Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016173 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA ESCRITURA PÚBLICA FORÇA PROBATÓRIA PROVA TESTEMUNHAL CONFISSÃO ARRENDAMENTO RURAL DIREITO DE PREFERÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP197902060014491 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1979 PAG285 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA IN CÓDIGO CIVIL ANOTADO V1 PAG243. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART358 N2 ART371 ART394. CPC67 ART535. DL 201/75 DE 1975/04/15 ART25 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1963/06/21 IN BMJ N128 PAG494. AC STJ DE 1963/06/22 IN BMJ N125 PAG424. AC STJ DE 1969/07/18 IN BMJ N189 PAG246. AC STJ DE 1969/07/29 IN BMJ N189 PAG257. AC RE DE 1974/05/08 IN BMJ N237 PAG312. AC RP DE 1966/11/18 IN JR ANOXII PAG905. AC RP DE 1975/05/23 IN BMJ N278 PAG465. | ||
| Sumário: | I - É atendível a prova testemunhal que contrarie ou possa contrariar as declarações das partes exaradas em documento autêntico. II - Dada como provada a existência de arrendamento do prédio preferendo nas respostas aos quesitos, não há que considerar como não escritas essas respostas, se, na escritura pública que titula a venda do prédio, se declarou, para cumprimento do disposto no artigo 25 - 8 e 9 do Decreto-Lei n. 201/75, de 15 de Abril, que o prédio se não encontrava arrendado. III - Essa declaração não representa confissão dos declarantes em favor de terceiros que possa dizer-se abrangida pelo disposto no artigo 358 -2 do Código Civil, mas mero elemento de prova (testemunhal), a apreciar livremente pelo tribunal. IV - Embora verificados os elementos essenciais constitutivos do direito de preferência invocado pela autora, obsta, no entanto, ao seu reconhecimento a existência de melhor direito que, porventura, caiba aos réus, nos termos do n. 1 do artigo 25 do Decreto-Lei n. 201/75, de 15 de Abril, e depois, do n. 1 do artigo 29 do Decreto-Lei n. 76/77, de 29 de Setembro. | ||
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