Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | CARLA FRAGA TORRES | ||
Descritores: | RESOLUÇÃO DO CONTRATO CONTRATO DE EXECUÇÃO PROLONGADA CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS | ||
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Nº do Documento: | RP2025042816568/23.0T8PRT.P1 | ||
Data do Acordão: | 04/28/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | REVOGADA PARCIAL | ||
Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I - A resolução contratual depende da verificação de uma situação de incumprimento definitivo seja por recusa categórica do devedor em cumprir seja por perda objectiva do credor na prestação ou por esta não ser realizada após interpelação admonitória. II - Nos contratos de execução prolongada, na medida da sua similitude com os contratos duradoiros, a violação de um dever contratual de que resulte a quebra da confiança do credor no ulterior cumprimento do fim contratual pode justificar a imediata resolução contratual por justa causa. III - Ao contrato de prestação de serviços atípico são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas relativas ao mandato, e, como tal, não sendo celebrado no interesse de ambas as partes ou de terceiro, pode o contrato ser livremente revogável por qualquer uma delas, dando, nesse caso, lugar a uma indemnização por prejuízos sofridos pela outra parte. IV - A resolução ilícita de um contrato de prestação de serviços atípica pode constituir uma revogação unilateral desse contrato. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 16568/23.0T8PRT.P1 – Apelação Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Cível do Porto – Juiz 8 Relatora: Carla Fraga Torres 1.º Adjunto: Eugénia Maria Moura Martinho da Cunha 2.º Adjunto: Ana Paula Amorim Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da 5.ª Secção Judicial/3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório. Recorrente: A..., Lda. Recorrida: B..., Unipessoal, Lda. B..., Unipessoal, Lda. instaurou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra A..., Lda. pedindo que a R. seja condenada a: · restituir-lhe os montantes por si pagos, no valor de € 10.875,60 (dez mil, oitocentos e setenta e cinco euros e sessenta cêntimos), referente às faturas ... e ..., e · indemnizá-la pelos custos extraordinários em que incorreu pelo incumprimento contratual no valor de € 2.846,92 (dois mil, oitocentos e quarenta e seis euros e noventa e dois cêntimos). Para o efeito, alegou, em síntese, que, por incumprimento definitivo do contrato por ambas celebrado de prestação de serviços de outsourcing de execução de uma plataforma e-commerce e gestão do site e realização de marketing da plataforma em questão, procedeu à respectiva resolução contratual, sendo-lhe por isso devida a devolução dos valores que já pagou à R. de 10.875,60 € (10.494,98 €+380,62 €) e pelo custo de 2.846,92 € que teve pelo incumprimento contratual. Citada, a R. apresentou contestação em que, admitindo a celebração do invocado contrato, negou que a A. tivesse motivos para proceder à sua resolução, pelo que, além de não ter de devolver-lhe a quantia que recebeu por serviços prestados nem de pagar-lhe qualquer prejuízo, tem a receber os restantes serviços prestados e não pagos no valor de 6.349,88 € (5.162,50 € +IVA - factura ...), correspondente à conclusão da fase 1, e de 5.442,75 € (factura ...), correspondente à conclusão fase 2, assim como tem direito ao aluguer do servidor anual necessário ao programa da A./Reconvinda no valor de 2.952,00 € (...), no total de 14.744,63 €, que, em reconvenção, reclama juntamente com a quantia de 11.070,00 € pelos lucros que deixou de obter em virtude do incumprimento contratual da A., perfazendo o pedido reconvencional o valor de 25.814,63 €, acrescido de juros de mora à taxa de juro comercial desde a data da notificação da reconvenção até integral pagamento. À matéria da reconvenção respondeu a A., impugnando os factos em que a R. assenta o seu pedido reconvencional, tanto que, segundo refere, não tendo a fase 1 do projecto sido concluída, nem tampouco a fase 2, e não sendo devido o valor pedido a título de lucros cessantes, devolveu as referidas facturas. Foi proferido despacho saneador, fixado o objecto da acção e selecionados os temas de prova, de que não houve reclamações. Realizada a audiência final foi proferida sentença, julgando parcialmente procedente a acção, e improcedente a reconvenção, com o seguinte dispositivo: “-Julgo a presente acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, condeno a R. a restituir à A. os montantes já pagos por esta, no valor de € 10.875,60 (dez mil, oitocentos e setenta e cinco euros e sessenta cêntimos), referente às Facturas ... e ..., absolvendo a R. do mais peticionado pela A.. - Julgo a Reconvenção improcedente por não provada, e, em consequência, absolvo a Autora do pedido reconvencional contra a mesma deduzido”. Inconformada com tal sentença, a R. apresentou a presente apelação, em que pretendendo a revogação da sentença recorrida e, consequentemente, que a acção seja julgada totalmente improcedente e a reconvenção parcialmente procedente, com a condenação da A. a pagar-lhe a quantia de 14.744,63 €, concluiu as suas alegações de recurso nos seguintes termos: (…) A R. apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso. O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Recebido o processo nesta Relação, proferiu-se despacho a considerar o recurso como próprio, tempestivamente interposto e admitido com o efeito e o modo de subida adequados. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II. Delimitação do objecto do recurso e questões a decidir O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do apelante, tal como decorre das disposições legais dos art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º do CPC, e o tribunal não pode conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2 do NCPC), assim como não tem de apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo livre na interpretação e aplicação do direito (art. 5.º, n.º 3 do citado diploma legal). As questões a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelo recorrente, são as seguintes: 1. impugnação da decisão de facto relativa aos pontos 13, 14, 15, 17, 18, 24, 25, 26, 27 e 28 dos factos provados e das als. j) e r) dos factos não provados, e aditamento de novos factos com os n.ºs 36, 37 e 38. 2. revogação da sentença, com a consequente: - improcedência da acção, e - procedência parcial da reconvenção. * III. Fundamentação3.1. Fundamentação de facto O Tribunal recorrido considerou provados e não provados os seguintes factos (destacando-se a negrito a matéria de facto ora impugnada): “Factos provados: Com interesse para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos: 1. A Autora é uma sociedade comercial por quotas de direito português com o seguinte objecto social: comunicações digitais, eventos, publicidade, divulgação de produtos, relações públicas, comércio por correspondência, via internet ou em estabelecimentos especializados, edição de revistas e de outras publicações periódicas e consultoria. Fabricação de perfumes, de cosméticos e de produtos de higiene. Comércio a retalho de produtos cosméticos e de higiene, em estabelecimentos especializados. Outras actividades de consultoria para os negócios e a gestão. Produção, confecção e comercialização de vestuário, ou outros artigos acessórios de vestuário. Actividades de restauração, tipo tradicional, cafés e pastelaria. 2. A Ré é uma sociedade comercial por quotas de direito português afecta à comercialização de publicidade, design e marketing digital. 3. No dia 21 de Setembro de 2022, a Autora e a Ré celebraram um contrato de prestação de serviços de outsourcing de execução de uma plataforma e-commerce e gestão do site e realização de marketing digital da plataforma em questão. 4. Foi acordado entre as partes o set-up da plataforma e-commerce, incluindo: - Levantamento e acompanhamento de requisitos (40h) - Web design, homepage, menu e submenu; - Registo/conta cliente; - Páginas legais e institucionais – nomeadamente as páginas referentes aos termos e condições, política de privacidade, contactos e sobre nós; - Catálogo de produto com filtros e ordenação; - Página de produto com zoom; - Slide de artigos similares e artigos recentemente vistos e slide de Instagram feed com artigos usados por clientes; - Carrinho de compras com funcionalidade de estimativa de portes de envio e aplicação de códigos de desconto, checkout de compras – inclui compra com registo e sem registo, sumário de compra e página de confirmação da encomenda; - E-mails transaccionais base – nomeadamente os e-mails de confirmação da encomenda, envio da encomenda, confirmação de pagamento, confirmação de registo de cliente, confirmação de subscrição de newsletter e carrinho abandonado, carregamento inicial de produtos via ficheiro .csv cedido pelo cliente (máx. 200 produtos); - Integração com ERP - nomeadamente produtos, categorias de produtos, preços e stocks; - Integração de gateways de pagamento integrados (nomeadamente cartão de crédito, PayPal, Referências bancárias e MBWay); - Configuração e integração de trackings de acompanhamento – nomeadamente Google Analytics e Facebook Pixel (através de Google Tag Manager); - Integração de sistema de apoio ao cliente via chat (Whatsapp, Tawk ou outro sistema simplificado de apoio); - Optimização SEO (meta titles, meta desciptions, alt tags, headers, sitemap); - Instalação e configuração em servidores VPS; - Configuração e integração de trackings de acompanhamento; e - Back office de gestão. 5. Foi ainda acordado, no mesmo contrato, a criação da plataforma E- commerce, com os seguintes valores: - € 14.750,00 (catorze mil, setecentos e cinquenta euros) + IVA pelo SET-UP E-commerce, que será paga 3 momentos: 35% no momento da assinatura, 35% na conclusão da Fase 1 e os restantes 30% após conclusão da Fase 2; - € 2.800,00 (dois mil e oitocentos euros) + IVA pela integração do Sistema de facturação (ERP) da plataforma, devida pela assinatura do Contrato; - € 570,00 (quinhentos e setenta euros) + IVA pela integração dos Gateways de pagamento da plataforma, devida pela assinatura do Contrato. 6. No mais, foi ainda acordado entre a Autora e Ré uma remuneração mensal de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) pela Gestão do website e marketing digital, num total de 70 horas, incluindo: - gestão de conteúdos (ex: alteração homepage), optimização contínua do site, acompanhamento /account 1 Até 25h mensais, mediante a necessidade do projecto, caso seja necessário alocar horas extra, o custo é de 45€/h, gestão de Campanhas em Google Adwords e social, proposta e execução da estratégia de email marketing de automação personalizada, implementação e manutenção dos emails de automação, acções de optimização continua de email marketing de automação de forma atingir os objectivos propostos naestratégia inicial, apoio no design de campanhas e conteúdos, relatórios de conversão, SMS Marketing (custo de cada SMS cobrado à parte). 7. Ficou também estipulado que as horas não poderiam ser transferidas para outro mês, caso não fossem gastas e que o excedente seria facturado ao valor de € 45,00 (quarenta e cinco euros) à hora em horário útil e € 60,00 (sessenta euros) fora de horário útil. 8. Foi delineado entre a Autora e a Ré que o projecto estaria concluído entre 16 a 21 semanas, dividindo-se em três fases, conforme mencionado na cláusula terceira do referido contrato (reproduzido como Doc.1) e conforme Anexo II do mesmo contrato (reproduzido como Doc. 4). 9. A primeira fase do Projecto iniciou-se a 21 de Setembro de 2022 e deveria ter a duração de 3 a 4 semanas. 10. A 27 de Outubro de 2022 foi realizado o primeiro pagamento pela Autora à Ré no valor de € 10.494,98 (dez mil, quatrocentos e noventa e quatro euros e noventa e oito cêntimos). 11. A Ré enviou a primeira maquete do design a 15 de Novembro de 2022. 12. A 15 de dezembro de 2022 a Autora questionou a Ré como estaria o processo. 13. Neste período, desde o início da Fase 1 até 9 de Janeiro de 2023, foram enviadas várias versões do site pela Ré, às quais a Autora fez rectificações e pediu determinadas especificações, sem obter o feedback por si pretendido. 14. A Fase 2, de acordo com o contratualmente estipulado, deveria ter uma duração de 7 a 10 semanas; 15. Porém, começou em 9 de Janeiro de 2023, sem feedback sobre a Fase 1 estar concluída conforme os desejos da Autora. 16. No dia 9 de Janeiro de 2023 a Autora deu à Ré acesso ao seu BackOffice, entre outras plataformas. 17. Durante o mês de Janeiro de 2023, a Autora voltou a pedir feedback sobre o site e pedir rectificações, sem obter a resposta por parte da Ré ao por si pretendido. 18. A 19 de Janeiro de 2023, a Autora questionou, por email, a Ré de quando teria início a Fase 3, o qual voltou a insistir a 26 de Janeiro de 2023. 19. Ainda durante o mês de Janeiro de 2023, a Ré pediu à Autora informações (métodos de pagamento e envio) para actualizar no site, as quais a Autora forneceu e solicitou a criação de um Gift Card e favoritos no site. 20. A 20 de Janeiro de 2023 a Ré afirmou que poderia começar a Fase 3 (Lançamento) a 26 de Janeiro de 2023. 21. A Ré, a 25 de Janeiro de 2023, facturou à Autora, o valor de 380,62 (trezentos e oitenta euros e sessenta e dois cêntimos), para migração de dados do site antigo para o novo. 22. A Autora considerava que este serviço estava incluído no contrato celebrado e nos valores acordados, pelo que não deveria ser objecto de facturação autónoma, nem este valor ser devido. 23. A 13 de Fevereiro de 2023, a Ré enviou, pela primeira vez, o link para o site – considerando que o lançamento deveria ocorrer no dia 14 de Fevereiro 2023. 24. À data do lançamento, a Ré continuou a questionar a Autora sobre pormenores para os sites, sem dar satisfação às solicitações da Autora, sua cliente, nem dar feedback dos temas pendentes. 25. A gerente da Autora a 22 de Fevereiro questionou o gerente da Ré sobre as datas para lançamento, uma vez que já estava ultrapassado o estipulado. 26. A Autora continuou sem obter resposta às rectificações que fazia, nem obteve os resultados acordado pelo contrato. 27. Além de todos os prazos estipulados terem sido ultrapassados, a Ré fez uma proposta de lançar o site inacabado. 28. Especificamente, o que foi contratualmente acordado e não foi cumprido, foi: - Web design, homepage, menu e submenu - O que foi apresentado nos mockup não foi o que foi passado para o website; - Registo/conta cliente - foi criado, mas não como pedido e apresentava muitos erros; - Páginas legais e institucionais – nomeadamente as páginas referentes aos termos e condições, política de privacidade, contactos e sobre nós – apenas foi cumprido os contactos; - Catálogo de produto com filtros e ordenação - os catálogos não estavam correctos, existindo produtos em categorias erradas; - Página de produto com zoom - não foi cumprido, mesmo a Autora tendo disponibilizado todas as fotos dos produtos com alta qualidade para o novo site, a Ré apenas fez a migração das fotos que já estavam, sem qualidade; - Slide de artigos similares e artigos recentemente vistos e slide de Instagram feed com artigos usados por clientes – a parte dos artigos recentemente vistos não foi cumprida; - Carrinho de compras com funcionalidade de estimativa de portes de envio e aplicação de códigos de desconto, checkout de compras – inclui compra com registo e sem registo, sumário de compra e página de confirmação da encomenda - as transportadoras e os devidos valores nunca foram implementados, a navegação para finalizar a compra nunca foi terminada, devido a diversos erros que não permitiam a conclusão ou edição da compra; - Integração com ERP - nomeadamente produtos, categorias de produtos, preços e stocks – nunca foi apresentada qualquer plataforma de gestão, controlo de stock ou dada qualquer formação sobre o novo backoffice; - Integração de sistema de apoio ao cliente via chat (Whatsapp, Tawk ou outro sistema simplificado de apoio) – nada disto foi posto em prática; - Configuração e integração de trackings de acompanhamento – nomeadamente Google Analytics e Facebook Pixel (através de Google Tag Manager) - nada disto foi cumprido; - Optimização SEO (meta titles, meta desciptions, alt tags, headers, sitemap) - Não foi cumprido; e - Back office de gestão - nunca foi apresentada qualquer proposta à Autora. 29. A 1 de Março de 2023, a Autora, em cumprimento do disposto na cláusula sétima do Contrato realizado com a Ré, enviou carta registada com aviso de recepção à Ré em vista a resolver o contrato, nos seguintes termos: “ASSUNTO: Resolução com justa causa do Contrato de Outsourcing celebrado em 21 de Setembro de 2022 B..., Unipessoal, Lda. No dia 21 de Setembro de 2022 a B..., Unipessoal, Lda celebrou com a V/ empresa – A..., Lda., um Contrato de Outsourcing para, conforme descrito na sua Cláusula Primeira, prestar “os serviços de execução de uma plataforma e-commerce, a gestão do website e maketing digital da plataforma que se encontra alojada no sítio electrónico ...” e propriedade da B..., Unipessoal, Lda.. Na referida cláusula, a A..., Lda. comprometia-se também à “gestão e promoção da marca ... nos canais digitais, nomeada, mas não exclusivamente, Google Ads e redes sociais, para comercialização dos artigos disponíveis no sítio electrónico.”. No referido contrato, mais concretamente no Anexo II, foram estabelecidas as fases do projecto e o prazo de execução das mesmas. Foi estabelecido no referido Anexo que, a Fase 1 do Projecto (Planificação e Design) teria início com a assinatura do contrato (21/09/2022) e estaria concluída no prazo de “3 a 4 semanas” a contar dessa data. Acontece que até à data de hoje, a Fase 1 do Projecto não se encontra concluída, nem existe quaisquer perspectiva da sua conclusão. Mas mais, para além do incumprimento de todos os prazos contratualizados, V. Exas: (i) não responderam quando interpelados; (ii) apresentam uma proposta inaceitável de lançar o site inacabado, com sérios prejuízo comerciais e de imagem para a B..., Unipessoal, Lda; (iii) incumprimento do contrato quando não pretendem ficar responsáveis pelas imagens do site, edição, e requerendo que a B..., Unipessoal, Lda. o faça; (iv) Inexistência de qualquer planeamento de marketing digital contratualmente acordado, resultando numa sobrecarga não prevista da equipa da B..., Unipessoal, Lda.; (v) Necessidade de alocar colaboradores da B..., Unipessoal, Lda. para desenvolver os serviços que deveriam ser realizados pela A..., Lda., resultando numa sobrecarga da estrutura da B..., Unipessoal, Lda. e em consequência com maiores gastos operacionais. O contrato de Outsourcing tinha como objectivo a libertação da equipa da B..., Unipessoal, Lda. para outras áreas de desenvolvimento da actividade da empresa. Os supra referidos incumprimentos de V. Exas. são extremamente graves e constituem fundamento para a resolução imediata, com justa causa, do Contrato de Outsourcing. Assim, vimos por este meio, ao abrigo do disposto na Cláusula Sétima do Contrato de Outsourcing, resolver, com justa causa, o Contrato deOutsourcing celebrado em 21 de Setembro de 2022 entre as sociedades B..., Unipessoal, Lda. e a A..., Lda.. Deste modo, e com efeitos imediatos, cessa o referido Contrato de Outsourcing, requerendo-se a V. Exas: (i) devolução das quantias pagas nas Facturas ... e ... no valor total de € 10.875,60 por serviços não prestados (ii) entrega, no prazo de vinte e quatro horas, de todas as passwords e acessos pertença da B..., Unipessoal, Lda., bem como devolver a esta toda a documentação que tenha sido entregue a V. Exas. para execução do contrato (...).”. 30. Em resposta, a Ré remeteu carta registada com A/R, datada de 2 de Março de 2023, por via do qual manifesta não a resolução do contrato, nos seguintes termos: “ASSUNTO: V carta de 01/03/2023 “(...) Quanto ao teor da mesma, desde já somos a comunicar que não aceitamos,por injustificada, a V. comunicação de resolução daquele contrato de prestação de serviços com justa causa, já que da nossa parte não houve qualquer incumprimento. Quanto à fase I, como não desconhece, a mesma foi concluída atempadamente. Recordará certamente o seu email de 19/01/2023, onde questiona quando se iniciará a fase 3, o que naturalmente pressupõe que as anteriores estavam àquela data concluídas. Refutam-se igualmente todos os restantes “motivos” invocados para fundamentar a resolução contratual, que se deixarão para ser esgrimidos em sede própria, caso tenhamos de chegar a esse ponto. Não obstante, não desconhecerá V. Exa. que esta empresa afectou uma equipa ao desenvolvimento do V. site, a qual tem, reiteradamente efectuado pedidos, por escrito, sem qualquer resposta da V. parte, em claro incumprimento das cláusulas primeira, n.º 3; e segunda n.º 1 do contrato de prestação de serviços. A par disso, desde 26/01/2023, existe ainda uma factura vencida e não paga, no montante de 5.162,50€ mais IVA. Acresce dizer que a fase II está também concluída, razão pela qual se procede aqui ao envio da factura n.º ..., no montante de 4.425,00€ mais IVA, cujo pagamento igualmente se reclama a V. Exas. Pelo mesmo motivo, é ainda devido à A... o valor do servidor contratado (anualmente), razão pela qual se procede aqui ao envio da factura ... no montante de 2.400,00€ mais IVA cujo pagamento também se reclama por este meio. Resulta de todo o exposto que, foi V. Exa. quem culposamente deixou de cumprir o contrato, o que aliado ao teor da V. carta a que ora se responde, abalou de forma definitiva, a confiança na V. empresa, o que nos leva a comunicar a resolução do contrato de prestação de serviços celebrado em 21 de Setembro de 2022, com justa causa. Mais se refere que, conforme decorre do contrato, faz parte do mesmo, os Serviços de Gestão do Website e Marketing Digital, prevendo-se uma avença mensal de 2.500,00€ mais IVA. Considerando que face à resolução do contrato de prestação de serviços por justa causa, por incumprimento culposo do mesmo, por parte de V. Exas., estimamos que a parte de serviços que não serão realizados daquela avença mensal representam 30% do valor acordado. Destarte, é imputado à V. empresa o valor de 21.000,00€ + IVA, correspondentes à perda contratual, derivado daquele V. incumprimento, que igualmente reclamamos. Assim, por não ser devido, não se procederá à devolução de qualquer quantia. Em face do exposto, aguardamos o pagamento dos valores supra quantificados no prazo máximo de cinco dias a contar da receção desta carta, no montante total de 32.987,50€. Sobre este montante acresce IVA à taxa legal em vigor. (...).”. 31. A Autora, no dia 14 de Março de 2023, respondeu à missiva com a devolução das facturas remetidas pela Ré. 32. A Autora respondeu, através do seu mandatário, no dia 16 de Março de 2023, à carta enviada pela Ré elencando os incumprimentos contratuais desta, tal como mencionado na primeira missiva. 33. No dia 18 de Abril de 2023, foi remetida nova carta pelo mandatário da Autora, a requerer a devolução dos valores pagos pelos serviços não prestados, bem como a entrega de todas as passwords, acessos e de toda a documentação pertença da Autora. 34. Os incumprimentos da Ré resultaram numa sobrecarga não prevista da equipa da Autora; 35. Dado que a Autora se viu obrigada a alocar os seus trabalhadores ao desenvolvimento de serviços que foram contratados à Ré. * (…) Factos não provados: Com interesse para a decisão da causa não resultaram provados os seguintes factos: a) Que os trabalhadores que a Autora viu-se obrigada a alocar ao desenvolvimento de serviços que foram contratados à Ré trabalharam fora do horário laboral para conseguir colmatar esta necessidade. b) Que todas as reuniões e pedidos de esclarecimentos repetitivos, fez com que os trabalhadores tivessem que repetir a mesma tarefa mais que uma vez. c) Que a Autora iria dispensar o seu programador, inicialmente a 14 de fevereiro, uma vez que, quando os serviços contratados à Ré estivessem concluídos, este já não seria necessário, depois foi acordado que seria a 17 de fevereiro, o que não sucedeu, uma vez que o trabalho não ficou concluído pela Ré; d) … E que isto resultou numa despesa acrescida de mais 5 meses do que o previsto com a remuneração deste trabalhador, no valor de 780$ (setecentos e oitenta dólares) (740,11 Euros). e) Que no momento do lançamento da coleção de bikinis da marca – quando o site era suposto já estar operacional – foi necessário contratar um aumento de capacidade do site actual e um pack de horas extras aos antigos programadores, no valor de 600$ (seiscentos dólares) (569,31 Euros) para se conseguir realizar o lançamento e as vendas nessa época. f) Que a Autora viu-se obrigada a contratar uma empresa, C..., para resolver o problema de gestão e controlo do stock de bikinis no site, no momento do lançamento da coleção, gastando um valor de € 1.537,50 (mil quinhentos e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos) que poderia ter sido evitado se a Ré tivesse cumprido o contrato. g) Que este foi um dos pedidos específicos da Autora à Ré e que já estaria resolvido com o novo site. h) Que neste período, em que foi necessário resolver problemas causados pela Ré e auxiliar ao lançamento da coleção de bikinis, a gerente da Autora não pôde comparecer nos mais diversos eventos e assim promover a marca. i) Que os atrasos na apresentação do serviço solicitado à Ré decorreram dos sucessivos pedidos da A. à R. de várias funcionalidades que não faziam parte do contratado inicialmente. j) Que tal circunstância, desde logo ditou que a maquete do web design do site, tenha sofrido algum atraso, para satisfazer alguns pedidos extra da A., e por isso, tenha apenas sido apresentado em 15/11/2022, dando-se assim por terminada a fase 1. k) Que em 19/01/2023, quando a A. questionou a R. sobre qual a previsão para se iniciar a fase 3 do projecto (isto é, o lançamento do site), já a R. tinha terminado a fase 2 do projecto e A. continuava a pedir alterações e melhorias à maquete já aprovada (design). l) Que a A. pediu melhorias extra, solicitadas pela A. no e-mail de 13/01/2023, tendo sido acordado entre as partes que essas melhorias seriam introduzidas, logo após a entrega do site (seriam implementadas na fase manutenção e suporte contínuo do site), para se evitarem atrasos. m) Que não obstante a circunstância da R. ter comunicado à A. que apenas implementaria as melhorias (não contratualizadas) no site após o lançamento do mesmo, a A. atrasou a entrega à equipa de programação da R. vários elementos que não lhe tinham sido entregues e/ou que a A. exigia que estivesse a funcionar no arranque do site (ainda que não contratualizadas). n) Que a A. em 21/02/2023, ou ainda não lhe tinha enviado elementos necessários, ou estava a acrescentar melhorias que queria colocar no site; o) … Sendo a própria A. quem ia criando pedidos sucessivos, que sistematicamente atrasavam a finalização do site. p) Que não era intenção da A. que a R., entregasse o site. q) Que a A. a dado momento se arrependeu do contrato que celebrara com a R., pelo que tentou arranjar motivos para o fazer cessar. r) Que o terminus da fase 1, ocorreu em 15/11/2022, data em que se iniciou a fase 2. s) Que a A./Reconvinda, apesar de ter recebido a factura ... vencida no dia 18/01/2023, no montante de 6.349,88€ (5.162,50€+IVA), e não ter efectuado o pagamento da mesma, aceitou essa factura. t) Que a A./Reconvinda, na data de 27/02/2023, tinha já desistido de prosseguir com o contrato. u) Que existia uma expectativa de a R./Reconvinte facturar pela prestação de serviços de Gestão do Website e Marketing Digital, a quantia anual de 36.900,00€ (30.000,00€+IVA). v) Que a R./Reconvinte deixou de auferir um valor de 9.000,00€ +IVA (11.070,00€) corresponde ao lucro que deixou de obter por via do incumprimento contratual da A./Reconvinda. * 3.2. Fundamentação de direitoDelimitadas que estão, sob o n.º II, as questões a decidir, é o momento de as apreciar. 3.2.1 Da impugnação da decisão de facto O recorrente invoca erro de julgamento quanto aos pontos 13, 14, 15, 17, 18, 24, 25, 26, 27 e 28 do elenco dos factos provados, às als. j) e r) dos factos não provados, e demanda o aditamento de factos provados com os números 36, 37 e 38. Da alteração da decisão relativas aos pontos 13, 14, 15, 17, 18, 24, 25, 26, 27 e 28 dos factos provados e às als. j) e r) dos factos não provados. A impugnação da decisão sobre a matéria de facto é expressamente admitida pelo art. 662.º, n.º 1, do CPC, segundo o qual a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Para o efeito, o art. 640.º, n.º 1 do NCPC impõe que o recorrente especifique obrigatoriamente, sob pena de rejeição, os pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios de prova constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que impunham decisão diversa e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre essas questões de facto. Assim, no que concerne a esta parte do recurso, com excepção do ponto 14 dos factos provados, em relação ao qual não são identificados os meios de prova que imponham outra decisão que também não é indicada, o recorrente cumpriu os aludidos ónus de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, pelo que, no que respeita aos factos especificadamente indicados, importa deles conhecer por via da reapreciação dos meios de prova disponíveis no processo, posto que, como escreve Abrantes Geraldes, embora “a modificação da decisão da matéria de facto esteja dependente da iniciativa da parte interessada e deva limitar-se aos pontos de facto especificadamente indicados, desde que se mostrem cumpridos os requisitos formais que constam do art. 640.º, a Relação já não está limitada à reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes, devendo atender a todos quantos constem do processo, independentemente da sua proveniência (art. 413.º), sem exclusão sequer da possibilidade de efetuar a audição de toda a gravação se esta se revelar oportuna para a concreta decisão” (in “Recursos em Processo Civil”, 7.ª Edição, Almedina, pág. 341). O art. 607.º, n.º 5 do CPC, de que outros preceitos legais como os arts. 389.º, 381.º e 396.º do CC, a propósito, respectivamente da prova pericial, da inspecção judicial e da prova testemunhal, dão eco, consagra o princípio de que o juiz aprecia livremente a prova segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, excluindo desta livre apreciação os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, aqueles que só possam ser provados por documentos ou aqueles que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes. Na verdade, as provas, dispõe o art. 341.º do CC, têm por função a demonstração da realidade dos factos, o que, como ensinam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, não se consegue “visando a certeza absoluta (a irrefragável exclusão da possibilidade de o facto não ter ocorrido ou ter ocorrido de modo diferente), como é por exemplo, o desenvolvimento de um teorema nas ciências matemáticas”. Esclarecendo, os mesmos autores escrevem que “A prova visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estudo de convicção, assente na certeza relativa do facto”, e que “O resultado da prova traduz-se assim, as mais das vezes, num efeito psicológico, embora a demonstração que a ele conduz no espírito do julgador, envolva a cada passo operações de carácter lógico” (in “Manual de Processo Civil”, 2.ª Edição, Revista e Actualizada, Coimbra Editora, Limitada, págs. 435/436). Daí que na fundamentação da sentença, o art. 607.º, n.º 4 do CPC imponha que o juiz declare quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção. Os supra citados autores salientam que “Além do mínimo traduzido na menção especificada (relativamente a cada facto provado) dos meios concretos de prova geradores da convicção do julgador, deve este ainda, para plena consecução do fim almejado pela lei, referir, na medida do possível, as razões da credibilidade ou da força decisiva reconhecida a esses meios de prova” (in loc. cit., pág. 653). Verdade que, como sublinha Abrantes Geraldes, “existem aspectos comportamentais ou reações dos depoentes que apenas são percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador. O sistema não garante de forma tão perfeita quanto a que é possível na 1.ª instância a perceção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os fatores coligidos pela psicologia judiciária e de onde é legítimo aos tribunais retirar argumentos que permitam, com razoável segurança, credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo. Além do mais, todos sabemos que, por muito esforço que possa ser feito na racionalização da motivação da decisão da matéria de facto, sempre existirão factores difíceis ou impossíveis de concretizar ou de verbalizar, mas que são importantes para fixar ou repelir a convicção formada acerca do grau de isenção que preside a determinados depoimentos” (in “Recursos em Processo Civil”, 7.ª Edição Atualizada, Almedina, págs. 348 e 349). Em todo o caso, sublinha este autor que “a Relação poderá e deverá modificar a decisão da matéria de facto se e quando puder extrair dos meios de prova, com ponderação de todas as circunstâncias e sem ocultar também a livre apreciação da prova, um resultado diferente que seja racionalmente sustentado…se a Relação, procedendo à reapreciação dos meios de prova postos à disposição do tribunal a quo, conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, a convicção acerca da existência de erro, deve proceder à correspondente modificação da decisão. E para isso, tem de pôr em prática as regras ditadas acerca da impugnação e reapreciação da decisão da matéria de facto provada e não provada” (in loc. cit., págs. 348 e 350). Efectivamente, a questão que se coloca relativamente à prova, quer na 1ª Instância quer na Relação, é sempre a da valoração das provas produzidas em audiência ou em documentos de livre apreciação, pois que, em ambos os casos, vigoram para o julgador as mesmas normas e os mesmos princípios. Retomando o caso dos autos, vejamos individualmente os concretos pontos da matéria de facto cuja decisão foi devidamente impugnada pela recorrente. Quanto ao ponto 13 dos factos provados pretende a recorrente que sejam dados como não provados os factos nele vertidos com a seguinte redacção “Neste período, desde o início da Fase 1 até 9 de Janeiro de 2023, foram enviadas várias versões do site pela Ré, às quais a Autora fez rectificações e pediu determinadas especificações, sem obter o feedback por si pretendido”. O Tribunal a quo justificou a sua resposta a tal matéria - alegada, com ligeira diferença na parte final, no art. 14.º da PI - especificamente com o seguinte segmento da respectiva motivação: “a troca de e-mails junta com a PI como Doc. 8, interessou para o apuramento que, neste período, desde o início da Fase 1, até 9 de Janeiro de 2023, foram enviadas várias versões do site pela Ré, às quais a Autora fez rectificações e pediu determinadas especificações, não tendo obtido o feedback pretendido”. Do referido documento 8 da PI (em parte repetido nos Doc. 9 e 10 da Contestação), a que a recorrente também faz referência, constam os seguintes emails trocados entre as partes: - email de 16/09/2022 da recorrida para a recorrente – anterior à própria celebração do contrato a 21/09/2022 (doc. 1 com a PI) - a enviar informação acerca dos respectivos produtos; - email de 15/11/2022 da recorrente para a recorrida a enviar link do site (cfr. ponto 11 dos factos provados); - email de 24/11/2022 da recorrente para a recorrida a enviar o link actualizado: - email de 15/12/2022 da recorrida para a recorrente a perguntar por novidades sobre o site, a fornecer informações sobre os produtos e disponibilizar-se para fornecerem mais informação que seja considerada relevante; - email de 15/12/2022 da recorrente para a recorrida informando que o site estava em desenvolvimento e agradecendo a atualização na drive; - email de 30/12/2022 da recorrente para a recorrida a enviar link para a segunda fase do site; -email de 5/01/2023 da recorrente para a recorrida a fornecer o email para esta dar acesso ao seu backoffice (ver infra emails de 28/12/2022 e 4/01/2023); - email de 6/01/2023 da recorrente para a recorrida a responder a assuntos relativos ao site. A par daqueles emails constam ainda dos autos os seguintes emails relativos ao período em causa (Doc. 5, 39 e 3 da Contestação): - email de 4/10/2022 da recorrida para a recorrente com sugestões; - email de 2/12/2022 da recorrida para a recorrente com pedidos de alterações; - email de 28/12/2022 da recorrente para a recorrida a pedir acesso à loja da A.; - email de 4/01/2023 da recorrida para a recorrente a pedir email para dar acesso ao backoffice e a dar conta de que haviam recebido o mockup e que iriam acrescentar anotações; -email de 9/01/2023 da recorrida para a recorrente a confirmar que deu acesso ao email fornecido (ver email supra de 5/01/2023); -email de 9/01/2023 da recorrente para a recorrida a confirmar o recebimento do email para o log-in e a perguntar se queriam migrar as encomendas (com informação de que tal teria um custo); - email de 9/01/2023 da recorrida para a recorrente a pedir informações sobre a migração das encomendas; - email de 9/01/2023 da recorrente para a recorrida a pedir acesso ao servidor para poder dar resposta mais correcta; -email de 9/01/2023 da recorrida para a recorrente a dar acessos; - email de 10/01/2023 da recorrente para a recorrida a assinalar que o acesso fornecido não era o pretendido e a solicitar o acesso necessário; - email de 11/01/2023 da recorrente para a recorrida a insistir pelo solicitado acesso; - email de 11/01/2023 da recorrida para a recorrente a informar que estava a aguardar resposta dos antigos programadores; -email de 12/01/2023 da recorrente para a recorrida a insistir pelo acesso solicitado. Dos apontados emails colhe-se, quer da respectiva sequência quer do seu teor, que entre o início da fase 1 com a celebração do contrato a 21/09/2022 (cfr. pontos 3 e 9) e 9/01/2023, efectivamente, foram enviados pela recorrente à recorrida pelo menos 3 links relativos ao website (15/11/2022, 24/11/2022 e 30/12/2023). Do teor daqueles emails e da generalidade das testemunhas ouvidas, em particular das testemunhas AA, gestora de clientes da recorrente, responsável por este projecto, e BB, interlocutora daquela na recorrida, resulta igualmente que foram sendo feitas alterações ao site, o que se admite que tenha sucedido inclusive naquele período de tempo, ou seja desde 21/09/2022 a 9/01/2023. Para isso, apontam, de resto de forma clara, os emails da recorrida para a recorrente de 4/10/2022 (Doc. 39 da Contestação) e de 2/12/2022 (Doc. 3 da Contestação). O que não resulta dos referidos emails, ao contrário do que chegou a ser afirmado por aquelas testemunhas AA e BB, é que essas alterações se tenham ficado a dever a desconformidades na execução pela recorrente do projecto aprovado pela recorrida, que assim ficou por demonstrar, não tanto porque tal foi negado pela testemunha CC, programador de software, responsável principal pela construção do site em questão, e pela testemunha DD, sócia da recorrente, que coordenou a respectiva equipa, e assacaram as alterações efectuadas às novas funcionalidades pretendidas ou sugeridas pela recorrida, mas sobretudo porque este é também o sentido, não só daqueles dois emails de 4/10/2022 e de 2/12/2022, como também de vários outros emails e mensagens subsequentes àquele período trocadas entre as partes que constam do processo, como seja os que correspondem aos docs. 13 da PI e aos docs. 3, 5, 9, 14 18, 20, 21, 22, 23, 24 e 25 da Contestação, donde não se extrai que as alterações mencionadas em alguns deles (Doc. 3, 18, 20, 22 e 23 da Contestação) sejam rectificações de desconformidades. Aliás, o que alguns desses emails revelam, como seja os de 13/01/2023 (Docs. 5/24 da Contestação), 25/01/2023 (Doc. 14 da Contestação), 26/01/2023 (Doc. 9 da Contestação), 2/02/2023 (Doc. 25 da Contestação), 14/02/2023 (Doc. 21 da Contestação) é que, ao longo da elaboração do site, a recorrida foi fazendo diversos pedidos e sugestões relativamente a diversos aspectos do mesmo. Em todo o caso, tendo em conta a ideia transmitida pela generalidade das testemunhas envolvidas no projecto dos autos - as supra mencionadas, e também EE e FF que participaram na parte final - de que o mesmo tinha natureza aberta, estando por isso sujeito a adaptações várias não só em função de questões técnicas como do interesse da cliente, no caso, a recorrida, afiguram-se-nos perfeitamente plausíveis rectificações e alterações dessa natureza ao projecto inicial. De resto, de acordo com o anexo II do contrato, junto aos autos como Doc. 4 da PI, a fase 1 do projecto correspondente à planificação e design contempla, entre outros serviços, a apresentação da proposta de design com revisão e possíveis ajustes. Em todo o caso, os elementos de que dispomos, analisados nos termos supra expostos, não permitem concluir que as rectificações e alterações se tenham destinado a corrigir desconformidades de execução do site em relação ao projecto aprovado pela recorrida. O ponto 13 dos factos provados na sua parte substancial merece, pois, a concordância deste tribunal no sentido de que desde o início da Fase 1 até 9 de Janeiro de 2023, foram enviadas várias versões do site pela Ré, às quais a Autora fez rectificações e pediu determinadas alterações. Quanto ao último segmento deste ponto dos factos provados, “sem obter [da R.] o feedback por si pretendido”, a prova produzida, mormente a prova documental constituída pelos emails e mensagens trocadas pelas partes, não permite tal asserção. Na verdade, da sequência dos emails supra discriminados trocados entre as partes desde 16/09/2022 a 9/01/2023 verifica-se em primeiro lugar que a recorrente respondeu aos emails da recorrida. Recordemos uma vez mais esses emails: - email de 16/09/2022 da recorrida para a recorrente – anterior à própria celebração do contrato a 21/09/2022 (Doc. 1 com a PI) - a enviar informação acerca dos respectivos produtos; - email de 4/10/2022 da recorrida para a recorrente com sugestões; - email de 15/11/2022 da recorrente para a recorrida a enviar link do site (cfr. ponto 11 dos factos provados); - email de 24/11/2022 da recorrente para a recorrida a enviar o link actualizado; - email de 2/12/2022 da recorrida para a recorrente com pedidos de alterações; - email de 15/12/2022 da recorrida para a recorrente a perguntar por novidades sobre o site, a fornecer informações sobre os produtos e disponibilizar-se para fornecerem mais informação que seja considerada relevante; - email de 15/12/2022 da recorrente para a recorrida informando que o site estava em desenvolvimento e agradecendo a atualização na drive; - email de 28/12/2022 da recorrente para a recorrida a pedir acesso à loja desta; - email de 30/12/2022 da recorrente para a recorrida a enviar link para a segunda fase do site; - email de 4/01/2023 da recorrida para a recorrente a pedir email para dar acesso ao backoffice e dar conta de que haviam recebido o mockup e que iriam acrescentar anotações; -email de 5/01/2023 da recorrente para a recorrida a fornecer o email para esta dar acesso ao seu backoffice (ver infra emails de 28/12/2022 e 4/01/2023); - email de 6/01/2023 da recorrente para a recorrida a responder a assuntos relativos ao site. -email de 9/01/2023 da recorrida para a recorrente a confirmar que deu acesso ao email fornecido (ver email supra de 5/01/2023); -email de 9/01/2023 da recorrente para a recorrida a confirmar o recebimento do email para o log-in e a perguntar se querem migrar as encomendas (com informação de que tal terá um custo); - email de 9/01/2023 da recorrida para a recorrente a pedir informações sobre a migração das encomendas; - email de 9/01/2023 da recorrente para a recorrida a pedir acesso ao servidor para poder dar resposta mais correcta; -email de 9/01/2023 da recorrida para a recorrente a dar acessos. Destes emails resulta uma correspondência entre as partes de que se depreende a satisfação por parte da recorrente às interpelações que a recorrida lhe foi dirigindo relativamente à elaboração e evolução do site e que afasta a ideia de esta não ter recebido daquela o “feedback” solicitado. Assim, pelas sobreditas razões, o ponto 13 dos factos provados passará a ter a seguinte redacção: Neste período, desde o início da Fase 1 até 9 de Janeiro de 2023, foram enviadas várias versões do site pela Ré, às quais a Autora fez rectificações e pediu determinadas alterações. O ponto 15 dos factos provados, que a A. pretende que seja considerado não provado, tem a seguinte redacção: Porém, [a Fase 2] começou em 9 de Janeiro de 2023, sem feedback sobre a Fase 1 estar concluída conforme os desejos da Autora. A convicção do tribunal a quo relativamente a este facto assentou concretamente nos “documentos juntos com a PI como Doc. 9 e 10, correspondente a troca de correspondência havida entre as partes”, que, segundo o tribunal recorrido, “permite alcançar que, durante o mês de Janeiro de 2023, a Autora pediu feedback sobre o site e rectificações, sem obter resposta aos seus desejos e sem a Fase 1 estar concluída”. Relativamente à primeira parte do mencionado ponto 15 dos factos provados, ou seja que [a fase 2] começou a 9 de Janeiro, concorda-se que foi produzida prova nesse sentido. Na verdade, de acordo com o anexo II do contrato (Doc. 4 com a PI) as fases do projecto consistiam: Fase 1- planificação e design, composta por: - reunião de kick-off para definição de objectivos e necessidades (5h); - levantamento e acompanhamento de requisitos (40 h); - definição de conteúdos essenciais para o projecto, e - apresentação da proposta de design com revisão e possíveis ajustes Fase 2 – desenvolvimento - implementação do design - configuração de backoffice dedicado à gestão do projecto - integrações Fase 3 – testes e lançamento - testes pré-lançamento e afinações em ambiente de desenvolvimento - formação de backoffice (5 horas) - lançamento do projecto Fase 4 – manutenção e suporte - suporte contínuo (1 reunião mensal/máx. 2 horas) - acompanhamento estratégico e markting digital - manutenção de conteúdos e performance Do descrito planeamento do projecto verifica-se que a fase 1 terminava com a apresentação da proposta de design com revisão e possíveis ajustes. Daqui resulta em primeiro lugar que a fase 1, ao contrário do que referiu a testemunha BB, era a proposta e não o site. Depois, esta testemunha reconheceu que a 15 de Novembro (reportando-se ao ano de 2022) recebeu a primeira proposta de design e que as rectificações foram enviadas a 15 de Dezembro. Finalmente, por email de 30/12/2022, a recorrente enviou à recorrida o link para a segunda fase do site, a que se seguiu do dia 4/01/2023 a 9/01/2023 a troca de uma série de emails para a recorrente ter acesso ao backoffice da recorrida, que, justamente, consistia na implementação do backoffice dedicado à gestão do projecto, no nível intermédio da fase 2. Neste contexto, a afirmação de que a fase 2 do projecto se iniciou a 9/01/2023, afigura-se-nos sustentada. Os emails trocados entre as partes desde o dia 4 ao dia 11 de Janeiro de 2023 são, como já se viu, os seguintes: - email de 4/01/2023 da recorrida para a recorrente a pedir email para dar acesso ao backoffice e dar conta de que haviam recebido o mockup e que iriam acrescentar anotações; -email de 5/01/2023 da recorrente para a recorrida a fornecer o email para esta dar acesso ao seu backoffice (ver infra emails de 28/12/2022 e 4/01/2023); - email de 6/01/2023 da recorrente para a recorrida a responder a assuntos relativos ao site. -email de 9/01/2023 da recorrida para a recorrente a confirmar que deu acesso ao email fornecido (ver email supra de 5/01/2023); -email de 9/01/2023 da recorrente para a recorrida a confirmar o recebimento do email para o log-in e a perguntar se querem migrar as encomendas (com informação de que tal terá um custo); - email de 9/01/2023 da recorrida para a recorrente a pedir informações sobre a migração das encomendas; - email de 9/01/2023 da recorrente para a recorrida a pedir acesso ao servidor para poder dar resposta mais correcta; - email de 9/01/2023 da recorrida para a recorrente a dar acessos. - email de 10/01/2023 da recorrente para a recorrida a assinalar que o acesso fornecido não era o pretendido e a solicitar o acesso necessário; - email de 11/01/2023 da recorrente para a recorrida a insistir pelo solicitado acesso; - email de 11/01/2023 da recorrida para a recorrente a informar que estava a aguardar resposta dos antigos programadores. Ora, se 9/01/2023 foi o dia em que a recorrente concretizou o início da fase 2, destes emails também se colhe que a 4/01/2023 a recorrida confirmou à recorrente o recebimento do mockup (a 30/12/2022, a recorrente tinha enviado à recorrida o link para a segunda fase do site) e comunica-lhe que irá acrescentar anotações directamente no Adobe XD, assim como se verifica que por email de 6/01/2023 a recorrente respondeu a questões relativas ao site. Assim, fornecendo elementos suficientes para poder afirmar-se que a fase 2 começou a 9/01/2023, a prova produzida já não dá mostras de que tal sucedeu sem que a recorrida tivesse dado feedback sobre a conclusão da fase 1. Note-se que não foi aos desejos da recorrida que a recorrente se vinculou, mas antes aos termos do contrato celebrado entre ambas que, pese embora a possível abertura para se acomodar à evolução da vontade da primeira, tem uma base que, relativamente à fase 1, não resulta não ter sido concluída. Aliás, a testemunha AA, apesar de dizer que saiu “de mal” da recorrente, por causa deste projecto, ainda assim afirmou que a fase 1 foi concluída. Em suma, não se provou que a recorrida tenha começado a fase 2 sem dar feedback sobre a fase 1 estar concluída conforme a vontade da recorrida. Do que vem de se dizer, decide-se, pois, que, em respeito pela prova produzida, o ponto 15 dos factos provados, contenha o seguinte facto “A fase 2 começou em 9 de Janeiro de 2023”. Em face da apreciação da prova supra exposta, é possível a este tribunal pronunciar-se, desde já, sobre as alíneas j) e r) dos factos não provados, dos quais a recorrente pretende que seja considerado provado que: j) A maquete do web design do site sofreu algum atraso, mas foi apresentada e aprovada, dando-se por terminada a fase 1. r) Com o terminus da fase 1, iniciou-se a fase 2. Os apontados elementos probatórios, nos termos da análise efectuada, revelam que, efectivamente, a fase 1 do projecto do site foi concluída, o que, porém, não sucedeu no prazo contratualmente previsto, ou seja 3 ou 4 semanas após o seu início a 21/09/2022 com a celebração do contrato. A conclusão da fase 1 só pode ter ocorrido após 24/11/2022, altura em que a recorrente, depois de a 15/11/2022 ter enviado para a recorrida o link do site, voltou a enviar-lhe o link actualizado. Para mais, foi em finais de 2022 que as partes começaram a falar da segunda fase do site (email da recorrente de 30/12/2022), e foi num dos emails do dia 9/01/2023 que a recorrida comunicou à recorrente ter dado acesso ao seu backoffice ao email fornecido por esta. No ínterim, por email de 4/01/2023, a recorrida comunicou que havia recebido o mockup e que iria acrescentar anotações directamente no Adobe XD, e, por email de 6/01/2023, a recorrente respondeu a questões relativos ao site. Note-se, ainda, que a testemunha AA, dando conta do atraso no desenvolvimento da fase 2, reconheceu que a fase 1 resvalou no tempo, mas que tal foi normal devido à troca de ideias entre as partes presente ao longo da sua elaboração, tanto que a cliente, aqui recorrida, quanto à fase 1, não reclamou do atraso, ao contrário do que aconteceu em relação à fase 2. Acrescentou ainda esta testemunha que só se avança para a fase 2 se a fase 1 estiver terminada, o que, já o referimos, afirmou ter acontecido. Assim, não se sabendo a data exacta em que foi concluída a fase 1, é possível determinar que tal sucedeu depois de 24/11/2022 e até ao 9/01/2023. Deste modo, este tribunal, eliminando as als. j) e r) dos factos não provados acrescenta aos factos provados, um novo ponto, o ponto 13-A), não com a redacção que a recorrente apresenta sob a mesma al. j) e r) em virtude do seu carácter conclusivo, mas antes com a seguinte redação: “A fase 1 foi concluída depois de 24/11/2022 e até ao dia 9/01/2023”. Quanto ao ponto 17 dos factos provados, pretende a recorrente que à redacção “Durante o mês de Janeiro de 2023, a Autora voltou a pedir feedback sobre o site e pedir rectificações, sem obter a resposta por parte da Ré ao por si pretendido”, seja retirada, porque não provada, esta última afirmação “sem obter a resposta por parte da Ré ao por si pretendido”, ficando apenas como provado que “Durante o mês de Janeiro de 2023, a Autora voltou a pedir feedback sobre o site e pedir rectificações”. Os emails trocados entre as partes durante o mês de Janeiro de 2023 são os seguintes (alguns deles já mencionados): - email de 4/01/2023 da recorrida para a recorrente a pedir email para dar acesso ao backoffice e a comunicar que haviam recebido o mockup e que iriam acrescentar anotações directamente no Adobe XD (Doc. 5 da Contestação); -email de 5/01/2023 da recorrente para a recorrida a fornecer o email para esta dar acesso ao seu backoffice (Doc. 5 da Contestação); - email de 6/01/2023 da recorrente para a recorrida a responder a questões relativas ao site (Doc. 8 da PI); -email de 9/01/2023 da recorrida para a recorrente a confirmar que deu acesso ao email fornecido (Doc. 5 da Contestação); -email de 9/01/2023 da recorrente para a recorrida a confirmar o recebimento do email para o log-in e a perguntar se quer migrar as encomendas, com informação de que tal terá um custo (Doc. 5 da Contestação); - email de 9/01/2023 da recorrida para a recorrente a pedir informações sobre a migração das encomendas (Doc. 5 da Contestação); - email de 9/01/2023 da recorrente para a recorrida a pedir acesso ao servidor para poder dar resposta mais correcta (Doc. 5 da Contestação); -email de 9/01/2023 da recorrida para a recorrente a dar acessos (Doc. 5 da Contestação); - email de 10/01/2023 da recorrente para a recorrida a assinalar que o acesso fornecido não era o pretendido e a solicitar o acesso necessário (Doc. 5 da Contestação); - email de 11/01/2023 da recorrente para a recorrida a insistir pelo solicitado acesso (Doc. 5 da Contestação); - email de 11/01/2023 da recorrida para a recorrente a pedir desculpa pelo atraso e a informar que está a aguardar resposta dos antigos programadores (Doc. 5 da Contestação); - email de 12/01/2023 da recorrente para a recorrida a insistir pelos acessos para conseguir verificar a migração (Doc. 5 da Contestação); - email de 13/01/2013 da recorrida para a recorrente a fazer sugestões para o site (Doc. 5 da Contestação); -email de 16/01/2013 da recorrente para a recorrida a informar que as melhorias sugeridas seriam contempladas no mês seguinte de modo a não comprometer a entrega do site que estava a ser finalizado (Docs. 7/24 da Contestação); -email de 19/01/2023 da recorrida para a recorrente a perguntar para quando estava previsto o início da fase 3 do projecto (Doc. 6 da Contestação); - email de 20/01/2023 da recorrente para a recorrida a informar da data para iniciar a fase 3 (dia 26) e de outras questões relacionadas com o site (Docs. 11 da PI e 15 da Contestação); - email de 20/01/2023 da recorrente para a recorrida a colocar algumas questões (Docs. 13/17 junto com a Contestação); -email de 23/01/2023 da recorrida para a recorrente a responder às questões colocadas (Doc. 15); - email de 24/01/2023 da recorrente para a recorrida a insistir pela resposta às questões que coloca (Doc. 12 da Contestação); -email de 25/01/2023 da recorrente para a recorrida a informar do estado de pedido anterior (Doc. 11 da Contestação); -email de 25/01/2023 da recorrida para a recorrente a responder a pergunta feita no email anterior e a actualizar informação (Doc. 11 da Contestação); - email de 25/01/2023 da recorrida para a recorrente a perguntar pela possibilidade de gift cards para o dia dos namorados (Doc. 14 da Contestação); -email de 26/01/2023 da recorrida para a recorrente a corrigir informação anteriormente prestada e a acrescentar novas possibilidades de transporte (Doc. 9), e -email de 26/01/2023 da recorrente para a recorrida a informar da impossibilidade de acomodar a actualização dos transportes a tempo de lançamento e a relegá-la para as semanas seguintes (Doc. 10 da Contestação). Uma vez mais, da sequência e do teor dos discriminados emails trocados entre as partes durante o mês de Janeiro de 2023 não se descortina que pedido de feedback ou pedido de rectificação da recorrida é que a recorrente não satisfez ou não respondeu, ou não podendo satisfazer (veja-se os emails do dia 26), não deu uma explicação. Nesta medida, defere-se a pretensão da recorrente em relação ao ponto 17 dos factos provados, cujo conteúdo passará a ser o seguinte: “Durante o mês de Janeiro de 2023, a Autora voltou a pedir feedback sobre o site e a pedir rectificações”. Quanto ao ponto 18 dos factos provados com a redacção “A 19 de Janeiro de 2023, a Autora questionou, por email, a Ré de quando teria início a Fase 3, o qual voltou a insistir a 26 de Janeiro de 2023”, a recorrente entende que esta última parte deve ser retirada porque a prova produzida não demonstrou o facto nela inserido. Efectivamente, nem da correspondência trocada entre as partes, nem de qualquer outro elemento seja documental seja pessoal se retira que a recorrente a 26/01/2023 voltou a perguntar à recorrida quando iria ter início a fase 3. Verdade que este foi o dia que esta tinha comunicado àquela como sendo o dia em que a fase 3 iria ter início. Contudo, daí não se extrai a insistência da recorrida nesse dia para saber quando teria início a fase 3. Procede, pois, esta concreta pretensão recursiva com a consequente eliminação da afirmação “o qual voltou a insistir a 26 de Janeiro de 2023” do ponto 18 dos factos provados, cuja redacção passará a ser “A 19 de Janeiro de 2023, a Autora questionou, por email, a Ré de quando teria início a Fase 3”. O ponto 24 dos factos provados diz que, “À data do lançamento, a Ré continuou a questionar a Autora sobre pormenores para os sites, sem dar satisfação às solicitações da Autora, sua cliente, nem dar feedback dos temas pendentes”. A recorrente entende que nenhum destes factos ficou provado. Para apreciar esta impugnação em particular, importa olhar para os emails e mensagens subsequentes aos supra mencionados: - mensagem da recorrente com esclarecimento para a recorrida (Doc. 14 da Contestação); - mensagem da recorrida constituída por um emoji sorridente (Doc. 14 da Contestação); - mensagem da recorrida a pedir informação sobre o gift card (Doc. 14 da Contestação); - mensagem da recorrente a prestar a informação pretendida (Doc. 14 da Contestação); - mensagem de 14/02/2023 da recorrida a pedir informação sobre o estado das alterações (Doc. 18/20 da Contestação); - mensagem de 14/02/2023 da recorrente a informar que estavam a trabalhar nisso e que quando estivesse pronto partilhariam para ver no link (Doc. 18/20 da Contestação): - mensagem de 14/02/2023 da recorrente a pedir informação e a pedir credenciais de acesso (Doc. 18/20 da Contestação); - resposta de 14/02/2023 da recorrida a dizer que já tinham falado disso, informando da resposta que tinha dado, e a pedir mais informações (Doc. 18/20 da Contestação); - mensagem de 14/02/2023 da recorrente a responder ao pedido de informação (Doc. 20 da Contestação); - mensagem de 14/02/2023 da recorrida a pedir para lhe pedirem de imediato toda a informação necessária para o lançamento (Doc. 20 da Contestação). - mensagem de 14/02/2023 da recorrente a pedir informação variada (Doc. 20 da Contestação). - email de 14/02/2023 da recorrida e enviar foto de perfume para o site (Doc. 21 da Contestação); - mensagem de 15/02/2023 da recorrente a pedir o envio de elemento digital (Doc. 19 da Contestação); - resposta de 15/02/2023 da recorrida de que já tinha enviado (Doc. 19 da Contestação); - mensagem de 15/02/2023 da recorrida a pedir informação sobre o ponto da situação (Doc. 19 da Contestação); - mensagem de 15/02/2023 da recorrente a informar que estavam a “dar os últimos toques finais para o lançamento” (Doc. 19 da Contestação); - mensagem de 15/02/2023 da recorrida a informar do envio de um email com lista atualizada de alterações (Doc. 19/22 da Contestação); - mensagem de 15/02/2023 da recorrente a informar sobre aspectos do site (Doc. 22 da Contestação); - mensagem de 15/02/2023 da recorrida a perguntar se podem ter links (Doc. 22 da Contestação); - mensagem da recorrente a comunicar que iria fazer as alterações pedidas e, quanto à actualização do link, a informar das duas versões que fizeram (Doc. 23 da Contestação); - mensagem da recorrida a pedir alterações, designadamente do texto (Doc. 23 da Contestação); - mensagem da recorrente a informar que alteraram o link (Doc. 23 da Contestação): -mensagem da recorrida a pedir alterações (Doc. 23 da Contestação); -mensagem de 21/02/2023 da recorrente a informar que actualizaram o site e a perguntar se estava melhor (Doc. 23 da Contestação); -mensagens de 22/02/2023 da recorrida com seguinte teor: “Quando falamos primeiramente num sobre o lançamento do site ficou definido o dia 14 e depois falamos que dia 17 poderia dispensar o nosso programador. E ele agora veio-me questionar sobre quanto será feita a migração e quando os posso dispensar”; “GG, eu sugiro dia 24 ter o site o Mais completo possível. E dia 27 lançar o site”; “Contudo também gostaria de começar a ver ideias de marketing digital para o lançamento e o nosso primeiro mês, que nunca recebi qualquer ideia partilhada pela A...” (Doc. 26 da Contestação); - mensagem de 22/02/2023 da recorrente a informar que reuniam na semana seguinte (Doc. 26 da Contestação); - mensagem de 22/02/2023 da recorrida a pedir para depois ser informada sobre as datas (Doc. 26 da Contestação); -mensagem de 22/02/2023 da recorrente a comunicar que no dia seguinte informaria das datas (Doc. 26 da Contestação); - mensagem de 23/02/2023 da recorrente a comunicar que reuniam no dia seguinte e a pedir para ser contactada (Doc. 26 da Contestação); - mensagem de 23/02/2023 da recorrente a pedir feedback sobre o gift card (Doc. 14 da Contestação); - mensagem de 27/02/2023 da recorrente a perguntar da hora a que podiam reunir (Doc. 26 da Contestação); -mensagem de 27/02/2023 da recorrida a informar que não teve tempo para falar com a recorrente e que entrava em contacto no dia seguinte (Doc. 26 da Contestação); - mensagem de 27/02/2023 da recorrente a perguntar se o contacto seria de tarde ou de manhã (Doc. 26 da Contestação); - mensagem de 27/02/2023 da recorrida a propor as 16 h (Doc. 26 da Contestação); - mensagem de 27/02/2023 da recorrente a aceitar a proposta das 16 h (Doc. 26 da Contestação); - mensagem de 28/02/2023 da recorrida a comunicar a sua impossibilidade em reunir às 16 h. e a sua disponibilidade para o fazer no dia seguinte às 17 h. (Doc. 2 da Contestação); - mensagem de 28/02/2023 da recorrente a perguntar da preferência da recorrida entre o dia seguinte e quinta (Doc. 26 da Contestação); - mensagem de 28/02/2023 da recorrida a informar da sua preferência pelo dia seguinte às 17 h. (Doc. 26 da Contestação). A correspondência entre as partes agora elencada, de facto, revela que a 14/02/2023, data em que, segundo o ponto 23 dos factos provados e em consonância com limite para a conclusão da fase 3 do projecto (21 semanas após o seu início a 21/09/2022), deveria ocorrer o lançamento, a recorrente questionou a recorrida sobre aspectos do site. Se assim, por essa altura também sucederam solicitações da recorrida e a todas elas a recorrente respondeu, pelo que a segunda parte do ponto 24 dos factos provados – “sem dar satisfação às solicitações da Autora, sua cliente, nem dar feedback dos temas pendentes” – não pode manter-se. O ponto 24 dos factos provados não pode, portanto, ser eliminado, antes lhe devendo corresponder a redacção seguinte: “A 14/02/2023, a Ré questionou a Autora sobre pormenores para o site”. Do ponto 25 dos factos provados – “A gerente da Autora a 22 de Fevereiro questionou o gerente da Ré sobre as datas para lançamento, uma vez que já estava ultrapassado o estipulado” – o que os descritos emails evidenciam é que, efectivamente a gerente da recorrida a 22 de Fevereiro questionou o gerente da recorrente sobre as datas para lançamento, sugerindo para o efeito o dia 27 seguinte. Como tal, estes factos devem manter-se, como tal. No mais, o apontado ponto 25 contém matéria conclusiva que não merece fazer parte da decisão sobre a matéria de facto. Assim, do ponto 25 dos factos provados passará a constar que “A gerente da Autora a 22 de Fevereiro questionou o gerente da Ré sobre as datas para lançamento, sugerindo para o efeito o dia 27 seguinte”. Do ponto 26 dos factos provados consta que “A A. continuou sem obter resposta às rectificações que fazia, nem obteve os resultados acordado pelo contrato”. Pretende a recorrente que este ponto seja retirado do elenco dos factos provados. Recorrendo uma vez mais aos emails e mensagens trocados entre as partes durante o mês de Fevereiro, como se disse, não se descortina, antes pelo contrário, que a recorrente não tenha respondido a todos os pedidos de informação ou não tenha atendido às alterações, rectificações ou ajustamentos pedidos pela recorrida (veja-se mensagens trocadas nos dias 15 e 21 de Fevereiro). Quanto à não obtenção dos resultados acordados pelo contrato, trata-se de asserção genérica e conclusiva, que não está sustentada em factos concretos, e, como tal, tem de ser excluída dos factos provados. De onde, se decide eliminar o ponto 26 dos factos provados. O ponto 27 dos factos provados que a recorrente defende conter matéria que não ficou provada, tem o seguinte teor: “Além de todos os prazos estipulados terem sido ultrapassados, a R. fez uma proposta de lançar o site inacabado”. Ora, a primeira parte deste ponto corresponde a uma conclusão que resulta da comparação entre as datas contratualmente previstas e as datas em que as diferentes fases do projecto foram sendo ou não concluídas, que, nessa medida, não merece decisão a nível da matéria de facto. Em relação à segunda parte do apontado ponto 27 inexiste prova que suporte tal facto. A descrita correspondência, tampouco a prova testemunhal, não o revela. É certo que da mensagem da recorrida do dia 22/02/2023 consta além do mais “eu sugiro o dia 24 ter o site o Mais completo possível”. Esta expressão aponta no sentido de o site nessa altura não estar completo. Em todo o caso, afigurar-se-nos insuficiente para demonstrar que o site não estivesse concluído no dia 27 sugerido pela recorrida. Procede, pois, a impugnação quanto a este ponto 27 dos factos provados, e, como tal, determina-se a sua exclusão do elenco da factualidade provada. Quanto ao ponto 28 dos factos provados o que dele consta é o seguinte: “Especificamente, o que foi contratualmente acordado e não foi cumprido, foi: - Web design, homepage, menu e submenu - O que foi apresentado nos mockup não foi o que foi passado para o website; - Registo/conta cliente - foi criado, mas não como pedido e apresentava muitos erros; - Páginas legais e institucionais – nomeadamente as páginas referentes aos termos e condições, política de privacidade, contactos e sobre nós – apenas foi cumprido os contactos; - Catálogo de produto com filtros e ordenação - os catálogos não estavam correctos, existindo produtos em categorias erradas; - Página de produto com zoom - não foi cumprido, mesmo a Autora tendo disponibilizado todas as fotos dos produtos com alta qualidade para o novo site, a Ré apenas fez a migração das fotos que já estavam, sem qualidade; - Slide de artigos similares e artigos recentemente vistos e slide de Instagram feed com artigos usados por clientes – a parte dos artigos recentemente vistos não foi cumprida; - Carrinho de compras com funcionalidade de estimativa de portes de envio e aplicação de códigos de desconto, checkout de compras – inclui compra com registo e sem registo, sumário de compra e página de confirmação da encomenda - as transportadoras e os devidos valores nunca foram implementados, a navegação para finalizar a compra nunca foi terminada, devido a diversos erros que não permitiam a conclusão ou edição da compra; - Integração com ERP - nomeadamente produtos, categorias de produtos, preços e stocks – nunca foi apresentada qualquer plataforma de gestão, controlo de stock ou dada qualquer formação sobre o novo backoffice; - Integração de sistema de apoio ao cliente via chat (Whatsapp, Tawk ou outro sistema simplificado de apoio) – nada disto foi posto em prática; - Configuração e integração de trackings de acompanhamento – nomeadamente Google Analytics e Facebook Pixel (através de Google Tag Manager) - nada disto foi cumprido; - Optimização SEO (meta titles, meta desciptions, alt tags, headers, sitemap) - Não foi cumprido; e - Back office de gestão - nunca foi apresentada qualquer proposta à Autora”. Relativamente a esta matéria, o que se verifica da prova produzida é que nem os emails ou mensagens trocadas entre as partes, nem as testemunhas ouvidas se referem a qualquer um daqueles aspectos do projecto como não tendo sido realizado pela recorrente. Na verdade, os depoimentos das testemunhas, neste aspecto, não contribuíram para o esclarecimento destes factos, posto que se testemunhas como BB e AA afirmaram que a segunda fase do projecto nunca foi concluída em conformidade com o acordado, certo é que, tal foi negado pelas testemunhas CC e DD, porquanto disseram que em meados de Fevereiro o site estava pronto. Ora, dos emails e mensagens trocadas entre as partes em meados de Fevereiro de 2023 verifica-se que as partes comunicam entre si acerca do site, solicitando e prestando mutuamente informações que não revelam o incumprimento por parte da recorrente daqueles aspectos do web site. De resto, a 22/02/2023 o que a mensagem da recorrente evidencia é que, depois de várias mensagens trocadas naqueles termos nos dias anteriores, havia que marcar dia para o lançamento do site, tendo sido a própria quem sugeriu o dia 27 para o fazer, antecipando, inclusive, falar da fase subsequente relativamente ao marketing digital também contratualmente previsto. Desta mensagem não se depreende qualquer descontentamento por parte da recorrida, revelador de que os descritos aspectos do site não estivessem cumpridos, nem tal resulta de qualquer outro meio de prova, posto que aqueles depoimentos de BB e HH, além de não os terem concretizado, não forneceram elementos que, na comparação com os depoimentos de CC e DD, permitam distingui-los por uma maior credibilidade. Acresce que, ainda a 22/02/2023, na sequência daquela mensagem em que sugere o dia 24 para ter o site o mais completo possível e o dia 27 para lançar o site, a recorrida pediu para ser informada das datas e a recorrente informou-a que no dia seguinte dava as datas, altura em que comunicou àquela uma reunião no dia a seguir e pediu para ser contactado. E se em relação ao dia 24 inexiste qualquer referência ao que aconteceu, a verdade é que dia 27, a recorrente interpelou a recorrida para um reunião no dia seguinte, ao que esta manifestou a sua indisponibilidade por falta de tempo, acabando tal reunião por ficar agendada inicialmente para o dia 28, e depois, por impossibilidade da recorrente, para o dia 1 de Março. Ora, da sequência destas comunicações trocadas entre as partes não se colhe que os trabalhos discriminados em 28 dos factos provados não tenham sido cumpridos. Nesta contexto, os factos vertidos sob o ponto 28 dos factos provados da sentença não podem considerar-se demonstrados, e, como tal, decide-se pela procedência da sua impugnação, com a consequente exclusão do elenco dos factos provados. Em suma, afigura-se-nos que a prova produzida não foi de molde a demonstrar que a 27/02/2023 os trabalhos mencionados em 28 dos factos provados não estivessem cumpridos e, nesse conspecto, decide-se eliminar o ponto 28 dos factos provados. Da ampliação da matéria de facto Pede a recorrente que sejam aditados aos factos provados os seguintes factos: 1.º Ao trabalho desenvolvido pela Ré, relativo à fase 1 (Design do site), corresponde o valor de €6349,88 (seis mil trezentos e quarenta e nove euros e oitenta e oito cêntimos), que a Autora não pagou; 2.º A Trabalho desenvolvido pela Ré, relativo à fase 2 (desenvolvimento do projeto), corresponde o valor de €5442,75 (cinco mil quatrocentos e quarenta e dois euros e setenta e cinco cêntimos), que a Autora não pagou; 3.º A Ré incorreu numa despesa, por conta da Autora, com aluguer de servidor anual, no valor de €2952,00 (dois mil novecentos e cinquenta e dois euros), que a Autora não lhe pagou. Em relação ao primeiro dos apontados pontos da matéria que a recorrente pretende que seja dada como provada, verifica-se que o mesmo se subdivide em três factos: - trabalho desenvolvido pela R. relativo à fase 1 (Design do site). - correspondente ao valor de 6.349,88 €. - que a A. não pagou. Entre a factualidade considerada provada consta agora, por força da procedência parcial da impugnação das alíneas j) e r) dos factos não provados, que “A fase 1 foi concluída depois de 24/11/2022 e até ao dia 9/01/2023”. Outrossim, entre os provados, mais concretamente no ponto 5, já se encontrava a factualidade seguinte: “Foi ainda acordado, no mesmo contrato, a criação da plataforma E- commerce, com os seguintes valores: - € 14.750,00 (catorze mil, setecentos e cinquenta euros) + IVA pelo SET-UP E-commerce, que será paga 3 momentos: 35% no momento da assinatura, 35% na conclusão da Fase 1 e os restantes 30% após conclusão da Fase 2”. Constata-se, pois, que aqueles dois primeiros factos que a recorrente pede para serem aditados já constam ou resultam dos factos provados. Quanto à falta de pagamento do valor em causa, 6.349,88 €, correspondente a 35% +IVA do valor de 14.750,00 €, a testemunha II, que, como administrativa da recorrida, trata da parte da facturação e, portanto, do pagamento das facturas, afirmou que não pagou a factura da conclusão da fase 1, no que foi corroborada pela testemunha DD. Este não pagamento alegado pela recorrente (cfr. arts. 81.º e 84.º da Contestação), merece ser incluído nos factos provados. Assim, acrescenta-se aos factos provados, sob o ponto 25-A que “A A./Reconvinda não pagou à R./Reconvinte o valor 6.349,88 € correspondente à conclusão da fase 1” e reformula-se a al. s) dos factos não provados donde passará a constar unicamente que “A A./Reconvinte aceitou a factura ...”. Relativamente ao segundo dos pontos da factualidade que a recorrente entende que deve fazer parte do elenco dos factos provados sucede igualmente que, de entre estes, já consta, no ponto 5, que as partes acordaram que 30% do valor de 14.750,00 € devido pela criação da plataforma E-commerce seriam pagos após a conclusão da fase 2. O que se desconhece é que a recorrente tenha concluído e cumprido a fase 2 de desenvolvimento do projecto (art. 100.º da Contestação) e que, portanto, tenha desenvolvido todos os trabalhos relativos à fase 2 a que, contratualmente, corresponde o valor de 5.442,75 €, com IVA. Na realidade, o depoimento da testemunha CC foi claramente contrariado pela testemunha AA que disse que a fase 2 nunca foi concluída conforme tinha sido aprovado pela cliente. E pese embora não se tenha demonstrado esta versão dos factos a verdade é que o seu contrário também não foi demonstrado, posto ficou por provar que todos, ou quais e quantos, trabalhos relativos à fase 2 foram cumpridos. Neste contexto, este tribunal decide não incluir no elenco dos factos provados que o trabalho desenvolvido pela recorrente, relativo à fase 2 (desenvolvimento do projeto), corresponde ao valor de €5.442,75, tornando-se assim desnecessária, em face do objecto da acção, pronúncia relativamente ao não pagamento deste valor. Finalmente, em relação à alegada despesa da recorrente no valor de €2.952,00 com aluguer de servidor anual (art. 101.º da Contestação), que a recorrida impugnou (art. 8.º da réplica), a facturação pela recorrente à recorrida desse valor (factura ...) por si só não comprova que a realização da despesas. Improcede, pois, nesta parte, a pretensão recursiva. Por último, do ponto 8 dos factos provados passarão a constar as fases do projecto descritas no anexo II do contrato aí mencionado e não impugnado, assim como, por também ter interesse para a apreciação do objecto da causa, se fará constar, em ponto autónomo, as cláusulas contratuais que prevêem condições resolutivas, mais concretamente as cláusulas quinta, número três e sétima do contrato reconhecidamente celebrado pelas partes e que constitui o documento 1 junto com a PI. Pelo exposto, com as alterações ora introduzidas, a matéria de facto provada passa a ser a seguinte (com os pontos alterados ou aditados realçados a negrito): 1. A Autora é uma sociedade comercial por quotas de direito português com o seguinte objecto social: comunicações digitais, eventos, publicidade, divulgação de produtos, relações públicas, comércio por correspondência, via internet ou em estabelecimentos especializados, edição de revistas e de outras publicações periódicas e consultoria. Fabricação de perfumes, de cosméticos e de produtos de higiene. Comércio a retalho de produtos cosméticos e de higiene, em estabelecimentos especializados. Outras actividades de consultoria para os negócios e a gestão. Produção, confecção e comercialização de vestuário, ou outros artigos acessórios de vestuário. Actividades de restauração, tipo tradicional, cafés e pastelaria. 2. A Ré é uma sociedade comercial por quotas de direito português afecta à comercialização de publicidade, design e marketing digital. 3. No dia 21 de Setembro de 2022, a Autora e a Ré celebraram um contrato de prestação de serviços de outsourcing de execução de uma plataforma e-commerce e gestão do site e realização de marketing digital da plataforma em questão. 4. Foi acordado entre as partes o set-up da plataforma e-commerce, incluindo: - Levantamento e acompanhamento de requisitos (40h) - Web design, homepage, menu e submenu; - Registo/conta cliente; - Páginas legais e institucionais – nomeadamente as páginas referentes aos termos e condições, política de privacidade, contactos e sobre nós; - Catálogo de produto com filtros e ordenação; - Página de produto com zoom; - Slide de artigos similares e artigos recentemente vistos e slide de Instagram feed com artigos usados por clientes; - Carrinho de compras com funcionalidade de estimativa de portes de envio e aplicação de códigos de desconto, checkout de compras – inclui compra com registo e sem registo, sumário de compra e página de confirmação da encomenda; - E-mails transaccionais base – nomeadamente os e-mails de confirmação da encomenda, envio da encomenda, confirmação de pagamento, confirmação de registo de cliente, confirmação de subscrição de newsletter e carrinho abandonado, carregamento inicial de produtos via ficheiro .csv cedido pelo cliente (máx. 200 produtos); - Integração com ERP - nomeadamente produtos, categorias de produtos, preços e stocks; - Integração de gateways de pagamento integrados (nomeadamente cartão de crédito, PayPal, Referências bancárias e MBWay); - Configuração e integração de trackings de acompanhamento – nomeadamente Google Analytics e Facebook Pixel (através de Google Tag Manager); - Integração de sistema de apoio ao cliente via chat (Whatsapp, Tawk ou outro sistema simplificado de apoio); - Optimização SEO (meta titles, meta desciptions, alt tags, headers, sitemap); - Instalação e configuração em servidores VPS; - Configuração e integração de trackings de acompanhamento; e - Back office de gestão. 5. Foi ainda acordado, no mesmo contrato, a criação da plataforma E- commerce, com os seguintes valores: - € 14.750,00 (catorze mil, setecentos e cinquenta euros) + IVA pelo SET-UP E-commerce, que será paga 3 momentos: 35% no momento da assinatura, 35% na conclusão da Fase 1 e os restantes 30% após conclusão da Fase 2; - € 2.800,00 (dois mil e oitocentos euros) + IVA pela integração do Sistema de facturação (ERP) da plataforma, devida pela assinatura do Contrato; - € 570,00 (quinhentos e setenta euros) + IVA pela integração dos Gateways de pagamento da plataforma, devida pela assinatura do Contrato. 6. No mais, foi ainda acordado entre a Autora e Ré uma remuneração mensal de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) pela Gestão do website e marketing digital, num total de 70 horas, incluindo: - gestão de conteúdos (ex: alteração homepage), optimização contínua do site, acompanhamento /account 1 Até 25h mensais, mediante a necessidade do projecto, caso seja necessário alocar horas extra, o custo é de 45€/h, gestão de Campanhas em Google Adwords e social, proposta e execução da estratégia de email marketing de automação personalizada, implementação e manutenção dos emails de automação, acções de optimização continua de email marketing de automação de forma atingir os objectivos propostos naestratégia inicial, apoio no design de campanhas e conteúdos, relatórios de conversão, SMS Marketing (custo de cada SMS cobrado à parte). 7. Ficou também estipulado que as horas não poderiam ser transferidas para outro mês, caso não fossem gastas e que o excedente seria facturado ao valor de € 45,00 (quarenta e cinco euros) à hora em horário útil e € 60,00 (sessenta euros) fora de horário útil. 8. Foi delineado entre a Autora e a Ré que o projecto estaria concluído entre 16 a 21 semanas, dividindo-se em três fases, conforme mencionado na cláusula terceira do referido contrato (reproduzido como Doc.1) e conforme Anexo II do mesmo contrato do qual consta: Fase 1- planificação e design, composta por: - reunião de kick-off para definição de objectivos e necessidades (5h) - levantamento e acompanhamento de requisitos (40 h) - definição de conteúdos essenciais para o projecto, e - apresentação da proposta de design com revisão e possíveis ajustes Fase 2 – desenvolvimento - implementação do design - configuração de backoffice dedicado à gestão do projecto - integrações Fase 3 – testes e lançamento - testes pré-lançamento e afinações em ambiente de desenvolvimento - formação de backoffice (5 horas) - lançamento do projecto Fase 4 – manutenção e suporte - suporte contínuo (1 reunião mensal/máx. 2 horas) - acompanhamento estratégico e marketing digital - manutenção de conteúdos e performance. 9. A primeira fase do Projecto iniciou-se a 21 de Setembro de 2022 e deveria ter a duração de 3 a 4 semanas. 10. A 27 de Outubro de 2022 foi realizado o primeiro pagamento pela Autora à Ré no valor de € 10.494,98 (dez mil, quatrocentos e noventa e quatro euros e noventa e oito cêntimos). 11. A Ré enviou a primeira maquete do design a 15 de Novembro de 2022. 12. A 15 de dezembro de 2022 a Autora questionou a Ré como estaria o processo. 13. Neste período, desde o início da Fase 1 até 9 de Janeiro de 2023, foram enviadas várias versões do site pela Ré, às quais a Autora fez rectificações e pediu determinadas alterações. 13-A. A A fase 1 foi concluída depois de 24/11/2022 e até ao dia 9/01/2023. 14. A Fase 2, de acordo com o contratualmente estipulado, deveria ter uma duração de 7 a 10 semanas. 15. A fase 2 começou em 9 de Janeiro de 2023. 16. No dia 9 de Janeiro de 2023 a Autora deu à Ré acesso ao seu BackOffice, entre outras plataformas. 17. Durante o mês de Janeiro de 2023, a Autora voltou a pedir feedback sobre o site e a pedir rectificações. 18. A 19 de Janeiro de 2023, a Autora questionou, por email, a Ré de quando teria início a Fase 3. 19. Ainda durante o mês de Janeiro de 2023, a Ré pediu à Autora informações (métodos de pagamento e envio) para actualizar no site, as quais a Autora forneceu e solicitou a criação de um Gift Card e favoritos no site. 20. A 20 de Janeiro de 2023 a Ré afirmou que poderia começar a Fase 3 (Lançamento) a 26 de Janeiro de 2023. 21. A Ré, a 25 de Janeiro de 2023, facturou à Autora, o valor de 380,62 (trezentos e oitenta euros e sessenta e dois cêntimos), para migração de dados do site antigo para o novo. 22. A Autora considerava que este serviço estava incluído no contrato celebrado e nos valores acordados, pelo que não deveria ser objecto de facturação autónoma, nem este valor ser devido. 23. A 13 de Fevereiro de 2023, a Ré enviou, pela primeira vez, o link para o site – considerando que o lançamento deveria ocorrer no dia 14 de Fevereiro 2023. 24. A 14/02/2023, a Ré questionou a Autora sobre pormenores para o site. 25. A gerente da Autora a 22 de Fevereiro questionou o gerente da Ré sobre as datas para lançamento, sugerindo para o efeito o dia 27 seguinte. 25-A. A A./Reconvinte não pagou à R./Reconvinte o valor 6.349,88 € correspondente à conclusão da fase 1. 26. A 1 de Março de 2023, a Autora, em cumprimento do disposto na cláusula sétima do Contrato realizado com a Ré, enviou carta registada com aviso de recepção à Ré em vista a resolver o contrato, nos seguintes termos: “ASSUNTO: Resolução com justa causa do Contrato de Outsourcing celebrado em 21 de Setembro de 2022 B..., Unipessoal, Lda. No dia 21 de Setembro de 2022 a B..., Unipessoal, Lda celebrou com a V/ empresa – A..., Lda., um Contrato de Outsourcing para, conforme descrito na sua Cláusula Primeira, prestar “os serviços de execução de uma plataforma e-commerce, a gestão do website e maketing digital da plataforma que se encontra alojada no sítio electrónico ...” e propriedade da B..., Unipessoal, Lda.. Na referida cláusula, a A..., Lda. comprometia-se também à “gestão e promoção da marca ... nos canais digitais, nomeada, mas não exclusivamente, Google Ads e redes sociais, para comercialização dos artigos disponíveis no sítio electrónico.”. No referido contrato, mais concretamente no Anexo II, foram estabelecidas as fases do projecto e o prazo de execução das mesmas. Foi estabelecido no referido Anexo que, a Fase 1 do Projecto (Planificação e Design) teria início com a assinatura do contrato (21/09/2022) e estaria concluída no prazo de “3 a 4 semanas” a contar dessa data. Acontece que até à data de hoje, a Fase 1 do Projecto não se encontra concluída, nem existe quaisquer perspectiva da sua conclusão. Mas mais, para além do incumprimento de todos os prazos contratualizados, V. Exas: (i) não responderam quando interpelados; (ii) apresentam uma proposta inaceitável de lançar o site inacabado, com sérios prejuízo comerciais e de imagem para a B..., Unipessoal, Lda; (iii) incumprimento do contrato quando não pretendem ficar responsáveis pelas imagens do site, edição, e requerendo que a B..., Unipessoal, Lda. o faça; (iv) Inexistência de qualquer planeamento de marketing digital contratualmente acordado, resultando numa sobrecarga não prevista da equipa da B..., Unipessoal, Lda.; (v) Necessidade de alocar colaboradores da B..., Unipessoal, Lda. para desenvolver os serviços que deveriam ser realizados pela A..., Lda., resultando numa sobrecarga da estrutura da B..., Unipessoal, Lda. e em consequência com maiores gastos operacionais. O contrato de Outsourcing tinha como objectivo a libertação da equipa da B..., Unipessoal, Lda. para outras áreas de desenvolvimento da actividade da empresa. Os supra referidos incumprimentos de V. Exas. são extremamente graves e constituem fundamento para a resolução imediata, com justa causa, do Contrato de Outsourcing. Assim, vimos por este meio, ao abrigo do disposto na Cláusula Sétima do Contrato de Outsourcing, resolver, com justa causa, o Contrato deOutsourcing celebrado em 21 de Setembro de 2022 entre as sociedades B..., Unipessoal, Lda. e a A..., Lda.. Deste modo, e com efeitos imediatos, cessa o referido Contrato de Outsourcing, requerendo-se a V. Exas: (i) devolução das quantias pagas nas Facturas ... e ... no valor total de € 10.875,60 por serviços não prestados (ii) entrega, no prazo de vinte e quatro horas, de todas as passwords e acessos pertença da B..., Unipessoal, Lda., bem como devolver a esta toda a documentação que tenha sido entregue a V. Exas. para execução do contrato (...).”. 27. Em resposta, a Ré remeteu carta registada com A/R, datada de 2 de Março de 2023, por via do qual manifesta não a resolução do contrato, nos seguintes termos: “ASSUNTO: V carta de 01/03/2023 “(...) Quanto ao teor da mesma, desde já somos a comunicar que não aceitamos,por injustificada, a V. comunicação de resolução daquele contrato de prestação de serviços com justa causa, já que da nossa parte não houve qualquer incumprimento. Quanto à fase I, como não desconhece, a mesma foi concluída atempadamente. Recordará certamente o seu email de 19/01/2023, onde questiona quando se iniciará a fase 3, o que naturalmente pressupõe que as anteriores estavam àquela data concluídas. Refutam-se igualmente todos os restantes “motivos” invocados para fundamentar a resolução contratual, que se deixarão para ser esgrimidos em sede própria, caso tenhamos de chegar a esse ponto. Não obstante, não desconhecerá V. Exa. que esta empresa afectou uma equipa ao desenvolvimento do V. site, a qual tem, reiteradamente efectuado pedidos, por escrito, sem qualquer resposta da V. parte, em claro incumprimento das cláusulas primeira, n.º 3; e segunda n.º 1 do contrato de prestação de serviços. A par disso, desde 26/01/2023, existe ainda uma factura vencida e não paga, no montante de 5.162,50€ mais IVA. Acresce dizer que a fase II está também concluída, razão pela qual se procede aqui ao envio da factura n.º ..., no montante de 4.425,00€ mais IVA, cujo pagamento igualmente se reclama a V. Exas. Pelo mesmo motivo, é ainda devido à A... o valor do servidor contratado (anualmente), razão pela qual se procede aqui ao envio da factura ... no montante de 2.400,00€ mais IVA cujo pagamento também se reclama por este meio. Resulta de todo o exposto que, foi V. Exa. quem culposamente deixou de cumprir o contrato, o que aliado ao teor da V. carta a que ora se responde, abalou de forma definitiva, a confiança na V. empresa, o que nos leva a comunicar a resolução do contrato de prestação de serviços celebrado em 21 de Setembro de 2022, com justa causa. Mais se refere que, conforme decorre do contrato, faz parte do mesmo, os Serviços de Gestão do Website e Marketing Digital, prevendo-se uma avença mensal de 2.500,00€ mais IVA. Considerando que face à resolução do contrato de prestação de serviços por justa causa, por incumprimento culposo do mesmo, por parte de V. Exas., estimamos que a parte de serviços que não serão realizados daquela avença mensal representam 30% do valor acordado. Destarte, é imputado à V. empresa o valor de 21.000,00€ + IVA, correspondentes à perda contratual, derivado daquele V. incumprimento, que igualmente reclamamos. Assim, por não ser devido, não se procederá à devolução de qualquer quantia. Em face do exposto, aguardamos o pagamento dos valores supra quantificados no prazo máximo de cinco dias a contar da receção desta carta, no montante total de 32.987,50€. Sobre este montante acresce IVA à taxa legal em vigor. (...).”. 28. A Autora, no dia 14 de Março de 2023, respondeu à missiva com a devolução das facturas remetidas pela Ré. 29. A Autora respondeu, através do seu mandatário, no dia 16 de Março de 2023, à carta enviada pela Ré elencando os incumprimentos contratuais desta, tal como mencionado na primeira missiva. 30. No dia 18 de Abril de 2023, foi remetida nova carta pelo mandatário da Autora, a requerer a devolução dos valores pagos pelos serviços não prestados, bem como a entrega de todas as passwords, acessos e de toda a documentação pertença da Autora. 31. Os incumprimentos da Ré resultaram numa sobrecarga não prevista da equipa da Autora; 32. Dado que a Autora se viu obrigada a alocar os seus trabalhadores ao desenvolvimento de serviços que foram contratados à Ré. 33. Do contrato supra identificado em 3 constam as seguintes cláusulas: Cláusula quinta-feira “3. Durante a vigência do presente contrato e no prazo de 2 (dois) anos contados da sua cessação, seja por que motivo for, a ... obriga-se a não contratar trabalhadores ou prestadores de serviços da A... cuja ligação profissional e funcional à A... conheça em virtude do presente contrato, sob pena de a A... ficar constituída no direito de resolver o presente contrato, com efeitos imediatos e sem possibilidade de sanação…” Cláusula sétima, sob a epígrafe “Resolução”: “1. Qualquer das partes tem o direito de resolver o presente contrato em caso de incumprimento substancial ou reiterado dos direitos e deveres e obrigações que do mesmo decorrem para a contraparte. 2.Sem prejuízo das situações previstas no presente contrato em que a resolução tem efeitos imediatos e sem possibilidade de sanação, a resolução do presente contrato pela parte não faltosa far-se-á mediante comunicação escrita à parte faltosa, por carta registada com aviso de receção, sendo-lhe concedido um prazo razoável que nunca será inferior a 5 (cinco) dias corridos e nem superior a 10 (dez) dias corridos para sanar a situação de incumprimento. 3.Esgotado o prazo referido no número anterior e mantendo-se a situação de incumprimento, o mesmo ter-se-á por definitivo e a resolução produzirá automaticamente os seus efeitos, sem necessidade de quaisquer outras formalidades. 4. Aplicando-se o disposto na presente Cláusula por causa imputável à ..., esta fica responsável pelo pagamento de uma compensação por danos ou perdas, correspondente ao valor das remunerações mensais previstas na alínea a) do n.º 2 da Cláusula Terceira multiplicado pelo número de meses ainda em falta à data de cessação do contrato”. * 3.2. Reapreciação da decisão de mérito da acçãoCumpre agora saber se, designadamente por força da alteração da matéria de facto, se impõe a modificação da decisão de mérito demandada pela recorrente, e a, consequente, improcedência da acção e procedência parcial da reconvenção que têm na sua base um contrato celebrado em 21/09/2022 através do qual, no que releva para o objecto dos autos e, em suma, a recorrente se obrigou a criar e a fornecer à recorrida uma plataforma E-commerce no prazo máximo de 16 a 21 semanas mediante o pagamento por esta do valor de 14.750,00 € + Iva. O set-up dessa plataforma e-commerce incluía: - Levantamento e acompanhamento de requisitos (40h) - Web design, homepage, menu e submenu; - Registo/conta cliente; - Páginas legais e institucionais – nomeadamente as páginas referentes aos termos e condições, política de privacidade, contactos e sobre nós; - Catálogo de produto com filtros e ordenação; - Página de produto com zoom; - Slide de artigos similares e artigos recentemente vistos e slide de Instagram feed com artigos usados por clientes; - Carrinho de compras com funcionalidade de estimativa de portes de envio e aplicação de códigos de desconto, checkout de compras – inclui compra com registo e sem registo, sumário de compra e página de confirmação da encomenda; - E-mails transaccionais base – nomeadamente os e-mails de confirmação da encomenda, envio da encomenda, confirmação de pagamento, confirmação de registo de cliente, confirmação de subscrição de newsletter e carrinho abandonado, carregamento inicial de produtos via ficheiro .csv cedido pelo cliente (máx. 200 produtos); - Integração com ERP - nomeadamente produtos, categorias de produtos, preços e stocks; - Integração de gateways de pagamento integrados (nomeadamente cartão de crédito, PayPal, Referências bancárias e MBWay) - Configuração e integração de trackings de acompanhamento – nomeadamente Google Analytics e Facebook Pixel (através de Google Tag Manager); - Integração de sistema de apoio ao cliente via chat (Whatsapp, Tawk ou outro sistema simplificado de apoio); - Optimização SEO (meta titles, meta desciptions, alt tags, headers, sitemap); - Instalação e configuração em servidores VPS; - Configuração e integração de trackings de acompanhamento; e - Back office de gestão. Acordaram ainda as partes que a prestação a que recorrente se vinculou seria efectuada em 3 fases: a fase 1, de planificação e design, no prazo de 3 a 4 semanas; fase 2, de desenvolvimento, no prazo 7 a 10 semanas, e a fase 3, de testes e lançamento. Quanto ao pagamento pela recorrida do preço de 14.750,00 €+IVA o que as partes previram foi: 35% no momento da assinatura, 35% na conclusão da Fase 1 e os restantes 30% após conclusão da Fase 2. A matéria de que dispomos evidencia que o pagamento inaugural de 35% dos mencionados 14.750,00 € + IVA (ponto 10) esteve incluído no primeiro pagamento pela recorrida à recorrente de 10.494,98 € (5.162,50 € + 2.800,00 € + 570,00 €) – cfr. ponto 5. Outrossim, é facto assente que a fase 1 foi concluída pela recorrente depois de 24/11/2022 e até ao dia 9/01/2023 (ponto 13-A) e que nesta data a mesma iniciou a fase 2 do projecto (ponto 15). Colhe-se, do mesmo passo, que ao longo dos meses de Janeiro e Fevereiro recorrente e recorrida dialogaram e colaboraram no desenvolvimento do site que a primeira continuou a levar a cabo (pontos 16 a 23 e 25). Sucede que a 1/03/2023 a recorrida enviou à recorrente uma carta através da qual resolveu o contrato em causa, invocando que a “Fase 1 do Projecto não se encontra concluída, nem existe quaisquer perspectiva da sua conclusão…para além do incumprimento de todos os prazos contratualizados … (i) não responderam quando interpelados; (ii) apresentam uma proposta inaceitável de lançar o site inacabado, com sérios prejuízo comerciais e de imagem para a B..., Unipessoal, Lda; (iii) incumprimento do contrato quando não pretendem ficar responsáveis pelas imagens do site, edição, e requerendo que a B..., Unipessoal, Lda. o faça; (iv) Inexistência de qualquer planeamento de marketing digital contratualmente acordado, resultando numa sobrecarga não prevista da equipa da B..., Unipessoal, Lda.; (v) Necessidade de alocar colaboradores da B..., Unipessoal, Lda. para desenvolver os serviços que deveriam ser realizados pela A..., Lda., resultando numa sobrecarga da estrutura da B..., Unipessoal, Lda. e em consequência com maiores gastos operacionais”. Vejamos, pois, da legalidade da resolução contratual levada a cabo pela recorrida para o que importa saber da verificação dos respectivos pressupostos. De acordo com o art. 432.º, n.º 1 do CC é admitida a resolução do contrato fundada na lei ou em convenção. Fundada na lei, a resolução contratual, nos termos do respectivo quadro normativo geral definido pelos arts. 801.º, n.º 2 e 808.º, n.ºs 1 e 2 do CC, em regra, depende, para o que aqui releva, de uma situação de incumprimento definitivo que tanto se verifica nos casos de recusa categórica de cumprimento, como nos casos, ali previstos, de conversão da mora em incumprimento definitivo seja por via da imediata perda de interesse do credor, apreciada objectivamente, seja por via da chamada notificação admonitória ou interpelação cominatória. Na verdade, como explica Antunes Varela a este respeito, “A mora do devedor pode eliminar todo o interesse do credor na prestação. O motorista não aparece à hora fixada, para que o cliente pudesse apanhar o avião. O artista não comparece à hora em que deveria participar no festival. Quando assim seja, a mora equivale desde logo ao não cumprimento definitivo da obrigação. O prazo que não foi observado era um prazo essencial. Não basta, porém, uma perda subjectiva de interesse na prestação. É necessário, diz o n.º 2 do artigo 808.º, que essa perda de interesse transpareça numa apreciação objectiva da situação”. Exemplificando, diz-nos o mesmo autor que “A falta de entrega da fruta que a dona de casa encomendou, à hora fixada pela compradora, pode equivaler a um não cumprimento definitivo, se for notório que a fruta se destinava a um banquete efectuado muito antes do momento em que o vendedor se apresentava para cumprir, e pode não justificar a recusa da prestação tardia, quando a perda de interesse da credora (que pretendia provar a fruta ao almoço, e não ao jantar, ou naquele dia e não no dia seguinte) for puramente subjectiva” (in “Das Obrigações em geral”, Vol. II, 5.ª Edição, Almedina, Coimbra, pág. 122/3). No caso em discussão, os fundamentos invocados pela recorrida foram o incumprimento dos prazos contratuais assim como o incumprimento de outros deveres que, por considerar extremamente graves, qualificou de justa causa para a resolução. Na referida carta em que declarou a resolução, a recorrida acrescentou ainda que “O contrato de Outsourcing tinha como objectivo a libertação da equipa da B..., Unipessoal, Lda. para outras áreas de desenvolvimento da actividade da empresa”. Ora, nos autos, os deveres contratuais que merecem ser apreciados do ponto de vista do seu incumprimento prendem-se unicamente com a conclusão do site nos prazos acordados, posto que, do elenco dos factos provados, não consta qualquer factualidade relativa a outros deveres das parte enquanto contraentes. O prazo acordado entre as partes para a conclusão da fase 1 do contrato foi de 3 a 4 semanas, ou seja, o mais tardar, até 19/10/2022, o que não sucedeu, dado que essa fase 1 só terminou depois de 24/11/2022. A 9/01/2023, porém, já essa fase se encontrava concluída, e, portanto, cessou a mora no cumprimento daquela obrigação. Por seu turno, o prazo acordado para a conclusão do projecto com o lançamento do site foi de 16 a 21 semanas, que, assim, se podiam prolongar até meados de Fevereiro de 2023. Nesta altura, a fase 2 do projecto e muito menos a subsequente fase 3 correspondente ao lançamento do site ainda não estava concluída, posto que a 14/02/2023 a recorrente ainda estava a questionar a recorrida sobre pormenores para o site, de resto, ainda não lançado a 22/02/2023. Objectivamente, os atrasos no cumprimento das prestações sucederam-se. Certo que a recorrida não apresentou os prazos contratuais como sendo essenciais, ao menos em termos absolutos, nem, tampouco, a violação dos mesmos como geradora da perda objectiva do seu interesse na prestação da recorrente que nem sequer invocou para justificar a resolução contratual (sobre o desaparecimento do interesse do credor e a resolução vide com interesse João Baptista Machado Obra Dispersa, Vol. I, Scienta Ivridica, 1991, pág.145 e ss.). Porém, invocou a gravidade dos incumprimentos da recorrente para por justa causa resolver o contrato. E se da factualidade apurada, para além da mora no cumprimento das suas sub-prestações, não resulta a violação pela recorrida de qualquer outra obrigação contratual, a verdade é que, como ensina Baptista Machado, a gravidade do inadimplemento, sobretudo nas relações contratuais duradoiras, pode aumentar também com a repetição do mesmo tipo de inadimplemento ou da mesma falta contratual (in loc. cit., pág. 132 e ss.). Explica este autor que “Diferentemente dos contratos de execução espontânea, os de execução continuada ou periódica criam uma relação contratual mais complexa que apresenta aspectos particulares no que se refere à valoração do inadimplemento para efeitos de resolução…a particular natureza do contrato faz com que cada prestação, ou cada inadimplemento, não devam ser tomadas e valorados isoladamente, mas, antes, com referência à relação contratual complexiva…O credor terá normalmente interesse nas prestações subsequentes. Mas um inadimplemento, ainda que de menor importância, já poderá legitimar a resolução se, pela sua natureza e pelas circunstâncias de que se rodeou …for de molde a fazer desaparecer a confiança do credor no exacto e fiel cumprimento das prestações subsequentes, ou das obrigações contratuais em geral, para futuro. Ora, esta perda de confiança não tem directamente a ver com a gravidade do inadimplemento, o qual, ainda que em si pouco prejudicial para o interesse do credor, pode legitimar a resolução se as causas que estão na sua origem ou as circunstâncias que o acompanham são de molde a justificar um justo receio quanto ao cumprimento futuro das obrigações contratuais. Aqui o inadimplemento tem a função ou o valor de um elemento sintomático: o que se pergunta é se ao inadimplemento de uma só prestação (ou a qualquer outra forma de inadimplemento) se pode atribuir o referido significado… Por fim, temos de considerar as obrigações derivadas de contratos de execução continuada celebrados intuitu personae ou que pressupõem uma relação de confiança e de colaboração estreita ou pressupõem uma relação de confiança e de colaboração estreita, ou pressupõem certas qualidades de honorabilidade, lealdade, confidencialidade, etc. que são fundamentais para a consecução da finalidade contratual… Pode dizer-se, em síntese, que nos contratos de que decorre uma relação particularmente estreita de confiança mútua e de leal colaboração, tais como o contrato de sociedade, o contrato de trabalho ou certos contratos especiais de serviços (p. ex., de assistência técnica, de reestruturação da contabilidade de uma empresa…), todo o comportamento que afecte gravemente essa relação põe em perigo o próprio fim do contrato, abala o fundamento deste, e pode justificar, por isso, a resolução… Não é, pois, de surpreender que neste domínio de relações duradoiras – sobretudo daquelas que na sua constituição ou no seu desenvolvimento impliquem uma ligação pessoal mais estreita – apareça com frequência como fundamento da resolução a justa causa” (in loc. cit., págs. 138 e ss.). E sobre o conceito de justa causa, o autor que vimos de citar, escreve que “será justa causa ou um fundamento importante qualquer circunstância, facto ou situação em face da qual, e segundo a boa fé, não seja exigível a uma das partes a continuação da relação contratual; todo o facto capaz de fazer perigar o fim do contrato ou de dificultar a obtenção desse fim, qualquer conduta que possa fazer desaparecer pressupostos, pessoais ou reais, essenciais ao desenvolvimento da relação. A justa causa representará, e regra, uma violação dos deveres contratuais (e, portanto, um incumprimento): será aquela violação contratual que dificulta, torna insuportável ou inexigível para a parte não inadimplente a continuação da relação contratual” (in loc. cit., in págs. 143/4). Retomando o caso dos autos, a que, por estar em causa um contrato de execução prolongada, se aplicam, por similitude de razões, os ensinamentos expostos a propósito dos negócios duradouros (neste sentido Pedro Romano Martinez, in “Da Cessação do Contrato”, 2017, 3.ª Edição, Almedina, pág. 225 e ss.), relembramos que o único incumprimento da recorrente que é possível extrair do tecido factual de que dispomos prende-se com o atraso na conclusão das sucessivas fases prestacionais a que a mesma se vinculou: primeiro porque a fase 1 do projecto, a concluir até 19/10/2022 (3 a 4 semanas após 21/09/2022), só foi concluída após 24/11/2022, depois porque nem a fase 2, a concluir até 28/12/2022 (7 a 10 semanas após 21/10/2022) nem a fase 3, a concluir até 25/01/2023 (2 a 4 semanas após 28/12/2022) nem até 14 ou 15 de Fevereiro de 2023, data limite para a conclusão e lançamento do site, foram concluídas. Mesmo no dia 27/02/2023, dia que a recorrida admitiu para o efeito, depreende-se dos factos assentes, não houve o lançamento do site, e, portanto, a fase 3 não foi concluída (actual ponto 27), presume-se, ao abrigo do art. 799.º do CC, que por culpa da recorrente. Este reiterado atraso na conclusão das diferentes fases do projecto foi revelador de um padrão de incumprimento por parte da recorrente capaz de quebrar ou comprometer a confiança na obtenção do fim contratual, que, nesta parte, consistia no lançamento do site? Tornou-se insuportável para a recorrente a continuação do contrato? E sobretudo, por causa desses atrasos, tornou-se inexigível para a recorrida manter o vínculo contratual por um prazo adicional razoável de modo a permitir à recorrente a apresentação do site concluído e o seu lançamento? Cremos que não. Primeiro, porque apesar de se terem repetido os atrasos, a prestação a que a recorrente se obrigou foi a de criar um website que servisse os interesses e objectivos da marca da recorrida, que não sendo estáticos, mas antes dinâmicos e evolutivos, não se duvida que tenham interferido com o desenvolvimento e concretização daquele projecto. Depois, porque uma das fases do projecto foi concluída e o atraso final registado, no máximo 15 dias quando a recorrida efectuou a declaração de resolução, se diluído ao longo do período em que a relação contratual se manteve activa, não se nos afigura incomportável. Finalmente, porque o facto de a relação das partes se ter mantido durante cinco meses, em que houve uma troca de correspondência regular com o propósito de desenvolver o site, inclusive a fase 2, à medida das necessidades da recorrida, não evidencia que os atrasos registados em tal contexto fossem comprometedores da concretização do desiderato contratual, e, nessa perspectiva, não permitia, desde logo em nome do princípio da boa-fé, que a recorrida lhe pusesse fim imediato (com interesse veja-se os acórdãos da RL de 26/06/2007, Proc. 2798/2007-1, rel. Carlos Moreira e de 13/03/2025, Proc. 3554/21.4T8LRS.L1-2, rel. Arlindo Crua). De onde, se nos afigura não poder concluir-se que os apontados atrasos da recorrente no cumprimento das sucessivas prestações contratuais tenham frustrado o fim prático prosseguido pelo contrato, e, nessa medida, não se revelando intoleráveis, não constituem justa causa para a resolução do contrato pela recorrida (sobre o tema, vide Brandão Proença, in “A Resolução do Contrato no Direito Civil”, Coimbra, 1982, pág. 121). Afastada está, portanto, a possibilidade de legitimar a declaração de resolução da recorrida quer com fundamento na perda de interesse decorrente da mora da recorrente quer com fundamento na justa causa. Significa isto que a recorrida estava condenada a suportar a situação de mora em que, depois de 27/02/2023, a recorrente incorreu por não ter até essa altura concluído a fase 3 do projecto com o lançamento do site? A resposta, de acordo com o citado art. 808.º, n.º 1 do CC, é, como já vimos, negativa e sobre o assunto sublinha Antunes Varela que, “pode ainda o credor, sobretudo nos contratos bilaterais, ter legítimo interesse em libertar-se do vínculo que recai sobre ele, na hipótese de o devedor não cumprir em tempo oportuno. É que, embora a mora lhe confira o direito a ser indemnizado dos danos sofridos, tal como o não cumprimento definitivo, só a falta (definitiva) de cumprimento legitima a resolução do contrato. Para satisfazer este compreensível interesse do credor, o art. 808.º, 1, atribui-lhe o poder de fixar ao devedor, que haja incorrido em mora, um prazo para além do qual declara que considera a obrigação como (definitivamente) não cumprida. Este prazo, destinado a conceder ao devedor uma derradeira possibilidade de manter o contrato (e de não ter, além do mais, que restituir a contraprestação que eventualmente tenha já recebido), tem de ser uma dilação razoável, em vista dessa finalidade. E terá ainda de ser fixado, pela mesma razão, em termos de claramente deixar transparecer a intenção do credor. É a esta notificação feita ao devedor para que cumpra dentro de certo prazo, depois de ter incorrido em mora, que alguns autores chamam notificação admonitória, enquanto outros falam em interpelação cominatória. Trata-se, na generalidade nos casos, de um ónus imposto ao credor que pretenda converter a mora em não cumprimento definitivo. Nada impede, porém,…que o prazo suplementar compulsório seja estipulado anteriormente, até no próprio momento da constituição da obrigação” (in loc. cit., pág. 123/4). Neste ponto, também Brandão Proença clarifica que “o leitmotiv deste tipo de clausulado de desvinculação reside na fuga à aplicação das normas dispositivas e supletivas do regime legal, incluindo aspectos de procedimento que tornem mais célere ou segura a própria eficácia de declaração resolutiva. Pensamos, por ex., na dispensa da chamada interpelação cominatória, na sua prévia fixação ou na estipulação das consequências para o decurso infrutífero do prazo suplementar”- in “Lições de Cumprimento e não Cumprimento das Obrigações”, 2.ª Edição, Universidade Católica Editora Porto, pág. 462). Igualmente esclarecedoras são as palavras de Pedro Romano Martinez: “Com base no princípio da liberdade contratual, podem incluir-se diferentes cláusulas de cessação do vínculo contratual, que, como resulta do disposto no n.º1 do art. 432.º do CC, constituirão o fundamento da resolução convencional… Na dúvida, com respeito aos pressupostos que as partes acordaram para a resolução ter-se-á de recorrer às regras comuns de interpretação dos negócios jurídicos (arts. 236.º e ss. do CC): tendencialmente, na falta de outros dados resultantes do acordo, a interpretação de tal cláusula negocial apontará para situações similares às da resolução legal” (in “Da Cessação do Contrato”, 2017, 3.ª Edição, Almedina, págs 163/4). No caso concreto, as partes previram a resolução do contrato - excluída a situação específica da cláusula quinta, n.º 3, que aqui não se coloca - para o que, na cláusula sétima, n.º 1, designaram de “incumprimento substancial ou reiterado dos direitos e deveres e obrigações que do mesmo decorrem para a contraparte”, querendo, naturalmente, dizer incumprimento substancial ou reiterado de deveres e obrigações próprios de um contraente e, correspondente, violação de direitos do outro contraente. Neste aspecto, não se afastaram as partes daquela que é a hipótese típica resolutiva, ou seja a que decorre do incumprimento por um dos contraentes de obrigações relevantes integradas num contrato bilateral. E foi para essas situações de incumprimento substancial ou reiterado de obrigações contratuais, que, à semelhança do que sucede com o regime legal supletivo, as partes convencionaram os termos da interpelação cominatória necessária à verificação de tal incumprimento definitivo como pressuposto do exercício do direito de resolução. No acórdão supra citado da RL de 26/06/2007 escreveu-se a este respeito, com interesse, que: “no caso de mora, ou incumprimento parcial, há que proceder à sua conversão em incumprimento definitivo, sendo necessária a fixação de um prazo suplementar cominatório para o cumprimento através da chamada interpelação admonitória – cfr. Prof. Galvão Telles, in "O Direito", 120º, 587. A interpelação admonitória consiste numa intimação formal, do credor ao devedor moroso, para que cumpra a obrigação dentro de prazo determinado, com a expressa advertência de se considerar a obrigação como definitivamente incumprida - Ac. do STJ de 05.05.2005, dgsi.pt,p.05B724. A qual representa, "uma ponte obrigatória de passagem para o não cumprimento (definitivo) da obrigação" - Prof. A. Varela, RLJ 128º, 138. Só se decorrido esse prazo - o novo prazo, que pode ter sido clausulado "ab initio" - o devedor não cumprir, é que o credor pode resolver o contrato - cfr. v.g. e entre muitos outros, os Acórdãos do STJ. publicados em dgsi.pt, de 27.06.2006, p.06A1758; de 04.04.2006, p.06A205; de 07.03.2006, p.05A3426; de 07.02. 2006, p. 05 A3670; de 02.02.2006, p.05B3578; de 05.05.2005, p.05B724; de 10.02.2005, p.04B4358 e de 11.12. 2003, p. 03 A3363. Segundo prazo que não se confunde nem pode ser somado, com o prazo inicial, nem com o período de mora, uma vez que é um novo prazo de natureza peremptória - Acórdão do STJ de 18 de Abril de 2006 - 06 A844 - e, Prof. A. Varela "Das obrigações em geral" II, 120”. Ora, na carta de 1/03/2023 através da qual a resolução contratual foi declarada, a recorrida não concedeu à recorrente o prazo suplementar peremptório acordado de 5 a 10 dias corridos, para cumprir a sua obrigação de conclusão e lançamento do site, com a cominação de, não o fazendo, se considerar o contrato definitivamente não cumprido, e, por isso, extinto por força da resolução então declarada. Pelo contrário, a recorrida, através daquela carta, declarou de imediato a resolução do contrato sem conceder qualquer prazo adicional para a recorrente cumprir a sua prestação contratual. Não o fez nessa carta, nem dos factos provados se extrai que o tenha formalizado de acordo com a indicada cláusula sétima, n.º 2, sendo certo que não serve “para efeitos do art. 808.º, n.º 1, in fine, as sucessivas insistências do credor junto do devedor para satisfazer o crédito”, como entendeu a RE em acórdão de 21/04/1977, apud Brandão Proença, in “A Resolução do Contrato no Direito Civil”, pág. 127, nota de rodapé 328). Na realidade, como explica Pedro Romano Martinez, “Na interpelação de prazo admonitório, além da consequência de se considerar a prestação definitivamente incumprida, por economia de meios, pode incluir-se a declaração condicional de resolução do contrato; caso em que, transformando-se a mora em incumprimento definitivo pelo decurso do prazo suplementar, preenche-se a condição suspensiva e o contrato resolve-se” (in loc. cit., pág. 137). Ponto é que, com vista à clarificação definitiva de posições, a interpelação admonitória contenha, como salienta Baptista Machado, três elementos: a) a intimação para o cumprimento; b) admonição ou a cominação (declaração admonitória) de que a obrigação se terá por definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro daquele prazo” (in loc. cit., pág. 164). Assim, não assentando, também por este lado, no incumprimento definitivo da recorrente, falece à resolução declarada pela recorrida fundamento para ser considerada lícita. Se assim é, e com isto entramos na apreciação da pretensão recursória relativo ao pedido reconvencional, interessa saber dos efeitos da revogação ilícita do contrato dos autos. O contrato de prestação de serviços atípico, como bem foi qualificado o contrato dos autos, é o contrato que, previsto no art. 1154.º do CC, não está regulado especialmente - ao contrário do que sucede com as modalidades do contrato de prestação de serviços previstas no art. 1155.º do CC – sendo-lhe, por isso, extensíveis, por força do art. 1156.º do CC, as disposições sobre o mandato, com as necessárias adaptações, designadamente, em matéria de cessação do vínculo contratual, o art. 1170.º do CC que, sobre revogabilidade do mandato, dispõe o seguinte: 1. O mandato é livremente revogável por qualquer das partes, não obstante convenção em contrário ou renúncia ao direito de revogação. 2. Se, porém, o mandato tiver sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro, não pode ser revogado pelo mandante sem acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa. Deste modo, o contrato de prestação de serviços atípico é, outrossim, livremente revogável excepto se tiver sido celebrado no interesse de ambas as partes ou de terceiro, o que, de acordo com a generalidade da jurisprudência, de que são exemplo os acórdãos do STJ de 12/07/2018 (Proc. 216/15.5T8GDR.C1.S1; rel. 12/07/2018) e da RC de 10/02/2009 (Proc. 4300/07.0TJCBR.C1; rel. 10/02/2009), não sucede pelo simples facto de o contrato ser oneroso e existir interesse económico no mesmo. Do último dos apontados acórdãos, evocando doutrina e jurisprudência variada, consta que: “Neste sentido, entre outros, podem ver-se: Prof. Pires de Lima e A. Varela, in “C. Civ. anotado”, vol. II, 2ª ed., pg. 647; Prof. Vaz Serra, in “RLJ, ano 109º, pg. 124 e segs.; Ac. STJ de 3/06/1997, in BMJ 468, pg. 361, onde se escreve: “a irrevogabilidade tem de resultar da relação jurídica basilar, pelo que para haver mandato de interesse comum não basta que o mandatário ou o terceiro tenham um interesse qualquer, é necessário que esse interesse se integre numa relação jurídica vinculativa, isto é, que o mandante (tendo o mandatário o poder de praticar actos cujos efeitos se produzem na esfera jurídica daquele) queira vincular-se a uma prestação a que o mandatário ou terceiro tenham direito”; Ac. STJ de 11/12/2003, cujo relator é o sr. Juiz Conselheiro Lucas Coelho, disponível em www.dgsi.pt; Ac. Rel. Lisboa de 9/07/2003, in C. J. ano XXVIII, tomo IV, pg. 82; Ac. Rel. Lisboa de 20/09/2007, in C.J. ano XXXII, tomo IV, pg. 99; Ac. Rel. Coimbra de 11/12/2007, in C. J. ano XXXII, tomo V, pg. 35; Ac. Rel. Lisboa de 16/06/2005, in C. J. ano XXX, tomo III, pg. 108” (in www. dgsi.pt). Neste sentido, nada obsta à aplicação ao contrato de prestação de serviços em causa do princípio da livre revogabilidade por qualquer das partes, de que a carta da recorrente de 1/03/2023 não deixa de ser uma concretização através da qual o vínculo contratual se extinguiu com efeitos ex nunc, e, portanto, sem abranger as prestações já efectuadas. Em todo o caso, tratando-se de um contrato de prestação de serviços oneroso de execução prolongada, a revogação unilateral obriga a recorrida a indemnizar a recorrente do prejuízo sofrido, que no caso corresponde ao valor devido pela conclusão da fase 1, ou seja 6.349,88 €. Relativamente ao valor dos trabalhos correspondentes à conclusão da fase 2, a matéria assente não revela que esta fase tenha sido terminada assim como não diz quais os trabalhos realizados relativamente à mesma. Outrossim, não revela qualquer despesa ou outro prejuízo sofrido pela recorrente. Quanto a estas duas pretensões o recurso não pode proceder. De onde, o presente recurso merece ser parcialmente procedente, com a consequente improcedência do pedido e a procedência parcial da reconvenção. As custas do recurso são por recorrente e recorrida na proporção do respectivo decaimento (art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC). * Sumário (ao abrigo do disposto no art. 663.º, n.º 7 do CPC):……………………………… ……………………………… ……………………………… * IV. DecisãoPelo exposto, acordam os juízes desta Relação em, dando provimento parcial à apelação e revogando nessa parte a sentença recorrida, julgar improcedente a acção e parcialmente procedente a reconvenção, e, em consequência, absolver a recorrente do pedido, condenar a recorrida a pagar-lhe a quantia de 6.349,88 € (seis mil trezentos e quarenta e nove euros e oitenta e oito cêntimos), e absolver a recorrida do restante pedido reconvencional. Custas da acção pela A. e da reconvenção pela A. e pela R. na proporção do respectivo decaimento. Notifique. Porto, 28/4/2025 Carla Fraga Torres Eugénia Cunha Ana Paula Amorim |