Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | DEOLINDA VARÃO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA TÍTULO EXECUTIVO INJUNÇÃO FÓRMULA EXECUTÓRIA EMBARGOS DE EXECUTADO FUNDAMENTOS INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RP20220407318/21.9T8OAZ-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/07/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Tendo o procedimento de injunção se iniciado após a data da entrada em vigor da Lei n.º117/19, tem aplicação a nova redacção da al. c) do n.º1 do art.º 13.º e o art.º 14.º-A do Regime Anexo ao DL n.º 269/98, bem como a nova redacção do art.º 857.º n.º1 do CPC, dada por aquela Lei. II – Não tendo a embargante alegado que foi notificada com a cominação do n.º1 do art.º 14.º-A do Regime Anexo ao DL n.º 269/98, pelo que apenas pode invocar como fundamentos de oposição à execução os que estão previstos no n.º2 do art.º 14.º-A. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 318/21.9T8OAZ-A.P1 – 3ª Secção (Apelação) - 1416 Embargos de Executado – Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo de Execução de Águeda Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. U..., SA deduziu embargos de executado, por apenso à execução sumária, com fundamento em injunção, que lhe move B..., LDA. Como fundamento, alegou, em síntese, que a exequente lhe forneceu material em quantidade inferior àquela que facturou, estando a pedir em excesso a quantia de € 436,02 ou de € 929,39, consoante as dimensões do veículo que procedeu ao transporte do referido material. De seguida, foi proferido despacho que indeferiu liminarmente os embargos de executado. A embargante recorreu, formulando, em síntese, as seguintes CONCLUSÕES 1ª – O artigo 857.º do CPC foi declarado inconstitucional, quando interpretado no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimento de injunção ao qual foi aposta a fórmula executória. 2ª – O artigo 857.º do CPC enferma de inconstitucionalidade material, por violação do princípio da proibição da indefesa, à semelhança do que sucedia com o anterior artigo 814.º, n.º 2 do CPC, declarado materialmente inconstitucional com força obrigatória geral. 3ª – A censura constitucional não poderá deixar de atingir também as execuções baseadas em título formado no âmbito dos procedimentos de injunção que visam exigir o cumprimento de obrigações emergentes de transacções comerciais abrangido pelo DL 32/03, de 17.02 na medida em que tais procedimentos apesar de apenas poderem ser instaurados contra empresas ou entidades públicas não deixam de apresentar quando confrontados com os procedimentos de injunção destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do Tribunal da 1ª Instância previsto no artigo 1.º do DL 269/98, de 01.09, a especificidade para aquele efeito não despicienda de poderem conduzir à formação de um título executivo. 4ª – Desta forma, deverão ser admitidos os fundamentos invocados pela embargante nos presentes embargos e concomitantemente os embargos de executado. 5ª – Foram assim violadas pelo Tribunal a quo as normas dos artigos 857.º, n.º 1 e 729.º do CPC. A embargada contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II.O Tribunal recorrido considerou assentes os seguintes factos: 1 – O título executivo dado é um requerimento de injunção ao qual foi aposta força executiva. 2 – O requerimento de injunção deu entrada no Balcão Nacional de Injunções em 04.11.20. 3 – Foi-lhe aposta força executiva em 17.12.20. * III.A questão a decidir – delimitada pelas conclusões da alegação da apelante (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do CPC) – é a seguinte: - Se os presentes embargos de executado devem ser admitidos. Conforme decorre do disposto no artigo 7.º do Regime anexo ao Decreto-Lei 269/98, de 01.09, a injunção é uma providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do DL 269/98 ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo DL 32/03, de 17.02. Notificado o requerido, se este não deduzir oposição, o secretário aporá no requerimento de injunção a fórmula executória, em conformidade com o disposto no artigo 14.º, n.º 1 do DL 269/98. O documento assim obtido pelo requerente integra um título executivo, conforme decorre do disposto no artigo 703.º, n.º 1, al. d) do CPC. “(…). Mas, o requerimento de injunção, ao qual foi aposta a fórmula executória, não pode ser equiparado a uma sentença. Trata-se de um título cuja perfeição não depende de qualquer decisão, tão pouco depende da análise de razões de facto ou de direito, dos fundamentos invocados ou da verdadeira existência da obrigação, antes assentando no silêncio do requerido. E, tal silêncio do requerido, subsequente à sua notificação, faz presumir a existência da dívida, cujo pagamento lhe é exigido, sendo certo que essa presunção é passível de ser ilidida, através da oposição que venha a ser feita à execução. Estamos perante um título extrajudicial, ao qual, por força de disposição especial, é atribuída força executiva, classificando-o a doutrina de título impróprio porque formado num processo, mas não resultante de uma decisão judicial – v. neste sentido, LEBRE DE FREITAS, CPC Anotado, 1999, Vol. I, 93. Coloca-se, portanto, a questão de saber se, sendo a execução baseada no titulo executivo com as características apontadas – requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executória – está o executado limitado aos fundamentos de oposição previstos no artigo 729º do CPC, para a execução fundada em sentença, na parte em que sejam aplicáveis, ou pode, nos termos do artigo 731º do mesmo diploma legal, alegar quaisquer outros fundamentos que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração. (…).”[1]. No artigo 729.º do CPC, estabelecem-se os fundamentos de oposição à execução baseada em sentença. No caso de a execução se fundar em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, o artigo 857.º do CPC, para além das específicas situações elencadas nos seus n.ºs 2 e 3, só admite, por força do seu n.º 1, que a oposição por embargos tenha como fundamentos aqueles que são previstos no artigo 729.º, com as “devidas adaptações”. No âmbito do anterior CPC, o artigo 814.º, n.º 2 só permitia que a oposição à execução fundada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, desde que o procedimento de formação desse título admitisse oposição pelo requerido, tivesse por fundamento um daqueles que o n.º 1 admitia para a oposição à execução fundada em sentença. O TC, no acórdão n.º 388/13, de 09.07, publicado no DR, I Série de 24.09.13, declarou, com força obrigatória geral, “a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 814.º, nº 2 do Código de Processo Civil (CPC), na redacção do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória, por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20º, nº 1 da Constituição.”. Continuou, todavia, a persistir, no artigo 857.º do actual CPC, na sua redacção inicial, a regra da equiparação deste título executivo baseado em requerimento de injunção ao qual foi aposta a fórmula executiva a título executivo judicial. Dizia o n.º 1 do artigo 857.º, na sua redacção inicial, que se a execução se fundasse em requerimento de injunção ao qual tivesse sido aposta fórmula executória, apenas podiam ser alegados os fundamentos de embargos previstos no artigo 729.º, com as devidas adaptações, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. O n.º 2 do artigo 857.º reporta-se à situação da verificação de justo impedimento à dedução de oposição ao requerimento de injunção, tempestivamente declarado perante a secretaria de injunção, nos termos previstos no artigo 140.º; situação em que podem ser invocados os fundamentos de oposição previstos no artigo 731.º. O n.º 3 previa dois fundamentos de oposição à execução, que podiam ser invocados fora da situação de justo impedimento: a) Questão de conhecimento oficioso que determine a improcedência, total ou parcial, do requerimento de injunção; b) Ocorrência de forma evidente, no procedimento de injunção, de excepções dilatórias de conhecimento oficioso. No entanto, o acórdão do TC n.º 274/15, de 12.05, publicado no DR 1ª série, de 08.06.15, veio declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, daquela norma do artigo 857.º, n.º 1 do actual CPC, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimento de injunção à qual foi aposta a fórmula executória, por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1 da CRP. Em 01.01.20, entrou em vigor a Lei 117/19, de 13.09, a qual tem aplicação aos processos iniciados a partir daquela data (artigos 11.º, n.º 1 e 15.º da mesma Lei). Além do mais, aquela Lei alterou a redacção do artigo 13.º, n.º 1 do Regime anexo ao DL 269/98 e introduziu no mesmo regime o artigo 14.º-A e, em consonância com este último preceito, alterou também a redacção do artigo 857.º, n.º 1 do CPC. Segundo o artigo 13.º, n.º 1, alínea b), do Regime anexo ao DL 269/98, na redacção da citada Lei 117/19, deve constar do conteúdo da notificação do requerido a preclusão resultante da falta de tempestiva dedução de oposição, nos termos previstos no artigo 14.º-A. O novo artigo 14.º-A, sob a epígrafe “Efeito cominatório da falta de dedução da oposição”, tem a seguinte redacção: “1. Se o requerido, pessoalmente notificado por alguma das formas previstas nos n.ºs 2 a 5 do artigo 225.º do Código de Processo Civil e devidamente advertido do efeito cominatório estabelecido no presente artigo, não deduzir oposição, ficam precludidos os meios de defesa que nela poderiam ter sido invocados, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2. A preclusão prevista no número anterior não abrange: a) A alegação do uso indevido do procedimento de injunção ou da ocorrência de outras exceções dilatórias de conhecimento oficioso; b) A alegação dos fundamentos de embargos de executado enumerados no artigo 729.º do Código de Processo Civil, que sejam compatíveis com o procedimento de injunção. c) A invocação da existência de cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas; d) Qualquer exceção perentória que teria sido possível invocar na oposição e de que o tribunal possa conhecer oficiosamente.”. E a redacção do n.º 1 do artigo 857.º do CPC, passou a ser a seguinte: “1. Se a execução se fundar em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, para além dos fundamentos previstos no artigo 729.º, aplicados com as devidas adaptações, podem invocar-se nos embargos os meios de defesa que não devam considerar-se precludidos, nos termos do artigo 14.º-A do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na sua redacção atual.”. Foi mantida a redacção dos n.ºs 2 e 3 do artigo 857.º do CPC, como refere Gabriela Cunha Rodrigues[2], “(…) em duplicado com o novo artigo 14.º-A do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, o que propicia uma interpretação labiríntica dos normativos em questão”. Com as alterações legislativas efectuadas pela Lei 117/19 no CPC e no DL 269/98, foi superada a inconstitucionalidade da norma do artigo 857.º, n.º 1, deixando de ter razão de ser a anterior jurisprudência constitucional com força obrigatória geral acima citada – tal como bem se concluiu no despacho recorrido. No caso dos autos, o procedimento de injunção iniciou-se após a data da entrada em vigor da Lei 117/19, pelo que têm aqui aplicação a nova redacção do artigo 13.º, n.º 1, al. c) e o artigo 14.º-A do Regime anexo ao DL 269/98, bem como a nova redacção do artigo 857.º, n.º 1 do CPC, introduzidas por aquela Lei. A embargante não alegou que não tenha sido notificada com a cominação prevista no n.º 1 daquele artigo 14.º-A do Regime anexo ao DL 269/98. Por isso, e como decorre das disposições conjugadas dos citados artigos 14.º-A, n.º 1 do DL 269/98 e 857.º, n.º 1 do CPC, a embargante apenas pode invocar como fundamentos de oposição à execução aqueles que estão previstos no n.º 2 do artigo 14.º-A, ou seja: a) O uso indevido do procedimento de injunção ou da ocorrência de outras excepções dilatórias de conhecimento oficioso; b) Os fundamentos de embargos de executado enumerados no artigo 729.º do CPC, que sejam compatíveis com o procedimento de injunção; c) A existência de cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas; d) Qualquer excepção peremptória que teria sido possível invocar na oposição e de que o tribunal possa conhecer oficiosamente. Nos presentes embargos, a embargante invoca o cumprimento defeituoso da obrigação da embargada – o que não se integra em nenhuma das alíneas do citado artigo 14.º-A, n.º 2 do Regime anexo ao DL 269/98, apenas constituindo fundamento de embargos de executado opostos à execução baseada em título que não seja sentença judicial nem requerimento de injunção (cfr. artigo 731.º do CPC). Não sendo admissíveis os fundamentos invocados pela embargante, os presentes embargos de executado terão de ser liminarmente indeferidos, com fundamento no disposto no artigo 732.º, n.º 1, al. b) do CPC. * IV.Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência: - Confirma-se o despacho recorrido. Custas pela apelante. *** Porto, 21 de Abril de 2022Deolinda Varão Isoleta Almeida Costa Ernesto Nascimento ______________ [1] Ac. da RL de 01.06.17, www.dgsi.pt. [2] “A Injunção à luz das recentes alterações legislativas e das reflexões do Grupo de Trabalho constituído por Despacho de 24.5.2018”, in Revista Julgar Online, Dezembro de 2019, pág. 10. |