Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0014491
Nº Convencional: JTRP00016173
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: COMPRA E VENDA
ESCRITURA PÚBLICA
FORÇA PROBATÓRIA
PROVA TESTEMUNHAL
CONFISSÃO
ARRENDAMENTO RURAL
DIREITO DE PREFERÊNCIA
Nº do Documento: RP197902060014491
Data do Acordão: 02/06/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1979 PAG285
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA IN CÓDIGO CIVIL ANOTADO V1 PAG243.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART358 N2 ART371 ART394.
CPC67 ART535.
DL 201/75 DE 1975/04/15 ART25 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1963/06/21 IN BMJ N128 PAG494.
AC STJ DE 1963/06/22 IN BMJ N125 PAG424.
AC STJ DE 1969/07/18 IN BMJ N189 PAG246.
AC STJ DE 1969/07/29 IN BMJ N189 PAG257.
AC RE DE 1974/05/08 IN BMJ N237 PAG312.
AC RP DE 1966/11/18 IN JR ANOXII PAG905.
AC RP DE 1975/05/23 IN BMJ N278 PAG465.
Sumário: I - É atendível a prova testemunhal que contrarie ou possa contrariar as declarações das partes exaradas em documento autêntico.
II - Dada como provada a existência de arrendamento do prédio preferendo nas respostas aos quesitos, não há que considerar como não escritas essas respostas, se, na escritura pública que titula a venda do prédio, se declarou, para cumprimento do disposto no artigo 25 - 8 e 9 do Decreto-Lei n. 201/75, de 15 de Abril, que o prédio se não encontrava arrendado.
III - Essa declaração não representa confissão dos declarantes em favor de terceiros que possa dizer-se abrangida pelo disposto no artigo 358 -2 do Código Civil, mas mero elemento de prova (testemunhal), a apreciar livremente pelo tribunal.
IV - Embora verificados os elementos essenciais constitutivos do direito de preferência invocado pela autora, obsta, no entanto, ao seu reconhecimento a existência de melhor direito que, porventura, caiba aos réus, nos termos do n. 1 do artigo 25 do Decreto-Lei n. 201/75, de 15 de Abril, e depois, do n. 1 do artigo 29 do Decreto-Lei n. 76/77, de 29 de Setembro.
Reclamações: