Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031770 | ||
| Relator: | MARQUES PEREIRA | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA PRAZOS ALTERAÇÃO DO PRAZO AUDIÊNCIA DO ARGUIDO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IRREGULARIDADE CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | RP200108070140863 | ||
| Data do Acordão: | 08/07/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2098/01 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART97 N4 ART118 N2 ART123 ART213 N1 N2 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 2000/03/15 IN CJ T2 ANOXXV PAG235. AC TC N55/85 DE 1995/03/25 IN ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, 5º PAG467. | ||
| Sumário: | Traduz mera irregularidade processual, sujeita ao regime do artigo 123 do Código de Processo Penal, o facto de o juiz ter-se decidido pela elevação do prazo de prisão preventiva sem ter justificado a não audição do arguido. Há falta de fundamentação quando o juiz não se pronuncia sobre as questões concretas levantadas no requerimento do arguido de substituição da medida de prisão preventiva, limitando-se a afirmar que "... compulsados os autos não se verifica qualquer atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação daquela medida, mantendo-se inalterados os pressupostos de facto e de direito que presidiram ao despacho que a determinou". Esta irregularidade, apesar de não ter sido arguida, dada a sua gravidade, afecta o valor do acto processual praticado, determinando a sua invalidade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |