Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CAIMOTO JÁCOME | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA RESOLUÇÃO DO CONTRATO MASSA INSOLVENTE MÁ FÉ RESOLUÇÃO INCONDICIONAL AVALIAÇÃO DO VEÍCULO | ||
| Nº do Documento: | RP20130218462/10.8TBVFR-J.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 121º DO CIRE | ||
| Sumário: | I – Não se estando perante nenhuma das situações previstas no art. 121º, do CIRE, a resolução pressupõe a má fé do terceiro, competindo ao administrador da insolvência alegar e provar os factos consubstanciadores da prejudicialidade dos actos e da má fé do adquirente, salvo existindo presunção legal de má fé; II- Mesmo nos casos de resolução incondicional, em que se mostra dispensado o requisito da má fé e há uma presunção inilidível de prejudicialidade, o administrador da insolvência, na declaração resolutiva, tem de alegar factos materiais que permitam fundar a resolução em qualquer uma das alíneas do nº 1 do art. 121º do CIRE. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 462/10.8TBVFR-J.P1 - APELAÇÃO Relator: Caimoto Jácome(1363) Adjuntos: Macedo Domingues() Oliveira Abreu() ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1- RELATÓRIO Por apenso aos autos em que foi declarada a insolvência da sociedade C…, Lda., veio B…, S.A. instaurar contra a Massa Insolvente de “C…, Lda.”, a presente acção sumária de impugnação da resolução incondicional em benefício da massa insolvente do contrato de compra e venda do veículo automóvel da marca Mitsubishi, com a matrícula ..-CQ-... Alega, em síntese, que comprou tal automóvel à insolvente, no dia 31/12/2009, pelo valor de € 15.000,00 que pagou, por transferência bancária. Não aceita a resolução contratual efectuada pela administradora da insolvência (AI) já que não se verificam as condições invocadas pela AI para resolver o negócio desde logo porque à data da compra e venda não estava a requerida no limiar da insolvência, nem os seus credores foram prejudicados uma vez que a contrapartida da venda do carro foi o recebimento do valor por si pago. Acresce que igualmente não se verifica o excesso das obrigações assumidas pela insolvente relativamente às assumidas pela contraparte já que a diferença entre o preço pago pela A., e o da avaliação desse veículo datada de 05/01/2010 (16%), nunca seria suficiente para se considerar manifesta a desproporção das prestações. Citada, contestou a R., mantendo tudo o que alegou a AI na resolução operada e invocou que o contrato em causa visou encapotar a transferência da propriedade do veículo tendo sido outorgado no e para o interesse de sociedades do mesmo grupo, geridas pelas mesmas pessoas, bem conhecendo a A. a situação em que se encontrava a insolvente no momento da venda. Mais invocou que tal venda só visou prejudicar os credores e prejudicou-os efectivamente porque o dinheiro é facilmente sonegável sendo certo que o veículo é utilizado por um funcionário da empresa “D…”, da família E…. Conclui afirmando que o negócio foi simulado, que inexiste prova do recebimento do montante em causa sendo certo que todos os valores que entraram na insolvente voltaram a sair, na sua maioria, sob a forma de dividendos pagos aos próprios membros da família E…. Reafirma a validade da resolução operada e termina pedindo a sua absolvição do pedido, mantendo-se a resolução por ser simulado o negócio e, por isso, nulo. Houve resposta da autora, negando a existência de simulação. ** Saneado e instruído o processo, após julgamento, foi proferida sentença, decidindo-se (dispositivo):“Termos em que, sem necessidade de maiores desenvolvimentos, se declara procedente a presente acção por ser válido o negócio de compra e venda do veículo de marca Mitsubishi, ligeiro de mercadorias, com a matrícula ..-CQ-.., e não se verificarem as circunstâncias invocadas na carta de resolução enviada à A. pela AI e, em consequência, dá-se sem efeito tal resolução. Custas pela R.”. ** Inconformada, a demandada massa insolvente apelou da sentença, tendo, na sua alegação, concluído: A. O âmbito do presente recurso recai sobre a sentença datada de 10/10/2012. B. Que, face ao seu teor e uma vez que põe termo ao processo, cabe recurso de apelação, nos termos legais e processuais. C. Não se conformando a Recorrente com a referida decisão, pretende demonstrar, com o devido respeito e pelas razões que a seguir se expõem, que a decisão ora recorrida viola as normas jurídicas aplicáveis ao caso concreto, bem como contradiz a prova produzida em audiência de discussão e julgamento. D. Salvo o devido respeito por opinião contrária, a sentença recorrida é, desde logo, nula, nos termos e para os efeitos do art. 668.º n.º 1 al. d) do CPC, aplicável por força do art. 17.º do CIRE. E. Visto que, de acordo com o art. 660.º, n.º 2 do CPC, «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação». F. Entendimento seguido pelo STJ no seu Ac. de 22/1/1998 in BMJ 473º-427, que aqui se considera por integralmente reproduzida para os devidos e legais efeitos. G. Pela R. foram suscitadas diversas questões, nomeadamente a simulação da alegada compra e venda do veiculo - Veja-se o indicado nos arts. 17.º e ss. da contestação da A. H. Assunto que a Mm. Juiz a quo não verteu uma única linha na sentença de que ora se recorre. I. Apesar de, pela prova produzida ter ficado inequivocamente demonstrado que, para além do mais e nomeadamente, o veículo é utilizado pela empresa D… (sociedade umbilicalmente ligada a família E…, tal como a B…), que a A. não tinha qualquer interesse na viatura, até pelo seu objeto social, bem como a mesma não tem qualquer tipo de atividade, tudo conforme adiante melhor de exporá. J. Atente-se ainda que, para além da resolução incondicional invocada, os atos sub judice preenchem igualmente os pressupostos da resolução condicional, conforme adiante melhor se exporá. K. Operando por isso a resolução, in casu, quer pelos fundamentos de uma, quer de outra, atenta toda a factualidade dos autos. L. O que, igualmente, pela Mm. Juiz a quo não foi apreciado. M. Caso não tivesse ocorrido, como ocorreu a referida omissão de pronúncia, a acção sub judice improcederia sem qualquer dúvida, quer por via da demonstração da simulação, quer pela procedência da resolução incondicional ou condicional. N. POR CONSEGUINTE, POR TODO O EXPOSTO, ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS E PROVA PRODUZIDA, BEM COMO PELO ADIANTE MELHOR EXPLANADO, A SENTENÇA RECORRIDA É NULA NOS TERMOS PRESCRITOS. O. Prosseguindo, através da presente acção, veio a A. requerer a declaração da ilegalidade e ineficácia da operada resolução a favor da massa insolvente da alienação da viatura automóvel, da marca Mitsubishi, com a matrícula ..-CQ-... P. Contudo, salvo o devido respeito, por opinião contrária, carece a sentença recorrida, que declara procedente a ação, considerando válido o negócio de compra e venda in casu, de qualquer razão e por sua vez, de total fundamento. Q. Uma vez que aquando da resolução do contrato, sub judice, já se encontrava a sociedade “C…, Lda” no limiar da sua insolvência; R. O que não poderia era desconhecido pelos intervenientes atenta a relação de proximidade existente, visto que os sócios da Recorrente e da A. eram comuns e familiares. S. Atente-se, desde logo, no depoimento da testemunha F…, prestado a 28/2/2012. T. Desde logo, no excerto 51:00 e ss, indica expressamente que as três sociedades, C…, D… e B…, eram controladas primeiramente pela família E… e posteriormente, pelo Sr. G…. U. Referindo, nomeadamente no excerto, de 55:00 e ss., expressamente que a C… e B…, desde finais de 2008, inícios de 2009, tinham consciência das dificuldades, atenta a falta de regularização dos pendentes por parte da ACT. V. Finalizando em 1:13:00 e 1:14:48, com a indicação inequívoca de que a “gerência teve sempre consciência do que se passava”. W. Sendo este um acto prejudicial à massa insolvente, por diminuir a satisfação dos credores da insolvência, que, desta forma, se viram desapossados de mais este assinalável valor patrimonial, é resolúvel e muito bem, tal como o realizou a ilustre AI. X. Essa posição foi igualmente reiterada pelo depoimento prestado pelo Dr. H…, em 28/2/2012, in 5:10 e ss., quando refere, expressamente, que «se trata de um ato prejudicial aos credores porque perderam dois bens para a massa», e que «face ao incumprimento» da C…, «o montante em causa, não ajudou a C…», nem tendo, em complemento, o montante em causa sido entregue aos credores, nomeadamente ao I…. Y. Bem como pela testemunha J…, cujo depoimento foi recolhido a 8/5/2012, no excerto 00:31 indica expressamente que «a antiga gerência da C… também eram administradores da B…». Z. Por conseguinte, a resolvida venda do automóvel teve como único intuito manter a utilização efetiva do mesmo, a coberto de uma das sociedades do grupo, pelos mesmos controlada, conforme resultou dos depoimentos supra referidos, desde logo a aqui A. B…. AA. Até porque e como resulta da testemunha H…, in 7:45 e ss, a B… não tinha interesse nenhum no veículo. BB. Visto que a de facto, «não é nada», apenas «é uma sociedade abandonada na estrada nacional», cujas instalações ficam «dentro das antigas instalações da C…», sendo «um monte de papeis», com «tudo amontoado», «sem qualquer atividade». CC. Por conseguinte, simularam a celebração de um negócio, quando na realidade não o pretendiam outorgar. DD. Apenas, na realidade, queriam manter na sua esfera jurídica a posse e a propriedade do automóvel em apreço. EE. O que aconteceu, conforme resultou do depoimento das testemunhas J…, Dr. H… e F… e que aqui se considera por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos. FF. O contrato de compra e venda apenas teve como objectivo dissipar o património da insolvente, obstando a que o mesmo fosse apreendido nos autos de insolvência. GG. A realização do supra referido contrato de compra e venda do aludido veículo automóvel afectou os interesses dos credores da insolvente dado ter diminuído as garantias dos seus créditos, sendo que, toda essa situação era do conhecimento da A., conforme resultou dos depoimentos supra transcritos. HH. Atente-se ainda e desde logo que conforme resultou do depoimento de F…, a C…, alegadamente, alienou mais veículos. II. Sempre a sociedades umbilicalmente ligadas e indissociáveis à família E…. JJ. Acresce que, apesar de ter (alegadamente) havido uma troca de um objecto por uma soma pecuniária, tal não afasta o prejuizo. KK. Visto que a viatura em questão foi alienada por um valor muito inferior à avaliação constante nos autos. LL. Desde logo porque o valor efectivo da alegada venda foi de €12.500,00 + €2.500, de IVA. MM. Por conseguinte, salvo o devido respeito por opinião contrária, não poderá ser considerados os impostos como montante referente ao valor do bem. NN. Assim, existe um PREJUIZO EFETIVO de €5.000,00, i. é, o diferencial existente entre a avaliação do automóvel (€17.500,00) e a venda do mesmo por €12.500,00. OO. Considerando a testemunha F…, o ato praticado uma «menos valia, em termos comerciais» (1:12:40 e ss). PP. Por conseguinte, é inequívoco o preenchimento dos pressupostos da al. h) do art. 121.º do CIRE, ao contrário do que refere a MM. Juiz a quo. QQ. Ora, o prejuizo, tal como exposto, é o dobro do considerado pela Mm. Juiz. RR. Excedendo, manifestamente, as obrigações assumidas pela insolvente, as da ora A., conforme resultou claro dos depoimentos prestados e circunstâncialismo dos autos. SS. Acresce ainda que o dinheiro é, na verdade, um bem que pela sua própria fungibilidade é facilmente sonegável, o que implicou um claro prejuizo para os credores da insolvente. TT. Acresce ainda que, desconhece-se se a alegada transferência bancária, diz efetivamente respeito à alegada transmissão. UU. Visto que a C… tinha outras responsabilidades para com a B…, conforme resultou do depoimento prestado por F… e Dr. K…, que aqui se consideram por integralmente reproduzidos para os devidos e legais efeitos. VV. Aqui chegados, deparamos, com uma simulação absoluta dos outorgantes do contrato de compra e venda, WW. Fingindo a celebração de um negócio, quando na realidade não pretendiam outorgar qualquer negócio jurídico. XX. Quando na realidade pretendiam manter o uso e fruição do veículo automóvel. YY. Como ainda o mantêm, pois quem se desloca no veículo é um funcionário da D…, mais uma sociedade controlada pela familia E…, conforme resultou inequívoco dos depoimentos supra transcritos. ZZ. Assim sendo, o que existiu foi apenas a simulação do alegado negócio e, por detrás dele, nada mais, AAA. Com o simples intuito de enganar terceiros, que no caso em concreto são os credores da massa. BBB. Ora, nos termos do nº 2 do Artº. 240º do Cód. Civil, a simulação importa a nulidade do negócio simulado, CCC. O que, expressamente, se arguiu e questão sobre a qual a Mm. Juiz a quo não se pronunciou. DDD. Acresce ainda que, para além da resolução incondicional conforme exposto, o caso sub judice prenche ainda os pressupostos gerais da resolução, constantes no art.120.º do CIRE. EEE. Visto que a Insolvente praticou um acto prejudicial à massa insolvente e aos credores da devedora (alegada venda do veículo por montante inferior ao real valor de mercado) nos quatro anos anteriores à data do início do processo de insolvência (insolvência declarada em P.I. de Janeiro de 2010, mas incumprimento muito anterior conforme depoimentos supra transcritos), com má fé de todos os intervenientes porque especialmente relacionados (sociedades in casu eram detidas/representados pela mesma familia conforme exposto) - tudo nos termos e para os efeitos do disposto nos art. 120.º, n.º 1, 2, 3, 4 e 5 b), 123.º, 124.º e 126.º do CIRE, para todos os efeitos legais, de acordo com o disposto nos art. 120.º, n.º 1, 2, 3, 4 e 5 b), 123.º, 124.º e 126.º do CIRE, ASSIM, SALVO SEMPRE O DEVIDO RESPEITO POR OPINIÃO CONTRÁRIA, A SENTENÇA RECORRIDA VIOLOU, NOMEADAMENTE, OS SEGUINTES IMPERATIVOS LEGAIS: ART. 660.º, N.º 2 E ART. 668.º N.º 1 AL. D) DO CPC E ART. 120.º E 121.º DO CIRE. TERMOS EM QUE DEVERÁ SER REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA E, EM CONSEQUÊNCIA, SER SUBSTITUIDA POR OUTRA, ONDE A OPERADA RESOLUÇÃO POR TODOS OS FUNDAMENTOS INVOCADOS, SEJA CONSIDERA PROCEDENTE POR PROVADA. Na resposta à alegação a apelada defende o decidido. ** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.2- FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1 e 2, do C.P.Civil. 2.1- OS FACTOS A recorrente insurge-se contra a decisão sobre a matéria de facto, de fls. 223-231. Nessa decisão considerou-se como não provado que: a) A transferência de propriedade do veículo automóvel aqui em causa não aconteceu; b) A compra e venda foi outorgada no e para o interesse de sociedade do mesmo grupo de empresas, uma vez que os sócios eram comuns e ou familiares; c) Conhecia a compradora/A. a prejudicialidade da compra, para os credores da insolvente; d) No caso em apreço, o contrato de compra e venda apenas teve como objectivo dissipar o património da insolvente, obstando a que o mesmo fosse apreendido nos autos de insolvência; e) A A. e a C… fingiram a celebração de um negócio, quando na realidade não pretendiam outorgar qualquer negócio jurídico; f) Todos os valores que entraram na insolvente (em contrapartida pelas alegadas compras e vendas – em crise - do imobilizado da insolvente a pessoas ou sociedades detidas pela própria família E…) voltaram a sair, na sua maioria, sob a forma de dividendos pagos aos próprios (Irmãos e Mãe E…) ou a favor de sociedades controladas pelos mesmos (onde integra a sociedade D…). Sustenta o recorrente que houve erro na apreciação e valoração da prova testemunhal constante dos autos, concretamente os depoimentos das testemunhas J…, H… e F…. Vejamos. Fixada a matéria de facto, através da regra da livre apreciação das provas, consagrada no artº 655º, nº 1, do CPC, em princípio essa matéria é inalterável. A decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto só pode ser alterada pela Relação nas situações previstas no artº 712º, do CPC. Estas constituem as excepções à regra básica da imodificabilidade da decisão de facto proferida na 1ª instância. No caso em apreço, entendemos não ser aplicável a previsão das alíneas b) e c), do nº 1, do artº 712º, do CPC, pois que os elementos fornecidos pelo processo não impõem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas e não foi apresentado documento novo superveniente. Tendo ocorrido a gravação dos depoimentos prestados, "a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido..." - nº 2, do artº 712º, do CPC. A recorrente cumpriu, no essencial, o ónus imposto nos nºs 1, al. b), e 2, parte final, do artº 685º-B, do CPC, porquanto se admite que especificou, suficientemente, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (em rigor, inexistindo base instrutória, deveria fazê-lo por referência expressa ao alegado na contestação), fundamentou as razões da discordância, especificando o concreto meio de prova em que funda a impugnação, nos termos do n.º 2, do art. 522°-C (nº 2, do artº 685º-C). Com a introdução de novas regras sobre o regime legal disciplinador da admissão e reapreciação da prova feita em juízo não ficaram afastados os princípios fundamentais, inseridos na lei processual civil e que constituem esteios e suportes essenciais do ordenamento jurídico, a saber, os princípios da imediação, oralidade e concentração e da livre apreciação da prova. E esta apreciação livre das provas tem de ser entendida como uma apreciação convicta do julgador, subordinada apenas à sua experiência e prudência e guiando-se sempre por factores de probabilidade e nunca de certezas absolutas, estas sempre intangíveis, nunca entendida num sentido arbitrário, de mero capricho ou de simples produto do momento, mas como uma análise serena e objectiva de todos os elementos de facto que foram levados a julgamento, tudo por forma a que uma resposta dada a determinado quesito seja o reflexo e "deve reflectir o resultado da conjugação de vários elementos de prova que na audiência ou em momento anterior foram sujeitos às regras da contraditoriedade, da imediação ou da oralidade" (Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II vol., pág. 209). Deve, em regra, aceitar-se que a convicção do julgador da 1ª instância resulta da experiência, prudência e saber daquele, sendo certo que é no contacto pessoal e directo com as provas, designadamente com a testemunhal e no depoimento de parte, que aquelas qualidades de julgador mais são necessárias, pois é com base nelas que determinado depoimento pode ou não convencer quanto à veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recai, constituindo uma das manifestações dos princípios da oralidade e da imediação, por via das quais o julgador tem a oportunidade de se aperceber da frontalidade, tibieza, lucidez, rigor e firmeza com que os depoimentos são produzidos, mesmo do confronto imediato entre os vários depoimentos, do contraditório formado pelos intervenientes, advogados e juízes, do interrogatório do advogado que a apresenta, do contraditório do outro mandatário e das dúvidas do próprio tribunal, melhor ajuizando e aquilatando desta forma da sua validade. A finalidade do citado artº 712º, do CPC, é garantir a correcção do apuramento da matéria de facto, mas tal possibilidade tem de ser feita no respeito pelas normas jurídicas e processuais adequadas. A sindicância, na Relação, da valoração do tribunal a quo dos depoimentos das testemunhas, credibilizando uns em detrimento de outros, atendendo a regras de lógica e razões de experiência comum, é, por regra, de difícil atendimento. A sindicância à convicção do julgador da 1ª instância, a realizar por este tribunal de recurso, apenas se mostra adequada quando a mesma se apresenta manifestamente contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos. Deve ter-se presente que ao tribunal de 2ª instância não pode, em princípio, ser exigido que procure uma nova convicção sobre depoimentos de pessoas cuja presença física lhe está ausente, mas indagar se a convicção formada no tribunal recorrido tem suporte razoável naquilo que a gravação demonstra. Importa, ainda, considerar que a Relação deve, por regra, reapreciar toda a prova produzida e não apenas a indicada pela recorrente e que, porventura, lhe seja favorável. Dito isto, analisemos a possibilidade de alteração da decisão sobre a matéria de facto. Na exaustiva motivação da decisão sobre a matéria de facto, a julgadora a quo baseou a sua convicção do modo seguinte: “(…)Ora, concatenada toda a prova produzida, discutida que foi a mesma de forma altamente pormenorizada, com análise das diversas pastas com documentação que estão apensas a este processo, este Tribunal convenceu-se que, pese embora as dificuldades que a C… estivesse a sentir na altura em que este negócio se fez (atendendo a que a ACT já tinha sido declarada insolvente), o mesmo em nada prejudicou a C… uma vez que contabilisticamente a C… perdeu um bem mas viu entrar nas suas contas a justa contrapartida em numerário (o justo valor de mercado daquele veículo). Concretizando: - F…, TOC da C… desde Junho de 2007 a Junho de 2010 relatou que na data aqui em causa a facturação do imobilizado era tratada exclusivamente por si, tratando também da conferência dos extractos bancários e da caixa. A factura de fls. 12 foi emitida por si, tendo reconhecido o extracto da A. junto a fls. 14 e indicado ao Tribunal a contrapartida da operação aí descrita como “TRASF. VIA …………….” que coloca a débito 15.000,00€ com o extracto de fls. 146 da pasta K em que aparece a crédito, no extracto do S… da C… a transferência proveniente da A., esclarecendo que se trata de uma transferência via Banco de Portugal que é imediata sem que demore os habituais dois dias úteis (tendo sido assim efectuada porque a C… estava a precisar urgentemente de dinheiro para pagar os salários de Dezembro). Relativamente a esta operação a crédito afirmou não ter qualquer dúvida de que se trata do pagamento da factura de fls. 12 uma vez que após este pagamento se ter concretizado a A. emitiu a favor da C… o documento de fls. 13 e recorda-se de ter lançado este movimento contabilístico na conta corrente. Esclareceu ainda que nesta altura a C… sentia dificuldades em pagar pontualmente os seus salários e vendeu algum do seu património, sendo que tais dificuldades se ficaram a dever, para além de alguns erros de gestão, à declaração de insolvência da ACT que representava 70% da facturação da C…, realidade que era do conhecimento dos gerentes da A. e da C…. Também esclareceu que a conta para a qual a A. efectuou a transferência dos 15.000,00€ era a conta do S… que constituía a “salvaguarda” dos funcionários porque não tendo associada qualquer operação financeira tinha sempre um saldo médio que permitia pagar aos trabalhadores (ao contrário de outras contas que apresentavam invariavelmente saldo negativo). Tendo em conta a sua formação e as funções que exercia na C… entendeu que a venda deste veículo foi uma boa opção porque este Mitsubishi tinha sido utilizado para, no Alentejo, o funcionário responsável efectuar as compras mas com a redução dos negócios acabou por voltar à sede da C… não estando a ser utilizada. Por outro lado, o valor que obteve com a venda foi necessário para pagar aos trabalhadores. Quanto a esse valor, o mesmo não foi determinado aleatoriamente pela sim com base na avaliação de fls. 175 sendo certo que a diferença entre o valor da avaliação e o valor da venda à A. (2.500,00€) é que foi uma decisão da gerência. Admitiu que o TOC responsável pela contabilidade da A. e da C… era o Dr. G…, sendo ainda administrador da D… o que contudo não significava “mistura” de contabilidades atendendo aos programas instalados. Quanto ao destino deste veículo, relatou que após a compra pela A., esta vendeu-o à D… tendo visto um dos seus funcionários a utilizá-lo. - H…, bancário e representante do Presidente da Comissão de credores da C…, o I… relatou que a situação de incumprimento da C… relativamente ao I… se verifica no início do ano de 2009 sendo certo que a declaração de insolvência da ACT precipitou a declaração de insolvência da C…. Quanto à venda deste automóvel a posição do I… é a de que a venda prejudicou os credores, não porque o montante em causa – 15.000,00€ – pudesse resolver qualquer problema mas porque a existir tal automóvel, hoje, ele seria usado na empresa, desconhecendo, no entanto, qual seria, actualmente, o seu valor. Esclareceu ainda que à data deste negócio nenhum pagamento foi feito ao I… não acreditando que efectivamente o negócio esteja perfeitamente concluído porque não vê a necessidade da A. em comprar dois veículos. Tinha conhecimento que em 2009 saíram cerca de 1.000.000,00€ da sociedade para distribuir pelos sócios defendendo que deveriam, antes, ter sido pagas as dívidas aos demais credores. Relativamente às dificuldades que a C… foi sentindo, ao incumprimento que começou a demonstrar e à data em que a insolvência veio a ser declarada, relatou que a C… não era vista como uma empresa que não tinha a mínima hipótese de pagar e, por isso, as negociações com os credores, designadamente os bancos, prolongaram-se sendo certo que a C… tinha financiamentos bancários só concedidos a quem tem grandes fluxos financeiros. - G…, administrador da A. entre meados de 2009 e Outubro de 2010 e economista da C… até Janeiro de 2010, esclareceu que a compra e venda deste veículo foi tratada por si, tendo a A. pago a totalidade do preço estipulado nos termos constantes de fls. 146 da pasta K apensa a estes autos e tendo sido o depoente quem “assinou” esta transferência. Confirmou que a conta do S… na C… era a mais utilizada porque as demais estavam bloqueadas e que dali saíam os pagamentos ao Estado e aos trabalhadores. Declarou que em Julho de 2009 todos os impostos, salários e fornecedores tinham os pagamentos em dia mas a declaração de insolvência da ACT acaba por precipitar a insolvência da C… que no 2º semestre de 2009 contacta com os bancos para renegociar as responsabilidades. Em Julho de 2009 a C… recebe uma PME especial de 3.000.000,00€ (da L…) e na assembleia-geral de 2009, para aprovação das contas, decidiu-se distribuir os lucros sendo certo que nesta altura nenhum dos legais representantes da C… admitia a sua insolvência porque os incumprimentos da ACT eram recorrentes e os bancos aceitavam a amortização das responsabilidades com algum atraso. A venda deste automóvel resolveu problemas pontuais porque a C… precisava de liquidez e, por outro lado, o veículo era dispensável porque já não era usado no Alentejo e o funcionário que o costumava conduzir já não trabalhava na C…, sendo certo que ao vendê-lo deixou a C… de suportar os custos inerentes – impostos, seguros, etc. Acresce que este carro já tinha muitos kms pelo que a venda corresponde ao seu valor de mercado (15.000,00€ mais IVA). No entanto, admitiu que houve um erro na emissão da factura deste carro porque o IVA referente à sua alienação era dedutível e para corresponder ao efectivamente decidido deveria ter sido emitida uma factura de 15.000,00€ mais IVA mas não foi. Isto fez com que a C… recebesse 15.000,00€ mas pagasse 2.500,00€ de IVA ao Estado. Apesar deste erro ter sido detectado, os gerentes decidiram não alterar a factura nem a operação contabilística. - M…, bancário, responsável pelo balcão do N… onde a C… tinha uma conta, afirmou que os primeiros incumprimentos por parte da C… remontam já a meados de 2009 sendo certo que em Janeiro de 2009 o N… entendeu não protelar mais a situação e em Março de 2009 remeteu o cliente C… para contencioso, altura em que as responsabilidades da C… junto do N… ascendiam a 16.500.000,00€. Quanto ao veículo aqui em causa, aos detalhes do negócio, seu valor, etc, desconhecia por completo. - O…, economista e actual TOC da C…, relatou que nos anos de 2006 a 2009 a C… dava lucro e procedia à distribuição desse mesmo lucro pelos seus sócios sendo certo que em 2009 apresentou prejuízos. No entanto, em Junho e Julho de 2009 foram pagos, a título de dividendos, 1.400.000,00€, tendo ficado saldada a conta dos accionistas excepto quanto a um deles que ficou sem receber 70.000,00€ (P…). Entende que esta distribuição não se refere verdadeiramente a lucro mas sim a capital da empresa porque em 2009 a C… apresenta 18.000.000,00€ de prejuízo sendo certo que o montante distribuído saiu dos 3.000.000,00€ que a C… recebeu da PME (L…). Quanto ao valor de venda do veículo aqui em causa, pese embora ele fosse manifestamente insuficiente para saldar qualquer dívida da C…, entende que o negócio não foi um mau negócio uma vez que se tal automóvel se mantivesse na empresa sempre seria necessário estar a suportar, até hoje, os seguros, combustível e desvalorização sendo certo também que desconhece se tal veículo é necessário à produção. Acresce que recentemente a C… decidiu vender mais automóveis. Relativamente ao período temporal em que ocorre esta venda, esclareceu que a C… nesta altura, 2º semestre de 2009, pagou a trabalhadores, à banca e impostos e se bem que pagou à A. cerca de 1780.000,00, esta pagou à C… mais de 2.000.000,00€. Não tem qualquer dúvida acerca da entrada na conta da C… do valor referente à venda deste veículo através de uma transferência do T… para o S… sendo certo que a transferência deste montante é posterior ao pagamento de dividendos, ocorrido em 01/07/2009. - J…, funcionária administrativa da C…, relatou que quem sempre conduziu este veículo foi um funcionário da C… que andava no Alentejo a comprar cortiça, desconhecendo se a venda à A. coincide com a saída desse funcionário. Actualmente, quem o conduz é um funcionário da “D…”. Relatou que a C… começou a sentir dificuldades assim que a ACT deixou de pagar, ficando com as suas contas a negativo o que não prejudicou o pagamento de salários, Estado e aos fornecedores porque a C… mantinha sempre com saldo uma conta do S… da qual saíam esses pagamentos. Ouviu falar da distribuição dos lucros mas tal assunto não foi por si tratado. Desconhecia o valor comercial que o veículo aqui em causa pudesse ter na altura da venda mas lembra-se de terem sido pedidas cotações para que fosse vendido. Declarou ainda que a C…, para além desta pick-up, tinha mais duas e que esta tinha muitos Kms porque andava muito. Após a venda, a C…, imediatamente anulou o seguro e deixou de suportar qualquer custo a ela inerente. * - Apesar de ter sido efectuado depoimento de parte por Q…, administrador da A., nenhum dos factos sobre que incidia tal depoimento foi admitido/confessado uma vez que quando iniciou as suas funções de Administrador da A. os veículos já tinham sido comprados referindo que, actualmente, o veículo aqui em causa está a ser utilizado por terceiros através de um contrato de utilização mas desconhece os seus pormenores.* Tendo em conta os depoimentos prestados e, que acima se resumiram, a nossa convicção formou-se no sentido de que este negócio foi efectivamente oneroso, existindo o pagamento, por parte da A., do valor referente à aquisição da Mitsubishi, tal como resulta dos documentos juntos à pasta K apensa a estes autos devidamente explicados pelas testemunhas inquiridas. A única questão ou dúvida que se poderia colocar seria a de ter sido intenção vender-se o veículo por 15.000,00€ acrescidos de IVA e ter-se acabado por vender por 15.000,00€ já com IVA o que resultou num encaixe de somente 12.500,00€ já que a C… teve de entregar ao Estado os 2.500,00€ relativos ao IVA.No entanto, para além de a versão do Dr. G… não ter sido contrariada por qualquer outra testemunha, também não foi feita qualquer prova de que o veículo em causa valesse mais do que o preço pago pela A., tendo em conta os Kms. que tinha. Por outro lado, não foi feita prova de que a venda ocorreu mesmo sendo tal veículo necessário para a C… porque, como resultou unanimemente referido pelas testemunhas ouvidas, a Mitsubishi já não andava no Alentejo e o funcionário que a conduzia na C… já lá não trabalhava. Por fim, resultou também claramente dito pelas testemunhas que o dinheiro do produto da venda deste veículo, ao contrário do que alegava a C…, foi transferido para a única conta da qual saíam pagamentos aos trabalhadores, fornecedores e Estado pelo que sem qualquer outra prova (que realmente não existiu) é forçoso concluir que este dinheiro foi usado para esse fim pela C… e não para voltar à titularidade dos gerentes da C…. Mas ainda que o fosse, para o objecto deste autos nenhuma consequência traria uma vez que a A. provou que pagou o veículo que adquiriu e nestes autos não se discute a conduta dos gerentes.”. Pois bem. Ouvimos os depoimentos de todas as testemunhas, nomeadamente das testemunhas G…, H… e F…, confirmando-se o teor dos relatos descritos na motivação da decisão da julgadora da 1ª instância, no que os mesmos têm de relevante. Da audição fonográfica da referida prova testemunhal resulta, tanto quanto se pode afirmar com base neste tipo de audição, que a convicção da julgadora da 1ª instância, no sentido de que existiu um efectivo negócio oneroso (compra e venda), com o pagamento, por parte da autora, do valor (preço) referente à aquisição do veículo de marca Mitsubishi, tal como decorre da documentação junta à pasta K apensa a estes autos, e que o dinheiro do produto da venda deste veículo, ao contrário do que alegava a insolvente C…, Lda, foi transferido para a única conta da qual saíam pagamentos aos trabalhadores, fornecedores e Estado, tem suficiente apoio naquela prova. Não temos razões para deixar de dar crédito aos depoimentos das testemunhas F…, H… e L…. Refira-se, a propósito da comprovada venda de um veículo automóvel usado (no caso com cerca de 3/4 anos de uso e 180.000 km de rodagem) e da avaliação constante dos autos (fls. 175), que, diz-nos a experiência comum, uma coisa é a avaliação comercial do mesmo, nomeadamente no âmbito da troca por um novo, e outra o valor, por vezes bem diferente, para menos, pelo qual se consegue efectivamente vender a viatura a outrem. Por outro lado, dos depoimentos das testemunhas ou da documentação junta não resultam demonstrados factos integradores do alegado, embora insuficientemente (ver os três requisitos previstos no nº 1, do artº 240º, do CC), acordo simulatório. Na verdade, sabendo-se que a simulação, pela dificuldade da prova directa, há-de resultar normalmente de factos que a façam presumir, entende-se que, no caso, a prova produzida não permite assentar em factos que presuntivamente, sem arbítrio, nos levem a considerar a ocorrência de simulação. Enfim, reavaliados os meios probatórios produzidos (testemunhas e documentação), conclui-se que o tribunal recorrido apreciou a prova apelando a todos os meios que pudessem coadjuvar a reconstituição dos factos, às regras de normalidade e experiência comum, com referência à situação concreta e avaliando as suas especificidades. A decisão recorrida observou, por isso, as enunciadas regras que devem orientar o julgador, apreciou criticamente, orientado pelos enunciados princípios, todos os meios de prova produzidos em audiência, concluindo pela sua suficiência ou insuficiência para demonstrarem os factos que acabou por considerar, neste raciocínio lógico, provados e não provados. Aceita-se, pois, a convicção positiva e negativa da julgadora da 1ª instância, a que aderimos. Dito isto cumpre sublinhar que na fundamentação de facto da sentença consta como provado, além do mais, o seguinte: “1– No dia 31 de Dezembro de 2009, a aqui A. comprou à insolvente uma viatura automóvel da marca Mitsubishi, ligeiro de mercadorias, com a matrícula ..-CQ-.., pelo preço de € 15.000,00; 2– A 8 de Janeiro de 2010, a aqui A. procedeu ao pagamento à insolvente da referida quantia de € 15.000,00, através de transferência bancária efectuada nessa data; 6- Por carta registada com AR, datada de 8/09/2010, a Sr.ª Administradora da Insolvência remeteu à aqui A. declaração de “resolução incondicional da compra e venda do veículo com a matrícula ..-CI-.. em benefício da massa insolvente” na qual invocando: - que à data da celebração do contrato id. em 1. a C… estava no limiar da insolvência; - que a venda do automóvel em apreço constituiu um acto prejudicial à Massa Insolvente por diminuir a satisfação dos Credores da Insolvência, que com tal acto se viram desapossados de um bem que constituía mais um activo do património da Devedora; - desconhecer qualquer pagamento à C…; - que o valor estipulado, ainda que pago, é sempre de fácil sonegação, ao contrário do bem móvel, se existisse, nas mãos da sociedade insolvente e; - que, até 08/06/2009, ambas as sociedades tinham os mesmos legais representantes os quais bem conheciam a situação da C… para além de serem irmãos, notificou a aqui A. para, no prazo de 8 dias, restituir à massa insolvente o veículo em questão.”. Pois bem. Há um manifesto lapso na referência à “(…) compra e venda do veículo com a matrícula ..-CI-..”, porquanto o que está em causa nestes autos (apenso J) é a impugnação da compra à insolvente de uma viatura automóvel da marca Mitsubishi, ligeiro de mercadorias, com a matrícula ..-CQ-... Na alegação do recurso bem como na resposta da apelada nada se refere quanto a este lapso de escrita que importa rectificar, desde já. Tal lapso parece ter resultado, a nosso ver, do facto de existir um outro processo (apenso I) onde se questionará a impugnação da resolução relativamente a um outro veículo (marca Renault?), porventura com a matrícula ..-CI-... Da leitura da(s) acta(s) do julgamento bem como da audição das testemunhas (comuns), constata-se que houve julgamento conjunto das acções nos dois apensos (J e I), fazendo-se referência a duas viaturas. Daí, talvez, a confusão de matrículas. Importa, assim, corrigir esse lapso. Deste modo, considera-se provado que: 1 – No dia 31 de Dezembro de 2009, a aqui A. comprou à Insolvente uma viatura automóvel da marca Mitsubishi, ligeiro de mercadorias, com a matrícula ..-CQ-.., pelo preço de € 15.000,00; 2 – A 8 de Janeiro de 2010, a aqui A. procedeu ao pagamento à Insolvente da referida quantia de € 15.000,00, através de transferência bancária efectuada nessa data; 3 – A Q…, Lda. avaliou, a 5 de Janeiro de 2010 o automóvel descrito em 1. em € 17.500,00. 4 – No dia 26 de Janeiro de 2010, foi requerida a insolvência da “C…, Lda.”; 5 – No dia 8 de Julho de 2010, foi declarada tal insolvência; 6 - Por carta registada com AR, datada de 8/09/2010, a Sr.ª administradora da insolvência remeteu à aqui autora (ver fls. 15-18) uma declaração de “resolução incondicional da compra e venda do veículo com a matrícula ..-CQ-.. em benefício da massa insolvente ” na qual invocando: - que à data da celebração do contrato id. em 1. a C… estava no limiar da insolvência; - que a venda do automóvel em apreço constituiu um acto prejudicial à Massa Insolvente por diminuir a satisfação dos Credores da Insolvência, que com tal acto se viram desapossados de um bem que constituía mais um activo do património da Devedora; - desconhecer qualquer pagamento à C…; - que o valor estipulado, ainda que pago, é sempre de fácil sonegação, ao contrário do bem móvel, se existisse, nas mãos da sociedade insolvente e; - que, até 08/06/2009, ambas as sociedades tinham os mesmos legais representantes os quais bem conheciam a situação da C… para além de serem irmãos, notificou a aqui A. para, no prazo de 8 dias, restituir à massa insolvente o veículo em questão; 7 - Na data referida em 1. e 2., a FOC atravessava dificuldades financeiras, encontrando-se sem liquidez; 8 – Porém, pagou salários de trabalhadores, fornecedores, impostos e as contribuições à Segurança Social. 9 – Do montante referido em 1., a FOC pagou ao Estado, a título de IVA, 2.500,00€. 2.2- O DIREITO Assente a matéria de facto, diremos, no tocante ao mérito da acção, acompanhando a fundamentação vertida na sentença recorrida, que, em face da matéria de facto apurada, se impunha a decisão da 1ª instância. Conclui a recorrente no sentido de que na sentença a Srª juíza omitiu a apreciação de questões que devia analisar, o que, nos termos do artº 668º, nº 1, d), do CPC, fere de nulidade a sentença. Terá havido omissão de pronúncia? A decisão judicial é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (artº 668º, nº 1, alínea d), do CPC). Esta norma deve ser interpretada em sintonia com o disposto no artº 660º, nº 2, do mesmo diploma legal (ver, entre outros, os Acs. do STJ, BMJ, 263º/187, 371º/374, 391º/565, 425º/450, e Rodrigues Bastos, "Notas", III, p. 227-228). Na sentença recorrida, a Srª Juíza da 1ª instância nenhuma questão relevante omitiu, face à factualidade provada, designadamente a invocada, mas não provada, simulação negocial. Na verdade, efectuou-se o enquadramento jurídico da matéria de facto apurada, concluindo-se, e bem, pela inexistência de fundamento para a resolução contratual (“condicional” e “incondicional”). Significa isto que se entende que a sentença recorrida não é nula, por omissão de pronúncia (artº 668º, nº 1, al. d), do CPC). Afastada a nulidade, vejamos o mérito da acção e do recurso. Dispõe o artº 120º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo DL nº 53/2004, de 18/03, com a redacção dada pelo DL 200/2004, de 18/08: 1-Podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os actos prejudiciais à massa praticados ou omitidos dentro dos quatro anos anteriores à data do início do processo de insolvência. 2-Consideram-se prejudiciais à massa os actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência. 3-Presumem-se prejudiciais à massa, sem admissão de prova em contrário, os actos de qualquer dos tipos referidos no artigo seguinte, ainda que praticados ou omitidos fora dos prazos aí contemplados. 4-Salvo nos casos a que respeita o artigo seguinte, a resolução pressupõe a má fé do terceiro, a qual se presume quanto a actos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data. 5-Entende-se por má fé o conhecimento, à data do acto, de qualquer das seguintes circunstâncias: a) de que o devedor se encontrava em situação de insolvência; b) do carácter prejudicial do acto e de que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência iminente; c) do início do processo de insolvência. No artº 121º, do CIRE, estabelece-se a resolução (incondicional), em benefício da massa insolvente, dos actos indicados nas alíneas a) a i), do nº 1, sem dependência de quaisquer outros requisitos, designadamente dos “actos a título oneroso realizados pelo insolvente dentro do ano anterior à data do início do processo de insolvência em que as obrigações por ele assumidas excedam manifestamente as da contraparte” (al. h)). Quer dizer, nas situações elencadas no nº 1, do artº 121º, a resolubilidade do acto prejudicial à massa insolvente não carece da demonstração da má fé do terceiro interveniente no acto objecto de resolução (nº 4, do artº 120º). Fora destes casos, além da prejudicialidade à massa insolvente demonstrada (artº 120º, nº 2, do CIRE) ou presumida juris et de jure (nº 3, do artº 120º), a resolubilidade do actos prejudiciais à massa insolvente pressupõe a má fé do terceiro, sendo essa má fé presumida juris tantum quanto a actos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data (nº 4, do artº 120º). Estatui o artº 123º, nº 1, do CIRE, que a resolução pode ser efectuada pelo administrador da insolvência, por carta registada com aviso de recepção, nos seis meses seguintes ao conhecimento do acto, mas nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência. A declaração de resolução deve indicar os concretos fundamentos invocados para legitimar o exercício desse direito potestativo, não podendo a deficiência de fundamentação da declaração de resolução ser suprida na contestação à acção de impugnação da resolução. Prevê-se no artº 125º, do CIRE, a impugnação da resolução contratual operada pelo administrador da insolvência. A regra geral em matéria de ónus da prova mostra-se definida no artº 342º, do Código Civil (CC). A propósito do ónus da prova nesta acção, ponderou-se no acórdão desta Relação e secção (relator Des. Carlos Gil), de 26/11/2012 (acessível em www.dgsi.pt), o seguinte: “(…)O direito de resolução é um direito potestativo de natureza extintiva e, tratando-se de resolução em benefício da massa insolvente, o seu nascimento depende do preenchimento dos requisitos legais que antes se expuseram. Dito de outro modo: a massa insolvente só tem o direito de resolver actos em seu benefício desde que se preencham os requisitos que antes se expuseram de forma sumária. No caso em apreço, o negócio de compra e venda, porque ocorrido dentro dos quatro anos anteriores ao início do processo de insolvência, é um acto resolúvel em benefício da massa insolvente desde que se demonstre a sua prejudicialidade, porquanto não beneficia da presunção prevista no nº 3, do artigo 120º do CIRE, presumindo-se a má fé da compradora, porque se trata de pessoa especialmente relacionada com o insolvente (artigo 49º, nº 1, alínea a), do CIRE) e porque o acto em causa foi praticado dentro dos dois anos antes da instauração do processo de insolvência (artigo 120º, nº 4, do CIRE). Se o nascimento do direito potestativo de resolução do acto em benefício da massa insolvente depende dos referidos pressupostos legais, dir-se-á, de forma expedita, que o ónus da prova dos mencionados requisitos legais necessários àquele nascimento compete à massa insolvente[12], pois é esta entidade que invoca o direito potestativo extintivo a seu favor e que o pretende fazer valer em face da contraparte no negócio resolvido. A questão que se pode colocar é a de saber se a circunstância da resolução ser declarada por via extrajudicial e de ser atacada por via de impugnação judicial altera os dados da questão. A resposta à questão que se acaba de enunciar implica, antes de mais, que se qualifique juridicamente a acção de impugnação da resolução de acto em benefício da massa insolvente. No seu figurino geral[13], a impugnação, como até o próprio nome indica, visará a negação dos factos invocados pelo Administrador da Insolvência para fundamentar a resolução que extrajudicialmente declarou. Neste circunstancialismo, parece que a qualificação azada a esta acção é a de mera apreciação negativa, na medida em que no referido figurino geral visará tão-só a demonstração da inexistência ou inverificação dos pressupostos legais da resolução declarada pelo administrador da insolvência (artigo 4º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Civil). Na acção de impugnação, o impugnante está apenas, de modo antecipado, a exercer o seu direito à contraprova (artigo 346º do Código Civil), alegando factos que constituem negação dos factos invocados como fundamento do direito de resolução exercido pelo administrador da insolvência ou, noutra vertente, articulando factos extintivos do mesmo direito de resolução. No entanto, alguma jurisprudência[14] e um pelo menos um autor[15], sustentam que cabe aos impugnantes a demonstração da inexistência de prejuízo para a massa insolvente e de má fé da sua parte[16], olvidando-se quer a natureza da acção de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente, quer ainda a natureza de simples contraprova das alegações de inexistência de prejudicialidade no acto resolvido[17] ou da má fé por parte do terceiro interveniente no acto objecto de resolução, neste último caso sempre que o autor da resolução não beneficie de uma presunção legal juris tantum de má fé[18]. Ora, a alegação de inexistência de prejuízo para a massa insolvente ou a inexistência de má fé da contraparte no negócio objecto de resolução não constituem factos extintivos do direito de resolução, mas antes a impugnação dos factos invocados para fundamentar o exercício do direito de resolução pelo administrador da massa insolvente. Só se pode falar de um facto extintivo de um direito quando previamente existem um ou vários factos constitutivos que originaram esse direito. É manifesto que a alegação da inexistência de prejudicialidade ou de má fé não constituem factos extintivos do direito de resolução, sendo antes a negação dos factos necessários ao nascimento do direito de resolução que por via extrajudicial foi exercido pelo administrador da insolvência. A inexistência de prejudicialidade ou de má fé alegadas pela impugnante, a provarem-se, não determinam a extinção de um direito potestativo, antes contendem com o nascimento desse direito, pois integram a negação dos factos constitutivos daquele direito. Se o nascimento desse direito potestativo depende da prejudicialidade do acto e da má fé do terceiro, a alegação da inexistência de prejudicialidade ou de má fé não constitui qualquer facto impeditivo do nascimento do direito em apreço. É que em tal caso não se trata de defesa por excepção peremptória, mas antes e simplesmente de uma defesa por impugnação antecipada que pode ou não ser motivada[19]. Na verdade, tais alegações, ainda que envolvam a alegação de factos novos, o que sucede em regra na impugnação motivada, caso se provem, não obstam à produção ab initio dos efeitos jurídicos próprios do direito de resolução[20], antes contendem com o próprio nascimento do direito em apreço{21]. Assim, por tudo quanto precede, sustentamos que compete ao administrador da insolvência a alegação e prova dos factos constitutivos do direito de resolução que exerceu, sem prejuízo do que decorre do princípio da aquisição processual (artigo 515º do Código de Processo Civil).”. Assim também entendemos. Sustentam L. Carvalho Fernandes e João Labareda, no seu CIRE Anotado (2006, vol. I, p. 441, anotação ao artº 121º, nº 1, al. h)) “… um acto a título oneroso, mesmo que praticado nesse período, só é resolúvel se a obrigação nele assumida pelo insolvente for manifestamente excessiva em confronto com a atribuída à contraparte. Configura-se, pois, a clássica situação de laesio ultra dimidium, ou seja, a situação objectiva que também caracteriza a usura (artigo 282º do C.Civ.). Como é manifesto, um acto que envolva lesão enorme para o insolvente prejudica a massa insolvente, por afectar a satisfação dos credores”. Dito isto, revertendo ao caso em apreço, constata-se que, na comunicação de resolução do aludido negócio de compra e venda do veículo automóvel de matrícula 36-CQ-91, a administradora da insolvência invoca o disposto no nº 1, do artº 121º, al. h), do CIRE (resolução incondicional), bem como afirma que o contrato alegadamente celebrado pela insolvente e pela autora punha em perigo a satisfação dos credores da insolvente e que a demandante compradora bem sabia dessa prejudicialidade, tal como sabiam A. e sociedade insolvente (“C…”) que a devedora se encontrava no limiar da insolvência. Ora, tal como ajuizado na decisão recorrida, também entendemos que a factualidade apurada evidencia a realização duma regular compra e venda, não prejudicial à massa insolvente, no sentido de que esse acto jurídico não diminuiu, frustrou, dificultou, pôs em perigo ou retardou a satisfação dos credores da insolvência (artº 120º, nº 2, do CIRE). Por outro lado, apoiamos o expendido na fundamentação da sentença quando se considera que: - O preço estabelecido para a compra e venda não deixa de corresponder ao valor de mercado do veículo de matrícula ..-CQ-.. (atentas as suas características e idade) e que tal valor foi efectivamente pago à sociedade insolvente (“C…”); - Para tal não obsta o facto de a avaliação do veículo ter sido efectuada em mais € 2.500,00 porque não se demonstrou que a C… alguma vez o conseguiria vender por tal valor. A nosso ver, não se verifica o circunstancialismo previsto na al. h), do nº 1, do artº 121º, do CIRE, porquanto o aludido acto oneroso, embora praticado no período aí estabelecido, só é resolúvel se a obrigação nele assumida pelo insolvente for manifestamente excessiva em confronto com a atribuída à contraparte, o que, claramente, não sucede no caso. Reitera-se, pois, que os factos provados evidenciam que a obrigação assumida pela “C…”, ao transmitir a propriedade do referido veículo, não é manifestamente excessiva relativamente à obrigação assumida pela autora, que pagou o preço de € 15.000,00, correspondente ao valor real da viatura. Significa isto que carece de fundamento a resolução operada pela administradora da insolvência. Improcedem, assim, as conclusões da alegação do recurso. 3- DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela apelante. ** Anexa-se o sumário do acórdão.Porto, 18/02/2013 Manuel José Caimoto Jácome Carlos Alberto Macedo Domingues António José dos Santos Oliveira Abreu _____________ SUMÁRIO (artº 713º, nº 7, do CPC): I – Não se estando perante nenhuma das situações previstas no art. 121º, do CIRE, a resolução pressupõe a má fé do terceiro, competindo ao administrador da insolvência alegar e provar os factos consubstanciadores da prejudicialidade dos actos e da má fé do adquirente, salvo existindo presunção legal de má fé; II- Mesmo nos casos de resolução incondicional, em que se mostra dispensado o requisito da má fé e há uma presunção inilidível de prejudicialidade, o administrador da insolvência, na declaração resolutiva, tem de alegar factos materiais que permitam fundar a resolução em qualquer uma das alíneas do nº 1 do art. 121º do CIRE. Manuel José Caimoto Jácome |