Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
13881/21.5T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: NELSON FERNANDES
Descritores: ROL DE TESTEMUNHAS
ADITAMENTO OU ALTERAÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: RP2023032013881/21.5T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 03/20/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE; CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: O prazo de 20 dias a que alude o n.º 2 do artigo 63.º do CPT, à semelhança do que ocorre com o disposto no n.º 2 do artigo 598.º do CPC, refere-se à data da efetiva realização da audiência de discussão e julgamento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 13881/21.58PRT-A.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho do Porto
Autora: AA
Ré: A... – Segurança Privada, SA.
_______
Nélson Fernandes (relator)
Rita Romeira
Teresa Sá Lopes

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
I – Relatório
1. Nos autos de ação, com processo comum, com o n.º 13881/21.58PRT, em que é Autora AA e Ré A... – Segurança Privada, SA., consta da ata da sessão de julgamento designada para o dia 31 de maio de 2022 o seguinte:
“(…) Presentes: Todos os convocados para esta audiência.
(…) Aberta a audiência, pela ilustre mandatária da autora foi pedida a palavra e, sendo-lhe concedida pela Mmª Juiz, requereu a prestação de declarações de parte da autora, o que foi deferido pela Mmª Juiz.
De seguida, pela Mmª Juiz foi proferido o seguinte
DESPACHO
Compulsados os autos verifica-se que a ré veio requerer a junção aos mesmos de documentos mediante o requerimento junto a 20-05-2022 pelos quais pretende demonstrar a factualidade que vem aqui invocada e vertida nos temas da prova. A estes documentos veio a autora pronunciar-se no seu requerimento de 25-05-2022 pugnando pelo indeferimento da sua junção por considerar que a mesma é intempestiva e que à data da apresentação da contestação os documentos já deveriam ter sido apresentados por já serem do conhecimento da aqui demandada pelo que se deverá indeferir esta junção e determinar o seu desentranhamento.
Ora, entende-se de que, efectivamente, os documentos que a ré agora junta se mostram pertinentes para a apreciação dos factos que estão vertidos nos temas da prova. São documentos que dizem respeito à autora e à relação entre a autora e os seus superiores hierárquicos, à ausência da autora por motivo de doença, e a outros documentos que se referem todos à relação laboral que aqui se aprecia, por isso entende o tribunal que são os mesmos pertinentes para apreciação da factualidade vertida nos temas de prova. Contudo não se pode deixar de concordar com a autora quando entende que os mesmos são intempestivos, uma vez que já deveriam ter sido juntos com o articulado e, ao invés do que a demandada aqui afirma, não foram protestados juntar com a contestação, não constando da contestação qualquer menção a estes documentos. Não dá também a ré qualquer justificação plausível ou atendível para a sua junção tardia, pelo que o Tribunal defere a sua junção aos autos, condenando-se a ré, pela junção tardia e injustificada dos mesmos na sanção equivalente a 1 UC.
Uma vez que a autora, ao pronunciar-se relativamente à visibilidade destes documentos, requereu também o prazo para vista, defere-se o respectivo prazo de vista de 10 dias para analisar os documentos e se pronunciar quanto ao respectivo teor.
Notifique.
Neste momento, pela ilustre mandatária da ré foi dito não prescindir do prazo de vista para se pronunciar quanto à admissibilidade e teor do requerimento que hoje deu entrada nos autos, tendo pela Mmª Juiz sido o mesmo deferido, no prazo de 10 dias.
Seguidamente, pela Mmª Juiz, foi proferido o seguinte
DESPACHO
De forma a permitir o exercício do direito de contraditório da autora relativamente que a ré apresentou e foram agora admitidos por despacho, e da ré, relativamente aos requerimentos feitos, quer em sede de requerimento, quer nesta diligência, por parte da autora, determina-se o reagendamento desta diligência para o próximo dia 7 de Novembro de 2022, pelas 09h30, data que mereceu o assentimento dos ilustres mandatários das partes aqui presentes e não antes por total indisponibilidade de agenda do tribunal.
Notifique.
De seguida a Mm.ª Juiz deu por encerrada a presente diligência.
De imediato foram os presentes notificados do despacho que antecede do que disseram ficar cientes. (…)”

1.1. Na mesma data a Autora havia dado entrada de requerimento com o teor seguinte:
“AA, Autora nos autos à margem indicados e neles melhor identificada, vem requerer a V. Excia. se digne admitir a junção aos autos do documento anexo – a saber, gravação comprovativa, nomeadamente, do alegado nos pontos 42º a 44º da sua petição inicial e que logrou obter ao final do dia 30/05/2022 –, o que faz para e com todos os devidos efeitos legais.
Junta: 01 documento”

1.2. Com data de 15 de junho de 2022, deu a Ré entrada de requerimento que conclui do modo seguinte:
“NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO QUE V. EXA. DOUTAMENTE SUPRIRÁ, REQUER-SE, MUY RESPEITOSAMENTE, QUE DIGNE:
i) REJEITAR A JUNÇÃO AOS AUTOS DA GRAVAÇÃO APORTADA À PRESENTE LIDE, PELO REQUERIMENTO AUTUADO COM A REF.ª 42431146, DE 31 DE MAIO DE 2022, QUER PELA EXTEMPORANEIDADE DA JUNÇÃO DO DOCUMENTO VISADO, COMO, OUTROSSIM, PELA ILICITUDE DO MEIO PROBATÓRIO, QUE IMPORTA A SUA CARACTERIZAÇÃO COMO PROVA NULA;
ii) REJEITAR A JUNÇÃO AOS AUTOS DO DOCUMENTO OFERECIDO EM SEDE DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO, REALIZADA A 31 DE MAIO DE 2022, BEM COMO DO JUNTO PELO REQUERIMENTO DE 6 DE JUNHO DE 2022, COM A REF.ª 42500269, POR CONFIGURAR MEIO DE PROVA ILÍCITA;
iii) INDEFERIR O PEDIDO DE ADITAMENTO LAVRADO NO REQUERIMENTO DE 6 DE JUNHO DE 2022, ACIMA JÁ IDENTIFICADO, POR INADMISSÍVEL
CASO ASSIM NÃO ENTENDA, REQUER-SE QUE DIGNE ATENDER À IMPUGNAÇÃO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CARREADOS E, OUTROSSIM, CONCEDA À RÉ A POSSIBILIDADE DE ADITAMENTO AO ROL, POR INERÊNCIA AO PRINCÍPIO DE IGUALDADE DE ARMAS, DA TESTEMUNHA MELHOR IDENTIFICADA NO ARTIGO 48.º DO PRESENTE ARTICULADO.”

1.3. Com data de 11 de julho de 2022, foi proferido o seguinte despacho:
“No que se refere aos documentos juntos pelos aqui intervenientes e à sua admissibilidade e conteúdo o Tribunal irá proceder à sua análise conjuntamente com os demais meios de prova, tendo já proferido decisão relativamente à sua admissibilidade na anterior sessão de audiência de julgamento.
Quanto ao aditamento ao rol de testemunhas apresentado por ambas as partes, nos requerimentos que antecede, entende-se ser de os admitir liminarmente, uma vez que de acordo com o disposto no art. 63º do C.P.T. se entende que o prazo previsto na mesma norma legal diz respeito ao período que medeia entre cada uma das sessões de audiência de julgamento (no caso em que são mais do que uma), não pretendendo, em nossa opinião, o legislador restringir a possibilidade de alteração ou aditamento apenas quanto à primeira marcação da mesma diligência.
Notifique e no mais aguarde-se a data de audiência de julgamento já agendada.”

2. Notificada, a Ré apresentou requerimento de interposição de recurso, que finalizou com as seguintes conclusões:
“a. A RECORRENTE, NÃO SE CONFORMANDO COM O TEOR DO DESPACHO PROPALADO PELO TRIBUNAL A QUO, VEM INTERPOR RECURSO DO MESMO PARA O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO, NOS TERMOS CONJUGADOS DOS ARTIGOS 79.º-A, N. 2, ALÍNEAS D) E K), 80.º, N.º 2 E 3, 83.º, N. 1, 83.º-A, N.º 2, TODOS DO CPT.
b. A RECORRENTE NÃO SE CONFORMA COM O TEOR DO DESPACHO PROFERIDO A 11 DE JULHO DE 2022, MOTIVO PELO QUAL INTERPÕE O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS BALIZADOS EM SEDE DE REQUERIMENTO DE INTERPOSIÇÃO, PORQUANTO CONSIDERA QUE A DECISÃO EM REFERÊNCIA PADECE, IRREMEDIAVELMENTE, DE DIVERSOS VÍCIOS, MORMENTE: (I) NULIDADE NOS TERMOS DOS ARTIGOS 615.º, N.º 1, ALÍNEA D) E 195.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, APLICÁVEIS EX VI ARTIGO 1.º, N.º 2, ALÍNEA A), DO CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO, E PRETERIÇÃO DO DIREITO DE CONTRADITÓRIO CONSAGRADO NOS ARTIGOS 3.º, N.º 3, º E 415.º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, BEM COMO VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 4.º E 152.º DAQUELE CONJUNTO NORMATIVO E ARTIGOS 13.º E 20.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; (II) VIOLAÇÃO DA LEI, POR DESCONSIDERAÇÃO DO ARTIGO 423.º, N.º 3, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 342.º DO CÓDIGO CIVIL, EM TOTAL ATROPELO DO PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PROBATÓRIA DAS PARTES; (III) ERRADA APRECIAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEI, POR VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 20.º, 26.º, N.º 1, E 34.º, N.º 1, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; E, ERRADA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL, MORMENTE DO N.º 2 DO ARTIGO 63.º DO CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO, E VIOLAÇÃO DO ARTIGO 9.º, N.º 2, DO CÓDIGO CIVIL.
c. COMO DECORRE DA ATA DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO DE 31 DE MAIO DE 2022, O TRECHO DECISÓRIO ATINENTE A DOCUMENTAÇÃO INCIDIU APENAS SOBRE OS DOCUMENTOS CARREADOS PELA ORA RECORRENTE, COM O REQUERIMENTO DE 20 DE MAIO DE 2022, SENDO QUE COMO A MANDATÁRIA DA ORA RECORRENTE NÃO PRESCINDIU DO PRAZO DE VISTA DOS DOCUMENTOS, A MM.ª JUIZ DETERMINOU O PRAZO DE 10 DIAS PARA PRONÚNCIA SOBRE A ADMISSIBILIDADE DO REQUERIMENTO JUNTO AOS AUTOS NAQUELA DATA PELA AUTORA.
d. AINDA QUE SE EXISTISSEM DÚVIDAS SOBRE O CONTEÚDO DA ATA LAVRADA, AS MESMAS SEMPRE SE REVELARIAM DISSIPADAS PELA REAPRECIAÇÃO DA GRAVAÇÃO REALIZADA NA SESSÃO DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO, A QUAL APTA A DIRIMIR E DISTINGUIR A PRONÚNCIA CONCEDIDA AOS DOCUMENTOS JUNTOS PELA RÉ A 20 DE MAIO DE 2022 INTERVALO 0:00 A 4:49 DO FICHEIRO ÁUDIO 20220531150545_16021272_ 2871473 -, DOS DEMAIS CARREADOS PELA AUTORA.
e. QUANTO AOS DOCUMENTOS CARREADOS PELA AUTORA, A 31 DE MAIO DE 2022, QUER POR ARTICULADO, QUER EM SEDE DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO, BEM COMO O POSTERIORMENTE JUNTO A 6 DE JUNHO DE 2022, NÃO FOI ATENDIDO O DIREITO DE CONTRADITÓRIO, O QUAL ENCONTRA-SE CONSAGRADO NO ARTIGO 3.º, N.º 3 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
f. SE A MM. ª JUIZ, À DATA DE 31 DE MAIO DE 2022, EM SEDE DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO, CONCEDEU À CONTRAPARTE O PODER DE SE PRONUNCIAR QUANTO À ADMISSIBILIDADE DA JUNÇÃO DOS DOCUMENTOS EM CAUSA, NÃO PODIA TER PROFERIDO DECISÃO RELATIVAMENTE À SUA ADMISSIBILIDADE, NEM TAMPOUCO PODERIA JULGAR ADMISSÍVEL UM DOCUMENTO AINDA NEM SEQUER JUNTO, COMO SERIA O CASO DO CARREADO COM O REQUERIMENTO DE 15 DE JUNHO DE 2022.
g. O SEGMENTO ELENCADO NO DESPACHO PROFERIDO A 11 DE JULHO DE 2022, NO QUAL SE FEZ CONSTAR QUE O TRIBUNAL A QUO TINHA JÁ PROFERIDO DECISÃO RELATIVAMENTE À SUA ADMISSIBILIDADE NA ANTERIOR SESSÃO DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO COMPORTA UMA PRETERIÇÃO GROSSEIRA DO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO DA RECORRENTE E ENCADEIA UMA DECISÃO TOTALMENTE SURPRESA.
h. EXISTE GRAVE CONTRADIÇÃO ENTRE OS SEGMENTOS DECISÓRIOS DOS DESPACHOS PROPALADOS A 31 DE MAIO DE 2022 E A 11 DE JULHO DE 2022.
i. NO CASO CONCRETO, A ASSUNÇÃO DE ADMISSIBILIDADE CONTIDA NO DESPACHO DE 11 DE JULHO DE 2022 CONTRARIA A AUDIÊNCIA CONTRADITÓRIA DA AQUI PARTE, QUE, INDEPENDENTE DO SEU EXERCÍCIO, FOI ANULADO E DESCONSIDERADO EM CONSEQUÊNCIA DO SEGMENTO FINAL DO PRIMEIRO PARAGRAFO DO DESPACHO EM RECURSO.
j. O DIREITO AO PLENO CONTRADITÓRIO É COMUM A TODAS AS VERTENTES PROCESSUAIS DO DIREITO E QUE CABE AO JUIZ GARANTIR O SEU PLENO E IGUALITÁRIO EXERCÍCIO PELAS PARTES, ESTANDO TAL PRINCÍPIO POSITIVADO NO ARTIGO 415.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
k. O TRIBUNAL A QUO, CONTRARIAMENTE AO QUE LHE ERA IMPOSTO, NÃO GARANTIU QUE AMBAS AS PARTES TIVESSEM IGUAIS OPORTUNIDADES DE EXPOR AS SUAS RAZÕES QUANTO Á ADMISSIBILIDADE DOS DOCUMENTOS JUNTOS PELA CONTRAPARTE, VIOLANDO O DIREITO DE IGUALDADE DAS PARTES E DOS MEIOS DE DEFESA, PRINCÍPIO E COROLÁRIO COM EXPRESSÃO NO ARTIGO 4.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGOS 13.º E 20.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA.
l. O TRIBUNAL A QUO EXIMIU-SE DE ADMINISTRAR JUSTIÇA, EM CONTRARIEDADE E ABSOLUTA VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 152.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PORQUE PROFERIU UMA DECISÃO SURPRESA, COM A CONSEQUENTE IMPOSIÇÃO DE UMA POSIÇÃO DESIGUALITÁRIA ENTRE AS PARTES, POR NÃO TER ASSEGURADO A AMBAS AS PARTES DE FORMA IGUALITÁRIA O EXERCÍCIO OS MEIOS DE DEFESA, PRETERINDO ILEGALMENTE O DIREITO DA RECORRENTE E EM SEU PREJUÍZO.
m. O DESPACHO DE 11 DE JULHO DE 2022 É NULO, PELO ERRO DE RACIOCÍNIO EM QUE ASSENTA, NOS TERMOS DO ARTIGO 615.º, N.º 1, ALÍNEA D), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR EXCESSO DE PRONÚNCIA, OU MESMO POR BANDA DO ARTIGO 195.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FACE A OMISSÃO DE ATO OU FORMALIDADE QUE A LEI PRESCREVE, REVELANDO-SE INDUBITÁVEL QUE AS OMISSÕES E INCÚRIAS QUE O TRIBUNAL A QUO INCORREU SÃO APTAS A INFLUIR NEGATIVAMENTE NO EXAME E DECISÃO DA CAUSA.
n. A JUNÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO PELA RECORRIDA ORA EM ANÁLISE APENAS É POSSÍVEL TERMOS DO N.º 3 DO ARTIGO 423.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
o. NO CASO CONCRETO, NÃO SE ESTÁ PERANTE UMA SITUAÇÃO DE OCORRÊNCIA POSTERIOR QUE IMPLIQUE A JUNÇÃO DE DOCUMENTO, PELO QUE A JUNÇÃO APENAS SERIA PERMITIDA SE A AUTORA, DE ACORDO COM O ÓNUS QUE É IMPOSTO A MESMA, DEMONSTRASSE A IMPOSSIBILIDADE DE CARREAR O DOCUMENTO AOS AUTOS ATEMPADAMENTE.
p. A MENÇÃO CONTIDA NO REQUERIMENTO CARREADO AOS AUTOS A 31 DE MAIO DE 2022, SOBRE A ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE JUNÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR É INSUFICIENTE, NÃO ESTANDO CUMPRIDO O ÓNUS QUE SOB AQUELA RECAIA DE PROVAR TAL CIRCUNSTÂNCIA.
q. COMO A AUTORA INCUMPRIU O ÓNUS QUE SOB SI RECAIA, DE ALEGAR E DEMONSTRAR A RAZÃO EXCECIONAL QUE LEGITIMAVA A JUNÇÃO DE DOCUMENTO ULTRAPASSADO O PERÍODO DE 20 DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA FINAL, A DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DAQUELES, AVANÇADA PELA MM. ª JUIZ DO TRIBUNAL A QUO VIOLA O N.º 3 DO ARTIGO 423.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
r. NÃO É ADMISSÍVEL QUE A MM.ª JUIZ DO TRIBUNAL A QUO IGNORE O ÓNUS QUE RECAIA SOB A RECORRIDA, EM TOTAL PREJUDICO DO ARTIGO 342.º DO CÓDIGO CIVIL.
s. Á LUZ DAS REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM, É NOTÓRIO QUE A GRAVAÇÃO JUNTA AOS AUTOS NÃO FOI OBTIDA COM O CONSENTIMENTO DOS INTERVENIENTES, SENDO UMA PROVA PROIBIDA E, COMO TAL, NULA.
t. É EVIDENTE A ILICITUDE DO DOCUMENTO JUNTO EM SEDE DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO E, POSTERIORMENTE, COMPLEMENTADO EM SEDE DE REQUERIMENTO DE 6 DE JUNHO DE 2022, O QUAL SE CINGE A CORRESPONDÊNCIA ENTRE TERCEIROS QUE CONTÉM, NO SEU CORPO, AVISO DE CONFIDENCIALIDADE ÍNSITO.
u. OS MEIOS DE PROVA VISADOS IMPORTAR AOS AUTOS ENFERMAM DE ILICITUDE, SENDO CONSEQUÊNCIA DE OFENSA À PROTEÇÃO DA ESFERA DA VIDA PESSOAL DOS CIDADÃOS, RECONHECIDA NA NOSSA LEI FUNDAMENTAL, POR EXEMPLO, POR VIA DO DIREITO À RESERVA DA INTIMIDADE DA VIDA PRIVADA (ARTIGO 26.º, N.º 1), INVIOLABILIDADE DO SIGILO DA CORRESPONDÊNCIA E DOS OUTROS MEIOS DE COMUNICAÇÃO PRIVADA (ARTIGO. 34.º, N.º 1)
v. O ARTIGO 199.º DO CÓDIGO PENAL TIPIFICA COMO CRIME A GRAVAÇÃO, SEM CONSENTIMENTO, DE PALAVRAS PROFERIDAS POR OUTREM, NÃO DESTINADAS AO PÚBLICO, AINDA QUE DIRIGIDAS AO AGENTE.
w. A JUNÇÃO AOS AUTOS DAS PROVAS ILÍCITAS VIOLA DIREITOS FUNDAMENTAIS DAS PARTES VISADAS, PELO QUE ERA PREMENTE A CORRETA ANÁLISE DO TRIBUNAL A QUO, QUE DEVERIA RESGUARDAR UM PROCESSO JUSTO E EQUITATIVO.
x. O TRIBUNAL A QUO DEVERIA TER DETERMINADO A NÃO ADMISSIBILIDADE DE PROVAS OBTIDAS ILICITAMENTE, DESDE LOGO POR CONFIGURAREM PROVA NULA, DEVENDO REJEITAR, EM ABSOLUTO, O MEIO PROBATÓRIO PROCURADO IMPORTAR AOS AUTOS PELOS REQUERIMENTOS DE 31 DE MAIO DE 2022 E 6 DE JUNHO DE 2022.
y. A INTERPRETAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO PLASMANDO NO DESPACHO RECORRIDO, QUANTO A ADMISSÃO DO ADITAMENTO AO ROL DE TESTEMUNHA, É CONTRÁRIO À LETRA DA LEI E AO PRINCÍPIO NORTEADOR SUBJACENTE AO ARTIGO 9.º DO CÓDIGO CIVIL, SENDO A EXPRESSÃO ATÉ QUE CONSTA NA REDAÇÃO DO N.º 2 DO ARTIGO 63.º DO CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO, INEQUÍVOCA, NÃO PERMITINDO O ENTENDIMENTO FICCIONADO E SUFRAGADO NO DESPACHO EM RECURSO.
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO QUE V. EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A DOUTA DECISÃO RECORRIDA.
ASSIM FARÃO V. EXAS. A TÃO ALMEJADA JUSTIÇA.”

2.1. Não constam dos autos contra-alegações.

2.2. O recurso foi admitido em 1.ª Instância, como apelação, com subida imediata, em separado e efeito devolutivo.

Aquando do despacho saneador havia já sido fixado o valor da ação em €18.826,10.

3. Nesta Relação, aberta vista ao Exmo. Procurador-Geral Adjunto, o mesmo deixou exarado parecer no sentido: de não ser admitido, porque extemporâneo, o recurso sobre a junção de documentos; da sua improcedência quanto ao aditamento de testemunhas.

3.1. Respondeu a Recorrida, aderindo ao aludido parecer.

4. Apresentados os autos ao aqui relator, determinou-se, ao abrigo disposto no n.º 5 do artigo 617.º do Código de Processo Civil (CPC), “a baixa do processo à 1.ª instância, para que seja proferido o despacho a que se alude no n.º 1 do mesmo normativo”.

4.1. No seguimento foi proferido pelo Tribunal a quo despacho com o teor seguinte:
“No seguimento da decisão que antecede do Venerando Tribunal da Relação do Poro e da dedução de nulidade apresentada pela demandada/recorrente, entende-se ser de apresentar decisão relativamente a este último vício no que ao despacho de 11/07/2022 – cfr. refª 438546758 diz respeito.
Compulsados os autos verifica-se que a decisão em crise respeita a dois tipos de documentos absolutamente distintos: a saber os que a demandada juntou no seu requerimento de 20/05/2022 e relativamente aos quais a A. respondeu mediante o seu requerimento de 25/05/2022 e que foram alvo de apreciação na acta de 31/05/2022 – cfr. refª 437290004 – quanto à sua admissibilidade, tendo-se então concedido prazo de vista à demandante para que se pudesse pronunciar quanto ao respectivo conteúdo.
Sucede que, a aqui demandante, na sua resposta a estes mesmos documentos – cfr. requerimento refª 42500269 – veio requerer a junção de um outro documento, este que já não versa sobre o thema decidendum mas antes sobre uma mensagem electrónica que a demandada terá remetido, através de uma das suas mandatárias, para testemunhas a inquirir no âmbito da presente lide e que, portanto, poderá configurar responsabilidade disciplinar da mesma.
Assim, no despacho em análise, de 11/07/2022, o Tribunal confrontado com a resposta da R., a este requerimento da A. – cfr. refª 42587208 – pronunciou-se quanto aos documentos supra referidos, relativamente aos quais já havia proferido decisão sobre a sua admissibilidade e admitiu ainda liminarmente o aditamento aos róis de testemunhas apresentados pelas partes, não se tendo pronunciado quanto ao documento referente à conduta da mandatária da R., porque, salvo melhor entendimento, o mesmo documento não interferia na decisão de mérito a proferir, mas apenas poderia determinar eventual responsabilidade disciplinar da mesma mandatária, pelo que, na decisão final se consignou a extracção de certidão, para remessa à Ordem dos Advogados para os fins tidos por convenientes. Crê-se que esta omissão de pronúncia, naquele momento da tramitação processual, ainda que possa ser criticada, não configura qualquer nulidade, dado que não estamos perante qualquer decisão surpresa ou tomada em consideração de documentos que não foram alvo de contraditório por parte da R., mas apenas porque constitui questão diversa do objecto do litígio e foi oportunamente apreciada pelo Tribunal - cfr. § 1º da decisão refª 443226932.
Conclui-se, deste modo, no sentido de que inexiste o vício apontado pela recorrente à decisão em apreço, mantendo-se a mesma, sem prejuízo do superior entendimento e apreciação do Venerando Tribunal da Relação do Porto.
Notifique e após subam os autos ao Venerando Tribunal ad quem.”

4.1.1. Notificado o despacho antes transcrito, as partes não se pronunciaram.

5. Por consulta dos autos principais no Citius, resulta que, com data de 19 de janeiro de 2023, previamente à prolação da sentença, foi proferido despacho com o teor seguinte:
“Compulsados os autos entende-se que a factualidade descrita pela A. no seu requerimento – cfr. refª 42500269 – e nos documentos que o acompanham poderá determinar eventual responsabilidade disciplinar da Mandatária ali visada, pelo que se determina que se extraia certidão dos requerimento e documentos em apreço e se remetam juntamente com a presente decisão final para a Ordem dos Advogados, para os fins tidos por convenientes.”
*
Respeitadas as formalidades legais, cumpre decidir:
II – Questões a resolver
Sendo, como é consabido, pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC – aplicável “ex vi” do artigo 87., n.º 1, do CPT –, integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questão a decidir nesta sede: (1) saber se ocorre a imputada nulidade; (2) saber se foi aplicado adequadamente o direito a respeito da admissibilidade ou não de aditamento ao rol de testemunhas.
*
III – Fundamentação
A) Fundamentação de facto
Os factos relevantes para a decisão do recurso resultam do relatório a que se procedeu.
*
B) Discussão
1. Questão de saber se o Tribunal recorrido admitiu a junção dos documentos
A Recorrente dirige o presente recurso, a que se referem as conclusões a) a x) que apresentou, ao teor do despacho proferido em 11 de julho de 2022, ao qual imputa diversos vícios, no pressuposto, como pensamos que com facilidade se extrai, de que nessa decisão o Tribunal recorrido, ao ter feito constar “no que se refere aos documentos juntos pelos aqui intervenientes e à sua admissibilidade e conteúdo o Tribunal irá proceder à sua análise conjuntamente com os demais meios de prova, tendo já proferido decisão relativamente à sua admissibilidade na anterior sessão de audiência de julgamento”, tivesse abrangido, na parte final dessa pronúncia, quando referiu que já proferira “decisão relativamente à sua admissibilidade na anterior sessão de audiência de julgamento”, o documento cuja junção a Autora requerera com o requerimento que apresentou em 31 de maio de 2022, este a que nos referimos no ponto 1.1 do relatório que antes elaborámos (“AA, Autora nos autos à margem indicados e neles melhor identificada, vem requerer a V. Excia. se digne admitir a junção aos autos do documento anexo – a saber, gravação comprovativa, nomeadamente, do alegado nos pontos 42º a 44º da sua petição inicial e que logrou obter ao final do dia 30/05/2022 –, o que faz para e com todos os devidos efeitos legais. Junta: 01 documento”).
Ora, apreciando, importa desde já, pois que relevante para a questão que se nos coloca, ter em consideração o seguinte:
Sendo verdade que os despacho recorrido não foi suficientemente claro, como entendemos que deveria, a respeito de quais eram afinal os documentos cuja junção havia sido requerida e que se estavam a abranger quando se fez constar que já havia sido proferida “decisão relativamente à sua admissibilidade na anterior sessão de audiência de julgamento”, o que dá abrangência a que a Ré / aqui recorrente pudesse legitimamente ter entendido que o Tribunal se estaria a referir também àquele cuja junção havia sido requerida pela Autora no requerimento a que antes fizemos referência – tanto mais que resulta efetivamente da ata de julgamento de 31 de maio que “pela ilustre mandatária da ré foi dito não prescindir do prazo de vista para se pronunciar quanto à admissibilidade e teor do requerimento que hoje deu entrada nos autos, tendo pela Mmª Juiz sido o mesmo deferido, no prazo de 10 dias” –, legitimando assim a necessidade que considerou existir para apresentação do presente recurso, acontece, porém, na consideração do que aquele Tribunal veio a esclarecer no despacho proferido em 6 de fevereiro de 2023, resultará que afinal não teria sido abrangido naquela pronúncia de 11 de julho de 2022, ou seja na decisão aqui recorrida, o documento cuja junção a Autora requerera com o requerimento que apresentou em 31 de maio de 2022, precisamente aquele a que a Recorrente se refere no presente recurso. Ou seja, se bem entendemos a pronúncia do Tribunal recorrido no despacho que proferiu em 6 de fevereiro de 2023, muito embora o não tenha afirmado expressamente, o que na nossa ótica se justificaria, extrai-se no entanto, em face do que disse, que não teria afinal admitido a junção de tal documento, por estar em causa, segundo se referiu, “documento referente à conduta da mandatária da R.”, fazendo ainda constar de seguida, “porque, salvo melhor entendimento, o mesmo documento não interferia na decisão de mérito a proferir, mas apenas poderia determinar eventual responsabilidade disciplinar da mesma mandatária, pelo que, na decisão final se consignou a extracção de certidão, para remessa à Ordem dos Advogados para os fins tidos por convenientes”.
Ao ser assim, independentemente do que antes dissemos a respeito da atuação que temos como mais adequada, porque resulta afinal que o despacho recorrido, como esclarecido, não abrangeu o documento cuja junção fora requerida com o requerimento que apresentou a Autora em 31 de maio de 2022, o único a que a Recorrente alude para efeitos de invocação de nulidades, consideramos por decorrência necessariamente prejudicado o conhecimento da questão nessa parte colocada no recurso.

2. Questão de saber se é admissível o aditamento de testemunhas
Dirige a Recorrente também o presente recurso, o que levou à conclusão y), à decisão recorrida na parte em que se pronunciou sobre a admissibilidade do aditamento ao rol de testemunhas, sustentando que tal decisão é contrária à letra da lei e ao princípio norteador subjacente ao artigo 9.º do Código Civil, sendo a expressão até que consta na redação do n.º 2 do artigo 63.º do Código de Processo do Trabalho, inequívoca, não permitindo o entendimento naquela ficcionado e sufragado.
Não tendo contra-alegado a Apelada e pronunciando-se o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pela improcedência do recurso quanto a esta questão, constata-se que o Tribunal recorrido fez constar que, “quanto ao aditamento ao rol de testemunhas apresentado por ambas as partes, nos requerimentos que antecede, entende-se ser de os admitir liminarmente, uma vez que de acordo com o disposto no art. 63º do C.P.T. se entende que o prazo previsto na mesma norma legal diz respeito ao período que medeia entre cada uma das sessões de audiência de julgamento (no caso em que são mais do que uma), não pretendendo, em nossa opinião, o legislador restringir a possibilidade de alteração ou aditamento apenas quanto à primeira marcação da mesma diligência”.
Cumprindo-nos apreciar, muito embora não acompanhemos propriamente o Tribunal recorrido quando refere entender “que o prazo previsto na mesma norma legal diz respeito ao período que medeia entre cada uma das sessões de audiência de julgamento (no caso em que são mais do que uma), não pretendendo, em nossa opinião, o legislador restringir a possibilidade de alteração ou aditamento apenas quanto à primeira marcação da mesma diligência”, no entanto, no que ao caso importa, consideramos que no caso é admissível o pretendido aditamento ao rol.
Melhor se esclarecendo, diremos o seguinte:
Sendo por regra a indicação dos meios de prova é efetuada nos articulados como resulta do n.º 1 do artigo 63.º do CPT, resulta porém do seu n.º 2 que “O rol de testemunhas pode ser alterado ou aditado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade no prazo de 5 dias” – o mesmo resulta, diga-se, do CPC, assim do n.º 2 do seu artigo 598.º, que permite a alteração ou aditamento de testemunhas “até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final”, facultando-se à parte contrária o uso de igual prerrogativa, no prazo de 5 dias.
No caso, dado o modo como nos é colocada a questão, a divergência incide sobre o modo e momento em que esse prazo de 20 dias deve ser contado, defendendo a Recorrente que deve ser reportado à data em que é marcada, pela primeira vez, a audiência de julgamento, quando consta, diversamente, da decisão recorrida que esse prazo diz respeito ao período que medeia entre cada uma das sessões de audiência de julgamento (no caso em que são mais do que uma).
Apreciando, relembrando-se aqui que esta questão não é nova, não sendo aliás uniforme a resposta dada pela jurisprudência, entendemos, porém, salvaguardando o devido respeito por entendimento diverso, assim designadamente no sentido de que a data a considerar seja a que designa dia para julgamento independentemente de este se realizar ou não e de terem sido agendadas mais sessões em função do volume de prova a produzir[1], entendemos, porém, que a melhor solução passará, por se considerar como data relevante para o efeito a do efetivo início da produção de prova em julgamento, não se considerando as datas designadas sem que esse se tivesse iniciado.
Neste sentido se pronunciou, entre outros, o Acórdão desta Relação, de 21 de fevereiro de 2019[2], nos termos que agora se transcrevem: “(…) Na verdade, o texto do preceito em causa corresponde integralmente à formulação do nº 1 do art. 512º-A do anterior CPC, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12.12. Ora, pode ler-se no texto do preâmbulo desse Decreto-Lei nº 329-A/95: «A prova testemunhal, além de maleabilizada, quanto ao seu oferecimento, mediante a possibilidade de alteração ou ampliação dos respectivos róis até datas muito próximas da efectiva realização da audiência final, (…).». Daqui decorre ter sido intenção do legislador terminar com a absoluta preclusão da possibilidade de alteração ou aditamento de novos meios de prova em momento posterior ao normal. Na verdade, o sistema anteriormente vigente, numa tendencial imutabilidade dos requerimentos probatórios, mesmo nos casos em que decorriam largos meses ou anos entre a indicação das testemunhas e a realização da audiência, configurava-se como excessivamente restritivo, “amarrando”, sem justificação plausível, a parte a provas indicadas com enorme antecedência[3]. Entendemos também que o prazo de 20 dias a que alude o art. 598º nº 2 do CPC refere-se à data da efectiva realização da audiência de discussão e julgamento. (…).”
Afirma-se também no Acórdão, mais uma vez desta Relação de 26 de abril de 2021[4], que sobre esta questão se pronunciou a Doutrina [5], bem como a Jurisprudência maioritária, assim “no sentido de o prazo, regressivo, de vinte dias, nele previsto, se referir à data da efetiva realização da audiência de discussão e julgamento e não à sua simples abertura[6].
Concordamos com este entendimento, pelas razões já constantes dos referidos Acórdãos e que, assim, nos dispensamos de aqui repetir, o qual, muito embora a respeito da previsão do n.º 2 do artigo 598.º do CPC, por absoluta identidade de justificação e motivos, é aplicável ao que resulta da norma similar que se encontra estabelecida no n.º 2 do artigo 63.º do CPT.
Em face do exposto, porque no caso a audiência não se iniciou efetivamente na data que foi agendada para 31 de maio de 2022 o seguinte – como consta da respetiva ata, “De forma a permitir o exercício do direito de contraditório da autora relativamente que a ré apresentou e foram agora admitidos por despacho, e da ré, relativamente aos requerimentos feitos, quer em sede de requerimento, quer nesta diligência, por parte da autora, determina-se o reagendamento desta diligência para o próximo dia 7 de Novembro de 2022, pelas 09h30, data que mereceu o assentimento dos ilustres mandatários das partes aqui presentes e não antes por total indisponibilidade de agenda do tribunal” –, o prazo aqui em causa não deve ser contado por referência a essa data, diversamente do que sustenta a Recorrente, carecendo assim de fundamento, sem necessidade de outras considerações, o recurso quanto a esta questão.

No que se refere a responsabilidade pelas custas do recurso, essa impende sobre a Recorrente (artigo 527.º do CPC).
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Sumário – a que alude o artigo 663º, nº 7 do CPC:
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IV - DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, declarando ainda em parte prejudicada a apreciação, em declarar no mais improcedente o recurso.
Custas pela Recorrente.

Porto, 20 de março de 2023
(acórdão assinado digitalmente)
Nelson Fernandes
Rita Romeira
Teresa Sá Lopes
___________________
[1] Veja-se, neste sentido, entre outros, o Acórdão desta Relação de 12 de maio de 2015, processo n.º 7724/10.2TBMTS-B.P1, in www.dgsi.pt.
[2] Neste sentido, entre outros, o Acórdão, também desta Relação, de 21 de fevereiro de 2019, Relator Desembargador Madeira Pinto, in www.dgsi.pt., no qual se indica doutrina e jurisprudência em conformidade, assim na sua nota de rodapé 2, nos termos seguintes: “Na doutrina Lebre de Freitas, “A ação Declarativa Comum”, pág. 175, Conselheiro Lopes do Rego, “Comentários ao CPC”, Vol I, pág.448, António Montalvão Machado e Paulo Pimenta, “O Novo Processo Civil”, 9ª edição, pág.240. Na jurisprudência, entre muitos, Acórdãos da RP, de 24.01.2000 e de 12.12.2002, da RL, de 4.2.20110, da RC, de 8.9.2015 e da RG de 17.12.2015 (…)”
[3] Também disponível em www.dgsi, Relatora Eugénia Cunha.
[4] Constando da sua nota 1: “V. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC Anotado, vol. II, 3ª ed., Almedina, págs 675 e seg.”
[5] Constando da sua nota [2] “Cfr. Ac. RC de 8/9/2015, proc. nº 2035/09.9TBPMS-A.C1 e v., ainda, o Ac. da RG de 17/12/2015, proc. 3070/09.2TJVNF-B.G, onde se entendeu “Prevendo o art. 598º nº 2 do CPC que o rol de testemunhas pode ser alterado ou aditado até vinte dias antes da data em que se realize a audiência de julgamento, refere-se o texto legal à realização efectiva da audiência” e “uma vez adiada a mesma, será tempestivo tal aditamento se ocorrer até vinte dias antes da sua efectiva realização na nova data designada para o início do julgamento”, e, entre muitos, o Ac. da RE de 28/6/2018, proc. 922/15.4T8PTM-A.E1, todos in dgsi.pt. V., ainda, neste sentido, a referência efetuada por Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, vol. I – Parte Geral e Processo de Declaração, 2ª Edição, p. 730, aos Acs. RP de 21-2-19,464/17, RG 11-7-18, 624/12, RC 14-12-16, 3669/14, RG 17-12-15, 3070/09 e RC 8-9-15, 2035/09; e contra: RC 20-2-19, 7535-15.