Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9620425
Nº Convencional: JTRP00020125
Relator: SOARES DE ALMEIDA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
PROVA PERICIAL
FORÇA PROBATÓRIA
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
JUROS
Nº do Documento: RP199612039620425
Data do Acordão: 12/03/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC MATOSINHOS 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 85/94
Data Dec. Recorrida: 01/29/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART566 N2 N3 ART805 N3 ART389.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/01/14 IN CJSTJ T1 ANOI PAG13.
AC STJ DE 1993/05/26 IN CJSTJ T1 ANOI PAG130.
AC STJ DE 1980/03/06 IN BMJ N295 PAG369.
AC RL DE 1989/06/15 IN CJ T3 ANOXIV PAG123.
AC RL DE 1990/10/04 IN CJ T4 ANOXV PAG139.
Sumário: I - Na prova pericial, mesmo quando os exames sejam efectuados por estabelecimentos oficiais como é o caso dos Institutos de Medicina Legal, a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal.
II - A indemnização por incapacidade laboral parcial e permanente do ofendido que, no momento do acidente, ainda não exercia qualquer profissão embora já estivesse habilitado com o curso de arquitectura, é fixada por equidade, dentro dos limites que o julgador tiver por provados.
III - Pedidos juros desde a citação, a actualização que deve fazer-se relativamente ao montante dos danos apurados não poderá considerar senão a inflação verificada até à data daquele acto processual.
IV - Nessa liquidação dos juros não há que distinguir entre a parte da indemnização relativa aos danos patrimoniais e a parte relativa aos não patrimoniais.
Reclamações: