Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0224491
Nº Convencional: JTRP00011528
Relator: SIMÕES VENTURA
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS
Nº do Documento: RP199001110224491
Data do Acordão: 01/11/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRIB - APOIO JUD.
Legislação Nacional: LAJ87 ART7 N1 ART15 N1 ART19 ART23 N2 ART27 N2.
CONST76 ART20 N1.
Sumário: I - Na dúvida, fundamentada, sobre a exacta situação pecuniária e/ou efectiva capacidade económica do requerente de apoio judiciário, será sempre de conceder o benefício em questão em ordem a, desse modo, evitar a inibição de um cidadão recorrer aos tribunais em defesa daquilo que julga ser o seu direito.
II - O benefício do apoio judiciário não pode ser aferido pelo volume de bens que integram o património do requerente, mas deve sê-lo pela possibilidade de dispôr desses bens ou dos seus rendimentos.
III - Deve aceder ao apoio judiciário quem, não sendo pobre, não tem disponibilidades económicas imediatas de fazer face às despesas normais do pleito em que é parte.
IV - Provando o requerente encontrar-se em situação económica que lhe não permite custear as despesas da demanda, competiria ao oponente a prova de que ele tinha suficiência económica, ou seja, rendimentos imediatamente disponíveis susceptíveis de suportar a totalidade das despesas normais do pleito.
Reclamações: