Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00010873 | ||
| Relator: | CARDOSO LOPES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO AO ESTADO REEMBOLSO | ||
| Nº do Documento: | RP199310269340258 | ||
| Data do Acordão: | 10/26/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | L 2127 DE 1965/08/03 BXXXVII. DL 522/85 DE 1985/12/31 ART184 N2. DL 408/79 DE 1979/09/25 ART21 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1990/10/11 IN CJ ANOXV T4 PAG292. | ||
| Sumário: | I - O Estado tem direito a reembolsar dos responsáveis pelo acidente simultaneamente de viação e de serviço ou da respectiva seguradora, as importâncias dos vencimentos e subsídios pagos ao seu servidor, correspondentes ao período de incapacidade resultante do acidente. II - Tal direito resulta de uma equiparação, "ex-lege", do Estado às entidades patronais de direito privado, em paralelo com o direito a elas conferido em matéria de acidentes de trabalho. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: O Estado propôs no Tribunal da comarca de Vila Nova de Gaia uma acção com processo sumário contra ....... - Companhia Portuguesa de Seguros, S.A., pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de 1290537 escudos, acrescida de juros de mora legais a partir da citação, sendo 1287537 de vencimentos e subsídios pagos ao cantoneiro Amadeu ..... e 3000 escudos pelas despesas do seu tratamento, em consequência de um acidente simultaneamente de viação e de serviço, acidente de viação imputável a título de culpa ao segurado da ré. A ré contestou. Designadamente alegou que a Junta Autónoma de Estradas não tem fundamento legal para reclamar o reembolso das despesas, que suportou no cumprimento de deveres legais impostos pelo Decreto-Lei nº 38523, de 23 de Novembro de 1951. Concluiu, quanto ao pedido de reembolso das retribuições, no sentido de se julgar a acção improcedente já no despacho saneador. Na sequência do julgamento foi proferida sentença, que julgou a acção apenas procedente quanto às despesas relativas à assistência. O autor recorreu da sentença. Em consonância com as conclusões terminou-se a alegação por pedir que, em revogação parcial da sentença, se condene a ré a pagar ao Estado a quantia de 1287537 escudos, relativa a vencimentos e subsídios, acrescida dos legais juros de mora a partir da citação. O Ministério Público sintetizou a minuta de recurso com as seguintes conclusões: 1ª "Na situação descrita configuram-se os pressupostos da responsabilidade civil, previstos no artigo 483, nº 1 do Código Civil". 2ª "O acidente de viação ocorrido em 02/05/89, deveu-se à culpa exclusiva do segurado da R.". 3ª "A obrigação de indemnizar, por parte da R., compreende todas as despesas necessárias ao tratamento e recuperação do lesado - funcionário da Junta Autónoma de Estradas - bem como todos os proventos que ele tenha deixado de auferir, por causa da sua impossibilidade para o trabalho, por força do acidente". 4ª "O acidente em causa consubstancia simultaneamente um acidente de viação e de serviço". 5ª "Face a esta dupla qualificação, emergem duas espécies de responsabilidade, a do Estado, porque deriva do vínculo funcional, existente com o lesado, e a da R. enquanto responsável pelo evento danoso". 6ª "O Estado ao assumir a sua responsabilidade não pretende excluir a responsabilidade de terceiros pelo mesmo facto, mas tão somente ampliar as garantias do lesado". 7ª "Pelo que é à R., como civilmente responsável, que incumbe o ressarcimento de todos os prejuízos, que resultarem do acidente de viação, nos quais se incluem as prestações pagas". 8ª "O Estado - Junta Autónoma de Estradas -, cumpriu uma obrigação legal, mas a sua responsabilidade é subsidiária relativamente à da R., responsável civil pelo evento danoso". 9ª "O facto de o Estado se ter antecipado não significa que esteja a desonerar a R. da sua responsabilidade". 10ª "O Estado surge como terceiro e porque nisso directamente interessado a cumprir a obrigação da R.". 11ª "Pelo que lhe assiste o direito de reclamar da R., responsável pela obrigação de indemnizar, as prestações que satisfez ao seu funcionário, por imposição do Decreto-Lei nº 38523". 12ª "A via jurídica que assiste ao Estado para invocar esse direito é a sub-rogação legal, visto que em consequência do cumprimento das prestações que o Estado fez ao lesado, existiu uma transmissão de créditos a favor do Estado". 13ª "Numa interpretação sistemática do artigo 18, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 522/85 de 31/12, Base XXXVII, nº 4 da Lei nº 2127 de 03/08/65 e artigo 21, nº 3 do Decreto-Lei nº 408/79 conclui-se que existe sub-rogação legal do Estado, quando este cumprir a obrigação imposta no Decreto-Lei nº 38523". 14ª "Aceitar o contrário, traduz um injustificado e largo benefício para a R., na medida em que se encontram ressarcidos pelo Estado prejuízos que só a ela competia indemnizar". 15ª "A decisão recorrida, ao decidir em sentido contrário, violou as disposições conjugadas dos artigos 10 do Decreto-Lei nº 38523 de 23/11/51, 592, nº 1 do Código Civil e 18 do Decreto-Lei nº 522/85, de 31/12". A recorrida contra-alegou. Argumentou contra a existência de um direito de sub-rogação, alegando que o Estado, ao pagar ao seu servidor, afectado por acidente de serviço, cumpre como devedor e não no lugar do devedor, pois cumpre uma obrigação própria, imposta pelo Decreto- -Lei nº 38523. Não sendo garante do pagamento por terceiro, nem um terceiro directamente interessado, mas ele próprio devedor, o Estado não ficará sub-rogado no direito do credor, seu funcionário, contra o responsável pelo acidente, inverificada que está alguma das situações de sub-rogação legal previstas pelo artigo 592, nº 1 do Código Civil. Nesta Relação o Ministério Público emitiu parecer no sentido da procedência da apelação, preconizando, subsidiariamente, a admissão de um direito de regresso, na sequência de certa jurisprudência. A questão a decidir enuncia-se nos seguintes termos: Terá o Estado o direito a reembolsar dos responsáveis por acidente simultaneamente de viação e de serviço as importâncias dos vencimentos e subsídios, pagos ao seu servidor, sem a prestação dos correlativos serviços, durante o período de incapacidade resultante do acidente? Está fora de causa a culpa exclusiva do segurado da ré, decorrente da respectiva factualidade: circulação demasiado próxima da berma e omissão injustificada do desvio da trajectória. O peão atropelado, Amadeu ...., prestava serviço efectivo como cantoneiro de 1ª classe e sofreu em consequência do embate, lesões determinantes de doença com incapacidade para o trabalho desde 02/05/1989 até 19/11/1990. Durante esse período a Junta Autónoma de Estradas pagou ao Amadeu vencimentos e subsídios no total de 1287537 escudos e ficou no mesmo período privada dos seus serviços. O acidente foi considerado como acidente de serviço no processo de averiguações a que a Junta Autónoma de Estradas procedeu. O Amadeu é beneficiário da Caixa Geral de Aposentações (documento de fls. 5). A questão do direito do Estado ao reembolso de remunerações, pagas sem os correlativos serviços pelo seu funcionário, lesionado por acidente simultaneamente de viação e de serviço, que é subscritor da Caixa Geral de Aposentações, tem sido equacionada com referência ao nº 1 do artigo 592 do Código Civil. Segundo tal normativo, referente à sub-rogação legal, "fora dos casos previstos nos artigos anteriores ou noutras disposições da lei, o terceiro que cumpre a obrigação só fica sub-rogado nos direitos do credor quando tiver garantido o cumprimento, ou quando, por outra causa, estiver directamente interessado na satisfação do crédito". A jurisprudência dominante rejeita a aplicação do nº 1 do artigo 592 ao Estado pagador, por entender que este não é terceiro, antes é um devedor, que cumpre obrigação própria, obrigação derivada de um vínculo funcional nos termos do Decreto-Lei nº 38523 de 23 de Novembro de 1951 (v. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06/06/1989, in Boletim do Ministério da Justiça, nº 388, página 487). Entende-se ainda que, não sendo o Estado um garante da obrigação da seguradora do responsável do acidente de viação, é apenas portador de um interesse mediato, só indirectamente relacionável com o acidente e por este só reflexamente atingido (v. Acórdão da Relação do Porto de 16/11/1986, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XI, Tomo 1, páginas 162 e 163). Assim, inverificados os pressupostos gerais da sub-rogação legal previstos pelo artigo 592, nº 1 do Código Civil, seria de recusar ao Estado o reembolso por ele reclamado, se o respectivo direito não lhe adviesse de outra fonte legal. Ora, a Base XXXVII da Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965, relativa a acidentes de trabalho, é também aplicável ao acidente simultaneamente de viação e de serviço, "ex vi" do artigo 18, nº 2 do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, relativo ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel. Por isso, por aplicação do nº 4 da Base XXXVII da Lei nº 2127, o Estado goza de um direito de regresso contra os responsáveis pelo acidente. Da aplicação da Base XXXVII da Lei nº 2127, determinada pelo artigo 18, nºs 1 e 2 do Decreto- -Lei nº 522/85, resulta a consagração de uma equiparação, "ex-lege", do Estado às entidades patronais de direito privado, às quais aquela Base XXXVII, no caso de terem pago a indemnização pelo acidente, confere "o direito de regresso contra os responsáveis referidos no nº 1 se a vítima não lhes houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano, a contar da data do acidente". (v. neste sentido, os Acórdãos, inéditos, do Supremo Tribunal de Justiça de 26/05/1993, e da Relação do Porto de 26/10/93). Trata-se de uma forma impura de direito de regresso, que por ser fixada pelo legislador não admite controvérsia para se esvaziar de conteúdo útil a norma mandada aplicar, negando-se ao Estado o direito ao reembolso, que o legislador lhe reconhece por equiparação às entidades patronais de direito privado. O Acórdão da Relação de Évora de 11/10/90, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XV, Tomo 4, a página 292, denegou ao Estado o direito de reclamar da seguradora do responsável pelo acidente o crédito pela satisfação dos vencimentos do seu funcionário sinistrado. Invocou-se, para tal denegação, a expressão "com as devidas adaptações", constante do nº 2 do artigo 18 do Decreto-Lei nº 522/85. Este artigo 18 está redigido nestes termos: 1 - "Quando o acidente for simultaneamente de viação e de trabalho, aplicar-se-ão as disposições deste diploma, tendo em atenção as constantes da legislação especial de acidentes de trabalho". 2 - "O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, quando o acidente possa qualificar-se como acidente de serviço, nos termos do Decreto-Lei nº 38523, de 23 de Novembro de 1951". Permitimo-nos discordar, com ressalva da consideração devida, do radicalismo do referido acórdão, já que envolveria, como se escreveu supra, o esvaziamento do normativismo principal mandado aplicar, polarizado na equiparação substancial do Estado às entidades patronais de direito privado. As adaptações referidas no nº 2 do artigo 18 do Decreto-Lei nº 522/85 e no correspondente nº 4 do artigo 21 do Decreto-Lei nº 408/79, de 25/09, diploma que instituiu o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e que foi revogado e substituído pelo Decreto-Lei nº 522/85, não têm a virtualidade de atingir o essencial do sistema, ou seja, o princípio da equiparação do Estado às entidades patronais de direito privado no concernente ao direito ao reembolso, contra terceiros, do dispendido com o seu servidor. (v. neste sentido o parecer da Procuradoria Geral da República de 22/09/1991, in Diário da República nº 240, II Série, de 18/10/91). Denegar o reclamado direito do Estado ao reembolso implicaria a extinção, não visada pelo legislador, da obrigação do responsável principal por todos os danos derivados do acidente. Tal solução não seria razoável. O pagamento pelo Estado, no cumprimento de obrigação legal, derivada de um estatuto funcional, não pode ser considerado como extintivo ou impeditivo da responsabilidade do causador do acidente ou da respectiva seguradora. Justificada, pois, a consagração legal a favor do Estado, também entidade patronal, de uma acção regressiva, em paralelo com a conferida em acidente de trabalho às entidades patronais de direito privado. Conclui-se, pois, pela resposta positiva à enunciada questão de direito: O Estado tem o direito a reembolsar dos responsáveis pelo acidente simultaneamente de viação e de serviço, ou da respectiva seguradora, as importâncias dos vencimentos e subsídios pagos ao seu servidor, correspondentes ao período de incapacidade resultante do acidente. Tal direito resulta de uma equiparação, "ex-lege", do Estado às entidades patronais de direito privado, em paralelo com o direito a elas conferido em matéria de acidentes de trabalho. Face a tais conclusões e sua fundamentação, decide-se revogar a sentença na parte objecto de recurso, pelo que se julga a acção também procedente nessa parte e, consequentemente, condena-se a ré "........... - Companhia Portuguesa de Seguros, S.A., a pagar ao Estado a quantia de 1287537 escudos e juros moratórios à taxa legal desde a citação. Custas da acção e do recurso pelo ré-apelada. Porto, 26 de Outubro de 1993 Cardoso Lopes Metello de Nápoles Almeida e Silva |