Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
435/13.9TBPFR-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INDEFERIMENTO LIMINAR
QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA COMO FORTUITA
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
Nº do Documento: RP20140128435/13.9TBPFR-C.P1
Data do Acordão: 01/28/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – A norma do artº 185º CIRE permite, a contrario, a interpretação de que, nas demais acções, a qualificação atribuída é vinculativa, prevalecendo o caso julgado formado pela decisão de qualificação da insolvência.
II – Sendo certo que o juiz, na qualificação da insolvência como fortuita, se encontra vinculado a proferir decisão nos termos do parecer do Administrador da Insolvência e do Ministério Público, quando ambos sejam concordantes nesse sentido – artº 188º nº4 CIRE – ao contrário do incidente de exoneração do passivo restante, no qual se não encontra sujeito a qualquer vinculação, trata-se aí tão só do iter da decisão, constituindo um problema do legislador, o qual, na verdade, destitui o juiz, para a qualificação da insolvência como fortuita, de qualquer poder arbitral, o que não coloca em causa o julgado formado pela decisão.
III – Se as decisões mutuamente se implicam (o indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante deve traduzir, para a integração da al.e) do nº1 do artº 238º CIRE, uma insolvência culposa), não parece razoável que se possam produzir decisões contraditórias no processo, ou seja, existe autoridade do caso julgado formado pela decisão da qualificação da insolvência no indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante, à luz da norma do artº 238º nº1 al.e) CIRE.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ● Rec.435/13.9TBPFR-C.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa. Decisão recorrida de 23/9/2013.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Súmula do Processo
Recurso de apelação interposto na acção com processo especial incidental para Exoneração do Passivo Restante nº435/13.9TBPFR-C, do 2º Juízo da Comarca de Paços de Ferreira.
Apelante/Insolvente – B….
Apelados/Credores Reclamantes – C… e D…, S.A.

Nos presentes autos de Insolvência, veio o Insolvente deduzir incidente de exoneração do passivo restante.
No respectivo relatório, a Srª Administradora da Insolvência pronuncia-se pela possibilidade de apreciação do pedido, ao qual se não opõe.
Opuseram-se ao pedido, no decorrer da assembleia de apreciação do relatório, os credores C… e D…, S.A., alegando o primeiro que o insolvente tem uma actividade de venda de veículos automóveis que lhe permite auferir rendimentos, se bem que tem conseguido evitar que seja descoberta, e o segundo que o seu crédito resulta de uma condenação do Insolvente pela prática de um crime.
Após resposta do Insolvente, foi proferido o despacho recorrido, no qual, por se mostrarem, entre outros, preenchidos os pressupostos a que alude o disposto no artº 238º nº1 al.e) CIRE, foi indeferido o pedido de exoneração do passivo restante.
Ancora-se este despacho, sobre o mais, na seguinte ordem de argumentação:
“Tratando-se de uma situação de insolvência que surge também após uma condenação penal pela prática de crimes dolosos (atentas as condenações inscritas no registo criminal), não parece que se possa afirmar que se esteja perante aquela pessoa que, não obstante ter incorrido numa situação de insolvência, pautou a sua conduta por regras de rectidão, honestidade, transparência e boa fé, princípios a que obedece (…) a concessão da benesse que constitui a exoneração do passivo restante, sendo também esta uma circunstância que pode caber no alínea e) do artigo 238º, 1, do CIRE, e que conduz a um indeferimento liminar”.

Conclusões do Recurso de Apelação:
1 – Nos presentes autos de insolvência foi proferida sentença a qualificar a presente insolvência como fortuita, em 12/9/2013.
2 – Decisão esta que o Mmª Juiz “a quo” proferiu com fundamento na convergência de pareceres do Ministério Público e da Administradora da Insolvência, no sentido da qualificação da insolvência como fortuita.
3 – Subsequentemente, foi proferido o douto despacho, do qual se recorre, indeferindo liminarmente o pedido de exoneração requerido pela ora apelante.
4 – Decisão essa que o Mmº Juiz “a quo” baseia no facto de ter ocorrido circunstância enquadrável no disposto no artº 230º nº1 al.e) CIRE, sem qualquer fundamentação fáctica e prova, por parte dos credores do insolvente.
5 – Decisão essa que não fez correcta interpretação e aplicação do preceito legal aplicável, ao dar como preenchido o disposto no artº 238º nº1 al.e) do CIRE, devendo o presente despacho ser revogado e substituído por outro que defira liminarmente o pedido de exoneração. Senão vejamos,
6 – A decisão de qualificação da insolvência como fortuita é vinculativa no âmbito destes autos, por força do disposto no artº 185º CIRE, por interpretação “a contrario” do mesmo, devendo pois ser relevada, para efeitos dos artºs 663º e 713º nº2 CPCiv, prevalecendo em consequência o caso julgado formado no âmbito do incidente de qualificação da insolvência.
7 – Na verdade, o fundamento invocado para o indeferimento liminar da exoneração foi o mesmo que poderia ter servido para fundamentar a qualificação da insolvência como culposa, o que não se verificou nos presentes autos.
8 – Desta forma, tendo sido proferida a decisão de qualificação da insolvência como fortuita, essa decisão é vinculativa para o Mmº juiz “a quo” na decisão a proferir quanto à exoneração do passivo restante requerida, impondo-se no processo, tudo conforme artº 621º CPCiv.
9 – Assim sendo, a decisão da qual se recorre, de indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo Recoirrente, por se considerar preenchido a previsão do artº 238º nº1 al.e) CIRE, não se poderá manter, por haver sido qualificada como fortuita a insolvência do Recorrente, tudo conforme a jurisprudência – TRC 29/2/2012 e 24/4/2012, TRP 3/12/12 e STJ 21/10/12 e 24/1/12, in www.dgsi.pt.

Factos Provados
Encontram-se provados os factos relativos à tramitação processual e à fundamentação e teor do despacho judicial impugnado, supra resumidamente descritos.
Mais se encontra demonstrado, de acordo com o teor da sentença recorrida, que:
- conforme o insolvente reconhece na petição inicial, não tem quaisquer bens ou rendimentos;
- exibe antecedentes criminais, pela prática dos crimes de falsificação de documento e abuso de confiança, pp. pelos artºs 256º nºs 1 al.a) e 3 e 205º nºs 1 e 4 al.b) C.Penal, tendo sido condenado, no processo comum (singular) nº 1512/07.0TAVLG, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução, na condição de pagar à ofendida a quantia de € 29.208,22; os referidos ilícitos foram praticados em Junho de 2007.
No apenso de qualificação da insolvência, a Administradora sustentou que a causa principal da situação de insolvência reside no facto de o insolvente se encontrar desempregado há vários anos, não recebendo qualquer apoio social, pelo que foi de parecer que a insolvência deveria ser qualificada como fortuita, e no que foi secundada pela Magistrada do MºPº.
Na sequência foi proferida sentença judicial, qualificando a insolvência dos autos como fortuita.

Fundamentos
A pretensão resultante do presente recurso de apelação consiste em saber se não existe fundamento para o indeferimento da pretensão do Insolvente de exoneração do passivo restante, ao contrário do que foi decidido no douto despacho recorrido, designadamente por força da anterior decisão judicial que qualificou a insolvência como fortuita.
Vejamos pois.
I
Não se encontra em causa, de facto, a noção de que os pressupostos da qualificação como fortuita ou culposa da insolvência são diversos dos pressupostos da concessão da exoneração do passivo restante à pessoa singular – estão em causa, no primeiro incidente, as normas constantes do CIRE, nos seus artºs 185º a 190º, e, no segundo caso, as normas, diversas, pelo respectivo conteúdo material ou literal, dos artºs 235ºss.
Nesse sentido, como se escreve no Ac.R.G. 5/4/2010, in www.dgsi.pt, pº 319/09.5TBVVD-D.G1, relatado pela Desembª Mª Rosa Tching, é também oportuno salientar que, para além da verificação dos enunciados requisitos, o que está aqui verdadeiramente em causa é saber se o devedor teve um comportamento anterior ou actual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé no que concerne à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência, aferindo-se tal conduta através da ponderação de dados objectivos “passíveis de revelarem se a pessoa se afigura, ou não, merecedora de uma nova oportunidade e apta para observar a conduta que lhe será imposta”.
Para resumir, a qualificação da insolvência tem a ver com um comportamento pregresso – a exoneração do passivo restante, com um juízo de prognose sobre um comportamento futuro.
O mesmo, por estas ou por outras palavras, se escreveu no Ac.S.T.J. 3/11/2011, in www.dgsi.pt, pº 85/10.1TBVCD-F.P1.S1, relatado pela Consª Mª dos Prazeres Beleza, e no Ac.R.G. 19/12/2011, na mesma base de dados, pº 7454/10.5TBBRG-F.G1, relatado pela Desembª Helena Melo.
Todavia, a questão dos autos é algo lateral a esta.
Como vimos, o Mmº Juiz a quo integrou os factos provados, designadamente os que decorrem de um crédito sobre o Insolvente, com origem numa condenação pela prática dos ilícitos criminais de falsificação e de abuso de confiança, no disposto no artº 238º nº1 al.e) CIRE.
Dispõe esta norma:
“O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artº 186º”.
A norma referente ao indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante remete assim, expressamente, para os índices legais de qualificação da insolvência como culposa.
Na prática, a norma do artº 238º nº1 al.e) torna o deferimento liminar da exoneração do passivo restante dependente da apreciação da qualificação da insolvência, sendo que os índices da insolvência culposa devem conduzir ao indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante.
II
Neste sentido, uma forte corrente jurisprudencial vem afirmando que a norma do artº 185º CIRE (“a insolvência é qualificada como culposa ou fortuita, mas a qualificação atribuída não é vinculativa para efeitos da decisão de causas penais, nem das acções a que se reporta o nº 2 do artº 82º”) permite, a contrario, a interpretação de que, nas demais acções, a qualificação atribuída é vinculativa, prevalecendo o caso julgado formado pela decisão de qualificação de insolvência.
Aderimos a esta corrente jurisprudencial, pelo seu pendor lógico e de harmonia do sistema.
É claro que se poderá sempre afirmar que o juiz, na qualificação da insolvência como fortuita, se encontra vinculado a proferir decisão nos termos do parecer do Administrador da Insolvência e do Ministério Público, quando ambos sejam concordantes nesse sentido – artº 188º nº4 CIRE – ao contrário do incidente de exoneração do passivo restante, no qual o julgador se não encontra sujeito a qualquer vinculação.
Salvo o devido respeito, porém, esse apenas se trata do iter da decisão, constituindo um problema do legislador, o qual, na verdade, destitui o juiz, para a qualificação da insolvência como fortuita, de qualquer poder arbitral, dadas as referidas circunstâncias dos pareceres prévios, circunstâncias essas que, valha a verdade, ocorrem na prática com frequência.
O que não parece porém razoável é que, em decisões que mutuamente se implicam (o indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante deve traduzir, para a integração da al.e) do nº1 do artº 238º CIRE, uma insolvência culposa), e até quando o elemento decisivo factual de integração na norma (o certificado de registo criminal do Insolvente, acrescendo o requerimento do credor de indeferimento do pedido) se mostrava já junto ao processo à data em que foram juntos aos autos, quer o parecer da Srª Administradora, quer a promoção da Digna Magistrada do Mº Pº, para efeitos de qualificação da insolvência, se possam produzir decisões contraditórias no processo, assim se justificando plenamente a citada conclusão da corrente jurisprudencial no sentido de que a norma do artº 185º CIRE conduz, a contrario, à interpretação de que, no apenso de exoneração do passivo restante, a qualificação antes atribuída é vinculativa, prevalecendo o caso julgado formado pela decisão de qualificação de insolvência.
III
A questão pode também ser observada sob o ângulo da autoridade do caso julgado formado pela decisão da qualificação da insolvência no indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante, à luz da norma do artº 238º nº1 al.e) CIRE.
Como é sabido, nos termos do artº 619º nº1 NCPCiv, transitada em julgado a sentença, o respectivo conteúdo fica tendo força obrigatória no processo e fora dele, nos limites fixados nos artºs 580º e 581º NCPCiv.
Pode assim estabelecer-se, consoante a lição do Prof. M. Teixeira de Sousa, O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material, Bol.325/159 a 179, que se o objecto do processo precedente não esgota o objecto do processo subsequente, ocorrendo relação de dependência ou de prejudicialidade entre os dois distintos objectos, há lugar à autoridade ou força de caso julgado.
A questão dos autos está pois em que existe um precedente no julgado em matéria de qualificação da insolvência que remete directamente para o disposto no artº 238º nº1 al.e), assim interferindo com a integração da norma nos factos apurados no processo.
E tratando-se, no caso da qualificação da insolvência, de um julgado vinculativo, não há como fugir à conclusão de que os elementos a que se reporta a citada al.e) do nº1 do artº 238º foram já, na sua integralidade, apreciados, no processo, por forma a lhes retirar completa relevância para efeitos da conclusão sobre “culpa do devedor, na criação ou no agravamento da situação de insolvência, nos termos do artº 186º”.
Sem necessidade de outras supérfluas considerações, no quadro da orientação que perfilhamos, entendemos que cabe revogar a douta decisão recorrida.
Permitimo-nos apenas citar outras decisões que perfilham orientação semelhante e que consultámos, todas in www.dgsi.pt:
- Ac.R.P. 11/11/2013, pº 4133/11.0TBMTS-F.P1, relatado pelo Desemb. Caimoto Jácome;
- Ac.R.P. 4/3/2013, pº 1043/12.7TBOAZ-E.P1, relatado pelo Desemb. Manuel Fernandes;
- Ac.R.P. 3/12/2012, pº 1462/11.6TJVNF-D.P1, relatado pelo Consº Pinto de Almeida;
- Ac.R.C. 24/4/2012, pº 399/11.3TBSEI.-E.C1, relatado pelo Desemb. Fonte Ramos;
- Ac.R.C. 29/2/2012, pº 170/11.2TMGR-C.C1, relatado pelo Desemb. Carlos Gil.
Note-se porém que as observações que alinhámos não postergam a aplicação ao caso do disposto no artº 245º nº2 CIRE, se for o caso e se assim for entendido em 1ª instância (o que ocorrerá eventualmente, como é bom de ver, noutra fase do processo).

Resumindo a fundamentação:
I – A norma do artº 185º CIRE permite, a contrario, a interpretação de que, nas demais acções, a qualificação atribuída é vinculativa, prevalecendo o caso julgado formado pela decisão de qualificação da insolvência.
II – Sendo certo que o juiz, na qualificação da insolvência como fortuita, se encontra vinculado a proferir decisão nos termos do parecer do Administrador da Insolvência e do Ministério Público, quando ambos sejam concordantes nesse sentido – artº 188º nº4 CIRE – ao contrário do incidente de exoneração do passivo restante, no qual se não encontra sujeito a qualquer vinculação, trata-se aí tão só do iter da decisão, constituindo um problema do legislador, o qual, na verdade, destitui o juiz, para a qualificação da insolvência como fortuita, de qualquer poder arbitral, o que não coloca em causa o julgado formado pela decisão.
III – Se as decisões mutuamente se implicam (o indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante deve traduzir, para a integração da al.e) do nº1 do artº 238º CIRE, uma insolvência culposa), não parece razoável que se possam produzir decisões contraditórias no processo, ou seja, existe autoridade do caso julgado formado pela decisão da qualificação da insolvência no indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante, à luz da norma do artº 238º nº1 al.e) CIRE.

Dispositivo (artº 202º nº1 da Constituição da República Portuguesa):
Julga-se procedente, por provado, o interposto recurso, e, em consequência, revoga-se a douta decisão recorrida, devendo o incidente seguir os seus demais termos.
Custas pela massa insolvente.

Porto, 28/I/2014
Vieira e Cunha
Maria Eiró
João Proença