Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FILIPE CAROÇO | ||
| Descritores: | CONCLUSÕES OBJECTO DO RECURSO SOCIEDADES COMERCIAIS ADMINISTRADORES PENSÕES REGIME ALTERAÇÃO DO SEU MONTANTE | ||
| Nº do Documento: | RP202105137975/17.9T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O objeto do recurso está delimitado pelas suas conclusões relativas à decisão recorrida e as questões nelas sintetizadas só relevam na medida do necessário à sua decisão, considerando sempre o pedido da ação, pois que não pode haver condenação ultra vel petitum, ou seja, em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. II - As pensões dos administradores, atribuídas ao abrigo do art.º 402º do Código das Sociedades Comerciais, têm um regime próprio, excecional e inteiramente privado, a cargo da sociedade, resultante do pacto social e dos regulamentos aprovados na assembleia geral. III - Como assim, pode a administração da sociedade anónima, por acordo expresso ou tácito com o administrador reformado, alterar o valor daquela pensão, ou prestá-la por modo diferente, desde que não seja atribuído um valor superior àquele que resulte do Regulamento aplicável. | ||
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| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 7975/17.9T8PRT.P1 (apelação) Comarca do Porto - Juízo Central Cível do Porto – J1 Relator Filipe Caroço Adj. Desemb. Judite Pires Adj. Desemb. Aristides Rodrigues de Almeida Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto B…, casado, com o NIF ………, residente na Rua…, n.º …, …. - … Porto, instaurou ação declarativa de condenação que segue os termos do processo comum contraI. 1. BANCO C…, S.A.[1], pessoa coletiva n.º ………, com sede na Praça …, .., Porto; e 2. D… - COMPANHIA PORTUGUESA DE SEGUROS DE VIDA, S.A.[2], pessoa coletiva n.º ………, com sede na Av. …, Edifício .., Piso …, ….-… …, alegando essencialmente que, desde 1.1.1978, tendo sido quadro superior e membro do Conselho de Administração, primeiro do Banco E…, S.A. e depois da incorporação deste banco, por fusão, no Banco C…, S.A., em sociedades do Grupo deste Banco e no Banco F…, S.A.[3], por acordo de 13.3.2006, celebrado com o C…, fizeram cessar, a partir dessa data, o seu contrato de trabalho, por invalidez, e passou à situação de reformado. Estando abrangido pelo Fundo de Pensões do Grupo C…, em razão da sua reforma, assistem-lhe direitos contratuais que os RR. estão obrigados a satisfazer, mas que lhe estão a ser negados. Fez culminar a petição inicial com a seguinte pretensão: «PEDIDO PRINCIPAL: a) Deve ser reconhecido o direito do Autor a receber a pensão de reforma complementar mensal desde a data em que se reformou - 13 de Março de 2006 - a ser fixada e calculada nos termos do “Regulamento da Reforma e Complementos de Pensão de Reforma dos Administradores do Banco E…, S.A.” de 1992 e do “Regulamento da Reforma dos Administradores do Banco E…” de 1998 melhor identificados no articulado; E b) Deve ser reconhecido o direito do Autor a receber a supra referida pensão de reforma complementar mensal e que a mesma deve ser paga ao Autor pelo 1.º Réu C…;E c) Deve o 1.º Réu, Banco C…, ser condenado a pagar ao Autor a pensão de reforma complementar mensal a que este tem direito na qualidade de ex-Administrador do Banco E…, desde a data da reforma - 13 de Março de 2006 - acrescida de juros de mora a serem calculados à taxa legal, desde aquela data até efectivo e integral pagamento de cada uma das pensões mensais, cujo valor concreto se relega para incidente de liquidação, tendo em atenção o adiantamento de €588.258,22 que lhe foi feito em Abril de 2006; A TÍTULO SUBSIDIÁRIO: d) Subsidiariamente, para o caso de assim não se entender, sempre deverão ambos os Réus ser solidariamente condenados a pagar ao Autor a quantia referente à pensão de reforma complementar mensal a que este tem direito na qualidade de ex-Administrador do Banco C… desde a data da reforma, 13 de Março de 2006 e cujo pagamento foi garantido pela constituição do contrato de seguro que titula a apólice “PER U…” n.º ../…., relegando-se para incidente de liquidação o valor concreto a pagar, tendo em atenção o valor de €588.258,22 já adiantado;e) Ainda subsidiariamente, para o caso de ainda assim não se entender, sempre deverá a 2.ª Ré Seguradora ser condenada a entregar mensalmente ao Autor o valor correspondente à pensão de reforma complementar mensal atendendo à garantia que detém de contribuições efectuadas pelo montante de €2.340.553,22, cujo valor concreto de pensão mensal se relega para incidente de liquidação; f) Ainda subsidiariamente, para o caso de ainda assim não se entender, caso se venha a verificar - pelas informações que forem prestadas pelos RR. - que o 1.º Réu, Banco C…, solicitou o resgate total da apólice PER QUADROS U… n.º ../…. junto da 2.ª Ré Seguradora, tendo ocorrido um enriquecimento sem causa do Réu C…, na medida em que se locupletou do valor referente às entregas periódicas feitas pelo Autor, deve o mesmo ser condenado, nos termos dos artigos 473.º e 479.º do Código Civil, a restituir ao Autor a diferença entre o valor das entregas totais feitas à Seguradora pelo Autor e o valor entregue ao Autor a título de adiantamento, valor concreto que se relega para incidente de liquidação. g) Ainda subsidiariamente, caso se verifique que o 1.º Réu Banco C… apenas procedeu a um resgate parcial e que a 2.ª Ré D… detém ainda hoje o remanescente do valor total das entregas, detendo-o sem causa que o justifique, deve a 2.ª Ré D…, nos termos dos artigos 473.º e 479.º do Código Civil, ser condenada a entregar ao Autor a quantia que ainda detém acrescida dos respectivos rendimentos contratualizados nos termo do seguro, valor que se relega para incidente de liquidação, Tudo sempre com as consequências legais, designadamente, quanto ao pagamento das custas dever constituir encargo dos Réus.» (sic) * Citados, os RR. contestaram autonomamente a ação, por exceção e por impugnação.O A. pronunciou-se sobre as exceções invocadas. Teve lugar audiência prévia e foi proferido despacho saneador tabelar, a que se seguiu a identificação do objeto do litígio e a especificação dos temas de prova, de que foram apresentadas reclamações das partes, parcialmente deferidas por despacho de 11.2.2019 (pág. 1062 e seg.s do histórico do processo eletrónico[4]). Apos várias vicissitudes ligadas à apresentação de meios de prova, teve lugar a audiência final, em duas sessões. Foi depois proferida sentença que culminou com o seguinte dispositivo, ipsis verbis: «Pelo exposto, julga-se a presente acção improcedente por não provada e absolvem-se os Réus do pedido. Custas a cargo do Autor. (…)». * Inconformado, recorreu o A. fazendo culminar as alegações recursivas com as seguintes CONCLUSÕES:«I) O presente recurso vem interposto da Sentença proferida pela Exma. Senhora Juiz do Juiz l do Juízo Central Cível do Porto, em 24 de Outubro de 2020, no âmbito do processo n.s 7975/17.9T8PRT, a qual julgou totalmente improcedente a acção apresentada pelo Autor, por não provada e, em consequência, absolveu os Réus do pedido. II) Tal decisão desconsiderou parte da prova testemunhal produzida nas sessões de julgamento e parte da prova documental que instrui os autos e, procedendo a uma errada apreciação da matéria de facto e a uma desadequada ponderação e subsunção jurídica dos factos provados, errou juridicamente. III) E errou fundamentalmente por não ter apreciado convenientemente a matéria de facto relativamente à qual não foi efectuada prova) e ter desconsiderado outros factos que têm de ser dados como provados. IV) Assim como errou por não ter interpretado convenientemente o regime jurídico decorrente do Acordo Colectivo de Trabalho, do Fundo de Pensões do Grupo Banco C…, do Código das Sociedades Comerciais e do CC. ERRO DE JULGAMENTO NA MATÉRIA DE FACTO: Factos que devem ser ADITADOS à matéria assente: V) O documento nºs 18-A junto com a p.i., dado por integralmente reproduzido e não impugnado e o artigo 190.º da p.i. que o reproduz impõem que seja dado como provado o seguinte FACTO (reprodução do artigo 2.º n.º 4 do Regulamento), com relevo para os temas de prova l e 5 e, por facilidade sequencial, a ser aditado como Facto Provado 111: FACTO A ADITAR: ALÍNEA i) – Segundo o Regulamento de Reforma (1992), artigo 2.º, n.º 4, “Se, à data da sua reforma ou verificação do estado de invalidez, já não estiver no exercício das suas funções, no E…, o administrador terá direito a uma pensão de reforma cujo montante líquido seja igual ao valor líquido do último vencimento e despesas de representação por si auferido, actualizado desde este recebimento por aplicação dos coeficientes referidos no n.º 5.” VI) O documento n.º 2 junto pelo Recorrente em 10/12/2018, com o req. com a ref.ª Citius 30947732 dado por integralmente reproduzido e não impugnado (certidão judicial comprovativa da data da instauração da acção contra a Caixa Geral de Aposentações, Instituto da Segurança Social, Ministério das Finanças e da Administração Pública e Centro Nacional de Pensões, 17/06/2014, em que surge como Autor, entre Outros, o aqui Autor/Recorrente B…, cujo pedido 2) se traduz em que o Tribunal reconheça e declare que a regra da incidência objectiva da Contribuição Extraordinária de Solidariedade definida no corpo do art. 78.º, n.º 3 da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro e do art. 76.º da Lei n.º 83C/2013, de 31 de Dezembro não se aplica aos planos de pensões constituídos e formados pelo Banco C… e pela D…, aqui se incluindo a mensalidade base, o complemento vitalício e o benefício do plano complementar da pensão de reforma do Autor B…, pendente na Unidade Orgânica 2 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto sob o n.º 1427/14.6BEPRT) e o documento junto pelo Recorrente em 03/05/2019, com o req. com a ref.ª Citius 32320128 dado por integralmente reproduzido e não impugnado (certidão judicial comprovativa de todos os documentos que instruem aquela acção) impõem que seja dado como provado o seguinte FACTO (art. 640º./l/b) CPC). Com relevo para os tema de prova 14 e. por facilidade sequencial, a ser aditado como Facto Provado 112: FACTO A ADITAR: ALÍNEA ii) – Em 17/06/2014, o Autor/Recorrente instaurou juntamente com Outros, uma acção administrativa comum contra a Caixa Geral de Aposentações, Instituto da Segurança Social, Ministério das Finanças e da Administração Pública e Centro Nacional de Pensões, pedindo, entro outros, que o Tribunal reconheça e declare que a regra da incidência objectiva da Contribuição Extraordinária de Solidariedade definida no corpo do art. 78.º, n.º 3 da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro e do art. 76.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro não se aplica aos planos de pensões constituídos e formados pelo Banco C… e pela D1…, aqui se incluindo a mensalidade base, o complemento vitalício e o benefício do plano complementar da pensão de reforma do Autor/Recorrente B…, acção instaurada no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a correr os seus termos pela Unidade Orgânica 2 sob o processo número 1427/14.6BEPRT. VII) O depoimento da testemunha G…, (…) o depoimento da testemunha H… (…) articulado com as declarações de parte do Autor B… (…) ainda com os documentos n.º 34 a 47 da p.i., o documento n.º 2 junto pelo Autor em 10/12/2018, com o req. com a ref.ª 30947732 e o documento junto pelo Autor em 3/05/2019, com o req. com a ref.ª 32320128 impõem que sejam dados como provados os seguintes FACTOS, com relevo para o tema de prova 14 e. por facilidade sequencial, a serem aditados como Factos Provados 113 e 114: FACTO A ADITAR: ALÍNEA iii) O Autor só se apercebeu, em 2014, que o banco Réu se encontrava a pagar pensão de reforma a outros ex-administradores do E…, mas não ao Autor. FACTO A ADITAR- ALÍNEA iv) O Autor teve conhecimento de ter direito a uma pensão de reforma como ex-administrador do E… ao abrigo dos regulamentos de 1992 e 1998 em 2014. VIII) Cumprindo as exigências de alguma jurisprudência mais exigente, à cautela, transcrevem-se as concretas passagens da gravação que levam à modificação da matéria assente:[5] - Depoimento de G… (…) - Também do depoimento da testemunha H…, (…) - Também das declarações da parte do Recorrente (…). IX) Os documentos n.º 27 a 32 juntos com a p.i., dados por integralmente reproduzidos e não impugnados e o teor do artigo 148º da p.i. impõem que seja dado como provado o seguinte FACTO com relevo para os temas de prova 7 e 9 e, por facilidade sequencial, a ser aditado como Facto Provado 115: FACTO A ADITAR: ALÍNEA v): O valor das contribuições entregues a companhia de seguros encontra-se considerado nos recibos de vencimento do Autor. X) O documento junto pelo Recorrido C… em 01/07/2019, através do req. com a ref.ª Citius 32872905, concretamente, uma troca de emails entre o C… e a Seguradora com data de 20/04/2006, mais especificamente, o email de 20/04/2006, das 12h02m, em que aparece como remetente I… e destinatário J… e em que é referido que o “Resgate Líquido: 2.743.532,11€ (A-D). O valor líquido de resgate deverá ser creditado na Conta n.º ………., o mais brevemente possível” em articulação com o esclarecimento prestado pelo Recorrido C… em 10/09/2019, através do req. com a ref.ª Citius 33353428, no ponto 4. do requerimento, de que “a conta com o n.º …….. é da titularidade do C…” impõem que sejam dados como provados os seguintes FACTOS com relevo para o tema de prova 10. e, por facilidade sequencial, a ser aditado como Facto Provados 116 e 117: FACTO A ADITAR- ALÍNEA vi) O resgate da apólice de seguro referida no Facto Provado n.º 79 foi feito pelo Réu/Recorrido C… FACTO A ADITAR: ALÍNEA vii) O valor resgatado da apólice referida no Facto Provado n.º 79, no montante líquido de € 2.743.532,11, teve com destino a conta bancária número ………. que é detida pelo Réu Recorrido C…. XI) O depoimento da testemunha K… feito na sessão de julgamento de 01/07/2020, gravado entre as 15h23h30 e as 16:16:26 (depoimento com a duração de 00:00:01 a 00:52:55) articulado com as declarações da parte B… tomadas na sessão e julgamento do dia 15/07/2020, gravadas entre as 10h09h50 e as 10h58hSO (declarações com a duração de 00:00:00 a 00:48:59) permitiu esclarecer que a saída do Recorrente do Banco partiu de uma iniciativa do Recorrido C… e nada teve a ver com uma vontade demonstrada pelo Recorrente, nem com qualquer pedido de reforma que este tenha feito, pelo que impõe que seja dados como provados o seguinte FACTO, com relevo Iara o tema de prova 11 e, por facilidade sequencial, a ser aditado como Facto Provado 118: FACTO A ADITAR- ALÍNEA viii) A reforma do Autor partiu de iniciativa do C… o qual lhe apresentou uma proposta para se reformar com uma pensão igual a 100% da sua remuneração como Director. XII) Cumprindo as exigências de alguma jurisprudência mais exigente, à cautela, transcrevem-se as concretas passagens da gravação que levam à modificação da matéria assente: - Aos 00h03m04seg da gravação do depoimento, esta testemunha K… (…). Factos que devem ser ALTERADOS / ELIMINADOS da matéria assente XIII) FACTO PROVADO 37 – Tem de ser eliminada a expressão “apenas tinham” porque isso não se trata da reprodução fidedigna do texto da cláusula 119.ª do ACT. XIV) FACTO PROVADO 38 – Tem de ser eliminada a parte final, (“À data da sua passagem à reforma, em Março de 2006, o Autor tinha apenas 53 anos, não estava doente, nem se encontrava inválido.) – foi o Recorrido C… que, em 2006, quis considerar que o Recorrente estava inválido, assim o disse quando negociou com o Recorrente a pensão de reforma e assim o escreveu, cfr. resulta do Facto Provado 35. XV) FACTO PROVADO 40 – Tem de ser eliminada a parte final (“Embora ainda não tivesse 55 anos de idade, nem tivesse completado 35 anos de serviço em Março de 2006, o Autor foi colocado na situação de invalidez presumível)., pelas seguintes razões: l.º) para além de ser matéria conclusiva, 2.º) não é o que resulta do depoimento das testemunhas (ex., K…, aos 00H25m00seg) dos documentos juntos aos autos e dos articulados (o Recorrente impugnou, no ponto 4. da sua resposta de 21/05/2018, ref.ª 29189696 a defesa do C…), 3.º) para haver invalidez presumível tinha de estar preenchida uma das seguintes condições: ou seria atingida a idade de 65 anos (parte final do n.º l da Cláusula 119.º do ACT) ou seriam atingidos os 55 anos de idade ou completados os 35 anos de serviço e o trabalhador pedisse para ser colocado na situação de invalidez presumível (n.º 5 da Cláusula 119.ª do ACT) e nada disso se verificou. Este ponto concreto foi incorrectamente julgado. XVI) A matéria constante do facto provado 43 é nitidamente conclusiva, não se tratando de um facto que devesse ser levado ao probatório- deve ser eliminado. XVII) Os factos provados 45 e o 46 devem ser eliminados por serem conclusões de direito, além de que não correspondem à realidade, nem ao direito aplicável: o benefício do Autor não corresponde apenas ao valor de €2.258,27, sempre faltaria o complemento da pensão de invalidez, tendo direito pois, no total, a uma pensão de reforma pelo valor igual a 100% da sua remuneração efectiva. XVIII) Facto provado 100: a confissão feita pelo C… na contestação (artigo 231.a) e a afirmação do Recorrente constante da resposta às excepções (artigo 137.º “Aceita-se, para não mais ser retirado, que os prémios pagos pelo E… e C… à seguradora foram em benefício do Autor”), bem como a assunção desse facto pelo tribunal recorrido na fundamentação da sentença (página 46 da sentença, 2.º parágrafo), fazem com que o facto provado 100. deva ser aditado com o seguinte texto: “Prémios esses que o E… pagou em benefício do Autor”. ERRO DE JULGAMENTO QUANTO AO DIREITO: XIX) Feitas as alterações à matéria de facto que se mostram devidas (acima elencadas) forçoso será concluir que a fundamentação de direito doutamente explanada pelo aresto ora posto em crise, porque partiu, pois, de factualidade não correspondente à realidade, não poderá subsistir. XX) Para decidir as questões que ora se colocam, importa distinguir duas situações: XIX) §i) a proposta que o Banco apresentou ao Recorrente para que este aceitasse reformar-se por invalidez: pagamento a 100% da remuneração que auferia no activo enquanto trabalhador – A PROPOSTA FEITA PELO BANCO. XIX §ii) a lembrança feita pelo Recorrente ao Banco acerca da existência de uma apólice de seguro de que aquele era beneficiário – A LEMBRANÇA DA APÓLICE XXI) Coloca-se a este Tribunal a questão de saber se a operacionalidade que haveria de ser salvaguardada pelos serviços do Banco Recorrido para que o Recorrente viesse a ser creditado, mensalmente, pelo montante acordado (100% da remuneração efetiva no activo) [a questão de ter sido - ou não – utlizada a verba do seguro] – poderia ser imputada ao Recorrente, no sentido de poderem ser restringidos os seus direitos de crédito. Reposta: não, porque o Autor Recorrente é alheio à mesma. XXII) Qualquer decisão diferente mostrar-se-á ilegal por violação da protecção da confiança e da segurança do tráfico jurídico e das regras da formação dos negócios jurídicos. XXIII) listo porque o tribunal recorrido decidiu erradamente, ignorando a autonomia privada das partes, optando por remeter a resolução do litígio para o regime que resulta do sistema de previdência privativo do C… enquanto instituição de crédito. XXIV) E ainda porque deveria o Tribunal a quo ter alcançado, apoiando-se entre outros, nas regras da teoria geral do direito civil e no testemunho de L… (havia um orçamento especial para as reformas ou, então, ia-se aos lucos do Banco) que o Banco tinha de cumprir os seus compromissos pelo que, em ultima ratio, qualquer pensão a pagar sempre constituiria um passivo do C… (00:42:07 da gravação). XXV) Sem prejuízo, mesmo que fossem seguidas as estritas regras resultantes do ACT e do Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões, colocasse ainda a este Tribunal a questão de saber se, no caso do Recorrente, a aplicação do ACT não permitia pagar uma reforma equivalente a 100% do vencimento: permitia sim, permitia porque o Recorrente foi reformado na qualidade de antigo trabalhador por reconhecimento da situação de invalidez que o incapacitava de exercer a profissão bancária. XXVI) Questão que ainda importa dirimir é se, à data de 2006, o Recorrente e o representante do Banco terão discutido sobre a atribuição e o reconhecimento de uma pensão de reforma do Recorrente enquanto antigo administrador do E… (a questão da pensão como administrador ficou por tratar e acabou por ser detectado pela razão acima referida). XXVII) A sentença tem de ser revogada porque i) ignorou a autonomia privada, ii) ignorou que foi o banco que assumiu a invalidez, iii) desconsiderou que, nos termos do instrumento de regulamentação colectiva, Acordo Colectivo de Trabalho, o Recorrente sempre teria direito ao valor de pensão que aufere como trabalhador, estando então a faltar a pensão de administrador e iv) imprimiu uma interpretação errada aos dois Regulamentos de Reforma do E… em causa. XXVIII) Não se tendo o tribunal recorrido pronunciado sobre questão que devia ter apreciado – saber se o Recorrente tem direito (fosse por via do acordo com o Banco Recorrido, fosse por via do texto do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o ACT aqui em causa, cláusula 125.ª/4) ao benefício complementar da pensão de invalide, sempre estaríamos perante uma nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º/l/d) do CPC. XXIX) Sem prescindir, caso assim não se entenda, sempre terá havido erro de julgamento, por o Tribunal a quo ter errado ao julgar que o Recorrente tem direito ao benefício atribuído no Plano Complementar (Secção III do Título III do ACT), mas sem o concretizar, sem dizer a que benefício complementar se referia, o que sempre equivaleria a falta de fundamentação (não é dito a qual dos quatro complementos referidos na cláusula 125.ª do ACT se refere o tribunal – existem 4). XXX) Note-se, em todo o caso, que mesmo pela aplicação do ACT, o Recorrente tem direito ao complemento previsto no artigo 125.º/4 do ACT: a saber, ao benefício complementar da pensão de invalidez (a actuação do Banco, foi o Banco que o enquadrou na situação de invalidez, comprovada por parecer médico e que determinou a total incapacidade para o exercício da profissão bancária e que se encontra reflectida no documento receptício enviado ao Recorrente (a carta de 17/03/2006) não pode deixar de ser vista como o reconhecimento por parte do Banco da invalidez total e permanente para todos os efeitos). XXXI) A componente da pensão que, na carta de 17/03/2006, vem referida como ‘complemento vitalício’ não se traduz numa liberalidade que o Banco decidiu conceder ao Recorrente, mas numa verdadeira obrigação do Banco (com o correlativo direito do Recorrente ao seu recebimento com periodicidade mensal, pagável 14 meses por ano). XXXII) Por tudo o quanto se deixa exposto, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento tendo procedido a uma deficiente apreciação da matéria de facto e erro na aplicação das Cláusulas 124.ª/l. 2/a) e 125.ª/l e 4 do ACT e da Cláusula VII, nº l, alínea d), ponto II) – pensão de invalidez do Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões vigentes à data dos factos. QUANTO AO DIREITO À REFORMA COMPLEMENTAR AO ABRIGO DOS REGULAMENTOS DE REFORMA: XXXIII) Entende o Recorrente que houve erro de julgamento na interpretação que o Tribunal conferiu ao Regulamento de Reforma de 1992 porquanto não atendeu ao disposto no referido artigo 2.º n.º 4 que atribui expressamente o direito à reforma mesmo que, à data da verificação dos pressupostos previstos no artigo l.º, o administrador já não esteja no exercício do cargo de administrador, o que significa então que, nos termos do Regulamento de 1992, o administrador não precisava de se reformar como administrador para aceder ao direito constituído pelo Regulamento adquirido no acto de nomeação, mas com condição suspensiva até que se mostrassem reunidos os pressupostos que lhe permitissem aceder à reforma, o que no caso do Recorrente, ocorreu em 13/Marco/2006. XXXIV) E de afastar a interpretação conferida pelo Tribunal recorrido a esta matéria, pois o Tribunal não teve presente a redacção integral do Regulamento de Reforma de 1992, devendo o texto do artigo 2.º n.º 4 deste Regulamento constar também da matéria assente – a acrescentar como Facto Provado 111. XXXV) A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do regime resultante do artigo 402.2 do Código das Sociedades Comerciais e dos artigos l.º/1/b), 2.º/4, 3.º /l e 4.º/l do Regulamento de Reforma e Complementos de Pensão de Reforma dos Administradores do D… de 1992 (cfr. doc. 18 A da p.i.) em conjugação com o regime do artigo 273.º do C.C., devendo ter concluído que, mesmo que à data da reforma o Recorrente já não estivesse a exercer funções de administrador, nem assim perderia o direito à pensão de reforma como administrador. XXXVI) Aponta-se ainda erro de julgamento à interpretação e aplicação dos Regulamentos no tempo resultantes da sentença, não se aceitando a tese de que a entrada em vigor do Regulamento de 1998 fez extinguir o regime jurídico anterior, entenda-se, os direitos conferidos pelo Regulamento de 1992, concretamente, o artigo 2.º/4 já mencionado. XXXVII) Apesar de se reconhecer que o artigo 402.º do Código das Sociedades Comerciais impõe limites ao conteúdo do direito à reforma a atribuir aos administradores, a questão da sucessão no tempo dos dois Regulamentos em análise nada tem a ver com fazer-se uma interpretação restritiva de normas excepcionais. XXXVIII) Aponta-se ainda erro de julgamento à sentença por não ter analisado convenientemente a questão dos efeitos decorrentes da fusão operada entre o E… e o C… quanto à eficácia dos regulamentos do E…. XXXIX) Aponta-se ainda erro de julgamento à sentença ao cuidar não estarem verificadas condições estabelecidas no artigo 1.º de ambos os Regulamentos para o Recorrente aceder à reforma. XL) Com efeito, quando o Recorrente foi reformado (antecipadamente pelo Réu C…) reunia as condições de que dependia o direito ao complemento de reforma: já tinha completado mais de 30 anos de exercício de actividade profissional por conta de outrem e de Administrador de empresas (exercera funções docentes de 1974 a 1988 – ver facto provado 3) mas, para preencher as condições de reforma dos Regulamentos de 1992 e de 1998 do D…: (i) apenas foram contados os dois anos completos de contrato a tempo inteiro de 19/11/1975 a 18/11/197 – como exercício de actividade profissional por conta de outrem, (ii) que somados aos 28 anos, 2 meses e treze dias de trabalho prestado no E…/C… perfazem mais de 30 anos de exercício de actividade profissional por conta de outrem e/ou de administrador – estava preenchida a cláusula a) do n.º l do Artigo l.º quer do Regulamento de 1992, quer do Regulamento de 1998. - XLI) Sem prescindir de tudo o quanto se disse, o Recorrente acabou por ser reformado por invalidez – situação desejada e indicada pelo C…, da qual se devem retirar os devidos efeitos. Por isso, dessa forma, também é de considerar que estava preenchida a cláusula b) do n.º l do Artigo l.º quer do Regulamento de 1992, quer do Regulamento de 1998. XLII) O artigo l.º/l/ cláusulas a) e b) de ambos os Regulamentos e o artigo 2.º/4 do Regulamento de 1992 deviam ter sido interpretados com o sentido ora indicado. XLIII) O Recorrente tem, assim, direito ao reconhecimento e pagamento do complemento da pensão de reforma enquanto antigo administrador do E…, devendo, nessa medida, ser revogada e substituída a sentença recorrida por Acórdão que reconheça o seu direito e condene o C… nessa exacta medida, relegando-se para liquidação futura o valor concreto do complemento da pensão. XLIV) Sempre sem prescindir, então, pelas regras do enriquecimento sem causa, o Banco C…. sempre deverá ser condenado a restituir a quantia de €1.752,295,31 com que injustamente se locupletou. XLV) Sobre a prescrição, uma breve nota: não se encontra prescrito o crédito do Recorrente pela aplicação do artigo 310.º do CC, seja por que alínea for, nem pelo prazo ordinário de 20 anos do artigo 309.º do CC e, muito menos, pelo artigo 174.º do Código das Sociedades Comerciais, prescrição esta que a valer, só valeria para a Recorrida D… posto que o Recorrido C… a não invocou. XLVI) Por aplicação do regime geral em matéria de custas, deve entender-se que a Ré Recorrida Seguradora deu causa à presente acção no que ao seu chamamento à acção diz respeito, porque se tivesse prestado as informações que lhe foram pedidas em 2014, a acção não teria sido instaurada contra si, devendo pois ser condenada em custas.» (sic) Pretende, assim, o A. recorrente a revogação da sentença e a sua substituição por outra que reconheça e declare o seu direito à pensão de reforma – complemento na qualidade de antigo Administrador do E… e, nessa medida, condene o Banco C….. A D… apresentou contra-alegações que sintetizou assim: «I. Salvo o devido respeito que nos merecem a opinião e a ciência jurídica do Recorrente, afigura-se à Recorrida que a douta sentença de fls. deverá manter-se de facto e de direito. II. Analisada as alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente, constata-se que o mesmo apenas recorre em relação aos pedidos formulados sob as alíneas a), b) e c) - cfr. página 8 das alegações de recurso III. Tendo, a final, requerido que seja dado provimento ao recurso interposto, revogando-se a douta sentença substituindo-se por outra que reconheça e declare o direito do Recorrente à pensão de reforma na qualidade de antigo administrador do E… e, nessa medida, condene o C… ao seu pagamento. IV. Ainda que o Recorrente não tenha, no requerimento de interposição do recurso, restringido o mesmo à decisão que julgou a acção improcedente relativamente ao Recorrido C…, o certo é que das conclusões do recurso – que delimitam o respectivo objecto – resulta tal restrição, pelo menos tacitamente – cfr. art. º 635.º, do Código de Processo Civil V. Motivo pelo qual a decisão que julgou a acção totalmente improcedente relativamente à Recorrida D… não pode senão manter-se. VI. O que determinaria – e determina neste caso – que em relação à aqui Recorrida, a sentença transitou em julgado. Sem prescindir, VII. Antes de mais, diga-se, que analisados os factos impugnados pelo Recorrente se constata que os mesmos são totalmente irrelevantes para a decisão da causa, não tendo a virtualidade de, por si só, alterar aquela que foi a conclusão do tribunal a quo. VIII. Os factos, cuja resposta dada pelo tribunal a quo foi impugnada pelo Recorrente, são totalmente acessórios e, como tal, sem materialidade para as questões de fundo que verdadeiramente importam analisar. IX. Ainda assim, e porque independentemente de não terem materialidade para a boa decisão da causa, não tem cabimento a alteração pretendida pelo Recorrente, pelo que deverá improceder a aludida impugnação, nos termos que se seguem: X. O Recorrente pretende que seja aditado à matéria assente a reprodução do art. 2.º, n.º 4 do Regulamento de Reforma de 1992. XI. O documento em apreço – Regulamento de Reforma de 1992 – está junto aos autos, não tendo sido impugnado pelas partes. XII. Assim, o conteúdo do referido Regulamento deverá ser considerado nos termos da análise da prova documental; XIII. Não cabendo essa análise na resposta à matéria de facto, dando-se como reproduzidos artigos de um Regulamento como se de factos se tratassem. XIV. Assim, porque tal disposição não consubstancia um qualquer facto, deverá improceder a invocada impugnação, não devendo ser aditado o facto 111 à lista de factos provados. XV. O Recorrente pretende, também, que seja aditado à lista de factos provados o facto referente à interposição da acção administrativa comum contra a Caixa Geral de Aposentações, Instituto da Segurança Social, Ministério das Finanças e da Administração Pública e Centro Nacional de Pensões a propósito da contribuição extraordinária de solidariedade, acção essa instaurada no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, sob o nr. 1427/14.6BEPRT. XVI. A enumeração dos factos provados e não provados a integrar a fundamentação que obrigatoriamente deve constar na sentença deverá traduzir a tomada de posição por parte do tribunal sobre os factos alegados e em relação aos quais a decisão terá de incidir, incluindo os que, embora não alegados tenham resultado da discussão da causa e revestem relevância para a decisão. XVII. O mesmo será dizer que o juiz deverá pronunciar-se em relação a todos os factos alegados pelo Autor constitutivos do direito invocado e alegados pelo Réu como impeditivos, modificativos ou extintivos daquele direito. XVIII. Tal não significa, porém, tomar partido em relação a todo e qualquer facto alegado pelas partes. XIX. Assim, o referido facto que o Recorrente pretende ver aditado à lista de factos provados não tem qualquer relevância para quilo que se discute nos presentes autos, não constituindo um facto constitutivo do direito do Recorrente. XX. Assim, por ser totalmente irrelevante, não deverá o mesmo transitar para a lista de factos provados. XXI. No que concerne ao facto sob a alínea iv, pretende o Recorrente que seja aditado à lista de factos provados que, “o Autor teve conhecimento de ter direito a uma pensão de reforma como exadminsitrador do E… ao abrigo dos regulamentos de 1992 e 1998 em 2014.” XXII. Ora, ‘ter direito a’ é uma conclusão de direito e não um facto sujeito a prova; XXIII. Pelo que, só por aí deveria improceder a pretensão do Recorrente. XXIV. Mas deverá improceder também porque tal afirmação nem sequer resultou provada, antes pelo contrário. XXV. Do depoimento da testemunha K… [concretamente do minuto 00:07:35 ao minuto 00:07:53] foi referido que no decorrer da negociação da pensão de reforma do Recorrente, este lhe teria chamado a atenção para a existência da apólice de seguro PER U… celebrada com a aqui Recorrida e para o eventual direito que a este assistia nos termos daquela apólice. XXVI. Resulta do exposto que o Recorrente sabia desde sempre da existência da apólice de seguro PER U… da qual era Pessoa Segura; XXVII. Tendo inclusivamente, no âmbito das negociações havidas com o Recorrido C…, chamado a atenção para a existência da apólice e para os eventuais direitos que daquela apólice emergiam. XXVIII. É, assim, absolutamente falso que apenas em 2014 se tivesse apercebido do que quer que fosse relativamente à apólice de seguro em causa nos autos. XXIX. O referido facto não poderá, atento o exposto, ser considerado como provado, pois que a redacção pretendida consubstancia uma conclusão de direito; XXX. Conclusão essa que nem sequer corresponde à verdade nem à prova que foi produzida nos presentes autos. XXXI. Assim e atento o exposto, deverá improceder a referida pretensão. XXXII. Por fim, pretende, ainda, o Recorrente que seja dado como provado que: “O resgata da apólice de seguro referida no facto provado nr. 79 foi feito pelo Réu / Recorrido C….” “O valor resgatado da apólice referida no facto provado nr. 79, no montante líquido de €2.743.532,11, teve como destino a conta bancária numero ……….. que é detida pelo Réu / Recorrido C….” XXXIII. Ora, tal como resultou amplamente da prova produzida em audiência de discussão e julgamento a apólice não foi resgatada. XXXIV. No caso em apreço, aquando da passagem do Recorrente para a situação de reforma, na qualidade de director geral, verificou-se um excedente na conta Tomador de Seguro - art. 15.º, n.º 2, das Condições Particulares da Apólice XXXV. Isto porque, passando o Recorrente para a situação de reforma numa altura em que já não reunia as condições para integrar o grupo segurável e, como tal, sem qualquer direito a pensão de reforma nessa qualidade, seja ao abrigo do contrato de seguro, seja ao abrigo do Regulamento de Reforma, a diferença entre o montante necessário para pagar a reforma do Recorrente e o montante da conta Tomador que lhe estava associada era de + 100%. XXXVI. Assim, uma vez que já se tinha verificado o risco para o qual o seguro havia sido constituído (in casu, a passagem à reforma) sem a atribuição de qualquer benefício, a poupança acumulada na conta Tomador de Seguro apresentava um saldo positivo que, atenta a caducidade da adesão do Recorrente ao contrato, não tinha qualquer risco associado que a mesma pudesse garantir. XXXVII. Nesta conformidade, verificando-se o referido excedente e ao abrigo do disposto no art. 15.º, n.º 2, das Condições Particulares, a Recorrida D… deveria proceder ao reembolso da totalidade do valor acumulado na conta Tomador de Seguro relativa ao Recorrente; XXXVIII. O que, efectivamente fez. XXXIX. Com efeito, a devolução do excedente na conta Tomador de Seguro não se poderá confundir com o direito ao resgate, já que ambas as situações são juridicamente distintas. XL. A referida questão foi igualmente abordada na audiência de discussão e julgamento, tendo resultado demonstrado que o excedente existente na conta Tomador de Seguro foi devolvida ao Tomador – o Recorrido C… – por força da caducidade da adesão do Recorrente e não por resgate. XLI. Veja-se o depoimento da testemunha M… [concretamente do minuto [00:21:02] ao minuto [00:36:07] e da testemunha N… [concretamente do minuto [00:09:46] ao minuto [00:10:31] XLII. Resultou, assim, demonstrado que, de facto, a totalidade do valor existente na conta Tomador de Seguro foi devolvida ao Tomador conforme determinava o contrato de seguro; XLIII. Não o tendo sido, no entanto, através de resgate. XLIV. Assim, e porque formalmente a referida quantia não foi resgatada pelo Recorrido C… nem por qualquer outra pessoa ou entidade, deverá improceder a pretensão do Recorrente quanto à inclusão do facto 116 à lista de factos provados; e XLV. Em relação ao facto 117 que o Recorrente pretende também aditar à lista de factos provados deverá ser corrigida a referida redacção, substituindo-se ‘resgate’ por reembolso. XLVI. Quanto aos factos dados como provados, pretende, ainda, o Recorrente ver corrigida a redacção do facto 38 da lista de factos provados, por entender que aquela está em contradição com o facto 35, mas sem razão. XLVII. O tribunal a quo considerou provado que “à data da sua passagem à reforma, em Março de 2006, o Autor tinha apenas 53 anos, não estava doente, nem se encontrava inválido.” (facto 38); e XLVIII. O Recorrente entende que deverá ser eliminada a parte final daquela frase quanto a “nem se encontrava inválido”, alegando para o efeito que foi o Recorrido C… que em 2006 quis considerar que o Recorrente estava inválido. XLIX. Ora, a redacção do referido facto não merece qualquer reparo, pois que, conforme resultou provado, o Recorrente não se encontrava inválido na data da sua passagem à reforma, tendo apenas, e por acordo entre este e o Recorrido C…, sido ficcionada a situação de invalidez – invalidez presumível – nos termos previstos no Acordo Colectivo de Trabalho. L. Sucede que, a redacção do facto 38 atesta uma realidade: o Recorrente não se encontrava inválido (de facto) na data da sua passagem à reforma; LI. O que não se encontra em oposição nem é contraditório com o facto 35. LII. Assim sendo, reportando-se o facto 38 a uma realidade e o facto 35 a uma ficção (invalidez ficcionada), deverá improceder a invocada impugnação pretendida pelo Recorrente. LIII. O mesmo se diga relativamente à correcção pretendida do facto provado 40. LIV. Foi dado como provado que “embora ainda não tivesse 55 anos de idade, nem tivesse completado 35 anos de serviço em Março de 2006, o Autor foi colocado na situação de invalidez presumível,”; LV. Pretendendo o Recorrente que seja eliminada a parte final quanto a “o Autor foi colocado em situação de invalidez presumível” LVI. Ora, o Recorrente não estava inválido de facto, nem preenchia os outros pressupostos para se poder reformar; LVII. Daí que, por acordo, o Recorrente acabou por se reformar por invalidez presumível nos termos do Acordo Colectivo de Trabalho. LVIII. Aliás, tal acordo é reconhecido pelo próprio Recorrente quando alega que ‘foi o Recorrido C… quem tomou a iniciativa de convidar o Autor / Recorrente a aceitar sair do Banco’; LIX. O que naturalmente o Recorrente aceitou, caso contrario não se teria reformado. LX. Assim, e porque o Recorrente não se encontrava de facto inválido, tendo aceitado reformar-se na referida condição de ‘invalidez presumível’, andou bem o tribunal a quo ao dar o referido facto 40 como provado. LXI. Por fim, pretende o Recorrente, ainda, que a redacção do facto provado 100 seja corrigida. LXII. Foi dado como provado que os prémios de seguro foram pagos pelo Recorrido C… à Recorrida D…, pretendendo o Recorrente que àquele facto 100 seja aditada a expressão ‘em benefício do Autor’, passando a redacção a ser a seguinte: “Prémios esses que o E… pagou em benefício do Autor.” LXIII. Diga-se, antes de mais, que a expressão ‘em beneficio de’, constitui uma conclusão de direito não passível de ser incluída na resposta à matéria de facto. LXIV. Acresce que, a redacção do facto 100 pretendida pelo Recorrente induz em erro quanto ao verdadeiro sentido do seguro celebrado com a aqui Recorrida. LXV. Na verdade, a Recorrida D… não recebeu simplesmente um prémio para entregar ao Recorrente ou a quem quer que fosse. LXVI. Pelo exposto, não deverá ser aditado ao facto provado 100 a expressão ‘em beneficio do Autor’. LXVII. No que à Recorrida D… diz respeito, entende o Recorrente que o Regulamento de Reforma dos Administradores de 1998 lhe confere o direito a uma pensão de reforma. LXVIII. Sucede que, ao contrário do que se encontrava previsto no Regulamento de Reforma anterior, o Regulamento de Reforma de 1998 não contempla o direito à reforma aos ex-administradores. LXIX. O mesmo será dizer que aquele Regulamento – o de 1998 – apenas confere o direito à reforma aos administradores que se reformem no exercício de funções. LXX. Certo é que, quanto a isto o Recorrente nada diz nas suas alegações. LXXI. Alega que preenche os requisitos exigidos pelo referido Regulamento pelo facto de perfazer um determinado número de anos de serviços sem, contudo, se debruçar sobre o ponto chave, nomeadamente quanto ao facto de se ter reformado quando já não desempenhava o cargo de administrador do E…, sendo que o Regulamento de Reforma de 1998 não prevê nem contempla o direito à reforma a ex-administradores. LXXII. Assim, e independentemente de ter ou não determinado número de anos de serviço, a verdade é que, à data da passagem à reforma o Recorrente já não desempenhava o cargo de administrador; LXXIII. E tal é quanto basta para concluir que o mesmo não tem direito a nenhuma pensão de reforma ao abrigo do referido Regulamento. LXXIV. Dir-se-á do Regulamento e do contrato de seguro PER U… celebrado com a Recorrida D…. LXXV. A Recorrida D… não teve nenhuma intervenção na definição dos termos do referido Regulamento, tendo-se limitado a acolher o mesmo no seguro por si contratado enquanto corpo de regras que definiam as obrigações deste e cujo cumprimento o E… pretendia obter através dessa contratação. LXXVI. Aquando da celebração do contrato de seguro o Recorrente desempenhava efectivamente o cargo de membro do Conselho de Administração do E…; LXXVII. Razão pela qual, integrava e preenchia os pressupostos estabelecidos na apólice para integrar o grupo segurável – recorde-se, aqueles que em cada momento exercem as funções de membro do órgão de administração do Tomador. LXXVIII. Sucede que, no fim do seu mandato, o Recorrido C… informou a Recorrida D… que o Recorrente tinha cessado as suas funções de administrador no Tomador do seguro; e, como tal LXXIX. Tinha deixado de reunir as condições para fazer parte do grupo segurável, caducando, assim, o seu direito à reforma nos termos da apólice subscrita com a E1…. LXXX. Com efeito, deixando o Recorrente de reunir os pressupostos exigidos para fazer parte do grupo segurável, deixa de ser considerado pessoa segura para efeitos da apólice, perdendo, assim, qualquer beneficio que da mesma lhe pudesse advir. LXXXI. É que para poder ter direito ao pagamento de qualquer quantia ao abrigo da apólice de seguro subscrita junto da E1…, o Recorrente teria que reunir os pressupostos para ser pessoa segura e, consequentemente, beneficiário em caso de vida, ou ser considerado beneficiário em caso de morte; LXXXII. O que nenhuma das situações se verificou ou verifica no caso em apreço. LXXXIII. Em suma, o Recorrente não reúne os pressupostos de que depende a atribuição de uma pensão de reforma ao abrigo do Regulamento de Reforma de 1998, uma vez que não se reformou no exercício de funções de administrador, conforme exigia o referido Regulamento. LXXXIV. Tendo deixado de exercer o cargo de administrador, deixou, consequentemente, de pertencer ao grupo segurável e, como tal, de ter qualquer direito nos termos da apólice contratada com a E1… LXXXV. Acresce que, à data da passagem à reforma não se verificava nenhum dos riscos cobertos pela apólice, sendo a Recorrida alheia ao acordo de reforma celebrado entre o Recorrente e o C…, pelo que em qualquer caso nunca seria devida qualquer prestação. LXXXVI. Por fim, alega o Recorrente que a Recorrida deu causa à sua intervenção nestes autos, razão pela qual deverá ser condenada nas custas do processo. LXXXVII. Não é verdade que a Recorrida tenha ocultado o que quer que seja ao Recorrente nem que não tenha colaborado para a descoberta da verdade. LXXXVIII. Conforme referiu por inúmeras vezes nos presentes autos – após sucessivos pedidos para que a Recorrida juntasse aos autos determinados documentos – as informações que o Recorrente pretendia ou não existiam ou não eram da responsabilidade da Recorrida D…. LXXXIX. Por requerimento junto aos autos em 11.09.2017, a Recorrida reiterou aquilo que já tinha informado o Recorrente anteriormente, quanto à inexistência dos documentos que o mesmo insistia em solicitar. XC. Assim, não foi a conduta da Recorrida que determinou a presente acção, nem deu a mesma causa à sua intervenção. XCI. O Recorrente tinha conhecimento do contrato de seguro e dos seus termos; XCII. Pelo que tinha todas as informações que lhe permitiam demandar (apenas) quem de direito. XCIII. Atento o exposto, deverá improceder o presente recurso no que à Recorrida D… diz respeito, XCIV. Não só quanto ao mérito mas também quanto ao pedido de condenação em custas que, conforme referido é absolutamente infundado. XCV. Por fim, dir-se-á apenas que caso a apelação venha a ser julgada procedente – o que não se consente e apenas se alega por mera hipótese académica – sempre e em todo o caso deverão V. Exas. conhecer da prescrição do direito do Recorrente oportunamente invocada pela Recorrida na sua contestação nos termos e ao abrigo do disposto no art. 665.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, questão essa que não foi conhecida na sentença recorrida por ter ficado prejudicada.» (sic) Pugnou pela confirmação da sentença. Também o C… ofereceu contra-alegações onde concluiu assim: «A. O recurso interposto pelo Autor deve ser considerado improcedente, devendo a Sentença proferida pelo Tribunal a quo ser confirmada pelo Tribunal ad quem, e o Réu C… absolvido dos pedidos formulados pelo Autor. B. Embora a Sentença contenha todos os factos necessários à boa decisão da causa, o Recorrido nada tem a opor ao pedido de aditamento formulado pelo Recorrente quanto às seguintes alíneas (i), (ii), (v), e (vii) com a redação sugerida pelo Recorrente nas suas alegações. C. O aditamento dos factos constantes dessas alíneas ao elenco dos Factos Provados não determina, porém, a alteração da decisão de mérito da causa plasmada na Sentença proferida pelo Tribunal a quo. D. Os demais pedidos de aditamento à matéria de facto devem ser indeferidos, porquanto não resultaram provados. E. Os factos constantes das alíneas iii) e iv) propostas pelo Autor não se encontram demonstrados pelo depoimento da testemunha G…, nem pelo depoimento da testemunha H…, ou pelas declarações de parte do Autor, ou pelos documentos n.º 34 a 47 da petição inicial, documento n.º 2 junto pelo Autor em 10 de dezembro de 2018 e documento junto pelo Autor em 3 de maio de 2019. F. Dos referidos depoimentos e documentos não resulta que o Autor tomou conhecimento em 2014 que o C… pagava pensões a outros ex-administradores, mas não ao próprio, nem tão pouco resulta dos mesmos que o Autor tivesse tomado conhecimento em 2014 dos direitos a complementos de reforma que peticiona nos autos. G. Do depoimento da testemunha K… (cf. minutos 00:03:25.7 a 00:05:02.6 e minutos 00:05:48.0 a 00:08:39.9 do depoimento prestado em 1 de julho de 2020) e das declarações de parte do Autor (cf. minutos 00:05:35.9 a 00:08:53.7 e minutos 00:14:29.7 a 00:16:59.7 das declarações prestadas no dia 15 de julho de 2020) resultou demonstrado que o Autor colocou, no momento da sua passagem à reforma, a questão de saber se tinha direito a algum complemento de reforma ao abrigo dos Regulamentos, pelo que não se pode dar como provado que apenas teve conhecimento desse alegado direito em 2014. H. O facto constante da alínea v) proposta pelo Autor não se encontra provado, não tendo ficado demonstrado que o C… solicitou o resgate da apólice de seguro referida no Facto Provado n.º 79. I. Como resultou demonstrado pelos documentos n.ºs 1 e n.º 2 juntos ao requerimento de 1 de julho de 2019 apresentado pelo C…, o que ocorreu foi que o montante da poupança acumulada na referida apólice foi devolvida ao C…, pelo facto de se ter entendido que o Autor não tinha qualquer direito a uma pensão ou a um complemento de reforma nos termos do Regulamento de 1998 e do Seguro de Capitalização. J. O único facto que poderá ser dado como provado nos termos da alínea viii) proposta pelo Autor, é de que a reforma do Autor partiu da iniciativa do C…. K. Quanto à proposta que foi feita ao Autor e aceite por este, esta não incluía apenas uma pensão igual a 100% da sua remuneração como Diretor. L. Essa proposta consistiu no pagamento ao Autor das seguintes verbas: (i) uma pensão de reforma composta pelas rubricas identificadas na carta remetida pelo C… ao Autor a 17 de março de 2006 e que constitui o documento n.º 14 junto à petição inicial, (ii) uma indemnização de €500.000,00 prevista na Cláusula Segunda do Acordo de Cessação do Contrato de Trabalho e de Passagem à Situação de Reforma que constitui o documento n.º 13 junto à petição inicial e (iii) o montante de €588.258,22 que resulta do recibo de quitação que constitui o documento n.º 17 junto à petição inicial. M. A redação do Facto Provado 37 encontra-se correta, resultando a sua redação da letra do ACT. N. Os Factos Provados 38 e 40 da Sentença devem ser mantidos tal como aí se encontram redigidos, tendo resultado das declarações de parte do Autor (cf. minutos 00:18:05.1 a 00:18:17.1 das declarações de parte prestadas no dia 15 de julho de 2020) e do depoimento da testemunha G… (minutos 00:22:36.6 a 00:23:16.3 do depoimento prestado no dia 1 de julho de 2020), que o Autor não se encontrava efetivamente inválido à data da sua reforma, tendo sido colocado numa situação de invalidez presumível para poder beneficiar de uma reforma antecipada nos termos do ACT. O. Os Factos Provados 43, 45 e 46 constantes da Sentença devem ser mantidos, encontrando-se demonstrados com base na carta remetida pelo C… ao Autor, a 17 de março de 2006 (cf. documento n.º 14 junto à petição inicial), no ACT (cf. documento n.º 5 junto à contestação do C…) e pelos depoimentos das testemunhas I… (cf. minutos 00:04:39.8 a 00:07:32.1 e minutos 00:14:41.2 a 00:15:43.7 do depoimento prestado na sessão de 2 de julho de 2020) e N… (cf. minutos 00:25:36.8 a 00:26:07.7 do depoimento da testemunha prestado no dia 2 de julho de 2020), as quais evidenciaram a decomposição da pensão de reforma do Autor, confirmando os valores da Mensalidade de Base, do benefício do Plano Complementar e do Complemento Vitalício constantes dos referidos factos. P. O aditamento do trecho “em benefício do Autor” ao Facto 100 não deverá ser admitido, na medida em que existia a possibilidade – como veio efetivamente a ocorrer – de o Autor não ter direito ao pagamento das pensões ou complementos de reforma devidas ao abrigo do Regulamento de 1998 e, em consequência, do Seguro de Capitalização, e, portanto, de tais prémios não reverterem em seu benefício. Q. Para o caso de o Tribunal ad quem considerar o recurso interposto pelo Recorrente procedente e reconhecer-lhe o direito aos complementos de reforma que aqui peticiona, deverá ser admitida a ampliação do objeto do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º do CPC, e aditar-se ao elenco dos Factos Provados o seguinte facto que resultou demonstrado da prova produzida: “No momento da negociação da sua passagem à reforma, o Autor ponderou a questão de saber se tinha direito a um montante adicional a título de reforma por ter sido administrador do D… e, nessa qualidade, ter sido beneficiário da apólice PER U… ../….”. R. Esse facto decorreu do depoimento da testemunha K… (cf. minutos 00:03:25.7 a 00:05:02.6, minutos 00:05:48.0 a 00:06:18.9, minutos 00:07:37.0 a 00:08:39.9 do depoimento da testemunha K… prestado na sessão de julgamento 1 de julho de 2020) que explicou que a primeira proposta de passagem à reforma que foi apresentada ao Autor, ora Recorrente, voltou para trás, pelo facto de o mesmo ter chamado à atenção que tinha direito a um valor em virtude de ter sido administrador do E… e de terem sido feitos pagamentos para o Seguro de Capitalização. S. Esse facto resultou também das declarações de parte do Autor que confirmou que tinha recordado ao Dr. L… nas conversas que teve sobre a sua reforma que tinha sido administrador do E… e, nessa qualidade, beneficiado do Seguro de Capitalização (cf. minutos 00:05:35.9 a 00:08:53.7 e minutos 00:14:29.7 a 00:16:59.7 das declarações de parte prestadas no dia 15 de julho de 2020). T. A Sentença não enferma de erro de julgamento quanto àquilo que foi a autonomia e a vontade das partes. U. O acordo de vontades alcançado entre as partes teve em consideração o facto de o Autor ter sido trabalhador do C…, mas também administrador do E…, tendo o Autor e o C… discutido, durante as negociações relativas à passagem à reforma do Autor, o facto de este ter sido administrador do E… e de ter beneficiado do Seguro de Capitalização. V. Esse acordo incluiu (i) uma pensão de reforma com a decomposição constante da carta de 17.03.2006, (ii) uma indemnização no valor de €500.000,00 por cessação do contrato de trabalho prevista no Acordo de Cessação de Trabalho e de Passagem à Situação de Reforma e (iii) uma verba de €588.258,22 relativa ao resgate da apólice de Seguro de Capitalização que o Autor aceitou, assinando um recibo de quitação. W. O Tribunal a quo não remeteu a resolução do litígio para o sistema previdencial do C…, nem restringiu os direitos do Autor tendo em conta os meios de financiamento utilizados pelo C… para atribuir o pacote de reforma que atribuiu ao Autor, antes ponderou aquilo que foi acordado entre as partes quanto à reforma – e que incluía quantias decorrentes do ACT – e analisou os Regulamentos de Reforma, tendo concluído que o Autor não tinha direito a quantias ao abrigo dos mesmos. X. A Sentença interpretou e aplicou bem o ACT aos presentes autos. Y. Conforme resulta dos Factos Provados, o Autor foi colocado numa situação de invalidez presumível, auferindo a título de reforma duas rubricas provenientes do ACT: a mensalidade de base nos termos previstos na Cláusula 119.º do ACT e o benefício do plano complementar nos termos previstos nas Cláusulas 124.º e 125.º do ACT. Z. Nos termos do ACT, o trabalhador não pode ter direito a dois benefícios do plano complementar, pelo que não colhe o entendimento do Recorrente de que tinha direito a benefícios do plano complementar com base em velhice e, simultaneamente, em invalidez. AA. O Autor não tem direito ao benefício complementar com base em invalidez, na medida em que para efeitos da secção relativa ao Plano Complementar, se entende por invalidez, uma invalidez total e permanente nos termos da alínea c) do n.º 2 da Cláusula 124.º do ACT, da qual o Autor não sofria. BB. O Regulamento de 1998 revogou o Regulamento de 1992, passando aquele, a partir de 11 de março de 1998, a reger os direitos a uma pensão de reforma ou a complementos de reforma de administradores que viessem a reformar-se já na vigência do Regulamento de 1998. CC. Ao estabelecer regras diferentes para, entre outros, (i) os cálculos das pensões de reforma ou complementos de reforma, (ii) situações de invalidez, e para (iii) as pensões de sobrevivência, o E… não pretendia conferir percentagens de direitos a uma determinada pessoa consoante os anos de vigência de um e outro regulamento, mas sim revogar o Regulamento anterior e passar a observar o novo regulamento, sob pena de duplicação de direitos, discrepâncias quanto a valores e pressupostos, e de desvirtuamento do propósito dos benefícios estabelecidos. DD. A disposição do 2.º, n.º 4 do Regulamento de 1992 não constitui uma norma especial que se tivesse mantido em vigor, não regulando uma matéria específica por oposição a um regime geral, estando, sim, incluída no regime geral fixado no Regulamento de 1992 cuja vigência terminou com a entrada em vigor do Regulamento de 1998. EE. Ainda que se entendesse que o Regulamento de 1992 se aplica ao Autor – o que não se concede - este não tem o direito ao complemento de reforma que reclama ao abrigo do mesmo, porquanto não só não reunia os requisitos aí previstos para o efeito, como a pensão de reforma que aufere ultrapassa os limites impostos por aquele Regulamento. FF. Nenhum dos Regulamentos conferia aos administradores direitos adquiridos pelo simples exercício de funções de administração, encontrando-se, pois, a referida atribuição dependente da verificação de uma condição suspensiva nos termos do artigo 270.º do Código Civil, como, aliás, até é reconhecido pelo próprio Recorrente. GG. Quanto ao Regulamento de 1998, decorria do respetivo Artigo 10.º que o Regulamento tinha apenas por finalidade conceder pensões de reforma ou complementos de pensões de reforma a administradores que se reformassem enquanto o referido regulamento se mantivesse em vigor. HH. Com a fusão do E… no C…, o E… extinguiu-se nos termos do artigo 112.º do CSC e, por força de razão, cessou a vigência do Regulamento de 1998. II. Não se tendo o Autor reformado durante a vigência do Regulamento de 1998, nem sequer na qualidade de administrador, não se verificou uma das condições essenciais de que dependia a atribuição de um direito à reforma ou a complementos de reforma, nada tendo assim a receber ao abrigo do referido Regulamento. JJ. O Regulamento de 1998 fazia depender a atribuição de qualquer pensão, total ou parcial, de reforma e a atribuição de qualquer complemento de reforma da verificação dos pressupostos estabelecidos no n.º 1 do Artigo Primeiro, que o Autor não reunia, pelo que, também por esse motivo, o Recorrente não tem qualquer direito a um complemento de reforma nos termos deste Regulamento. KK. Caso se entenda que o Autor tinha direito aos complementos de reforma que peticiona na ação ao abrigo dos Regulamentos, sempre se deverá entender que esse direito já prescreveu, porquanto dispõe o artigo 310.º do Código Civil que prescrevem no prazo de cinco anos as anuidades de rendas perpétuas ou vitalícias, bem com quaisquer outras prestações periodicamente renováveis, nas quais se enquadram os direitos invocados pelo Autor. LL. Como resulta do Facto cujo aditamento ao elenco dos Factos Provados se requereu em sede de ampliação de recurso, o Autor ponderou, no momento da negociação da sua passagem à reforma, a questão de saber se tinha direito a um montante adicional a título de reforma por ter sido administrador do E…. MM. O Autor podia, pois, ter exercido o direito que entendia ter nesse momento, tendo o prazo de prescrição começado a correr nessa data. NN. Tendo decorrido muito mais do que cinco anos entre essa data e a data da propositura da ação, o (alegado) direito do Autor já se encontrava prescrito no momento da instauração da ação. OO. O C… não enriqueceu pelo facto de a D… lhe ter devolvido o montante que se encontrava na poupança acumulada relativa ao Seguro de Capitalização, tendo resultado demonstrado que utilizou parte desse montante para financiar a pensão de reforma do Autor, e entregou o restante ao Autor. PP. Acresce que, ainda que tivesse guardado para si o montante da poupança acumulada, tal era um direito que lhe cabia nos termos do n.º 2 do Artigo 15.º das Condições Particulares do Seguro de Capitalização. QQ. O C… não enriqueceu, pois, à custa do Autor, devendo ser absolvido de condenação de devolução da quantia €1.752.295,31.» (sic) Defendeu a improcedência do recurso, com confirmação do julgado. * O A. recorrente não respondeu à ampliação do recurso requerida pelo C….* Foram colhidos os vistos legais.* As questões a apreciar --- exceção feita para o que for do conhecimento oficioso --- estão delimitadas pelas conclusões da apelação do A. (art.ºs 608º, nº 2, 635º e 639º do Código de Processo Civil), cumprindo-nos decidir:II. 1. Erro de julgamento em matéria de facto; 2. Erro de julgamento em matéria de Direito: - O direito do A. a uma pensão de reforma complementar prevista no pacto constitutivo e em dois regulamentos da E…, S.A.; 3. Nulidade da sentença; 4. Enriquecimento sem causa; 5. Responsabilidade pelas custas. * Ainda:6. A ampliação do objeto do recurso requerida pelo C… (art.º 636º, nº 2, do Código de Processo Civil) para aditamento de um facto novo. 7. A prescrição do direito do A. * 1. O Autor nasceu no dia 15/06/1952.III. É a seguinte a matéria de facto dada como provada na 1ª instância:[6] 2. O Autor concluiu a licenciatura em O1… pela Faculdade O1… da Universidade O…, no ano de 1975. 3. Entre 31/10/1974 e 01/10/1988, exerceu funções docentes junto da Faculdade de O1… da Universidade O…. 4. No dia 01/01/1978, o Autor ingressou nos quadros do Banco E…, S.A., tendo sido admitido como trabalhador para integrar o Gabinete de Estudos Económicos e Financeiros. 5. Durante 17 anos exerceu as funções de economista daquele Gabinete de Estudos Económicos e Financeiros, ao serviço e no interesse do E…. 6. O Autor foi eleito membro do Conselho de Administração do E…, por deliberação da Assembleia Geral de 08/05/1995, para exercer funções durante o triénio de 1995 a 1997, funções que efectivamente veio a exercer entre 08/05/1995 e 10/03/1998. 7. E voltou a ser eleito membro do Conselho de Administração do E…, por deliberação da Assembleia Geral de 11/03/1998, para exercer funções durante o triénio de 1998 a 2000, funções que efectivamente exerceu entre 11/03/1998 e 30/06/2000, data da incorporação do E… no aqui Réu C…. 8. Findo o segundo mandato como Administrador do E…, o Autor desempenhou funções de Director Geral do Banco Réu C… e, no interesse e por vontade deste, foi eleito Administrador das seguintes sociedades comerciais dominadas pelo Réu C…, onde desempenhou efectivas funções: 9. O Autor foi Administrador do “Banco F…, S.A.”, entre 07/04/2000 e 30/06/2000. 10. O Autor foi Administrador do “P…, ACE” (hoje denominado “Q…, ACE”) entre o dia 26/07/1996 e o dia 24/02/2003. 11. O Autor foi Administrador do “Banco S… (Portugal) S.A.” entre o dia 01/03/2004 e 21/02/20/2006, cujo capital social é detido maioritariamente pelo C…. 11.-A O Autor nunca integrou a administração do C…. 12. O 1.º Réu, “Banco C…, S.A.”, (doravante, simplesmente, 1.º Réu ou C…) foi constituído no ano de 1985. 13. Na sequência de uma oferta pública de aquisição da totalidade do capital social do E…, lançada em conjunto com a Companhia de Seguros T…, o C… adquiriu em Março de 1995 o controlo do E…. 14. Em 30/06/2000, o C… incorporou, por fusão, após sucesso da Oferta Pública de Aquisição, o “Banco E…, S.A.” (doravante, E…), transmitindo-se para aquele todos os direitos e obrigações do banco incorporado, a partir da data do registo da fusão. 15. O C… detém 49% da Q1…, SGPS, S.A. que detém a D…, que sempre foi uma participada do C…. 16. A E1…, S.A. que era uma seguradora do Grupo E… foi incorporada por fusão na D… no início do ano de 2001. 17. A 2.ª Ré, “D…, S.A.”, (doravante, 2.ª Ré ou D1…) é uma companhia de seguros constituída para explorar o ramo Vida, tendo adquirido, mediante operação de fusão por integração, todos os direitos e obrigações da sociedade anónima “E…, S.A.”, pessoa colectiva n.º ………, no ano de 2001. 18. Por força daquela operação de fusão, a D1… adquiriu todos os direitos e obrigações referentes à apólice n.º ../…., referente ao contrato de seguro denominado “PER U…”, (doravante, também, simplesmente, …) celebrado em 26/02/1999 entre a “E1…, S.A.” e o E…. 19. No dia 26 de julho de 1996, foi constituída a P…, A.C.E. (“P…”), um agrupamento complementar de empresas constituído em 1996 e que constituiu a principal estrutura de integração, optimização e racionalização de recursos informáticos, operativos, administrativos e de aprovisionamento do Grupo C…, actualmente designado Q…, ACE. 20. As agrupadas iniciais do ACE foram o C… com uma percentagem de 40%, o E… com uma percentagem de 40% e o V…, S.A. com uma percentagem de 20%. 21. O C… é uma instituição de crédito que se encontra integrada num sistema privativo de previdência. 22. Tal sistema de previdência foi criado por via convencional, através de acordos colectivos de trabalho celebrados entre sindicatos e o C… e outras instituições do Grupo C…, incluindo a P…, mais concretamente, através (i) do Acordo Coletivo de Trabalho entre o C… e outros e o Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários e (ii) do Acordo Colectivo de Trabalho entre o C… e o Sindicato dos Bancários do Norte e outros, os quais implementaram um regime de protecção social para os trabalhadores ao serviço do C…. 23. Este regime de protecção social encontra-se garantido pela constituição de um fundo de pensões, denominado “Fundo de Pensões do C…”, instituído pelo Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões do Grupo C… concluído entre, por um lado, sociedades do Grupo C…, nomeadamente, o próprio C… e o Q…, A.C.E. e, por outro, a D…, S.A., anteriormente designada D2…, S.A. (doravante designado por “Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões”. 24. O Fundo de Pensões do C… foi criado para o conjunto das sociedades do Grupo C… e é constituído por um património exclusivamente afeto à realização do plano de pensões das instituições signatárias nos termos definidos pelos ACTs. 25. O Réu C…, ao abrigo dos contratos individuais de trabalho celebrados com os seus trabalhadores, promoveu e ofereceu esquemas e incentivos ao trabalho, à especialização, ao mérito, à atractividade, à retenção e à mobilidade interna entre as empresas do grupo. 26. Os esquemas de incentivo abrangiam planos complementares de reforma e de sobrevivência fora do regime convencional de segurança social e do Acordo Colectivo de Trabalho Vertical (ACTV) dos empregados bancários. 27. Os planos complementares de pensões de reforma eram idóneos para a empresa e atractivos para os trabalhadores. 28. O Réu C… ofereceu ao Autor, na qualidade de trabalhador e Director do Banco, remunerações acima dos níveis salariais de base a que correspondiam pensões complementares e facultativas integráveis na pensão de reforma e que melhoravam os planos base de reforma. 27. O Autor estava abrangido pelo FUNDO DE PENSÕES DO GRUPO BANCO C…, não só pelo Plano Base mas também pelo Plano Complementar. 28. No dia 13/03/2006, entre o Autor e o Réu C… foi celebrado um acordo de vontades, que as partes denominaram «ACORDO DE CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E DE PASSAGEM À SITUAÇÃO DE REFORMA», nos termos do qual ambos acordaram em pôr termo ao contrato de trabalho existente entre as partes termos do qual ambos acordaram em pôr termo ao contrato de trabalho existente entre as partes. 33. Da Cláusula Primeira (1.ª) daquele Acordo resulta que “Ambos os Outorgantes acordam em pôr termo ao contrato de trabalho existente entre as partes, a partir de 2006.03.13, com passagem do Segundo Outorgante à situação de reforma ao abrigo do Título III do ACT2 para o Banco C…, com efeitos reportados àquela data”. 34. Da Cláusula Terceira (3.ª) resulte que “As condições de reforma acordadas entre as Partes, constam de Documento firmado, na mesma data, pelo Primeiro Outorgante”. 35. O Autor tomou conhecimento da carta com data de 17/03/2006 que o Banco Réu lhe remeteu e na qual este declarou que “foi aprovada a sua passagem à situação de reforma com efeitos a partir de 13/03/2006, com fundamento no reconhecimento da situação de invalidez, comprovada por parecer médico que determina a sua incapacidade para o exercício da profissão bancária.” 36. O C… começou por verificar qual a pensão de reforma a que o Autor tinha direito nos termos do acordo colectivo de trabalho (“ACT” de Março 2006). 37. Nos termos da Cláusula 119.º do ACT aplicável, apenas tinham e têm direito a mensalidades de reforma os trabalhadores que passassem à situação de doença, à situação de invalidez ou atinjam 65 anos de idade. 38. À data da sua passagem à reforma, em março de 2006, o Autor tinha apenas 53 anos, não estava doente, nem se encontrava inválido. 39. No n.º 8 da Cláusula 119.º do ACT estabelecia-se que “o trabalhador que atinja os 55 anos de idade ou que complete 35 anos de serviço pode, a seu pedido, ser colocado na situação de invalidez presumível, mediante acordo com a entidade empregadora”. 40. Embora ainda não tivesse 55 anos de idade, nem tivesse completado 35 anos de serviço em Março de 2006, o Autor foi colocado na situação de invalidez presumível. 41. A pensão de reforma que resultava do ACT e que se encontrava provisionada no Fundo de Pensões do C… em benefício do Autor equivalia e equivale aos montantes identificados na carta remetida pelo C… ao Autor a 17.03.2006. 42. Os referidos montantes são os identificados como “Mensalidade de Base” e “Benefício Plano Complementar”, correspondentes, respectivamente, aos benefícios atribuídos no Plano Base e no Plano Complementar previstos na Secção II e na Secção III do Título III do ACT. 43. Por força do ACT, o Autor passou a auferir uma mensalidade base nos seguintes termos: “Cálculo da Mensalidade de Base – 28 anos de antiguidade; 44,60% num 1º Período de 28 meses e 34,33% no 2º Período subsequente sobre a retribuição nível 20”. 44. Do cruzamento destes pressupostos, resulta que o Autor teria direito a 34,33% sobre a retribuição de nível 20, ou seja, ao valor de €1.644,92. 45. Para além do benefício base, o Autor tinha direito a um benefício complementar, o qual tendo em conta os pressupostos estabelecidos no ACT e no Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões do C… correspondia a uma fórmula matemática que resultava no valor de € 2.258,27. 46. Por conseguinte, nos termos do ACT, o Autor tinha apenas direito ao pagamento de uma pensão de reforma pelo Fundo de Pensões no valor de €4.395,28 nos 28 meses seguintes à reforma e no valor de €3.903,19 após o decurso dos 28 meses. 47. Para que o Autor pudesse auferir a título de reforma uma pensão correspondente à remuneração fixa que recebia no ativo, o C… teria de suportar, como resulta da carta de 17.03.2006, um encargo correspondente ao pagamento de uma quantia mensal, pagável 14 vezes ao ano, de €11.133,26 nos primeiros 28 meses seguintes à passagem à reforma e de €11.615,03 nos meses seguintes, encargo esse que acedeu em suportar. 48. Para assumir tal encargo, o Banco teve em consideração a poupança acumulada, correspondentes aos prémios pagos pelo E… e pelo C… em benefício do Autor, que se encontrava na conta Tomador do Seguro junto da D1… por força do Seguro de Capitalização. 49. O Autor negociou com o C… a sua passagem à situação de reforma com uma pensão igual a 100% da sua remuneração efectiva como Director do C…, a qual, depois, na referida carta com data de 17/03/2006, da autoria do 1.º Réu, apareceu dividida em três rubricas: - 1. Mensalidade de Base; - 2. Complemento Vitalício; - 3. Benefício do Plano Complementar. 50. As duas primeiras rubricas (1. Mensalidade de Base e 2. Complemento Vitalício) são actualizadas nos termos previstos na Convenção Colectiva de Trabalho a cada momento aplicável. 51. A terceira rubrica (3. Benefício do Plano Complementar) é actualizável nos termos previstos no Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões do Grupo Banco C…. 52. Pela cessação do vínculo que unia o Autor ao Réu C…, este pagou lhe, a título de indemnização pela cessação do contrato de trabalho, a quantia ilíquida de €500.000,00. 53. Esta quantia a título de indemnização foi paga ao Autor na qualidade de trabalhador e Director após negociação individual dos seus direitos, tal como sucedeu com outros trabalhadores no momento da cessação do contrato de trabalho que mantinham com o 1.º Réu. 54. A fixação do valor global da pensão que vem sendo paga ao Autor lhe foi igualmente atribuída após negociação individual dos seus direitos. 55. O Réu entregou ainda ao Autor a quantia líquida de €588.258,22. 56. A quantia ilíquida de €500.000,00 acima referida foi paga pelo C… ao Autor em Março de 2006. 57. A quantia de €588.258,22 foi-lhe entregue pelo C… em Abril de 2006. 58. Após o pagamento daquela quantia de €588.258,22, a pedido do Senhor W…, o Autor assinou um documento que lhe foi apresentado, já previamente redigido e datado, intitulado “recibo de quitação”, em papel com a denominação social e o NIPC da 2.º Ré D1… (com os seguintes dizeres: “Declaro que recebi a importância, líquida de imposto, de 588.258,22€ (Quinhentos Oitenta Oito Mil Duzentos Cinquenta Oito Euros e Vinte Dois Cêntimos) relativa ao resgate da apólice PER nº ….. Porto, 21 de Abril de 2006. Assinatura, B…”. 59. Quando, em 1995, o Autor foi mandatado para exercer funções de Administrador do E…, encontrava-se em vigor o “Regulamento da Reforma e Complementos de Pensão de Reforma dos Administradores do Banco E…, S.A.”, aprovado por deliberação da Assembleia-Geral do E… de 11/12/1992. 60. Durante todo o tempo em que o Autor desempenhou o 1.º mandato, esteve em vigor este Regulamento (doravante, simplesmente, 1.º Regulamento (1992)). 61. Na Assembleia-Geral do E… que ocorreu no dia 11/03/1998, os accionistas deliberaram reeleger o Autor para integrar o Conselho de Administração e deliberaram ainda sobre o regime de reforma dos membros do órgão de administração, aprovando novo” Regulamento da Reforma dos Administradores do Banco E…”. 62. Durante todo o tempo em que o Autor exerceu o 2.º mandato, esteve em vigor este Regulamento (doravante, simplesmente, 2.º Regulamento (1998)). 63. Por assembleia geral do E…, realizada em 11/12/1992, foi aprovado o referido “Regulamento de Reforma (1992)”, onde se definiram as condições de reforma, dependentes de tempo de exercício das funções de administrador de empresas e o valor da pensão em conexão com os valores das remunerações recebidas e fontes das mesmas. 64. O direito estatutário (à reforma) dos administradores do E… encontra-se consagrado no artigo 1.º daquele Regulamento (1992) que, com a epígrafe “Direito à Reforma e a Complemento de Reforma”, determina que “1. Os actuais e futuros membros do Conselho de Administração do Banco E…, S.A., - adiante designados apenas por administradores - têm direito a reforma ou a complementos de reforma, conforme se prevê no artigo 19.º dos Estatutos 7”, desde que, alternativamente: a) tenham atingido a idade de sessenta anos ou logo que completem, pelo menos trinta anos de exercício de actividade profissional por conta de outrem e/ou de administradores de empresas; b) fiquem em situação de invalidez permanente para o trabalho, 65. A reforma e os complementos de pensão de reforma, que consistirão numa pensão mensal em numerário, são determinados nos termos do Regulamento (1992) 66. Segundo este Regulamento (1992), a reforma por inteiro pressupõe o exercício de funções durante quinze anos; mas quando o Administrador não tiver exercido funções durante quinze anos mas, ainda assim, se encontrarem verificadas as condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 1.º, o administrador terá direito a uma pensão parcial de reforma (artigo 3.º), cujo montante será aquele que corresponder proporcionalmente ao valor da reforma por inteiro, considerando que esta pressupõe uma duração do exercício de funções por quinze anos e tendo em conta o número efectivo de anos em que o administrador exerceu as suas funções. 67. Por seu turno, estabelece o n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (1992), com a epígrafe “Pensões de reforma complementares” que “se, ao verificarem-se as condições referidas no artigo 1.º, tiver já direito a outra pensão de reforma, o administrador terá direito a um complemento de pensão de reforma nas condições referidas nos números seguintes”. 68. Referindo o n.º 2 do mesmo artigo 4.º que “o complemento referido no número anterior será correspondente, em alternativa, à escolha do administrador, à diferença positiva entre o montante a que este teria direito no Banco E… e a pensão de reforma referida no n.º 1 deste artigo, ou a metade do valor estabelecido no n.º 2 do artigo 3.º”. 69. Resulta do artigo 9.º, “Responsabilidade pelo Pagamento das Pensões”, que “o pagamento das pensões de reforma e dos complementos de pensão de reforma e das pensões de sobrevivência será da responsabilidade do Banco E…, S.A., que responderá pelo seu pagamento, directamente ou através do Fundo de Pensões ou de seguro”. 70. No Regulamento de Reforma (1998) foi reduzido o requisito temporal referente à atribuição do direito à reforma por inteiro: deixou de ser 15 anos para passarem os administradores a ter direito à pensão de reforma por inteiro se tiverem exercido o cargo durante 12 anos, seguidos ou interpolados (cfr. artigo 2.º/1 do Regulamento 1998). 71. Foi redefinido o valor pecuniário da reforma por inteiro (cfr. Artigo 2.º/3 do Regulamento 1998). 72. E foi alterado o limite do valor acumulado da soma da pensão de reforma com o complemento de reforma, que passou de ¾ (75%) para 100% (cfr. artigo 4.º/3 do 1.º Regulamento 1992 com o artigo 4.º/3 do Regulamento de 1998). 73. O E… constituiu um Fundo de Pensões para garantir o pagamento das responsabilidades com pensões de reforma e de sobrevivência. 74. O E… foi responsável pela gestão do Fundo de Pensões e depositário dos valores que lhe estavam adstritos, actuando, nessa qualidade, como agente fiduciário, até à data da fusão com o 1.º Réu, C…. 75. Com a fusão, o C… assumiu os direitos e obrigações vertidos na esfera jurídica, património, balanço e contas do E…, onde se incluíam as obrigações de agente fiduciário, como gestor do fundo de pensões e depositário dos valores que lhe estavam adstritos. 76. O artigo 19.º dos Estatutos do E… previa a possibilidade de o Banco poder celebrar contratos com empresas seguradoras para suportar o encargo com as pensões e com os complementos de reforma. 77. Possibilidade essa igualmente consagrada em ambos os Regulamentos de Reforma (1992) e (1998). 78. No dia 26/02/1999 15, o E… celebrou um contrato de seguro com a seguradora “E1…, S.A.”, pessoa colectiva n.º ………., denominado “PER - Plano Empresarial de Reforma U… / PER U…”. 79. Este seguro foi titulado pela apólice número ../….. 80. Foi o seguinte o Objectivo do contrato de seguro celebrado: “a satisfação dos benefícios previstos no Regulamento de Reforma aprovado/subscrito pelo Tomador do Seguro”. 81. Foi Tomador do Seguro o E…. 82. O Grupo abrangido pelo seguro foi o seguinte: “o conjunto de pessoas que, em cada momento, exerce as funções de membro do órgão de administração do Tomador do Seguro, a sua inclusão no Grupo seja comunicada pelo Tomador do Seguro à Seguradora e por esta efectivamente aceites”. 83. Ficou estipulado que as Pessoas Seguras seriam “as constantes da lista anexa, que compõem o Grupo Seguro na data do início do seguro, e as que venham a integrar aquele grupo”. 84. Nos termos da referida apólice, são Beneficiários: “em caso de vida – a Pessoa Segura, relativamente aos capitais afectos ao certificado individual de que seja titular”. 85. Este contrato de seguro, como resulta do artigo 3.º das condições particulares, tem como objecto regular “as condições através das quais a Seguradora assegurará ao(s) Beneficiário(s), no caso de verificação de qualquer um dos riscos cobertos, a quantia correspondente à poupança acumulada na conta Tomador do Seguro indicado no respectivo Certificado Individual, até ao montante necessário para satisfazer o pagamento das pensões devidas e calculadas nos termos do regulamento de Reforma”, sem prejuízo do disposto no artigo 15.º/3 das condições particulares. 86. Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º das condições particulares, a Seguradora tem a obrigação de informar anualmente ou nas datas em que o mesmo o solicitar, do valor da poupança acumulada das contas Tomador de Seguro até esse momento. 87. Nos termos do artigo 3.º-A das condições particulares, “o presente contrato garante as coberturas dos seguintes riscos: a) a vida da Pessoa Segura no termo do prazo de duração do respectivo Certificado Individual, o qual corresponderá à data em que aquela atinge 65 anos de idade ou 30 anos de exercício de actividade remunerada por conta de outrem e/ou de exercício de cargos de membros dos órgãos de administração de sociedades comerciais, com a manifestação, pela Pessoa Segura, da vontade de passar à situação de reformado. b) a invalidez ou incapacidade permanente da Pessoa Segura para o trabalho de grau superior a 50%, comprovada por junta médica”. 88. Nos termos do artigo 5.º das condições particulares “o contrato não pode ser unilateralmente resolvido pelo Tomador do Seguro, nem é susceptível de transformação, devendo a sua alteração ou modificação observar o disposto no artigo 17.º-A”. 89. Resultando do artigo 8.º, concretamente, do n.º1 que “o prémio é devido antecipadamente e por uma só vez (prémio único)”, sendo permitidas, nos termos do n.º2, “em qualquer momento, entregas de prémio suplementares”. 90. Em conformidade com o disposto no artigo 11.º das condições articulares, “a poupança acumulada em cada Conta Tomador de Seguro é, em cada momento, igual à soma dos prémios pagos, líquidos de encargos de aquisição, com as participações nos resultados já atribuídas, devendo todas as parcelas ser capitalizadas, à taxa de juro técnica, até à data em que a poupança é avaliada”. 91. Resultando do artigo 15.º nº 1 daquelas condições particulares que “no caso de verificação de qualquer um dos riscos cobertos por esta Apólice, o montante correspondente ao valor da poupança acumulada da Conta Tomador de Seguro necessário para satisfazer as pensões devidas e calculadas nos termos do Regulamento de Reforma, será obrigatoriamente transformado numa ou mais rendas imediatas a pagar mensalmente ao(s) Beneficiário(s)”. 92. E no mesmo dia 26/02/1999, a “E1…, S.A.” emitiu em nome do Autor o certificado individual do contrato de seguro “PER U…”, referente à apólice ../…., com um prémio inicial de 212.510.447$ (o equivalente a €1.059.997,64). 93. O E… contratou este seguro PER U… a partir do fundo de pensões/provisão para garantia das pensões de reforma dos beneficiários. 94. A garantia da satisfação dos benefícios do Autor (benefícios de reforma) passou a ser assumido também pela Seguradora E1…/D1…, aqui 2.ª Ré. 95. O seguro de vida subscrito junto da D1… era para satisfação dos benefícios previstos no Regulamento de Reforma do C…; 96. O objectivo do seguro de grupo subscrito junto do E1… era, única e exclusivamente, o de dar satisfação aos benefícios previstos no Regulamento de Reforma aprovado em 1998 pelo E…. 97. Para efeito da celebração do contrato de seguro com o propósito referido, o E… enviou para a E1… o regulamento de Reforma dos seus Administradores, solicitando que a referida Seguradora propusesse um contrato de seguro de grupo que acomodasse as obrigações que para o banco emergiam daquele Regulamento. 98. Foi assim que a E1… propôs a celebração do seguro de grupo PER U…, composto pelas respectivas condições gerais e particulares o que o E… aceitou. 99. O seguro em apreço era do tipo ‘não contributivo’, pelo que a obrigação de pagamento do prémio era do Tomador e não da Pessoa Segura. 100. Prémios esses que o E… pagou. 101. o Autor recebeu em espécie (contribuição para o seguro PER U…): Em 25/03/1999, a quantia de 354.184.078$00 (o equivalente a €1.766.662,73), tendo-lhe sido descontada a quantia de 212.510.447$00 (o equivalente a €1.059.997,64) para efeitos de entrega à Companhia de Seguros ao abrigo da citada apólice e a quantia de 141.673.631$00 (o equivalente a €706.665,10) para efeitos de entrega à Administração Tributária, a título de IRS retido. Em 25/05/2000, recebeu a quantia de €566.016,91, tendo-lhe sido descontada a quantia de €339.610,14 para efeitos de entrega à Companhia de Seguros ao abrigo da citada apólice e a quantia de €226.406,76 para efeitos de entrega à Administração Tributária, a título de IRS retido. Em 25/05/2001, recebeu a quantia de €529.596,39, tendo-lhe sido descontada a quantia de €317.757,83 para efeitos de entrega à Companhia de Seguros ao abrigo da citada apólice e a quantia de €211.838,55 para efeitos de entrega à Administração Tributária, a título de IRS retido. Em 24/04/2002, recebeu a quantia de €509.247,92, tendo-lhe sido descontada a quantia de €305.548,75 para efeitos de entrega à Companhia de Seguros ao abrigo da citada apólice e a quantia de €203.699,17 para efeitos de entrega à Administração Tributária, a título de IRS retido. Em 25/08/2003, recebeu a quantia de €407.171,30, tendo-lhe sido descontada a quantia de €244.302,78 para efeitos de entrega à Companhia de Seguros ao abrigo da citada apólice e a quantia de €162.868,52 para efeitos de entrega à Administração Tributária, a título de IRS retido. E em 25/05/2004, o Autor recebeu a quantia de €122.227,32, tendo-lhe sido descontada a quantia de €73.336,39 para efeitos de entrega à Companhia de Seguros ao abrigo da citada apólice e a quantia de €48.890,93 para efeitos de entrega à Administração Tributária, a título de IRS retido. 102. Foram feitas entregas periódicas para subscrição e reforço da poupança acumulada na apólice n.º ../…., tendo esta sido constituída “para satisfazer as pensões devidas e calculadas nos termos dos Regulamento de Reforma do E...” 103. No caso de verificação de qualquer um dos referidos riscos cobertos pela apólice, o montante correspondente ao valor da poupança acumulada que fosse necessário para satisfazer as pensões devidas ao abrigo do Regulamento de Reforma dos Administradores e parte integrante do contrato de seguro seria obrigatoriamente transformado num seguro de renda a pagar mensalmente ao respectivo beneficiário. 104. A diferença entre o valor da poupança acumulada em cada um dos certificados individuais e o montante necessário à satisfação das pensões devidas ao abrigo do Regulamento em apreço, se positiva, reverteria a favor do Tomador e, se negativa, seria coberta mediante a prestação por este de um prémio suplementar de valor correspondente ao necessário para o efeito. 105. Em 11/05/2014, o Autor remeteu uma carta ao 1.º Réu, pedindo que lhe fossem prestadas explicações acerca de ter “contribuído para o seguro com o valor de €2.340.553,54 mas apenas tivesse recebido como resgate da apólice o valor de €588.258,22. 106. O 1.º Réu, por carta sem data, remetida pela DRH – Departamento Administrativo de Colaboradores, assinada por X… e Y… e recebida pelo Autor em 23/07/2014, através de uma redação confusa e contraditória com outros seus escritos, nomeadamente, da Administração e da DRH - Departamento Administrativo de Colaboradores, afirmou que “não lhe assistia (ao A.) qualquer direito aos benefícios decorrentes das mesmas (das apólices) uma vez que não exercia as funções de administrador, não estando por isso o Banco obrigado a qualquer resgate das apólices ou compensação”, sem, contudo, fornecer qualquer explicação sobre a declaração assinada pelo A. em que é feita referência ao resgate da apólice (cfr. documento n.º 36 que ao diante se junta e aqui se dá por integrado e reproduzido para os devidos e legais efeitos). 107. Mais escreveu o 1.º Réu - que “à data da sua passagem à situação de reforma, também lhe foi atribuído por deliberação do Conselho de Administração Executivo do C…, um prémio de fim de carreira no valor de 588.258,22€, como reconhecimento dos serviços prestados enquanto Administrador da referida Instituição”. 108. Autor voltou a insistir “por explicações”, enviando nova carta Banco Ré, desta feita em 07/10/2014. 109. E após alguma insistência, o Banco Réu respondeu por carta de 24/02/2015, assinada pelos mesmos X… e Y…, negando “o direito a qualquer resgate de valores em relação à poupança acumulada, a qual já foi transformada (...)” 110. Autor voltou a interpelar o Banco Réu, por cartas de 10/01/2016 e de 21/01/2016, considerando definitivamente incumprida a obrigação se o Banco não assumisse que é devedor da pensão de reforma subiudice- o que, até à data, ainda não ocorreu. * O tribunal recorrido considerou não provada a seguinte matéria:[7]1. O Réu Banco C…, na medida em que solicitou o resgate total da apólice de seguro e tendo entregado apenas parte da quantia resgatada ao Autor, se apoderou do remanescente, fazendo-o seu e ignorando que o valor coberto pelo contrato de seguro se destinava a garantir a pensão de reforma ou o complemento de pensão de reforma do Autor enquanto antigo administrador do E…. 2. A Ré Seguradora D1… ainda hoje detém a quantia de €1.752.295,31, acrescida das participações nos resultados e capitalizações à taxa de juro técnica. 3. O Autor só se apercebeu em 2014 que o Banco Réu se encontrar a pagar pensão de reforma a outros ex-administradores do E… mas não ao Autor. 4. A quantia de €588.258,22 foi entregue ao Autor como adiantamento de pensões mensais a que teria direito. * O A. recorrente começou por impugnar a decisão proferida em matéria de facto, para o que cumpriu regularmente os respetivos pressuposto, previstos no art.º 640º, nº 1, al.s a), b) e c) e nº 2, al. a), do Código de Processo Civil.IV. Conhecimento das questões dos recursos 1. Erro de julgamento em matéria de facto Concretizou os pontos de facto que considera incorretamente julgados, indicou os meios probatórios que, na sua perspetiva, impõem decisão diversa sobre a matéria impugnada e concretizou também a decisão que no, seu entender, deve ser proferida na matéria de facto que colocou em crise. Relativamente à prova produzida oralmente e gravada, fez indicação das passagens da gravação que teve por relevantes (transcrevendo até algumas delas). A impugnação segue duas finalidades: a) Aditamento de factos à matéria assente na sentença; e b) Alteração e eliminação de alguns factos ali dados como provados. Quanto à categoria a), é pretendido o aditamento dos seguintes factos[8]: 111. Segundo o Regulamento de Reforma (1992), artigo 2.º, n.º 4, “Se, à data da sua reforma ou verificação do estado de invalidez, já não estiver no exercício das suas funções, no D…, o administrador terá direito a uma pensão de reforma cujo montante líquido seja igual ao valor líquido do último vencimento e despesas de representação por si auferido, actualizado desde este recebimento por aplicação dos coeficientes referidos no n.º 5.” 112. Em 17/06/2014, o Autor/Recorrente instaurou juntamente com Outros, uma acção administrativa comum contra a Caixa Geral de Aposentações, Instituto da Segurança Social, Ministério das Finanças e da Administração Pública e Centro Nacional de Pensões, pedindo, entro outros, que o Tribunal reconheça e declare que a regra da incidência objectiva da Contribuição Extraordinária de Solidariedade definida no corpo do art. 78.º, n.º 3 da Lei n.s 66-B/2012, de 31 de Dezembro e do art. 76.s da Lei n.9 83-C/2013, de 31 de Dezembro não se aplica aos planos de pensões constituídos e formados pelo Banco C… e pela D1…, aqui se incluindo a mensalidade base, o complemento vitalício e o benefício do plano complementar da pensão de reforma do Autor/Recorrente B…, acção instaurada no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a correr os seus termos pela Unidade Orgânica 2 sob o processo número 1427/14.6BEPRT. 113. O Autor só se apercebeu, em 2014, que o banco Réu se encontrava a pagar pensão de reforma a outros ex-administradores do E…, mas não ao Autor. 114. O Autor teve conhecimento de ter direito a uma pensão de reforma como ex-administrador do E… ao abrigo dos regulamentos de 1992 e 1998 em 2014. 115. O valor das contribuições entregues a companhia de seguros encontra-se considerado nos recibos de vencimento do Autor. 116. O resgate da apólice de seguro referida no Facto Provado n.º 79 foi feito pelo Réu/Recorrido C…. 117. O valor resgatado da apólice referida no Facto Provado n.º 79, no montante líquido de €2.743.532,11, teve com destino a conta bancária número …….. que é detida pelo Réu Recorrido C….. 118. A reforma do Autor partiu de iniciativa do C… o qual lhe apresentou uma proposta para se reformar com uma pensão igual a 100% da sua remuneração como Director. Na matéria da categoria b), o A. visa alteração/eliminação dos seguintes pontos que, na sua perspetiva, devem passar a ter o seguinte teor/eliminação: 37. Nos termos da Cláusula 119.º do ACT aplicável, têm direito a mensalidades de reforma os trabalhadores que passassem à situação de doença, à situação de invalidez ou atinjam 65 anos de idade. (eliminação da expressão “apenas tinham e”). 38. À data da sua passagem à reforma, em março de 2006, o Autor tinha apenas 53 anos e não estava doente. (eliminação da expressão “nem se encontrava inválido”) 40. Embora ainda não tivesse 55 anos de idade, nem tivesse completado 35 anos de serviço em Março de 2006. (eliminação da expressão “o Autor foi colocado na situação de invalidez presumível”) 43. (deve ser eliminada, por ser conclusiva) 45. (deve ser eliminada, por ser conclusiva) 46. (deve ser eliminada, por ser conclusiva) 100. Prémios esses que o E… pagou em benefício do Autor. (a alteração consiste no aditamento “em benefício do Autor”) O apelante indicou documentos juntos aos autos (que identificou) e depoimentos gravados, aliás, ponto-por-ponto, sendo, quanto a estes meios de prova, as prestações das testemunhas G…, H… e K… e declarações do próprio A. (pontos novos 113º, 114º, 118º, pontos alterados 40). Nas contra-alegações, os recorridos opõem-se à alterações preconizadas pelo recorrente indicando outros meios de prova, designadamente testemunhal, como é o caso das declarações do A. (mas a passagens de gravação diferentes), dos depoimentos de K… e G… (indicadas pelo A., mas a passagens de gravação diferentes), M…, I… e N…. Em sede de ampliação da decisão em matéria de facto, o C… pretende o seguinte aditamento condicional: «No momento da negociação da sua passagem à reforma, o Autor ponderou a questão de saber se tinha direito a um montante adicional a título de reforma por ter sido administrador do E… e, nessa qualidade, ter sido beneficiário da apólice PER U… ../…..». Propôs este facto como provado com base nas declarações de parte do A. e no depoimento de K… (concretizou as passagens da gravação que considera interessantes para a ampliação). Na motivação da decisão, o tribunal considerou relevantes aqueles depoimentos e ainda o que foram prestados pelas testemunhas Y…, Z…, AB…, M…, AC…. A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (art.º 662º, nº 1, do Código de Processo Civil). É hoje, ao menos, tendencialmente pacífico que no seu julgamento, a Relação, enquanto tribunal de instância, usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude e autonomia de poderes que tem a 1ª instância (art.º 655º do anterior Código de Processo Civil e art.º 607º, nº 5, do novo Código de Processo Civil), em ordem ao controlo efetivo da decisão recorrida, devendo sindicar a formação da convicção do juiz, ou seja, o processo lógico da decisão, corrigindo qualquer erro, e não apenas os eros manifestos ou ostensivos, recorrendo com a mesma amplitude de poderes às regras de experiência comum e da lógica jurídica na análise das provas, como garantia efetiva de um segundo grau de jurisdição em matéria de facto. Como refere A. Abrantes Geraldes[9], “a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”… “afastando definitivamente o argumento de que a modificação da decisão da matéria de facto deveria ser reservada para casos de erro manifesto” ou de que “não é permitido à Relação contrariar o juízo formulado pela 1ª instância relativamente a meios de prova que foram objecto de livre apreciação”, acrescentando que este tribunal “deve assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e, por isso, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal, deve introduzir as modificações que se justificarem”. Importa, pois, reexaminar as provas indicadas pelos A. recorrente e pelas RR. recorridas e, se necessário, outras provas, maxime as que serviram para formar a convicção da Ex.ma Juiz, em ordem a manter ou a alterar a referida materialidade, exercendo-se um controlo efetivo dessa decisão e evitando, na medida do possível, a anulação do julgamento, antes corrigindo, por substituição, se necessário, a decisão em matéria de facto. Porém, nós aqui com as limitações próprias de quem não beneficia da imediação. Ensina Vaz Serra[10] que “as provas não têm forçosamente que criar no espírito do juiz uma absoluta certeza acerca dos factos a provar, certeza essa que seria impossível ou geralmente impossível: o que elas devem é determinar um grau de probabilidade tão elevado que baste para as necessidades da vida”. É a afirmação da corrente probabilística, seguida pela maior parte da doutrina que, opondo-se à corrente dogmática, considera não exigível mais do que um elevado grau de probabilidade para que se considere provado o facto. Mas terá que haver sempre um grau de convicção indispensável e suficiente que justifique a decisão, que não pode ser, de modo algum, arbitrária, funcionando aquela justificação (fundamentação) como base de compreensão do processo lógico e convincente da sua formação. A liberdade de julgamento que assiste à Relação, vinculada pelo dever de fundamentação e respeito pela proibição do arbítrio, não pode prescindir da análise das provas produzidas na 1ª instância; no mínimo aquelas que o tribunal e as partes consideram relevantes para a análise da matéria de facto impugnada no recurso. Só o acesso ao conjunto dessas provas permite um reexame sério e verdadeiro da decisão, com observância, na parte aplicável, dos nºs 4 e 5 do art.º 607º, ex vi do art.º 663º, nº 2, ambos do Código de Processo Civil. Como a sentença atendeu a depoimentos não indicados pelas partes no recurso, estas invocaram passagens de gravação diferentes das mesmas testemunhas e depoimentos diferentes na defesa da sua argumentação, de recorrente e recorridas, e por se tratar de uma matéria de facto complexa, a Relação irá ponderar todas as referidas provas, com audição integral daqueles depoimentos, ao abrigo da al. b) do nº 2 do art.º 640º do Código de Processo Civil, essencial a uma verdadeira reponderação da decisão impugnada e dos seus fundamentos. Vejamos então. Começamos pelos pretendidos aditamentos à matéria de facto. O recorrente requer que passe a constar dos factos provados uma norma constante do denominado “Regulamento da Reforma e Complementos de Pensão de Reforma dos Administradores do Banco E…, S.A.”[11].O ponto 111º Trata-se de um Regulamento interno daquele Banco, elaborado pelos seus órgãos e para aplicação no âmbito da sua empresa. Não é um ato legislativo provindo dos órgãos estaduais competentes para legislar para a República. Aquele regulamento corresponde a um conjunto de normas corporativas de ordem privada empresarial (cf. art.º 112º da Constituição da República e art.º 1º, nºs 1 e 2, do Código Civil) e, no caso, a importância da sua ponderação em sede da aplicação do Direito é indiscutível. Todas as partes aceitam o Regulamento 92 e não impugnam os seus termos nem a sua origem, pelo que, estando documentado no processo[12], não seria necessário transcrevê-lo, na totalidade ou em parte, para os factos provados para que pudesse ser considerado na aplicação do Direito. No entanto, não sendo um ato normativo da República, uma lei, nada parece obstar a que se transcreva para os factos provados, de entre as suas normas, as que mais diretamente relevam para a decisão, tornando mais facilmente apreensível o seu conteúdo, contanto que não seja ali efetuado qualquer juízo interpretativo. Assim, acrescenta-se o ponto 111º aos factos provados: O Regulamento 92 estabelece, sob o artigo 2º, nº 4: «Se, à data da sua reforma ou verificação do estado de invalidez, já não estiver no exercício das suas funções, no D…, o administrador terá direito a uma pensão de reforma cujo montante líquido seja igual ao valor líquido do último vencimento e despesas de representação por si auferido, actualizado desde este recebimento por aplicação dos coeficientes referidos no n.º 5.». O ponto 112 Esta matéria respeita à instauração de uma ação no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e prossegue um pedido diferente, embora nela seja parte também o aqui A. e esteja em causa uma questão relacionada com a quantificação da sua pensão de reforma. Não releva diretamente para a matéria que aqui se discute.Apesar de não ter sido posto em causa, não se justifica a transcrição daquele facto instrumental nos factos provados, sem prejuízo de poder ser considerado em sede aplicação do Direito se então se revelar interessante. Ponto 113 “O Autor só se apercebeu, em 2014, que o banco Réu se encontrava a pagar pensão de reforma a outros ex-administradores do D…, mas não ao Autor.” O recorrente, nas suas declarações de parte, dá uma explicação verosímil, provável e até razoável justificativa desta matéria. Refere que depois da obtenção do acordo sobre a sua pensão de reforma, sedimentado na carta de 17 de março de 2006 (doc. de pág. 2756) nunca mais se preocupou com o assunto e que só quando se encontrava, juntamente com colegas seus (ex-administradores e outros), a preparar a ação que viriam a instaurar nos Tribunais Administrativos e Fiscais do Porto, em 2014, por causa da CES, foi alertado pelo Dr. G… de que o Dr. AE… beneficiava de uma pensão por ter sido administrador da E…, S.A. e que estaria numa situação semelhante à sua, não havendo motivo para que o A. dela não auferisse também. Não resulta da prova que o A. desconhecia que a C…, S.A. estava a pagar pensão de reforma (regulamentar) a outros ex-administradores da E…., S.A., mas apenas que o A. foi informado de que poderia encontrar-se em condições de beneficiar de uma pensão de reforma, tal como fora atribuída a outros ex-administradores. Se atentarmos nas prestações de depoentes que mostraram conhecer muito bem o A. do exercício das sua funções no E… e no C…, com especial destaque para AB…, a ideia que foi transmitida, sem qualquer reserva ou contrariedade, é a de que o Dr. B… era um profissional muito bem informado, competente e minucioso no tratamento de todos os assuntos a que era chamado e em que se envolvia, e que se esclareceu muito bem acerca da questão da sua pensão de reforma, sabendo bem o que estava a negociar. Aquela testemunha disse mesmo que o A. é a pessoa mais minuciosa que conhece, sendo que esta trabalhou no E… desde 1981 e no C… desde 1995. O Dr. H… é das relações de amizade e convívio diário do A., mas não conheceu o seu processo negocial com o C…. Limita-se a afirmar o que o A. lhe transmitiu, concluindo que não terá havido negociação da reforma, que foi uma imposição do C… e manifestou desconhecer a atribuição de outros montantes indemnizatórios ao recorrente que não fosse a pensão que resulta da aplicação do ACT enquanto diretor-geral do Banco no momento da sua reforma, em março de 2006. Ora, o próprio A. reconheceu nas suas declarações que, por causa da reforma, teve duas reuniões com o Dr. L…, responsável pelo assunto, depois de ter tido também um contacto com o Dr. AD…, discutindo com aquele os termos da reforma e das pensões, sendo que na última reunião até avisou o Dr. L… de que fora administrador do E… e que lhe assistiam, por isso, outros direitos, tendo ficado ambos de pensar no assunto (para além do que ficou consignado na carta 17.3.2006, pág. 2756). Foi em função disso que, em abril seguinte, foi transferida par a sua conta a quantia de €588.258,22. Também a Dr.ª N… afirma a existência de negociações entre o A. e o C… para a sua passagem à reforma e a fixação de indemnizações para além do Fundo de Pensões. No essencial, o Dr. G… alertou o apelante em 2014 para a possibilidade de estar a ser prejudicado por não beneficiar de uma pensão enquanto administrador do E… e o Dr. AE… beneficiar dela, considerando serem idênticas as condições em que foram para a reforma. Mas, na verdade, nem a identidade de condições e comprovou, tendo ficado mesmo indícios fortes de que não ocorreria similitude de situações à luz dos Regulamentos. Nenhum documento junto aos autos atesta aquele facto. O ponto 113 não transita para os factos provados. Ponto 114 “O Autor teve conhecimento de ter direito a uma pensão de reforma como ex-administrador do E… ao abrigo dos regulamentos de 1992 e 1998 em 2014.” Não está provado, pelos motivos já expendidos quanto ao ponto 113. O A. já havia suscitado a questão desse seu direito junto do Dr. L… quando negociou a sua passagem à reforma e a atribuição de valores que daí decorreu. Acresce que a existência daquele direito integra a questão jurídica controvertida, sendo insuscetível de ser levada à matéria de facto. Na realidade, o A., já à data daquela negociação, estava convencido de que lhe assistia o direito a uma pensão de reforma com base nos Regulamentos de pensões dos administradores e deu conta disso ao Dr. L…. O ponto 114 não constitui matéria de facto provada. Ponto 115 “O valor das contribuições entregues à companhia de seguros encontra-se considerado nos recibos de vencimento do A.” Sim, é o que resulta formalizado nos recibos que se encontram juntos ao processo. No entanto, importa esclarecer que se tratou de uma mera formalização para efeitos essencialmente fiscais, pois que se tratava de um seguro de capitação não contributivo, cujos prémios foram totalmente assumidos pelo C…, que os pagava diretamente à D1…. O processamento dos recibos foi efetuado de modo a que o A. recebesse o seu vencimento pelo exato valor que receberia se ali não tivesse sido formalizado o valor do seguro. É o que resulta de modo credível e sem contrariedade, da generalidade dos depoimentos das testemunhas indicadas pelo Banco. Com efeito dá-se como provada aquela matéria, com o seguinte esclarecimento: O valor das contribuições entregues à companhia de seguros encontra-se formalizado nos recibos de vencimento do A., mas era total e diretamente suportada pela C…, S.A. Pontos 116 e 117 “O resgate da apólice de seguro referida no Facto Provado n.° 79 foi feito pelo Réu/Recorrido C…”.“O valor resgatado da apólice referida no Facto Provado n.º 79, no montante líquido de €2.743.532,11, teve com destino a conta bancária número …….. que é detida pelo Réu Recorrido C….” É o que resulta de modo credível e sem contrariedade da generalidade dos depoimentos das testemunhas indicadas pelo Banco, no que se destacam a Dr.ª N…, atuária do Grupo C…. Dr. K…. Dr. I… e Dr. N… e também dos documentos. O termo “resgate” foi utilizado para a situação por várias testemunhas, inclusive indicadas pelo C…, de que são exemplo o Dr. M… e Dr. K…. O termo chegou a ser discutido em audiência, tendo ficado claro que a gíria bancária lhe dá vários sentidos. Certo é que, no caso, da extinção da apólice de seguro (de grupo) relativamente ao A. resultou para o C… a devolução das contribuições efetuadas à seguradora, a sua capitalização. É o que se extrai da documentação, designadamente dos documentos de pág.s 869 a 871 --- onde é utilizado o termo resgate --- a ela respeitante e dos depoimentos das referidas testemunhas. Deve considerar-se um sentido amplo do termo “resgate” considerando que se trata da devolução feita pela 2ª R. ao 1º R. das contribuições que estavam efetuadas como capitalização da apólice, relativamente ao A. Os pontos 116 e 117 são aditados aos factos provados, com o seguinte teor: O “resgate” da apólice de seguro referida no Facto Provado n.° 79 foi feito pelo Réu/Recorrido C…. O valor “resgatado” da apólice referida no Facto Provado n.º 79, no montante líquido de €2.743.532,11, teve como destino a conta bancária número …….. que é detida pelo Réu Recorrido C…. Ponto 118 A reforma do Autor partiu de iniciativa do C… o qual lhe apresentou uma proposta para se reformar com uma pensão igual a 100% da sua remuneração como Director. Só a primeira parte é exata e se comprova corresponder à realidade. Ninguém negou que a reforma do A. foi uma iniciativa do Banco. Desconhecemos qual fosse a proposta inicial do Banco, se era atribuir ao A. apenas uma pensão igual a 100% da sua remuneração como diretor-geral do C…, o cargo que ocupava à data da reforma, em março de 2006. O que sabemos é que foi firmado o acordo de cessação do contrato de trabalho e passagem à reforma constante de pág.s 2754, sequenciado pela carta de 17.3.2006, dirigida pelo C… ao Sr. Dr. B… com discriminação e valores diferentemente referenciados (mensalidade base, complemento vitalício e benefício plano complementar) negociados com o A., sendo o primeiro e último resultantes da aplicação do ACT e o segundo uma liberalidade ou atribuição casuística do C…, conforme foi esclarecido por várias testemunhas funcionárias do Banco, designadamente Y…, AB…, I…, N… e K…. Não está excluído nem provado que a soma daqueles valores se aproxime do vencimento mensal que auferia no C…, com o cargo ali exercido de diretor-geral. Assim acresce aos factos provados apenas o seguinte facto: A reforma do Autor partiu de iniciativa do C… Passamos agora às alterações/eliminações dos factos dados como provados, pretendidas pelo recorrente. 37. Nos termos da Cláusula 119.° do ACT aplicável, têm direito a mensalidades de reforma os trabalhadores que passassem à situação de doença, à situação de invalidez ou atinjam 65 anos de idade (eliminação da expressão “apenas tinham e”). Pretende-se a consideração da Cláusula 119º do ACT, aliás, dada como provada, mas com a eliminação da expressão utilizada neste ponto “apenas tinha e” não constante dessa cláusula. O ACT, celebrado entre o Banco C…, S. A., e outros e o Sind. Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários e outro, publicado no Diário da República, consta dos autos (pág.s 1639 dos autos). Da respetiva cláusula 119º, nº 1, resulta expressis verbis que “o trabalhador a tempo completo que, estando ao serviço de uma instituição signatária, passe à situação de doença, à situação de invalidez ou atinja 65 anos de idade (invalidez presumível) tem direito (…)” a determinados benefício ali previstos. A expressão utilizada pelo tribunal e impugnada pelo A. é conclusiva e deve ser retirada do ponto 37, passando este a ter o seguinte teor proposto: 37- Nos termos da Cláusula 119.° do ACT aplicável, têm direito a mensalidades de reforma os trabalhadores que passassem à situação de doença, à situação de invalidez ou atinjam 65 anos de idade. Ponto 38 O apelante ambiciona que se retire do facto provado a afirmação de que o A. não se encontrava inválido.Não tem razão. Não obstante o fundamento invocado e utilizado pelo C… para passar o A. à situação de reformado tivesse sido “invalidez”, mesmo com referência a comprovação médica, tal fundamento não é verdadeiro, como o próprio A. admitiu nas suas declarações de parte, assim como as várias testemunhas que o Banco indicou. O A. tinha saúde e ficou surpreendido e desgostoso quando o C… lhe propôs a saída do Banco, que aconteceu em março de 2006, juntamente com outros funcionários, por motivos de reestruturação. Foi a forma que o C… decidiu utilizar para justificar a cessação dos contratos de trabalho antes da idade da reforma e permitir o acesso dos reformados aos benefícios garantidos pelo ACT (a pensão de mensalidade base e o plano complementar). Assim, os depoimentos de Y…, AB…, N… e até a testemunha G…, indicada pelo A., que também referiu que o Banco entendeu que tinha funcionários em excesso. No dizer da testemunha H…, aconteceu o mesmo com ele, estava de boa saúde e não foi submetido a qualquer exame médico. Portanto, manifestamente, o ponto 38 não deve ser alterado, antes confirmado. Ponto 40 O apelante pretende a eliminação da expressão “invalidez presumível” por o A. não se encontrar inválido ou incapacitado à data da sua passagem à reforma.O que aconteceu foi que o C… invocou a invalidez do A. para que pudesse beneficiar dos benefícios da pensão de reforma previstos no ACT. A invalidez resulta invocada na carta de 17 de março de 2006, o que foi confirmado por várias testemunhas. O ponto 40 passa ter o seguinte texto: 40- Embora ainda não tivesse 55 anos de idade, nem tivesse completado 35 anos de serviço em março de 2006, o Banco invocou a existência de invalidez do A. para que este pudesse auferir dos benefícios previstos no ACT; Pontos 45 e 46 Este pontos estão comprovados em função do acordo de cessão do contrato de trabalho e passagem à reforma, de pág.s 2754 e da carta junta a pág.s 2756 entregue ao A. pelo C… a 17 de março de 2006, quando se reformou, e da qual nunca ofereceu qualquer reclamação, como o próprio reconheceu.Aliás, o quadro de benefícios 1, 2 e 3 ali discriminados foi amplamente discutido em audiência, por confronto com os vários funcionários bancários, designadamente com os dois administradores que subscreveram essa carta e a Dr.ª N…, responsável pela qualificação das pensões e pelos cálculos efetuados, que os confirmou sem qualquer oposição probatória quanto aos valores ali determinados. O ponto 2 do referido quadro corresponde a uma compensação especial ou extra viabilizada pela administração do Banco com fundamento no desempenho pessoal do A. Foi nas prestações testemunhais e na carta de 17.3.2006, de que o A. nunca reclamou que se baseou o tribunal recorrido ao dar como provados os pontos 45 e 46; o que por nós se confirma. Ponto 100 Este ponto merece um esclarecimento que apenas consiste no facto de o A. ser segurado na apólice.Assim: 100- Prémios esses que o E… pagou, sendo o A. segurado nos termos da apólice; Termos em que se altera parcialmente a decisão proferida em matéria de facto, relativamente à apelação. * Ampliação da matéria de facto requerida pelo C….Pretende o Banco que passe a constar dos factos provados o seguinte facto: No momento da negociação da sua passagem à reforma, o A. ponderou a questão de saber se tinha direito a um montante adicional a título de reforma por ter sido administrador do E… e, nessa qualidade, ter sido beneficiário da apólice PER U… ../….. Este facto está provado, até com base nas declarações de parte do A. prestadas em audiência, onde assumiu que este assunto foi por ele suscitado em março de 2006 na última das reuniões que teve com o Dr. L… e que ficou pendente da ponderação do Banco e do próprio A. para que, para ele, fosse encontrada uma solução. Na perspetiva geral dos vários atuais funcionários/administradores do Banco que depuseram em audiência, a transferência, efetuada em abril, da verba de €588.258,22 para a conta do A., de que este deu quitação, correspondeu à parte do valor de reembolso de contribuições da 2ª R. para o C… relativa à apólice que não era necessária à satisfação dos benefícios concedidos pelo Banco ao A. (os que não estão cobertos pelo ACT) e que o próprio Banco deliberou atribuir ao recorrente, não sobrando assim qualquer benefício da apólice para o próprio Banco. O facto, discutido em audiência, está provado e passa a considerar-se parte integrante do elenco dos factos provados. * A capite incipiendum…2. Erro de julgamento em matéria de Direito Sobre o conceito de “recurso”, escreveu Alberto dos Reis[13] que “são meios de obter a reforma de sentença injusta, de sentença inquinada de vício substancial ou do erro de julgamento. O mecanismo através do qual opera o recurso define-se nestes termos: pretende-se um novo exame da causa, por parte de órgão jurisdicional hierarquicamente superior”. Castro Mendes e Armindo Ribeiro Mendes definem o recurso como um “pedido de reponderação sobre certa decisão judicial, apresentada a um órgão judiciariamente superior ou por razões especiais que a lei permite fazer valer”[14]. A existência de decisão recorrível é fator sine qua non do nascimento do direito ao recurso, conforme o regime normativo aplicável. Na medida em que um recurso se destina a fazer reponderar uma decisão, seguramente tal repudia a consideração de questões novas, salvo aquilo que é de conhecimento oficioso. Vale dizer de poder-dever de conhecimento oficioso, inserível no thema decidendum.[15] O objeto do recurso não se confunde com o objeto do litígio, tendo o recurso acentuada autonomia. Aquele é constituído por um pedido que tem por objeto a decisão recorrida e visa a sua revogação total ou parcial. A questão ou litígio sobre que recaiu a decisão impugnada não é, ao menos de forma imediata, objeto do recurso, no modelo de revisão ou de reponderação acolhido no nosso Direito.[16] Daí que, proibindo a lei a reformatio in pejus, e sendo possível restringir o objeto inicial do recurso, os efeitos do julgado, na parte não recorrida da decisão, não possam ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo (art.º 635º, nºs 4 e 5). O tribunal ad quem apenas pode conhecer, em princípio, das questões que, tendo sido apreciadas na decisão recorrida, constituam objeto do recurso, delimitado este pelas conclusões da alegação (art.ºs 627°, nº 1 e 635º). O objeto do recurso é a decisão proferida pelo tribunal recorrido, as questões postas à sua apreciação que ele efetivamente decidiu ou omitiu (devendo decidir) nesse mesmo despacho ou sentença. Assim, se o objeto do recurso está delimitado pelas suas conclusões relativas à decisão recorrida, as questões nelas sintetizadas também não podem extravasar o pedido da ação, pois que não pode haver condenação ultra vel petitum, ou seja, em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido (art.ºs 3º, nº 1, 552º, nº 1, al. e), 608º e 609º, nº 1 e 615º, nº 1, al. e), a contrario sensu, do Código de Processo Civil). É o pedido que delimita a ação; é esta a emanação essencial do princípio do dispositivo. Os pedidos da ação, sejam os principais, sejam os subsidiários (art.º 554º do Código de Processo Civil), centram-se na alegada existência de um direito do A. a uma pensão de reforma complementar ao abrigo do “Regulamento da Reforma e Complementos de Pensão de Reforma dos Administradores do Banco E…, S.A.” de 1992 e do “Regulamento da Reforma dos Administradores do Banco E…” de 1998. É esse direito que o A. pretende que lhe seja reconhecido, pedindo a condenação da R. C…, S.A., ou, solidariamente, da R. C…, S.A. e da R. D1…, S.A., ou apenas desta última R., no pagamento daquela pensão, a liquidar oportunamente, tendo em atenção o desconto do valor de €588.258,22 já adiantado. Os pedidos subsidiários subsequentes visam apenas a condenação do 1º R. se se provar que resgatou total ou parcialmente a apólice (PER U… n.º ../….) junto da 2.ª R. Seguradora, pelo valor do resgate, devendo ser solidariamente condenada também a 2ª R. pelo eventual valor de contribuições que não tenha sido resgatado pelo 1º. R. Os pedidos da ação, seja o principal, sejam os subsidiários, pressupõem a verificação da existência do direito do A. a uma pensão de reforma complementar mensal prevista em algum ou em ambos os referidos Regulamentos de 1992 e 1998, não havendo que discutir e decidir sobre quaisquer outros direitos que assistam ao recorrente em função da situação pessoal de reformado do Banco, designadamente fora do âmbito da condição de administrador, sem prejuízo das referências aos mesmos que, necessária e convenientemente, houver de fazer para a boa decisão do recurso. Pelas suas conclusões, o recurso delimita o seu objeto ao pedido de condenação do R. C… ao reconhecimento do direito e pagamento do complemento da pensão de reforma enquanto antigo administrador do E…. Pede que, nessa medida, seja revogada e substituída a sentença recorrida por acórdão, relegando-se para liquidação futura o valor concreto do complemento da pensão. Noutra perspetiva, entende o recorrente que, pelas regras do enriquecimento sem causa, o Banco deverá ser condenado a restituir a quantia de €1.752,295,31 (correspondente ao valor do resgate, deduzido do valor de €588.258,22 já adiantado ao demandante) – cf. conclusão XLIII e síntese finalíssima da apelação. Por conseguinte e atento o princípio da proibição da reformatio in pejus (art.º 635º, nº 5, do Código de Processo Civil), a sentença recorrida transitou em julgado relativamente à R. D1…, S.A. Vejamos se o apelante tem direito a uma pensão de reforma complementar ao abrigo de qualquer dos dois Regulamentos de Reforma do E…, de 1992 e de 1998. Prevendo o art.º 399º do Código das Sociedades Comerciais o direito à remuneração dos administradores das sociedades anónimas, a fixar pela assembleia geral de acionistas ou por uma comissão por aquele órgão nomeada, tendo em conta as funções desempenhadas e a situação económica da sociedade (nº 1), o art.º 402º estabelece especialmente para a sua reforma o seguinte: “1. O contrato de sociedade pode estabelecer um regime de reforma por velhice ou invalidez dos administradores, a cargo da sociedade. 2. É permitido à sociedade atribuir aos administradores complementos de pensões de reforma, contanto que não seja excedida a remuneração em cada momento percebida por um administrador efectivo ou, havendo remunerações diferentes, a maior delas. 3. O direito dos administradores a pensões de reforma ou complementares cessa no momento em que a sociedade se extinguir, podendo, no entanto, esta realizar à sua custa contratos de seguro contra este risco, no interesse dos beneficiários. 4. O regulamento de execução do disposto nos números anteriores deve ser aprovado pela assembleia geral.” Extraem-se da sentença em crise a propósito do direito à pensão complementar de reforma, as seguintes considerações: «A natureza jurídica do direito à reforma do administrador é uma questão que não merece posição consensual da doutrina e da jurisprudência. Todavia, actualmente e na sequência da sua consagração legal no CSC, artº 402º, a questão do enquadramento destas pensões de reforma na capacidade de gozo das sociedades não é tão controvertida como foi outrora, sobretudo devido ao menor acolhimento da tese que entende a atribuição de reformas como uma atribuição patrimonial feita pela sociedade, sem qualquer contrapartida do benefício atribuído ao administrador, ainda que motivada pelo desejo de recompensar os serviços prestados, numa lógica de «liberalidade remuneratória», se no momento da atribuição daquela vantagem patrimonial a relação entre o administrador e a sociedade terminou, estar-se-á perante um acto gratuito.[17] Assim, numa lógica de abertura aos mecanismos de segurança social privada na área das pensões mesmo em áreas onde existia já um sistema de cobertura de segurança social público, a consagração do art. 402.º justificou-se enquanto forma de adequar as pensões de reforma dos administradores aos rendimentos usufruídos no activo. Porém, não se encontre neste aspecto, um pretenso ratio de mera assistência ao administrador reformado, sem que a sociedade se assuma também como parte interessada na atribuição de tal benefício. Como escreve Bernardo da Gama Lobo Xavier[18], «Interessa às empresas não terem profissionais mal pagos ou inseguros quanto ao futuro e a consciência desse interesse vai aumentando à medida que estes atingem o topo da hierarquia». Crê-se que a atribuição de pensões de reforma aos administradores, hoje profissionais altamente qualificados no exercício da administração e na área técnica da actividade social, não pode ser entendida enquanto acto gratuito na medida em que se encontra justificada por motivos de captação e fidelização. Neste plano, é do interesse da sociedade assegurar um novo patamar de protecção social, assegurando os direitos de quem contribui para a actividade lucrativa da sociedade. Ora, assegurando ao administrador reformado «um modus vivendi semelhante ao que desfrutava no activo e que, possivelmente (…) não é concretizável com o recurso unicamente à pensão da segurança social a sociedade não só capta, como consegue manter nos seus quadros os melhores administradores, que tendem a manter-se disponíveis para novos mandatos, ainda que outras sociedades lhes ofereçam remunerações superiores, porquanto a sua permanência será compensada com uma pensão de reforma.[19] (…) A doutrina e a jurisprudência, que partilham deste entendimento, têm apontado os seguintes critérios para que tal direito seja reconhecido: os destinatários do direito, as regras sobre a idade (mínima) de reforma e o número de anos ao serviço da sociedade, assim como, os critérios de cálculo da pensão e o seu limite máximo.[20] Importa ainda saber se a efectivação do direito à pensão de reforma a cargo da sociedade depende, sempre, da passagem à situação de reforma, ao abrigo do regime da segurança social. À semelhança do limite do n.º 2 do art. 402.º, a interligação com a pensão da Segurança Social aconselharia a considerar-se inválida uma eventual cláusula estatutária que determine a atribuição do direito antes de atingida a idade mínima prevista no regime geral da segurança social. Mas, não estabelecendo a lei esta exigência, serão os estatutos a estabelecerem que, para efeitos de atribuição da pensão a cargo da sociedade, deve relevar a data em que o administrador complete a idade normal de reforma, conforme o estabelecido no regime geral da Segurança Social, e que, de igual forma, o administrador será considerado em estado de invalidez total e permanente se for reconhecido como tal pela segurança social. Não se confunda esta questão com a exigência, sempre válida, de um número mínimo de mandatos enquanto administrador, ou de um número mínimo de anos em exercício de funções enquanto administrador ou trabalhador da sociedade. Esta exigência vai de encontro à finalidade de captação, mas principalmente de retenção dos melhores administradores, que a sociedade almeja com atribuição destas pensões.[21]”. No acórdão da Relação de Lisboa de 19.12.2013 defendeu-se que o regime de pensão de reforma previsto no art.º 402º do Código das Sociedades Comerciais configura um regime próprio, excecional, e inteiramente privado para os administradores de sociedades anónimas, pretendido pelos seus acionistas, previsto nos seus estatutos. embora a sua fonte legal assente naquela disposição legal, é à luz dos estatutos da sociedade que deve ser entendido e interpretado.[22] Assim, designadamente para a determinação da idade mínima do beneficiário/administrador e não nas disposições legais gerais que regulam essa matéria, mais concretamente no âmbito do regime geral da segurança social. Este mesmo acórdão denota que, para além de serem diversos os requisitos, até no âmbito do regime geral da segurança social é admitida a pensão de reforma a beneficiário com idade mínima de 55 anos, verificados os demais pressupostos legais. O Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, diploma que define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social, estabelece um prazo de garantia de 15 anos para a pensão de velhice (art.º 19º), e do beneficiário ter idade igual ou superior a 65 anos (art.º 20º), mas admite igualmente a sua antecipação a beneficiário que, tendo cumprido o prazo de garantia, tenha, pelo menos, 55 anos de idade e que, à data em que perfaça esta idade, tenha completado 30 anos civis de registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão (art.º 21º, nº 2). O vínculo funcional do administrador da sociedade anónima não é duradouro, está dependente de mandato delimitado no tempo, não superior a 4 anos civis e não goza do direito de permanência no cargo (art.ºs 391º, 392º e 425º do Código das Sociedades Comerciais). O administrador está impedido de exercer outras funções ou celebrar qualquer contrato com outras sociedades que não estejam em relação de grupo ou de domínio (art.º 398º) e pode ser destituído, em qualquer momento, mesmo sem justa causa, pese embora com direito a indemnização (art.º 403º do mesmo código)[23]. Devem, assim, as pensões de reforma dos administradores atribuídas ao abrigo do art.º 402º do Código das Sociedades Comerciais ser ponderadas, essencialmente, em conformidade com o contrato social e os regulamentos regularmente aprovados na assembleia geral da sociedade anónima. Através da ata de assembleia geral nº 4, de 11.12.1992 (pág. 2698) foram consubstanciados os Estatutos do E… em texto integral, onde se prevê o direito dos administradores a reforma por velhice ou invalidez, ou a complementos de reforma (respetivo artigo 19º - cf. pág.s 2666 e seg.s) e aprovado o ali denominado “Regulamento da Reforma e Complementos de Pensão de Reforma dos Administradores do Banco C…” (pág. 2704). Na assembleia geral do E… que ocorreu no dia 11.3.1998 (onde o A. foi reeleito membro do Conselho de Administração) foi deliberado ainda (mais uma vez) sobre o regime de reformas dos membros do órgão de administração, ali se tendo aprovado o novo “Regulamento da Reforma dos Administradores do Banco E…” (ponto 61 dos factos provados). Fazendo já parte dos quadros do E… desde 1.1.1978, o A. foi eleito membro do Conselho de Administração por deliberação da Assembleia Geral de 8.5.1995, para o triénio de 1995 a 1997, funções que exerceu efetivamente entre 8.5.1995 e 10.3.1998, e reeleito nessa mesma qualidade funcional por deliberação do mesmo órgão de 11.3.1998 para o exercício de funções durante o triénio de 1998 a 2000, tendo exercido efetivamente essa funções também de 11.3.1998 a 30.6.2000, data em que o E… foi incorporado no C… (pontos 3 a 7 do factos provados) e perdeu aquela qualidade funcional. Assim, o A. exerceu, consecutivamente, funções de administrador do E… entre 8 de maio de 1995 e 30 de junho de 2000, ou seja, foi administrador daquele Banco durante 5 anos, 1 mês e 22 dias. No exercício do A. como administrador vigorou o 1º Regulamento (de 1992) até 10.3.1998, ou seja, durante todo o seu primeiro mandato, e o 2º Regulamento (1998) desde 11.3.1998 e durante todo o tempo em que exerceu o seu segundo mandato, até 30.6.2000. O Regulamento de 1992 (pág. 2694) definiu as condições de reforma e de complementos de reforma dos administradores dependentes da idade do beneficiário, do tempo de exercício das funções de administrador e da sua situação de invalidez, dispondo o respetivo art.º 1º, sob a epígrafe “Direito à Reforma e a Complemento de Reforma”, o seguinte: “1. Os actuais e futuros membros do Conselho de Administração do Banco E…, S.A., - adiante designados apenas por administradores – têm direito a reforma ou a complementos de reforma, conforme se prevê no artigo 19.º dos Estatutos, desde que, alternativamente: a) tenham atingido a idade de sessenta anos ou logo que completem, pelo menos trinta anos de exercício de actividade profissional por conta de outrem e/ou de administradores de empresas; b) fiquem em situação de invalidez permanente para o trabalho. 2. A reforma, e os complementos de pensão de reforma, consistirão numa pensão mensal em numerário. 3. O montante da pensão será determinado nos termos dos artigos seguintes.” Conforme subsequente artigo 2º, nº 1, “têm direito a reforma por inteiro os administradores que tiverem exercido durante quinze anos, consecutivos ou interpolados, cargos de administração no Banco E…”. O nº 4 do mesmo artigo 2º estabelece: “Se, à data da sua reforma ou verificação do estado de invalidez, já não estiver no exercício das suas funções, no E…, o administrador terá direito a uma pensão de reforma cujo montante líquido seja igual ao valor líquido do último vencimento em despesas de representação por si auferido, actualizado desde este recebimento por aplicação dos coeficientes referido no nº 5”. De acordo com o artigo 3º: “l. Se, verificadas as condições estabelecidas no nº 1 do artigo 1., não tiver exercido funções durante quinze anos, o administrador terá, ainda assim, direito a uma pensão de reforma, calculada em conformidade com o número seguinte. (…).” O art.º 4º, nº 1, sob a epígrafe “Pensões de reforma complementares”, determina que “se, ao verificarem-se as condições referidas no artigo 1º, tiver já direito a outra pensão de reforma, o administrador terá direito a um complemento de pensão de reforma nas condições referidas nos números seguintes”, estabelecendo o nº 2 do mesmo artigo que “o complemento referido no número anterior será correspondente, em alternativa, à escolha do administrador, à diferença positiva entre o montante a que este teria direito no Banco D… e a pensão de reforma referida no n.º 1 deste artigo, ou a metade do valor estabelecido no n.º 2 do artigo 3º”. No Regulamento de Reforma de 1998 (junto a pág.s 2706), também relativo à reforma dos administradores do E…, conforme previsto no art.º 19º dos Estatutos, passou a prever-se que o seu direito à reforma lhes assiste, alternativamente, quando: “a) tenham atingido a idade de sessenta e cinco anos ou logo que completem pelo menos trinta anos de exercício de actividade profissional por conta de outrem e/ou de administradores de empresas; b) fiquem na situação de invalidez ou incapacidade permanente para o trabalho, de grau superior a cinquenta por cento, devidamente comprovada por junta médica; (…)” Nos termos do artigo 2º, nº 1, “têm direito à reforma por inteiro os administradores que tiverem exercido durante doze anos, consecutivos ou interpolados, cargos de administração no Banco E…, quer enquanto empresa pública, quer como sociedade anónima”. Segundo o nº 2, “considera-se verificada a condição anunciada no número anterior caso o administrador deixe de completar o tempo previsto para a conclusão dos mandatos por causa de invalidez ou de incapacidade permanente em grau superior a cinquenta por cento, devidamente comprovadas por junta médica”. O artigo 3º, sob a epígrafe “Pensão Parcial de reforma”, estabelece: “1. Se, verificadas as condições estabelecidas no n° 1 do artigo 1°, não tiver exercido funções durante doze anos, o administrador terá, ainda assim, direito a uma pensão de reforma, calculada em conformidade com o número seguinte. 2. O montante desta pensão será aquele que corresponder proporcionalmente ao valor da reforma por inteiro, considerando que esta pressupõe uma duração do exercício de funções por doze anos e tendo em conta o número efectivo de anos em que o administrador exerceu as suas funções”. Dispõe o artigo 4º, sob a epígrafe “Pensões de reforma complementares”: “1. Se, ao verificarem-se as condições referidas no artigo 1º, tiver já direito a outra pensão de reforma, o administrador terá direito a um complemento de pensão de reforma nas condições referidas nos números seguintes: “(…)” Prevê-se no artigo 9º, sobre a responsabilidade pelo pagamento das pensões: “O pagamento das pensões de reforma e dos complementos de pensão de reforma e das pensões de sobrevivência será da responsabilidade do Banco E…, S.A., que responderá pelo seu pagamento, directamente ou através do Fundo de Pensões ou de seguro.” Por último e relativamente à vigência do Regulamento (de 1998), o artigo 10º é claro ao determinar expressamente que “(…) entra e vigor na data da sua aprovação em Assembleia Geral e é aplicável exclusivamente às situações de reforma que se venham a verificar durante a sua vigência”. Aquela data é, como vimos já, o dia 11.3.1998, precisamente a data em que o A. foi eleito como administrador para o 2º mandato, terminado em 30.6.2000, a data da incorporação do E… no aqui R. C…. O Regulamento do C…, junto a pág.s 1902 a 1905, é aplicável apenas aos membros do Conselho de Administração do C…, vínculo laboral que o A. nunca teve, pelo que não lhe assiste. O A. transitou para aquele Banco com a incorporação do E…, após 30.6.2000, onde passou a ocupar o cargo de diretor-geral do Banco e nunca foi administrador. Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda[24] sustentam que a constituição do direito à pensão de reforma se dá com a introdução do seu regime no pacto social e a deliberação do órgão social competente que preveem o direito à reforma e estabelecem o seu regime. Mas a sua aquisição não é um efeito imediato da constituição, porquanto se torna necessário que na data da cessação de funções do administrador por velhice ou invalidez se mostrem preenchidos os pressupostos e requisitos de que dependem a sua atribuição segundo o regime consagrado no pacto social, o que significa que “o administrador não é ainda titular do correspondente direito”, “beneficiando apenas de uma expectativa jurídica próprio sensu, conforme o art.º 273.º do C. Civil”. E esclarecem que a “aquisição por cada administrador em concreto depende de um negócio jurídico, em que ele próprio e a sociedade são partes”, podendo ocorrer duas situações, sendo que a mais “típica ou normal, em termos de frequência, será a de a aquisição resultar do ato que designa certa pessoa como administrador da sociedade”. Nestes casos, adiantam, o “conteúdo do direito à reforma é, necessária e automaticamente, o que resultar do contrato social e da deliberação da assembleia geral que o regulamentar”. No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.6.2005[25], num caso em que estava em causa a redução das pensões de reforma, considerou-se que “as pensões de reforma dos ex-administradores da sociedade devem situar-se entre os direitos de terceiros, extrassociais, ou extracorporativos”. E conclui-se ali que a redução da pensão de reforma “derroga direitos de terceiros, sem o respetivo assentimento, pelo que a deliberação tomada é ineficaz em relação aos autores, que para ela são terceiros”. À data da constituição do primeiro mandato do A. no E…, vigorava o Regulamento de reformas de 1992. De acordo com a al. a) do nº 1 desse regulamento, a condição de 30 anos de exercício de atividade profissional por conta de outrem não está dependente do direito ao benefício de um qualquer tempo mínimo de serviço como administrador, nem da idade do beneficiários, mas apenas de o beneficiário ter à data da aprovação do regulamento a condição de administrador ou vir a tê-la, em algum momento, durante a sua vigência, fazendo-lhe acrescer aquela exigência de 30 anos de exercício de atividade profissional em qualquer qualidade funcional. A alternativa a estes pressupostos do benefício é o administrador ter atingido 60 anos de idade, o que não se verificou na vigência daquele regulamento, nem sequer quando A. se reformou, no ano de 2006. Naquele ano, quando cessou o seu último mandato, o recorrente tinha cerca de 54 anos de idade, ou seja, não tinha atingido ainda a idade de 60 anos exigida pelo Regulamento para a obtenção da reforma ou de complementos de reforma. Porém, já tinha completado (mais de) 30 anos de exercício de atividade profissional por conta de outrem; começou a prestação de trabalho dependente a 31.10.1974 (ponto 3 dos factos provados) como docente universitário, dali transitou para o E… (chegando até a acumular funções com a docência durante vários anos); como tal, tinha 32 anos de trabalho por conta de outrem quando cessaram as suas funções de administrador do E…. Portanto, dois anos antes, aparentemente, o A. já tinha adquirido o seu direito à reforma ou a pensão complementar ao abrigo do artigo 1º, al. a). Acontece que o Regulamento de 1992 foi substituído pelo Regulamento de 1998 (março). Como até esta data, ou seja, na vigência daquele primeiro regulamento, o A. ainda não tinha completado 30 anos de trabalho por conta de outrem, não tem direito à pensão de reforma ou complemento de reforma nos termos da al. a) do nº 1 do artigo 1º desse mesmo regulamento. A situação de invalidez permanente para o trabalho constitui outra situação em função da qual os administradores do E… podiam reformar-se e beneficiar do direito à reforma e de complementos de pensão de reforma, nos termos da al. b) do artigo 1º. Seria então necessário e indispensável a verificação de uma situação de “invalidez ou incapacidade permanente para o trabalho, de grau superior a cinquenta por cento, devidamente comprovada por junta média”. Mas também não se verificou na vigência deste regulamento, ou seja, até março de 1998, qualquer situação de incapacidade do A. As pensões complementares de reforma estão reservadas para as situações em que, estando preenchidos os requisitos do art.º 1º, al. a) ou al. b) do regulamento, o beneficiário tem direito a outra pensão de reforma (artigo 4º do Regulamento). Logo, também não lhe assiste o direito a esta pensão nos termos daquele regulamento. Com efeito, o A. não é beneficiário de qualquer pensão estatutária ao abrigo do Regulamento do E… de 1992, por falta de verificação dos respetivos pressupostos. Na pendência do exercício das funções do A. de administrador, entrou em vigor o Regulamento do E… de 1998, que substituiu o Regulamento de 1992 e determinou, sob o respetivo artigo 10º, o início da sua entrada em vigor (março de 1998), com aplicação exclusiva “às situações de reforma que se venham a verificar durante a sua vigência”. Da aplicação do Regulamento de 1998 à situação do A. também não resulta o direito à pensão complementar de reforma ao abrigo do artigo 1º, nº 1, al. a), primeira parte. Não tinha 65 anos de idade (que passou a ser exigida, alterando a idade de 60 anos prevista no regulamento anterior) à data em que se reformou (março de 2006). Porém, já tinha então mais de 30 anos de exercício de atividade profissional por conta de outrem, mostrando-se verificado o pressuposto do benefício ao abrigo da segunda parte daquela al. a) do nº 1). Não é necessário serem administradores na data em que entram na condição de reformados. Não se compreenderia que assim fosse quando, na realidade, releva o exercício de atividades profissionais por conta de outrem ainda que não seja como administradores de empresa; este exercício tem o mesmo valor, seja no início, no meio, no fim da carreira profissional ou várias vezes alternado no tempo com as funções de administrador do Banco. O que é necessário é que, na data da cessação de funções estejam preenchidos os pressupostos de que depende a atribuição da pensão seguindo o regime consagrado no pacto social, circunstância em que se torna titular do direito. Portanto, assistiria ao A., em princípio, o benefício estatutário da reforma de administrador ao abrigo da segunda parte da al. a) do nº 1 do artigo 1º do Regulamento de 1998. A subsequente al. b) prevê também o benefício para quem fique “em situação de invalidez ou incapacidade permanente para o trabalho, de grau superior a cinquenta por cento, devidamente comprovada por junta médica”. É certo que ficou provado que, na sequência do que ficou acordado pelas partes, o A. tomou conhecimento de uma carta de 17.3.2006 do Banco R. (ponto 35 dos factos provados), na qual este declarou: “Foi aprovada a sua passagem à situação de reforma com efeitos a partir de 13/03/2006, com fundamento no reconhecimento da situação de invalidez, comprovada por parecer médico que determina a sua incapacidade para o exercício da profissão bancária”. Todavia, a declaração da ocorrência de um facto, num documento particular, não se confunde com a sua efetiva ocorrência ou realização. Aliás, provou-se precisamente o contrário. Resulta do ponto 38 que, na data da passagem à reforma (em março de 2006), o A., para além de ter apenas 53 anos de idade, não estava inválido, nem sequer doente. De qualquer modo, sempre seria indispensável a demonstração de que a incapacidade era superior a 50%, além de uma comprovação por junta médica. Em síntese, a situação do A. à data da sua passagem à reforma enquadra-se no Regulamento 98, enquanto beneficiário de uma pensão de reforma complementar, ao abrigo dos artigos 1º, nº 1, al. a), segunda parte, 4º, nºs 1, 2 e 3, 7º, nº 1 e 9º, daquele regulamento. Do art.º 112º, al. a), do Código das Sociedades Comerciais, resulta que com a inscrição da fusão no registo comercial, se extinguem as sociedades incorporadas, transmitindo-se os seus direitos e obrigações para a sociedade incorporante. Com a incorporação do E… no C…, este Banco assumiu o Regulamento de 1998, no conjunto de direitos e obrigações dele constante, apesar de ficar extinta a sociedade incorporada. É certo que tal Regulamento não seria aplicável aos administradores do C… - para os quais existia regulamento próprio ---, mas nem por isso poderia deixar de vigorar enquanto salvaguarda de direitos adquiridos pelos Administradores do E…, a favor dos quais havia um fundo constituído e provisionado, e, posteriormente, ainda na existência do E…, um seguro não contributivo com avultados valores de contribuições daquele Banco. Seguro esse que foi contratado em 26.2.1999, quando, não obstante não se ter dado ainda a fusão dos dois bancos, o C… já controlava o E… desde 1995, tendo sido até sob este controlo que o Regulamento de 1992 foi reformado pelo Regulamento de 1998. A pensão estatutária dos administradores (seja de reforma seja de reforma complementar), não assenta num sistema contributivo obrigatório do próprio trabalhador, como é o regime geral providencial da Segurança Social, em que funciona retenção e desconto sobre as suas retribuições. Também não depende de qualquer contraprestação do administrador e “pode ser um ato de justiça, em reconhecimento de serviços relevantes prestados, e por isso não se tratará totalmente de um ato gratuito”.[26] Podem ser qualificadas “como contrapartida (diferida) do trabalho (passado) prestado pelo administrador”[27]. O seu provisionamento era da responsabilidade do E…, com obrigação de responder pelo seu pagamento direto ou através de Fundo de Pensões ou de seguro (artigo 9º). O A. reformou-se em 2006 com direito, em exercício, à (diferente) pensão de reforma que resulta da aplicação do ACT[28] que prevê o direito a mensalidades de reforma dos trabalhadores bancários. O A. reformou-se quando era diretor-geral do C…, com direito a uma mensalidade de base e ao benefício plano complementar (Secção II e Secção III do Título III do ACT), o que foi quantificado como o direito ao pagamento de uma pensão de reforma pelo Fundo de Pensões no valor de €4.395,28 nos 28 meses seguintes à reforma e no valor de €3.903,19 após o decurso dos 28 meses (pontos 43 a 46 dos factos provados). Estes valores nada têm a ver com as referidas pensões estatutárias cujo regime está previsto no referido Regulamento de 1998. Mas, reformado que foi o A. com a pensão do ACT, o que lhe assiste, em princípio, é uma pensão de reforma complementar, de acordo com aquele regulamento, a liquidar nos termos do citado art.º 4º, nºs 2 e 3, a suportar pelo E…, atualmente pelo C…, dada a sua incorporação, diretamente ou através do Fundo de Pensões ou de seguro. Será assim? Observemos outros aspetos do caso concreto. O E… constituiu um Fundo de Pensões para garantir o pagamento das responsabilidades com pensões de reforma e de sobrevivência. Foi responsável pela gestão do Fundo de Pensões e depositário dos valores que lhe estavam adstritos, atuando, nessa qualidade, como agente fiduciário, até à data da fusão com o l.º R., C…. Com a fusão, o C… assumiu os direitos e obrigações vertidos na esfera jurídica, património, balanço e contas do E…, onde se incluíam as obrigações de agente fiduciário, como gestor do fundo de pensões e depositário dos valores que lhe estavam adstritos. Prevendo os estatutos do E… a possibilidade de o Banco celebrar contratos com empresas seguradoras para suportar o encargo com as pensões e com os complementos de reforma, que o Regulamento de 1998 também previa, no dia 26.2.1999, o E… celebrou o já referido contrato de seguro com a seguradora E1…, S.A., denominado ‘PER – Plano Empresarial de Reforma E2…/PER U…”, titulado pela apólice n.º ../…., com vista à satisfação dos benefícios previstos no Regulamento de Reforma aprovado/subscrito pelo Tomador do Seguro, o E…. No caso de verificação de qualquer um dos riscos cobertos por esta apólice, o montante correspondente ao valor da poupança acumulada da Conta Tomador de Seguro necessário para satisfazer as pensões devidas e calculadas nos termos do Regulamento de Reforma (de 1998), seria obrigatoriamente transformado numa ou mais rendas imediatas a pagar mensalmente ao(s) beneficiário(s). O A. era beneficiário, com certificado individual, deste contrato de seguro, desde 26.2.1999, com um prémio inicial equivalente a €1.059.997,64. Ainda não se dera a fusão, mas já o C… controlava o E… desde 1995. O E… contratou este seguro “PER U…” a partir do fundo de pensões/provisão para garantia das pensões de reforma dos beneficiários/administradores, para dar satisfação aos benefícios previstos no Regulamento de reforma que aprovara em 1998. Trata-se de um seguro do tipo não contributivo, pelo que a obrigação de pagamento do prémio era do Tomador e não da Pessoa Segura. Independentemente do modo do modo de formalização, foi o E… que pagou os prémios relativos ao A. enquanto pessoa segura. O seguro acabou por ser assumido pela 2ª R. no âmbito das fusões (adquiriu todos os direitos e obrigações da E1…, S.A., com a qual o seguro havia sido contratado).[29] De acordo com o contrato de seguro, no caso de verificação de qualquer um dos riscos cobertos, o montante correspondente ao valor da poupança acumulada que fosse necessário para satisfazer as pensões devidas ao abrigo do Regulamento de Reforma dos Administradores, seria transformado num seguro de renda a pagar mensalmente ao respetivo beneficiário. Diferença entre o valor da poupança acumulada em cada um dos certificados individuais e o montante necessário à satisfação das pensões devidas ao abrigo do Regulamento em apreço, se positiva, reverteria a favor do tomador e, se negativa, seria coberta mediante a prestação por este de um prémio suplementar de valor correspondente ao necessário para o efeito. Acontece, porém, que não obstante a passagem do A. à reforma ter partido da iniciativa do C…, inserida num processo relativo à reestruturação do Banco, a mesma assentou numa negociação com intervenção do próprio A. Dos pontos 52 a 58 dos factos provados resulta claramente que ocorreu uma negociação individual dos direitos do A. com o Banco, à semelhança do que aconteceu com outros trabalhadores no momento da cessação do contrato de trabalho que mantinham com o C…. O que era expetável é que da negociação sairia um documento com os direitos e obrigações relativamente aos quais tivesse havido um entendimento entre as partes. No dia 13.3.2006, entre o A. e o R. C… foi celebrado um acordo de vontades, que as partes denominaram «ACORDO DE CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E DE PASSAGEM À SITUAÇÃO DE REFORMA», nos termos do qual ambos ajustaram pôr termo ao contrato de trabalho existente entre eles, a partir de 13.3.2006, com a sua passagem à situação de reforma ao abrigo do Título III, do ACT em vigor para o Banco C…, com efeitos reportados àquela data. Nesse contrato[30], assinado por ambas as partes, foram estabelecidas condições de reforma entre elas acordadas, designadamente que o Banco iria pagar ao A. uma indemnização pela cessação do contrato de trabalho no valor de €500.000,00 e que as condições de reforma, também por elas acordadas, constam de um documento firmado na mesma data pelo Banco. Essas condições foram posteriormente entregues pelo Banco ao A. e constituem o documento de pág. 2576 (doc. 14 junto com a petição inicial), ali se consignando o conjunto de direitos que assistem ao A. em função da sua passagem à reforma, com quantificação dos respetivos valores. A pensão de reforma que resultava do ACT e que se encontrava provisionada no Fundo de Pensões do C… em benefício do A. equivalia e equivale aos montantes identificados no referido documento entregue pelo C… ao A. a 17.03.2006, quanto às rubricas “Mensalidade base” e “Benefício Plano Complementar”. Para que o A. pudesse auferir a título de reforma uma pensão correspondente à remuneração fixa que recebia no ativo, o C… teria de suportar, ele próprio, como resulta do documento de 17.03.2006, um encargo correspondente ao pagamento de uma quantia mensal, pagável 14 vezes ao ano, de €11.133,26 nos primeiros 28 meses seguintes à passagem à reforma e de €11.615,03 nos meses seguintes; encargo esse que acedeu em suportar. O C… usou, para o efeito, a poupança acumulada no Seguro PER do E…, correspondente aos prémios pagos por este Banco e pelo próprio C…, depois da fusão, em benefício do A. (ponto 48 dos factos provados), que se encontravam na conta Tomador Seguro junto da E1…, S.A. Aquela atribuição de pensão mensal de €11.133,26 resultou da negociação havida entre o Banco e o A. pela sua passagem à reforma, denominada no dito documento como Complemento vitalício. Foi uma liberalidade do 1º R., aceite pelo A. e para a cuja fixação, como dissemos, contribuiu o valor do resgate do capital seguro. Para que o A. pudesse colher tal benefício, o C… teve de suportar tal encargo e, para isso, teve em consideração a poupança acumulada, correspondente aos prémios pagos pelo E… e pelo C… em benefício do A., que se encontrava na conta Tomador do Seguro junto da D1… por força do Seguro de Capitalização (artigos 47 e 48 dos factos provados). Ainda assim, naquela negociação, o A. ponderou a questão de saber se tinha direito a um montante adicional a título de reforma por ter sido administrador do E… e, nessa qualidade, ter sido beneficiário da apólice PER U… ../….. Nessa sequência, o C… decidiu atribuir ainda ao A. a quantia líquida de €588.258,22, que lhe entregou no mês seguinte (abril de 2006), após o que o A., a pedido do Banco, assinou um documento que lhe foi apresentado, já previamente redigido e datado, intitulado “recibo de quitação”, em papel com a denominação social e o NIPC da 2.ª R. D1…, com os seguintes dizeres: “Declaro que recebi a importância, líquida de imposto, de 588.258,22€ (Quinhentos Oitenta Oito Mil Duzentos Cinquenta Oito Euros e Vinte Dois Cêntimos) relativa ao resgate da apólice PER n- ….. Porto, 21 de Abril de 2006. Assinatura, B…”. O resgate do seguro PER pelo C… e, com o respetivo produto, o pagamento da prestação daquela quantia de €588,258,22 (e do complemento vitalício mensal superior a €11.000,00), em vez do valor previsto no Regulamento de 1998 para a pensão de reforma complementar (art.º 4º), é possível, por se tratar de um regime inteiramente privado, desde que as partes, no exercício da sua livre disposição contratual (art.ºs 398º, nº 1 e 405º do Código Civil) assim o desejem, expressa ou tacitamente, e não represente um encargo maior para o Banco do que aquele que resultaria da aplicação exata dos termos dos seus estatutos e regulamento de reforma (sob pena de violação da vontade expressa pelos acionistas em assembleia geral). A declaração é tácita sempre que se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam (art.º 217º, nº 1, do Código Civil). Aquela era a única questão que ficou pendente entre o C… e o A. relacionada com a sua reforma e os direitos de pensão inerentes, à data da negociação. Apesar do valor capitalizado pelo seguro PER ter sido resgatado pelo C… à 2ª R. e ter dado entrada na conta do Banco contribuinte, a emissão do recibo pela 2ª R. seguradora e a sua assinatura pelo A. é sintomática de que este, tendo questionado previamente o C… sobre o seu direito ao adicional de reforma em função daquela apólice, sabia bem que aquele pagamento de €588.258,22 era relativo àquele seguro e que seria o valor que ainda lhe competia receber no âmbito do resgate. A nenhum outro título poderia ser! O recibo refere expressamente que o valor entregue é relativo ao resgate da apólice PER nº …. Alegou o A. que tal valor lhe foi entregue a título de adiantamento de valores mensais a que teria direito, mas não provou essa matéria (ponto 4 da matéria não provada). Também não provou que a 2ª R. ainda hoje detém qualquer quantia das contribuições efetuadas para o seguro e em participações nos resultados e capitalizações (ponto 2 da matéria não provada); provou-se o contrário. Se se tratasse de um adiantamento, por certo o acordo de cessação do contrato de trabalho haveria de o qualificar e contabilizar, designadamente para segurança financeira e contabilística, motivando-o e acautelando a quantificação das prestações futuras. Não é uma quantia de somenos importância e menos ainda uma atribuição sem causa. Não é sequer razoável, nem compreensível que o A. tivesse recebido aquela quantia a título de um adiantamento de valores e permanecesse até maio de 2014, sem pedir qualquer explicação ao Banco sobre a sequência posterior de pagamentos (periódicos ou não) do que considerasse ter sido tão elevada quantia um simples adiantamento de uma pensão. Tendo recebido aquela quantia naquelas circunstâncias em que apenas estava em causa a pensão de administrador, com quitação expressa, o A., funcionário bancário experiente e administrador do E…, inclusive nestas funções à data da contratação do próprio seguro PER, agiu com o sentido de nada mais exigir ao Banco em função daquela apólice e dos direitos que lhe foram reconhecidos e realizados em função da cessação do contrato de trabalho. Ressalvado o respeito que posição diferente possa merecer, ocorreu um acordo tácito com o sentido de que nada mais iria ser exigido pelo A. em razão da cessação do contrato, que, tendo ficado quase todas as questões relacionadas com a reforma solucionadas na carta de 17 de março de 2006, o assunto ficou tratado e definitivamente resolvido na data da emissão do recibo, em abril de 2006, quando foi atribuída ao A. a quantia de €588.258,22 em função do resgate do seguro e que o mesmo aceitou. Por conseguinte, dada a negociação e o seu cumprimento pelo Banco, não assiste ao apelante o direito ao pagamento do complemento de pensão de reforma enquanto antigo administrador do E…, seja ao abrigo do Regulamento de 1992, seja do Regulamento de 1998, pelo que não há que condenar o 1º R. em qualquer quantitativo determinado ou indeterminado. * Entende o recorrente que o tribunal deveria ter apreciado a questão de saber se o próprio tem direito ao benefício complementar da pensão de invalidez (seja por via do acordo com o C…, seja por via da cláusula 125º, nº 4, do texto do ACT.3. Nulidade da sentença, por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação Já atrás o dissemos: o que se debate no processo, em função do pedido da ação, é o direito do A. e a condenação das RR. no pagamento de uma pensão criada pelo pacto social do D… e regulamentada pelo mesmo Banco em dois Regulamentos sucessivos (de 1992 e de 1998), apenas aplicável aos administradores do Banco e que não se enquadra e está para além do que prevê o ACT para os funcionários bancários em geral, por ele abrangidos. Só a quantificação do valor da pensão de reforma (por inteiro e parcial) ou das pensões de reforma complementares pode estar dependente dos valores das pensões determinadas ao abrigo do ACT. Porém, não é a sua quantificação que se pretende obter na ação, mas apenas o reconhecimento do direito à pensão nos termos daqueles regulamentos e a condenação das RR. no seu pagamento, para liquidação posterior. Ainda assim, a sentença fez uma abordagem (desnecessária, na nossa perspetiva) do direito do A. no âmbito das pensões previstas no ACT. Não ocorre nulidade por omissão de pronúncia nem por falta de fundamentação (art.º 615º, nº 1, al.s b) e d), do Código de Processo Civil). * De acordo com o nº 1 do art.º 473º do Código Civil, a norma introdutória do instituto do enriquecimento sem causa, «aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou». O nº 2 determina que «a obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou». 4. O enriquecimento sem causa Assim, o enriquecimento sem causa depende necessariamente da verificação dos seguintes requisitos: 1. Existência de enriquecimento; 2. Que esse enriquecimento careça de causa justificativa; 3. Que tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição; e 4. Inexistência de ação apropriada que possibilite ao empobrecido meio de ser indemnizado ou restituído. Por regra, quanto ao dito ponto 3, releva o empobrecimento de outrem e uma relação de causalidade entre o enriquecimento e o empobrecimento. Expliquemo-nos um pouco mais. É necessário que haja um enriquecimento, que pode consistir na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, através do aumento do ativo patrimonial, numa diminuição do passivo, no uso ou consumo de coisa alheia ou no exercício de direito alheio quando estes atos sejam suscetíveis de avaliação pecuniária, ou ainda poupança de despesas. Existe enriquecimento quando o património de certa pessoa ficou em melhor situação, se valorizou ou deixou de desvalorizar (à custa de outra pessoa).[31] A obrigação de restituir pressupõe, em segundo lugar, que o enriquecimento, contra o qual se reage, careça de causa justificativa, porque nunca a tenha tido ou porque, tendo-a inicialmente, entretanto a haja perdido. O enriquecimento sem causa supõe uma deslocação patrimonial injustificada, ilegítima, injusta e, portanto, indevida. O enriquecimento de alguém somente será injusto, dando por isso lugar à restituição dos valores recebidos quando a entrega desses valores não seja determinada por uma causa justificativa. O enriquecimento carece de causa justificativa quando, segundo a própria lei, deve pertencer a outra pessoa. Como referem Pires de Lima e A. Varela[32], «quando o enriquecimento criado está de harmonia com a ordenação jurídica dos bens aceite pelo sistema, pode asseverar-se que a deslocação patrimonial tem causa justificativa; se, pelo contrário, por força dessa ordenação positiva ele houver de pertencer a outrem, o enriquecimento carece de causa». Com vista a abranger todas as situações de enriquecimento injusto, referem ali ainda aqueles ilustres professores que a falta de causa justificativa se traduz na inexistência de uma relação ou de um facto que, à luz dos princípios aceites no sistema, legitime o enriquecimento. Este não terá causa justificativa quando, segundo os princípios legais, não haja razão de ser para ele; quando, segundo o sistema jurídico, deve pertencer a outrem e não ao efetivo enriquecido. Ocorre a falta de causa justificativa do enriquecimento quando não existe uma relação ou um facto que, à luz do direito, da correta ordenação jurídica dos bens ou dos princípios aceites pelo ordenamento jurídico, legitime tal enriquecimento, por dever pertencer a outra pessoa, por se tratar de uma vantagem que estava reservada ao titular do direito, assim, quando, segundo a lei, este não deve pertencer àquele que dele beneficia, mas a outrem. O pressuposto da ausência de causa ocorre, de um modo geral, quando o enriquecimento não encontra justificação na lei ou na vontade do empobrecido.[33] O terceiro requisito --- o enriquecimento seja obtido à custa de quem requer a restituição --- corresponde normalmente à existência de uma correlação entre a vantagem patrimonial alcançada por um e o sacrifício económico suportado pelo outro, dizendo-se que o enriquecimento injusto de um corresponde ao empobrecimento do outro.[34] Nem sempre existe uma coincidência entre os valores da perda e da vantagem patrimoniais, pois em alguns casos o enriquecimento não importa uma diminuição do património mas apenas a privação de um aumento deste. Esta situação também merece a tutela jurídica como resulta da expressão utilizada no art.º 473° do Código Civil: “enriquecer à custa de outrem”. O ónus da prova do enriquecimento sem causa pertence ao A. recorrente (art.º 342º, nº 1, do Código Civil). Tendo ficado fechado o acordo de cessação do contrato de trabalho com o recebimento pelo A. da quantia de €588.258,22 proveniente do resgate do seguro PER, com a qual o A. se conformou, não há qualquer enriquecimento ilegítimo do C…. Aliás, o Banco, com o valor do resgate do capital seguro assumiu também o pagamento de uma pensão mensal vitalícia superior a €11.000,00, 14 meses por ano, a favor do A., não estando demonstrado que, feitas as contas, o C… irá desembolsar um quantitativo inferior àquele que assistiria ao A. se, em vez daquelas atribuições, lhe fosse paga uma pensão de reforma complementar nos precisos termos do art.º 4º do Regulamento de 1998. Não se verifica, no caso, o enriquecimento do Banco à custa do A., pelo que falta também o fundamento da atribuição de qualquer indemnização, por enriquecimento sem causa. Improcede também esta questão da apelação. * O A. vem agora também defender que, caso seja de confirmar a sentença recorrida, mantendo-se a absolvição do pedido, a 2ª R. D1… deve ser condenada em 50% das custas da ação, com o argumento de que, tivesse ela fornecido os elementos que o A. lhe solicitou --- bastando que tivesse informado da existência do resgate do seguro PER --- não teria instaurado ação também contra ela.5. As custas da ação Dispõe o art.º 527º, nº 1, do Código de Processo Civil que “a decisão que julgue a ação (…) condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito”. Como explica Salvador da Costa[35], aquela norma é motivada pelo princípio da causalidade a título principal e pelo princípio do proveito resultante do processo a título subsidiário. A regra geral da responsabilidade pelo pagamento das custas assenta, a título principal, no princípio da causalidade e, subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual, sendo aquele indiciado pelo princípio da sucumbência, pelo que deverá pagar as custas a parte vencida (sempre que esta exista), na respetiva proporção. É a condição de vencido que determina o pagamento das custas. No caso, foi o A. que deu causa às custas, por ter ficado vencido na ação, que sempre seria instaurada contra o 1º R., com ou sem a demanda simultânea da 2ª R. e sem qualquer diferença quanto ao valor da causa, em função do qual é calculada a taxa de justiça, embora sem prejuízo das custas de parte (art.ºs 529º, 530º e 533º, do Código de Processo Civil e art.ºs 1º, 3º, nº 1 e 6º do Regulamento das Custas Processuais). Por outro lado, esta Relação não está em posição de saber em que condições o A. instauraria ou deixaria de instaurar a ação também contra a 2ª R., se o A. poderia ter obtido ou não, por outra via, a informação essencialmente necessária à avaliação da necessidade de demandar a R. seguradora e se esta podia fornecer, sem mais, esses documentos. Tendo decaído na ação, é do A. a responsabilidade pelas respetivas custas processuais; é com a sucumbência que, em primeira linha, se estabelece o nexo de causalidade conducente à responsabilidade por custas processuais. Se o autor instaura a ação e decai, é dele a responsabilidade pelas custas, na proporção do decaimento. O A. decai também nesta questão das custas processuais, mantendo-se a sua condenação nos termos decididos em 1ª instância. Dada a improcedência da ação, fica prejudicado o conhecimento da questão da prescrição do direito do A. suscitadas nas contra-alegações. * ..........................................................SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil) .......................................................... .......................................................... * Pelo exposto, de facto e de Direito, acorda-se nesta 2ª secção cível da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.V. Custas do recurso pelo A. Recorrente, por nele ter decaído totalmente (art.º 527º, nº 1, do Código de Processo Civil). * Porto, 13 de maio de 2021Filipe Caroço Judite Pires Aristides Rodrigues de Almeida __________________________ [1] Adiante C… ou C…, S.A. [2] Adiante D…. [3] Adiante F…. [4] A que pertence qualquer página que vier a ser citada sem outra especificação. [5] Regularmente identificadas e transcritas, com referência às respetivas passagens da gravação, que aqui não transcrevemos. [6] Por transcrição. [7] Por transcrição. [8] Com numeração subsequente àquela que foi atribuída na sentença à matéria ali dada como provada. [9] Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, pág. 224 e 225. [10] “Provas – Direito Probatório Material”, BMJ 110/82 e 171. [11] O Regulamento 92. [12] Pág. 2694 e seg.s do histórico do processo eletrónico (a que pertencem todas as páginas que forem citadas). [13] Código de Processo Civil anotado, vol. V, pág. 212. [14] Armindo Ribeiro Mendes, Direito Processual Civil III, AAFDL, 1982, pág. 158. [15] J. Cardona ferreira, Guia de Recursos em Processo Civil, 4ª edição, Coimbra Editora, pág.s 42, 43 e 87; A. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina 2013, pág. 25, Teixeira de sousa, estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª ed., pág. 395, Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil anot., vol. III, tomo I, 2ª ed., pág. 8 e, bem assim, a jurisprudência portuguesa em geral, de que são exemplo os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25.111998, BMJ 481/430 e de 12.7.2007, in www.dgsi.pt. [16] Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, Coimbra Editora, pág. s 74 e 81. [17] Citando Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Do regime jurídico do direito à reforma dos administradores a cargo das sociedades anónimas, 2010, pág. 535. [18] As pensões de reforma e a segurança social dos administradores e doutros membros dos órgãos das sociedades (artigo 402.º do Código das Sociedades Comerciais)», RDS, ano VII, Número ¾, Almedina, 2015, pág. 549. [19] Citando Paulo Olavo Cunha, Reforma e pensão de administradores (a cargo da sociedade administrada), III Congresso DSR, Almedina, 2014 pág. 319. [20] Citando Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Do Regime Jurídico do Direito à Reforma dos Administradores a cargo das Sociedades Anónimas, 2010, pág. 544. [21] Citando Reforma dos Administradores das Sociedades Anónimas Relevância do Regime Estatutário Catarina Silva Mendonça, Dissertação para Obtenção do Grau de Mestre sob a orientação de: Professor Doutor Paulo Olavo Cunha (2016 – repositório de teses da UCP). [22] Proc. 1706/10.1TVLSB.L1-6, in www.dgsi.pt. [23] Citado acórdão da Relação de Lisboa, com referência a Coutinho de Abreu, “Governação das Sociedades Comerciais”, 2.ª edição, 2010, pág.s 72-75, para quem a deliberação de designação será um negócio unilateral da sociedade relativamente à qual a aceitação constitui condição de eficácia, fundando-se na lei, no estatuto social ou em deliberações da assembleia geral o conteúdo da relação de administração. [24] Do regime jurídico do direito à reforma dos administradores a cargo das sociedades anónimas, RDS, Ano II (2010) n.ºs 3 e 4, pág.s 541 e 547. [25] Revista n.º 1229/05-1.ª Secção, Sumários, também citado no referido acórdão da Relação de Lisboa. [26] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.11.2005, Colectânea de Jurisprudência do STJ T. III, pág. 142. [27] Jorge M. Coutinho de Abreu, Código das Sociedades Comerciais Em Comentário, Vol. VI, 2013, pág.s 375-376 [28] Acordo coletivo de trabalho vigente no setor bancário [29] Resultou até da discussão a causa que o C… continuou a contribuir para o referido seguro, designadamente em benefício do A. depois da incorporação, quando este exercia as funções de diretor-geral do C…. [30] Doc. 13 junto com a petição inicial (pág. 2754). [31] Galvão Telles, Direito das Obrigações, 6.ª Edição, pág. 179 e Vaz Serra, BMJ 81/56. [32] Código Civil anot., 2ª edição, Vol. I, pág.s 400 e 401. [33] Andreoli, L’Ingiustificato arrichimento, pág.s 125 e 126; Mori-Checcuci. L’Arricchimento senza causa, pág. 295; Valle Ferreira, Enriquecimento sem causa, pág. 159. [34] L. P. Moitinho de Almeida, Enriquecimento Sem Causa, Almedina, 3ª edição, pág. 61. [35] Regulamento das Custas Processuais, anotado e comentado, 2ª edição, Almedina, 2009, página 46. |