Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RUI PENHA | ||
| Descritores: | TRANSPORTE RODOVIÁRIO REGISTOS DE CONDUÇÃO CONDUTOR RESPONSABILIDADE DA EMPRESA TRANSPORTADORA | ||
| Nº do Documento: | RP20230206249/21.2Y3VNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL; CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL | ||
| Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE; CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O regime da Lei 27/2010, de 30 de Agosto, aplica-se a todos os condutores da empresa, incluindo os contratados como prestadores de serviço. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | 6 Processo nº 249/21.2Y3VNG.P1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório O..., Lda., com sede na Rua ..., ..., veio impugnar judicialmente a decisão da Autoridade Para as Condições de Trabalho, que a condenou na coima de 3.600€, pela prática, como reincidente, de uma contraordenação prevista e punida pelos arts. 36º, nº 2, alínea i) do Regulamento (EU) nº 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de fevereiro de 2014, art. 25º, nº 1, alínea b) da Lei 27/2010, de 30 de agosto, e art. 14º, nº 4, alíneas a) e b), e nº 6 do mesmo diploma, e 561º do Código do Trabalho. Recebido o recurso, foi realizada a audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença julgando improcedente o recurso e em consequência, mantendo a coima aplicada à arguida. Inconformada interpôs a arguida o presente recurso, concluindo: 1. O motorista/condutor/prestador de serviços, é trabalhador independente; 2. Cabendo a este e no âmbito da natureza da sua prestação de serviços – trabalho independente, providenciar pelas respetivas declarações de atividade (pessoal) ou outro documento que justificasse o seu trabalho ou não trabalho; 3. A Recorrente face à relação estabelecida com o prestador de serviços, não possui ou detém qualquer poder sobre tal trabalhador independente; 4. E, por isso, não tem legitimidade para poder emitir declarações de atividade do seu prestador de serviços; 5. Sendo assim parte ilegítima no procedimento contraordenacional. 6. A decisão sob recurso viola, porque não atende ao regime jurídico previsto no Decreto-lei 117/2012 e Portaria 983/2007. O Ministério Público alegou concluindo: I. A decisão recorrida é clara quanto à fundamentação dos motivos de facto e de direito em que o tribunal ancorou a sua convicção. II. Fez uma correcta apreciação da prova, não se verificando qualquer insuficiência para a decisão, não enfermando a decisão recorrida de qualquer vício de fundamentação, ou de qualquer nulidade daí decorrente. III. Os factos dados como provados mostram-se claros, precisos e concisos e correctamente subsumidos ao direito aplicável. IV. IV - Não foram violadas as disposições legais indicadas pela recorrente nem um qualquer outro normativo. O Ilustre Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos, emitindo parecer no sentido da improcedência do recurso,, referindo: “A Recorrente diz apenas que a decisão recorrida, não atende ao regime jurídico previsto no Decreto-lei 117/2012 e Portaria 983/2007, sem que pormenorize em que sentido, dizendo apenas que o condutor é prestador de serviços, e, por isso só ele é responsável por não ter com ele os registos dos últimos 28 dias. Salvo melhor opinião, o DL nº 117/2012 regula a organização do tempo de trabalho de condutores independentes em atividades de transporte rodoviário, transpondo a Diretiva nº 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, mas quando esta actividade é exercida por eles, enquanto trabalhador independente. Quando exercem a actividade, embora como prestador de serviços a uma empresa de transportes, cremos ser esta a responsável pela conservação neste período temporal, dos referidos registos, como resulta das disposições legais citadas.” A recorrente não respondeu ao parecer. Admitido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Como se sabe, o âmbito objectivo dos recursos é definido pelas conclusões do recorrente (arts. 412º, nº 1, do CPP, por remissão dos arts. 186º-J, do CPT, e 50º, nº 4, do RJCOLSS), importando assim decidir quais as questões naquelas colocadas. A questão colocada pela recorrente consiste em determinar da sua responsabilidade pelo cumprimento das normas regulamentares em causa, na circunstância de o veículo ser conduzido por um trabalhador independente, em prestação de serviços. II. Factos provados: 1. A arguida, pessoa coletiva nº ..., com sede na Rua ..., ... ... - Viana do Castelo, dedica-se à atividade de transportes rodoviários pesados de passageiros.. 2. A arguida tem antecedentes contraordenacionais, tendo já sido condenada, designadamente, pela prática de contraordenações muito graves, ao artigo 25, nº 1, alínea a) da Lei 27/2010 praticadas: a) Em 19.06.2017, na coima de 3.750€ b) Em 28.04.2018, na coima de 3.234,55€ c) Em 10.03.2019, na coima de 3.060€ – cfr. Registo Nacional de Infratores de fls. 8, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 3. No ano de 2019, a arguida obteve um volume de negócios de 5.797.579,00€. 4. No dia 22/07/2020, pelas 17h00m, a arguida mantinha em circulação na AE..., Ramo Saída ... – Vila Nova de Gaia, o veículo pesado de passageiros, de matrícula ..-VT-.., sua propriedade, conduzido por AA. 5. À data, hora e local, acima indicado, o veículo de matrícula ..-VT-.., foi objeto de uma fiscalização efetuada pela GNR-UNT DAC 2 - PORTO. 6. À data, hora e local, acima indicado, o veículo de matrícula ..-VT-.., conduzido por AA, aquando da fiscalização da GNR, não se fazia acompanhar de todos os registos utilizados no aparelho de controlo respeitantes aos últimos 28 dias. 7. AA era, à data da fiscalização, o condutor da viatura, é prestador de serviços, não é trabalhador subordinado da arguida (cláusula oitava). 8. A arguida e AA celebraram um contrato de prestação de serviços de condução de viaturas pesadas e ligeiras de passageiros nos serviços regular, regular especializado e outros serviços de apoio aos transportes ocasionais. 9. AA utiliza os veículos da arguida no exercício da condução. 10. A arguida agiu com falta de cuidado e atenção, a que estava obrigada, e de que era capaz, na organização e controlo dos tempos de condução e da utilização de tacógrafos, e preteriu os mais elementares deveres de prudência, e cautela, que podia e devia ter na qualidade de empresa de transporte de passageiros. III. O Direito Consta da sentença: “Da análise dos factos provados decorre, sem que dúvida, que, no dia 12 de julho de 2020, o motorista AA conduzia um veículo pesado de passageiros, pertença da recorrente, sem que se fizesse acompanhar de todas as folhas de registo (discos) utilizadas nos 28 dias anteriores à ação de controlo realizada naquele mesmo dia. Isto é, está demonstrada a prática, pelo referido condutor, dos factos integradores do ilícito contraordenacional aqui em causa. A autoridade administrativa imputa, porém, os factos em apreço à ora recorrente, assim procedendo com arrimo no disposto no art. 33º, nº 3, do Regulamento (UE) nº 165/2014, de 4 de Fevereiro, sendo certo que o art. 13º, nº 1, da Lei nº 27/2010, de 30 de Agosto, imputa, justamente, a infração à empresa em caso de infração cometida pelo condutor. No presente caso apurou-se que o motorista mantinha com a recorrente um contrato de prestação de serviços, ou seja, não existia entre ambos qualquer relação de subordinação. Consideramos contudo que, essa factualidade não constitui fundamento bastante para afastar a imputação dos factos à recorrente. Com efeito, o Regulamento (CE) nº 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006 supra citado, define o conceito de condutor, daí se não extraindo a imperiosa necessidade de se tratar de um trabalhador da empresa de transportes. Condutor será qualquer pessoa que conduza o veículo, mesmo durante um curto período, ou que, no contexto da atividade que exerce, esteja a bordo de um veículo para poder eventualmente conduzir; em segundo lugar, o Regulamento (UE) nº 165/2014, de 4 de Fevereiro, não pressupõe, igualmente, a existência de subordinação entre o condutor e a empresa para quem, ainda que ocasionalmente, preste serviço, bastando, para a comissão da contraordenação, a existência de uma situação de disponibilidade do trabalho ou do serviço prestado por parte da empresa (art. 33º, nº 3, do citado Regulamento). Finalmente, há ponderar o que se dispõe no art. 13º, nº 1, da Lei nº 27/2019, de 30 de Agosto: “[a] empresa é responsável por qualquer infração cometida pelo condutor, ainda que fora do território nacional”, só se excluindo a sua responsabilidade se demonstrar que organizou o trabalho de modo a que o condutor possa cumprir o disposto no Regulamento (CEE) nº 3821/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, e no capítulo II do Regulamento (CE) nº 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março.” Insurge-se a recorrente alegando: “4. Provado está que o condutor/motorista/prestador de serviços, não era trabalhador subordinado, antes havia celebrado contrato de prestação de serviços com a Recorrente, 5. Contrato este que a lei não proíbe. Pelo que, 6. Demonstrado está que o prestador de serviços, por o ser, não está vinculado à Recorrente numa relação de subordinação, 7. Exercendo assim uma atividade própria – independente – que é a condução automóvel com a especialidade de transportes de passageiros em veículos pesados e ligeiros. E, 8. Por isso, com os deveres que lhe são inerentes e por força do regime jurídico previsto no Decreto-lei no 117/2012 e Portaria 983/2007, 9. Pelo que é este prestador de serviços que responde pelos deveres constantes daquele regime jurídico, nomeadamente a apresentação dos registos de condução (trabalho) no e do exercício da sua atividade, 10. Sendo por isso que, com base no supra referido, à Recorrente não pode ser imputada responsabilidade contraordenacional por factos que não controla ou pode controlar, 11. Perdendo assim legitimidade. 12. E, menos ainda, ser-lhe exigido cuidado e atenção na organização do trabalho do prestador de serviços e muito menos no controlo dos tempos de condução e da utilização de tacógrafos, 13. Não tendo assim violado qualquer dever (elementar ou não) de prudência e de cautela. 14. A Recorrente não pode assim e por força da própria lei, ser responsabilizada por infração cometida pelo prestador de serviços, trabalhador independente.” Contrapõe o Ministério Público: “Os factos dados como provados mostram-se claros, precisos e concisos e correctamente subsumidos ao direto aplicável, não se mostrando violado nenhum dos normativos legais apontados pelo recorrente nem um qualquer outro normativo pelo que deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a douta sentença recorrida. A decisão recorrida é clara quanto à fundamentação dos factos dados como provados, bem como quanto à exposição dos motivos de facto e de direito em que o tribunal ancorou a sua convicção. Fez um correcta apreciação da prova, não se verificando qualquer insuficiência para a decisão, não enfermando a decisão recorrida de qualquer vício de fundamentação, ou de qualquer nulidade daí decorrente.” Adiantamos que não nos merece censura a sentença sob recurso. Efectivamente, já se decidiu nesta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto no acórdão de 20 de Novembro de 2017, de processo 3917/16.7T8AVR.P1, ao que se supõe, não publicado, relatado pelo aqui relator e tendo como adjunto o primeiro adjunto, que a responsabilidade da proprietário do veículo pesado usado no transporte colectivo de passageiros não depende da existência de uma relação de trabalho entre esta e o condutor do veículo. No caso ali analisado o condutor era o gerente da sociedade proprietária do veículo. Considerou-se em tal acórdão: “Foi imputada à arguida a prática de uma contraordenação prevista nos arts. 14º, nº 1 e 4, al. a), e 25º, nº 1, al. b), da Lei nº 27/2010, de 30 de Agosto, que estabelece o regime sancionatório aplicável à violação das normas respeitantes aos tempos de condução, pausas e tempos de repouso e ao controlo da utilização de tacógrafos, na actividade de transporte rodoviário, transpondo a Directiva nº 2006/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, alterada pelas Directivas nº 2009/4/CE, da Comissão, de 23 de Janeiro, e 2009/5/CE, da Comissão, de 30 de Janeiro. Resulta do articulado da Lei, nomeadamente dos arts. 2º e 3º, que a mesma se aplica aos condutores, não distinguindo se estes são meros trabalhadores, ou gerentes da empresa. Efectivamente, conforme se refere na sentença, a Directiva nº 2006/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, visa não apenas uma harmonização das condições de trabalho na Comunidade e para a promoção de regras homogéneas, mas igualmente, se não essencialmente, combater a fadiga dos condutores, assim conduzindo a uma maior segurança rodoviária, bem como salvaguardar a livre concorrência entre as empresas, conforme consta dos considerandos nº 4 e 5 da Directiva. Veja-se a propósito o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de Setembro de 2013, processo 3327/12.5TTLSB.L1-4, e o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16 de Dezembro de 2009, processo 748/08.1TTOAZ.P1, ambos acessíveis em www.dgsi.pt. Assim, é irrelevante a posição do condutor na empresa, nenhuma relevância assumindo a questão suscitada pela recorrente da coincidência entre a relação de sócio gerente e trabalhador. A entender-se de outro modo, como se salienta na sentença, estaria aberta a possibilidade de violação da concorrência, uma vez que se permitiria que os sócios gerentes de uma empresa pudessem conduzir sem as mesmas restrições das que têm apenas trabalhadores a conduzir os seus veículos.” Estas considerações têm pleno cabimento no caso em análise. A recorrente, enquanto proprietária do veículo e prestadora ao público dos serviços de transporte de passageiros (facto provado 4), é a primeira responsável por garantir que esse transporte de passageiros é efectuado de forma segura. Por outro lado, a aceitar-se o endosso da responsabilidade da observância das regras impostas pelo Regulamento (CEE) nº 3821/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, e no capítulo II do Regulamento (CE) nº 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, ao condutor que celebrara contrato de prestação de serviços com a empresa proprietária do veículo, estaria aberta a porta à não observância por esta dos limites de condução legalmente impostos com evidentes distorções da concorrência, outra das vertentes essenciais da Lei em questão. Estabelece o art. 13º, nº 1, da Lei nº 27/2010, de 30 de Agosto, que a empresa é responsável por qualquer infracção cometida pelo condutor, ainda que fora do território nacional. Acrescentando no seu nº 2, que a responsabilidade da empresa só é excluída se esta demonstrar que organizou o trabalho de modo a que o condutor possa cumprir o disposto no Regulamento (CEE) nº 3821/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, e no capítulo II do Regulamento (CE) nº 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março. Daqui se extrai que as empresas passaram a ser responsabilizadas diretamente pelas infrações cometidas pelos motoristas, aliás sujeitos à carga horária por aquelas determinada (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-9-2013, processo 3327/12.5TTLSB.L1-4, acessível em www.dgsi.pt), ainda que em regime de prestação de serviços. E o que aqui está em causa é precisamente a necessidade de fiscalização do cumprimento dos regulamentos que fixam as cargas horárias dos motoristas (no caso aplicadas igualmente ao prestador de serviços para a recorrente). “Ou seja, a Lei 27/2010 veio consagrar uma das soluções previstas pelo art. 10º, nº 3, do Regulamento [561/2006], qual seja uma forma mitigada da responsabilidade objectiva ou presumida, pois que, consagrando embora a responsabilidade da empresa transportadora com base numa presunção de culpa, veio, contudo, permitir que esta alegue e prove não ter sido responsável pelo seu cometimento, para o que deverá demonstrar que organizou o trabalho de modo a que seja possível o cumprimento das imposições legais” (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 5-12-2011, processo 68/11.4TTVCT.P1, acessível em www.dgsi.pt). Assim, não tendo demonstrado a recorrente factos necessários à exclusão da aludida responsabilidade objectiva, improcede o recurso. IV. Decisão Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC. Porto, 6 de Fevereiro de 2023 Rui Penha Jerónimo de Freitas Nelson Fernandes |