Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910536
Nº Convencional: JTRP00026475
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: DANO
OBJECTO DO PROCESSO
EXECUÇÃO
MODO
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
PENA DE MULTA
Nº do Documento: RP199911249910536
Data do Acordão: 11/24/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 193/98
Data Dec. Recorrida: 01/18/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP95 ART70 ART71 N1 N2 ART212 N1.
CPP98 ART1 N1 F ART358 N1 ART359 N1.
Sumário: I - Constando da acusação deduzida pelo crime de dano do artigo 212 n.1 do Código Penal, que o arguido partiu o vidro com uma pedra que arremessou, e tendo a sentença dado como provado que afinal o vidro foi partido com um pontapé desferido pelo arguido, não ocorre alteração não substancial dos factos, pois, além de ser exactamente o mesmo crime, do diferente modo de execução não poderiam advir nem advieram perigos especiais, não resultando qualquer agravação ainda que a nível de circunstâncias gerais.
II - Face ao dolo directo ( culpa média ), ausência de antecedentes criminais, ausência de arrependimento, animosidade nas relações do arguido com o ofendido, estando aquele nervoso por não ter luz em casa, dependendo do ofendido a sua ligação, sabendo-se que o prejuízo patrimonial é reduzido, que o arguido tem pouca instrução, trabalha, e está inserido na comunidade, auferindo 85.000$00 por mês, mostra-se adequada a pena de 70 dias de multa à taxa de 300$00 decretada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: