Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036943 | ||
| Relator: | MARQUES SALGUEIRO | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO QUALIFICADO ESPECIAL CENSURABILIDADE DO AGENTE MOTIVO FÚTIL MEIO INSIDIOSO | ||
| Nº do Documento: | RP200405260411297 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- A mera verificação de alguma das circunstâncias referidas no n.2 do artigo 132 do Código Penal não é suficiente para concluir automaticamente pela especial censurabilidade ou perversidade do agente do crime de homicídio. II- A simples desproporção de meios (arguido-pistola, ofendido-faca) não é subsumível na situação prevista na alínea b) do n.2 do artigo 132 do Código Penal (pessoa particularmente indefesa). III- Diz-se que o motivo é fútil, quando o motivo da actuação do agente, avaliada segundo as concepções éticas e morais da comunidade, deve ser considerada pesadamente repugnante, baixo ou gratuito. IV- Diz-se que o meio é insidioso quando é traiçoeiro, aleivoso ou desleal. V- Não é qualificado o homicício perpetrado com arma de fogo, no decurso de perseguição movida pelo arguido ao ofendido, com vista a recuperar objectos que este acabara de furtar do interior do veículo automóvel pertencente a terceira pessoa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Relação do Porto: Na ......ª Vara Criminal do Porto, o arguido A.............................., com os sinais dos autos, foi submetido a julgamento, em processo comum e por tribunal colectivo, pronunciado pela autoria material de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artº 131º e 132º, nº 1 e 2, al. b), d) e h), do C. Penal, vindo a ser proferido douto acórdão que, na procedência dessa imputação, condenou o arguido, como autor material desse crime, na pena de 21 (vinte e um) anos de prisão. Do mesmo passo, foi o arguido absolvido do pedido de indemnização civil que a assistente B......................, mãe da vítima C........................., deduzira contra si. Inconformado com o acórdão que assim o condenou, interpôs recurso o arguido, concluindo nestes termos a sua motivação: l. Do texto do acórdão resulta uma nulidade, na medida em que o tribunal deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar - al. c) do art° 379° do C. P. Penal. 2. Não se pronunciou o Tribunal sobre o destino do veículo Subaru, de matrícula ..-..-MF, propriedade do recorrente. 3. Devia o Tribunal ter ordenado a sua entrega ao recorrente, já que o mesmo não foi instrumento do crime, nem por ele produzido - a contrario do art° 109° do C.Penal - e dado que o referido veículo não põe em perigo a segurança das pessoas, a moral ou ordem públicas. 4. Resulta do texto do acórdão recorrido, facilmente detectável e perceptível, um erro notório na apreciação da prova, vício que se verifica nos factos provados que constam do ponto l., nomeadamente o § 7°, e o exame à caixa de cd’s, pois o tribunal dá como provado que o arguido escondeu no alojamento do pneu sobressalente, situado entre este e o tapete/tampa do resguardo da bagageira, e do exame pericial à caixa de cd’s - a fls. 284, conforme consta do acórdão - resulta que na caixa de cd’s não existem impressões digitais do recorrente, mas apenas da vítima. 5. Por outro lado, foi considerado provado que o recorrente não tinha recuperado o auto-rádio, marca Kenwood, sendo que também se deu como provado que a caixa de cd’s apenas era compatível com um auto-rádio Kenwood. 6. Esta questão assume relevo, na medida em que o Tribunal entende e considera provado que o arguido apenas vai atrás da vítima para obter o auto-rádio, dado que já tinha em seu poder, curiosamente na mala do veículo onde tinha o próprio arguido colocado os demais objectos que entregou à PSP. 7. Não faz sentido tal entendimento, existindo pois, um manifesto erro notório na apreciação da prova. 8. Por outro lado, resultam também do texto do acórdão recorrido contradições insanáveis, irredutíveis e inultrapassáveis, vício que se verifica nos factos provados sob os pontos 3, 4 e 5, conjugados com os factos provados sob o 14 do acórdão recorrido. 9. Considerou, pois, o Tribunal que os três tiros são desferidos no meio da Rua Dr. ....................., no Porto, quando a vítima seguia a sua marcha, seguida do arguido, sendo que os dois primeiros tiros atingem a parede do cemitério (que se localiza paralelamente à artéria - fls 17 a 28 dos autos), encontrando-se, portanto, arguido e vítima numa posição paralela àquela parede. 10. As marcas deixadas na parede do cemitério encontram-se separadas cerca de metro e meio e, em termos de altura, apenas diferençam 10 cm, portanto com posições muito similares para serem efectuadas de forma indirecta. 11. Para além das duas marcas causadas por projécteis, existiam, no meio de ambas, manchas hemáticas da vítima, o que contraria o facto provado de o terceiro tiro é que atinge a vítima e que esta depois ali se encostou. 12. Por outro lado, consideramos também existir insuficiência para a decisão da matéria de facto considerada provada. 13. Desde logo, porque não foi encontrada a arma através da qual foi desferido o tiro que veio a vitimar a vítima. 14. Também não foi encontrado o respectivo invólucro. 15. Do exame de balística resultam nas recolhas efectuadas que, embora consideradas compatíveis, existiam elementos de identifìcação não compatíveis, aliás o relatório faz a menção de que “não é de excluir”, não referindo, portanto, aquilo a que, de forma comum, estamos habituados e que passa pelo “provável” ou “muito provável”, não podendo, com segurança e certeza científicas, dizer que a arma que desferiu os tiros e que atingiram o muro do cemitério foi a desferiu o tiro que causou a morte á vítima. 16. Os invólucros dos dois disparos que atingiram o muro do cemitério foram recolhidos, um deles junto àquele e o outro muito próximo e não no meio da Rua Dr. ......................... 17. Vício que, noutra perspectiva, a da qualificação jurídica dos factos considerados provados pelo Tribunal, também se verifica. 18. Desde logo, porque o Tribunal, a condenar, nunca devia ter condenado pelas agravantes das als. b), d) e h) do art° 132° do C.P., por as mesmas não se verificarem. 19. Refere o acórdão que o crime foi praticado contra pessoa particularmente indefesa, em razão da doença, determinado por motivo torpe ou fútil, utilizando meio insidioso, com o que não concordamos. 20. Um toxicodependente não é, sem mais, uma pessoa indefesa. É um dependente de drogas que poderá ou não ser indefeso. Ficou provado que a vítima dos presentes autos era uma pessoa de compleição física normal. Que se fazia acompanhar de uma faca com lâmina de 10 cm, que exibiu ao arguido e com a qual o ameaçou fortemente. 21. Motivo torpe ou fútil também neste caso se não verifica, pois o arguido apenas pretendeu recuperar da vítima os objectos furtados que entregou e afastá-lo de continuar a praticar assaltos, sendo durante esta sua conduta confrontado com a vítima que, empunhando uma faca, o ameaçou de morte. 22. A utilizar meio insidioso para a prática do crime, também aqui se não verifica, pois uma arma calibre 6,35 mm, tratando-se de uma arma vulgarmente utilizada como arma de defesa, assim não pode considerar-se. E também tal não colhe se se considerar que o tiro é dado pelas costas, à queima roupa, pois, embora a vítima tenha sido atingida pelas costas, temos que analisar a trajectória do tiro - da esquerda para a direita e de baixo para cima, o que faz perceber que a vítima estaria relativamente ao agressor numa posição lateral, que lhe permitia ver o agressor. 23.Assim, andou mal o tribunal quando condenou e, pior ainda, quando condenou pelo crime de homicídio qualificado. 24. Nesta conformidade os referidos vícios são fundamento de anulação e reenvio do processo para novo julgamento. 25. E, mesmo no enquadramento jurídico-penal dos factos, o Tribunal comete um erro, que entendemos material, quando se refere à moldura penal aplicável ao crime, pois o homicídio qualificado vai de 12 a 25 anos e não de 16 a 25 anos. Falamos, pois, de uma diferença significativa de 4 anos (de prisão). 26. E consideramos que se trata de um erro material, em virtude de, pese embora o tão favorável relatório social do arguido, nomeadamente, quanto à sua situação familiar e inserção social, bem como o facto de o arguido não ter antecedentes criminais por ilícitos desta natureza ou considerados graves, se ter a pena aproximado, quase bordando a pena máxima prevista para o crime, que é, refira-se, a pena de prisão máxima permitida no ordenamento português. 27. Não é, pois, concebível que, com os factos considerados provados, o tribunal tenha aplicado ao arguido a pena de 21 anos de prisão, por ser manifestamente excessiva. 28. Preceitua o art° 40°, n° 2, do C. Penal que “em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa” e estatui, por seu lado, o nº 1 do art° 71° que “a determinação da pena, dentro dos limites definidos da lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”, o que, no caso, não foi seguido e acautelado. 29. Refira-se que consta do texto do acórdão que “dentre as possíveis condutas subsumíveis às referidas normas incriminadoras, a provada não é de reputar, nem objectiva, nem subjectivamente, das mais graves” - Como circunstâncias atenuantes (do próprio crime). 30. Erro este que deverá levar também à nulidade da sentença. Assim, entendendo violadas, entre outras, as normas dos art° 131°, l32°, n° 1 e 2, al. b), d) e h), 40º e 71° do C. Penal e 374° e 379°, n° 1, al c), do C. P. Penal, pede o provimento do recurso em conformidade. Na resposta, o Mº Pº rebateu pontualmente a argumentação do arguido, concluindo pelo não provimento do recurso e integral confirmação do decidido. Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto, em douto parecer, pronuncia-se pelo provimento parcial do recurso, apontando para uma pena que ronde os 14 anos e meio de prisão, parecer a que, notificados, o arguido e a assistente não responderam. Cumpridos os vistos e realizada a audiência, cabe agora decidir. * Atentas as questões que, consoante as supra transcritas conclusões, se levantam no recurso, vejamos a matéria de facto, provada e não provada, acolhida no acórdão recorrido.Deram-se ali como provados os factos seguintes: 1. Cerca das 5 horas de 7.10.2002, ao dirigir-se a casa da então sua namorada H..................., melhor id. a fls 33, sita na Rua Dr. ............................, ......, habitação ....., no Porto, conduzindo o seu veículo automóvel, ligeiro de passageiros, matrícula ..-..-MF, marca Subaru modelo Impreza, 1994 cc a gasolina, à direita do seu sentido de marcha o arguido apercebeu-se, quando parou em plena faixa de rodagem ao lado da repleta baía de estacionamento perpendicular existente junto da entrada de tal prédio, da presença de um indivíduo, até então seu desconhecido, dali transportando nas mãos uma caixa de cartão, Que o arguido de imediato relacionou com o furto de objectos do interior da viatura automóvel ligeira de passageiros, marca Honda modelo Civic, matrícula ..-..-JL, estacionado entre outros veículos naquela baía, por o arguido ter constatado, pelo espelho retrovisor interior do Subaru, tal indivíduo, já junto da paragem de autocarro, a remexer o interior de tal caixa de cartão e, após ter deixado descair o Subaru, que o Civic apresentava partido o vidro da porta da frente do lado direito, levando o arguido não só a representar tratar-se do autor daquele furto como a suspeitar poder ser habitual assaltante de viaturas naquele local. Logo o arguido decidiu apanhar tal indivíduo, para tanto desligou o sistema de luz interior do Subaru para não ser notado e abriu a porta do condutor para sair, mas, assim ciente daquela presença, tal indivíduo levantou-se e, abandonando tal caixa com respectivo conteúdo e uma saca plástica com leitor de cd junto à paragem de autocarros, desatou a correr pelo passeio, do lado direito atento o sentido de marcha do Subaru quando chegou ao local, da Rua Dr ...................., até alcançar a perpendicular Rua do M............, onde tal indivíduo entrou à esquerda, Tendo sido sempre perseguido pelo arguido que, mal dobrou a esquina formada por aquelas 2 Ruas, como não o viu nem sequer o ouviu a correr, passou a caminhar, pelo meio da escura e estreita Rua do ......... que, do sentido único Rua Dr ................ - Rua do G........., só consente a passagem de um veículo automóvel ligeiro quando similares estão estacionados à direita, atento tal sentido de marcha, como estavam naquela madrugada junto ao 1º quarteirão residencial, Até que tal indivíduo inopinadamente surgiu, dentre os veículos automóveis ali estacionados, à frente sobre direita do arguido, quando este se encontrava a cerca de 1 metro da lateral esquerda daqueles, empunhando-lhe a faca, com a qual tal indivíduo antes cortara o fixo da caixa de cd, para a qual o arguido ficou a olhar cerca de 10 segundos, após o que aquele tentou golpear o arguido ao nível do abdómen com manobrar da faca da esquerda para a direita. Então o arguido recuou um pouco, abriu os braços e disse a tal indivíduo para ter calma, este retorquiu-lhe para se ir embora, senão chinava-o, o arguido disse que só queria recuperar o que ele tinha roubado, tal indivíduo continuou a avançar na direcção do arguido, manobrando a faca de modo a espetar ao que o arguido afastou-se dele que correu Rua do M........ até dobrar a esquina pela Rua do G....... daquele Bairro, Pelo que o arguido regressou ao Subaru aberto, junto ao qual H......... já o aguardava, tendo o arguido apanhado saco plástico, contendo a caixa de cd, que tal indivíduo largara no início da fuga, metido-o dentro da caixa de cartão igualmente abandonada pelo mesmo e colocado esta dentro da mala do Subaru e com todo o respectivo conteúdo à excepção da caixa de cd, marca Kenwood, que o arguido escondeu no alojamento do pneu sobressalente, situado entre este e o tapete/tampa do resguardo da bagageira. 2. Pelo menos então ciente o arguido que o auto rádio Kenwood de sistema próprio para tal caixa de cd não tinha sido recuperado, acompanhado então pela H.............. que, depois de lhe verbalizar que esteve quase para apanhar o ladrão e que este o tentou matar com uma faca, fez entrar no seu veículo Subaru Impreza, o arguido iniciou, ao volante do mesmo, a localização de tal indivíduo pelo perímetro de tal Bairro definido pelas Ruas Dr ................, M.........., G........... e Dr M1...................... Para tanto, o arguido, acompanhado da H.............., percorreu a Rua Dr ................... no sentido descendente, ou seja, o contrário ao sentido da sua chegada à residência da H.........., virou à esquerda, entrando na Rua do T........, por ter visto tal indivíduo a caminhar na Rua do G........, perpendicular sita ao fundo daquela, Após o que parou o Subaru Impreza, agarrou na arma de fogo, tipo pistola semi automática, de calibre 6,35 mm, que trazia acondicionada na interior quartela da porta do condutor e, ali tendo H............... ficado, o arguido iniciou perseguição a pé a tal indivíduo, ordenando-lhe que parasse e gritando-lhe Polícia, pelas Ruas e vielas de tal Bairro, sem desistir, apesar de momentaneamente o ter perdido de vista. Tendo o arguido alcançado tal indivíduo junto das escadas de acesso apenas pedonal daquele Bairro à Rua Dr M1.........., aí tal indivíduo, na posse de bens subtraídos, tais como canetas e papéis, que até deixou cair alguns, puxou da mencionada faca com cerca de 10 cm o comprimento da lâmina, Em riste empunhou-a para o arguido à sua frente que sacou da referida arma, com que se munira antes de iniciar a perseguição, e lhe disse para estar quieto que já não saia dali, tal indivíduo ameaçou o arguido de que o matava, aproximando-se pois de olhos esbugalhados, continuou a apontar a faca na direcção do arguido, manobrando-lha para espetar ou golpear, o arguido recuou um ou dois passos, puxou a culatra da pistola atrás, fazendo ejectar uma munição que já estava na câmara, após o que efectuou um disparo para o ar quando se encontravam 2 a 3 metros um do outro. 3. Uma vez que tal indivíduo fugiu a correr escadas abaixo, logo foi seguido pelo arguido, assim tendo ambos alcançado a Rua Dr ............, tal indivíduo passou para o passeio junto à parede do Cemitério de Paranhos, enquanto o arguido o seguiu atrás, mas caminhando sensivelmente pelo meio da faixa de rodagem, mais rapidamente, posto que quando o arguido ia alcançar tal indivíduo antes da porta da parte nova do Cemitério, tal indivíduo parou, despiu o casaco de ganga que vestia, embrulhou-o no braço e, sempre em cima do passeio e com a faca em riste, dirigiu-se ao arguido, a este dizendo que o matava se o Arguido não se fosse embora. 4. E, tendo tal indivíduo e Arguido continuado tal marcha, no meio desta Rua Dr M1..............., no Porto, já frente ao caminho de acesso ao estaleiro da “Transmetro”, em Salgueiros, e assim a alguns metros adiante da porta da entrada da parte nova do Cemitério de Paranhos, o arguido, empunhando a referida arma de fogo, apontou-a na direcção do C................ e gritou-lhe várias vezes “deita-te no chão”, com a sua mão esquerda elevada a 75º, apontando-lhe para o fazer. 5. Continuando o C................. a sua marcha, assim desobedecendo à repetida determinação verbal e gestual do arguido, com sua mão direita este fez então três disparos consecutivos na sua direcção do C..........., quando ambos se encontravam a uma distância um do outro compreendida entre dois e quatro metros, Vindo os dois primeiros projécteis a atingir a parede da parte nova do Cemitério, o disparado mais para a direita a 60 cm do solo e o disparado mais para a esquerda a 70 cm do solo, mas entre si afastados cerca de metro e meio, Com um terceiro tiro, quando o C............... se encontrava debruçado e de costas para o arguido, a atingi-lo no tórax, de baixo para cima, da direita para a esquerda e de trás para a frente, de modo que C............ se apoiou na parede do Cemitério, aí deixando manchas hemáticas entre os locais de impacto daqueles dois tiros, Após o que o arguido ausentou-se do local em passo ligeiro, efectuando o trajecto a pé, em sentido contrário ao que fizera até ao local dos disparos, onde ulteriormente Agente de Polícia recolheu dois invólucros calibre 6,35 mm, um no passeio, outro na faixa de rodagem, melhor examinados a fls 381-387 cujo Relatório se dá por reproduzido; 6. Assim só, tal indivíduo ainda conseguiu caminhar cerca de 40 metros, ao longo do passeio da parte nova do Cemitério e adiante, onde veio a ficar prostrado no solo da metade direita da faixa de rodagem, atento o lado da circulação de veículos, e a cerca de 0,5 metro do lancil do passeio, ali sendo ulteriormente encontrado pelos vigilantes do estaleiro da Transmetro, E..................... e F................, Ao qual tal indivíduo pediu ajuda, solicitada logo ao 112, por ter levado tiro nas costas, doendo-lhe até que, em agonia, uns momentos depois revirou os olhos, a respiração acelerou ofegante até parar, pelo que tal indivíduo, no meio de indizível sofrimento pelo trajecto do projéctil alojado no interior à 5ª costela e hemotórax na quantidade total de 1350 cc, teve conhecimento do que lhe ia acontecer. 7. Entretanto, o arguido dirigiu-se ao Subaru Impreza, onde o aguardava a namorada, pô-lo em marcha e circulou pelo Bairro até descer pela referida Rua Dr M1............., no sentido norte/sul, na direcção da Faculdade de Medicina Dentária, em marcha lenta, passando junto à vítima já caída no chão. 8. No parque da referida Faculdade, o arguido inverteu a marcha, para agora, em sentido contrário, transitar pela mesma Rua, em marcha lenta, de novo junto à vítima que então ainda estava rodeada dos 2 ids vigilantes do estaleiro. 9. Jamais tendo o arguido encontrado ao C.............. o rádio Kenwood por este subtraído do interior do Civic, tratando-se de sofisticado aparelho em tal veículo automóvel instalado de origem, tal como o encontrado escondido, apreendido e ao dono restituído compatível leitor de cd Kenwood, sendo aquele rádio reputado topo de gama pelo dono ao tempo dos factos no valor atribuído entre 150 e 200 mil escudos, O arguido abandonou depois tal Rua, dirigiu-se no Subaru Impreza, nele transportando H..............., à Rua Dr ................, escondeu a arma em local não identificado, de modo que nunca foi possível encontrá-la e apreendê-la, não obstante a desmatação completa, pelo dono consentidamente efectuada, ao terreno vizinho para o qual o arguido disse a Agentes da PJ do PRT tê-la atirado, Tendo o arguido sido detido pelo acaso da associação efectuada por Agentes da PSP entre a informação, transmitida pelo arguido quando ao lado do Subaru Impreza, de que o assaltante tinha fugido para o lado do Cemitério de Paranhos, e a informação, dada pelo F............. junto do baleado, de que o autor dos disparos se tinha posto em fuga num, pouco vulgar, Subaru Impreza. Ao ter revelado, durante a investigação, a sua versão dos percursos efectuados, o arguido contribuiu para a apreensão, nas imediações das referidas escadas, de uma munição intacta calibre 6,35 mm para Exame de Balística. 10. O indivíduo atingido pelo arguido, posteriormente identificado como sendo C......................., solteiro, nascido a 31.8.1963, filho de B........................ e pai de D.................., preso à cerca de 3 anos, foi transportado de imediato ao Hospital de S. João, no Porto, em cujo Serviço de Urgência deu entrada já sem vida, cerca das 05h 45m daquele 7.10.2002. 11. Como consequência directa e necessária do disparo, a vítima C............ sofreu e apresentava lesões, nomeadamente: Nas paredes do tórax: solução de continuidade de bordos irregulares, infiltrados de sangue ao nível do 9º espaço intercostal esquerdo, no seu terço posterior, em correspondência com a entrada do projéctil de arma de fogo; Fractura com infiltração sanguínea nos topos ósseos e tecidos adjacentes da 5ª costela à esquerda pelo arco anterior, com laceração irregular das fibras do músculo intercostal, permitindo definir-se um orifício de passagem de projéctil de arma de fogo que corresponde ao projéctil que entrou na caixa torácica, conforme acima descrito, Ficando o projéctil sem deformação (como melhor descrito no Relatório de fls 381-387 que aqui se dá por reproduzido) alojado nas fibras do grande peitoral a esquerda, algumas das quais se apresentam laceradas e com intensa infiltração sanguínea; No pulmão esquerdo: dois orifícios arredondados de 9 milímetros de maior diâmetro, um localizado na face posterior do lobo inferior e outro localizado na face anterior do lobo superior, unidos por um canal de penetração do projéctil que se dirige de baixo para cima, da direita para a esquerda e de trás para a frente, e ainda parênquima pulmonar crepitante com saída abundante de líquido de edema nas secções de corte. 12. As lesões traumáticas torácicas sofridas foram a causa directa e necessária da morte do C......................., tudo como melhor consta do Relatório de Autópsia de fls 393-408 que aqui se dá para todos os efeitos por reproduzido, Notando-se ter sido detectada a presença de 0,13 grama de álcool por litro de sangue e ainda de metabolito de cocaína no sangue e de opiáceos “morfina” e de metabolito de cocaína na urina do C..........., conforme Exame e Conclusões de fls 406 e 408. 13. O arguido actuou com a intenção de tirar a vida ao C........................., como conseguiu, empunhando a arma supra referida que apontou sobre a vítima, à curta distância compreendida entre dois e quatro metros, Sendo que com um dos três tiros consecutivos que F............. ouviu e, do caminho de acesso ao estaleiro, até viu labaredas flamejantes saírem da pistola, o arguido visou atingir o tórax, zona vital, como sabia. 14. Actuou o arguido em circunstâncias de especial censurabilidade ou perversidade na morte do C..............., nomeadamente dada a situação particularmente indefesa deste por desproporção de meios entre a faca do C................. e a pistola do Arguido em desforço de propósitos naquela Rua Dr M1............ então deserta e sem iluminação, A futilidade do motivo por persistente perseguição em três actos para recuperação, nunca conseguida pelo arguido, do sofisticado auto rádio Kenwood, de origem topo de gama, para integração de sistema com o, por si já encontrado, leitor de cd da mesma marca, e a forma insidiosa pelos três disparos, tendo até o fatal, à traição, entrado pelas costas do C........................ que ainda sobreviveu, e em agonia, durante cerca de 15 minutos; 15. Eram cerca das 5h 15m da madrugada, a vítima, sob o efeito de algum estupefaciente e não obstante a perseguição, descia a rua a passo, sem qualquer arma de fogo em seu poder, e o arguido empunhou, conforme descrito, a arma de fogo (tipo pistola) de que era portador, disparou três tiros, vindo um deles a atingir a vítima no momento em que já se encontrava de costas voltadas para o arguido; 16. O Arguido actuou livre e consciente e voluntariamente. 17. Bem sabia o Arguido que a sua conduta não era permitida por Lei. 18. Em Audiência, a perguntas do Tribunal e, depois, dos demais, o arguido, não obstante o “direito ao silêncio” concedido pelo artº 343º nº 1 (parte final) e 2 (1ª parte), do CPP, optou por prestar declarações para relatar, detalhadamente, a sua versão do sucedido na madrugada, globalmente confirmada quando não pelo menos não contraditada, Mas, quanto ao momento decisivo dos disparos, para convencer só ter dado dois tiros e que o fatal resultaria de ricochete ou outra circunstância fortuita, então infrutiferamente porquanto ao arrepio da lógica do circunstancialismo fáctico provado, Designadamente do projéctil retirado do cadáver não apresentar deformação alguma de impacto em superfície dura e do F............. ter ouvido e visto 3 tiros consecutivos, mais tendo assistido à produção de prova de modo notadamente contrito, emocionando-se mesmo quando deposto as consequências da lesão do bem vida. Cumprido o disposto no art 361º, nº 1, do CPP, insistiu na impossibilidade de ter disparado directamente a C............. de sorte a o projéctil ter tido no corpo deste a descrita trajectória, mas referindo o caso do C.............. estar “dobrado” quando atingido. 19. Quanto à história e condição sócio-económica, familiar, cultural e profissional do arguido, dá-se aqui por integralmente reproduzido o Relatório Social para Julgamento (adiante RSJ) de 16.10.2003 a fls 566-569=578-581/III, ainda actual, parte integrante deste Acórdão, sintetizando-se que: 20. Quanto a fontes utilizadas, procedimentos adaptados e outros elementos sobre a elaboração do RSJ, que: este teve por base as entrevistas realizadas ao arguido ao longo da sua permanência no Estabelecimento Prisional do Porto (EPP), a entrevista à esposa e à progenitora do mesmo, realizada nas instalações da Equipa do IRS territorialmente competente, e ainda o contacto com elementos do meio residencial dos seus pais (actual e anterior, neste caso onde o arguido viveu cerca de 20 anos), aquando de deslocação aí efectuada. Foi, igualmente, efectuada consulta do seu processo individual de Secretaria do EPP; 21. Quanto a dados relevantes do processo de socialização, que: o arguido regista um processo de desenvolvimento segundo os parâmetros considerados normais, junto do seu núcleo familiar de origem. Fruto da 1ª união de matrimónio da progenitora, possui 2 irmãos. A mesma enviuvara aos 25 anos de idade e, 2 anos volvidos, fora vítima de um acidente de trabalho que lhe provocara lesões várias, ainda hoje bem visíveis, tal tendo conduzido a que os seus filhos passassem a ficar entregues aos cuidados dos avós maternos; 22. Aos 32 anos, a progenitora contraiu novo matrimónio, do qual nasceriam outros 2 filhos, um dos quais o arguido. Pese embora o facto de os seus 2 filhos mais velhos permanecerem sob os cuidados dos avós, a progenitora sempre se mantivera próxima dos mesmos e atenta ao seu processo evolutivo. Aliás, um dos seus filhos, aos 16 anos, optara por deixar a casa da avó e integrar o agregado da mãe; 23. O pai do arguido, cauteleiro de profissão, é descrito como alguém que tendia a manter relacionamentos extra-conjugais, postura essa que se entende ter vindo a interferir na relação do casal. Por outro lado, considera-se ainda que o mesmo sempre se alheou do processo educativo dos filhos, e inclusive do seu sustento, não comparticipando das despesas do lar; 24. Assim, a progenitora, numa tentativa de não afectar a dinâmica familiar e o equilíbrio afectivo-emocional dos filhos, procurou assumir a liderança do agregado e evitar as situações de conflito aberto; 25. Por razões que se prendiam com a incompatibilidade do horário de trabalho da progenitora, que na altura possuía uma mercearia e uma tabacaria, e o horário escolar dos filhos, a mesma optou por colocar aqueles num colégio de Freiras, de molde a usufruírem de ambiente mais protegido e onde permaneciam durante o dia. Concluíram aí a 4ª classe, após o que passaram a frequentar o ensino oficial. O arguido concluiria o 11º ano sensivelmente aos 17/18 anos, tendo abandonado em seguida os estudos de forma a ingressar no mercado de trabalho, atentas as dificuldades económicas dos pais; 26. Iniciou-se então a trabalhar como empregado de um pronto-a-vestir, actividade que, e como forma de usufruir de melhores condições salariais, depois abandonaria, tendo passado a efectuar entregas de pizzas ao domicílio; 27. O seu grande desejo era seguir a carreira militar, na qual ingressou voluntariamente, no pára-quedismo, tendo cumprido 18 meses. Porém, uma queda viria a provocar-lhe a fractura de 2 vértebras, facto que lhe inviabilizaria a concretização de tal objectivo; 28. Aos 19 anos de idade, encetou uma relação marital, tendo vindo depois a contrair matrimónio em 09.05.98, quando ainda em cumprimento do Serviço Militar Obrigatório (SMO) e já possuindo um filho dessa mesma relação, nascido em 11.10.97. O casal começou por manter residência com os progenitores do arguido, tendo posteriormente procurado a autonomia habitacional, mantendo uma relação estável; 29. Após o SMO, o arguido viria a trabalhar por conta de uma empresa de Segurança, tendo enveredado depois pelo exercício de funções de porteiro de um estabelecimento de diversão nocturna, actividade que, contudo, não era do agrado da esposa e que passara a constituir-se factor de discórdia entre o casal, culminando na separação do mesmo. O abandono do agregado, por parte do arguido, acabou por ocorrer um mês antes do nascimento do 2º filho do casal, em 26.02.2001; 30. O mesmo viria depois a encetar uma relação de namoro com uma jovem de 15/16 anos, amiga do casal, e cuja mãe o arguido passou a apoiar na respectiva actividade profissional, enquanto feirante, tendo abandonado o seu trabalho nocturno; 31. Quanto a condições sociais e pessoais, que: no período que precedeu a reclusão, o arguido mantinha o relacionamento afectivo e a vivência com a referida namorada, à excepção dos últimos 2 meses em que, por desentendimentos com a mesma, passara a coabitar com os progenitores; 32. Ao nível laboral, mantinha a colaboração prestada à mãe da namorada, na venda de artigos de vestuário, nas feiras. Paralelamente, dedicava-se ainda à venda de automóveis, como intermediário; 33. Socialmente, e no que respeita à actual área de residência dos progenitores, o arguido tende a ser a pouco conhecido, contrariamente ao que sucede na anterior residência dos mesmos e onde aquele viveu cerca de 20 anos, sendo referenciado como “um rapaz educado, muito amigo de ajudar, não sendo nada problemático” e ainda como alguém que não apresenta quaisquer problemáticas aditivas, incluindo de drogas lícitas; 34. Segundo se considera e não obstante a ruptura do relacionamento conjugal, o arguido sempre se mantivera próximo da esposa e dos filhos, comparticipando das despesas do lar, tendo ainda colaborado na abertura de uma frutaria, na zona de Arca de Água, que a esposa manteve apenas cerca de 2 a 3 meses, em virtude de, sozinha, não ter tido condições para dar continuidade ao negócio; 35. Quanto a impacto da situação jurídico-penal, que: desde a sua entrada no EPP, em 10.10.2002, determinada pelo presente processo, o arguido tem vindo a manter uma conduta formalmente ajustada às normas institucionais vigentes, encontrando-se a trabalhar como faxina da secção de desporto; 36. No CS 8697/01.8TDLSB da 2ª Secção do 5º JCLSB, o Arguido foi condenado a 180 euros de multa com 60 dias de prisão subsidiária, pela prática do crime de emissão de cheque sem provisão; 37. Tem sido regularmente apoiado/visitado pelos pais, irmãos e esposa, com quem retomara entretanto o relacionamento e a qual manifesta continuar a nutrir uma forte afeição pelo marido - Arguido, mostrando-se disponível para vir a prestar ao mesmo todo o seu apoio, assim como os demais familiares. A progenitora, de 58 anos, muito bem referenciada na sua área de residência e muito embora reformada, mantém-se a trabalhar como empregada de limpeza, de forma a poder ajudar os netos e os filhos, o mais novo dos quais com 17 anos, sendo estudante; 38. A esposa considera ainda que o arguido sempre fora um pai “amigo dos filhos”, o mais velho dos quais revelou ter sido particularmente afectado pela detenção do pai, encontrando-se em acompanhamento psicológico; 39. Após a detenção, a mesma arrendou um apartamento T2 (275 euros/mês), com boas condições de habitabilidade, situado próximo da casa actual dos pais do arguido, para poder usufruir do seu apoio, e onde reside com os seus 2 filhos, de 6 e 2 anos de idade e a frequentarem o ensino e o infantário, respectivamente. A esposa, de 28 anos de idade, presta serviços de limpeza em diversos condomínios, auferindo um salário mensal de 375 Euros, debatendo-se com muitas dificuldades económicas; 40. Perspectiva, quando em meio livre, retomar a vivência com a esposa e os filhos, tendo entretanto, no decurso da reclusão, rompido o supra aludido relacionamento de namoro que mantinha ultimamente. Ao nível profissional, considera a possibilidade de, numa fase inicial, retomar a actividade de feirante, perspectivando ainda a reabertura, oportunamente, de um estabelecimento comercial (frutaria); 41. Concluiu a TRS que o arguido é um jovem cuja vida pregressa se tem projectado de forma socialmente ajustada e, até ao momento, sem confrontos com o Sistema de Justiça. Parece dispor de condições subjectivas, familiares e profissionais tendentes a permitir-lhe uma reinserção social enquadrada em parâmetros de normatividade jurídica e social. 42. Precisando-se: o arguido é pai de I..............................., nascido a 12.10.87, e de J........................., nascido a 26.02.2001. 43. Ininterruptamente preso desde a sua detenção em 07.10.2002 sempre à ordem deste processo, 44. A 11.6.2003, o arguido foi condenado, transitadamente em 14.7.2003, no CS 544/01.7 TA VNG do 3º JC GAIA, em 145 dias de multa, a 4 euros diários, pela autoria material, em 2.2.2001, de um crime de emissão de cheque sem provisão simples, p.p. pelo art 11º, nº 1, al. a), do DL 454/91, de 28/12, na redacção do DL 316/97, de 19/11. 45. Consta pendente o CS 2301/00.9 PAVNG do 2º JCGAIA. 46. O C................ era pessoa saudável na estrita medida possibilitada pelas sequelas, em tratamento, da sua condição, de anos, de toxicodependente de heroína e cocaína, até injectadas, atentos os estigmas endovenosos notados quando autopsiado o cadáver, 47. O C............., no ano antecedente ao óbito sem emprego com remuneração certas e regulares, trabalhava como biscateiro na construção civil, por conta própria, fazendo serviços de pintor da construção civil e de trolha a particulares, então garantindo sua própria subsistência, designadamente estupefacientes, e entregando algum dinheiro à mãe, 48. Pois C.............., ainda solteiro, vivia com a sua mãe em comunhão de mesa e habitação, a quem fazia companhia e auxiliava nas tarefas diárias sempre que C........... podia, já que esta nascera a 18.9.1939, era reformada e as filhas L............. e N............ autónomas. 49. A morte do C............., e a maneira como ocorreu, causou à mãe uma profunda dor e um enorme abalo anímico e psíquico por ter perdido o único filho homem dos três que teve, tanto mais que era filho extremoso com a mãe que, depois de jantarem os dois, vira o filho sair da residência de ambos, cerca das 22h 30m de 06.10.2002, à mãe com o verbalizado propósito de ir tomar café e regressar já, o que não aconteceu nem jamais sucederá mercê da conduta do arguido, tendo a mãe do C............ tido conhecimento, no dia seguinte, não do regresso do C............, mas da morte do filho, pelo telefone. 50. O Arguido foi notificado em 23.9.2003 conforme arts 78º e 79º do CPP para contestar o Pedido de Indemnização Civil. // E, como não provado, consignou-se no acórdão recorrido, nomeadamente, que:(Da Acusação) - Nos semáforos do cruzamento da Rua Dr ............. com a Rua Dr M1........ é que o arguido se tivesse apercebido da presença do C..........., e a descer pela Rua Dr M1............., e então é que tivesse estacionado a viatura e dela saído levando em seu poder a arma de fogo, - A cerca de 2 metros de distância é que o arguido tivesse seguido o C............. quando ambos na Rua Dr M1..............., - O arguido tivesse efectuado os disparos a uma distância de metro e meio do C.........., - A vítima se tivesse arrastado ainda por cerca de um a dois metros adiante do local onde se encontrava quando dos disparos e ali tivesse ali ficado prostrado no solo, - Tivesse acontecido apenas a singela versão acusada; (Da Contestação Crime e Cível) - Arguido e vítima tivessem estado sempre de frente um para o outro quando ambos estiveram próximo um do outro, - O arguido tivesse puxado da sua arma apenas para assustar o assaltante C.......... para que este ali não mais voltasse a furtar, - Nenhum dos disparos efectuados pelo arguido tivesse atingido o C.........., - No fatídico dia 7.10.2002, o arguido apenas tivesse confrontado o C............ com o furto que o mesmo havia efectuado e levando este na sua posse os objectos furtados, - O furto de objectos fosse prática habitual e corrente do C............. e conforme seu CRC, - O C............ fosse pessoa que se encontrava fora da sua família e praticasse com frequência comportamentos anti-sociais, - Porque de tais factos, quando não inverídicos mesmo ou até incompatíveis com o provado, não foi feita prova alguma, não houve demonstração de sua veracidade. %% A primeira questão que o recorrente levanta reporta-se à nulidade do acórdão, nos termos do artº 379º, nº 1, al. c), do C. P. Penal - por óbvio lapso refere o artº 378º, al. c) -, porque o Tribunal se não pronunciou sobre o destino a dar ao veículo automóvel Subaru, de matrícula ..-..-MF, pertencente ao recorrente, a quem devia ter ordenado fosse entregue, conforme o artº 109º do C. Penal. Mas afigura-se que carece de razão. As nulidades da sentença encontram-se taxativamente indicadas no nº 1 daquele artº 379ª, onde se dispõe - no que aqui mais directamente interessa - que “é nula a sentença: a) que não contiver as menções referidas no artigo 374º, nº 2 e 3, alínea b); .....; c) quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Assim, tendo presente o teor daquele artº 374º, nº 2 e 3, al. b), logo se vê que a nulidade decorrente de tais omissões se confina aos aspectos fulcrais da sentença, que são o apuramento, descrição e apreciação fundamentados, de facto e de direito, da conduta que se imputa ao arguido e que suporta a responsabilidade que lhe é assacável e, enfim, a concomitante decisão, condenatória ou absolutória. Todas as demais menções que a sentença deve contemplar e conter, ainda que não despiciendas, não revestem, porém, tal essencialidade, pelo que não acarretam a nulidade da sentença, sendo, porém, passíveis de correcção, nos termos do artº 380º, nº 1, al. a), do C. P. Penal, preceito que dispõe que “o tribunal procede oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença quando: a) Fora dos casos previstos no artigo anterior, não tiver sido observado ou não tiver sido integralmente observado o disposto no artigo 374º;”. Ora, é neste âmbito de previsão que a nossa hipótese se enquadra. Com efeito, a omissão do acórdão recorrido quanto ao destino a dar ao veículo do recorrente, em inobservância, pois, do disposto na al. c) do nº 3 daquele artº 374º, é questão meramente lateral, secundária, em relação ao objecto do processo, sem qualquer reflexo ou interferência na decisão daquele; donde que não seria de equacionar a eventualidade de nulidade do acórdão com fundamento em omissão de pronúncia sobre tal questão, nos termos da al. c) do nº 1 do artº 379º, mas sim e apenas proceder à correcção do acórdão quanto a esse ponto, nos termos do supra transcrito artº 380º, nº 1, al. a), do C. P. Penal. Correcção que pode/deve ser feita nesta instância de recurso (nº 2 do citado artº 380º) e que, tendo presente o disposto no nº 1 do artº 109º do C. Penal - “São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido para a prática de um facto ilícito, ou que por este tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos” - e a factualidade acolhida no acórdão recorrido não poderá ser senão no sentido da oportuna restituição do veículo ao arguido. Como, aliás, sempre decorreria do estatuído no nº 2 do artº 186º do C. P. Penal, nos termos do qual “logo que transitar em julgado a sentença, os objectos apreendidos são restituídos a quem de direito, salvo se tiverem sido declarados perdidos a favor do Estado” (sublinhado nosso), perda que, no caso, nem foi decretada, como vimos, nem, a todas as luzes, seria de decretar, pois que, claramente, se não reúnem as condições que, nos termos daquele artº 109º, seriam necessárias para tal. /// Sustenta, de seguida, o recorrente que o acórdão recorrido padece de erro notório na apreciação da prova, vício que se surpreende nos factos provados que constam do § 7º do ponto 1. da matéria de facto provada, quando confrontados com o exame à caixa de cd’s, pois que se dá como provado que o arguido escondeu essa caixa no alojamento do pneu sobressalente e do exame pericial a essa caixa - fls. 284 - resulta que nela não existem impressões digitais do arguido, mas apenas da vítima.Pois bem: Nos termos da al. c) do nº 2 do artº 410º do C. P. Penal, o vício em questão apenas releva se, como aí se estabelece, resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, não sendo, pois, admissível o apelo a factores exteriores, ainda que dos autos constem. Porém, para além desta exigência, comum a todos os vícios elencados nesse nº 2, tem ainda o erro de ser “notório”, isto é, de tal modo patente que não escape a um observador normalmente perspicaz e atento. Assim sendo, só haverá erro relevante na apreciação da prova se, confrontado com o texto da decisão e fazendo apelo aos ensinamentos da experiência comum, o homem de capacidade e formação médias logo alcança que não são possíveis as (ou algumas das) conclusões a que, em sede de matéria de facto, o Tribunal chegou. Ora, tendo isto presente, logo se alcança que a arguição improcede. Esse parágrafo do ponto 1. dos factos provados diz assim: “Pelo que o arguido regressou ao Subaru aberto, junto ao qual H........ já o aguardava, tendo o arguido apanhado saco plástico, contendo a caixa de cd, que tal indivíduo (isto é, a vítima) largara no início da fuga, metido-o dentro da caixa de cartão igualmente abandonada pelo mesmo e colocado esta dentro da mala do Subaru e com todo o respectivo conteúdo à excepção da caixa de cd, marca Kenwood, que o arguido escondeu no alojamento do pneu sobressalente, situado entre este e o tapete/tampa do resguardo da bagageira”. O reclamado erro na apreciação da prova que inquinaria este facto dado como provado residiria na circunstância de tal caixa de cd’s não poder ter sido manipulada pelo arguido e, por isso, por ele escondida no alojamento do pneu sobressalente, pois que nela não foi encontrado um só vestígio de impressão digital do arguido, mas apenas da vítima. Porém, como se crê evidente, a manipulação de um qualquer objecto por alguém não importa, necessariamente, que nele fiquem marcadas impressões digitais, sabido que tal supõe o contacto directo entre a pele do manipulador e a superfície do objecto (e, no caso, como se lê nesse ponto 1. dos factos provados, a caixa de cd’s encontrava-se dentro de um saco de plástico, quando foi recolhida pelo arguido), sem esquecer, além disso, que, mesmo havendo esse contacto directo, várias circunstâncias - v. g., a rugosidade dessa superfície - poderão obstar a que ali fiquem impressas tais marcas digitais. Assim, a ausência das impressões digitais de alguém não significa que esse alguém não tenha manipulado, tocado ou mexido no objecto. E, com o devido respeito, não se percebe a razão da invocação pelo recorrente do exame pericial de fls. 284, relativo à dita caixa de cd’s, pois que dele não consta qualquer alusão a impressões digitais, da vítima, ou do arguido, mas apenas (e foi só esse o objectivo do exame, aliás pedido pelo arguido em instrução - fls. 170) a referência ao fio de ligação dessa caixa, “cortado por objecto cortante, nomeadamente faca, navalha ou por exemplo X-acto”. Sem necessidade de mais larga argumentação, conclui-se que a arguição carece de fundamento. /// Sustenta ainda o arguido a existência do mesmo vício - erro notório na apreciação da prova -, pois que não faz sentido que tivesse guardado na mala do carro, dentro de uma caixa de cartão, os objectos por si recolhidos e que haviam sido furtados pela vítima - objectos de cuja localização o arguido informou a PSP - e nessa mesma mala do carro tivesse escondido a caixa de cd’s de que se pretendia apropriar, tanto mais que, se se quisesse efectivamente apropriar da caixa de cd’s, tinha tido tempo, até à chegada da polícia, para a dissimular noutro sítio; e também não faz sentido que continuasse a querer a caixa de cd’s - que apenas era compatível com um auto-rádio Kenwood -, se atentarmos em que o arguido não conseguiu obter da vítima o auto-rádio Kenwood.Mas, a despeito de tal argumentação, pensa-se que, também aqui tendo presente o que acima se considerou quanto á caracterização do vício arguido, se não pode ter como verificada a ocorrência de qualquer erro na apreciação da prova. Repare-se, antes de mais, que o acondicionamento dos objectos pelo arguido na mala do Subaru ocorre num primeiro momento, quando o homicídio ainda não tinha sido perpetrado, fazendo todo o sentido que, tendo surpreendido uma vulgar situação de furto, pela vítima, de objectos existentes em veículos e cobiçando para si aquela aparelhagem Kenwood, topo de gama, o ora arguido tenha escondido a caixa/leitor de cd’s no vão da roda sobressalente; nesse momento, por certo, só lhe importaria evitar que aquela caixa de cd’s pudesse ser vista, se e quando tivesse de exibir a alguém (desde logo, à Polícia ou ao dono das coisas) os objectos furtados que recuperara, não sendo, por isso, de estranhar que não tivesse tido a preocupação de melhor a esconder. E, reatada a perseguição pelo arguido à vítima no intuito de recuperar o auto-rádio Kenwood, complementar da caixa de cd’s, e tendo sobrevindo o homicídio, não tem relevo algum que, a despeito de não ter conseguido o auto-rádio, o arguido tenha deixado a caixa de cd’s naquele esconderijo: não apenas, como ressalta dos autos, a intervenção da Polícia ocorreu a breve trecho, como ainda, praticado o homicídio e como facilmente se intui, o estado de espírito e a preocupação do arguido já se orientariam certamente em sentido bem diferente. De resto, tratando-se, como se tratava, de material “topo de gama”, certamente que a caixa de cd’s continuaria a ter interesse, ainda que, de momento, não tivesse o seu necessário complemento, o auto-rádio. Tudo vale por dizer que, também aqui, o texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, não mostra que se tenha incorrido em erro na apreciação da prova, afigurando-se perfeitamente plausíveis aqueles factos dados como provados no acórdão recorrido, decorrentes das provas produzidas perante o Tribunal e por ele apreciadas à luz das regras da experiência e da livre convicção do julgador (artº 127º do C. P. Penal). Improcede, pois, também nesta parte, a objecção do recorrente. /// Mais considera o arguido que o acórdão recorrido padece de “contradições insanáveis, irredutíveis e inultrapassáveis”, vício que se verifica nos factos provados sob os pontos 3, 4 e 5, conjugados com o que consta do nº 14, onde, além do mais, se diz que a rua onde ocorreram os factos não era iluminada.Vejamos. Naqueles pontos da matéria de facto provada consignou-se o seguinte: “3. Uma vez que tal indivíduo fugiu a correr escadas abaixo, logo foi seguido pelo arguido, assim tendo ambos alcançado a Rua Dr. ....................., tal indivíduo passou para o passeio junto à parede do Cemitério de Paranhos, enquanto o arguido o seguiu atrás, mas caminhando sensivelmente pelo meio da faixa de rodagem, mais rapidamente, posto que quando o arguido ia alcançar tal indivíduo antes da porta da parte nova do Cemitério, tal indivíduo parou, despiu o casaco de ganga que vestia, embrulhou-o no braço e, sempre em cima do passeio e com a faca em riste, dirigiu-se ao arguido, a este dizendo que o matava se o Arguido não se fosse embora”. “4. E, tendo tal indivíduo e arguido continuado tal marcha, no meio desta Rua Dr. M1..............., no Porto, já frente ao caminho de acesso ao estaleiro da “Transmetro”, em Salgueiros, e assim a alguns metros adiante da porta da entrada da parte nova do Cemitério de Paranhos, o arguido, empunhando a referida arma de fogo, apontou-a na direcção do C................ e gritou-lhe várias vezes “deita-te no chão”, com a sua mão esquerda elevada a 75º, apontando-lhe para o fazer”. “5. Continuando o C............. a sua marcha, assim desobedecendo à repetida determinação verbal e gestual do arguido, com sua mão direita este fez então três disparos consecutivos na sua direcção do C.........., quando ambos se encontravam a uma distância um do outro compreendida entre dois e quatro metros, Vindo os dois primeiros projécteis a atingir a parede da parte nova do Cemitério, o disparado mais para a direita a 60 cm do solo e o disparado mais para a esquerda a 70 cm do solo, mas entre si afastados cerca de metro e meio, Com um terceiro tiro, quando o C................ se encontrava debruçado e de costas para o arguido, a atingi-lo no tórax, de baixo para cima, da direita para a esquerda e de trás para a frente, de modo que C.......... se apoiou na parede do Cemitério, aí deixando manchas hemáticas entre os locais de impacto daqueles dois tiros, Após o que o arguido ausentou-se do local em passo ligeiro, efectuando o trajecto a pé, em sentido contrário ao que fizera até ao local dos disparos, onde ulteriormente Agente de Polícia recolheu dois invólucros calibre 6,35 mm, um no passeio, outro na faixa de rodagem, melhor examinados a fls 381-387 cujo Relatório se dá por reproduzido”. Esquematicamente, a argumentação do recorrente é a seguinte: Como é possível que, ocorrendo os factos cerca das 5 horas do dia 7 de Outubro, por isso, de noite, não sendo a rua iluminada e seguindo o arguido a uma distância de 2 a 4 metros da vítima, ambos pelo meio da rua, os dois primeiros tiros que o arguido disparou tenham atingido a parede do cemitério que se localiza paralelamente a essa rua, deixando aí marcas, espaçadas entre elas cerca de metro e meio, e que, no meio delas, tenha ficado uma mancha hemática, por aí se ter encostado o arguido depois de receber o terceiro tiro? Ao que acresce que os invólucros dos dois primeiros disparos foram encontrados junto das marcas existentes no muro, um no passeio, outro na faixa de rodagem, e não no meio da rua, donde foi considerado terem sido efectuados. Antes de mais, não pode deixar de se anotar que a argumentação do recorrente releva de um claro lapso de leitura da matéria de facto provada, por isso que, quando no supra transcrito nº 4 dos factos provados se situam a vítima e o arguido “no meio desta Rua Dr. M1............., ..., já em frente ao caminho de acesso ao estaleiro da Transmetro, ...”, se está a considerar essa rua no sentido da sua extensão e não no sentido da sua largura; e do mais decorre que a vítima caminhava pelo passeio, junto ao muro do cemitério, e o arguido pela faixa de rodagem. E é assim e aí que o arguido grita ao seu antagonista para se deitar no chão e que, prosseguindo este a marcha, aquele fez então três disparos consecutivos, “quando ambos se encontravam a uma distância um do outro compreendida entre dois e quatro metros”. Ou seja, quando os disparos foram efectuados, a vítima seguia pelo passeio junto ao muro do cemitério e o arguido encontrava-se na faixa de rodagem, mas a uma distância de 2 a 4 metros, apenas; o que permite perfeitamente, sem estranheza alguma, aceitar que no muro do cemitério tenham ficado assim próximas as duas marcas de balas e que nesse espaço a vítima se tenha encostado após ter sido atingida, aí deixando uma mancha de sangue e, ainda, compreender que os invólucros tenham ficado caídos, um no passeio e o outro já na faixa de rodagem. Não se vislumbra, pois, contradição alguma entre estes factos, antes todos eles se harmonizam entre si sem dificuldade. /// Mais considera o recorrente que o acórdão recorrido padece de um outro vício da matéria de facto, o da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, prevenido na al. a) do nº 2 do citado artº 410º.Em seu entender, tal vício desenhar-se-ia na medida em que nem foi encontrada a arma que disparou o tiro fatal, nem o invólucro dessa bala, nem, enfim, o exame de balística aos outros dois invólucros permitiu estabelecer que tivesse sido a mesma arma que desferiu esses tiros e o que atingiu a vítima. Porém, carece de razão. Ocorre o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando a matéria de facto apurada não é bastante para suportar a decisão de direito, isto é, quando houve lacunas na investigação, omitindo-se factos ou circunstâncias relevantes para essa decisão, factos ou circunstâncias que, no tratamento de direito, se supõem apurados e sem os quais não é possível proferi-la, sendo, por isso, necessário investigá-los. Deste modo, é questão alheia a este vício uma alegada deficiência na apreciação e valoração das provas, por o Tribunal - como parece pretender o recorrente - ter olvidado a ausência ou não apuramento de certos elementos, sem os quais, no entender do recorrente, as ilações extraídas pelo Tribunal não seriam possíveis. Numa tal hipótese, não se trataria de insuficiência da matéria de facto, pois que esta continha todos os factos relevantes para a decisão de direito, mas de uma investigação ou de um apuramento defeituosos dessa matéria de facto, isto é, todos os elementos de facto necessários à decisão tinham sido apurados, mas inquinados por uma valoração deficiente ou mesmo omissão de valoração de provas. Ora, importa que se não confunda tal vício com a divergência entre a convicção alcançada pelo recorrente sobre a prova produzida em audiência e para si insuficiente e aquela que, nos termos do artº 127º do C. P. Penal e com respeito, designadamente, pelo disposto no artº 125º, o Tribunal alcançou sobre os factos: Como se escreveu no Ac. do STJ, de 9.12.98, BMJ 482º, 68, “quando o recorrente pretende contrapor a convicção que ele próprio alcançou sobre os factos à convicção que o tribunal colectivo ou de júri teve sobre os mesmos factos, livremente apreciada segundo as regras da experiência, e invocar como vício a alínea a) do nº 2 do artº 410º do CPP, está a confundir insuficiência da matéria de facto com insuficiência da prova para decidir, sendo a sua convicção irrelevante.”. Também aqui não assiste razão ao recorrente, não se verificando, pois, o reclamado vício da matéria de facto. %%% Deste modo, na ausência de vícios que a inquinem, há que considerar fixada a matéria de facto, provada e não provada, que o acórdão recorrido acolheu, daí se partindo para o tratamento a dar às restantes questões propostas no recurso.A primeira dessas questões diz respeito à qualificação jurídico-penal da conduta do arguido, sustentando o recorrente que os factos provados não integram nenhuma das circunstâncias qualificativas apontadas no acórdão - al. b), d) e h) do artº 132º do C. Penal - e que, por isso, o Tribunal errou ao condená-lo pelo crime de homicídio qualificado. Vejamos, pois. Sob a epígrafe “Homicídio qualificado”, o artº 132º do C.Penal, no seu nº 1, estabelece que, “se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos”. E o nº 2 do mesmo preceito prossegue, dizendo que “é susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente: a) ...; ...; l) ...”. Deste modo, o homicídio qualificado, forma agravada de culpa do crime de homicídio, define-se, em termos genéricos, pela verificação de circunstâncias - quaisquer circunstâncias - que revelem aquela especial censurabilidade ou perversidade na produção do evento morte, seguindo-se, no nº 2, pela denominada técnica dos exemplos-padrão, a enumeração de circunstâncias específicas que podem revelar a especial censurabilidade ou perversidade que importa o agravamento do crime. Assim, por um lado, não apenas aquela enumeração é meramente exemplificativa, como o revela a utilização da expressão “entre outras”, como ainda, por outro lado, as várias circunstâncias aí apontadas não são de preenchimento automático, ou seja, apesar de se verificar uma situação formalmente enquadrável numa dessas circunstâncias, daí não se segue necessariamente a qualificação do crime, exigindo-se que tal circunstância tenha aquele alcance, isto é, que, em concreto, sustente esse juízo de especial censurabilidade ou perversidade do agente na prática do crime. Na palavra de Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, I, 26, “..., a qualificação deriva da verificação de um tipo de culpa agravado, assente numa cláusula geral extensiva e descrito com recurso a conceitos indeterminados: a “especial censurabilidade ou perversidade” do agente referida no nº 1; verificação indiciada por circunstâncias ou elementos uns relativos ao facto, outros ao autor, exemplarmente elencados no nº 2. Elementos estes assim, por um lado, cuja verificação não implica sem mais a realização do tipo de culpa e a consequente qualificação; e cuja não verificação, por outro lado, não impede que se verifiquem outros elementos substancialmente análogos (não deve recear-se o uso da palavra “análogos”!) aos descritos e que integrem o tipo de culpa qualificador”. Com estas breves considerações, vejamos agora se, no caso, poderão considerar-se verificadas as circunstâncias qualificativas apontadas no acórdão recorrido. Considera-se na al. b) do nº 2 do citado artº 132º que é susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade qualificativa do crime a circunstância de o agente “praticar o facto contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez” (sublinhado nosso). Na leitura do recorrente, o acórdão condenatório terá considerado verificada esta circunstância na medida em que a vítima, porque toxicodependente, era pessoa indefesa. Porém, não vemos que tenha sido por aí que a decisão impugnada acolheu aquela qualificativa, pois que, a propósito, escreveu-se ali (§ 3º de fls. 687), que “actuou o arguido em circunstâncias de especial censurabilidade ou perversidade na morte do C............, nomeadamente dada a situação particularmente indefesa deste por desproporção de meios entre a faca do C............. e a pistola do arguido, em desforço de propósitos naquela Rua Dr M1.................., então deserta e sem iluminação” (sublinhado nosso). Ou seja, o que o Colectivo considerou traduzir aquela situação particularmente indefesa da vítima foi, parece, a desproporção de meios - faca versus pistola -, em desforço de propósitos, naquela rua deserta e sem iluminação, e não a circunstância da vítima ser toxicodependente (ainda que dois parágrafos adiante, para completar o quadro em que os factos se sucederam, se pondere que “eram cerca das 05h e 15 m da madrugada, a vítima, sob o efeito de algum estupefaciente e não obstante a perseguição, descia a rua a passo sem qualquer arma de fogo em seu poder ...”). Mas, temos para nós que, no estrito plano desta alínea b), o facto da desproporção de meios não é aí subsumível, singelamente porque essa condição - de pessoa particularmente indefesa - em que se exige que a vítima se encontre há-de ser resultante da sua “idade, deficiência, doença ou gravidez”, escapando, pois, ao âmbito da alínea a condição de pessoa particularmente indefesa pelo facto de se encontrar desarmada (ou menos armada) face a um antagonista munido de arma de fogo. A razão de ser da alínea é óbvia, traduzindo, afinal, o sentimento geral de respeito por aqueles grupos de pessoas, por todos havidas como as mais fracas e com menor capacidade de defesa, pelo que o legislador houve por bem lembrar, nesta enumeração exemplificativa, que a ofensa contra pessoas nessas condições é, em princípio, susceptível de fundar um juízo de censura particularmente acentuado ou de revelar uma particular perversidade do ofensor e, como tal, passível de uma reacção agravada. Porém, nesta perpectiva, não se pode afirmar que a mera circunstância da vítima ser toxicodependente (ou de, na ocasião, se encontrar sob o efeito de algum estupefaciente) o faça incluir, sem mais, na categoria de “pessoa particularmente indefesa”; como, aliás, é da experiência comum e, no caso, bem mostra o comportamento reactivo da vítima no seu confronto com o arguido, Assim, não se verifica aqui tal circunstância qualificativa. // Quanto à circunstância da al. d) do nº 2 do artº 132º (motivo fútil):Considera esta alínea também susceptível de revelar especial censurabilidade ou perversidade “ser (o agente) determinado por avidez, pelo prazer de matar ou de causar sofrimento, para excitação ou para satisfação do instinto sexual ou por qualquer outro motivo torpe ou fútil”. Considerou o acórdão recorrido que o arguido agiu determinado por motivo fútil “por persistente perseguição em três actos para recuperação nunca conseguida pelo arguido do sofisticado auto rádio Kenwood de origem topo de gama para integração de sistema com o, por si já encontrado, leitor de cd da mesma marca” (fls. 687), em suma, o que moveu o arguido à perseguição da vítima e, enfim, à perpetração do homicídio foi o intento de recuperação do auto rádio Kenwood para complementar o leitor de cd’s, da mesma marca, que o arguido já tinha consigo, aí - nessa finalidade de recuperação de um mero bem material - se configurando, na visão do acórdão recorrido, o motivo fútil que determinou o arguido à prática do crime de homicídio. Reportando-se ao sentido a atribuir ao conceito “motivo fútil”, Figueiredo Dias (Comentário Conimbricense do Código Penal, I, 32), depois de considerar que o exemplo-padrão constante desta alínea “é estruturado com apelo a elementos estritamente subjectivos, relacionados com a especial motivação do agente”, diz que “«qualquer motivo torpe ou fútil» significa que o motivo da actuação, avaliado segundo as concepções éticas e morais ancoradas na comunidade, deve ser considerado pesadamente repugnante, baixo ou gratuito, de tal modo que o facto surge como produto de um profundo desprezo pelo valor da vida humana”. Também sem divergência, a generalidade da jurisprudência considera “motivo fútil” aquele que não tem importância, que é insignificante, que não tem relevo algum, que nem mesmo minimamente tem virtualidade para explicar e fazer compreender a conduta do agente. Nessa linha se expressou, entre muitos outros, o Ac. do STJ, de 6.6.90, CJ, XV, 3º, 19, dizendo que “motivo fútil é aquele que não tem relevo, que não chega a ser motivo, que não pode razoavelmente explicar (e muito menos justificar) a conduta do agente. Trata-se de um motivo notoriamente desproporcionado para ser sequer um começo de explicação da conduta”, prosseguindo, dizendo que “o motivo é fútil quando notavelmente desproporcionado ou inadequado do ponto de vista do homem médio e em relação ao crime, traduzindo o egoísmo intolerante, prepotente, mesquinho, que vai até à insensibilidade moral.”. Mas, para além disso e como se ponderou no Ac. do mesmo Tribunal, de 24.11.98, BMJ, 481, 144 - estava em apreciação a conduta homicida de toxicodependente que acabava de se ver espoliado pela vítima, também toxicodependente, de dose de droga que se aprestava para consumir - “é no subjectivismo do agente que deverá ser encontrada a natureza da motivação do crime para efeitos de apreciação da futilidade do motivo”. Feitas estas considerações, pensa-se que a conduta do arguido não pode deixar de ser vista na sua globalidade, ponderando todo o condicionalismo que o impeliu até ao resultado final, pois que, ressalvado melhor juízo, se afigura que se não pode reduzir a acção homicida final do arguido a uma prévia e fria decisão de recuperação e apropriação do auto rádio, complemento da caixa leitora de cd’s que o arguido já tinha consigo. Com efeito, o que a matéria de facto apurada nos dá é, antes de mais, uma reacção do arguido, de perseguição a um indivíduo que acabava de praticar um furto em viatura, indivíduo que aquele logo suspeitou ser o habitual assaltante de viaturas naquela zona. E, num primeiro momento, tal indivíduo enfrenta o arguido, manobrando contra ele uma faca, em atitude de espetar, levando o arguido (ainda não tinha consigo a pistola) a afastar-se. Num segundo momento, o arguido, agora já munido da pistola e também já ciente de que o auto rádio não tinha sido recuperado, retoma a perseguição ao dito indivíduo que, embora intentando a retirada, novamente e por duas vezes o enfrenta de faca em riste, tendo sido na sequência desta última que, não acatando aquele a ordem de paragem do arguido, ocorrem os disparos finais e fatais. Evidencia-se, deste modo, um crescendo de intensidade na acção do arguido, de reacção contra quem que acabara de cometer um furto, que tinha ainda em seu poder algo do que furtara e que, enfim, ousara resistir em moldes violentos à sua abordagem e tentativa de o apanhar. O que, sem embargo da gravidade acentuada de tal conduta, temos para nós que decididamente afasta a verificação da circunstância qualificativa em apreço. /// Enfim, quanto à circunstância da al. h) do nº 2 do mesmo artº 132º, traduzida na utilização de meio insidioso para a prática do crime:A tal propósito, referiu o acórdão recorrido “a forma insidiosa pelos três disparos, tendo até o fatal à traição entrado pelas costas do C........... que ainda sobreviveu, e em agonia, durante cerca de 15 minutos”, acrescentando-se a seguir que “eram cerca das 05h e 15 m da madrugada, a vítima, sob o efeito de algum estupefaciente e não obstante a perseguição, descia a rua a passo sem qualquer arma de fogo em seu poder e o arguido empunhou, conforme descrito, a arma de fogo (tipo pistola) de que era portador, disparou três tiros, vindo um deles a atingir a vítima no momento em que já se encontrava de costas voltadas para o arguido.” Nos termos da al. h) do nº 2 do citado artº 132º, é também susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade referidas no nº 1 “utilizar veneno ou qualquer outro meio insidioso”. São abundantes e uniformes as referências da doutrina e jurisprudência ao sentido e alcance com que o conceito “meio insidioso” há-de ser entendido, importando, desde logo, não perder de vista que “insídia” significa “traição, aleivosia, cilada, emboscada” (cfr. Grande Enciclopédia Portuguesa e Brasileira), sendo meios insidiosos os que importam o recurso a uma emboscada ou estratagema, estudados e preparados com vista a colherem a vítima de surpresa, desprevenida e indefesa. Comentando a alínea em causa, Figueiredo Dias, Ob. cit., I, 38, depois de ponderar que a possibilidade de qualificação pela utilização de veneno no cometimento do crime de homicídio colhe a sua justificação na circunstância da utilização de tal meio tornar especialmente difícil a defesa da vítima, pela óbvia dificuldade de se detectar a sua presença, considera que “insidioso” é “todo o meio cuja forma de actuação sobre a vítima assuma características análogas à do veneno - do ponto de vista pois do seu carácter enganador, subreptício, dissimulado ou oculto”. Como diz Maia Gonçalves, Código Penal Português, 8ª ed., 546, anot. 5ª ao artº 132º, “trata-se de um conceito amplo, onde caberia certamente o próprio veneno, e que abarca os meios aleivosos, traiçoeiros e desleais”. Claramente, não é o nosso caso. Repare-se que, minimamente sequer, o arguido dissimulou ou procurou esconder que tinha consigo uma arma de fogo ou fez crer ao antagonista que estava desarmado; ao invés, em ambas as ocasiões, ao mesmo tempo que o intimava a parar, o arguido exibiu-lhe e apontou-lhe a arma e, na primeira ocasião, ameaçado de faca, usou mesmo a arma de fogo, em disparo para o ar. Ou seja, a vítima sabia perfeitamente que o arguido dispunha de tal arma, não se podendo, pois, dizer que foi apanhada desprevenida e, por essa razão, indefesa contra a agressão que veio a consumar-se, não tendo para o efeito relevo algum o facto do disparo final e fatal lhe ter sido feito já por trás. A situação indefesa da vítima não resultou da insídia, mas sim da óbvia e inelutável superioridade do meio de que o arguido dispunha. %%% Assim, concluindo-se que a conduta do arguido integra o crime de homicídio simples, p. e p. pelo artº 131º do C. Penal, resta encontrar a medida da respectiva pena. A esse crime corresponde a moldura penal de 8 a 16 anos de prisão. Na definição das penas, seja na sua espécie ou na sua medida, há-de ter-se em vista sempre a realização de forma adequada e suficiente das finalidades da punição (artº 70º do C. Penal), isto é, conforme o artº 40º, nº 1, “a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, sendo que - nº 2 deste preceito - “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”. Nos termos do artº 71º do C. Penal, a medida da pena é determinada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção e atendendo ainda as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, relevem a favor ou contra o arguido, nomeadamente as aludidas no nº 2 desse preceito. Nestes moldes, a pena concreta há-de ter na culpa do arguido o seu último limite que não poderá ultrapassar e, por outro lado, não deverá ficar aquém do necessário para satisfação dessas exigências de prevenção, sendo dentro dessas fronteiras que, tendo em conta ainda as demais circunstâncias favoráveis e desfavoráveis ao arguido, se terá de encontrar a pena tida como adequada e justa. Tendo isto presente: Como já se viu, a acção criminosa do arguido não se confinou a um acto único, instantâneo, antes se desdobrou por uma perseguição em três tempos, primeiro tendo por fim o que poderia ser apenas a intercepção de um assaltante habitual de veículos naquela zona da cidade, mas que, depois, já com o arguido armado, se transmutou em reflectida e deliberada “caça” àquele, para recuperação de objectos furtados, nomeadamente o auto rádio que com a caixa de cd’s fazia conjunto. Tudo aconteceu em plena madrugada, em ruas desertas e mal iluminadas, sabendo o arguido que, com a arma de fogo de que se munira, tinha superioridade manifesta sobre o seu antagonista, toxicodependente, que apenas dispunha de arma branca (faca). O desenlace fatal ocorre quando a vítima, acossada de perto e quase encurralada, tenta ainda afastar-se e escapar, não tendo merecido um laivo de compaixão ou pena por parte do arguido e quando, afinal, a captura estava quase conseguida. O dolo (directo) e a ilicitude da conduta do arguido revelam-se, pois, em grau muito elevado e intenso. Também as exigências de prevenção geral são acentuadas, havendo que reconhecer - na linha do que se considera na resposta do Mº Pº - que a proliferação de armas de fogo clandestinas e a frequência e facilidade da sua utilização reclamam reacção mais severa que possa servir de eficaz advertência e travão. Por sua vez, as exigências de prevenção especial afiguram-se mitigadas, pois que o arguido - na data dos factos de 24 anos de idade e primário - parece dispor de condições bastantes para a sua oportuna reintegração familiar, social e profissional. Tendo tudo isto presente, logo se evidencia que são largamente preponderantes os factores que desfavorecem e agravam a situação do arguido, com o inerente reflexo na medida da pena a fixar, afigurando-se que, tudo ponderado, se mostra ajustado fixar a pena a impor ao arguido na medida que, certeiramente, o Exmº Procurador-Geral Adjunto nesta instância reclamou, ou seja, em 14 (catorze) anos e 6 (seis) meses de prisão. Com o que o recurso alcança provimento parcial. * Assim e pelos fundamentos expostos, acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido A............................ e, assim, em condenar o recorrente, pela autoria material de um crime de homicídio, p. e p. pelo artº 131º do C. Penal, na pena de 14 (catorze) anos e 6 (seis) meses de prisão, mantendo-se no mais o douto acórdão recorrido e, enfim, determinando-se que, após trânsito, seja restituido ao arguido o veículo automóvel que oportunamente lhe foi apreendido e lhe pertence.Custas pelo recorrente, com 6 (seis) UCs de taxa de justiça. Porto, 26.5.2004 José Henriques Marques Salgueiro Francisco Augusto Soares de Matos Manso Manuel Joaquim Braz José Manuel Baião Papão |