Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003702 | ||
| Relator: | CASTRO RIBEIRO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DEVERES QUE PODEM CONDICIONAR A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PEDIDO CIVEL CAUÇÃO PERDÃO DE PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199203259240062 | ||
| Data do Acordão: | 03/25/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 260/91-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/12/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART49 N1 ART52 ART76 N4. L 23/91 DE 1991/07/04 ART14 N1 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1991/04/03 IN CJ T2 ANOXVI PAG14. | ||
| Sumário: | I - Como resulta da expressão "nomeadamente" não são taxativos os deveres a impor ao arguido, condicionantes da suspensão da pena, os quais apenas podem ser fixados desde que se destinem a algum dos dois objectivos prescritos no artigo 49, n. 1, do Codigo Penal: - reparar o mal do crime, ou facilitar a readaptação social do arguido. II - Ainda que não tenha sido pedida indemnização civil, pode o tribunal apurar o prejuizo efectivo que o ofendido sofreu em consequencia do crime e condicionar a suspensão da pena ao pagamento de uma certa quantia destinada a reparar o "mal do crime" efectivamente provado. III - Não se justifica condicionar a suspensão da pena ao pagamento do montante titulado pelos cheques em questão, se a falta de pagamento e contestada e o proprio juiz reconheu a inviabilidade de, no processo crime, proferir decisão segura quanto a divida em causa, remetendo as partes para o foro civil, mas antes condiciona-la ao dever de garantir o pagamento da indemnização pedida por meio de caução idonea. IV - O regime da suspensão da pena e mais benefico que o do perdão, uma vez que, se aquela não vier a ser revogada, considera-se extinta, enquanto o perdão, por efeito da Lei 23/91, equivale a cumprimento de pena para feitos de (futura) reincidencia. Assim, deve prevalecer a suspensão, devendo aplicar-se o perdão, apenas na hipotese de efectiva execução da pena. | ||
| Reclamações: | |||