Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026119 | ||
| Relator: | TEIXEIRA MENDES | ||
| Descritores: | ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA PUBLICAÇÃO PERIÓDICA DIRECTOR RESPONSABILIDADE RESPONSABILIDADE DO DIRECTOR DE PUBLICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199906029940327 | ||
| Data do Acordão: | 06/02/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CR PORTO | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/25/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | L 2/99 DE 1999/02/26 ART31 N1 ART39. | ||
| Sumário: | I - O director do jornal ( ou quem o substitua ) continua a ser responsável pelo abuso de liberdade de imprensa; só que agora não como autor, ainda que o escrito não seja assinado, sendo " punido com as penas cominados nos correspondentes tipos legais reduzidos de um terço nos seus limites ". Mas, se por um lado, beneficia desta redução, por outro vê-se agora incurso no crime de desobediência qualificada se não " declarar no inquérito qual a identidade do autor do escrito ou imagem ". | ||
| Reclamações: | |||