Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011528 | ||
| Relator: | SIMÕES VENTURA | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS | ||
| Nº do Documento: | RP199001110224491 | ||
| Data do Acordão: | 01/11/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - APOIO JUD. | ||
| Legislação Nacional: | LAJ87 ART7 N1 ART15 N1 ART19 ART23 N2 ART27 N2. CONST76 ART20 N1. | ||
| Sumário: | I - Na dúvida, fundamentada, sobre a exacta situação pecuniária e/ou efectiva capacidade económica do requerente de apoio judiciário, será sempre de conceder o benefício em questão em ordem a, desse modo, evitar a inibição de um cidadão recorrer aos tribunais em defesa daquilo que julga ser o seu direito. II - O benefício do apoio judiciário não pode ser aferido pelo volume de bens que integram o património do requerente, mas deve sê-lo pela possibilidade de dispôr desses bens ou dos seus rendimentos. III - Deve aceder ao apoio judiciário quem, não sendo pobre, não tem disponibilidades económicas imediatas de fazer face às despesas normais do pleito em que é parte. IV - Provando o requerente encontrar-se em situação económica que lhe não permite custear as despesas da demanda, competiria ao oponente a prova de que ele tinha suficiência económica, ou seja, rendimentos imediatamente disponíveis susceptíveis de suportar a totalidade das despesas normais do pleito. | ||
| Reclamações: | |||