Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014974 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DEVERES QUE PODEM CONDICIONAR A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ALTERAÇÃO REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199511159440469 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/30/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART49 ART50 ART51. CP95 ART51 ART55 ART56. | ||
| Sumário: | I - Sendo a arguida de condição sócio-económica modesta, que vivia com dois filhos dos proventos económicos angariados pelo marido na exploração da indústria de cortiça entretanto encerrada, a condição que lhe foi imposta para a suspensão da execução da pena de 18 meses de prisão pela emissão de um cheque sem provisão de 1.270 contos - a de pagar essa quantia acrescida dos juros legais no prazo de 3 meses - revela-se « totalmente desajustada : à sua situação. II - Mostrando a arguida vontade em cumprir essa condição, embora com alterações ao regime inicialmente imposto - requerimentos sucessivos a pedir a prorrogação do prazo para o pagamento e, finalmente, a solicitar que lhe seja concedida a possibilidade de pagar o débito em prestações de 65.000 escudos com o fundamento de que, finalmente, arranjou um emprego que lhe rende 5.8900 escudos - nada justifica que lhe seja revogada a decretada suspensão da execução da pena. III - Nada se tendo apurado em contrário do alegado pela arguida, deve ser-lhe autorizado o pagamento nos termos requeridos, sem prejuízo da alteração este regime, nos termos do n.3 do artigo 49 do Código Penal de 1982 ( conforme artigo 51 n.3 do Código Penal de 1995 ). | ||
| Reclamações: | |||