Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2987/15.0T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOAQUIM MOURA
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
HIPOTECA
Nº do Documento: RP202102082987/15.0T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 02/08/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Ocorre inutilidade superveniente da lide quando o efeito pretendido já foi alcançado fora do esquema da providência jurisdicional requerida, o que não sucede quando o credor exequente viu satisfeito, mediante prestação realizada por terceiro, parte (ainda que substancial) do seu crédito.
II - A extinção da obrigação faz extinguir a hipoteca a que serve de garantia (artigo 730.º, al. a), do Código Civil), mas a inversa não é verdadeira.
III – Não age com abuso do direito o credor exequente que, depois de ter visto parcialmente satisfeito o seu crédito exequendo, requereu o prosseguimento da execução para obter a cobrança do remanescente, pois não teve uma conduta susceptível de criar nos devedores uma situação objectiva de confiança de que não o faria.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 2987/15.0 T8PRT-A.P1
(Embargos de executado)
Comarca do Porto
Juízo de Execução do Porto (J5)
Acordam na 5.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto
I – Relatório
B…, litigando com o benefício de apoio judiciário, na qualidade de cabeça-de-casal da Herança Indivisa aberta por óbito de C…, veio, por apenso aos autos de execução ordinária para pagamento de quantia certa que, sob o n.º 2987/15.0 T8PRT, correm termos pelo Juízo de Execução do Porto (J5), Comarca do Porto, em que a referida Herança é executada, e em que é exequente D… (entretanto falecido, tendo sido habilitados, para com eles prosseguirem os termos da acção, os seus sucessores E…, F… e G…), deduzir oposição, por embargos, à execução, com os seguintes fundamentos:

Desconhece, e não tem obrigação de conhecer, os factos em que se baseia o exequente para instaurar a execução, designadamente o alegado contrato de mútuo com hipoteca e, bem assim, se aquele, efectivamente, entregou a quantia de €112.698,05 à sua falecida mãe e se esta a recebeu, pelo que impugna esses factos.
Mas, a ter sido efectuado o empréstimo dessa quantia, o mesmo está «totalmente liquidado, pois, só assim se entende a declaração emitida pelo Exequente, com data de 05 de Junho de 2014 (…) em que o mesmo autoriza o cancelamento da alegada hipoteca que se encontrava registada a seu favor e que incidia sobre o imóvel melhor identificado no artigo 1.º do requerimento executivo» e que garantia o mútuo, pelo que nada deve ao exequente/embargado.

Concluiu dizendo que «deve a presente acção ser julgada improcedente e não provada, com as demais consequências legais, designadamente quanto a custas»[1].
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Liminarmente admitidos os embargos e notificado o exequente, veio este, tempestivamente, apresentar contestação, alegando, em síntese:
A existência do mútuo e a efectiva entrega da quantia mutuada à C… decorre do teor da própria escritura, na qual esta interveio.
A assinatura aposta na declaração que permitiu o cancelamento da hipoteca que garantia o pagamento do valor mutuado não foi realizada pelo punho do Exequente, mas por pessoa diversa, no intuito de enriquecer ilicitamente e o reconhecimento da assinatura em causa foi ilicitamente efectuado por Solicitador que não aferiu da identidade do sujeito que lhe apresentou o documento em questão nem presenciou a sua subscrição.
Essa actuação motivou a condenação de H… e I…, Solicitador, respetivamente, pelos crimes de burla agravada e falsificação de documento (o primeiro) e de falsificação de documento (o segundo).
Factualidade que é do perfeito conhecimento do embargante, que litiga de má-fé e como tal deve ser condenado.
Concluiu pela total improcedência da oposição deduzida.
Correspondendo ao convite que, por despacho de 20.03.2017, lhe foi dirigido, o exequente aperfeiçoou o requerimento executivo, por forma a que a execução seguisse contra os herdeiros (sucessores habilitados) da falecida C…: B… e J….
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Dispensada a audiência prévia, fixou-se em € 128.481,95 o valor da causa e proferiu-se despacho saneador tabelar, procedeu-se à identificação do objecto do processo e à enunciação dos temas de prova, designou-se data para a audiência de julgamento e foram admitidos os requerimentos probatórios.
Realizou-se a audiência final, após o que, em 28.02.2020, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«Assim, em face de todo o exposto, decide-se julgar improcedente, por não provada, a oposição à execução por embargos de executado deduzida pelo embargante B… (na qualidade de herdeiro de C…), determinando-se, em consequência, o prosseguimento da ação executiva intentada pelo embargado D… (entretanto falecido e substituído pela habilitação dos seus herdeiros E…, F… e G…), sem prejuízo do abatimento da quantia de € 100.000,00 liquidada em 23/02/2017 no âmbito da transação outorgada no processo nº 77/14.1T8PVZ do Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim, Juiz 6, com observância do disposto no artigo 785º, do Código Civil».

Inconformado, almejando a revogação da sentença, o embargante B… interpôs recurso de apelação, com os fundamentos explanados na respectiva alegação, que condensou nas seguintes conclusões (transcrição integral):
«a) O presente recurso vem interposto da sentença proferida no passado dia 17 de abril de 2020 que julgou improcedentes os embargos de executado e, tem assim por base, a decisão que se acabou de transcrever e, que a aqui recorrente não pode concordar pelos motivos que se explanarão de seguida.
b) O aqui recorrente, não ignora o facto de que, o tema em discussão é complex0, contudo, afigurasse-nos que no caso em apreço, contudo o “tribunal a quo” enraizou num erro claro da subsunção do direito ao caso sob júdice.
c) Ainda que seja verdade que “(…) o exequente recebeu a quantia de €100.000,00 na decorrência de transação outorgada no processo nº 77/14.1T8PVZ do Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim, Juiz 6.”, o aqui recorrente não pode concordar com o entendimento do “tribunal a quo”, quando conclui que, tendo em conta esta factualidade e bem ainda o facto de, ao celebrar aquela transação o exequente não “abriu mão” do valor em dívida que a hipoteca constituída garantia (€112.698,05) e dos juros de mora, deveria ter sido ordenada a extinção dos autos por inutilidade superveniente da lide.
d) E, assim sendo, não pode o aqui recorrente concordar com a apreciação crítica do “tribunal a quo” e do mérito da decisão proferida por este, na parte em que considera que apenas deverá ser abatida a quantia de €100.000,00 (cem mil euros) ao valor reclamado nos presentes autos.
e) Na verdade, salvo melhor entendimento, o “tribunal a quo” deveria fazer ter considerado que, o exequente, perante a hipótese de receber a totalidade do valor garantido pela hipoteca e respetivos juros de mora, ao celebrar um termo de transação na ação 77/14.1T8PVZ (na pendência dos presentes autos) e, apenas receber a quantia de €100.000,00 (cem mil euros), conformou-se em apenas se ver ressarcido daquele valor, abrindo mão da garantia titulada por hipoteca.
f) Aqui chegados, importa realçar o seguinte: já na pendência dos presentes autos de embargos de executado, o exequente D… celebrou uma transação e desistência do pedido vertido no processo n.º 77/14.1 T8PVZ que, correu termos pela Comarca do Porto, Juízo Central Cível da Póvoa do Varzim, Juiz 6.
g) Acão essa, instaurada pelo exequente D… contra H… e contra a sociedade K…, Limitada”, no qual foi formulado a final, o seguinte pedido: “i) Ser julgada procedente, por provada a presente ação; ii) ordenada a douta decisão à competente Conservatória do Registo Predial, a fim de repor o registo que sob a Ap. 4947, foram apresentado em 2010/09/10 e então existente, antes da venda do prédio descrito no art. 1.º, ou seja, tal qual se encontrava antes da referida venda; iii) dado sem efeito o cancelamento averbado em nome do autos e, consequentemente o cancelamento dos registos subsequentes, nos termos do disposto no artigo 8.º do Cod. Reg. Predial; iv) condenados os réus a reconhecerem que o autor tem a seu a favor uma garantia hipotecária que onera o prédio já supra identificado”.
h) E na qual, aquele pretendia ver reconhecido o seu direito decorrente da alegada hipoteca constituída sobre o imóvel referido na escritura de mútuo em discussão naqueles autos.
i) Naqueles autos, alegou o aqui exequente/recorrido que, o documento de quitação junto pelo réu H…, no qual o primeiro declarava que autorizava o cancelamento da hipoteca por já não ter interesse na mesma – ou seja – por já se mostrar ressarcido do seu alegado crédito.
j) Relembremos igualmente que, o valor do imóvel em apreço, cuja hipoteca havia sido constituída a favor do exequente/recorrido, de acordo com a avaliação efetuada pela Fazenda Pública, ascendia a €341.819,95 (trezentos e quarenta e um mil oitocentos e dezanove euros e noventa e cinco cêntimos).
k) E, o registo de hipoteca, referia que aquela garantia o montante máximo de €112.698,05 (cento e doze mil seiscentos e noventa e oito euros e cinco cêntimos).
l) Ora, encontrando-se em discussão naqueles autos o direito à manutenção da hipoteca sobre o imóvel por parte do exequente/recorrido, pressupunha que no fundo estivéssemos a discutir se, o aquele havia recebido ou não, o montante que alegadamente mutuou à falecida C….
m) Desde logo, nem a herança indivisa, nem o cabeça-de-casal daquela, aqui recorrente, foram parte ativa neste termo de transação;
n) O aqui recorrente não deu o seu consentimento nem aceitou, como aliás seria expectável o teor daquele clausulado.
o) E, não deixa de ser curioso que o exequente/recorrido tenha declarado prescindir da hipoteca, fazendo alusão à hipótese daquela ter sido cancelada legitimamente ou não…. Afinal em que ficamos? O exequente/recorrido deu ou não o consentimento para que fosse efetuado o cancelamento?
p) A postura adotada pelo exequente/recorrido - que ao celebrar a transação supra referido, “abriu mão” da garantia decorrente da hipoteca, que garantia o pagamento da quantia de €112.698,05, bem como atento seu valor de mercado, ao reclamar o pagamento do remanescente – consubstancia um caso flagrante de abuso de direito que se arguiu e arguiu uma vez mais – artigo 334.º do Código Civil.
q) Ou seja, por um lado, o exequente/recorrido naqueles autos, prescinde de uma garantia decorrente da hipoteca que garantia o pagamento da quantia de €112.698,05;
r) O exequente/recorrido prescindiu igualmente do direito de ver anulado o registo da transmissão do imóvel a favor da sociedade ré K…, Limitada, que lhe permitia por força da penhora e do valor de mercado daquele imóvel receber o remanescente que alega ter direito (e que não se concebe).
s) E, por outro lado, requereu o prosseguimento dos autos de execução principal para penhora dos restantes bens que constituem a herança indivisa.
t) Ao aceitar receber a quantia de €100.000,00 (cem mil euros) para pagamento do alegado crédito de que o exequente/recorrido se arrogava detentor sobre a herança indivisa, o mesmo aceitou e conformou-se que, aquele valor, seria para ressarcimento do seu crédito (ainda que lhe tenha sido dada a roupagem de “liquidação parcial).
u) Pois se assim não fosse, não seria possível que o exequente/recorrido fosse abrir mão de um direito que lhe garantia o recebimento da totalidade do montante do qual se arrogava credor.
v) Ou caso assim não se entenda, com o recebimento daquele valor, o embargado pelo menos considerou-se ressarcido, do valor máximo que a hipoteca garantia (€112.698,05).
w) Existe assim um claro abuso de direito por parte do exequente/recorrido, na modalidade de “venire contra factum propium” ou seja, estamos perante um comportamento anterior do agente suscetível de basear uma situação objetiva de confiança; a imputabilidade das duas condutas (anterior e atual) ao agente; a boa-fé do lesado e, a existência de um nexo de causalidade.
x) Existe um pressuposto a considerar: a existência de um comportamento anterior do agente (o factum proprium) que seja suscetível de fundar uma situação objetiva de confiança. Em segundo lugar exige-se que, quer a conduta anterior (factum proprium), quer a atual (em contradição com aquela) sejam imputáveis ao agente. Em terceiro lugar, que a pessoa atingida com o comportamento contraditório esteja de boa-fé, vale por dizer, que tenha confiado na situação criada pelo acto anterior, ignorando sem culpa a eventual intenção contrária do agente.
y) Pelo que, o comportamento do executado/recorrido excedeu manifestamente os limites impostos pela boa-fé.
z) Assim e, em face do exposto deveria o “tribunal a quo” ter declarado o abuso de direito do exequente/recorrido e, ordenada a extinção dos autos de execução principais, ou caso assim não se entenda, deverá ser ordenada a redução da quantia exequenda até ao limite garantido pela escritura de mútuo com hipoteca.
aa) Ao decidir como decidiu, a sentença proferida pelo “tribunal a quo” efetuou uma incorreta interpretação dos normativos legais aplicáveis, pelo que, deverá a mesma ser revogada e substituída por outra que, ordene a extinção dos autos de execução por inutilidade superveniente da lide.»

O embargado/recorrido contra-alegou, rematando a sua resposta com as seguintes conclusões:
I – Opta o Recorrente por confundir conceitos jurídicos, factos provados e não provados assim como factos invocados e não invocados, numa miscelânea que mais não visa do que confundir Vossas Excelências.
II – Não houve lugar à impugnação da decisão relativa à matéria de facto, o que não surpreende, na medida em que, conforme resulta dos autos, aquela foi fixada por acordo das partes.
III – Deduziu o Embargante os embargos sub judice sustentando a inexistência de qualquer contrato de mútuo entre a sua progenitora e o primitivo Exequente - porquanto este último não entregara àquela qualquer quantia - e, bem assim, que a ter existido tal dívida se encontraria extinta por pagamento, na medida em que aquele permitira o cancelamento da hipoteca que a garantia, resultando da factualidade assente pelo Tribunal a quo precisamente o inverso – vide Factos provados n.ºs 2 e 4.
IV – Contrariamente ao que parece resultar das, aliás, doutas alegações do Embargante, não resultou provado, pese embora gratuitamente afirmado, que havia qualquer hipótese do Exequente receber a totalidade do valor garantido pela hipoteca e respectivos juros de mora – Conclusão e); que se tenha conformado em apenas se ver ressarcido em €100.000,00 (cem mil euros) - Conclusão e); qual o teor do pedido do aqui Exequente em sede da acção que correu termos sob o n.º 77/14.1T8PVZ - Conclusão g); que o Exequente haja declarado que o documento de quitação junto pelo Réu H…, no qual o primeiro declarava que autorizava o cancelamento da hipoteca por já não ter interesse na mesma – ou seja – por já se mostrar ressarcido do seu alegado crédito – Conclusão i) e, aliás, Facto Provado n.º 4 da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo; que o imóvel em causa tem o valor de €341. 819,95 (trezentos e quarenta e um mil oitocentos e dezanove euros e noventa e cinco cêntimos) – Conclusão j); e/ou que o Exequente prescindiu do direito de ver anulado o registo da transmissão do imóvel a favor da sociedade ré K…, Limitada, que lhe permitia por força da penhora e do valor de mercado daquele imóvel receber o remanescente que alega ter direito – Conclusão r).
V – O afirmado agora pelo Recorrente mais não configura do que factualidade nova, a qual não só extravasa o âmbito dos presentes autos como não foi, sequer, objecto de apreciação pelo Tribunal a quo, sendo, s.m.o., enquanto tal, insusceptível de reapreciação pelo Venerando Tribunal ad quem, e, para além disso, é falsa.
VI – Consequentemente, salvo o devido respeito, deverão tais afirmações gratuitas ser totalmente desconsideradas por Vossas Excelências, atentando-se, isso sim, à factualidade constante da douta sentença proferida e, bem assim, às questões de Direito suscitadas nos autos.
VII – Salvo o devido respeito, o Executado confunde conceitos jurídicos distintos embora conexos, ou seja, a obrigação de pagamento, inerente ao mútuo contratado, com a garantia constituída para o garantir.
VIII – Nos termos do disposto no artigo 397.º do Código Civil - obrigação é o vínculo jurídico por virtude do qual uma pessoa fica adstrita para com a outra à realização de uma prestação, no caso vertente, à entrega de €112.698,05 (cento e doze mil seiscentos e noventa e oito euros e cinco cêntimos) ao Exequente; por sua vez, as garantias, conforme o preceituado nos artigos 601.º e seguintes do C.C., têm por objectivo, perdoando-se a redundância, garantir o cumprimento da obrigação.
IX – A obrigação e a garantia do seu cumprimento, pese embora relacionadas, configuram coisas distintas, o que possibilita, por exemplo, a viabilidade de uma segunda hipoteca sobre o mesmo bem, assim como de substituição, reforço, expurgação e/ou cessão da mesma – vide artigos 701.º, 713.º e 721.º, todos do C.C..
X – A hipoteca pode-se extinguir por motivos diversos da extinção da obrigação que lhe é inerente, nomeadamente, pela renúncia do credor, não implicando a sua extinção a da própria obrigação vide artigo 730.º do C.C..
XI – No caso em análise, o Exequente, ou, hodiernamente, os seus sucessores, pretende(m) o pagamento do valor que lhe(s) é devido pelos Executados, agora na parte excedente aos €100 .000,00 (cem mil euros) que já foram entregues por terceira pessoa para “liquidação parcial” daquela obrigação.
XII – O Exequente não viu o seu direito integralmente satisfeito, não deixando de lhe interessar o pagamento do que ainda é devido, pelo que, s.m.o., não estamos perante uma situação de inutilidade superveniente da lide.
XIII – Não podemos partilhar do entendimento do Recorrente no sentido de que a transacção efectuada no âmbito do referido processo n.º 77/14.1T8PVZ tenha como consequência um ressarcimento do Exequente em €112.698,05 (cento e doze mil seiscentos e noventa e oito euros e cinco cêntimos), ao invés dos €100.000,00 (cem mil euros) efectivamente pagos, apenas e só porque tal corresponde ao valor garantido pela hipoteca ou, pior, que determine a redução da quantia devida para tal valor (?!).
XIV – A sufragar a teoria do Executado, toda e qualquer venda de imóveis hipotecados, fosse porque valor fosse, a quem quer que seja, extinguiria integralmente ou, pelo menos, pelo valor da hipoteca, o correspondente crédito, o que, salvo o devido respeito, carece de todo e qualquer cabimento e/ou suporte legal, doutrinário e/ou jurisprudencial que lhe valha no ordenamento jurídico português.
XV – Inexiste qualquer situação de inutilidade superveniente da execução a que correspondem os autos principais em virtude da transacção materializada pelo primitivo Exequente a que alude o ponto 6 dos factos provados.
XVI – Para que se verifique uma situação de abuso de direito é necessário que se excedam os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito de forma manifesta, inequívoca, notória ou evidente – o que não sucede no caso vertente.
XVII – O instituto jurídico do abuso de direito é reservado para situações limite, actuando como verdadeira válvula de segurança do sistema, sendo até de conhecimento oficioso embora de aplicação subsidiária.
XVIII – O venire contra factum proprium traduz-se no exercício de uma posição jurídica em contradição com uma conduta antes assumida ou proclamada pelo agente.
XIX – Resulta evidente que a conduta do Exequente - septuagenário, aguardando o pagamento do quanto lhe é devido há cinco anos, enquanto vê a garantia de tal cumprimento ilicitamente cancelada com recurso a meios fraudulentos - ao realizar uma transacção com o adquirente de tal garantia - o qual, inclusivamente, arguira uma situação de inoponibilidade, nos termos e com os efeitos previstos no artigo 291.º do Código Civil - para pronto pagamento parcial, mas substancial, do valor devido, não é susceptível de gerar qualquer confiança no Executado de que nada mais será devido nem lhe determinou qualquer comportamento com base nessa mesma confiança.
XX – Não se alcança, inclusivamente, de que forma tal transacção sucedida de imediata comunicação aos presentes autos, determinando uma redução da quantia exequenda em igual medida, é susceptível de configurar uma contradição com qualquer comportamento anterior do Exequente.
XXI – Na verdade, o Exequente e agora os seus sucessores mais não pretendem do que ver pago o que há muito lhes era e é devido e que o Embargante alegou nunca ter sido devido ou, então, já ter sido pago, contrariamentente à matéria de facto apurada pelo Tribunal a quo.
XXII – Inexiste, salvo o devido respeito, qualquer situação de abuso de direito no caso sub judice, persistindo o Embargante em protelar injustificadamente os presentes autos sem qualquer razão séria, alterando os seus fundamentos à medida que os anteriormente invocados se manifestam insuficientes para o Tribunal.
XXIII – Devendo ser integralmente mantida a douta sentença em crise, prosseguindo os autos principais de execução o seu regular andamento, sem qualquer redução que seja na quantia exequenda em apreço, para além daquela já assumida pelo próprio Exequente e considerada pelo Tribunal a quo.
XXIV – Não foram violadas quaisquer normas jurídicas pelo Tribunal a quo, o que decorre, aliás, da própria ausência da sua indicação em sede de alegações pelo Recorrente, devendo ser mantida integralmente a douta decisão proferida, sem qualquer reparo.»

O recurso foi admitido como apelação (com subida imediata, nos próprios autos de embargos e com efeito devolutivo).
Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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Objecto do recurso
São as conclusões que o recorrente extrai da sua alegação, onde sintetiza os fundamentos do pedido, que recortam o thema decidendum (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) e, portanto, definem o âmbito objectivo do recurso, assim se fixando os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso. Isto, naturalmente, sem prejuízo da apreciação de outras questões de conhecimento oficioso (uma vez cumprido o disposto no artigo 3.º, n.º 3 do mesmo compêndio normativo).
Como decorre do teor das primeiras conclusões formuladas, o recorrente começa por afirmar que a razão da sua discordância está na subsunção dos factos provados ao direito que na sentença recorrida foi feita.
Porém, como se percebe pelo teor das demais conclusões, toda a argumentação recursória assenta em factos que não integram o elenco de factos provados e nem sequer foram alegados na oposição deduzida.
Assim é quando afirma agora, em sede recursiva,
- que, no âmbito da acção que correu termos pelo Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim (J6) sob o n.º 77/14.1T8PVZ, o exequente podia ter recebido a totalidade do montante garantido pela hipoteca e respectivos juros de mora, mas aceitou receber, apenas, a quantia de €100.000,00;
- as pretensões formuladas pelo autor (aqui exequente) nessa acção;
- que o valor do imóvel sobre o qual incidia a hipoteca registada a favor do exequente era, de acordo com avaliação efectuada pela Fazendo Pública, de €341.819,95.
No entanto, o recorrente não cumpriu nenhum dos ónus de especificação a que alude o artigo 640.º, n.º 1, al. a), do CPC), pelo que é de considerar que não há, sequer, impugnação da decisão de facto e que a factualidade, definitivamente, assente é aquela que está descrita na sentença recorrida.
Clarificado este ponto, resulta das conclusões com que remata a sua alegação que o recorrente submete à sindicância deste tribunal de recurso as seguintes questões de direito:
- se devia ter sido declarada extinta a instância executiva, por inutilidade superveniente da lide;
- se, ao “abrir mão” da garantia decorrente da hipoteca sobre o imóvel supra identificado e ao aceitar receber de terceiro a quantia de €100.000,00, o exequente/embargado aceitou que com o recebimento deste montante ficava satisfeito o seu crédito, pelo menos, pelo valor máximo que tal hipoteca garantia /€112.698,05);
- se o exequente age em abuso do direito.
II – Fundamentação
1. Fundamentos de facto
Delimitado o thema decidendum, atentemos nos factos considerados provados:
1 - O exequente D…, intentou contra a executada herança jacente de C…, a ação executiva de que estes autos são apenso, dando à execução a escritura de mútuo com hipoteca e demais documentos apresentados com o requerimento executivo, dos quais se encontram cópias digitalizadas no histórico eletrónico do processo executivo, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido;
2 – Por escritura pública designada de mútuo com hipoteca, outorgada em 10/09/2010, D… concedeu a C… um empréstimo no montante de €112.698,05, pelo prazo de dois anos a contar de 01/08/2010, sem juros durante o primeiro ano e, findo esse prazo, vencendo juros à taxa de 4% até 01/08/2012 (cfr. referida escritura de mútuo com hipoteca);
3 – Para garantia do referido mútuo, a mutuária C… constituiu a favor do mutuante D… hipoteca voluntária sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o nº 2022/20091019 (freguesia de …), tendo essa hipoteca sido registada em 10/09/2010 (cfr. referida escritura de mútuo com hipoteca);
4 – A referida hipoteca veio a ser cancelada com base em declaração datada de 05/06/2014 atribuída a D…, apurando-se posteriormente no âmbito do processo criminal n.º 1909/14.0JAPRT do Juízo Central Criminal do Porto, Juiz 13, que a assinatura aposta nessa declaração havia sido falsificada por H… ou por alguém a seu mando (cfr. certidão apresentada com o requerimento sob a Refª 26089140 e sentença junta com o requerimento sob a Refª 26089269, o que tudo aqui se dá por integralmente reproduzido);
5 – C… faleceu no dia 07/08/2014, no estado de viúva, sucedendo-lhe como únicos herdeiros os filhos B… e J… (cfr. certidão de óbito e procedimento simplificado de habilitação de herdeiros incorporados no processo executivo, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido);
6 – Em 22/02/2017, D… e K…, Lda, na qualidade de autor e ré, respetivamente, apresentaram no processo nº 77/14.1T8PVZ do Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim, Juiz 6, transação através da qual o primeiro prescindiu da hipoteca sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o nº 2022/20091019 (freguesia de …), que havia sido constituída em seu beneficio e, a segunda, como contrapartida, procedeu ao pagamento ao primeiro da quantia de €100.000,00, “para liquidação parcial da responsabilidade da falecida Sr.ª D. C… (…) e herdeiros da mesma perante o primeiro, em consequência da outorga do contrato de mútuo com hipoteca (…) outorgado em 10/09/2010 (…)”, tendo essa transação sido homologada por sentença proferida em 23/02/2017 (cfr. documentos apresentados com o requerimento sob a Refª 25031075, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido);
7 – D… faleceu no dia 25/07/2017, no estado de divorciado, falecendo-lhe[2] como únicos herdeiros os filhos E…, F… e G… (cfr. certidão de óbito e escritura de habilitação de herdeiros incorporados no processo executivo, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido).
2. Fundamentos de direito
Estando assente que entre o exequente D… e C… (de que o embargante/recorrente é herdeiro) foi celebrado um contrato de mútuo (pelo montante de €112.698,05) formalizado por escritura pública outorgada em 10.09.2010, não há dúvidas de que esta (enquanto mutuária) se obrigou a restituir outro tanto e a pagar os juros remuneratórios convencionados (de 4%).
Ponto pacífico é, ainda, que o crédito com essa origem estava garantido por hipoteca constituída a favor do exequente e que incidia sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º 2022/20091019, de que a C… era proprietária.
A tese do recorrente resume-se no seguinte: o exequente/embargado, no âmbito da acção declarativa que intentou contra H… e contra a sociedade “K…, L.da” (que correu termos sob o n.º 77/14.1 T8PVZ), abdicou da garantia hipotecária como contrapartida do pagamento, pela referida sociedade, da quantia de €100.000,00, quando podia ter obtido, pelo menos, o montante abrangido pela garantia (€112.698,05), pelo que deve considerar-se satisfeito o seu crédito e «ordenada a extinção dos autos por inutilidade superveniente da lide».
Salvaguardado o devido respeito, é manifesto que não lhe pode ser reconhecida razão.
Desde logo, porque, segundo o próprio recorrente, o que estava em causa naquela acção era o cancelamento do registo da hipoteca, pretendendo o autor que se desse sem efeito esse cancelamento (porque baseado num documento falso, por falsificação de assinatura) e reposto o registo, e não um pedido de condenação dos réus H… e “K…, L.da” no pagamento da quantia de €112.698,05, pois estes não se vincularam, por qualquer forma, naquele mútuo.
As partes acabaram por realizar uma transacção e nela a sociedade obrigou-se a pagar ao autor a quantia de €100.000,00, certamente, porque tinha interesse na expurgação da hipoteca, mas é óbvio que o objecto da transacção extravasou o objecto do processo.
Por outro lado, ao transigir nos referidos termos, o autor não deu por integralmente satisfeito o crédito de que era titular sobre a referida C… e por isso não se descortina por que razão haveria inutilidade superveniente da lide (supõe-se que na instância executiva).
Em geral, pode dizer-se que ocorre inutilidade superveniente da lide quando «o efeito pretendido já foi alcançado por via diversa, sendo o caso mais típico o do pagamento da quantia peticionada ou, em geral, o cumprimento espontâneo da obrigação em causa ou a entrega do bem reivindicado”[3], ou, como anotam J. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, vol. 1.º, Almedina, 4.ª edição, 561), «quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida».
Ora, dos termos da transação resulta bem claro que, com o recebimento da quantia de €100.000,00, o credor D… dava por satisfeito, apenas parcialmente, o seu crédito sobre a C… (“para liquidação parcial da responsabilidade da falecida Sr.ª D. C…”), pelo que a lide executiva mantém plena utilidade.
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Argumenta o recorrente que, garantindo a hipoteca o crédito no montante de €112.698,05, tendo o exequente aceitado o seu cancelamento, então deve considerar-se que o seu crédito está satisfeito até esse montante.
Também este argumento não colhe.
Como bem refere o recorrido na sua contra-alegação, a obrigação e a garantia do seu cumprimento, embora umbilicalmente ligadas, são realidades distintas e a hipoteca pode extinguir-se sem que se extinga a obrigação que lhe está inerente.
São múltiplas as formas por que pode extinguir-se uma obrigação[4], mas a extinção da hipoteca que garante o seu cumprimento não é uma delas.
A extinção da obrigação faz extinguir a hipoteca a que serve de garantia (artigo 730.º, al. a), do Código Civil), mas a inversa não é verdadeira.
A prestação realizada por terceiro (interessado ou não no cumprimento) faz extinguir a obrigação, mas a entrega ao credor da quantia de €100.000,00, efectuada pela sociedade “K…, L.da” no âmbito da aludida transacção, como já se assinalou, traduz, apenas, um cumprimento parcial da obrigação, a cargo da referida C…, de restituir outro tanto do que lhe foi emprestado pelo aqui exequente D…, que assim continua a ter interesse no prosseguimento da execução para integral satisfação do seu direito de crédito.
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Como ultima ratio, o recorrente imputa ao exequente uma actuação em abuso do direito, como venire contra factum proprium, discorrendo assim:
«Existe um pressuposto a considerar: a existência de um comportamento anterior do agente (o factum proprium) que seja suscetível de fundar uma situação objetiva de confiança. Em segundo lugar exige-se que, quer a conduta anterior (factum proprium), quer a atual (em contradição com aquela) sejam imputáveis ao agente. Em terceiro lugar, que a pessoa atingida com o comportamento contraditório esteja de boa-fé, vale por dizer, que tenha confiado na situação criada pelo acto anterior, ignorando sem culpa a eventual intenção contrária do agente», pelo que «o comportamento do executado/recorrido[5] excedeu manifestamente os limites impostos pela boa-fé» (conclusões x) e y)).
Segundo o recorrente, o valor do imóvel sobre o qual foi constituída a hipoteca a favor do exequente era de €341.819,95 e o montante do crédito garantido era de €112.696,05 (conclusões j) e k)).
Ao “abrir mão” da hipoteca que lhe garantia o recebimento desse valor (bem como do direito de ver anulado o registo da transmissão da propriedade do imóvel a favor da sociedade “K…, L.da” e, por conseguinte, da possibilidade de vir a obter a penhora desse prédio), o exequente aceitou receber, apenas, o montante de €100.000,00.
Por isso, o seu comportamento posterior, exigindo o prosseguimento da execução para receber o remanescente do seu crédito, «consubstancia um caso flagrante de abuso de direito» (conclusões p), r), s) e t)).
A doutrina e a jurisprudência têm feito notar que não pode generalizar-se o recurso ao abuso do direito, que está reservado para situações-limite, excepcionais, como válvula de segurança do sistema jurídico, em ordem a evitar o exercício de direitos em termos manifestamente ofensivos da justiça.
A este propósito, o Professor A. Menezes Cordeiro (Tratado de Direito Civil Português, Parte Geral, Tomo I, 1999, Almedina, 1999, pág. 197) afirma que «não há quase processo que se desenrole sem que, pelas partes, per abundantiam, ou à míngua de outros argumentos, seja invocado o abuso de direito», assim se banalizando o instituto.
Também pertinente é a menção da circunstância de, sendo o abuso do direito de conhecimento oficioso, nem por isso a sua aplicação pode deixar de depender de terem sido alegados e demonstrados os respectivos factos constitutivos.
Ora, o recorrente só em sede recursiva alega alguns dos factos em que se sustenta a invocação de abuso do direito, designadamente o valor do imóvel sobre o qual incidia a hipoteca.
Em todo o caso, afigura-se-nos manifesto que não há na actuação do exequente exercício abusivo de um direito.
O venire contra factum proprium, enquanto fórmula concretizadora de abuso do direito, «requer comportamento contraditório do agente, caracterizado por uma conduta anterior geradora de confiança na contra-parte que, posteriormente, pretende inflectir» (acórdão desta Relação de 10.05.2010, processo n.º 674/08.4TBSJM-A.P1, disponível in www.dgsi.pt), ou seja, com um primeiro comportamento, o agente cria uma confiança legítima, que não deve depois desamparar ou frustrar, provocando danos.
Mas, além da criação da confiança, é ainda necessário que se verifique um investimento na mesma, através de um comportamento do destinatário do factum proprium que evidencie a expectativa nele criada e revele os danos que advirão da falta de tutela eficaz para ele.
No caso sub iuditio, o credor exequente, no âmbito de uma acção declarativa que intentou contra H… e “K…, L.da”, acabou por realizar uma transacção em que recebia da sociedade a quantia de €100.000,00 e, em contrapartida, abdicava da pretensão de que fosse anulado o cancelamento do registo da hipoteca que tinha a seu favor.
Com essa transacção não criou, nem podia ter criado no recorrente (ou em qualquer sucessor da devedora C…), qualquer expectativa legítima de que considerava integralmente satisfeito o seu crédito e que não prosseguiria com a execução.
Bem pelo contrário, ao ficar consignado nos termos da transacção que a entrega daquela quantia era “para liquidação parcial da responsabilidade da falecida Sr.ª D. C…”, o autor, aqui exequente, deu um inequívoco sinal de que não iria deixar de exigir dos herdeiros da devedora o pagamento do remanescente do seu crédito hipotecário. Se estes criaram a expectativa de que a execução não prosseguiria para cobrança coerciva desse remanescente, foi uma convicção puramente subjectiva, sem qualquer correspondência na posição adoptada pelo credor exequente, de quem não era possível exigir maior lisura de comportamento.
Em suma, não se descortina no exequente qualquer conduta susceptível de criar nos herdeiros da devedora C… uma situação objectiva de confiança merecedora de tutela jurídica.
III – Dispositivo
Pelo exposto, acordam os juízes desta 5.ª Secção Judicial (3.ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso de apelação interposto por B… e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas do recurso a cargo do recorrente (artigo 527.º, n.os 1 e 2, do Cód. Processo Civil).
(Processado e revisto pelo primeiro signatário).
Porto, 8 de fevereiro de 2021
Joaquim Moura
Ana Paula Amorim
Manuel Domingos Fernandes
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[1] Conclusão que só pode ser um lapso, porventura motivado por um “copy/paste”, pois é óbvio que o que o embargante pretende é a procedência da oposição e a consequente extinção da execução.
[2] Quis, certamente, dizer-se “sobrevivendo-lhe”.
[3] A.S. Abrantes Geraldes, P. Pimenta e L. F. Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2019, pág. 321.
[4] Cfr., além do cumprimento regulado nos artigos 762.º e seguintes, as demais causas de extinção das obrigações previstas nos artigos 837.º e segs. do Código Civil.
[5] Quis-se, certamente, dizer “exequente/recorrido”.