Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9330629
Nº Convencional: JTRP00013171
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: EMBARGO EXTRAJUDICIAL DE OBRA NOVA
NOTIFICAÇÃO
INOVAÇÃO
Nº do Documento: RP199402149330629
Data do Acordão: 02/14/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART418 ART420 N1 N2.
Sumário: I - No caso de embargo extrajudicial de obra nova, a notificação a que se deve atender para se apurar da inovação referida no artigo 420, do Código de Processo Civil é aquela a que o Embargante procedeu ante duas testemunhas.
II - Essa inovação não é definida pelos peritos, mas pelo juiz em face do confronto entre o estado da obra aquando do embargo extrajudicial, que veio a ratificar judicialmente e aquele em que os peritos a vão encontrar e que descrevem no seu laudo.
Reclamações: