Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DOS PRAZERES SILVA | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONSTITUIÇÃO DE ARGUIDO NOTIFICAÇÃO DA ACUSAÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP202610211686/20.5T9GDM.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/21/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA). | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4.ª SEÇÃO CRIMINAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A jurisprudência tem entendido que a interrupção da prescrição por virtude da constituição de arguido depende da efetiva realização de ato formal correspondente ao regulado nos artigos 58.º e 59.º do Código Processo Penal, e não opera com a dedução de acusação, mediante a assunção ope legis da qualidade de arguido, nos termos previstos no artigo 57.º do Código Processo Penal. II - A exigência legal de constituição de arguido, como causa interruptiva da prescrição, nos termos do artigo 121.º, alínea a), do Código Penal, aponta decisivamente para a efetiva comunicação ao visado dos seus direitos e deveres, nos termos regulados no artigo 58.º, n.ºs 2 a 4, do Código Processo Penal. III - O artigo 57.º, n.º 2, do Código Processo Penal, apesar de declarar que a pessoa contra quem haja sido deduzida acusação [a]ssume a qualidade de arguido, remete para as disposições legais supracitadas, correspondentemente aplicáveis, donde se extrai que, apesar de assegurado o estatuto de arguido desde a prolação da acusação, o legislador não dispensa a constituição de arguido, por via da expressa comunicação a que alude o n.º 2, do artigo 58.º, do Código Processo Penal. IV - Além disso, o legislador ao referir expressamente a acusação, como ato processual relevante em matéria de prescrição do procedimento criminal, exige a sua notificação ao arguido para surtir efeito interruptivo, como resulta da alínea b), do nº 1, do artigo 121º, do Código Processo Penal. V - Outrossim, as demais causas de interrupção da prescrição fundam-se no conhecimento pelo arguido do ato processual considerado relevante, ressalvada a declaração de contumácia, o que se explica pela própria natureza e razão de ser do instituto, dado que, em situação de contumácia, comprovadamente não é possível notificar, por contacto pessoal, o arguido, logo, inexiste termo comparativo entre o respetivo ato processual e os demais. (Sumário da responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 1686/20.5T9GDM.P1 ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
Relatora: Maria dos Prazeres Silva 1.ª Adjunta: Maria Dolores da Silva e Sousa 2.º Adjunto: José António Rodrigues da Cunha
I. RELATÓRIO 1. No âmbito do presente processo comum singular, remetidos os autos pelo Ministério Público para a fase de julgamento, foi proferido despacho de 09-04-2026 (482514307), no qual foi julgado extinto, por prescrição, o procedimento criminal instaurado contra AA, pela prática de um crime de apropriação ilegítima em caso de acessão, previsto e punido no artigo 209.º, n.º 1, do Código Penal. * 2. Inconformado com o decidido em tal despacho, o Ministério Público interpôs recurso, no qual formulou as seguintes
CONCLUSÕES 1- Por decisão, proferida em 09-04-2026, o Meritíssimo Juiz a quo determinou, por prescrição, a extinção do procedimento criminal intentado contra AA, onde lhe era imputado a prática, nos dias 22 e 23 de Abril de 2020, em autoria material, de um crime de apropriação ilegítima em caso de acessão, previsto e punível pelo artigo 209.º, n.º 1, do Código Penal, apelando ao disposto nos artigos 57.º, n.º 1 do Código de Processo Penal e artigos 118.º, n.º 1, alínea c), 119º n.º 1 e 121º n.º 1, alíneas a) e b) todos do Código Penal; 2- Considerou, em suma que, no caso em análise, não obstante AA tenha assumido a qualidade de arguido em virtude da dedução da acusação, nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a verdade é que nunca foi formalmente constituído em tal qualidade processual, conforme dispõem os artigos 58.º e 59.º do mesmo diploma, sendo que apenas a efectiva e formal constituição como arguido permite considerar, como preenchido, o critério constante da alínea a), do n.º 1, do artigo 121.º, do Código Penal, fazendo apelo, ainda, à destrinça terminológica entre "constituição de arguido", da de "assunção da qualidade de arguido."; 3- Por outro lado, ainda que a notificação da acusação pudesse vir a interromper tal prazo - o que se desconhece se ocorreu, já que as Autoridades do Reino Unido ainda não responderam ao pedido de cooperação judiciária internacional -, a verdade é que tal pedido apenas foi remetido em 09/05/2025, data em que já tinha decorrido o prazo de prescrição; 4- Ora, tendo em conta a moldura penal em abstracto do crime de apropriação ilegítima em caso de acessão, previsto e punível pelo artigo 209.º, n.º 1, do Código Penal, imputado ao arguido AA, de pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias, face ao disposto no artigo 118º n.º1, alínea c) do Código Penal, tem-se por assente que o prazo de prescrição do presente procedimento criminal é de 5 anos; 5 -Tal prazo iniciou-se, nos termos do artigo 119.º, n.º 1, do Código Penal, no dia 23 de Abril de 2020, data em que os actos que materializam aquela infracção penal se consumaram 6- Acontece que, sobre tal prazo ocorreram não só causas de interrupção da prescrição do procedimento criminal como causas de suspensão excepcional dos prazos prescricionais em curso; 7 - A primeira das causas de interrupção da prescrição, contrariando o entendimento do Meritíssimo Juiz a quo, verificou-se aquando da constituição de arguido de AA como tal, operada a 11 de Outubro de 2024, com a dedução do despacho de acusação contra aquele- cfr. artigos 57.º, n.º 1 do Código de Processo Penal e artigo 121.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal. 8- Depois desta interrupção começou a correr novo prazo de prescrição (artigo 121.º, n.º 2, do C.P.), sendo que, por força do preceituado no n.º 3 do citado preceito, aquela, teria sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tivesse decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade (no caso, 2 anos e seis meses). 9- Assim, até aqui, caso nenhuma outra causa de suspensão ou interrupção tivesse ocorrido, a prescrição do presente procedimento criminal somente ocorrerá a 23 de outubro de 2027. Não se mostrando, pois, prescrito; 10- Num primeiro argumento literal, dir-se-á que o legislador não estabelece no artigo 121.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, para esse efeito, qualquer distinção entre a constituição de arguido decorrente do artigo 57º, do Código de Processo Penal em confronto com a dos artigos 58.º e 59.º do Código de Processo Penal, prevendo-se nestes três artigos as diferentes formas de constituição de arguido, embora com dinâmica distinta; 11.- A divergência terminológica normativa de "qualidade de arguido", "constituição de arguido" e "outros caso de constituição de arguido" não tem em si ínsita uma real diferenciação, porquanto o legislador usa indistintamente da expressão «aquisição da qualidade de arguido» e «constituição de arguido», designadamente na regulamentação da matéria do termo de identidade e residência .- cf. artigos. 61.º, n.º 6, alínea c), e 196.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal; 12- Apenas se pretende, com tal distinção terminológica, a nosso ver, salientar que a aquisição de que se trata é originária e, por isso, necessariamente acompanhada da constituição; por outro lado, a constituição opera em relação a pessoa concretamente determinada, sendo por isso sempre acompanhada de aquisição; 13- Acresce, que a prescrição interrompe-se com a actividade do Estado no desenvolvimento e avanço da acção de perseguir uma pessoa determinada contra quem está instaurado o respectivo procedimento criminal, independentemente de esta ser notificada de tal esforço e de tomar, assim, conhecimento da pretensão do Estado, não podendo o mero decurso do tempo, por si só, favorecer o agente em tais situações; 14- Uma interpretação diversa seria incongruente ou mesmo contraditória com a unidade do sistema em si, porquanto o legislador, em situação bastante similar ou quase paralela a essa, veio prever, expressamente, que a declaração de contumácia fosse simultaneamente causa de suspensão e de interrupção do prazo de prescrição, fazendo pois prevalecer a acção do Estado, do seu ius puniendi, independentemente de a mesma ter sido levada ao prévio ou simultâneo conhecimento do arguido - cfr. artigo 120.º, n.º 1, alínea c) e 121.º, n.º 1, alínea c), ambos do Código Penal; 15- Adicionalmente, no caso em apreço, tal argumentação de posição contrária tenderia sempre "a cair por terra", não logrando sustentáculo, porquanto o aqui arguido, alvo de constituição automática de arguido decorrente da dedução de acusação contra si, não se encontra em total desconhecimento da acção do Estado, nem viu postergado o seu direito de defesa, uma vez que contrariamente ao que é usual ou habitual nestes casos, o arguido teve prévio conhecimento dos factos e da presente acção penal e apenas lançou mão da recusa em ser formalmente constituído arguido por razões que se prendem unicamente com a justiça penal das autoridades Inglesas, pelo que a interpretação restritiva de que no artigo 121.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, se reportar somente a situações de constituição formal de arguido nos termos do artigo 58.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, tendo por base um desconhecimento daquele, que aqui não ocorre, seria insustentável e revelar-se-ia extremamente prejudicial e desajustada à verdadeira essência do instituto da prescrição; 16- A somar a tudo isso temos que o Meritíssimo Juiz a quo, na ponderação da verificação da causa de interrupção prevista no artigo 121.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, omitiu e não atendeu ao contexto legal resultante da actividade legislativa excepcional levada a cabo nos anos de 2020 e 2021, decorrente da situação pandémica mundial de infecção epidemiológica pelo coronavírus SARS-COV-2 e doença do Covid 19, que estabeleceu uma suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos; 17- Assim, por força da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, n.ºs 3 e 4 do artigo 7.2, vigorou um primeiro prazo de suspensão desse procedimento, entre o dia 09 de março de 2020 até ao dia 03 de junho de 2020, num total de 87 dias (cfr. art.º 2 da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, e arts. 8.º e 10.º da Lei n.º 16/2000 de 29 de maio); 18- Posteriormente, voltou a vigorar um novo regime de suspensão dos prazos de prescrição dos procedimentos criminais introduzido pelo n.º 3 do art.º 6.2-B da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, que vigorou entre 22 de janeiro de 2021 até ao dia 5 de abril de 2021, num total de 74 dias (cfr. art.º 4.º da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, e art.s 7.2 da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril); 19- Desta feita, partindo de 23-04-2025 e acrescentando os referidos períodos, num total de 114 dias, somente atingiríamos em 16 de Agosto de 2025, a prescrição do presente procedimento criminal ou seja em momento posterior ao da expedição do pedido para notificação da acusação às competentes autoridades Inglesas, que, lembre-se, deu-se a 09-05-2025, e cujo resultado ainda permanece desconhecido, sem se contar com qualquer causa de interrupção do mesmo; 20- Ao decidir em contrário, declarando extinto, por prescrição, o presente procedimento criminal, o Meritíssimo Juiz a quo violou o disposto nos artigos 57.º, n.º 1 e 58.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal, artigo 121.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código Penal e artigo 7.º, n.ºs 3 e 4, de Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, fazendo um interpretação errónea ou omissiva dos referidos normativos.
Termos em que, deverá o presente recurso merecer provimento e, consequentemente, ser o despacho recorrido, que considerou extinto, por prescrição o procedimento criminal pelo crime de apropriação ilegítima em caso de acessão, objecto de revogação,,e substituído por outro, o qual passará por um despacho de recebimento da acusação deduzida em ordem a submeter a causa a julgamento, no que ao dito crime diz respeito. Assim sendo, farão Vossas Excelência a esperada justiça. * 3. Não foi apresentada resposta ao recurso. * 4. Nesta instância o Ministério Público emitiu parecer no qual concordou na íntegra com os fundamentos do recurso, mais aditando o seguinte: Mesmo sufragando o entendimento do tribunal recorrido quanto à inexistência de efeito interruptivo decorrente da dedução da acusação e consequente assunção da qualidade de arguido, sempre se afiguraria prematura a declaração de prescrição do procedimento criminal enquanto não se apurasse o resultado do pedido de cooperação judiciária internacional, oportunamente expedido às autoridades do Reino Unido, para notificação da acusação ao arguido, diligência suscetível de poder relevar para a verificação da causa interruptiva da prescrição prevista no artigo 121.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal.
Com efeito, no próprio despacho recorrido refere-se desconhecer-se se a acusação chegou a ser notificada ao arguido, uma vez que as autoridades britânicas ainda não haviam respondido ao pedido de cooperação judiciária internacional.
Assim, desconhecendo-se um facto potencialmente relevante para a aferição da ocorrência de causa interruptiva da prescrição, não se mostrava reunida base factual bastante para concluir, de forma definitiva, pela extinção do procedimento criminal por prescrição.
Pelo exposto, emito parecer no sentido da procedência do recurso e da revogação do despacho recorrido, com o consequente prosseguimento dos autos. * 5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta ao parecer. ** 6. Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência. *** II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DESPACHO RECORRIDO (…) Questão prévia - da prescrição do procedimento criminal Nos presentes autos, o arguido encontra-se acusado da prática de um crime de apropriação ilegítima, ocorrido em 23/04/2020. Não houve lugar à constituição formal como arguido, devido à ausência de cabal cooperação das Autoridades do Reino Unido (actual país de residência do arguido), tendo AA assumido tal qualidade fruto da dedução da acusação. O art.º 209.º, n.º 1, do Cód. Penal, pune o crime de apropriação ilegítima com uma pena de prisão até um ano. Assim, nos termos do art.º 118.º, n.º 1, alínea c), do Cód. Penal, o prazo de prescrição para o crime em causa é de cinco anos. Por seu turno, o art.º 120.º do Cód. Penal estabelece que: “1 - A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que: a) O procedimento criminal não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal ou de sentença a proferir por tribunal não penal, ou por efeito da devolução de uma questão prejudicial a juízo não penal; b) O procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, a partir da notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou do requerimento para aplicação de sanção em processo sumaríssimo; c) Vigorar a declaração de contumácia; ou d) A sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência; e) A sentença condenatória, após notificação ao arguido, não transitar em julgado; f) O delinquente cumprir no estrangeiro pena ou medida de segurança privativas da liberdade. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior a suspensão não pode ultrapassar 3 anos. 3 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1 a suspensão não pode ultrapassar o prazo normal de prescrição. 4 - No caso previsto na alínea e) do n.º 1 a suspensão não pode ultrapassar 5 anos, elevando-se para 10 anos no caso de ter sido declarada a excecional complexidade do processo. 5 - Os prazos a que alude o número anterior são elevados para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional. 6 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.” Por sua vez, o art.º 121.º determina que: “1 - A prescrição do procedimento criminal interrompe-se: a) Com a constituição de arguido; b) Com a notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, com a notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou com a notificação do requerimento para aplicação da sanção em processo sumaríssimo; c) Com a declaração de contumácia; d) Com a notificação do despacho que designa dia para audiência na ausência do arguido. 2 - Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição. 3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 118.º, a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade. Quando, por força de disposição especial, o prazo de prescrição for inferior a dois anos o limite máximo da prescrição corresponde ao dobro desse prazo.” No caso em análise, não obstante AA ter assumido a qualidade de arguido em virtude da dedução da acusação, nos termos do art.º 57.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, a verdade é que nunca foi formalmente constituído em tal qualidade processual, conforme dispõem os art.ºs 58.º e 59.º do mesmo diploma. Vem sendo jurisprudência recorrente que, para efeitos da interrupção da prescrição do procedimento criminal, apenas a efectiva constituição como arguido permite considerar como preenchido o critério constante da alínea a) do n.º 1 do art.º 121.º do Cód. Penal. Conforme se refere o Sumário do Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra de 29/06/2022, proc. n.º 620/12.0TACBR.C1, disponível em www.dgsi.pt: “I - A dedução da acusação não conduz à constituição de arguido exigida pelo artigo 121.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal. Nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, “assume a qualidade de arguido todo aquele contra quem for deduzida acusação ou requerida instrução num processo penal”. Não existe neste caso uma constituição formal de arguido, nos termos mencionados no artigo 58.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. II - Temos, pois, duas situações distintas: uma constituição de arguido e uma assunção da qualidade de arguido. III - A constituição de arguido a que se refere o artigo 121.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, só pode significar a identificada no artigo 58.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, sob pena de quebra, grave, da unidade do sistema jurídico. IV - Relativamente à acusação, a lei diz expressamente na alínea b) do n.º 1 do artigo 121.º que a prescrição do procedimento criminal interrompe-se com a notificação da acusação.” Tal Acórdão, no seu texto integral, faz referência a outros Acórdãos em sentido idêntico, sendo ainda de realçar o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25/11/2010, proc. n.º 117/07.0IDSTB.L1, cujo sumário se encontra disponível em www.pgdlisboa.pt. No entender deste Tribunal, tal corresponde à interpretação mais adequada do art.º 121.º, n.º 1, alínea a), do Cód. Penal. De facto, por um lado, tal normativo faz expressa referência à “constituição” (e não ao mero assumir da qualidade) de arguido. Por outro lado, precisamente para ter em conta tais situações, o legislador já previu a possibilidade de interrupção e suspensão da prescrição com a declaração da contumácia. Ora, considerando que os factos foram praticados em 23/04/2020 e que a dedução da acusação (na qual o arguido passou a assumir tal qualidade) não fez interromper o prazo de prescrição, resulta que tal prazo ocorreu em 23/04/2025. Por outro lado, ainda que a notificação da acusação pudesse vir a interromper tal prazo - o que se desconhece que ocorreu, já que as Autoridades do Reino Unido ainda não responderam ao pedido de cooperação judiciária internacional -, a verdade é que tal pedido apenas foi remetido em 09/05/2025, data em que já tinha decorrido o prazo de prescrição. Por conseguinte, a eventual notificação ao arguido da acusação, ou a própria constituição de AA como arguido, é irrelevante, já que os autos já se encontram prescritos em data prévia a tal situação. Como tal, e uma vez resulta que os presentes autos se mostram prescritos desde 24/04/2025, data do decurso do prazo de cinco anos desde a prática dos factos pelo arguido, impõe-se determinar a extinção do procedimento criminal, por prescrição. Notifique. * **** Conforme jurisprudência assente, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respetiva motivação, sem prejuízo da apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso. No presente recurso a questão suscitada consiste em saber se ocorreram causas de suspensão e interrupção da prescrição do procedimento criminal, e, por tal razão, este não se encontra prescrito.
Conforme se extrai do despacho recorrido, o tribunal a quo considerou que ocorreu a prescrição do procedimento criminal, atento o decurso do prazo legal de prescrição aplicável e a ausência de causas de suspensão e interrupção, tendo excluído como causa interruptiva prevista na alínea a), do n.º 1, do artigo 121.º do Código Penal, a prolação de despacho de acusação, cuja notificação ao arguido se ignora, mas levando em conta ter já decorrido o prazo de prescrição quando foi solicitada a notificação. A divergência do recorrente assenta primordialmente na interpretação da norma do artigo 121.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, além da desconsideração, no despacho recorrido, de causas de suspensão do prazo de prescrição previstas na Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março e na Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro (a denominada legislação COVID), e ainda no facto de ser desconhecido se foi conseguida a notificação ao arguido da acusação. Vejamos. Importa, desde logo, ter presente que, como é consensual, o prazo de prescrição do procedimento criminal é de cinco anos [artigo 118.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal], e conta-se desde o dia em que o facto se consumou, isto é, desde 23 de abril de 2020 [artigo 119.º, n.º 1, do Código Penal]. As causas de suspensão e de interrupção da prescrição do procedimento criminal estão previstas nos artigos 120.º e 121.º do Código Penal. Além disso, são de atender as causas de suspensão previstas na suprarreferida legislação COVID. A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão [cf. n.º 6 do artigo 120.º do Código Penal]. Após cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição [cf. n.º 2, do artigo 121.º, do Código Penal]. Contudo, o prazo máximo da prescrição atinge-se quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade [cf. n.º 3, do artigo 121.º do Código Penal]. A constituição de arguido integra causa de interrupção da prescrição do procedimento criminal [cf. artigo 121.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal], o que igualmente sucede com a notificação ao arguido da acusação [cf. artigo 121.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal]. Ocorre motivo de suspensão da prescrição do procedimento criminal desde a notificação ao arguido da acusação e durante a pendência do processo, não podendo exceder 3 anos [cf. artigo 120.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do Código Penal]. Com relevo, face às circunstâncias concretas do caso, não são de considerar outras causas interruptivas ou suspensivas da prescrição.
Dos autos resulta que, em 11-10-2024, foi deduzida acusação pública contra AA, na qual lhe é imputada a prática, nos dias 22 e 23 de Abril de 2020, de um crime de apropriação ilegítima em caso de acessão, previsto e punível pelo artigo 209.º, n.º 1, do Código Penal. Mais se extrai do processo que, até essa data, AA não foi constituído arguido, com observância do formalismo previsto no artigo 58.º, n.ºs 2 a 4, do Código Processo Penal. Colhe-se ainda dos autos que, em 09-05-2025, foi remetido pedido de cooperação judiciária internacional às Autoridades do Reino Unido, com vista à notificação ao arguido da acusação, não tendo sido obtida resposta até à data da prolação do despacho recorrido. Diante de tais premissas factuais, o tribunal a quo julgou prescrito o procedimento criminal, considerando que a prolação de despacho de acusação, apesar de conferir ao visado a qualidade de arguido não corresponde a constituição de arguido, para efeitos da previsão do artigo 121.º, alínea a), do Código Penal. De tal entendimento discorda o recorrente, que não reconhece diferença nas expressões usadas no texto legislativo, no artigo 57.º, do Código Processo Penal, por um lado, e nos artigos 58.º e 59.º, do mesmo código, por outro. Neste ponto reside o principal dissídio que importa tratar, de imediato, dada a influência preponderante que assume para a decisão sobre a declarada prescrição. A decisão tomada pelo tribunal a quo encontra apoio na jurisprudência, que se julga uniforme, sobre a interpretação da norma do artigo 121.º, alínea a), do Código Penal. Assim, tem sido entendido que a interrupção da prescrição por virtude da constituição de arguido depende da efetiva realização de ato formal correspondente ao regulado nos artigos 58.º e 59.º do Código Processo Penal, e não opera com a dedução de acusação, mediante a assunção ope legis da qualidade de arguido, nos termos previstos no artigo 57.º do Código Processo Penal[1]. Analisada a argumentação aduzida no recurso não se reconhece razão para dissentir do referido entendimento jurisprudencial, essencialmente porque se considera que a exigência legal de constituição de arguido, como causa interruptiva da prescrição, aponta decisivamente para a efetiva comunicação ao visado dos seus direitos e deveres, nos termos regulados no artigo 58.º, n.ºs 2 a 4, do Código Processo Penal, não se apresentando indiferente o uso da expressão constituição de arguido em lugar de outra menção de maior amplitude que permitisse incluir, sem margem para dúvidas, a assunção da qualidade de arguido[2]. Ademais, o artigo 57.º, n.º 2, do Código Processo Penal, apesar de declarar que a pessoa contra quem haja sido deduzida acusação [a]ssume a qualidade de arguido, remete para as disposições legais supracitadas, correspondentemente aplicáveis, donde se extrai que, apesar de assegurado o estatuto de arguido desde a prolação da acusação, o legislador não dispensa a constituição de arguido, por via da expressa comunicação a que alude o n.º 2, do artigo 58.º, do Código Processo Penal, isto é, da comunicação, oral ou por escrito, feita ao visado por uma autoridade judiciária ou um órgão de polícia criminal, de que a partir desse momento aquele deve considerar-se arguido num processo penal e da indicação e, se necessário, explicação dos direitos e deveres processuais referidos no artigo 61.º que por essa razão passam a caber-lhe. Além disso, o legislador ao referir expressamente a acusação, como ato processual relevante em matéria de prescrição do procedimento criminal, exige a sua notificação ao arguido para surtir efeito interruptivo, como resulta da alínea b), do nº 1, do artigo 121º, do Código Processo Penal. Outrossim, as demais causas de interrupção da prescrição fundam-se no conhecimento pelo arguido do ato processual considerado relevante, ressalvada a declaração de contumácia, o que se explica pela própria natureza e razão de ser do instituto[3], não podendo ser encarado como uma solução incongruente ou mesmo contraditória, nos termos defendidos no recurso. Sucede, antes, que, em situação de contumácia, comprovadamente não é possível notificar, por contacto pessoal, o arguido, logo, inexiste termo comparativo entre o respetivo ato processual e os demais. Além disso, as particularidades do caso, convocadas no recurso, quanto ao conhecimento informal do arguido sobre a pendência de processo instaurado contra si [(…) o aqui arguido, alvo de constituição automática decorrente da dedução de acusação contra si, não se encontra em total desconhecimento da acção do Estado, nem viu postergado o seu direito de defesa, porquanto e contrariamente ao que é usual ou habitual nestes casos, o arguido teve prévio conhecimento dos factos e da presente acção penal e apenas lançou mão de recusa em ser formalmente constituído arguido, pela sua recusa estribada em faculdade conferida pelas regras do sistema judiciário Inglês.], evidentemente que não podem ser levadas em consideração como fatores relevantes para o preenchimento de qualquer causa de interrupção da prescrição. Sendo assim, considera-se, em concordância com o decidido, que a prolação de acusação não preenche a causa interruptiva da prescrição prevista na alínea a), do n.º1, do artigo 121.º do Código Penal.
No entanto, assiste razão ao recorrente relativamente às invocadas causas de suspensão da prescrição resultantes da legislação Covid-19, que estabeleceu regimes excecionais de suspensão dos prazos de prescrição. Assim, importa considerar a suspensão introduzida pelos n.ºs 3 e 4, do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, que vigorou entre o dia 09 de março de 2020 até ao dia 03 de junho de 2020 [cfr. artigo 5.º, da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, e artigos 8.º e 10.º, da Lei n.º 16/2000 de 29 de maio], com efeitos, no caso concreto, desde 23 de abril até 03 de junho de 2020, num total de 41 dias. Depois, opera também a suspensão determinada nos termos do n.º 3, do artigo 6.º-B, da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, visto o seu artigo 5.º, que vigorou entre 22 de janeiro de 2021 e o dia 5 de abril de 2021, num total de 74 dias [cfr. artigo 4.º, da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, e artigo 7.º, da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril]. Ora, contabilizado o prazo normal de prescrição acrescido dos períodos de suspensão excecionais referidos obtém-se o termo do prazo prescricional no dia 16 de agosto de 2025.
Perante o indicado resultado, deixa de ter suporte factual o raciocínio do tribunal a quo, relativamente à eventual existência de causa de interrupção, prevista na alínea b), do n.º1, do artigo 121.º do Código Penal, uma vez que à data da expedição do pedido de notificação ao arguido da acusação, em 09-05-2025, não estava ainda completado o prazo de prescrição. Portanto, a decisão recorrida foi precocemente proferida, uma vez que não confirmou se, até à data do termo do prazo normal de prescrição acrescido dos períodos de suspensão excecionais decorrentes da legislação Covid, foi conseguida a notificação do arguido. Ainda que seja de admitir com grande probabilidade que essa notificação não ocorreu até ao dia 16 de agosto de 2025, posto que não foi de tal ato informado o processo até ao dia 09 de abril de 2026, data em que foi proferido o despacho recorrido, não pode o tribunal presumir a verificação de tal facto, com influência decisiva na apreciação da eventual existência de causa de interrupção da prescrição do procedimento criminal. Por conseguinte, não pode manter-se o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que determine a devolução, no estado em que se encontrar, do pedido para notificação ao arguido da acusação e, em posse de tal elemento, impõe-se ao tribunal verificar se foi ou não concretizada a notificação até àquela referida data, extraindo daí as devidas ilações para efeitos de cálculo do prazo da prescrição do procedimento criminal, levando em atenção o prazo prescricional absoluto decorrente do n.º 3, do artigo 121.º, do Código Penal. * *
III. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação do Porto em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência, determinam a revogação do despacho recorrido, nos termos determinados supra. Sem custas.
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Porto, 21 de outubro de 2026
Maria dos Prazeres Silva Maria Dolores da Silva e Sousa José António Rodrigues da Cunha
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