037794
Relator: PINTO FERREIRA
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
CABEÇA DE CASAL
USUFRUTUÁRIO
LEGITIMIDADE
ADMINISTRAÇÃO
Nº do Documento: RP200503070550206
Data do Acordão: 03/07/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: O cabeça-de-casal de uma herança não tem legitimidade para pedir, em procedimento cautelar comum, que a usufrutuária de um imóvel pertencente à herança, instituído usufruto por testamento, se abstenha de o arrendar, por os poderes de administração, no caso, não competirem ao cabeça-de-casal requerente mas à usufrutuária.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – Relatório

B.........., na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de C.........., intentou a presente providência cautelar comum contra D.........., pedindo que a requerida se abstenha de praticar actos de arrendamento ou outros negócios jurídicos que tenham por objecto os quartos e a casinha de quintal existentes no prédio urbano sito na Rua .........., n.º ..., .........., bem como se ordene que a mesma retire os anúncios de arrendamento existentes na janela da fachada do mesmo imóvel e se fixe uma sanção pecuniária compulsória no montante mínimo de € 500 por cada dia de violação da providência a decretar.
Foi ordenada a audição prévia da requerida, atento o fixado no art. 385º do CPC
Citada esta, veio deduzir oposição à providência, arguindo a excepção de ilegitimidade passiva, para além de pugnar pelo indeferimento da providência requerida.
Realizou-se a audiência final na qual se procedeu à produção da prova testemunhal arrolada, fixando-se a matéria de facto e justificando-se esta.
Profere-se decisão em que se indefere esta por se considerar a não verificação da probabilidade séria da existência do direito, atento a al. a) dos artigos 381º e 387º do CPC
Inconformado recorre o requerente.
Apresentam-se alegações, após a admissão do recurso.
Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.
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II – Fundamentos do recurso

Constituem as balizas dos recursos as alegações que com ele são apresentadas – artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC –
Daí a justificação para a sua transcrição que, no caso, foram:

1- O despacho recorrido não distingue a nua-propriedade, enquanto modalidade específica da propriedade, do usufruto e, desse modo, nega à herança, aos herdeiros e demais interessados na partilha a possibilidade de, por intermédio do cabeça-de-casal, praticarem actos de administração e defesa daquela nua-propriedade em face de actos lesivos por parte de terceiros.
2- O despacho recorrido não distingue o que sejam os poderes/deveres de administração da herança, conferidos ao cabeça-de-casal, dos poderes de administração de que goza o usufrutuário, nessa medida.
3- O despacho recorrido viola, entre outros, o disposto no art.º 1475.º do C. Civil porquanto labora no erro de considerar que a existência do poder de administração do usufrutuário sobre a coisa/imóvel excluiu os poderes de administração sobre a nua-propriedade (que integra o acervo hereditário), pois conforme decorre deste normativo, olvidado pelo douto despacho recorrido, e como também decorre da própria natureza do direito real de usufruto, o radiciário, goza sempre do direito de proteger a coisa e de agir contra terceiro que ameace praticar factos que possam lesar a sua propriedade limitada; podendo, aliás, o radiciário agir contra o próprio usufrutuário quando este destine a coisa em moldes que possam prejudicar a sua forma ou substância;
4- O acervo hereditário a partilhar por morte de C.........., é integrado pela nua-propriedade do prédio sito à Rua .........., n.º ..., .........., e tal propriedade foi, e é, ameaçada pela recorrida (também interessada naquela partilha) que, sem qualquer título, contrato ou autorização, onerou o imóvel com arrendamentos, potenciando, desse modo, a lesão dos legítimos interesses dos herdeiros;
5- O despacho recorrido viola, entre outros, o disposto nos arts. 2079º, 2087º e 2088º do C. Civil, pois nega ao cabeça-de-casal a prática de actos de administração que, por obrigação legal, lhe cabem, consistentes na defesa da propriedade (limitada) do referido imóvel;
6- Os herdeiros são interessados e titulares do direito à partilha, consequentemente titulares do direito - o da nua propriedade - sobre o imóvel em questão, os mesmos que a recorrida ameaça com a prática de actos de arrendamento, destarte, o despacho recorrido viola o disposto no art. 381° do Código do Processo Civil, porquanto nega aos interessados a defesa, por intermédio do cabeça-de-casal, de tais interesses e direitos;
7- A protecção dos interesses e direitos referidos, quer da herança quer dos herdeiros, encontra-se inserida no âmbito dos poderes/deveres que sobre o cabeça de casal impendem;
8- Tendo em conta a matéria factual dada por assente no douto despacho recorrido, e uma vez que se mantém o receio, nos termos supra expostos, da prática de actos de arrendamento por parte da recorrida, deve o tribunal ad quem revogar o douto despacho recorrido substituindo-o por outro que, conhecendo do mérito, decrete o procedimento cautelar nos moldes peticionados.

Nestes termos deve o presente recurso ser julgado procedente e o despacho recorrido revogado e substituído por outro que, conhecendo do mérito, decrete o procedimento cautelar nos moldes peticionados.
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III – Factos Provados

Face à prova produzida e aos elementos constantes dos autos considero assentes os seguintes factos:

1º - Por óbito de C.......... corre termos neste tribunal o Processo de Inventário apenso, no qual foi nomeado cabeça de casal o requerente B..........;
2º - A requerida D.......... é filha da inventariada e, por isso, também interessada no processo de inventário;
3º - Do acervo hereditário faz parte e foi indicado na relação de bens um prédio urbano composto por casa de Rés-do-chão, 1º andar e quintal sito na Rua .........., n.º ..., ..........;
4º - A inventariada C.......... deixou testamento no qual, além do mais, deixou ao filho E.......... o direito a habitar o anexo do prédio identificado em 3. e ao cônjuge F.......... o usufruto da casa de habitação também ali identificada, a qual constituía já a casa de morada de família;
5º - Ambas as deixas testamentárias foram feitas por conta das respectivas legítimas;
6º - Em virtude da situação de doença de que padece o interessado F.........., a requerida D.......... encontra-se a residir na aludida casa, dispensando ao pai os cuidados de saúde, alimentação e higiene de que o mesmo necessita;
7º - No início da época balnear do corrente ano, a requerida colocou dois anúncios na janela da fachada do imóvel identificado em 3. com os seguintes dizeres “aluga-se casinha de quintal” e “Aluga-se quartos”;
8º - Na sequência da colocação de tais anúncios, a requerida arrendou pelo menos dois dos quartos da casa a “banhistas”, por período de tempo e mediante compensação pecuniária não apurados.

E estes factos foram dados como provados com base no teor dos documentos juntos ao processo de inventário apenso, designadamente o testamento junto a fls. 20 a 22, as fotografias juntas aos autos a fls. 7 a 9, bem como no depoimento das testemunhas G.......... (irmã de requerente e requeria, que demonstrou ter conhecimento da colocação de anúncios na janela do prédio, tendo visto no interior do mesmo pessoas estranhas à casa e à família); H.......... e I.........., que residem nas proximidades da casa, tendo visto os anúncios na janela; J.........., amiga da requerida e a quem esta disse ter alugado a banhistas dois quartos da casa e a casinha do quintal, desconhecendo o montante que terá recebido daqueles.
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IV - O Direito

Diga-se, em primeiro lugar, que não vem posta em causa a matéria de facto dada como provada pelo tribunal de 1ª instância, pelo que e atento o disposto nos artigos 690-A e 712º do CPC, se tem de considerar aquela como definitivamente assente e fixada.
Para o recorrente, a decisão agravada não teve em conta a qualidade invocada de cabeça de casal nos autos de processo especial de inventário por óbito de C.........., no qual a raiz da propriedade do prédio urbano sito na Rua .......... n.º ..., da .......... integra o seu acervo hereditário, sendo, porém, titular do direito de usufruto o cônjuge sobrevivo F.......... .
Para o agravante, o seu direito emerge da circunstância de ser cabeça de casal e visando impedir a prática pela recorrida de actos jurídicos sobre o imóvel, mormente o seu arrendamento, por poderem traduzir um sério risco para a herança ao ver onerado o seu único imóvel, desvalorizando-o e podendo colocar os herdeiros na obrigação de lançar mão de meios judiciais para resolução de arrendamentos ilegais

Vejamos

Estamos na presença de uma providência cautelar comum, cujos princípios se encontram estabelecidos nos artigos 381º e 387º do C. P. Civil.
Por estes normativos, constituem pressupostos essenciais das providências cautelares; a probabilidade séria da existência de um direito de que seja titular o requerente; o fundado receio de que outrem, antes de proposta a acção principal ou na pendência desta, cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito; a adequação da providência solicitada para evitar essa lesão e não ser o prejuízo resultante da providência superior ao dano que com ela se pretende evitar.
Para decretar esta providência não é exigível uma prova aprofundada dos elementos materiais constitutivos do direito que se arroga, bastando o “fumus boni juris” decorrente de uma “sumaria cognitio”, ou o juízo de probabilidade ou verosimilhança – CPC Anotado, Abrantes Geraldes, vol. II, pág. 35 -.
Como acima se afirmou já, o requerente invoca a sua qualidade de cabeça de casal para, em representação da herança, pedir que a requerida se abstenha de praticar determinados actos sobre o imóvel que faz parte do acervo hereditário, actos esses que, em seu entender, se traduzem em oneração de um bem da herança prejudicando gravemente o direito à justa partilha.
Ora, das funções que cabe ao cabeça de casal de administração de bens da herança, atribuídas pelo artigo 2079º do CC, fixa o art. 2088º do mesmo código que este pode pedir aos herdeiros ou a terceiros a entrega dos bens que deva administrar e que estes tenham em seu poder ........... .
Acrescenta ainda o art. 2087º do CC que o cabeça-de-casal administra os bens próprios do falecido e que os bens doados em vida pelo autor da sucessão não se consideram hereditários e continuam a ser administrados pelo donatário.
Resulta, então, destes citados artigos e mais concretamente do 2088º do CC que os destinatários do dever de entrega dos bens ao cabeça-de-casal são os herdeiros e os terceiros.
O n.º 1 do art. 2030º do CC determina que os sucessores são herdeiros ou legatários, fixando o seu n.º 4 que o usufrutuário de um determinado bem da herança é havido como legatário.
Ora, conjugando a determinação fixada no art. 2088º do CC, que fale em herdeiros ou terceiros e o disposto no n.º 4 do art. 2030º do CC, que fala que um usufrutuário é havido como legatário, podemos seguramente concluir que os poderes conferidos naquele artigo ao cabeça de casal não abrange os bens do de cujus que foram legados.
Se é certo que compete ao cabeça-de-casal administrar os bens próprios do falecido – artigos 2079º e 2880º do C. Civil -, certo é também que nos poderes do cabeça-de-casal não estão aqui abrangidos os bens certos e determinados que foram legados e estavam já em poder do legatário – Oliveira Ascensão, Sucessões, 1980, 451-
Assim, o cabeça-de-casal não pode administrar os bens do falecido que, por título legítimo, este entregou a posse e detenção, logo também a administração, a outrem e, consequentemente, não pode pedir a entrega desses bens – João Gomes da Silva, Herança e Sucessão por Morte, págs. 223 e 224, 261 e segts. -.
Por outro lado, o legado de usufruto, na falta de indicação em contrário, considera-se feito vitaliciamente – art. 2258º do C. Civil – e sendo o usufruto um direito real de gozo, extingue-se apenas com a morte do seu titular – art. 1476º do C. Civil -
De notar ainda que o usufruto foi constituído por testamento – art. 1440º -, podendo o usufrutuário usar, fruir e administrar a coisa ou o direito como faria um bom pai de família – art. 1446º -, devendo restituir a coisa findo o usufruto – art. 1483º -, todos do C. Civil. -
Como usufrutuário/legatário tem, assim, o pai do autor, justo título para ocupar a propriedade – art. 2075º n.º 1 do C. Civil –
Voltando agora ao caso em atenção, podemos concluir que o herdeiro F.........., cônjuge sobrevivo da inventariada C.........., foi instituído usufrutuário da casa de habitação sita na Rua .........., n.º ..., .......... e ao herdeiro E.......... foi deixado pela mesma inventariada o direito de habitação da casinha de quintal existente no logradouro do prédio atrás identificado e, pese embora a nua propriedade do prédio urbano fazer parte do acervo hereditário, a respectiva administração está excluída do âmbito dos poderes do cabeça-de-casal, por se encontrar onerado com usufruto a favor do cônjuge sobrevivo F.........., a quem cabem os poderes de usar, fruir e administrar, sendo certo que nos poderes de administração está incluído o direito de dar de arrendamento (que caducará à morte do usufrutuário) e fazer suas as respectivas rendas.
Pelo que bem concluiu a decisão impugnada ao fixar que «só o usufrutuário se poderia opor a que a requerida D.......... praticasse os factos acima descritos, que consistiram em colocação de anúncios de “aluguer” de quartos e casinha de quintal e percepção das respectivas rendas» e que «o cabeça-de-casal não tem por isso legitimidade para requerer a presente providência cautelar, na medida em que não é titular do direito que pretende acautelar, quer por si quer em representação da herança aberta por óbito de C..........».
Diga-se, por último e relativamente à preocupação e receio manifestado pelo agravante de com o arrendamento estar desvalorizada a propriedade e obrigar eventualmente ao uso de meios judiciais para a desonerar que, no caso de arrendamento por usufrutuário vigora o art.1051º al. c) do CC e art. 66º n.º 1 do RAU, cessando tal direito com a sua morte.
Como ensina Aragão Seia, Arrendamento Urbano, Anotado e Comentado, 2ª ed., pág. 327,
“O usufrutuário tem o direito de gozar plenamente a coisa, podendo usá-la, fruí-la e administrá-la como faria um bom pai de família, respeitando o seu destino económico, mas não podendo dispor dela – arts. 1439º e 1446º do CC – cessando tal direito com a sua morte – arts. 1443 e 1476º n.º 1 al. a) do CC “.
Assim, podemos verificar que os direitos e deveres dos titulares da nua propriedade e do usufrutuário estão completamente definidos e estabelecidos na lei e não se confundem nem se atropelam entre si.
Os apelados poderes/deveres do cabeça de casal enquanto administrador do acervo hereditário e os poderes/deveres do usufrutuário estão devidamente compartimentados.
Daí que se concorde com a decisão agravada quando se baseia para indeferir a providência cautelar, no facto de se não considerar verificado o primeiro dos requisitos acima enunciados da probabilidade séria de existência de um direito de que seja titular o requerente.
A decisão haverá, pois, que ser mantida.
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V – Decisão

Os termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se me se negar provimento ao recurso e confirmar a decisão agravada.
Custas pelo agravante.
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Porto, 7 de Março de 2005
Rui de Sousa Pinto Ferreira
Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira
Manuel José Caimoto Jácome