Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140329
Nº Convencional: JTRP00001407
Relator: RAMIRO CORREIA
Descritores: FALSIFICAçãO DE DOCUMENTO
PECULATO
CORRUPçãO PASSIVA PARA ACTO ILICITO
MEDIDA DA PENA
ATENUAçãO DA PENA
ATENUAçãO ESPECIAL DA PENA
Nº do Documento: RP199106059140329
Data do Acordão: 06/05/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CR PORTO 1J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISãO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/ESTADO.
Legislação Nacional: CPP29 ART468 ART663.
CP82 ART30 N2 ART48 N1 ART73 N1 ART74 ART78 N5 ART228 N1 A B N3 ART313 N1 ART420 N1 ART423 N1 ART424 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1954/07/14 IN BMJ N44 PAG115.
Sumário: 1 - As circunstancias que justificam a atenuação especial da pena podem, por maioria de razão, produzir o efeito da atenuação geral. A mais reduzida ou a mais ampla revelancia dessas circunstancias na gravidade do facto ilicito ou da culpa e que ditara a sua consideração como causa de atenuação geral ou especial.
2 - Nos crimes de falsificação de documento, peculato e corrupção passiva praticados por um tesoureiro da Fazenda Publica o decurso do tempo não tem relevancia para fim de atenuação especial da pena dada a gravidade dessas infracções cujas consequencias perduram por largo lapso temporal, dificilmente se apagando o alvoroço social que provocaram, sobretudo se o tempo decorrido se ficou a dever, em parte, a complexidade do processo e consequente morosidade de investigação.
3 - Ate ao maximo consentido pela culpa e a medida exigida pela tutela dos bens juridicos que vai determinar em definitivo a medida da pena, no complexo da forma concreta da execução do facto, da sua especifica motivação, das consequencias que dele resultaram, da situação da vitima e da conduta do agente antes e depois do facto, sem esquecer considerações de prevenção geral positiva ou integração.
Reclamações: