Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120142
Nº Convencional: JTRP00001007
Relator: LEITÃO SANTOS
Descritores: REFORMA
SUBSIDIO VITALICIO
Nº do Documento: RP199105069120142
Data do Acordão: 05/06/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: REVOGADA A DECISãO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 519 C1/79 DE 1979/12/29 ART6.
Sumário: I - O trabalhador não tem direito a subsidio de reforma previsto em Contrato Colectivo de Trabalho por a alinea e) do n. 1 do art. 6 do D.L. 519-C1/79, de 29/12 estabelecer que os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não podem estabelecer ou regular beneficios assegurados pelas instituições de previdencia.
II - Tal restrição não afecta, porem, a subsistencia dos beneficios complementares anteriormente fixados por contrato colectivo ou regulamentação interna da empresa ( n. 3 do art. 6 do D.L. citado ).
Reclamações: