Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9125806
Nº Convencional: JTRP00000776
Relator: JOSE CORREIA
Descritores: DESCANSO SEMANAL COMPLEMENTAR
PREMIO DE PRODUTIVIDADE
TRABALHO EXTRAORDINARIO
DESCANSO SEMANAL
FERIADOS
Nº do Documento: RP199104229125806
Data do Acordão: 04/22/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB V N GAIA.
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 409/71 DE 1971/09/27 ART1 N2 ART38.
DL 421/83 DE 1983/12/02 ART12.
Sumário: I - Os trabalhadores do movimento do Serviço de Transportes Colectivos do Porto de acordo com os ns. 2, 3 e 4 da Clausula 31 das Regulamentações Colectivas aplicaveis so tem direito ao descanso complementar reconhecido pelo D.L. 409/71, de 27/9, art. 38, " se o numero de interessados permitir elaborar detalhes em conformidade ".
II - O premio de produtividade, que tem caracter aleatorio e eventual, não pode ser tido como remuneração.
III - O trabalho suplementar prestado em horas subsequentes a primeira hora e naquela empresa remunerado com o acrescimo de 50% nos termos das Regulamentações Colectivas aludidas por serem inaplicaveis o n. 2 do art. 1, do D.L.
409/71, de 27/9, e o art. 12, do D.L. 421/83, de 2/12.
IV - O trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriados e pago pelo dobro do salario normal, isto e, com o acrescimo de 200% sobre a retribuição normal.
Reclamações: