Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0452888
Nº Convencional: JTRP00036950
Relator: SOUSA LAMEIRA
Descritores: ARROLAMENTO
CÔNJUGE
DEPOSITÁRIO
Nº do Documento: RP200405310452888
Data do Acordão: 05/31/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: I - O arrolamento preliminar à acção de divórcio, não visa impedir a normal utilização, dos bens arrolados, razão por que não devem ficar retidos à ordem do tribunal.
II - tal procedimento cautelar tem por objectivo apurar da existência de bens do casal e salvaguardar a respectiva conservação.
III - O depositário dos bens arrolados deve ser o cônjuge que os utiliza.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I-RELATÓRIO
A) Inconformada com o despacho de Fls. 16 a 18, proferido na providência cautelar de arrolamento que B................., residente na Rua ................, n.º ..., .......... requereu contra C..............., residente na Rua .................., n.º ..., ............., ............ e que, apesar de decretar o arrolamento, indeferiu o pedido de “que os depósitos bancários, títulos de crédito e direitos de crédito resultantes do contrato-promessa e do contrato de aluguer de longa duração identificados nos autos indicados fiquem à ordem do tribunal, por forma a que o requerido não possa levantar ou movimentar aqueles depósitos e títulos” veio interpor recurso de agravo, terminando as suas alegações com diversas conclusões (impõe-se referir que não estamos perante verdadeiras conclusões mas apenas perante a reprodução das alegações, agora iniciadas não por números mas por letras).

B) O Recorrido não contra-alegou.

II – FACTUALIDADE PROVADA

Encontram-se provados os seguintes factos:
1- A Recorrente B..............., requereu, como incidente da acção de divórcio litigioso que move contra o Requerido C..............., o arrolamento de diversos bens e que estes ficassem à ordem do Tribunal por forma a que o Requerido não os pudesse utilizar;
2- Foi decretado o arrolamento, sem audição do Requerido mas foi indeferido o pedido de “que os depósitos bancários, títulos de crédito e direitos de crédito resultantes do contrato-promessa e do contrato de aluguer de longa duração identificados nos autos indicados fiquem à ordem do tribunal, por forma a que o requerido não possa levantar ou movimentar aqueles depósitos e títulos”.

III – DA SUBSUNÇÃO - APRECIAÇÃO
Verificados que estão os pressupostos de actuação deste tribunal, corridos os vistos, cumpre decidir.
A Recorrente levanta apenas a seguinte questão, a saber:

1 – Decretada a providência cautelar de arrolamento devem os bens arrolados, (no caso depósitos bancários, títulos de crédito e direitos de crédito resultantes de um contrato-promessa e de um contrato de aluguer de longa duração) ficar à ordem do tribunal, por forma a que o requerido não os possa levantar ou movimentar.

Vejamos.
2 – Dispõe o artigo 421 n.º 1 do CPC que “havendo justo receio de ......, pode requerer-se o arrolamento deles”.
Acrescenta o n.º 2 do mesmo preceito “o arrolamento é dependência da acção à qual interessa a especificação dos bens ou a prova da titularidade dos direitos arrolados”.
E, nos termos do artigo 424 n.º 1 do CPC “o arrolamento consiste na descrição, avaliação e depósito dos bens”.
Deveremos ter ainda em atenção o disposto nos restantes números do artigo 424 já referido bem como o artigo 427, uma vez que o presente arrolamento é incidente de uma acção de divórcio.

Impõe-se referir que estamos no âmbito de um procedimento cautelar, através do qual não se procura a solução definitiva do problema mas apenas de uma decisão provisória que, com base apenas numa probabilidade séria da existência do direito, ordene uma medida que coloque o
o titular do direito ao abrigo dos transtornos e incómodos decorrentes dos normais atrasos das acções definitivas.
Daí que, tendo em consideração que “o procedimento cautelar é sempre dependência da causa que tenha por fundamento o direito....”, artigo 383 nº 1 do Código de Processo Civil, sendo que nos termos do nº 4 desse preceito “nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final proferida no procedimento cautelar, têm qualquer influência no julgamento da acção principal” a decisão a proferir numa providência cautelar deva ponderar as diversas soluções de direito para aquela mesma factualidade.
Estamos perante um procedimento cautelar em que é necessário proferir uma decisão necessariamente provisória por forma a prevenir prejuízos irreparáveis.
As providências cautelares, tal como é o caso do arrolamento, visam obter uma composição provisória do litígio tendo por finalidade prevenir o perigo de extravio ou dissipação dos bens.
Daí que, nos termos do artigo 426 n.º 3 do CPC “o auto de arrolamento serve de descrição no inventário a que haja de proceder-se”. [“O arrolamento incide sobre os bens que devam vir a ser partilhados e tem como finalidade essencial garantir que tais bens existam no momento em que se efectue a partilha”, Ac. STJ de 25.11.98, Processo n.º 1249/96 Relator Conselheiro Pinto Monteiro]
Servindo o arrolamento tais finalidades - garantir que no momento da partilha os bens existentes são os que existem actualmente e que se pretendem ver arrolados – é manifesto que o arrolamento implica a indisponibilidade dos bens sendo, nesta medida, um procedimento conservatório. [“Com o arrolamento pretende-se conservar «bens» ou «documentos», evitando-se a sua perda, ocultação, extravio, destruição ou dissipação”, Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, Código de Processo Tributário, p. 370, nota 4]
No caso concreto estamos perante um arrolamento que é incidental da acção de divórcio que corre entre Requerente e Requerido, arrolamento este que não necessita, para ser decretado, de ver preenchidos os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 421 do CPC.
Estamos face a um “arrolamento especial”, como o próprio título indica no qual a lei prescindiu “da alegação e prova do justo receio de extravio, ocultação ou dissipação, tantas as situações da vida que, sendo do presumível conhecimento do legislador, demonstram a ilicitude dos comportamentos”. [António Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, IV Volume, p. 270]
E, porque é um procedimento especial o arrolamento previsto no artigo 427 não é directamente instrumental de nenhum inventário. É incidental e preliminar da acção de divórcio não do inventário que, eventualmente – mas não necessariamente – se venha a instaurar.
Desta forma ainda que o procedimento cautelar de arrolamento, como preliminar da acção de divórcio, tenha também por finalidade prevenir o perigo de extravio ou dissipação dos bens que fazem parte do património do casal (visa, deste modo de forma indirecta, garantir que no momento da partilha os bens existentes são os que existem actualmente e que se pretendem ver arrolados), devemos considerar que o mesmo se esgota com o lavrar do auto em que se descrevam os bens, se declare o valor fixado pelo louvado e se certifique a entrega ao depositário, (que no caso deve ser o cônjuge que utiliza esses bens).
Com este arrolamento não pretendeu o legislador impedir a normal utilização dos bens arrolados pelos cônjuges, isto é não se pretendeu que os bens ficassem numa situação de indisponibilidade absoluta de tais bens privando muitas vezes o casal ou só um dos cônjuges de satisfazer até algumas necessidades básicas. [-“No arrolamento de bens, como preliminar de acção de divórcio, deve ser nomeado depositário o possuidor ou detentor dos bens, porque o objectivo da providência não é prejudicar o gozo e utilização normal dos bens mas a determinação da sua existência e conservação”, Ac. R. Porto, de 6.7.98, Proc. 411/96, Relator Desembargador Ribeiro de Almeida;
“I- No arrolamento de bens do casal, como preliminar de acção de divórcio, tem-se em vista, essencialmente, obviar ao seu extravio ou dissipação, o que se atinge com a descrição, avaliação e depósito dos bens, não deixando estes de produzir as utilidades para que estão vocacionados nem havendo lugar à privação da sua posse.
II- Assim, no caso de arrolamento de veículos automóveis, não podem ser apreendidos os respectivos documentos” nem pode ser proibida a sua circulação”, Ac. R. Porto, de 19.12.96, Relator Desembargador Viriato Bernardo]
Tendo presente este princípio de que os cônjuges podem continuar a dispor dos bens arrolados não vemos que a decisão recorrida tenha violado qualquer preceito legal, nomeadamente o artigo 425 n.ºs 1 e 5.
A decisão em causa ordenou o arrolamento dos bens indicados, referindo expressamente que os mesmos deviam ser descritos como existentes no património comum do casal e, posteriormente, avaliados e depositados tudo como preceitua o n.º 1 do referido art. 424. Apenas não ordenou e bem que os bens ficassem apreendidos, cativos ou confiscados, pois tal não o exige o artigo 427 do CPC. [Por exemplo já decidiu a Relação do Porto, que “decretado o arrolamento do saldo bancário de uma conta, isso não impede a sua movimentação” Ac de 8.3.99. Proc. 309-C/98]
No caso do arrolamento preliminar da acção de divórcio nada na lei impõe que os bens arrolados fiquem à ordem do tribunal, ficando o Cônjuge requerido (que é o depositário) impedido de por qualquer forma ou meio os utilizar.
Impõe-se, assim, a improcedência da questão deduzida e, consequentemente a improcedência do recurso.

3- Em suma e em conclusão, decretada a providência cautelar de arrolamento, como preliminar da acção de divórcio, os bens arrolados, (no caso depósitos bancários, títulos de crédito e direitos de crédito resultantes de um contrato-promessa e de um contrato de aluguer de longa duração) não devem ficar à ordem do tribunal, por forma a que o cônjuge requerido (que é o depositário) não os possa levantar ou movimentar.

VI – Decisão:
Por tudo o que se deixou exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso de agravo interposto pela recorrente B................ mantendo-se o despacho recorrido.
Custas pela recorrente.
Porto, 31 de Maio de 2004
José António Sousa Lameira
Baltazar Marques Peixoto
António Augusto Pinto dos Santos Carvalho