Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9940327
Nº Convencional: JTRP00026119
Relator: TEIXEIRA MENDES
Descritores: ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
PUBLICAÇÃO PERIÓDICA
DIRECTOR
RESPONSABILIDADE
RESPONSABILIDADE DO DIRECTOR DE PUBLICAÇÃO
Nº do Documento: RP199906029940327
Data do Acordão: 06/02/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CR PORTO
Data Dec. Recorrida: 01/25/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: L 2/99 DE 1999/02/26 ART31 N1 ART39.
Sumário: I - O director do jornal ( ou quem o substitua ) continua a ser responsável pelo abuso de liberdade de imprensa; só que agora não como autor, ainda que o escrito não seja assinado, sendo " punido com as penas cominados nos correspondentes tipos legais reduzidos de um terço nos seus limites ".
Mas, se por um lado, beneficia desta redução, por outro vê-se agora incurso no crime de desobediência qualificada se não " declarar no inquérito qual a identidade do autor do escrito ou imagem ".
Reclamações: