Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0011107
Nº Convencional: JTRP00031196
Relator: CLEMENTE LIMA
Descritores: DESPACHO A DESIGNAR DIA PARA JULGAMENTO
OBJECTO DO PROCESSO
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
ALTERAÇÃO DOS FACTOS
QUALIFICAÇÃO
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
CHEQUE SEM PROVISÃO
VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO
Nº do Documento: RP200101170011107
Data do Acordão: 01/17/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 1004/93-3S
Data Dec. Recorrida: 06/01/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART311 ART312 N1 ART313.
CP95 ART202 B.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1996/11/20 IN BMJ N461 PAG524.
AC RL DE 1999/11/03 IN CJ T5 ANOXXIV PAG135.
Sumário: I - Entre o despacho proferido nos termos do disposto nos artigos 311 e 313 do Código de Processo Penal e o julgamento não é possível qualquer comutação ou alteração de factos, mesmo da qualificação jurídica recebida do despacho acusatório, por via do disposto na primeira parte do n.1 do artigo 312 daquele Código, ainda que a pretexto do conhecimento oficioso de uma questão prévia como é a prescrição.
II - Recebida a acusação pelo crime de emissão de cheque sem provisão previsto e punido nos artigos 11 n.1 alínea a) do Decreto-Lei n.454/91, de 28 de Dezembro e 314 alínea c) do Código Penal, redacção de 1982, não é possível, antes do julgamento, alterar a qualificação jurídica para o artigo 313 desse Código com o fundamento de que, entretanto, atento o disposto no artigo 202 alínea b) do Código Penal de 1995 (a unidade de conta era de 10.000$00), o cheque que não excedia 200 unidades de conta não é de valor consideravelmente elevado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: