Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
803/23.8T8PNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ISABEL FERREIRA
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
NATUREZA
REQUISITOS
PRESUNÇÕES NATURAIS
Nº do Documento: RP20260701803/23.8T8PNF.P1
Data do Acordão: 07/01/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: INDEFERIDO
Indicações Eventuais: 3.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Em acção de impugnação pauliana é comum o recurso às presunções naturais para firmar a convicção sobre a ocorrência dos factos desconhecidos do âmbito subjectivo, interno, respeitantes a intenções, motivações e conhecimentos das pessoas.
II - Na impugnação pauliana não está em causa a directa cobrança do crédito (a tal respeitam as acções executivas), mas uma medida de salvaguarda, que constitui uma verdadeira medida que acautela a cobrança do crédito.
III - Não se trata de um procedimento executivo, mas de uma acção prévia (necessária para que a execução possa incidir sobre os bens objecto da impugnação), sendo uma forma de reacção que enquadra as medidas destinadas a garantir a cobrança do crédito, inscrevendo-se nas medidas cautelares a que se refere a Directiva 2010/24/UE do Conselho, de 16/03/2010, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 803/23.8T8PNF.P1




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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


I - O Ministério Público, em representação do Estado português, intentou, no Juízo Central Cível de Penafiel do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, acção declarativa, com processo comum, contra AA, residente em Paços de Ferreira, BB, CC e DD, todos residentes em França, pedindo seja declarada a ineficácia, em relação ao A., o Estado português, das doações descritas nos artigos 10º, 11º, 12º e 13º da petição inicial, podendo, assim, o A. executar os imóveis que foram doados como se nunca tivessem saído do património do devedor à AT, isto é, do património do 1º R..
Alegou para tal que o Estado francês é credor do 1º R. e solicitou ao A. a colaboração internacional para cobrança dos seus créditos, e que o 1º R. doou aos restantes RR., seus filhos, os 31 imóveis descritos nos arts. 10º a 13º da petição inicial, que constituíam todo o seu património imobiliário, reservando para si apenas o usufruto de 10 dos imóveis, tendo as doações sido feitas com o propósito de evitar o pagamento das dívidas do 1º R., bem sabendo todos os RR. que impossibilitavam ou agravavam a possibilidade do credor de satisfazer o seu crédito.
Os RR. contestaram, impugnando parcialmente os factos alegados pelo A. para fundamentar a sua pretensão e alegando que é proprietário dos 5 imóveis sitos em Lyon, França, aludidos no art. 9º da contestação, cujo valor de mercado ascende ao total de € 1.632.500,00, sendo mais do que suficientes para assegurar o pagamento dos créditos resultantes das autoliquidações de impostos operadas pelo Estado francês, que os imóveis identificados na petição inicial têm, na globalidade, o valor de mercado de € 4.195.000,00, bem superior ao valor do crédito, que o propósito das doações foi o de distribuir o património em causa pelos filhos, para evitar questões legais de sucessões, porque se divorciou da mãe deles e vive há mais de 5 anos em união de facto com outra mulher, e que à data das doações desconheciam o crédito invocado. Defendem ainda que não se verificam os pressupostos e condições que regem o pedido de cobrança, mostrando-se violado o disposto no art. 11º, nºs 1 e 2, da Directiva 2010/24/EU, pois o Estado francês não esgotou os meios de cobrança de que dispunha no seu território e o 1º R. impugnou tempestivamente as duas liquidações oficiosas de impostos efectuadas pelo Estado francês.
Foi dispensada a realização da audiência prévia, foi elaborado despacho saneador, fixou-se o objecto do litígio e enunciaram-se os temas da prova.
Procedeu-se seguidamente a julgamento.
Após, foi proferida sentença, na qual se decidiu julgar a acção procedente e, em consequência:
- declarar “a ineficácia, em relação ao Autor, o Estado português, das doações descritas nos artigos 10º, 11º, 12º e 13º da petição inicial, podendo, assim, o Autor executar os imóveis que foram doados como se nunca tivessem saído do património do devedor à AT, isto é, do património do 1º Réu, após se esgotar a execução de todos os seus bens, designadamente, do direito de usufruto em relação a parte dos imóveis”.
De tal sentença veio o 1º R. (somente este) interpor recurso, tendo, na sequência da respectiva motivação, apresentado as seguintes conclusões, que se transcrevem:
«O presente recurso vem interposto quanto a matéria de facto e matéria de direito.
A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto quanto às alíneas A) e C) dos factos não provados, devendo tais factos ser dados como provados.
O Recorrente juntou aos autos documentos idóneos e não impugnados que comprovam a titularidade de cinco imóveis sitos em Lyon (França) e respetivos valores de mercado, bastando-se a demonstração deste facto com a prova documental apresentada; tais documentos não foram valorados pelo Tribunal “a quo” (art. 607.º, n.º 4 CPC).
Em consequência, deve fixar-se como provado que o Réu/Recorrente é proprietário e possuidor de cinco imóveis em Lyon, com valor global de mercado de € 1.632.500,00, suficientes para garantir o pagamento do crédito fiscal reclamado em França.
Igualmente, deve fixar-se como provado que, à data das citações e ainda hoje, o Recorrente possuía tais imóveis em França, não ocultados, e não onerados, sendo o seu valor superior ao crédito em cobrança.
A sentença recorrida incorreu ainda em erro de julgamento ao dar como provado o ponto 9 dos factos provados (alegada transferência de todo o património para ocultação e frustração da cobrança).
O ponto 9 deve ser dado como não provado, pois assenta em conjeturas e não em prova direta, tendo o Tribunal “a quo” feito uma valoração errónea do depoimento da testemunha do Autor EE.
Nos termos do art. 640.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, al. a) do CPC, o Recorrente especifica os concretos meios de prova e as passagens relevantes do depoimento gravado dessa testemunha:
(…)
Tais passagens demonstram que a testemunha não detinha conhecimento direto, [m]as sim especulativo, sobre o alegado conhecimento prévio do Réu das liquidações francesas, nem sobre a alegada dissipação de património com intuito de frustrar a cobrança.
Ao não valorar os documentos juntos pelo Réu e ao sobrevalorizar depoimento indireto e conjetural, o Tribunal “a quo” violou as regras da livre apreciação da prova (art. 607.º, n.º 5 CPC), o princípio da imediação e os deveres de fundamentação crítica.
Alterada a matéria de facto como supra, resulta que existia e existe património imobiliário suficiente em França para a excussão do crédito, o que releva para a apreciação de direito relativa à assistência mútua.
Em matéria de direito, a sentença violou os arts. 11.º e 14.º da Diretiva 2010/24/UE, que regem os pedidos de cobrança transfronteiriça de créditos fiscais.
O art. 14.º, n.º 1 da Diretiva é perentório: o pedido de cobrança só pode ser formulado quando o crédito/título executivo não estiver em contestação no Estado requerente, devendo ser definitivo e exequível.
No caso, o crédito encontrava-se controvertido judicialmente em França (com redução superveniente do montante na pendência dos autos), não reunindo os pressupostos de certeza, liquidez, exigibilidade e exequibilidade exigidos.
Assim, estavam inverificados os pressupostos de acionamento da assistência mútua e a autoridade portuguesa não podia promover cobrança coerciva com base em título não estabilizado.
Esta leitura coaduna-se com a jurisprudência do TJUE (v.g., C-34/17, Donnellan), que, conjugando os arts. 14.º/1 e 14.º/2 da Diretiva com o art. 47.º da Carta, afirma a exigência de notificação válida e de crédito não contestado antes de qualquer execução transfronteiriça.
É, ainda, a posição reiterada da jurisprudência portuguesa (v.g., STA, 15-01-2020, proc. 01215/18.9BELRS; TCA-S, 21-10-2021, proc. 228/19.2BELRS; TCA-N, 07-07-2022, proc. 00333/19.7BEPNF), segundo a qual apenas créditos definitivos e não impugnados podem ser executados em Portugal ao abrigo da Diretiva.
A sentença, ao não sindicar estes pressupostos e ao validar um pedido baseado em crédito sub judice, violou os citados preceitos europeus e o direito fundamental a um recurso efetivo (art. 47.º da Carta).
Pelo exposto, deve o Tribunal da Relação:
a) Alterar a matéria de facto, dando como provadas as alíneas A) e C) e como não provado o ponto 9;
b) Consequentemente, julgar improcedente o pedido fundado na assistência mútua, por inexistência dos pressupostos dos arts. 11.º e 14.º da Diretiva 2010/24/UE;
c) Revogar a sentença recorrida e absolver os Réus dos pedidos.
Termos em que, com o sempre douto suprimento, deve a decisão proferida pelo Tribunal ”a quo” ser substituída por outra que julgue totalmente improcedente o pedido formulado pelo Autor, assim se fazendo a costumada
JUSTIÇA.».
O A. apresentou contra-alegações, defendendo que deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II - Considerando que o objecto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (cfr. arts. 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do C.P.C.), são as seguintes as questões a tratar:
a) impugnação da matéria de facto;
b) impugnação pauliana e pressupostos do pedido de assistência para cobrança do crédito.
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Vejamos a primeira questão.
O recurso pode ter como objecto a impugnação da decisão sobre a matéria de facto e a reapreciação da prova gravada (cfr. art. 638º, nº 7, e 640º do C.P.C.).
Neste caso, o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição (nº 1 do art. 640º):
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
No que respeita à alínea b) do nº 1, e de acordo com o previsto na alínea a) do nº 2 da mesma norma, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
Uma vez que a impugnação da decisão de facto não se destina a que o tribunal de recurso reaprecie global e genericamente a prova valorada em primeira instância, a lei impõe ao recorrente um especial ónus de alegação, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação.
No caso concreto, verifica-se que o recorrente deu cumprimento às referidas exigências, especificando os concretos factos que põe em causa e indicando as razões da sua discordância, nomeadamente por referência aos meios de prova que, em seu entender, sustentam a solução que propugna.
Apreciemos então.
São os seguintes os factos dados como provados na sentença recorrida (transcrição):
«1. Correm termos na área de competência da Direção de Finanças do Porto, Serviço de Finanças de Paços de Ferreira, dois processos executivos fiscais contra o 1º Réu, AA, com o NIF ...40, por dívidas provenientes da CIAMMCC (Comissão Interministerial Assistência Mútua Matéria Cobrança Créditos), tudo conforme se constata da informação da ATA (Autoridade Tributária e Aduaneira) junta e cujo teor aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (Doc. nº 3).
2. Um desses processos, com o nº ...70, foi enviado pela CIAMMCC FR - França, diz respeito a dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado (TVA) do período de 1/1/2015 a 31/12/2015 e 1/1/2016 a 31/12/2017, e consta do título executivo uniforme enviado pela autoridade francesa, relativo aos créditos abrangidos pela Diretiva 2010/24/EU referência FR_51020210930_...11_UIPE_1, a data de constituição do crédito em 21/2/2020, assim como a data de notificação dos títulos executivos no Estado requerente (França) em 11/3/2020, tudo como se verifica do referido Doc. nº 3 e do título executivo uniforme junto, Doc. nº 4, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
3. Em território nacional este PEF foi instaurado em 2/6/2021 e o 1º Réu, AA, foi citado pessoalmente em 29/6/2021,
4. sendo que a quantia exequenda é de € 213.991,66 e já foram contabilizados € 819,68 de juros de mora, ascendendo, assim, o total da dívida a € 214.811,34, tudo conforme se constata do mencionado Doc. nº 3 e também do anexo de dívida e da citação que juntos como Docs. nºs 5 e 6, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
5. Relativamente ao outro processo executivo fiscal, com o nº ...07, que também foi enviado pela CIAMMCC de FR - França, o mesmo diz respeito a dívidas de imposto sobre o Rendimento e Património (Impôt sur les Revenus) do período de 1/1/2015 a 31/12/2015, 1/1/2016 a 31/12/2016 e 1/1/2017 a 31/12/2017, constando do título executivo uniforme enviado pela autoridade francesa, relativos aos créditos abrangidos pela Diretiva 2010/24/EU referência FR_51020210930_16_UIPE_1, a data de constituição do crédito em 31/12/2020, assim como a data de notificação dos títulos executivos no estado requerente (França) em 27/2/2021, tudo conforme se constata do referido Doc. nº 3 e do título executivo uniforme junto como Doc. nº 7, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
6. No tocante a este PEF o mesmo foi instaurado no território nacional em 15/12/2021 e o 1º Réu, AA, foi citado pessoalmente em 5/1/2022,
7. sendo que a quantia exequenda era de € 738.651,00, já foram contabilizados € 21.258,68 de juros de mora, ascendendo, assim, naquela data o total da dívida a € 767.808,34, tudo conforme se constata do mencionado Doc. nº 3, do anexo de dívida junto como Doc. nº 5 e da citação junta como Doc. nº 8, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
8. O 1º Réu apresentou reclamação das decisões do órgão de execução fiscal do art. 276º do Código de Procedimento de Processo Tributário (CPPT), com o nº ...69, Processo nº 637/21.4BEPNF, relativamente ao PEF ...70, liquidação de IVA do ano de 1/1/2015 a 31/12/2015 e 1/1/2016 a 31/12/2017, instaurada em 15/9/2021, cujo encerramento ocorre com despacho de indeferimento em 7/12/2021, como se alcança da informação da AT junta como Doc. nº 3.
9. Apesar de estar bem ciente destas dívidas fiscais, o 1º Réu, AA, decidiu transferir todo o seu património imobiliário para a 2ª Ré, BB, para o 3º Réu, CC, e para o 4º Réu, DD, todos seus filhos, para desse modo ocultar o seu património e, assim, dificultar a cobrança dos mencionados créditos tributários por parte da AT.
10. Assim, no dia 16/12/2020, pela escritura lavrada no Livro ...51, fls. 79 a 83, do Cartório Notarial da Drª FF, em Valongo, o 1º Réu, AA, doou aos 2º, 3 e 4º Réus, seus filhos, em partes iguais (1/3) os seguintes prédios sua propriedade, reservando para si o usufruto vitalício dos mesmos:
- Fração autónoma tipo T3, sita na Rua ..., freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia, inscrita na respetiva matriz sob o art. ...25..., com o valor patrimonial de € 73.451,29 e descrita na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº ...77/19890411 - AF;
- Fração autónoma tipo T2, sita na Praceta ..., freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia, inscrita na respetiva matriz sob o art. ...29..., com o valor patrimonial de € 52.952,55 e descrita na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº ...52/19991130 - F;
- Fração autónoma constituída por estacionamento coberto fechado na cave, sita na Rua ..., freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia, inscrita na respetiva matriz sob o art. ...25..., com o valor patrimonial de € 2.472,24 e descrita na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº ...77/19890411 - CZ;
- Fração autónoma tipo T2, sita na Rua ..., freguesia ..., concelho de Valongo, inscrita na respetiva matriz sob o art. ...18..., com o valor patrimonial de € 54.250,78 e descrita na Conservatória do Registo Predial de Valongo sob o nº ...51/19931027 - N;
- Fração autónoma tipo T1, sita na Rua ..., ..., freguesia e concelho de Valongo, inscrita na respetiva matriz sob o art. ...02..., com o valor patrimonial de € 47.694,85 e descrita na Conservatória do Registo Predial de Valongo sob o nº ...67/19980415 - R;
- Prédio urbano, sito no lugar ..., freguesia ..., concelho de Paços de Ferreira, inscrito na respetiva matriz sob o art. ...62 da União de Freguesias ..., ... e ..., com o valor patrimonial de € 173.511,58 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o nº ...14/20030513;
- Fração autónoma tipo T3, sita na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho de Gondomar, inscrita na respetiva matriz sob o art. ...44..., com o valor patrimonial de € 59.732,75 e descrita na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o nº ...96/20010924 - L;
-Prédio urbano composto por casa de cave, rés do chão e 1º andar, sito na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho do Porto, inscrito na matriz sob o art. ...00, com o valor patrimonial de € 78.642,71 e descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº ...48/20020722 Campanhã;
- Fração autónoma tipo T2, sita na Rua ..., freguesia ..., concelho do Porto, inscrita na respetiva matriz sob o art. ...89..., com o valor patrimonial de € 19.153,05 e descrita na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº ...09/19910717 - F;
- Fração autónoma tipo T1, sita na Rua ..., da União de Freguesias ..., ..., ..., ..., ... e ..., concelho do Porto, inscrita na respetiva matriz sob o art. ...97..., com o valor patrimonial de € 15.932,84 e descrita na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº ...12/19920205 - C, tudo conforme se constata da escritura junta como Doc. nº 9, e cujo teor aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
11. No mesmo dia, 16/12/2020, também no mencionado Cartório Notarial da FF, em Valongo, pela escritura lavrada no Livro ...51, fls. 84 a 86, o 1º Réu, AA, doou à 2ª Ré, BB, sua filha, a propriedade plena dos seguintes bens imobiliários sua propriedade:
- Fração autónoma tipo T2, sita na Rua ..., ..., concelho de Valongo, inscrita na respetiva matriz sob o art. ...06..., com o valor patrimonial de € 51.993,56 e descrita na Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Valongo sob o nº ...29/19941007 - CV;
- Fração autónoma tipo T1, sita na Rua ..., ..., concelho de Valongo, inscrita na respetiva matriz sob o art. ...06..., com o valor patrimonial de € 40.559,40 e descrita na Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Valongo sob o nº ...29/19941007 - DL;
- Fração autónoma tipo T2, sita na Rua ..., ..., concelho de Valongo, inscrita na respetiva matriz sob o art. ...83..., com o valor patrimonial de € 55.148,01 e descrita na Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Valongo sob o nº ...28/20020314 - BE;
- Fração autónoma tipo T2, sita na Rua ..., ..., concelho de Valongo, inscrita na respetiva matriz sob o art. ...83..., com o valor patrimonial de € 55.056,51 e descrita na Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Valongo sob o nº ...28/20020314 - BF;
- Fração autónoma tipo T2, sita na Rua ..., ..., concelho de Valongo, inscrita na respetiva matriz sob o art. ...83..., com o valor patrimonial de € 50.681,76 e descrita na Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Valongo sob o nº ...28/20020314 - AX;
- Fração autónoma tipo T2, sita na Rua ..., ..., concelho de Valongo, inscrita na respetiva matriz sob o art. ...83..., com o valor patrimonial de € 53.067,14 e descrita na Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Valongo sob o nº ...28/20020314 - AO;
- Fração autónoma tipo T2, sita na Rua ..., ..., concelho de Valongo, inscrita na respetiva matriz sob o art. ... X, com o valor patrimonial de € 38.938,57 e descrita na Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Valongo sob o nº ...11/19961025 - X,
tudo conforme se constata da escritura junta como Doc. nº 10 e cujo teor aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
12. Também no mesmo dia, 16/12/2020, e igualmente no mesmo Cartório Notarial da FF, em Valongo, pela escritura lavrada no Livro ...51, fls. 87 a 89, o 1º Réu, AA, doou ao 3º Réu, CC, seu filho, a propriedade plena dos seguintes bens imobiliários sua propriedade:
- Fração autónoma tipo T2, sita na Rua ..., ..., concelho de Valongo, inscrita na respetiva matriz sob o art. ...32..., com o valor patrimonial de € 52.341,06 e descrita na Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Valongo sob o nº ...18/19940920 - AB;
- Fração autónoma tipo T1, sita na Rua ..., ..., concelho de Valongo, inscrita na respetiva matriz sob o art. ...42..., com o valor patrimonial de € 44.434,11 e descrito na Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Valongo sob o nº ...19/20020201 - BW;
- Estacionamento coberto (cave), sito na Rua ..., ..., concelho de Valongo, inscrito na matriz sob o art. ...42..., com o valor patrimonial de € 5.724,98 e descrito na Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Valongo sob o nº ...19/20020201 - CP;
- Fração autónoma tipo T2, sito na Rua ..., concelho de Valongo, inscrita na respetiva matriz sob o art. ...53..., com o valor patrimonial de € 66.798,65 e descrita na Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Valongo sob o nº ...24/20020222 - AR;
- Fração autónoma tipo T1, sito na Rua ..., ..., União de Freguesias ... e ..., concelho de Valongo, inscrita na respetiva matriz sob o art. ...25..., com o valor patrimonial de € 79.068,01 e descrita na Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Valongo sob o nº ...64/20060605 - A;
- Fração autónoma tipo T2, sita na Rua ..., ..., concelho de Vila Nova de Gaia, inscrita na respetiva matriz sob o art. ...99..., com o valor patrimonial de € 50.617,96 e descrita na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº ...18/19960804 - I;
- Fração autónoma tipo T3, sita na Rua ..., ..., ..., concelho de Vila Nova de Gaia, inscrita na respetiva matriz sob o art. ...18..., com o valor patrimonial de € 95.860,54 e descrita na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº ...97/19921112 - E.
tudo conforme se constata da escritura junta como Doc. nº 11 e cujo teor aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
13. Ainda no mesmo dia, 16/12/2020, e também no Cartório Notarial da FF, em Valongo, pela escritura lavrada no Livro ...51, fls. 90 a 93, o 1º Réu, AA, doou ao 4º Réu, DD, seu filho, a propriedade plena dos seguintes bens imobiliários sua propriedade:
- Fração autónoma tipo T2, sita na Rua ..., ..., concelho de Valongo, inscrita na respetiva matriz sob o art. ...73..., com o valor patrimonial de € 56.091,36 e descrita na Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Valongo sob o nº ...46/19911106 - J;
- Fração autónoma tipo T2, sita na Rua ..., ..., concelho de Valongo, inscrita na respetiva matriz sob o art. ...92..., com o valor patrimonial de € 67.862,90 e descrita na Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Valongo sob o nº ...36/19960321 - DJ;
- Fração autónoma tipo T2, sita Rua ..., ..., ... (...), concelho de Gondomar, inscrita na respetiva matriz sob o art. ...30..., com o valor patrimonial de € 63.925,24 e descrita na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o nº ...2/19890511 - L;
- Fração autónoma tipo T1, sita na Rua ..., ..., ..., concelho de Gondomar, inscrita na respetiva matriz sob o art. ...26..., com o valor patrimonial de € 39.047,82 e descrita na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o nº ...80/19900330 - L;
- Fração autónoma tipo T2, sita na rua ..., ..., União das Freguesias ... e ..., concelho de Vila Nova de Gaia, inscrita na respetiva matriz sob o art. ...86..., com o valor patrimonial de € 45.678,54 e descrita na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº ...77/20000310 - K;
- Fração autónoma tipo T2, sita na Rua ..., ..., ..., concelho de Paredes, inscrita na respetiva matriz sob o art. ...76..., com o valor patrimonial de € 79.450,40 e descrita na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o nº ...80/19950905 AD;
- Fração autónoma tipo T1, sita na Rua ..., Campanhã, concelho do Porto, inscrita na respetiva matriz sob o art. ...27..., com o valor patrimonial de € 35.955,78 e descrita na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº ...56/19960509 - B.
tudo conforme se constata da escritura junta como Doc. nº 12 e cujo teor aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
14. Resulta destas doações que o 1º Réu, AA, antecipando as consequências dos processos executivos instaurados em França e a possibilidade de pedido de cobrança CIAMMCC que se veio a verificar, desfez-se de todo o património imobiliário sua propriedade, constituído por 31 prédios à data de 16/12/2020, com um valor patrimonial tributário (VPT) global de € 1.250.653.78, tudo conforme se constata das descrições prediais que se juntam e cujos teores aqui se dão como integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais (Doc. nº 13).
15. Ao efetuar todas estas doações no mesmo dia, o 1º Réu, AA, teve o único intuito ou propósito de esconder o seu património imobiliário para desse modo evitar o pagamento das dívidas fiscais anteriormente mencionadas e das quais tinha perfeito conhecimento.
16. As referidas doações impossibilitam o credor tributário, o Estado, de obter a satisfação integral dos seus créditos ou agrava essa impossibilidade, já que o 1º Réu somente ficou ou reservou para si o usufruto de 10 imóveis,
17. o que manifestamente reduz a garantia de cobrança dos créditos tributários referidos nesta petição inicial.
18. O 1º Réu esgotou o seu património penhorável imobiliário capaz de constituir garantia patrimonial dos aludidos créditos tributários,
19. numa altura em que tinha pleno conhecimento de que era devedor ao Fisco de várias dívidas fiscais.
20. Ao desfazer-se de todo o seu património imobiliário, constituído por 31 prédios, o 1º Réu, AA, reduziu a garantia de cobrança dos créditos tributários por parte da AT, tendo, aliás, sido seu propósito frustrar que a Autoridade Tributária (AT) conseguisse cobrar os aludidos créditos tributários e, bem assim, de outros que se viessem a constituir,
21. uma vez que atualmente, em nome do 1º Réu, segundo consulta ao sistema informático do património em uso na AT, não constam quaisquer imóveis nem outros bens móveis que permitam assegurar o pagamento das dívidas fiscais devidas à AT, para além do aludido direito de usufruto de 10 prédios, que poderá ser insuficiente para garantir o pagamento ao Estado de todos os créditos fiscais referidos na petição inicial (cfr. Doc. nº 3).
22. O 1º Réu bem sabia que apenas tinha como património imobiliário os prédios anteriormente identificados e que foram todos doados aos 2º, 3º e 4ª Réus, seus filhos, estando perfeitamente ciente que com as doações já aludidas escondia o património imobiliário com que podia responder pelas dívidas fiscais, evitando deste modo o pagamento destas dívidas fiscais e desse modo prejudicando o Estado, que, assim, ficou impossibilitado de satisfazer os seus créditos, ou, pelo menos, viu diminuída a garantia patrimonial dos seus créditos, atuando, ainda, em seu benefício.
23. Os 2º, 3º e 4º Réus, porque são todos filhos do 1º Réu, bem sabiam das dívidas fiscais deste Réu, seu pai, e mesmo, assim, aceitaram as doações que lhes foram efetuadas pelo 1º Réu, estando perfeitamente conscientes que desse modo reduziam quase por completo a garantia de cobrança dos créditos tributários aludidos nesta petição inicial.
24. O valor de mercado da raiz dos aludidos imóveis, à data da doação, era de € 2.188,511,98, do usufruto reservado era de € 516.091,62 e dos imóveis em propriedade plena era de € 3.366.941,50.
25. O R. vive em união de facto.
26. Actualmente a dívida do processo n.º ...70 mantém-se e a do processo ...07 foi fixada em € 566.589,00, acrescidas de juros, mas já tendo sido arrecadado de forma coerciva a quantia de € 62.225,89.».
Tendo sido dados como não provados “todos os demais factos constantes dos autos”, nomeadamente os seguintes (transcrição):
«A) Presentemente, o 1º R. é proprietário e possuidor de 5 imóveis sitos na cidade de Lyon, França, nomeadamente (i) um apartamento no 1.º andar do prédio sito em ... Lyon; (ii) um apartamento no rés do chão do prédio sito em ... Lyon; (iii) um apartamento rés do chão do prédio sito em ... Lyon; (iv) apartamento T1 com mezzanine no 2.º andar do prédio sito em ... Lyon e (v) apartamento T2 no prédio sito em ... Lyon, com o valor de mercado, respectivamente de (i) €294.500,00); (ii) €399.000,00; (iii) €399.000,00; (iv) €260.000,00 e (v) €280.000,00, no total de € 1.632.500,00 (um milhão, seiscentos e trinta e dois mil e quinhentos euros), suficientes para pagar as dívidas em território francês.
B) A circunstância de ter refeito a sua vida afectiva e de viver em união de facto com outra mulher, motivou a que os filhos lhe tivessem manifestado a pretensão daquele efectuar partilhas em vida, atentas as questões legais que se poderiam suscitar em caso da sua morte, nomeadamente o surgimento de um outro herdeiro e foi então acordado com os seus três filhos, a distribuição do património em vida do 1.º Réu, tendo sido esse o único propósito das doações, tomando essa decisão em Agosto de 2020.
C) O 1º R. possuía, nas datas em que foi citado pela AT, como ainda possui, imóveis em França, os quais nunca ocultou e cujo valor patrimonial é superior ao valor em cobrança coerciva, detendo os cinco imóveis em Lyon, que não estão onerados.
D) O 1º R. não tinha conhecimento dos processos de inspecção relativamente às dívidas e não teve intenção de ocultar património, pois caso contrário não teria reservado o usufruto.
E) Os 2º, 3º e 4º RR. ignoravam a existência de dívidas do seu pai.».
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Pretende o recorrente que devem ser dados como provados os factos das alíneas A) e C) dos factos não provados, invocando que “juntou aos autos documentos idóneos e não impugnados que comprovam a titularidade de cinco imóveis sitos em Lyon (França) e respetivos valores de mercado”, os quais não foram valorados pelo tribunal recorrido.
Compulsado todo o histórico processual, afigura-se-nos que o recorrente se encontra manifestamente equivocado.
Com efeito, o recorrente, na contestação (com a qual não juntou quaisquer documentos), protestou juntar documentos comprovativos das impugnações deduzidas pelo 1.º Réu às liquidações oficiosas de impostos mencionadas nos autos efectuada pelo Estado francês, devidamente traduzidas para língua portuguesa; documentos comprovativos do estado em que se encontram os processos de impugnação acima mencionados; documentos respeitantes à identificação dos cinco imóveis sitos em território francês; e documentos respeitantes à avaliação dos cinco imóveis sitos em território francês.
Posteriormente, apenas em 25/11/2024, o recorrente juntou dois documentos em língua francesa, juntando as respectivas traduções em 06/12/2024, os quais respeitam unicamente a decisões das Finanças Públicas de França, de 25/03/2024 e de 19/07/2024, sobre reclamações suas a liquidações de impostos, não constituindo documentos destinados a comprovar a propriedade de imóveis, não sendo idóneos a fazê-lo, ainda que façam referência a imóveis cuja situação estará na base da dívida de impostos do recorrente. E, de todo o modo, a situação aludida respeita a período anterior a 2018, pelo que, mesmo que se admitisse a propriedade dos imóveis nessa data, isso não significa que os mesmos se mantivessem na propriedade do recorrente, sendo certo até que, na decisão de 25/03/2024, se faz referência à existência de apreensão dos imóveis num processo crime e subsequente confisco “definitivo” com excepção apenas de 2 imóveis (tratando-se igualmente de decisão de 2018, que nada permite inferir sobre a actualidade).
O recorrente não juntou quaisquer outros documentos, nomeadamente os que referiu respeitarem à identificação e avaliação dos imóveis, tendo, inclusivamente, sido notificado por duas vezes pelo tribunal recorrido para o fazer (03/07/2023 e 19/09/2023), a segunda das quais com cominação de multa. Não o tendo feito, foi condenado na multa de 1 U.C., no despacho de 26/10/2023.
Logo, sem necessidade de mais considerações, é de concluir que não tem razão o recorrente nesta parte da impugnação.
Pretende ainda o recorrente que deve ser dado como não provado o facto do ponto 9 dos factos provados.
Para o efeito, invoca que a sua prova assenta em conjecturas e não em prova directa e que foi sobrevalorizado o depoimento da testemunha EE.
Da leitura da motivação da convicção do tribunal recorrido verifica-se que não tem razão o recorrente.
Quanto à testemunha EE, no seu depoimento, a mesma “confirmou os processos executivos que vieram de França, que foi pedida a colaboração de Portugal, porque o R. AA estaria a dissipar o seu património para não satisfazer as dívidas que tinha em França. Confirmou os valores que estavam em causa e que o R. não tinha outros bens além dos elencados e explicou que muito embora o processo só chegasse a Portugal em 2021, o certo é que o R. já tinha conhecimento da dívida antes dessa data, pela inspecção que estava a ser realizada em França (como aliás o próprio R. confirmou). Mais referiu que pelo valor tributário não dava para penhorar só o usufruto e que as rendas penhoradas foram em valor muito pequeno, para o montante que se encontra em dívida, daí a justificação da propositura da acção de impugnação pauliana” e foram apenas estes factos, que, juntamente com outros elementos de prova, nomeadamente documental, serviram para o tribunal se socorrer de presunção judicial (e não de conjecturas) para firmar a parte do facto impugnado de que não existia prova directa.
Como consta da motivação da decisão de facto na sentença recorrida, o tribunal a quo considerou toda a prova produzida, fazendo depois a sua análise conjugada, por forma a chegar à sua convicção sobre os factos provados e não provados.
Com efeito, o acto de julgar a matéria de facto não constitui uma simples operação de verificação do que é dito pelas testemunhas ou do que consta dos documentos, antes pressupõe uma operação de conjugação de toda a prova produzida, de análise crítica da mesma e de concatenação do que resulta de cada meio de prova, por forma a ter uma visão de conjunto.
E foi o que foi feito no caso na sentença recorrida: elencaram-se os meios de prova produzidos, aduzindo-se o teor dos documentos juntos e dos depoimentos prestados, e analisaram-se criticamente todos esses elementos de prova, de forma a concluir-se pela demonstração (ou não) dos factos sujeitos a instrução.
Designadamente, no que concerne ao ponto 9 da matéria de facto, à falta de prova directa sobre o mesmo, o que, aliás, é o normal suceder quando se trata de factos do âmbito subjectivo, interno, respeitantes a intenções, motivações e conhecimentos das pessoas, socorreu-se o tribunal das chamadas presunções naturais.
De acordo com o disposto no art. 349º do Código Civil, presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.
“A presunção consiste na dedução, na inferência, no raciocínio lógico, por meio do qual se parte de um facto certo, provado ou conhecido, e se chega a um facto desconhecido” (Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio da Nóvoa, Manuel de Processo Civil, 1985, pág. 501).
No caso, o tribunal a quo socorreu-se das (poucas) circunstâncias apuradas que envolveram as doações em causa, para, nos termos analisados na motivação, inferir o facto que deu como provado no ponto 9 - inferência esta que se mostra coerente e compatível com as regras da normalidade e da experiência comum, e sendo certo que não foi produzida qualquer prova que infirmasse nesta concreta situação as regras da experiência e o que é o normal suceder neste tipo de actuações.
Pois se é verdade que a realidade tem muitos cambiantes, podendo, por vezes, fugir da normalidade, isso não é o que sucede habitualmente, donde, à falta de factos que demonstrem que o normal não sucedeu em determinado caso concreto, é de deduzir que a regra geral se concretizou, em conformidade com o que resulta das chamadas máximas da vida e regras da experiência, sendo a ilação extraída dos factos conhecidos uma forma correcta de firmar a convicção do facto desconhecido.
Na motivação constante da sentença recorrida explica-se, quanto ao facto em causa, que:
«Não subsistem, pois, quaisquer dúvidas da existência de conhecimento pelo R. AA, da pendência dos processos fiscais em data anterior à realização das escrituras de doação, bem como do valor elevado dessas dívidas e da intenção de fugir ao seu pagamento e que os bens existentes em Portugal não fossem afectados pela sua execução (conhecimento esse a que não seriam alheios os seus filhos, os restantes RR., constando mesmo uma notificação do processo em nome da sua filha BB - segundo doc. junto a 25/11/2024, além de resultar das regras da experiência comum, tendo o R. estado detido, não ignorando os seus filhos essa circunstância e a existência dos processos em curso e dos motivos das doações subsequentes que lhes foram realizadas). O R. AA (e os restantes) não desconheciam as investigações em curso e os processos fiscais e crime, os trâmites dos mesmos e o teor principal destes, pelo que a doação dos bens em Portugal operou numa altura em que sabia que um dos processos já tinha decisão e que, a decisão do outro processo estava para breve (como sucedeu passados poucos dias de realizarem os contratos de doação), com a agravante de inexistirem documentos idóneos que comprovem a alegada existência de outros bens em França em seu nome, livres e desimpedidos e com valor suficiente para pagar o crédito do Estado francês, a que acresce que, a venda do usufruto em Portugal (usufruto esse com rendas declaradas ou não à AT, de maior ou menor facilidade de ‘perseguição' fiscal e executiva), como se sabe, fica muitas vezes deserta, ou seja, poucos são aqueles que compram o usufruto e muito menos, a fazê-lo, que o realizem por valores elevados.
Em declarações de parte, o R. AA (…), acabou por confirmar que antes das doações já sabia que estava a ser investigado, embora só tivesse recebido a notificação posteriormente (quanto a um dos processos).
No que concerne ao motivo da realização das doações, o mesmo não resulta credível, perante uma relação com a sua companheira, que já mantinha desde 2012, sendo certo só fez as doações precisamente quando já sabia que estava a ser investigado por fuga aos impostos em França.
Sem demonstração, também, a existência dos bens em França da forma como alega, nenhuma prova documental idónea tendo sido realizada, embora referindo que esses apartamentos eram para pagar as dívidas…, ou seja, como que a querer escolher os bens a usar para pagar dívidas… (diz até que vendeu bens por causa do processo e que os impostos ficaram com uma parte).
(…)
A testemunha dos RR., companheira do R. AA (…), conta uma versão da ‘história' que não merece credibilidade, pois se o intuito com a doação fosse ‘acalmar os filhos', não se compreende porque não o fizeram em relação aos alegados bens de França, onde os filhos do R. residem e, provavelmente, teriam mais interesse em assegurar.
Por outro lado, quando questionada sobre alguns pormenores, não os soube explicar, designadamente, como é que o R. tratou da documentação, quem consultou e que passos deu para o efeito, se falou com os filhos sobre isso e alega não saber que ele tinha dívidas...
Acresce que, refere que conheceu o R. em 2012, que em 2014 lhe terá referido para fazer as escrituras, mas, no entanto, elas só são realizadas em 2020, precisamente quando tem os processos em França, não sendo credível ter estado tanto tempo sem fazer nada e depois, de repente, pretender fazê-lo…
De qualquer forma, este depoimento entrou em contradição com as declarações do próprio R., quanto ao começo do relacionamento sério e à alegada conversa sobre a transmissão dos bens (descredibilizando ainda mais, um e outro).».
Este raciocínio afigura-se lógico, coerente e de acordo com as referidas máximas da vida e regras da normalidade e experiência comum.
Portanto, vista a prova produzida não resulta que a mesma imponha decisão diversa sobre o ponto 9 da matéria de facto, antes pelo contrário, apontando aquela precisamente no sentido decidido na primeira instância.
Pelo que, não merece provimento a impugnação da matéria de facto.
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Passemos à segunda questão.
Tendo em conta o resultado do tratamento da questão anterior, a factualidade a ter em conta para apreciação da pretensão do recorrente é a que consta dos factos dados como provados na sentença recorrida e já transcritos.
Invoca o recorrente que não estavam verificados os pressupostos dos arts. 11º e 14º da Directiva 2010/24/EU para o pedido de assistência mútua.
A Directiva 2010/24/UE do Conselho, de 16/03/2010, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas, estabelece as regras nos termos das quais os Estados-Membros devem prestar assistência à cobrança, num Estado-Membro, de quaisquer créditos referidos no artigo 2.º constituídos noutro Estado-Membro [art. 1º], aplicando-se, além do mais, aos créditos respeitantes a todos os impostos e direitos, independentemente da sua natureza, cobrados por um Estado-Membro ou em seu nome, ou pelas suas subdivisões territoriais ou administrativas, incluindo as autoridades locais, ou em seu nome, ou em nome da União [art. 2º, nº 1, al. a)].
No que concerne especificamente à cobrança de créditos, dispõe o art. 10º, nº 1, da Directiva, que a pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida cobra os créditos que sejam objecto de um título executivo no Estado-Membro requerente.
O art. 11º respeita às condições que regem um pedido de cobrança e o art. 14º aos litígios relativos ao crédito.
Dispõe o art. 11º que:
1. A autoridade requerente não pode apresentar um pedido de cobrança se e enquanto o crédito e/ou o respectivo título executivo no Estado-Membro requerente forem objecto de impugnação nesse Estado, salvo nos casos em que seja aplicável o terceiro parágrafo do n.º 4 do artigo 14.º.
2. Antes de a autoridade requerente apresentar um pedido de cobrança, devem ser aplicados os procedimentos de cobrança adequados disponíveis no Estado-Membro requerente, salvo nos seguintes casos:
a) Quando for patente que não existem activos a cobrar no Estado-Membro requerente ou que tais procedimentos não conduzirão ao pagamento integral do crédito, e a autoridade requerente dispuser de informações específicas indicando que o interessado dispõe de activos no Estado-Membro requerido;
b) Quando o recurso a esses procedimentos no Estado-Membro requerente puder implicar dificuldades desproporcionadas.
E o art. 14º que:
1. Os litígios relativos ao crédito, ao título executivo inicial no Estado-Membro requerente ou ao título executivo uniforme no Estado-Membro requerido e os litígios sobre a validade de uma notificação efectuada por uma autoridade competente do Estado-Membro requerente são dirimidos pelas instâncias competentes do Estado-Membro requerente. Se, durante o processo de cobrança, o crédito, o título executivo inicial no Estado-Membro requerente ou o título executivo uniforme no Estado-Membro requerido for impugnado por uma parte interessada, a autoridade requerida informa essa parte de que a acção deve ser por ela instaurada perante a instância competente do Estado-Membro requerente, nos termos das disposições legislativas em vigor nesse Estado.
2. Os litígios relativos às medidas de execução tomadas no Estado-Membro requerido ou à validade de uma notificação efectuada por uma autoridade competente do Estado-Membro requerido são dirimidos pela instância competente desse Estado-Membro, nos termos das disposições legislativas e regulamentares que nele vigorem.
3. Quando uma das acções a que se refere o n.º 1 for instaurada perante a instância competente do Estado-Membro requerente, a autoridade requerente informa do facto a autoridade requerida, indicando os elementos do crédito que não são objecto de impugnação.
4. A partir do momento em que a autoridade requerida receba a informação a que se refere o n.º 3, transmitida pela autoridade requerente ou pelo interessado, deve proceder à suspensão do processo de execução, no que diz respeito à parte impugnada do crédito, ficando a aguardar a decisão da instância competente na matéria, salvo pedido em contrário da autoridade requerente nos termos do terceiro parágrafo do presente número.
A pedido da autoridade requerente, ou se tal for considerado de outro modo necessário pela autoridade requerida, e sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, a autoridade requerida pode tomar medidas cautelares para garantir a cobrança, desde que as disposições legislativas ou regulamentares em vigor no Estado-Membro requerido o permitam.
A autoridade requerente pode, nos termos das disposições legislativas e regulamentares e das práticas administrativas em vigor no Estado-Membro requerente, solicitar à autoridade requerida que proceda à cobrança de um crédito impugnado ou da parte impugnada de um crédito, desde que as disposições legislativas e regulamentares e as práticas administrativas em vigor no Estado-Membro requerido o permitam. Todos os pedidos desta natureza devem ser fundamentados. Se o devedor obtiver ganho de causa na acção de impugnação, a autoridade requerente deve proceder ao reembolso de quaisquer montantes cobrados, bem como ao pagamento de qualquer compensação devida, nos termos das disposições legislativas em vigor no Estado-Membro requerido.
Se tiver sido iniciado um procedimento amigável pelas autoridades competentes do Estado-Membro requerente ou do Estado-Membro requerido, e o resultado desse procedimento puder afectar o crédito para o qual foi pedida assistência, as medidas de cobrança são suspensas ou interrompidas até que aquele procedimento esteja concluído, a menos que o mesmo diga respeito a um caso de urgência imediata devido a fraude ou insolvência. Se as medidas de cobrança forem suspensas ou interrompidas, é aplicável o segundo parágrafo.
Esta directiva foi transposta para a ordem jurídica interna portuguesa pelo D.L. nº 263/2012, de 20/12, incluindo-se no seu âmbito de aplicação os créditos de impostos aludidos no art. 2º, nº 1, al. a), da Directiva [art. 3º, nº 1, al. a)] e sendo responsável pela aplicação do regime de assistência em território nacional a CIAMMCC [art. 5º].
Nos termos do art. 7º do D.L. 263/2012, a assistência que o Estado português fica obrigado a prestar respeita, entre outros mecanismos, à cobrança de créditos objecto de um título executivo uniforme e à adopção de medidas cautelares para garantia da cobrança.
Conforme decorre dos arts. 11º e 14º da Directiva e do art. 24º do D.L. 263/2012, em princípio o pedido de cobrança supõe que o crédito não esteja a ser objecto de impugnação no Estado requerente, mas trata-se de uma regra que comporta excepções, podendo nomeadamente o Estado requerente solicitar ao Estado requerido que proceda à cobrança do crédito contestado ou da parte contestada do crédito, desde que tal cobrança seja igualmente admissível face ao ordenamento jurídico nacional (art. 30º, nºs 3 e 4, do D.L. 263/2012).
E de todo o modo, podem sempre ser tomadas medidas cautelares para garantir a cobrança do crédito, desde que admitidas pela legislação do Estado requerido (art. 14º, nº 4, § 2, da Directiva, e art. 30º, nº 6, al. b), do D.L. 263/2012).
No caso concreto, para além de estar demonstrado que “actualmente a dívida do processo n.º ...70 mantém-se e a do processo ...07 foi fixada em € 566.589,00, acrescidas de juros, mas já tendo sido arrecadado de forma coerciva a quantia de € 62.225,89” (ponto 26), e de não haver qualquer prova de que pudessem ser executados bens no território do Estado requerente, nos presentes autos não está em causa a directa cobrança do crédito (a tal respeitam as acções executivas), mas uma medida de salvaguarda dessa cobrança, que constitui uma verdadeira medida que acautela a cobrança do crédito, posto que a impugnação pauliana é uma forma de reacção do credor contra actos celebrados pelo devedor em prejuízo do primeiro, a tal não obstando sequer a nulidade destes actos (cfr. art. 615º, nº 1, do C.C.), de forma a que os bens possam ser executados como se se mantivessem no património do devedor, ainda que dele possam já ter saído.
Não se trata de um procedimento executivo, mas de uma acção prévia, necessária para que a execução possa incidir sobre esses bens.
Sendo assim, afigura-se-nos que se trata de uma forma de reacção que enquadra as medidas destinadas a garantir a cobrança do crédito, inscrevendo-se nas medidas cautelares a que se refere a Directiva, sendo certo que se trata de uma figura jurídica regulada na legislação nacional de Portugal, que no caso assume a posição de Estado requerido.
Não tem, pois, razão o recorrente nesta parte (sendo certo, de todo o modo, que o mesmo não invoca qualquer impossibilidade de recurso à acção pauliana, apenas se insurge quanto à possibilidade de execução).
Concretamente quanto à impugnação pauliana, esta exige, como requisitos, que o acto praticado pelo devedor envolva diminuição da garantia patrimonial, - ou seja, diminuição dos valores patrimoniais que, nos termos do art. 601º do Código Civil, respondem pelo cumprimento da obrigação - desde que daí resulte a impossibilidade para o credor de obter a satisfação integral do seu crédito ou apenas o agravamento dessa impossibilidade e com a condição de tal acto não assumir natureza pessoal (art. 610º do C.C.).
Exige ainda a al. a) do mesmo normativo que o crédito seja anterior ao acto, ou, sendo posterior, tenha sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor.
Reportando-se a pretensão de impugnação a acto oneroso, é exigível que o devedor e o terceiro tenham agido de má fé, requisito que o nº 2 do art. 612º do Código Civil, concretiza como sendo a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor.
Tratando-se de acto gratuito, como é o caso das doações dos autos, a impugnação procederá ainda que o devedor e o terceiro agissem de boa fé.
Vistos os factos provados, resulta o preenchimento destes requisitos da impugnação pauliana, conforme se analisou na sentença recorrida.
Anote-se que as doações em causa não constituem acto de natureza pessoal e são actos ofensivos dado que os bens em causa, porque pertenciam ao património do 1º R., eram responsáveis pela satisfação do crédito dos Estado francês, nos termos do princípio geral do art. 601º do Código Civil.
O que é relevante é o momento em que se torna necessário accionar a garantia geral das obrigações que é constituída pelo património do devedor, por força do não cumprimento voluntário da obrigação por parte deste, correspondendo tal garantia precisamente aos bens que integram esse património no momento do incumprimento (em qualquer das suas formas, incluindo a mora) - como decorre desde logo da análise conjugada dos arts. 601º, 762º, nº 1, e 817º do Código Civil.
As doações são, ademais, posteriores ao crédito (portanto e obviamente (!) o crédito é anterior ao acto).
E uma vez que a doação se trata um acto gratuito, nos termos do art. 612º, nº 1, parte final, do Código Civil, a impugnação sempre seria de proceder, pois que ainda que os RR. estivessem de boa fé, tal não obstaria à impugnação.
Não resultou ainda provado que o 1º R. possua outros bens penhoráveis de valor igual ou superior ao dos prédios em questão (facto que aos RR. incumbia provar, nos termos do art. 611º do Código Civil) e que possam satisfazer o crédito, pelo que existe, em concreto, diminuição da garantia patrimonial do crédito.
Não merece, assim, acolhimento a pretensão do recorrente no sentido da improcedência da acção.
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Em face do resultado do tratamento das questões analisadas, é de concluir pela não obtenção de provimento do recurso interposto pelo 1º R. e pela consequente confirmação da decisão recorrida.
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III - Por tudo o exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
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Custas da apelação pelo recorrente (art. 527º, nºs 1 e 2, do C.P.C.).
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Notifique.
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Sumário (da exclusiva responsabilidade da relatora - art. 663º, nº 7, do C.P.C.):
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Porto, 1/7/2026. (datado e assinado electronicamente)

Isabel Ferreira

José Manuel Correia

Manuela Machado