Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000776 | ||
| Relator: | JOSE CORREIA | ||
| Descritores: | DESCANSO SEMANAL COMPLEMENTAR PREMIO DE PRODUTIVIDADE TRABALHO EXTRAORDINARIO DESCANSO SEMANAL FERIADOS | ||
| Nº do Documento: | RP199104229125806 | ||
| Data do Acordão: | 04/22/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB V N GAIA. | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENçA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 409/71 DE 1971/09/27 ART1 N2 ART38. DL 421/83 DE 1983/12/02 ART12. | ||
| Sumário: | I - Os trabalhadores do movimento do Serviço de Transportes Colectivos do Porto de acordo com os ns. 2, 3 e 4 da Clausula 31 das Regulamentações Colectivas aplicaveis so tem direito ao descanso complementar reconhecido pelo D.L. 409/71, de 27/9, art. 38, " se o numero de interessados permitir elaborar detalhes em conformidade ". II - O premio de produtividade, que tem caracter aleatorio e eventual, não pode ser tido como remuneração. III - O trabalho suplementar prestado em horas subsequentes a primeira hora e naquela empresa remunerado com o acrescimo de 50% nos termos das Regulamentações Colectivas aludidas por serem inaplicaveis o n. 2 do art. 1, do D.L. 409/71, de 27/9, e o art. 12, do D.L. 421/83, de 2/12. IV - O trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriados e pago pelo dobro do salario normal, isto e, com o acrescimo de 200% sobre a retribuição normal. | ||
| Reclamações: | |||