Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026475 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | DANO OBJECTO DO PROCESSO EXECUÇÃO MODO ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS PENA DE MULTA | ||
| Nº do Documento: | RP199911249910536 | ||
| Data do Acordão: | 11/24/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR STA MARIA FEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 193/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/18/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART70 ART71 N1 N2 ART212 N1. CPP98 ART1 N1 F ART358 N1 ART359 N1. | ||
| Sumário: | I - Constando da acusação deduzida pelo crime de dano do artigo 212 n.1 do Código Penal, que o arguido partiu o vidro com uma pedra que arremessou, e tendo a sentença dado como provado que afinal o vidro foi partido com um pontapé desferido pelo arguido, não ocorre alteração não substancial dos factos, pois, além de ser exactamente o mesmo crime, do diferente modo de execução não poderiam advir nem advieram perigos especiais, não resultando qualquer agravação ainda que a nível de circunstâncias gerais. II - Face ao dolo directo ( culpa média ), ausência de antecedentes criminais, ausência de arrependimento, animosidade nas relações do arguido com o ofendido, estando aquele nervoso por não ter luz em casa, dependendo do ofendido a sua ligação, sabendo-se que o prejuízo patrimonial é reduzido, que o arguido tem pouca instrução, trabalha, e está inserido na comunidade, auferindo 85.000$00 por mês, mostra-se adequada a pena de 70 dias de multa à taxa de 300$00 decretada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |