Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
7037/11.2TBMTS-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS GIL
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA
Nº do Documento: RP201403177037/11.2TBMTS-A.P1
Data do Acordão: 03/17/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 640º, 662º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: I - O ónus de indicação precisa das passagens da gravação que impõem a alteração da decisão da matéria de facto é passível de ser observado por outras formas que não a indicação da hora, do minuto e do segundo em que ficou registado o segmento relevante do depoimento.
II - A declaração de terceiros, com o consentimento de um co-avalista, nos termos da qual se obrigam a pagar a outros dois co-avalistas o que a estes venha a ser reclamado por força de qualquer aval por estes prestado por referência ao período em que um destes últimos foi sócio gerente de uma certa sociedade, não opera qualquer transmissão de dívida destes últimos co-avalistas para a esfera jurídica dos referidos terceiros.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: 7037/11.2TBMTS-A.P1

Sumário do acórdão proferido no processo nº 7037/11.2TBMTS-A.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 3, do Código de Processo Civil:
1. O ónus de indicação precisa das passagens da gravação que impõem a alteração da decisão da matéria de facto é passível de ser observado por outras formas que não a indicação da hora, do minuto e do segundo em que ficou registado o segmento relevante do depoimento.
2. A declaração de terceiros, com o consentimento de um co-avalista, nos termos da qual se obrigam a pagar a outros dois co-avalistas o que a estes venha a ser reclamado por força de qualquer aval por estes prestado por referência ao período em que um destes últimos foi sócio gerente de uma certa sociedade, não opera qualquer transmissão de dívida destes últimos co-avalistas para a esfera jurídica dos referidos terceiros.
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Acordam, em audiência, os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório
A 29 de Novembro de 2011, por apenso à acção executiva sob forma comum para pagamento de quantia certa nº 7037/11.2TBTMS pendente no 3º Juízo de Competência Especializada Cível, do Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, B… veio deduzir oposição à referida acção executiva que lhe foi movida por C… e D… pedindo, a título principal, a redução do negócio de aquisição da quota de € 150.000,00 para € 16.250,00 e, a título subsidiário, que se julguem verificados os pressupostos da compensação do crédito exequendo, com o crédito de que o opoente é titular sobre os exequentes, decorrente da relação de co-avalistas, no montante global de € 44.162,33, extinguindo ou reduzindo o crédito exequendo, conforme resultar do deliberado acerca da redução do negócio.
Para fundamentar a oposição, em síntese, o opoente alegou que efectivamente celebrou um contrato de transmissão de quota, datado de 03 de Maio de 2010, nos termos do qual se obrigou a pagar o preço de € 150.000,00, em cento e vinte prestações mensais, iguais e sucessivas de € 1.250,00, tendo apenas pago treze prestações, até Junho de 2011, não tendo pago, entretanto, mais qualquer montante; no entanto, essa conduta deve-se à circunstância do valor real da quota por si adquirida não ser superior ao valor que já pagou e ainda pelo facto de juntamente com os exequentes ter avalizado diversas obrigações da sociedade “E…, Lda.”, tendo pago por força da assunção dessa responsabilidade ao F…, beneficiário de tais garantias, o montante de € 81.324,66, tendo pago, ao mesmo título, ao G…, a quantia global de € 7.000,00.
A oposição foi liminarmente recebida, efectuando-se a notificação dos exequentes para, querendo, contestarem a oposição.
O prazo para contestação da oposição foi prorrogado por vinte dias.
Os exequentes contestaram a oposição impugnando a generalidade dos factos invocados pelo opoente para suportar a oposição, sustentando a total improcedência da oposição à acção executiva.
O opoente pronunciou-se sobre os documentos oferecidos com a contestação à oposição.
Proferiu-se despacho convidando o opoente a aperfeiçoar a petição inicial de oposição, no que tange o requisito legal da essencialidade do erro, convite que foi acatado, a que se seguiu nova contestação à oposição.
O opoente veio suscitar a inatendibilidade de alguns dos artigos da contestação à oposição em virtude de exorbitarem da matéria que foi objecto de aperfeiçoamento, arguição que foi implicitamente indeferida pelo tribunal a quo.
Fixou-se o valor da causa em € 135.533,33, proferiu-se despacho saneador tabelar e dispensou-se a selecção da matéria de facto controvertida, sob o pretexto da sua selecção ser simples.
As partes ofereceram as suas provas, requerendo ambas a gravação da audiência de discussão e julgamento, sendo as provas oferecidas admitidas e deferida a gravação da audiência.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento em quatro sessões, a última das quais para responder à matéria de facto.
Proferiu-se sentença que julgou parcialmente procedente a oposição à acção executiva reduzindo o crédito exequendo no montante de € 40.662,33.
Inconformados com a sentença, os exequentes interpuseram recurso de apelação, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
“I - O presente recurso, é interposto apenas relativamente à Douta Sentença supra referida, na parte em que aí o tribunal “A QUO” decidiu julgar parcialmente procedente a oposição à Execução, julgando, por força da compensação de crédito do executado sobre os exequentes no montante de € 40.662,33 (quarenta mil, seiscentos e sessenta e dois euro e trinta e três cent), reduzido neste montante o crédito dos exequentes invocado na execução.
II - O Recurso que ora se apresenta é portanto parcial, pelo que cinge-se apenas à existência, ou não, de factos e de fundamentos relativamente à compensação de créditos do executado sobre os exequentes que levaram à redução do crédito dos exequentes invocado na execução no montante de Euros: 40.662,33.
III – A douta Sentença Recorrida incorreu em algumas incorreções no que respeita ao julgamento da matéria de facto e consequentemente da aplicação do correspondente direito.
IV - A decisão referente à matéria de facto, no que a alguns concretos pontos que se especificarão, não deu a devida relevância ao depoimento de algumas testemunhas.
V - Para além de, em resultado da prova produzida, a verdade material ser diferente daquela a que chegou o M. Juiz a quo em alguns factos para a decisão, e porque na primeira instância ocorreu gravação dos depoimentos prestados pelas testemunhas, do respetivo registo fonográfico verifica-se que, pelo depoimento das testemunhas dos exequentes e até do Oponente, relativamente a alguns concretos pontos da matéria de facto, impor-se-ia decisão diversa da proferida .
VI - Elenca desta forma a Douta Sentença recorrida os factos que considera provados e que salvo o devido respeito, atenta a prova testemunhal e documental produzida , alguns deles carecem de ser completados, outros corrigidos e outros ainda impugnados.
VII - Na verdade se nos ativermos ao teor dos factos dados como provados sob os números 13.13 e 14.14, constantes do texto da Douta Sentença recorrida, impor-se dar também como provado, porque tal resultou da prova testemunhal e documental junta com a resposta à oposição à execução, nomeadamente , documento nº 15 junto a esta , que “ Os exequentes quando citados da execução mencionada em 13.13 reagiram contra a mesma mediante apresentação, naqueles autos, da respetiva oposição à execução” (vide item 107º da Oposição à Execução) .
VIII - Por referencia ao facto dado como provado sob o nº 15.15, face à prova produzida, como ao deante comprovará pela transcrição dos depoimentos prestados em sede de audiência de discussão e julgamento, impunha-se que se concretizasse que à data da assinatura dos avales, os avalistas não convencionaram nada relativamente às relações entre si, todavia aquando da cessão e como condição desta, convencionaram as partes, que os filhos do oponente se obrigariam a pagar aos cedentes qualquer valor que a estes venha a ser reclamado e por força de qualquer aval por estes prestado, enquanto o cedente marido foi sócio e gerente da sociedade “E…, Lda”.
IX - Nesta sequência o facto elencado na Douta Sentença recorrida sob o nº 22.22 , carece de ser completado da seguinte forma: “Em 3 de maio de 2010, aquando da assinatura do contrato de cessão de quotas, na presença e com o consentimento do oponente, os filhos deste, I… e J…, subscreveram o documento cuja cópia se mostra junta de fls 166 dos autos do qual consta “Que no seu interesse e de seu pai, por ter sido condição para a cedência da identificada quota, obrigam-se a pagar aos cedentes qualquer valor que a estes venha a ser reclamado e por força de qualquer aval por estes prestados enquanto que o cedente marido foi sócio e gerente da identificada sociedade.” (Vide item 119 da resposta à Oposição à Execução.
X –Vão impugnados, nos termos sobreditos, o factos constante da Douta Sentença Recorrida supra referidos.
XI - Face à prova testemunhal, e documental , nomeadamente pela soma dos valores dos cheques, cuja cópia se encontra junta à resposta à oposição à execução, mormente documentos 10 a 13 juntos à mesma, cumpre nesta sede impugnar o valor referido no facto dado como provado sob a designação 19.19, constante da Douta Sentença Recorrida.
XII –Destarte ao considerar provada a matéria em referência nos termos em que o fez, incorreu a Douta Sentença Recorrida num verdadeiro erro de julgamento.
XIII - No que respeita às considerações tecidas pelo Tribunal “a quo acerca da compensação, erradamente considerou que a pretensão do executado merece total procedência.
XIV - Não poderão os recorrentes concordar com o decidido e muito menos com o enquadramento de direito que consta da Douta Sentença recorrida no que a esta temática concerne.
XV - Teria alguma razão de ser o decidido, se os filhos do oponente, com o conhecimento e consentimento daquele, e como condição da cessão de quotas, não tivessem assumido a responsabilidade pelo pagamento dos valores que viessem a ser reclamadas aos exequentes e por força de qualquer aval por estes prestados enquanto que o cedente marido foi sócio e gerente da identificada sociedade.
XVI - Ora resultou provado , nomeadamente dos factos 12.12, 13.1313.14 (que se pretende ver aditado aos factos dados como provados) e 15.15 com as alterações que se elencaram supra, que o pagamento efetuado pelo oponente, aqui recorrido ocorreu por força de aval prestado enquanto que os exequente e executado foram sócios e gerentes da sociedade “E…, Lda, razão pela qual se o recorrido teria de exigir de alguém a quantia de Euros 40.662,33, seria aos seus filhos, J… e I…, que subscreveram o documento através do qual assumiram a responsabilidade pelo respetivo pagamento
XVII - Na verdade, se perante o banco, exequente na susodita execução, seria questionável que se pudesse invocar o referido documento que configura uma verdadeira assunção de dívida, já perante o aqui recorrido , dúvidas não subsistem que tal documento lhe é oponível, já que a assunção de dívida por parte de seus filhos, não só lhe é conhecida, como foi por si consentida e condição de um contrato de cessão de quotas em que aquele é parte e cujo documento foi subscrito no seu próprio interesse.
XVIII – Contrariamente ao Decidido deveria a Douta Sentença recorrida ter considerado que estando no plano das relações internas resultou de forma clara e transparente do convénio celebrado entre as partes e formalizado no documento subscrito pelos filhos do recorrido que a responsabilidade pelo pagamento do aval em causa, bem como de outros que entretanto surgissem seria daqueles.
XIX – Assim, e não obstante à data de subscrição dos avales os avalistas nada terem convencionado entre si, o certo é que à data da cessão de quotas ficou entre estes e os subscritores do documento, consignada a exoneração e liberação da responsabilidade dos recorrentes pelo pagamento dos montantes exigidos a esse título
XX - Foram, pelo referido documento e como condição da cessão de quotas na qual é parte o oponente e os exequente, exonerados os exequentes por ter sido acordado entre todos um regime que, no plano das relações internas , modificou e extinguiu aquela obrigação dos exequentes.
XXI - Verifica-se, portanto um verdadeiro erro de julgamento, pelo que requer-se a Vªs. Exs. a correção do redito erro revogando a Douta Sentença Recorrida no que a esta matéria respeita, indeferindo e declarando improcedente a compensação operada no montante de Euros: 40.662,33, por força da qual o crédito dos exequentes foi reduzido no referido montante.
XXII - In veritas, para que a referida compensação pudesse operar de forma válida e eficaz teriam que verificar-se os requisitos constantes dos artigos 847º,848º, 851º, todos do Código Civil, nomeadamente , a reciprocidade dos créditos que se consubstancia na exigência de que as pessoas interessadas nessa forma de extinção das obrigações sejam reciprocamente devedor e credor, o que não sucede in casu pois o recorrido não é credor dos oponentes.
XXIII – Ao declarar a compensação violou a Douta Sentença recorrida os supra referidos normativos legais, uma vez que os requisitos neles exigidos se não verificam in casu.”
O recorrido contra-alegou sustentando não ter sido observado o ónus previsto na alínea a), do nº 2, do artigo 640º do Código de Processo Civil, o que conduz à rejeição do recurso sobre a matéria de facto, que os recorrentes pretendem ver aditada à matéria de facto factualidade que respeita a pessoas que não são parte na lide e que a prova indicada pelos recorrente não suporta tal pretensão, concluindo pela verificação dos pressupostos legais da compensação e pela total improcedência do recurso de apelação interposto pelos exequentes.
Solicitou-se ao tribunal a quo certidão do requerimento inicial da acção executiva, bem como dos documentos que instruíram tal requerimento, solicitação que foi satisfeita.
Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
2. Questões a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelos recorrentes nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nº 3 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redacção aplicável a estes autos[1]), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil
2.1 Da reapreciação da decisão da matéria de facto, na parte em que não julgou provada a matéria vertida no artigo 107º da contestação à oposição à execução e a totalidade da factualidade vertida no artigo 119º da mesma peça processual e ainda da reapreciação do valor indicado no ponto 19.19 dos fundamentos de facto da sentença recorrida;
2.2 Dos reflexos da eventual alteração da decisão da matéria de facto propugnada pelos recorrentes, relativamente ao ponto 119º da contestação da oposição à execução e da inverificação do pressuposto da reciprocidade dos créditos para que opere a compensação.
3. Fundamentos
3.1 Da reapreciação da decisão da matéria de facto, na parte em que não julgou provada a matéria vertida no artigo 107º da contestação à oposição à execução e a totalidade da factualidade vertida no artigo 119º da mesma peça processual e ainda da reapreciação do valor indicado no ponto 19.19 dos fundamentos de facto da sentença recorrida
Os recorrentes pugnam pela alteração da decisão da matéria de facto, dando-se como provada a matéria alegada no artigo 107º da contestação à oposição, a totalidade da factualidade vertida no artigo 119º do mesmo articulado e ainda que relativamente ao ponto 19.19 dos fundamentos de facto da sentença recorrida, que se dê como provado que o valor aí mencionado é de € 50.000,00 em vez de € 40.002,00, como foi dado como provado.
Os recorrentes fundamentam as suas pretensões ao nível da matéria de facto nos seguintes termos:
- relativamente à matéria alegada no artigo 107º da contestação à oposição, entendem que ela resulta da prova testemunhal e documental junta com a resposta à oposição à execução, nomeadamente o documento nº 15 junto a esta;
- no que respeita à integralidade da factualidade vertida no artigo 119º da contestação à oposição invocam os depoimentos produzidos pelas testemunhas K… e J… que transcrevem nos pontos julgados pertinentes para confortar a sua pretensão;
- no que toca à alteração do valor indicado no ponto 19.19 dos fundamentos de facto da sentença recorrida invocam as cópias dos cheques juntos com a contestação à oposição e o depoimento da testemunha L…, que transcrevem nas partes reputadas relevantes.
Cumpre apreciar e decidir.
Antes ainda de entrar na apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto, importa apreciar a objecção que o recorrido coloca a tal cognição e que assentaria na falta de indicação precisa das passagens da gravação em que se funda.
Esta exigência legal, como é bom de ver, só se justifica relativamente à impugnação da matéria de facto que implique a reapreciação de prova gravada (veja-se a primeira parte da alínea a) do nº 2, do artigo 640º, do Código de Processo Civil). A impugnação da decisão matéria de facto com base na reapreciação da prova gravada é apenas uma das formas de impugnação dessa decisão, como bem ressalta do disposto no nº 1, do artigo 662º do Código de Processo Civil.
Ora, este circunstancialismo não se verifica quanto ao artigo 107º da contestação da oposição à execução que os recorrentes pretendem ver provado, pois que nesse articulado nenhuma prova testemunhal é oferecida, apenas podendo a impugnação estribar-se no documento nº 15.
Pelo contrário, a restante impugnação da decisão da matéria de facto assenta também em prova testemunhal que os recorrentes apenas parcialmente localizaram com referência aos minutos e segundos da gravação (vejam-se as páginas 7 e 9 das alegações de recurso dos recorrentes referentes aos depoimentos de K… e de J…).
Este circunstancialismo obstará ao conhecimento da impugnação da decisão da matéria de facto, nesses segmentos, como pretendem os recorrentes?
Na senda dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Outubro de 2011, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Martins de Sousa, no processo nº 522/03.0JTCFUN.L1 e de 04 de Julho de 2013, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Moreira Alves, no processo nº 1727/07.1TBSTS-L.P1.S1, ambos acessíveis no site da DGSI, entendemos que a omissão da indicação detalhada ao minuto e ao segundo das passagens em que se estriba a impugnação não obsta ao conhecimento da impugnação da matéria de facto, bastando para tanto a indicação dos depoimentos em causa, bem como da identificação de quem os prestou, tanto mais que o tribunal ad quem, no exercício da sua tarefa de reapreciação da decisão da matéria de facto deve procurar formar a sua própria convicção, exercendo, para tanto, os poderes oficiosos que lhe são conferidos (veja-se o artigo 640º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Civil).
Na verdade, a indicação com exactidão das passagens da gravação em que o recorrente funda o seu recurso, tal como previsto na alínea a), do nº 2, do artigo 640º do Código de Processo Civil, não significa que apenas a indicação da hora, do minuto e do segundo em que ficou gravado o trecho do depoimento satisfaça aquele ónus legal. Se esta é a forma de indicação mais precisa das passagens, há que reconhecer que outras formas existem que permitem uma localização tão exacta quanto aquela, nomeadamente, referindo, por exemplo, que o trecho em causa se localiza logo no início do depoimento de certa testemunha ou logo que lhe foi formulada certa pergunta.
A concretização do ónus de indicação das passagens da gravação deve ser efectuada tendo em atenção a teleologia legal que lhe está subjacente e que é, segundo cremos, responsabilizar o recorrente pelas invocadas afirmações em que funda o seu recurso, sujeitando-o, no limite, à disciplina legal da litigância de má fé e impedir impugnações da decisão da matéria de facto sem um mínimo de concretização e de assento na prova pessoal produzida em audiência.
Ainda que porventura se venha a concluir que as indicadas passagens não estão no local assinalado pelo recorrente, afigura-se-nos que nem por isso está o tribunal ad quem dispensado de averiguar se porventura elas se acham noutro segmento do depoimento, nomeadamente porque se verificou um erro do recorrente.
Assim, face ao tudo quanto se expôs, porque as passagens dos depoimentos em que os recorrentes firmam a sua impugnação da decisão da matéria de facto estão suficientemente explicitas e se conformam com a razão de ser do ónus da precisa indicação das passagens da gravação, entende-se inexistir qualquer obstáculo ao conhecimento daquela impugnação.
A matéria de facto que os recorrentes pretendem ver reapreciada é a seguinte:
- “no que concerne ao item 75º [2] e quando citados da execução mencionada, contrariamente ao alegado pelo opoente, reagiram os oponidos contra a mesma mediante apresentação, naqueles autos, da respectiva oposição à execução (cfr doc 15[3])” (artigo 107º da contestação à oposição à execução);
- “como condicionalismo subjacente ao contrato de cessão de quotas e aquando da assinatura do respectivo contrato, na presença e com o consentimento do ora oponente subscreveram os filhos do mesmo, I… e J… documento apelidado de Confissão de Dívida, no qual aqueles declaram que, no seu interesse e do seu pai se obrigam a pagar aos ora oponidos qualquer valor que a estes venha a ser reclamado por força de qualquer aval por estes prestado por referência ao período em que o oponido marido foi sócio gerente da sociedade E…, Lda.” (artigo 119º da contestação à oposição à execução, em parte contido no ponto 22.22 dos fundamentos de facto da sentença recorrida[4]);
- “Em 10/12/2010 são entregues à M…, Lda. cheques no valor de, pelo menos. 40.002,00 para pagamento da quantia pedida no processo referido em 17[5].” (ponto 19.19 dos fundamentos de facto da sentença recorrida e que constitui a resposta ao terceiro parágrafo do artigo 45º da contestação da oposição à execução[6]).
Iniciando a nossa apreciação pelo artigo 107º da contestação da oposição à execução que os recorrentes pretendem que se julgue provado, prova que assentam exclusivamente na prova documental que ofereceram, como já antes se viu, importa não perder de vista que os factos são um veículo para uma certa solução jurídica e só relevam enquanto tiverem aptidão para conduzirem a uma pretendida solução da questão de direito.
Ora, no caso em apreço, o citado artigo 107º é mera impugnação do artigo 75º da oposição à execução corrigida, sendo esta factualidade inócua para a solução do caso à luz das diversas soluções plausíveis das variadas questões de direito suscitadas. A matéria vertida no referido artigo 75º da oposição à execução corrigida nem sequer foi relevada, pelo que mal se percebe que a mera impugnação da mesma factualidade tenha algum relevo para a sorte do litígio e que determine a necessidade da incidência nela de um juízo probatório específico.
Atente-se que embora os recorrentes se batam pela prova da aludida factualidade, depois em sede de matéria de direito, nenhuma consequência jurídica retiram da pretendida alteração da matéria de facto. Esta atitude dos recorrentes constitui uma segura garantia de que essa matéria é inócua e, por isso, não tem aptidão para constituir objecto de uma impugnação da decisão da matéria de facto, já que do que se trata em qualquer caso, não é do apuramento de uma qualquer verdade absoluta ou ontológica, mas sim e de modo mais modesto, de uma verdade factual prática apta a desencadear ou suportar certas consequências jurídicas. Se os factos cuja reapreciação é pretendida não têm a virtualidade de influir na possível solução jurídica do caso, o tribunal ad quem, em estrita observância da regra legal de que são proibidos os actos inúteis (artigo 130º do Código de Processo Civil), deve recusar-se a conhecer dessa matéria juridicamente inócua.
Assim, pelos fundamentos que se acabam de expor, não se conhece da impugnação da decisão da matéria de facto, na parte em que se pretendia que se desse como provado o conteúdo do artigo 107º da contestação da oposição à execução.
Apreciemos agora a restante impugnação formulada pelos recorrentes.
Procedeu-se à audição da prova testemunhal inquirida na audiência de discussão e julgamento, bem como à análise crítica da prova documental junta aos autos.
No que respeita a impugnação formulada contra o ponto 22.22 dos fundamentos de facto da sentença recorrida e que os recorrentes pretendem que seja substituída pela alegação vertida no artigo 119º da contestação à oposição à execução[7], apenas a testemunha K…, como é justamente assinalado pelos recorrentes, faz uma referência indirecta a esta matéria[8] e que, não obstante isso, conjugado com o expressivo teor do documento junto a folhas 166[9], significativamente datado de 03 de Maio de 2010, permite a formação de uma convicção segura deste tribunal de que a matéria vertida no artigo 119º da contestação da oposição à execução se deve considerar provada.
Não obstante o documento junto a folhas 166 ter sido impugnado pelo opoente[10], atendendo ao relacionamento familiar próximo dos declarantes nesse documento com o opoente, à data que consta como sendo aquela em que o mesmo foi exarado, à circunstância do filho do opoente ter assumido a gestão da sociedade E…, Lda. na sequência da cessão de quotas ocorrida a 03 de Maio de 2010 e ainda ao facto de ser compreensível que num contexto de desvinculação face à referida sociedade os recorridos pretendessem assegurar a sua posição jurídica em face das garantias anteriormente prestadas a favor da mesma sociedade, é altamente improvável que o opoente não tivesse conhecimento e consentido na vinculação dos seus filhos nos termos constantes do aludido documento.
Deve assim a factualidade vertida no artigo 119º da contestação da oposição à acção executiva julgar-se provada em substituição do ponto 22.22 dos fundamentos de facto da sentença recorrida (ponto 22 da decisão sobre a matéria de facto).
Apreciemos agora a impugnação deduzida contra o ponto 19.19 dos fundamentos de facto da sentença recorrida (ponto 19 da decisão da matéria de facto[11]).
Na motivação da decisão da matéria de facto, relativamente a este ponto, o tribunal a quo escreveu o seguinte: “Factos Provados 17, 18 e 19 nos documento de fls 142 a 147 (termo de habilitação de adquirente, declaração de quitação subscrita pela E… e cópias dos cheques entregues à M…) sendo que sobre esta matéria depôs ainda a testemunha L…, irmã do executado na ação aí referida e que declarou que a dívida de seu irmão à E… era de cerca de € 75.000,00, que na mesma execução foi penhorado o quinhão hereditário que o irmão detinha na herança dos pais e que, por isso, todos os irmão se juntaram para porem termo à execução tendo sido acordado o pagamento da quantia de € 50.000,00 e que quando foi para fazer os pagamentos foi-lhes dada indicação de que os cheques deveriam ser passados em nome da M…, o que fizeram, depois de o seu advogado lhes ter dito que não havia problema nenhum.”
Ouvida a prova, é inquestionável que a testemunha L… declarou que a dívida foi considerada paga mediante a entrega de cinquenta mil euros. Porém, este depoimento testemunhal apenas em parte se acha corroborado pelas cópias dos rostos dos cheques juntos de folhas 144 a 147 e que apenas titulam a entrega de valores no montante global de € 40.002,00[12]. Neste circunstancialismo, uma apreciação prudente da prova conduz a um resultado probatório idêntico ao obtido pelo tribunal a quo. Por isso, no que respeita este segmento da matéria de facto, mantém-se intocado o ponto 19.19 dos fundamentos de facto da sentença recorrida.
Em conclusão, não se conhece da impugnação da decisão da matéria de facto no que respeita o artigo 107º da contestação da oposição à acção executiva, julga-se improcedente a mesma impugnação no que respeita o ponto 19.19 dos fundamentos de facto da sentença recorrida, julgando-se procedente a aludida impugnação no que tange o artigo 119º da contestação da oposição à acção executiva, que se julga provado.
3.2 Fundamentos de facto resultantes das respostas à matéria de facto, na parte em que não foram impugnadas, da decisão que precede, na parte em que procedeu a impugnação da decisão da matéria de facto, não estando reunidas as condições legais para a reapreciação oficiosa da restante matéria de facto
3.2.1
Em 3 de Maio de 2010, o Oponente e D… e C… subscreveram o documento dado à execução, denominado “Cessão de Quota”, nos termos do qual o primeiro e segundo outorgantes declararam ser sócios da sociedade comercial por quotas denominada “E…, Lda”, detendo cada um uma quota no valor nominal de setecentos e um mil quatrocentos e noventa e seis euros e vinte e cinco cêntimos, declarando ainda os primeiros outorgantes que pretendem ceder ao segundo a sua quota, reservando para si a propriedade até integral pagamento.
3.2.2
Ainda nos termos do referido documento o pagamento do preço da cessão seria efectuado em 120 prestações mensais, iguais e sucessivas de € 1.250,00 cada uma, vencendo-se a primeira em 25 de Maio de 2010 e as restantes em igual dia dos meses subsequentes e pelo pagamento da quantia de € 50.000,00 “se dos processos que a empresa tem neste momento em contencioso, relativos a crédito mal parado, vier a ser recuperado o referido montante.”
3.2.3
O Opoente pagou 13 prestações.
3.2.4
Desde a data da constituição (8/9/1980) e até 8 de Maio de 2010, a gerência da referida sociedade esteve afecta aos dois referidos sócios, B… e D…, obrigando-se a sociedade com a assinatura de dois gerentes.
3.2.5
Em 19 de Junho de 1998 assumiu igualmente a gerência, com os atrás referidos, I…, cessando tais funções em 23/2/2011.
3.2.6
A gestão administrativa e financeira estava especialmente adstrita ao exequente, que era assessorado pela técnica de contas, estando a organização e gestão da produção a cargo do opoente.
3.2.7
O opoente intervinha ainda naquilo que lhe era solicitado, nomeadamente para assinar cheques ou prestar o aval pessoal a obrigações assumidas pela sociedade.
3.2.8
A sociedade E… aceitava cheques pós-datados, que em Maio/Junho de 2011 eram no valor de cerca de € 170.000,00, sendo que os referidos cheques eram contabilizados a crédito nas contas dos clientes antes de obterem boa cobrança e apresentados para desconto em diversas instituições bancárias onde a empresa tinha contas.
3.2.9
Alguns dos referidos cheques, em montante não concretamente apurado, não foram pagos nas datas que neles se mostravam apostas.
3.2.10
Nos anos de 2006, 2007, 2008 e 2009, foram apostas reservas na certificação das contas da sociedade E…, sendo as relativas ao ano de 2010 certificadas sem reservas.
3.2.11
A sociedade E…, Lda foi declarada insolvente por sentença proferida em 23/11/2011 no processo nº. 1038/11.8TYVNG que corre termos no 1º. Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia.
3.2.12
Os exequentes e o opoente deram o seu aval à obrigação de pagamento da sociedade E…, Lda., resultante do contrato de financiamento sob a forma de abertura de crédito em conta corrente celebrado com o F…, S.A.[13].
3.2.13
O F…, S.A. instaurou execução contra a devedora principal e os avalistas que correu termos no Juízo de Execução do Tribunal Judicial da Maia sob o nº. 6242/11.6TBMAI para cobrança do crédito resultante do contrato atrás referido.
3.2.14
O Opoente, para pôr termo à execução atrás referida, pagou ao F…, S.A. a quantia de € 81.324,66.
3.2.15
Os avalistas não convencionaram nada relativamente às relações entre si.
3.2.16
À data da cessão a E…, Lda não tinha dívidas à Fazenda Pública e à Segurança Social.
3.2.17
Em 2/10/2010, no processo de execução nº. 7677/05.9TBMAI que correu termos no Juízo de Execução da Maia, em que era exequente E…, Lda e executados N… e O…, foi lavrado termo de habilitação de adquirente nos termos do qual o aqui opoente, na qualidade de legal representante da exequente e J…, na qualidade de representante legal da M…, Lda, declararam que o crédito exequendo era adquirido pela M… pelo valor de € 4.000,00 e que as custas da execução, incluindo honorários da agente de execução, honorários de mandatário e todas as demais despesas inerentes ao processo, são da responsabilidade da “E…, Lda”.
3.2.18
Em 7 de Dezembro de 2010 a sociedade E… subscreveu uma declaração a dizer que os referidos executados nada lhe deviam.
3.2.19
Em 10/12/2010 são entregues à M…, Lda cheques no valor de, pelo menos, 40.002,00 para pagamento da quantia pedida no processo referido em 17 (3.2.17 deste acórdão).
3.2.20
A aceitação dos cheques pós-datados passava pelo departamento comercial da E…, Lda, dirigido pela filha do opoente, I….
3.2.21
No dia 6 de Maio de 2010, em assembleia extraordinária da sociedade E…, Lda, estiveram presentes o opoente e o oponido, para discutir e deliberar sobre a apresentação de Plano Extrajudicial de Conciliação junto do IAPMEI ou apresentação de Processo de Insolvência com vista a apresentação de Plano de Viabilização da Empresa.
3.2.22
Como condicionalismo subjacente ao contrato de cessão de quotas e aquando da assinatura do respectivo contrato, na presença e com o consentimento do ora oponente subscreveram os filhos do mesmo, I… e J… documento apelidado de Confissão de Dívida, no qual aqueles declaram que no seu interesse e de seu pai se obrigam a pagar aos ora oponidos qualquer valor que a estes venha a ser reclamado por força de qualquer aval por estes prestados por referência ao período em que o oponido marido foi sócio gerente da sociedade E…, Lda.
4. Fundamentos de direito
4.1 Dos reflexos da eventual alteração da decisão da matéria de facto propugnada pelos recorrentes, relativamente ao ponto 119º da contestação da oposição à execução e da inverificação do pressuposto da reciprocidade dos créditos para que opere a compensação
Os recorrentes assentam a procedência da apelação que interpuseram em matéria de direito em dois argumentos distintos. O primeiro decorreria da alteração da decisão da matéria de facto com a inclusão do conteúdo integral do artigo 119º da contestação da oposição à acção executiva e que determinaria que o opoente tivesse um direito de crédito exercitável face aos seus filhos I… e J… e não face aos exequentes. O segundo assenta na afirmação da falta de reciprocidade do crédito extinto por compensação.
Cumpre apreciar e decidir.
Na óptica dos recorrentes, a subscrição da denominada “Confissão de Dívida” por partes de dois filhos do opoente, traduz-se numa exoneração dos exequentes das suas responsabilidades enquanto co-avalistas.
Será assim?
Recorde-se o texto do documento subscrito por dois filhos do opoente, com o conhecimento e o consentimento deste:
- “1- Que têm conhecimento que seu pai B… adquiriu nesta data a D… e C… a quota no valor nominal de setecentos e um mil quatrocentos e noventa e seis euros e vinte cinco cêntimos que aqueles detinham no capital social de E…, Lda. pessoa colectiva e numero de matrícula ……….
2-Que no seu interesse e de seu pai, por ter sido condição para a cedência da identificada quota, obrigam-se a pagar aos cedentes qualquer valor que a estes venha a ser reclamado por força de qualquer aval por estes prestados por referência ao período em que o cedente foi sócio gerente da identificada sociedade.”
A declaração que se acaba de reproduzir constitui ostensivamente o reconhecimento de uma obrigação por parte de dois filhos do opoente em face dos exequentes nestes autos. É nítido o intuito de evitar que os cedentes da quota possam vir a ser responsabilizados, a título final, por honrarem avales prestados enquanto o exequente foi sócio e gerente da sociedade E….
Não por acaso, esta declaração foi emitida como condição para a efectivação da transmissão da quota, pois que, compreensivelmente, os cedentes não queriam vir a arcar com as consequências patrimoniais de garantias prestadas enquanto o cedente foi sócio e gerente da referida sociedade depois de não deterem qualquer quota nesta última. E bem se percebe que este tenha sido o expediente para acobertar os cedentes de tais consequências pois dificilmente os beneficiários das garantias aceitariam exonerar os exequentes, sem a prestação de garantias de consistência económica pelo menos similar.
Assim, ao invés do que pretendem os recorrentes, a “confissão” prestada pelos filhos do opoente constitui uma vinculação destes perante os exequentes nestes autos, tendo sido prestada em benefício destes últimos[14], não operando qualquer transmissão de dívida dos exequentes para a esfera jurídica dos referidos dois filhos do opoente. Para que isso pudesse suceder, necessário seria que o ou os credores garantidos pelos avales prestados pelos exequentes tivessem por qualquer modo acordado naquela transmissão e tivessem declarado expressamente liberar os antigos devedores (veja-se o artigo 595º do Código Civil).
Sublinhe-se que a responsabilidade assumida pelo citados dois filhos do opoente é derivada, no sentido de que só se actualiza, quando e na medida daquilo que for sendo exigido aos exequentes, na referida qualidade de avalistas e por referência ao período em que o cedente foi sócio gerente da sociedade E…, Lda.
Neste contexto, na medida daquilo que pagarem nestes autos, os exequentes terão direito a haver dos referidos autores da “confissão” os valores que tiverem pago na mencionada qualidade, não tendo o opoente qualquer direito de crédito accionável contra os aludidos confitentes.
Pelo exposto, não obstante a alteração fáctica decorrente da procedência da impugnação da decisão da matéria de facto requerida pelos recorrentes, conclui-se que isso não contende com a subsistência do crédito do opoente face aos exequentes, seus co-avalistas[15].
Apreciemos agora a invocada falta de reciprocidade dos créditos e débitos obstativa da verificação da compensação como facto extintivo da obrigação pecuniária cujo cumprimento coercivo se visa realizar na acção executiva a que estes autos estão apensados.
De facto, nos termos do disposto no nº 1, do artigo 847º do Código Civil, para que um devedor se possa livrar da sua obrigação, por meio de compensação, é necessário que, por sua vez, seja credor do seu credor, isto é, que o seu credor seja também seu devedor.
No caso dos autos, os recorrentes são titulares do crédito exequendo, sendo o opoente devedor deles. Por outro lado, o opoente, ao satisfazer um crédito garantido por avales prestados por si e pelos exequentes, na falta de estipulação sobre a matéria, tem o direito de haver dos restantes co-avalistas, por via de regresso, a parte proporcional que a estes últimos cabe. É assim indubitável que se verifica o pressuposto legal da reciprocidade necessário para que possa operar a compensação enquanto causa extintiva do direito de crédito diversa do cumprimento. Por isso, também improcede esta objecção suscitada pelos recorrentes, improcedendo o recurso de apelação, sem prejuízo do decidido em sede de impugnação da decisão da matéria de facto.
As custas do recurso são a cargo dos recorrentes, porquanto, não obstante a parcial procedência da sua pretensão em sede de impugnação da decisão da matéria de facto, certo é que a mesma nenhuns reflexos teve na sorte final do litígio, mantendo-se inalterada a decisão recorrida de parcial procedência da oposição nos termos definidos pelos tribunal a quo.
5. Dispositivo
Pelo exposto, em audiência, os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em não conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto no que respeita o artigo 107º da contestação da oposição à execução e, no mais, em julgar parcialmente procedente a referida impugnação nos termos antes expostos, julgando-se improcedente o recurso de apelação no que respeita a matéria de direito, confirmando-se consequentemente a sentença recorrida.
Custas a cargo dos recorrentes, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso.
***
O presente acórdão compõe-se de dezanove páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.

Porto, 17 de Março de 2014
Carlos Gil
Carlos Querido
Soares de Oliveira
_________________
[1] Tratando-se de enxerto com natureza declarativa instaurado por apenso a acção executiva intentada após 01 de Janeiro de 2008 e estando em causa a reapreciação de sentença proferida após 01 de Setembro de 2013, visto o conteúdo do artigo 7º, nº 1, da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, tendo ainda presentes os ensinamentos doutrinais contidos na segunda edição do Manual de Processo Civil, da autoria de Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Coimbra Editora 1985, número 19 C), páginas 55 a 57, é aplicável ao presente recurso, o regime emergente do Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho. Anote-se que a solução defendida por estes autores relativamente à aferição da admissibilidade de recurso em consequência da alteração das alçadas está proscrita pelo artigo 24º, nº 3, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, solução também acolhida nos artigos 31º, nº 3, da Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto e 44º, nº 3, da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto.
[2] No artigo 75º da petição da oposição à acção executiva aperfeiçoada foi alegado o seguinte: “Perante o facto da devedora principal não conseguir solver os seus compromissos e face à inércia dos aqui Exequentes, ao aqui Opoente não restou outra alternativa senão a de efectuar o pagamento à instituição bancária.” Este artigo só se entende se se tiver em conta o artigo precedente em que foi alegado o seguinte: “O F…, face ao incumprimento da devedora principal e dos avalistas, instaurou acção executiva no Juízo de Execução do Tribunal Judicial da Maia, à qual coube o nº de processo 6242/11.6TBMAI, como melhor consta da cópia do requerimento executivo que se junta sob o nº 6 cujo teor se dá por integrado para os legais efeitos.”
[3] O documento nº 15 é a cópia de um requerimento inicial de oposição endereçado ao processo nº 6242/11.6TBMAI, do Juízo de Execução da Maia, entrado via citius a 28 de Outubro de 2011, no qual os aqui exequentes se opõem à acção executiva que lhes é movida pelo F…, SA, invocando a sua ilegitimidade passiva, já que os dois filhos do opoente nestes autos, J… e I…, se obrigaram a pagar aos opoentes naqueles autos qualquer valor que a estes venha a ser reclamado e por força de qualquer aval por estes prestados, enquanto o aqui exequente foi sócio e gerente da sociedade “E…, Lda.”.
[4] No ponto 22.22 dos fundamentos de facto da sentença recorrida consta como provado o seguinte: “Em 3 de Maio de 2010, os filhos do opoente, I… e J…, subscreveram o documento cuja cópia se mostra junta a fls. 166 dos autos e do qual consta “Que no seu interesse e de seu pai, por ter sido condição para a cedência da identificada quota, obrigam-se a pagar aos cedentes qualquer valor que a estes venha a ser reclamado e por força de qualquer aval por estes prestados enquanto que o cedente marido foi sócio e gerente da identificada sociedade.”
[5] O processo referido em 17 é o nº 6242/11.6TBMAI, do Juízo de Execução da Maia.
[6] Neste 3º parágrafo do artigo 45º da contestação da oposição à execução foi alegado o seguinte: “Em 10/12/2011 a M… recebe no âmbito do referido processo, da mão dos co-herdeiros do referido N…, cheques no valor de Euros: 50.000,00, cujo acordo havia sido logrado em data anterior à cessão de créditos com o ora oponente e seu filho (cfr. docs 10 a 13)”. O processo mencionado no texto que se transcreveu é o nº 7677/05.9TBMAI, do Juízo de Execução do Tribunal Judicial da Comarca da Maia. A cessão de créditos a que se alude será, ao que tudo indica, a que é titulada pelo termo de habilitação de adquirente, cuja cópia se mostra junta a folhas 137 e 142 e do qual resulta que pelo preço de quatro mil euros e sociedade “E…, Lda.” cedeu o crédito accionado no processo nº 7677/05.9TBMAI, do Juízo de Execução do Tribunal Judicial da Comarca da Maia à sociedade “M…, Lda.”, representada por J…, filho do legal represente da sociedade cedente, o aqui opoente B…. Os documentos 10 a 13 são sete cópias de cheques, cheques que têm todos como data de emissão o dia 10 de Dezembro de 2010. No contexto fáctico e instrutório que se acaba de enunciar, bem se percebe que o tribunal a quo tenha, oficiosamente, rectificado o ano em que os factos ocorreram, procedimento que não mereceu qualquer reparo por qualquer das partes.
[7] Saliente-se que não está em causa a prova de convenções contrárias ou adicionais ao contrato de cessão de quotas e que por isso caíssem no âmbito da proibição de produção de prova testemunhal prevista no nº 1, do artigo 394º do Código Civil, mas antes e apenas a interpretação do contexto do documento (artigo 393º, nº 3, do Código Civil). Refira-se que ainda que estivesse em causa a prova por via testemunhal de matéria que pudesse caber na previsão do nº 1, do artigo 394º do Código Civil, sempre a produção dessa prova deveria ser admitida em virtude de existir um começo de prova escrita que torna verosímil a alegação probanda.
[8] Os recorrentes destacam esta referência, a negrito, sendo o seu teor o seguinte: “Mas isso naturalmente, repare uma coisa, eu nunca iria aceitar comprar uma coisa, que o meu pai ia comprar e no caso de não pagamento eu assumir o pagamento se não estivesse ciente de tudo ou mais alguma coisa (negrito dos recorrentes – este trecho do depoimento da testemunha K… está gravado do minuto vinte e dois e trinta e três segundos em diante).
[9] O documento de folhas 166, intitulado “Confissão de Dívida”, datado de 03 de Maio de 2010, tem o seguinte teor: “PRIMEIRO OUTORGANTE: I…, residente na rua … nº …., .ª Esquerdo – ….-… …, contribuinte fiscal nº ………, portador do cartão de cidadão nº ………. SEGUNDO OUTORGANTE: J…, casado, residente na Rua … nº … ….-… Porto, contribuinte fiscal nº ………, portador do cartão de cidadão nº …….. Os outorgantes declaram o seguinte: 1-Que têm conhecimento que seu pai B…, adquiriu nesta data a D… e C… a quota no valor nominal de setecentos e um mil quatrocentos e noventa e seis euros e vinte e cinco cêntimos que aqueles detinham no capital social de E…, Lda, pessoa colectiva e numero de matrícula ………. 2-Que no seu interesse e de seu pai, por ter sido condição para a cedência da identificada quota, obrigam-se a pagar aos cedentes qualquer valor que a estes venha a ser reclamado e por força de qualquer aval por estes prestados enquanto que o cedente marido foi sócio e gerente da identificada sociedade.”
[10] É por isso incorrecta a afirmação que consta da motivação da decisão da matéria de facto no sentido de que a veracidade da cópia do documento de folhas 166 não foi impugnada (vejam-se os artigos 28 e 29 do requerimento oferecido pelo opoente, via citius, a 13 de Março de 2012, a folhas 175 destes autos).
[11] Esta matéria de facto, à semelhança do que se concluiu relativamente ao artigo 107º da contestação da oposição à execução, por se relacionar com o segmento da sentença já transitado em julgado – o invocado erro incidental determinante da peticionada redução do preço do negócio – bem podia não ser conhecida.
[12] Na verdade, estão juntas aos autos cópias dos rostos de sete cheques nos valores de, respectivamente, € 17.681,00, € 2.285,00, € 2.285,00, € 2.285,00, € 2.285,00, € 2.285,00 e € 10.896,00, valores que somados totalizam € 40.002,00.
[13] Do documento escrito junto aos autos de folhas 51 a 57 que a resposta dava como reproduzido, destacam-se as seguintes cláusulas: “O F… concede um financiamento ao cliente, que o aceita, até ao montante máximo de 87.760,00 (oitenta e sete mil setecentos e sessenta euros), sob a forma de abertura de crédito em conta corrente disponibilizado em conta crédito, conforme o disposto na cláusula com a epígrafe “Utilização/Funcionamento”” (nº 1, da cláusula 4); “1. Para garantia do bom pagamento de todas as responsabilidades que advêm para o Cliente do não cumprimento pontual e integral de qualquer obrigação para ele resultante do presente contrato, nomeadamente, e entre outras, o reembolso de capital, o pagamento de juros remuneratórios e moratórios, despesas judiciais ou extrajudiciais, honorários de advogados e custas, bem como saldo devedores de quaisquer contas bancárias de que o Cliente seja titular ou contitular que tenham como origem obrigações resultantes para este do presente contrato, o Cliente entregou ao F… uma livrança devidamente subscrita e avalizada pelo(s) Garante(s), podendo o F… accioná-la ou descontá-la caso se verifique o incumprimento das obrigações assumidas. 2. O F… fica autorizado a preencher a referida livrança nos seguintes termos: a) data de vencimento – posterior ao vencimento de qualquer obrigação ou obrigações que resultem para o Cliente da celebração do presente contrato; b) valor – qualquer quantia devida pelo Cliente ao abrigo do presente contrato. 3. O(s) Garante(s) aceita(m) o acordo de preenchimento acima estabelecido e avaliza(m) a livrança nos seus precisos termos.” (cláusula 10). No mesmo documento, no local destinado à assinatura dos garante, constam as assinaturas legíveis de B…, P…, D… e de C….
[14] A circunstância de na “confissão de dívida” se declarar que é prestada no interesse dos “confitentes” e do opoente, não significa que esse acto unilateral seja em exclusivo benefício dos “confitentes” e do progenitor destes. Se procurarmos determinar quem são os beneficiários dessa declaração, sem esforço se concluirá que os únicos beneficiados são os avalistas cedentes da quota, sendo o cessionário da quota reflexamente beneficiado na medida em que por força dessa declaração preencheu-se uma condição negocial para a efectivação da cessão de quotas.
[15] A forma como vem estruturado o recurso determina que não constitua seu objecto a questão da existência de direito de regresso entre os co-avalistas, problemática sobre a qual, como justamente se atentou na sentença recorrida, veio a ser proferido o acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 7/2012, publicado na 1ª série do Diário da República, nº 137, de 17 de Julho de 2012, fixando a seguinte jurisprudência: “Sem embargo de convenção em contrário, há direito de regresso entre os avalistas do mesmo avalizado numa livrança, o qual segue o regime previsto para as obrigações solidárias.”