Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1996/21.4T8MAI.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ERNESTO NASCIMENTO
Descritores: ACÇÃO ESPECIAL DE ACOMPANHAMENTO DE MAIOR
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Nº do Documento: RP202111181996/21.4T8MAI.P1
Data do Acordão: 11/18/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A lei não distingue como critério para não se decretar o acompanhamento de maior que sendo beneficiário da cooperação de uma filha, aquela nada tenha e nada haja para gerir ou alienar ou que, este possa gerir os rendimentos, contas bancárias e dispor do património do beneficiário.
II - A mera outorga de uma procuração por parte da beneficiária a uma das suas duas filhas, dando-lhe poderes para alienar imóveis em Espanha, não evidencia, por si só, que para defesa dos interesses e património da outorgante, se verifique a necessidade da medida de acompanhamento,
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo 1996/21.4T8MAI - Acompanhamento de Maior - do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Cível da Maia - Juiz 1

Relator - Ernesto Nascimento Adjunto - Carlos Portela Adjunto - Joaquim Correia Gomes


Acordam na 3Secção do Tribunal da Relação do Porto


I. Relatório:
AA intentou acção especial de acompanhamento de maior a BB, sua mãe.
Contestou a requerida/beneficiária, invocando a ilegitimidade da requerente por falta de autorização sua para a propor a acção e alegando ser a sua filha CC quem há mais de 20 anos administra os seus bens, tendo-lhe, para o efeito passado procuração em 27/2/2013, tendo, plena confiança em ambas as filhas, mas aquela é a mais próxima de si, pretendendo que a situação se mantenha e não querer que seja aplicada medida de acompanhamento, pugnando pelo indeferimento liminar do pedido.
Por requerimento de 28/8/2021, a requerente veio pedir o suprimento do consentimento da requerida por não reunir condições psíquicas para tanto.
Por se ter entendido, em face do alegado na petição e dada a oposição da requerida, poder ser, desde logo, proferida decisão final, sem necessidade de produção de prova, foi julgada a acção totalmente improcedente e absolveu-se a requerida dos pedidos.
Inconformada recorre a requerente, rematando o corpo das alegações com as conclusões que se passam a transcrever:
I - Uma coisa é o beneficiário da medida beneficiar da cooperação e ajuda gratuita de uma filha ou outro familiar, por nada ter e nada haver para gerir ou alienar, outra coisa é esse familiar que nem sequer cuidador informal é, poder gerir os rendimentos, contas bancárias e dispor do património do beneficiário, sem pedir autorização nem prestar contas a ninguém.
II - O n.º 2 do artigo 140º do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que todos os direitos e interesses do beneficiário, quer de natureza pessoal quer de natureza patrimonial ficam acautelados pelos cuidados de que já beneficie.
III - A decisão recorrida não cuidou de se questionar, como se impunha se a requerida se encontra numa situação suscetível de ver o seu património delapidado, para depois ser abandonada, averiguando qual o património da requerida, quais os rendimentos da requerida.
IV - Uma leitura atenta da procuração, junta na contestação, que apanhou a autora de surpresa, constitui só por um enorme fundamento para que a medida, verificados os pressupostos do artigo 138º do Código Civil, seja decretada, dados os poderes amplos aí conferidos à procuradora para alienar imóveis em Espanha, dificilmente justificáveis no estado atual da requerida.
V - Se alguma dúvida tivéssemos quanto à necessidade da medida, para defesa dos interesses e património da requerida, por acreditarmos que a procuradora aí instituída e filha da requerida CC nunca se atreveria a tal, a referida procuração dissipa-a.
VI - Cremos assim que face até aos elementos fornecidos na contestação, que os interesses da beneficiária só poderão ser acautelados se for decretada a medida e, relativamente ao património em Espanha, se a procuradora não tiver, entretanto vendido o apartamento e feito desaparecer o produto da venda, animada agora com a ingénua decisão recorrida.
VII - Violou a decisão recorrida entre outros o disposto no artigo 138º do Codigo Civil e 140º/2, o primeiro por denegação do direito e este último por erro de interpretação.
VIII - Termos em que deve ser revogada a decisão recorrida, devendo os autos prosseguir os ulteriores termos.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Foi proferido despacho no qual se admitiu o recurso como sendo de apelação e com efeito suspensivo da decisão, artigo 647º/3 alínea a) CPCivil.

Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho onde se teve o recurso por próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, uma vez que a tal nada obsta.

II. Fundamentação

II. 1. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões da motivação apresentada pelo recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas - a não ser que sejam de conhecimento oficioso - e, que nos recursos se apreciam questões e não razões, bem como, não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, então, a questão suscitada no presente é, tão só, a de saber se,

- a decisão recorrida violou os artigos 138º e 140º/2 CCivil, o primeiro por denegação do direito e este último por erro de interpretação.

II. 2. Vejamos, para começar, o teor da decisão recorrida.

Factos provados:
1- A requerida/beneficiária BB, divorciada, nasceu em .../.../1928, na freguesia e concelho de Peso da Régua, filha de DD e EE.
2- A requerente é filha da requerida e de FF.
3- O património da requerida tem vindo a ser gerido pela sua filha CC.

O Direito

Dispõe o art. 141º, 1 e 2, CC:
"1. O acompanhamento é requerido pelo próprio ou, mediante autorização deste, pelo cônjuge, pelo unido de facto, por qualquer parente sucessível ou, independentemente de autorização, pelo Ministério Público.
2. O tribunal pode suprir a autorização do beneficiário quando, em face das circunstâncias, este não a possa livre e conscientemente dar, ou quando para tal considere existir um fundamento atendível."
A requerida/beneficiária na oposição contestou a legitimidade da requerente porque não lhe deu autorização para propor a acção. Sucede que a requerente, embora não inicialmente, pediu o suprimento do consentimento. O que, face ao transcrito 141º, 2, lhe confere legitimidade para intentar a acção.
Assim, esta excepção dilatória não procede.
O tribunal entende, contudo, que a acção não tem condições para ter êxito. Por isso, conhece já do mérito da acção.
Na verdade, segundo o art. 138º do Código Civil, "o maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, beneficia das medidas de acompanhamento previstas neste Código."
De acordo com o art. 140º, 1, CC, "o acompanhamento do maior visa assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres, salvo as excepções legais ou determinadas por sentença"
O nº 2 desse artigo acrescenta, "a medida não tem lugar sempre que o seu objectivo se mostre garantido através dos deveres gerais de cooperação e de assistência que no caso caibam".
E é este último requisito que, à luz do alegado pelas partes, falta no caso dos autos. Isto é, a necessidade de aplicação de uma medida de acompanhamento.
É que de acordo com o vertido na petição inicial todas as necessidades da requerida/beneficiária estão asseguradas. Quer de índole pessoal, quer patrimonial. E isto de acordo com a vontade da requerida e das suas duas filhas.
Aliás, a requerente pretende que seja nomeada acompanhante a filha da requerida que já cuida do seu património.
Em suma, estamos perante uma situação em que os objectivos do acompanhamento são garantidos através dos deveres gerais de cooperação e assistência. Segue-se, conforme o art. 140º, 2, não haver lugar a medida de acompanhamento.

II. 3. Vejamos.
Versando o recurso sobre única e exclusivamente sobre matéria de direito, há que ter como definida, de forma intangível e definitiva, a matéria de facto que consta como provada na decisão recorrida:
- a requerida/beneficiária BB, divorciada, nasceu em .../.../1928, na freguesia e concelho de Peso da Régua, filha de DD e EE;
- a requerente é sua filha e de FF;
- o património da requerida tem vindo a ser gerido pela sua filha CC.

Será pois em relação a esta singela e básica materialidade que há que apreciar se se mostram violadas as disposições contidas nos artigos 138º e 140º/2 CCivil, como pretende a apelante.
Normas que, respectivamente, dispõem o seguinte:
- "o maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, beneficia das medidas de acompanhamento previstas neste Código", artigo 138º CCivil;
-"a medida não tem lugar sempre que o seu objetivo se mostre garantido através dos deveres gerais de cooperação e de assistência que no caso caibam", artigo 140º/2 CCivil.
Numa breve incursão sobre este recente instituto, cumpre alinhar as seguintes considerações.
Nesta matéria há que fazer apelo à Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) aprovada a 13 de Dezembro de 2006 na Assembleia Geral das Nações Unidas e adoptada em 30 de Março de 2007, veio a ser aprovada e ratificada pelo Estado Português, juntamente com o seu Protocolo Adicional, sem a formulação de qualquer reserva, logo no ano de 2009, respectivamente através das Resoluções da Assembleia da República n.ºs 56/2009 e 57/2009 e dos Decretos do Presidente da Republica n.ºs 71/2009 e 72/2009, de 30 de Julho.
Texto superiormente comentado na magnífica obra "Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, Comentário coordenado pelo Ex.mo Juiz Desembargador Joaquim Correia Gomes, que aqui assina como adjunto, Luísa Neto e Paula Távora Vítor, edição Imprensa Nacional, Casa da Moeda, SA.
Obra que doravante seguiremos de perto, com transcrição.
"Em estreita conexão com os artigos 7º da DUDH, 8º da CEDH, 1º, 12º, 13º, 26º, 62º,71º da CRP e 66º, 67º, 69º e 138º a 156º do CCivil, há que atentar no artigo 12º da CDPD, que se ocupa - no que aqui releva - da área patrimonial, que sob a epígrafe de "reconhecimento igual perante a lei" surge como peça central na introdução do novo paradigma da capacidade universal, do qual deverá decorrer o abandono dos modelos de substituição em prol de esquemas de apoio.
Norma que dispõe que,
"1 - Os Estados Partes reafirmam que as pessoas com deficiência tem o direito ao reconhecimento perante a lei da sua personalidade jurídica em qualquer lugar.
2 - Os Estados Partes reconhecem que as pessoas com deficiências tem capacidade jurídica, em condições de igualdade com as outras, em todos os aspectos da vida.
3 - Os Estados Partes tomam medidas apropriadas para providenciar acesso das pessoas com deficiência ao apoio que possam necessitar no exercício da sua capacidade jurídica.
4 - Os Estados Partes asseguram que todas as medidas que se relacionem com o exercício da capacidade jurídica fornecem as garantias apropriadas e efectivas para prevenir o abuso de acordo com o direito internacional dos direitos humanos. Tais garantias asseguram que as medidas relacionadas com o exercício da capacidade jurídica em relação aos direitos, vontade e preferências da pessoa estão isentas de conflitos de interesse e influências indevidas, são proporcionais e adaptadas às circunstâncias da pessoa, aplicam-se no período de tempo mais curto possível e estão sujeitas a um controlo periódico por uma autoridade ou orgão judicial competente, independente e imparcial. As garantias são proporcionais ao grau em que tais medidas afectam os direitos e interesses da pessoa.
5 - Sem prejuízo das disposições do presente artigo, os Estados Partes tomam todas as medidas apropriadas e efectivas para assegurar a igualdade de direitos das pessoas com deficiência em serem proprietárias e herdarem património, a controlarem os seus próprios assuntos financeiros e a terem igual acesso a empréstimos bancários, hipotecas e outras formas de crédito financeiro, e asseguram que as pessoas com deficiência não são, arbitrariamente, privadas do seu património".
Esta norma consagra a igualdade da pessoa com deficiência perante a lei, operando uma ligação do reconhecimento da pessoa com deficiência, enquanto pessoa em sentido jurídico, enquanto titular de direitos e deveres, com a consagração da sua capacidade jurídica.
O controlo sobre a área patrimonial assume uma importância fundamental para responder às necessidades da pessoa com deficiência e esta norma parece querer sublinhar as situações que levantam maiores problemas na prática e que levantam problemas tanto no âmbito familiar como em contexto institucional.
O direito de propriedade e o direito a herdar património foi já consagrado noutros instrumentos internacionais, mas o n.º 5 deste artigo 12º concretiza-o relativamente as pessoas com deficiência, proibindo a privação arbitrária de património, embora deixe por definir tanto aquilo que entende por património, como o que constitui uma privação arbitrária deste, justificando-se atentar no critério de proporcionalidade estabelecido pelo TEDH para este efeito.
O direito de propriedade é complementado pelo direito a controlar os seus assuntos financeiros, embora continue a ser objecto de debate se a CDPD proíbe restrições ao direito de administrar o próprio património motivadas pelas dificuldades cognitivas (por vezes ligadas a dificuldade de avaliar ou reconhecer números, quantidades ou dinheiro), quer estas impliquem a prática de determinados actos quer a inactividade.
A admissibilidade de mecanismos de representação nesta área depende de se analisar se constituem medida discriminatória — se servem fins legítimos e são razoáveis e objectivos - o que exclui mecanismos ineficazes ou cujos fins pudessem ser prosseguidos por mecanismos voluntários.
O foco do princípio da igualdade sobre o direito a capacidade no ordenamento jurídico português não é estranho ao nosso direito constitucional. O direito a capacidade jurídica decorre do direito ao livre desenvolvimento da personalidade e da capacidade civil, artigo 26º/4 da CRP, bem como do princípio da dignidade da pessoa humana, artigo 1º da CRP.
Todavia a sua consagração na Lei Fundamental não obstou a sua coexistência durante largas décadas com o corpo de regras já anteriormente vigente no CCivil, da interdição e da inabilitação.
A adesão à CDPD tornou, todavia, insustentável tal regime, tal como foi reconhecido no Relatório de 20 de Maio de 2016 do Comité dos Direitos das Pessoas com Deficiência, que recomendou a reforma do sistema jurídico português de incapacidades com vista à inclusão das pessoas com deficiência e a garantia dos seus direitos através da revogação destes institutos.
E, assim, o novo quadro legislativo que foi introduzido com o regime do maior acompanhado, aprovado pela Lei 49/2018, de 14 de agosto, apresentou-se como uma resposta a tais interpelações (cfr. Proposta de Lei n.º 110/XIII).
O que não significa, contudo, como reconheceu o Mecanismo Nacional de Monitorização da Implementação da Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência, no seu relatório de 2018, que não haja ainda questões de conformidade com a CDPD a serem colocadas.
Desde logo, o princípio da capacidade universal é posto em causa pela previsão da possibilidade de limitar a actuação do acompanhado sujeitando a prática de determinados actos ou categorias de actos a "autorização prévia" do acompanhante, alínea d) do n.º 2 do artigo 145º CCivil e, pela possibilidade de disposição legal ou decisão judicial limitar o exercício de direitos pessoais, artigo 147º CCivil. Uma leitura em conformidade com a CDPD deve admitir que seja instaurada uma medida de acompanhamento sem que seja decretado qualquer âmbito de incapacidade.
Na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 110/XIII, apresentada na Assembleia da República, em 09.02.2018, que deu origem a Lei 49/2018, de 14 de agosto, que instituiu o regime jurídico do maior acompanhado - alterando, em conformidade, o Código Civil, o Código de Processo Civil e outros diplomas - consta o seguinte:
"os fundamentos finais da alteração das denominadas incapacidades dos maiores (...) são, em síntese, os seguintes:
- a primazia da autonomia da pessoa, cuja vontade deve ser respeitada e aproveitada até ao limite do possível;
- a subsidiariedade de quaisquer limitações judiciais à sua capacidade, só admissíveis quando o problema não possa ser ultrapassado com recurso aos deveres de proteção e de acompanhamento comuns, próprios de qualquer situação familiar;
- a flexibilização da interdição/inabilitação, dentro da ideia de singularidade da situação;
- a manutenção de um controlo jurisdicional eficaz sobre qualquer constrangimento imposto ao visado;
- o primado dos seus interesses pessoais e patrimoniais;
- a agilização dos procedimentos, no respeito pelos pontos anteriores;
- a intervenção do Ministério Público em defesa e, quando necessário, em representação do visado.
Pelo seu relevo, sublinham-se as alterações seguintes:
A opção por um modelo monista, material, estrito e de acompanhamento caracterizado por uma ampla flexibilidade, permitindo ao juiz uma resposta específica e individualizada, adequada à situação concreta da pessoa protegida;
a possibilidade de o maior acompanhado, salvo decisão expressa do juiz em contrário, manter liberdade para a prática de diversos atos pessoais, designadamente: liberdade de casar, de se unir de facto, de procriar, de perfilhar, de adotar, de exercer as responsabilidades parentais, de se divorciar e de testar;
(...)"
Foi, então, através da Lei 49/2018, de 14 de Agosto que foi instituído o novo regime jurídico de acompanhamento de maiores, o qual revogou os institutos da interdição e da inabilitação e criou um novo paradigma.
A alteração da própria designação, maior acompanhado ou acompanhamento de maiores, evita, desde logo, o efeito estigmatizante e sublinha a irrecusável dignidade quer, da pessoa protegida quer, da pessoa que o protege.
O regime do maior acompanhado respeita a manutenção da capacidade de exercício de direitos por parte da pessoa que necessita do acompanhamento. Trata-se de um regime com medidas de apoio a pessoas com deficiência assentes na sua autodeterminação. Ou seja, na base do regime do maior acompanhado está a actuação de proteger sem incapacitar. O que se pretendeu foi passar de um modelo de substituição para um modelo de acompanhamento e de apoio na tomada de decisão daqueles que necessitam.
Dá-se primazia à autonomia da pessoa, cuja vontade deve ser respeitada e aproveitada até ao limite do possível, prevê-se a subsidiariedade de quaisquer limitações judiciais à sua capacidade, só admissíveis quando o problema não possa ser ultrapassado com recurso aos deveres de proteção e de acompanhamento comuns, próprios de qualquer situação familiar.
E, além disso contempla uma flexibilização de forma a dar cumprimento a ideia de singularidade da situação, permitindo encontrar uma resposta individualizada.
Abandonou-se o modelo dualista de interdição/inabilitação que, pela sua rigidez e por centrar os seus objectivos no suprimento de uma incapacidade de exercício de direitos e de restrição da actuação do representante aos actos conservatórios do património do inabilitado, se mostrava desadequado à satisfação das necessidades das pessoas com incapacidade e desconforme ao princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado na Constituição e as obrigações assumidas internacionalmente pelo Estado Português.
No novo regime do maior acompanhado o foco é agora colocado, não na salvaguarda do tráfego e segurança jurídica e do património familiar da pessoa com incapacidade, face às limitações desta, mas na própria pessoa com incapacidade e no seu respeito enquanto ser humano, sujeito de direitos e obrigações, com dignidade própria, a quem se impõe respeitar o seu direito à liberdade e autodeterminação.
Dentro desta nova filosofia arreda-se o sistema da total incapacidade da pessoa humana, própria do anterior instituto da interdição, parte-se do princípio que todo o ser humano maior é capaz do exercício dos seus direitos, sejam pessoais ou patrimoniais, flexibiliza-se o sistema no sentido de se adaptar a ablação dessa capacidade à incapacidade própria da pessoa concreta, e procura-se que esta, na medida do possível, id est, na exacta medida em que as suas capacidades e incapacidades o permitam fazer, participe na tomada das decisões relativamente à sua pessoa e/ou património e tenha a última palavra sobre esses assuntos, não sendo aquela, pura e simplesmente, "substituída", mas sim tratada de acordo com o seu estatuto de pessoa humana, com dignidade própria e, por isso, sujeito de direitos e obrigações e com o direito à liberdade e autodeterminação.
O novo regime trouxe assim toda uma nova filosofia, um novo posicionamento, perante a pessoa com capacidade diminuída.
Como resulta do artigo 140º/1 CCivil, o regime do maior acompanhado tem como objectivo garantir o seu bem-estar, a recuperação, o pleno exercício dos seus direitos, bem como a observância dos deveres do sujeito maior de idade, concentrando-se na pessoa, nas suas especiais necessidades decorrentes das suas impossibilidades.
Dentro desta nova filosofia e dos escopos prosseguidos pelo novo regime, este limita-se à intervenção mínima possível, necessária e suficiente a garantir a autodeterminação e a capacidade da pessoa maior incapacitada, dentro dos circunstancialismos concretos, maxime, suas capacidades e incapacidades.
Representar sem incapacitar. Apoiar e não substituir, pode muito bem ser o lema do novo regime.
Por outro lado, estabelece o artigo 140º/2 CCivil o princípio da supletividade, nos termos do qual "a medida não tem lugar sempre que o seu objectivo se mostre garantido através dos deveres gerais de cooperação e de assistência que no caso caibam".
Privilegia-se, com efeito, a adopção de meios informais - não decretados judicialmente - para assegurar as finalidades subjacentes ao acompanhamento.
Os deveres gerais de cooperação e assistência podem encontrar-se no âmbito das relações familiares, cfr. artigos 1674º, 1678º/2 alínea f) e 1679º Ccivil e os deveres de assistência podem decorrer, designadamente, de contratos de prestação de serviços, cfr. neste sentido, o MP e o regime do maior acompanhado, Cláudia Maria Ferreira das Neves Oliveira Araújo in Cadernos do CEJ, que vimos seguindo de perto, mesmo com transcrição.
Isto dito.
Como parece medianamente evidente da materialidade apurada não resulta a verificação, nem de perto nem de longe, a afirmação, ou sequer, resulta sugerido, o preenchimento dos requisitos de que depende e que justificam se decrete o acompanhamento.
E, naturalmente que não é a argumentação aduzida em sede de recurso, restrito à matéria de direito, a traduzir determinada realidade de facto que não foi levada a decisão da matéria de facto, que pode ter essa virtualidade.
A argumentação da apelante, atinente com,
- o declínio das faculdades mentais da requerida nos últimos anos;
- os rendimentos e o património da requerida;
- uma situação susceptível de conduzir à delapidação do património - para depois ser abandonada, sem património para gerir;
- o facto de em abstracto sempre o objectivo do acompanhamento poder ser atingido através dos deveres gerais de cooperação e de assistência - o que conduz à não aplicação prática do instituto;
- mesmo que estejam a ser bem exercidos no caso;
- uma coisa é o beneficiário da medida beneficiar da cooperação e ajuda gratuita de uma filha ou outro familiar, por nada ter e nada haver para gerir outra coisa é esse familiar que nem sequer cuidador informal
- o facto de no caso alguém poder gerir os rendimentos, contas bancárias e dispor do património do beneficiário sem pedir autorização nem prestar contas a ninguém;
- o facto de a procuração junta com a contestação da ré ser sinal disso mesmo - para vender imóveis em Espanha, sem qualquer necessidade - quando muito justificar-se-ia o seu arrendamento;
- o facto de em face dos elementos fornecidos na contestação, resultar que os interesses da requerida só poderão ser acautelados se for decretada a medida e, relativamente ao património em Espanha,
não permite, ainda assim, infirmar a conclusão afirmada na decisão recorrida, de que os objectivos do acompanhamento se encontram garantidos através dos deveres gerais de cooperação e assistência.
Com efeito, mesmo que esta materialidade resultasse provada - que não resulta, como vimos - a argumentação da apelante remete-nos para o antigo regime da interdição e inabilitação.
Institutos que tinham o foco,
- na primazia da segurança e certeza do comércio jurídico, id est, dos terceiros que contratassem com a pessoa com incapacidade,
- nos interesses patrimoniais da família da pessoa visada, procurando-se defender contra actos de má administração ou de dissipação e, por essa via, salvaguardar os futuros direitos sucessórios desses familiares - recorde-se que se atribuía legitimidade activa para requerer a interdição ou a inabilitação da pessoa incapacitada, não só ao MP, mas, sem qualquer restrição, também a qualquer parente sucessível do visado, cfr. artigos 141º/ 1 e 156º CCivil (hoje o acompanhamento pode ser requerido, também, por qualquer parente sucessível, mas mediante autorização do próprio).
O que significa que ao abrigo do antigo regime, os direitos da pessoa incapacitada eram arredados e subordinados aos valores da segurança e certeza do comércio jurídico e a salvaguarda do património familiar, funcionando aqueles mecanismos como forma de eliminar a plena capacidade de exercício de direitos reconhecidos por lei, em face do estado de incapacidade.
Ora, hoje não é este, manifestamente, o foco, nem o interesse subjacente à natureza, características e desiderato do instituto.
Resta, pois, a requerente fazer valer e tentar salvaguardar os seus interesses pessoais, por outra via.

III. Sumário - artigo 663.°/7 CPCivil.
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IV. Decisão.
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em negar provimento à apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

Sem custas, dado o processo estar delas isento, nos termos do artigo 4º/2 alínea h) do RCP.
Elaborado em computador. Revisto pelo Relator, o 1º signatário.
Porto, 18/11/2021
Ernesto Nascimento
Carlos Portela
Joaquim Gomes