Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00039418 | ||
| Relator: | JORGE JACOB | ||
| Descritores: | RENÚNCIA AO RECURSO COIMA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP200607190644050 | ||
| Data do Acordão: | 07/19/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 229 - FLS 10. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Com o pagamento da coima, pelo mínimo, o arguido renuncia ao recurso a discutir a verificação da contra-ordenação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em audiência no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO: Por decisão da Direcção-Geral de Viação, de 18 de Abril de 2005, foi o arguido B………. condenado na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias, pela prática de uma contra-ordenação ao disposto nos arts 28º, nº 4 e 27º, nº 2, do Código da Estrada. Inconformado, o arguido interpôs recurso para o tribunal da comarca de Lousada. Por despacho exarado a fls. 18, não foi admitido o recurso na parte em que ataca os fundamentos da decisão para concluir pelo cometimento da contra-ordenação, com fundamento no facto de o arguido ter pago voluntariamente a coima que lhe foi aplicada, conformando-se assim com a prática da infracção e renunciando tacitamente ao recurso. O recurso foi admitido apenas cingido à questão da dispensa ou suspensão da sanção acessória. Efectuada a audiência, sem documentação da prova produzida, foi proferida sentença, em 21/03/2006, que decidiu o recurso mantendo a decisão da autoridade administrativa. Inconformado, o arguido interpôs recurso, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: a) Na decisão recorrida foi considerado provado que no dia 25/08/2004, pelas 15h30m, na EN .., Km 44.1, em ………., Lousada, arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-SN a uma velocidade não inferior a 84 Km/h; b) O Meritíssimo Juiz a quo não apreciou a impugnação judicial do arguido na parte da diligência de prova supra referida em 5. c) Tal diligência de prova foi requerido com base em razões objectivas e devidamente alegadas. d) Não constitui uma medida meramente dilatória; e) Pelo que, não deveria ter sido indeferida, sob pena de violação do Art. 340º do CPP; f) Acresce que o argumento de que o pagamento voluntário da coima constitui conformação com a prática da infracção e renúncia à interposição do recurso não tem qualquer base legal; g) Uma eventual decisão favorável ao arguido, implica a sua absolvição e acarreta a devolução da coima, sob pena de enriquecimento sem causa. h) A decisão recorrida violou o disposto nos Arts. 340º do CPP, aplicável ex vi Art. 74º, nº 4 do D.L. 244/95. Nestes termos e nos melhores de direito, deve a douta decisão recorrida ser anulada e devolvido o processo ao tribunal recorrido para que seja ordenada a realização da diligência de prova supra referida em 5 (Art. 75º, nº 2, b) do D.L. 433/82, de 27 de Outubro, fazendo-se assim inteira e sã justiça. Na sua resposta, o M.P. pugnou pela improcedência do recurso. Nesta instância, o Exmº Procurador-geral Adjunto apôs o seu visto. Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a audiência. Segundo a jurisprudência corrente dos tribunais superiores, o âmbito do recurso afere-se e delimita-se pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo do que deva ser oficiosamente conhecido. No caso vertente, a única questão a decidir é a de saber se deverá ser ordenada a realização da diligência probatória requerida pelo arguido, devolvendo-se para o efeito os autos ao tribunal recorrido. II - FUNDAMENTAÇÃO: Na sentença recorrida tiveram-se como provados os seguintes factos: 1.No dia 25/08/2004, pelas 15h30m, na EN .., Km 44.1, em ………., Lousada, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-SN a uma velocidade não inferior a 84 Km/h; 2. Naquele local a velocidade máxima permitida é de 50 Km/h; 3. O arguido pagou voluntariamente a coima que lhe foi aplicada; 4. O arguido tem averbada no seu Registo Individual de Condutor a prática de uma infracção estradal consubstanciada na condução a velocidade superior ao limite legal permitido entre 30 a 60 Km/h, praticada no dia 24/05/2003; 5. Por força de tal conduta o arguido foi condenado numa inibição de condução por 30 dias, a qual foi suspensa por 180 dias, tendo vigorado entre 15/06/2004 e 12/12/2004. 6. O arguido é vendedor, deslocando-se diariamente por todo o país; 7. A condução de veículos automóveis é imprescindível para poder exercer a sua profissão, sem o qual o arguido não poderá prestar qualquer serviço à empresa onde trabalha; 8. A sua actividade profissional é a principal fonte de rendimentos do seu agregado familiar. A convicção do tribunal recorrido relativamente à matéria de facto foi fundamentada nos seguintes termos: Auto de contra-ordenação de fls. 3, decisão de fls. 6 e 7 e registo individual de condutor de fls. 5. A matéria constante das conclusões com que o arguido delimita o objecto do recurso vai provada, atentos os depoimentos das testemunhas ouvidas, que se reputam de credíveis e informados. * * O presente recurso é restrito à matéria de direito, nos termos previstos no art. 75º do RGCC, sem prejuízo, obviamente, do conhecimento dos vícios enumerados no nº 2 do art. 410º do CPP, atento o teor do Acórdão do Plenário das Secções Criminais do STJ nº 7/95 [- Fixou jurisprudência obrigatória em cujos termos “é oficioso o conhecimento dos vícios indicados no art. 410º, nº 2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”.]. No caso vertente, contudo, a decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não evidencia qualquer dos vícios referidos no nº 2 do art. 410º do CPP. Nas alegações de recurso que apresentou no tribunal de 1ª instância, o arguido requereu a notificação da entidade autuante (Polícia de Segurança Pública) para comprovar nos autos, mediante a junção dos correspondentes certificados, que à data dos factos o radar utilizado para a verificação da velocidade a que o arguido conduzia se encontrava devidamente aprovado e homologado pela entidade competente e devidamente verificado no que respeita à calibragem e controlo metrológico, diligência essa que não foi admitida. Sustenta, a propósito, o arguido, a violação do art. 340º do CPP. Diga-se desde já que não lhe assiste razão. Mesmo admitindo-se a aplicabilidade do disposto no art. 340º do CPP, ainda assim, ao abrigo desse dispositivo legal, não teria o tribunal que ordenar senão a produção dos meios de prova que se lhe afigurassem necessários para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa, não preenchendo tal condicionalismo o meio de prova pretendido pelo arguido, atenta a finalidade visada. Na verdade, o arguido pretende, através do meio de prova cuja produção requereu, questionar a verificação da contra-ordenação com cuja prática se conformou, pagando voluntariamente a coima, que precisamente por força desse pagamento voluntário, foi liquidada pelo mínimo. O nº 1 do art. 153º do Código da Estrada admite o pagamento voluntário da coima, pelo mínimo. O pagamento voluntário efectuado nesses termos traduz, no entanto, conformação com a prática da contra-ordenação correspondente, pois que segundo o disposto no art. 155º, nº 3, “o arguido que proceda ao pagamento voluntário da coima não fica impedido de apresentar a sua defesa, restrita à gravidade da infracção e à sanção de inibição de conduzir aplicável”. Admitir que o arguido que pagasse a coima pelo mínimo ao abrigo do art. 153º, nº 1, viesse de seguida discutir a verificação da contra-ordenação, traduzir-se-ia, em termos práticos, no total subversão do sistema legalmente consagrado, pois a possibilidade legal de liquidação da coima pelo mínimo traduz uma contrapartida legalmente concedida ao arguido que se conforma com a prática da infracção, renunciando à possibilidade de discutir a sua existência, sem embargo de lhe ser sempre admissível impugnar a sanção acessória, a sua medida ou os termos em que foi fixada [- Cfr. Acórdão da Relação do Porto de 11.03.98, in www.dgsi.pt.jtrp]. Só esta interpretação é compatível com a redacção do art. 155º, nº 3, do Código da Estrada, que expressamente permite ao arguido apresentar a sua defesa, em caso de voluntário pagamento, restrita à gravidade da infracção e à sanção de inibição de conduzir aplicável. E nem se diga que com semelhante interpretação ocorre violação do direito de defesa do arguido. É que, em última ratio, a opção pelo pagamento voluntário, com renúncia à discussão da existência da infracção e correspondente benefício no montante da coima aplicável, é sempre do arguido. Se este, porventura, entender que não praticou a infracção e que a aplicação da coima é injusta, então não a pagará voluntariamente e discutirá a verificação da contra-ordenação, usufruindo de todas as garantias que a lei lhe concede. O que não pode é garantir à partida, através da liquidação pelo mínimo, a impossibilidade de agravamento da coima, mercê da proibição da “reformatio in pejus” consagrada no art. 72º-A do DL nº 433/82, para depois discutir a verificação da infracção para obter, além do mais, a devolução da coima antes paga, como pretende o recorrente nas suas alegações. * * III - DISPOSITIVO: Nestes termos, nega-se provimento ao recurso. Por ter decaído integralmente no recurso que interpôs, pagará o recorrente a taxa de justiça de 4 UC. * * Porto, 19 de Julho de 2006 Jorge Manuel Miranda Natividade Jacob José Joaquim Aniceto Piedade Joaquim Rodrigues Dias Cabral Arlindo Manuel Teixeira Pinto |