Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0817737
Nº Convencional: JTRP00043016
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
Descritores: DEFENSOR OFICIOSO
INTÉRPRETE
PROCESSO ABREVIADO
Nº do Documento: RP200910140817737
Data do Acordão: 10/14/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO - LIVRO 595 - FLS. 149.
Área Temática: .
Sumário: I- Só o efectivo desconhecimento da língua portuguesa que não a mera condição de estrangeiro fundamenta tanto a imposição legal de assistência de defensor (64º/1 al.c) CPP) como a nomeação de intérprete.
II- Em Processo Abreviado, a inobservância do prazo de 90 dias a contar da dedução da acusação para iniciar a audiência de julgamento, constitui uma irregularidade e não uma nulidade insanável.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso Penal nº 7737/08

Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

1.Relatório
No ….º juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, em processo abreviado, foi submetido a julgamento o arguido B……………, devidamente identificado nos autos, tendo no final sido proferida sentença, na qual se decidiu condená-lo, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292º nº 1 e 69º nºs 1 al. a) e 2 do C. Penal, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de 8 €, num total de 480 €, e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 3 meses e 15 dias.
Inconformado com a sentença, dela interpôs recurso o arguido, pretendendo que seja declarada a nulidade insanável do processo ulteriormente à dedução da acusação ou, pelo menos, que seja revogada aquela decisão por existir erro notório na apreciação da prova, para o que apresentou as seguintes conclusões:

Nulidade do Processo
1. Nos presentes autos foi deduzida acusação pública em (pelo menos) 14/05/2007 (data de expedição da mesma); por despacho judicial de fls. 18/06/2007 foi designada audiência de julgamento para o dia 18/09/2007, sendo que apenas se realizaria esta em 03/10/2008.
2. Prescreve o artg. 391° - D do CPP que "A audiência de julgamento em processo abreviado tem início no prazo de 90 dias a contar da dedução da acusação”, estatuindo o artg. 119°. al. f) do CPP a nulidade insanável do processo se houver “O emprego deforma de processo especial fora dos casos previstos na lei".
3. Existe, no caso dos autos, a preterição de requisito que a lei impõe para que o procedimento possa assumir a vertente processual abreviada, em muito se ultrapassando os 90 dias que a lei consente para a realização da audiência de julgamento após a prolação da acusação.
4. Está, pois, ferido o processo de nulidade insanável, o que se requer seja declarado com a legais consequências, maxime, a anulação do processado ulteriormente à dedução da acusação (artgs. 119°. al. f) e 391° -D).
Pontos de Facto Incorrectamente Julgados
5. Por sentença proferida em 03/10/2008 decidiu o tribunal a quo condenar o arguido pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriagues p. e p. pelo artg. 292°. n° l do Código Penal (CP) na pena de 60 (sessenta) dias de multa à taxa diária de €8 (oito euros), no valor global de €480 (quatrocentos e oitenta euros),
6. E, como na sanção acessória de inibição de conduzir prevista no artg. 69°. n° l al. a) e n° 2 do CP, o período de 3 (meses) meses e 15 (quinze) dias.
7. O arguido impugna os seguintes factos tidos por provados e para os quais inexiste prova, ou, constituem eles mesmos, matéria assente em erro notório na sua apreciação probatória:
“…
Tendo sido depois informado do resultado e perguntado ao arguido se o mesmo desejava efectuar contraprova, pelo mesmo foi dito que desejava efectuar tal exame através de novo teste ao ar expirado...

O arguido declarou ser solteiro e industriai quando prestou TIR..”, sublinhado nosso.
8. Inexiste nos autos qualquer declaração prestada pelo arguido que consinta a conclusão vertida no acervo fáctico tido por provado, ou seja, que o arguido em momento algum demonstre ser conhecedor da língua portuguesa ou mesmo que a domine.
9. O arguido é de nacionalidade espanhola e a sua residência em pais estrangeiro, Pontevedra - Espanha.
10. Para que se tenha por provado que o arguido afirmou pretender efectuar contraprova, e, que a realização desta poderia ser efectivada por recurso a novo teste por ar expirado, necessário seria que constasse dos autos uma declaração séria, livre e esclarecida prestada pelo arguido na ocasião, o que não aconteceu.
11. Não pode o tribunal a quo assentar como provado 6 vertido no TTR pois o mesmo foi efectuado em Língua portuguesa e, tal como se aduziu supra, não é a língua utilizada pelo arguido.
12. Assume evidência o erro notório na apreciação probatória efectuada pelo tribunal a quo, pois, sem qualquer elemento que o sustente, maxime, sem declaração formal prestada pelo arguido em que ateste dominar e/ou conhecer a língua portuguesa, deu como provado que este entendeu e pretendeu efectuar contraprova ao teste de pesquisa de álcool, e, que entendeu e pretendeu exercer a contraprova por recurso ao teste de ar expirado e não um qualquer outro;
13. Impõe reapreciação da prova gravada o depoimento da testemunha, C……………. (acta de 3/10/2008, gravação digital da prova, cd com inicio às 15:55:28 e fim às 16:04:47), agente da PSP:
"O Sr. Compreendia muito bem o português...
Se fosse necessário tínhamos chamado o intérprete e até o Termo de Identidade e Residência era feito em espanhol….
Apresentava sinais evidentes de ter ingerido bebidas alcoólicas… voz melosa…
O Sr. Falava fluentemente o português..”
14. Dois elementos fulcrais se podem retirar do depoimento transcrito e urgem reapreciação por esse Venerando Tribunal; vejamos:
- Em momento algum o agente diz que ele próprio é conhecedor da língua espanhola; que a domina; que a conhece; e, se o arguido percebe português (o que não se concede, como é bom de ver), o agente de autoridade não diz que sabe falar e entende espanhol; e assim sendo, o diálogo entre ambos poderá redundar num monologo...
- O arguido é espanhol; não existe declaração séria, livre, esclarecida no processo (antes pelo contrário) que consinta conclusão contrária; mais, o agente de autoridade afirma que o arguido APRESENTAVA SINAIS EVIDENTES DE TER INGERIDO BEBIDAS ALCOÓLICAS, com voz melosa, e, mesmo assim, o tribunal a quo temerariamente, considera que toda a factualidade que colide com Direitos Fundamentais se acha perfeitamente esbatida...
15. Perdoe-se-nos a ousadia, mas é absolutamente inconcebível que um cidadão espanhol, com residência em Espanha, fale fluentemente Português, nomeadamente, linguagem técnica e jurídica como aquela que está em causa, com sinais evidentes de se achar alcoolizado (o que agrava a presunção de não domínio) e possa ser valorado o depoimento da testemunha ora posta em crise, sem mácula!
16. O tribunal a quo, sem prova idónea de suporte, presumiu o conhecimento pelo arguido de língua que não é a sua, e, neste conspecto, estando em causa matéria que colide com Direitos Fundamentais (detenção, prova pericial, medida de coacção), não poder(i)á presumir sem que viole o principio in dúbio pro reo enquanto sub principio da presunção de inocência, constituindo erro notório na apreciação da prova.
16. Aliás, em abono do exposto, bastará atentar que o julgador assume que o arguido não domina/conhece a língua portuguesa, pois, notificou este do despacho acusatório (finalmente, dizemos nós) em castelhano (fls..., em 19/05/2008) o que contraria o anteriormente decidido sobre a mesma questão e tal como sustentou o Ministério Público em resposta ao recurso interposto.
17. Nestes termos deverá o recurso ser procedente e em consequência ser revogada a sentença recorrida no que tange aos pontos de facto erradamente julgados (artg. 410°. n° 2 al. c) do CPP), devolvendo-se o processado ao tribunal a quo para prolação de sentença de acordo com a correcção operada.
18. Impugna o arguido o seguinte facto provado na sentença por assentar em juízo presuntivo:
Antes de conduzir, o arguido havia ingerido voluntária e intencionalmente bebidas alcoólicas...”
19. O arguido prestou consentimento à realização da audiência de julgamento na sua ausência; contudo, e, se atentarmos no estatuído no artg. 334°. n° 3 do CPP “se o tribunal vier a considerar absolutamente indispensável a presença do arguido, ordena-a, interrompendo ou adiando a audiência, se isso for necessário”.
20. O crime pelo qual o arguido se acha condenado não exige intencionalidade na ingestão de bebidas alcoólicas, achando-se preenchido o seu tipo com apreensão de taxa de álcool em medida superior ao legalmente permitido.
21. Contudo, a ingestão de bebidas alcoólicas não pode ser tida por intencional sem que exista um qualquer suporte probatório que consinta tal conclusão;
22. E, no processo em apreço, não se vislumbra outra forma de ter por provada tal “intencionalidade” sem recurso a declarações prestadas pelo arguido (se o tribunal tinha por essencial a prova da intencionalidade, como teve, ordenava a interrupção da audiência e notificava o arguido para comparecimento), ou, em última ratio, com prova testemunhal com conhecimento directo de tal facto.
23 Não ocorreu nenhuma das situações em audiência pelo que a conclusão vertida na sentença é absolutamente ilegal e destituída de suporte probatório, existindo erro notório na apreciação da prova (artg. 410°. n° 2 ai. b) do CPP), o que se requer seja declarado com as legais consequências
24. O arguido B…………. mantém interesse na apreciação judicial do recurso interposto a fIs. admitido por despacho de 7/11/2007 (artg. 412°. n° 5 do C.P.P.).

O MºPº apresentou resposta, defendendo a confirmação da sentença recorrida e concluindo como segue:

1°- O desrespeito do prazo de 90 dias, a contar da dedução da acusação, previsto para o início da audiência de julgamento em processo abreviado no art. 391°-D do CPP, na redacção introduzida pela Lei n° 48/2007, de 29 de Agosto, no Código de Processo Penal, não configura, a nosso ver, a nulidade insanável invocada pelo recorrente, sendo apenas uma mera irregularidade processual, sujeita ao regime previsto no art. 123° do CPP, a qual ficou sanada na medida em que não foi tempestivamente arguida no processo.
2°- As provas produzidas em audiência de julgamento foram correctamente apreciadas pelo tribunal a quo.
3°- Os factos considerados provados são suficientes para a decisão, resultando os mesmos de uma análise crítica e conjugada de todos os documentos juntos ao processo e do depoimento gravado, face às regras gerais da experiência e aos critérios de normalidade.
4°- Erro notório na apreciação da matéria de facto existiria se, tal como pretende o recorrente, tivesse sido desvalorizado o depoimento da testemunha C…………., agente da PSP que fiscalizou o arguido e o sujeitou ao primeiro exame, bem como ao exame de contraprova, nomeadamente se tivesse sido retirada credibilidade ao seu depoimento apenas na parte em que a mesma esclareceu o tribunal que o arguido compreendia e até falava fluentemente o português.
5°- Tendo sido completamente dissipadas pelo depoimento desta testemunha as dúvidas que o arguido suscitou nos autos quanto ao seu (des)conhecimento da língua portuguesa, não tinha que fazer-se operar quanto à fixação da matéria de facto o princípio in dúbio pro reo.
6°- A douta sentença recorrida não consubstancia qualquer violação de qualquer normativo legal, sendo justa a condenação do arguido, bem como as penas que lhe foram aplicadas.
7°- Em conformidade, deverá ser negado provimento ao recurso, mantendo-se, na íntegra, a douta decisão recorrida, assim se fazendo inteira
JUSTIÇA!

O recurso interlocutório em cuja apreciação judicial o arguido afirmou manter interesse é aquele que foi interposto do despacho que julgou não verificadas as nulidades que ele havia invocado, e no qual apresentou as seguintes conclusões:

1. O arguido, cidadão de nacionalidade espanhola, requereu a nulidade insanável do processado por violação dos artgs. 64°. nº 1 al. c) e 119°. Nº 1 al. c) do CPP, ou seja, por não assistência de defensor a acto processual a que a lei impõe tal obrigatoriedade.
2. O tribunal a quo indeferiu a nulidade sustentando o conhecimento da língua portuguesa pelo arguido, aduzindo argumentação que não procede, por manifesta desconformidade legal, maxime, não sendo atendível nem legal ter por conhecida a língua portuguesa com base em proximidade geográfica, fronteiriça, condução em Portugal…
3. Não foi nomeado intérprete ao arguido para acto processual (acto posterior ao resultado positivo do teste efectuado), ferindo de nulidade o processo (artgs. 92°. nº 2, 120º. nº 1 al. c) e 122°. do C.P.P.).
4. É inválida a prova que subjaz ao processo - teste de pesquisa de álcool efectuado - por violação do artg. 2° nº 5 e 3° do Dec, Reg. nº 24/98 de 30/10, havendo sido excedido o período temporal que a lei consente para a realização da contra-prova (15 minutos).
5. Não procede o argumento aduzido pelo tribunal a que de que o prazo em cause é meramente indiciador e não peremptório atendendo ao carácter cientifico que estriba a matéria de pesquisa de álcool e que não permite subjectivismo na sua apreciação.

A este recurso também respondeu o MºPº, defendendo a confirmação do despacho recorrido e alinhando as seguintes conclusões:

1a- Se o arguido desconhecer a língua portuguesa é obrigatória a assistência do mesmo por defensor, tanto no regime decorrente do art. 64°, n° l -c) do CPP, na versão anterior à entrada em vigor da Lei n° 48/2007, de 29/8, como na actual versão do referido preceito legal.
2a- No caso dos autos o arguido não invocou, em momento algum, o facto de ser desconhecedor da língua portuguesa, tendo-se limitado a declarar ser cidadão de nacionalidade espanhola.
3a- Na previsão do citado art. 64°, n° l -c), não cabe a obrigatoriedade de assistência do defensor nos actos processuais relativos a cidadãos estrangeiros.
4a Resulta dos autos, de modo inequívoco, que o arguido compreendeu perfeitamente o sentido e alcance do acto a que foi sujeito, pois só assim pode ser interpretado o facto de o mesmo, quando notificado para o efeito, ter requerido a realização de contraprova através do ar expirado.
5a- O arguido demonstrou conhecer a língua portuguesa, pelo menos na medida em que tal conhecimento lhe permitiu compreender totalmente o sentido e alcance dos actos processuais a que foi sujeito pela autoridade policial competente.
6a- Está, assim, completamente afastada a subsunção deste caso ao disposto no aludido art. 64°, n° l -c) do CPP, não sendo obrigatória a sua assistência por defensor naquela fase inicial do processo.
7a- O M.m° Juiz a quo decidiu bem esta questão, ao concluir pelo indeferimento da nulidade absoluta invocada pelo arguido nesta parte, pois não se verificaram os respectivos pressupostos.
8a- Tendo-se já chegado à conclusão de que dos autos nunca resultou ser o arguido desconhecedor da língua portuguesa, é forçoso concluir ainda que não era necessário nomear-lhe qualquer intérprete naquelas circunstâncias.
9a- Ou seja, fica absolutamente prejudicada a apreciação da invocada nulidade relativa (prevista no art. 120°, n° l -c) por referência ao art. 92°, n°2, ambos do CPP), na medida em que a sua existência depende da verificação dos mesmos pressupostos de facto que a nulidade absoluta anteriormente analisada e considerada não verificada ( o desconhecimento ou dificuldade de domínio pelo arguido da língua portuguesa ).
10a- O prazo de 15 minutos que previsto no art. 3° do Dec. Reg. N° 24/98, de 30/10, para a realização da contraprova é um prazo meramente indicativo.
11a- Não se trata de um prazo peremptório, designadamente porque a lei não fixa qualquer consequência para o seu eventual desrespeito (aliás, a nova legislação nesta matéria - Lei n° 18/07 de 19/05 - nem sequer prevê qualquer prazo para este efeito).
12a- O desrespeito desse prazo não configura, por isso, a pretendida invalidade da prova.
13a- Salvaguardado o respeito devido por opinião contrária, entende-se que não assiste qualquer razão ao recorrente.

Ambos os recursos foram admitidos
Nesta Relação, a Exmª Srª Procuradora-geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência dos recursos, subscrevendo inteiramente as respostas do MºPº na 1ª instância.
Foi cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do C.P.P., sem que tivesse sido apresentada resposta.
Colhidos os vistos, foram os autos submetidos à conferência.
Cumpre decidir.

2.Fundamentação
Revestem-se de relevo para a decisão dos recursos as seguintes ocorrências processuais:
- de acordo com o que vem relatado no auto de notícia e consta dos talões que o acompanharam, o recorrente foi fiscalizado no dia 6/4/07, quando exercia a condução de um veículo automóvel, tendo acusado uma TAS de 1,74 ao exame de alcoolemia a que foi submetido pelas 7,31 horas; tendo declarado que desejava efectuar exames para efeito de contraprova, quando informado dessa possibilidade, veio a acusar uma TAS de 1,70 g/l na contraprova realizada pelas 7,50 horas, pelo que foi constituído arguido, tendo-lhe sido lidos e explicados os direitos e deveres processuais inerentes, sendo ainda informado de que poderia apresentar testemunhas de defesa e tendo afirmado não pretender dar conhecimento aos seus familiares;
- foi-lhe, então, tomado T.I.R., no qual indicou, além do mais, o estado civil, profissão e a sua residência em Pontevedra, Espanha ( cfr. fls. 8 );
- assinou a notificação que lhe foi feita informando-o, além do mais, de que podia requerer a contraprova, tendo requerido a sua realização (cfr. fls. 9);
- assinou a notificação para comparecer em tribunal pelas 9 horas do dia 9/4/07 ( cfr. fls. 10 );
- não compareceu nesse dia, hora e local, onde se apresentou o mandatário que veio a constituir e que nessa ocasião se apresentou como sendo seu advogado, a comunicar que ele se encontrava doente e ia apresentar justificação no prazo legal ( cfr. fls. 11 );
- veio justificar aquela falta e arguir nulidades em requerimento junto aos autos em 12/4/07, com o qual juntou procuração àquele advogado ( cfr. fls. 13-18 );
- em 18/4/07 foi deduzida acusação contra o recorrente, em processo abreviado ( cfr. fls. 19-21 );
- a acusação foi recebida em 18/6/07 ( cfr. fls. 46-47 );
- em 17/7/07, o recorrente veio apresentar contestação, rol de testemunhas e requerer a apreciação das nulidades que havia arguido ( cfr. fls. 69 );
- foi, então, proferido o despacho recorrido, que é do seguinte teor:

Notificado do recebimento da acusação, o arguido veio na contestação invocar como questão prévia a nulidade invocada perante o MP e antes de ser deduzida a acusação.
O MP junto deste tribunal respondeu a fls. 76-77, pugnando pelo indeferimento do requerido.
Cumpre decidir.
Em face dos elementos vertidos nos autos, afigura-se-nos, desde já, que não assiste razão ao requerente.
É que, como refere o arguido, a nulidade foi suscitada ainda antes de haver acusação por parte do MP.
Entretanto, o arguido foi acusado pelo MP da prática do crime de condução de veiculo em estado de embriaguez e, apesar de devidamente notificado, não veio suscitar qualquer questão, designadamente a que já tinha antes invocado e não conhecida expressamente, nem sequer requereu o debate instrutório, conformando-se com tal acusação e com a respectiva fundamentação e o inevitável prosseguimento dos autos.
Ora, face à citada conduta processual do arguido, estamos já na fase de julgamento e a acusação foi ia recebida.
Como se extrai dos autos, não se verifica qualquer nulidade, designadamente as invocadas pelo arguido.
É certo que o arguido é cidadão espanhol, natural e residente em Pontevedra, cidade da Galiza e próxima da fronteira portuguesa, com muitas ligações e semelhanças com Portugal, designadamente em termos de língua.
Todavia, não resulta dos autos que o mesmo é absolutamente desconhecedor da língua portuguesa.
Bem pelo contrário, o arguido conduzia um automóvel em plena cidade do Porto, forneceu os seus elementos de identificação à autoridade policial que o fiscalizou, efectuou os exames para pesquisa de álcool no sangue, conheceu o resultado, solicitou até contraprova, assinou os respectivos autos de notificação e os talões dos exames, deu os seus contactos telefónicos, não quis comunicar a detenção aos familiares, ficou ciente da data em que devia comparecer perante o MP, tendo até dado poderes a advogado para o representar em tal acto, como consta de fls. 11.
Estava em causa a mera submissão do arguido/condutor ao teste de detecção e quantificação da taxa de álcool, teste que também existe e é efectuado em Espanha e estando o arguido encartado, com conhecimento das regras rodoviárias. Tal teste é até obrigatório para qualquer condutor, sob pena de a recusa ser considerada crime de desobediência e aquele ficar impedido de conduzir.
O arguido compreendeu plenamente o acto processual/rodoviário em que participou, com perfeito conhecimento da sua finalidade e consequências - cfr. sobre esta temática, entre outros, Simas Santos/Leal-Henriques, in Código de Processo Penal Anotado, I vol., 1999, p. 323-331 e 337.
Em consequência, não era obrigatória a sua assistência por defensor ou sequer a nomeação de intérprete.
Entretanto, diga-se, a acusação proferida até foi traduzida e notificada em Castelhano ao arguido, por forma a que o mesmo pudesse exercer cabalmente os seus direitos, designadamente o contraditório - o certo é que também nada fez no prazo legal, embora já neste tribunal tenha apresentado a contestação, suscitando a presente questão prévia.
As garantias de defesa do arguido foram cabalmente asseguradas. O mesmo até se pronunciou expressamente nos autos, sabendo bem quais os factos imputados e as provas produzidas.
Quanto à validade do teste de pesquisa de álcool no sangue importa dizer que, apesar de a contraprova ter sido realizada 19 minutos depois do teste quantitativo, tal facto não gera qualquer consequência, designadamente a invocada pelo arguido, uma vez que se trata de um prazo indicativo e não peremptório - cfr. sobre este tema, entre outros, os Acs. do TRP de 19/11/03 e de 08/06/05, bem como o Ac. do TRE de 02/12/03, todos in www.dgsi.pt.
A este respeito, na nova lei que aprovou o regulamento de fiscalização da condução sob influência do álcool nem sequer está previsto tal prazo, tal como resulta do art. ° 3.° da Lei n.° 18/07, de 17/05.
Também não se pode esquecer que a lei prevê um intervalo de 30 minutos entre o teste qualitativo e o teste quantitativo que deve ser respeitado, se tal for possível. O arguido também não alegou que a ultrapassagem do prazo em 4 minutos o prejudicou e em que medida.
No caso em apreço o citado teste obedece ao previsto na lei. E, mesmo que houvesse qualquer irregularidade, por excesso de 4 minutos, então teria de atender ao teste inicial, cujo resultado é até mais grave para o arguido. No caso concreto, o arguido até ficou beneficiado, uma vez que a TAS apresentada na contraprova é menor e, diga-se, quanto mais tarde fosse realizado menor seria a TAS, face à dissipação dos efeitos do álcool com o decurso do tempo.
Mas quanto às provas, acresce dizer que o arguido não requereu debate instrutório em conformidade com o disposto no art.° 391.°-C do CPP. O arguido não quis assim submeter a acusação deduzida pelo MP a comprovação judicial pelo juiz de instrução, abdicando da apreciação da prova indiciária nessa fase processual.
Em suma, e salvo o devido respeito pela posição do requerente, cremos que não se verificam as nulidades arguidas.
Por falta de fundamento é, pois, de indeferir o requerido.
Decisão.
Pelo exposto, indefiro o requerido pelo arguido a fls. 69 quanto à questão prévia e às nulidades.
Custas a cargo do requerente, fixando-se a taxa de justiça em 1,5 UC - cfr. o art.° 84.° do CCJ.
Notifique.

- o julgamento teve início no dia 3/10/08 e foi realizado na ausência do recorrente, que nisso expressamente consentiu ( cfr. fls. 201 e acta a fls. 234-240 ).

Na sentença recorrida foram considerados como provados os seguintes factos:

1. - No dia 06 de Abril de 2007, pelas 07 horas e 05 minutos, na rotunda AEP, no Porto, ora) arguido(a) conduzia o veículo automóvel ligeiro, de matrícula …. CYM, de marca Mercedes e modelo Benz 220 CDI, propriedade da empresa “D…………. SA”.
2. - Nesta ocasião, o(a) arguido(a) foi fiscalizado por elemento da PSP da Divisão de Trânsito e, de seguida, foi conduzido à Divisão de Trânsito da PSP e aí foi submetido ao teste no ar expirado para quantificação da taxa de álcool no sangue através do respectivo aparelho, Drager Alcotest, modelo 7110MK III-P, n.º de série ARRA-0055, aprovado pelo IPQ e pela DGV, acusando uma TAS de 1,74 g/l., registada no citado aparelho, sendo tal teste realizado às 7 horas e 31 minutos, tendo sido depois informado do resultado e perguntado ao arguido se o mesmo desejava efectuar contraprova, pelo mesmo foi dito que deseja efectuar tal exame através de novo teste ao ar expirado, o qual foi realizado no aparelho Drager Alcotest, modelo 7110MK III-P, n.º de série ARMA-0004, aprovado pelo IPQ e pela DGV, tendo acusado uma TAS de 1,70 g/l registada em tal aparelho, sendo sendo tal teste realizado às 7 horas e 50 minutos.
3. - Antes de conduzir, o arguido havia ingerido voluntária e intencionalmente bebidas alcoólicas.
4. - A conduta do(a) arguido(a) foi voluntária e consciente, sabendo o(a) mesmo(a) que conduzia sob a influência do álcool e que tal conduta não lhe era permitida, sendo punida por lei penal.
5. – O(A) arguido(a) declarou ser solteiro e industrial quando prestou TIR.
6. – O(A) arguido(a) não tem antecedentes criminais conforme o CRC junto aos autos.

Mencionou-se, ainda, que não resultaram como não provados quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa.
A motivação da decisão de facto foi explicada como segue:

O Tribunal baseou a sua convicção no que à matéria de facto respeita no depoimento do agente autuante C………….., agente da PSP, cuja razão de ciência foi devidamente controlada, e depôs com aparente isenção e verdade relatando o procedimento adoptado quanto à detenção do arguido, confirmando integralmente o teor do auto de notícia por si elaborado, bem como da acusação. Esclareceu ainda que o arguido apresentava sinais de ter ingerido álcool e que não teve dúvidas em entender e até falar a língua portuguesa.
Os testes científicos de pesquisa do álcool no sangue foram realizados de acordo com as normas legais e fazem fé em juízo sobre os resultados obtidos, salvo prova em contrário.
O resultados dos testes constam do auto de notícia e dos tickets/talões emitidos pelos aparelhos quantitativos juntos a fls. 5, relativos ao primeiro exame e à contraprova.
Quanto à validade dos testes realizados, em especial da contraprova, já o tribunal assim se pronunciou a fls. 80-83, para onde agora se remete e cujo teor do despacho aqui se reafirma. Não se opera qualquer redução na TAS indicada pelos citados testes, pois as margens de erro previstas são consideradas apenas aquando da aferição/controlo metrológico dos alcoolímetros e não em relação ao valor indicado pelo aparelho em cada utilização concreta.
O arguido não compareceu à audiência, sendo julgado na ausência como consentiu.
Foram ainda tidos em consideração os documentos juntos aos autos, designadamente o certificado e os tickets de fls. 5.

3. O Direito
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2].
No caso dos autos, face às conclusões da motivação dos recursos, as questões essenciais que importa decidir são as seguintes:
a) quanto ao recurso interlocutório:
- nulidade por falta de assistência de defensor;
- nulidade por falta de nomeação de intérprete;
- invalidade da prova por ter sido excedido o período temporal estabelecido para a realização da contraprova.
b) quanto ao recurso da sentença condenatória:
- nulidade por emprego de forma especial fora dos casos previstos na lei;
- erro notório na apreciação da prova.

Começaremos pela apreciação das questões suscitadas no recurso interlocutório.
3.1. O recorrente entende que, por ser cidadão de nacionalidade espanhola e não ter sido assistido por defensor em qualquer acto subsequente ao teste de alcoolemia a que foi submetido, o processado enferma de nulidade, por violação do disposto nos arts. 64º nº 1 al. c) e 119º nº1 al. c), ambos preceitos do C.P.P.

O art. 32º da C.R.P. estabelece, no seu nº 1, que “O processo criminal assegura todas as garantias de defesa”. Uma das concretizações destas garantias vem explicitada no nº 3 deste preceito, nos termos do qual “O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória.”
Esses casos vêm enumerados, a título exemplificativo, no art. 64º do C.P.P. (diploma ao qual pertencerão os preceitos adiante citados sem menção especial). De acordo com este normativo, tal assistência é obrigatória, nomeadamente, “em qualquer acto processual[3], sempre que o arguido for (…) desconhecedor da língua portuguesa (…)”, conforme estabelecido na al. c) que, com as alterações introduzidas pela Lei nº 48/2007 de 29/8 ( cuja entrada em vigor é posterior à data dos factos ), excepcionou – expressamente[4] - daqueles actos a constituição de arguido.
A letra da lei evidencia claramente que a imposição legal de assistência de defensor se restringe aos casos em que o arguido seja “desconhecedor da língua portuguesa”, não se aplicando a todo e qualquer estrangeiro só pelo facto só de o ser - pois, de contrário, a lei não teria utilizado aquela expressão, mas indicado claramente que a obrigatoriedade se aplicava aos arguidos “estrangeiros” ou “nacionais de outro país”. O que bem se compreende na medida em que a ratio do preceito reside na necessidade de reforçar as garantias de defesa de arguidos que, pelo facto de não compreenderem o idioma utilizado nos actos processuais em que intervêm, de outra forma veriam fragilizada a possibilidade de se defenderem eficazmente[5]. Assim, é o efectivo desconhecimento da língua portuguesa que fundamenta a aplicação da norma, e não a mera condição de estrangeiro, pois esta não implica necessariamente o desconhecimento de outras línguas para além da língua nativa e há muitos cidadãos estrangeiros, residentes ou não no nosso país, que falam fluentemente e entendem sem dificuldade o português. Razão pela qual também, perante um arguido estrangeiro, só no caso de ser evidente que não compreende o português ou de invocar o desconhecimento da nossa língua é que se impõe a assistência por defensor.
O vício decorrente da ausência do defensor nos casos em que a sua presença é obrigatória vem classificado na al. c) do art. 119º como nulidade insanável. E, por força do disposto no nº 1 do art. 122º, “as nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar”, cabendo ao juiz, quando declarar uma nulidade, aproveitar “todos os actos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela”, tal como estabelecido no nº 3 do mesmo preceito.

No caso, embora seja inequívoco que o recorrente é um cidadão estrangeiro, nada nos autos permite concluir que ele tivesse algum tipo de dificuldade em compreender a língua portuguesa quando foi alvo dos procedimentos levados a cabo pelas autoridades que procederam à sua detenção; ao invés, a perfeita normalidade que ressuma dos elementos documentais juntos aos autos, nomeadamente do facto de ter declarado que pretendia a realização de exames para efeito de contraprova, de as notificações ostentarem a sua assinatura, tal como o T.I.R., no qual também consta uma morada como tendo sido a que foi fornecida pelo ora recorrente para futuras notificações, e de até ter afirmado não pretender dar conhecimento aos seus familiares, transmite a ideia de que a comunicação entre as autoridades policiais e o recorrente se pautou pela perfeita compreensão das mensagens trocadas entre ambos em língua portuguesa. Ademais, a similitude entre a língua nativa do recorrente, e em particular da variante falada na área da sua residência[6] ( situada na Comunidade Autónoma da Galiza ) e o português inculca essa mesma ideia. Se assim não tivesse sucedido e o recorrente tivesse evidenciado na ocasião dificuldades em entender os agentes que o fiscalizaram, certamente alguma referência a esse facto teria ficado a constar do expediente então elaborado - e nada nesse sentido ali se detecta. Além disso, o facto de ter feito comparecer o seu advogado no dia, hora e local que lhe haviam sido comunicados para se apresentar em tribunal, com a finalidade de anunciar que ia justificar a sua falta, demonstra inequivocamente que o recorrente compreendeu perfeitamente a notificação que, nesse sentido, lhe foi feita. Mas, se ainda assim dúvidas restassem, sempre resultariam completamente dissipadas face ao que o autuante, a testemunha C……………, afirmou durante o julgamento, de que o recorrente “não teve dúvidas em entender e até falar a língua portuguesa”, conforme vem mencionado na motivação da sentença condenatória, e que “compreendia muito bem o português (…) falava fluentemente o português”, como o próprio recorrente refere na transcrição que fez do depoimento prestado por aquela testemunha. E nem se diga que o facto de o recorrente estar alcoolizado pode ter interferido na compreensão das comunicações que lhe foram feitas em português; nem a TAS acusada era tão elevada que o incapacitasse de compreender o que lhe era dito e de responder perfeita e adequadamente (ainda que com voz “melosa”), como tudo indica que sucedeu, nem a influência do álcool confere a quem se encontra sob ela o domínio de línguas que habitualmente não conhece. Tudo isto para dizer que o recorrente não se encontrava em situação muito diferente de qualquer cidadão nacional detectado com semelhante TAS, e que, perante os elementos que constam dos autos, não se pode considerar como “desconhecedor da língua portuguesa” de forma a preencher a previsão da al. c) do nº 1 do art. 64º.
Donde se haja de concluir pela não verificação da nulidade arguida e, decorrentemente, pela improcedência deste fundamento do recurso.

3.2. O recorrente defende, ainda, que, não lhe tendo sido nomeado intérprete, não foi observado o disposto no nº 2 do art. 92º, o que configura a nulidade prevenida na al. c) do nº 1 do art. 120º, com as consequências previstas no art. 122º.

Dispõe o nº 2 do art. 92º que “Quando houver de intervir no processo pessoa que não conhecer ou não dominar a língua portuguesa, é nomeado, sem encargo para ela, intérprete idóneo, ainda que a entidade que preside ao acto ou qualquer dos participantes processuais conheçam a língua por aquela utilizada.”
A falta de nomeação de intérprete, nos casos em que a lei a considerar obrigatória, constitui nulidade dependente de arguição, conforme o disposto na al. c) do nº 2 do art. 120º.

Ora, tendo-se concluído, pelas razões expostas no ponto anterior, que o recorrente compreendeu perfeitamente tudo aquilo que lhe foi transmitido, em língua portuguesa – e não em espanhol ou galego (razão pela qual a previsão da parte final do nº 2 do art. 92º não se quadra ao caso) – pelos agentes da autoridade que intervieram na sua fiscalização e detenção, durante os procedimentos subsequentes a estas, é forçoso concluir que, no caso, não era obrigatória a nomeação de intérprete e que, portanto, também não se verifica este vício.
Nem se invoque o facto de ter sido ordenada a tradução da acusação para castelhano afim de notificar o recorrente para sustentar que (finalmente) o tribunal reconheceu a necessidade de lhe dar a conhecer os actos processuais na sua língua nativa, por só assim lhe serem assegurar os seus direitos de defesa. É que uma coisa são comunicações verbais, mais ou menos informais, e notificações de e para actos cujo alcance o cidadão comum, nacional ou estrangeiro, facilmente apreende, sem necessitar de conhecimentos muito elaborados de uma língua que não seja a própria, outra bem diferente são peças que envolvem conceitos técnico-jurídicos com alguma complexidade e que, por isso mesmo, demandam uma comunicação em termos muito mais precisos.

3.3. O último fundamento invocado no recurso em apreciação é o da invalidade da prova por ter sido excedido, em 4 minutos, o período temporal estabelecido no art. 3º do Dec. Reg. nº 24/98 de 30/10 para a realização da contraprova.

O nº 1 do preceito invocado pelo recorrente estabelecia que “A contraprova a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 159.º do Código da Estrada é feita em analisador quantitativo, no prazo máximo de quinze minutos após a realização do primeiro teste, podendo, para o efeito, ser utilizado o mesmo analisador, caso não seja possível recorrer a outro no mesmo prazo.”
Refira-se, antes de mais, que a remissão para aquele preceito do C. Estrada já se encontrava desfasada à data da prática dos factos, face às alterações que o DL nº 44/2005 de 23/2 introduziu naquele diploma, e que transpuseram a sua previsão para o actual nº 3 do art. 153º.
Em ordem a determinarmos a natureza daquele prazo há que ter em conta a razão que esteve subjacente ao seu estabelecimento. E ela não foi outra senão a necessidade de aproximação temporal entre o primeiro e o segundo testes, de forma a evitar, tanto quanto possível, que as disparidades entre os resultados de um e outro sejam potenciadas pelo decurso do tempo, sabido que a concentração de álcool no sangue não é constante, seguindo uma curva ascendente numa primeira fase após a ingestão e uma curva descendente à medida que o metabolismo corporal processa a sua absorção. É, pois, inequívoco que o prazo em questão – que, aliás, a Lei nº 18/2007 de 17/5, que revogou o Dec. Reg. acima citado, já nem estabelece – não teve em vista, nem se destinava a assegurar quaisquer direitos dos arguidos (nem, tão-pouco, a sua inobservância contende com estes), mas apenas a procurar preservar o rigor de uma contraprova que, ao fim e ao cabo, tem como finalidade despistar eventuais erros de medição.
E, assim sendo, temos de concluir que se tratava de um prazo regulador do procedimento, meramente indicativo, sendo que, ademais, a lei não previa qualquer consequência para a sua inobservância[7].
Logo, o facto de, entre o primeiro e o segundo teste a que o recorrente foi submetido terem mediado mais 4 (escassos!) minutos dos que os 15 que a lei previa não configura qualquer vício[8] e em nada afecta a validade e admissibilidade da contraprova como meio de prova.

Passamos, agora, à análise das questões suscitadas no recurso da sentença condenatória.
3.4. O recorrente defende que o processo enferma da nulidade insanável prevista na al. f) do art. 119º, e que esta deve ter como consequência a anulação do processado subsequente à dedução da acusação, em virtude de ter decorrido prazo muito superior àquele que vem estabelecido no art. 391º-D entre a dedução da acusação e a realização da audiência de julgamento.

O art. 391º-D, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 48/2007 de 29/8, determina que “A audiência de julgamento em processo abreviado tem início no prazo de 90 dias a contar da dedução da acusação.
E o art. 119º inclui, entre as nulidades insanáveis, na sua al. f), “O emprego de forma especial fora dos casos previstos na lei”.
É inquestionável, até pela sua inserção sistemática, que o processo abreviado é uma das formas de processo especial. Resta, então, saber se a inobservância do prazo acima aludido cai no âmbito de previsão deste normativo, configurando um vício daquela natureza.
A resposta é francamente negativa. E isto porque, quer o que vem estabelecido no nº 2 do art. 391º-B, como aquele prazo “não são requisitos essenciais da forma de processo abreviado. O primeiro era um requisito essencial desta forma de processo na versão do CPP de 1998, mas deixou de o ser. O legislador manifesta esta vontade através da deslocação sistemática do prazo para o artigo 391-B, n.º 2, e da fixação de um novo termo inicial do prazo variável consoante a vontade do ofendido. Pela mesma razão, também o segundo prazo, que só surge sistematicamente no artigo 391-D, não é um requisito essencial desta forma de processo. Estas conclusões têm consequências práticas: a utilização da forma de processo abreviado em violação dos prazos dos artigos 391-B, n.º 2 e 391-D constitui uma irregularidade (artigo 123) e não uma nulidade insanável (artigo 119, al. f).”[9]
Admitindo que a inobservância do prazo em questão constitua uma irregularidade, a mesma sempre terá de ser arguida pelos interessados dentro do condicionalismo temporal estabelecido no nº 1 do art. 123º, ou seja, “no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado.”

No caso, é patente a inobservância do referido prazo, tendo decorrido, até ao início do julgamento, muito mais de 90 dias, mesmo se o contarmos a partir da entrada em vigor da actual redacção do art. 391º-D. No entanto, o recorrente só veio arguir o vício em 3/11/08 ( data do fax através do qual o recurso foi enviado), muito para além do prazo estabelecido no nº 1 do art. 123º, tendo em conta que também há muito lhe havia sido dado conhecimento da data para a qual o julgamento se encontrava designado, que nessa altura já haviam decorrido muito mais do que os ditos 90 dias, e que, pelo menos, em 22/10/08, foram entregues à colega do mandatário do recorrente, por ele indicada, a cópia da acta da audiência e o respectivo suporte digital.
Assim sendo, é incontornável que o vício em questão sempre já estaria sanado.
Falece, pois, este fundamento do recurso.

3.5. Finalmente, o recorrente entende verificar-se erro notório na apreciação da prova quanto a alguns dos pontos dos factos provados, em concreto parte do ponto 2 - “(…) tendo sido depois informado do resultado e perguntado ao arguido se o mesmo desejava efectuar contraprova, pelo mesmo foi dito que desejava efectuar tal exame através de novo teste ao ar expirado (…)” - e o ponto 5 – “O arguido declarou ser solteiro e industrial quando prestou TIR”-, defendendo que não existe nos autos qualquer declaração por ele validamente prestada que consinta tais conclusões, pois para tal seria necessário que constasse dos autos uma declaração séria, livre e esclarecida, por ele prestada, e tal não aconteceu, para além de que o que foi vertido no TIR foi-o numa língua que não é por ele utilizada, e que o tribunal presumiu, indevidamente, que ele conhecia, embora, contraditoriamente, haja notificado o recorrente da acusação em castelhano. Além disso, pretende a reapreciação do depoimento da testemunha C…………, insurgindo-se contra a sua valoração por considerar inconcebível que um cidadão espanhol e residente em Espanha fale fluentemente português, quando ele até apresentava sinais evidentes de se achar alcoolizado. Finalmente, impugna o ponto 3 – “Antes de conduzir, o arguido havia ingerido voluntaria e intencionalmente bebidas alcoólicas” – por assentar em juízo presuntivo, sem qualquer suporte probatório, defendendo que a prova da intencionalidade só poderia fazer-se com recurso a declarações prestadas pelo arguido, e que, considerando tal prova como essencial, deveria o tribunal recorrido ter interrompido a audiência e notificado o recorrente para comparecer.

Uma das vias admissíveis para provocar a sindicância da matéria de facto é a da invocação dos vícios da decisão ( desta, e não do julgamento ) - de resto, de conhecimento oficioso -, que podem constituir fundamento do recurso “mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito” como expressamente permitido no nº 2 do art. 410º do C.P.P. Esses vícios, os três que vêm enumerados nas alíneas deste preceito ( insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, e erro notório na apreciação da prova ), terão de ser ostensivos e passíveis de detecção através do mero exame do texto da decisão recorrida ( sem recurso a quaisquer outros elementos constantes do processo ), por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum.
No presente caso apenas vem invocado o erro notório na apreciação da causa, razão pela qual centraremos nele a nossa atenção. Este verifica-se “quando se retira de um facto dado como provado uma consequência logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto provado uma consequência ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida”[10]. Desdobra-se, pois, em erro na apreciação dos factos e em erro na valoração da prova produzida.
Verifica-se, igualmente, quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis.
A notoriedade do erro ( sendo este a ignorância ou falsa representação da realidade ) exigida pela lei traduz-se numa incongruência que “há-de ser de tal modo evidente que não passe despercebida ao comum dos observadores, ao homem médio (...), ao observador na qualidade de magistrado, dotado de formação e experiência adequadas a um tribunal de recurso. Esse erro há-de ser evidente aos olhos dos que apreciam a decisão e seus destinatários, sem necessidade de argúcia excepcional (...)”[11],[12],[13].
Este vício pode decorrer, nomeadamente, da violação do princípio in dubio pro reo, que é um dos princípios estruturantes do processo penal, ao qual a regra da livre apreciação da prova está sujeita, e que se identifica[14] com o princípio da presunção de inocência consagrado no nº 2 do art. 32º da C.R.P. no sentido de que um non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido. Para que se possa afirmar a existência de erro notório na apreciação da prova por violação do princípio in dubio pro reo, terá de resultar de forma evidente do texto da sentença recorrida - por si ou em conjugação com as regras da experiência comum, ou então dos juízos lógicos que possam ser efectuados sobre a factualidade em apreço, ou a prova documental plena que não haja sido atendida - que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido, ou que, ainda que não haja manifestado ou sentido a dúvida, esta decorre da apreciação objectiva da prova produzida à luz daquelas regras e das regras e princípios válidos em matéria de direito probatório e só não foi reconhecida em virtude daquele erro. No entanto, o que está em causa não é uma qualquer dúvida subjectiva, mas sim uma dúvida razoável[15] e insanável, que seja objectivamente perceptível no contexto da decisão proferida, de modo a que seja racionalmente sindicável.
Saliente-se, enfim, que este vício distingue-se do erro de julgamento[16], com o qual é frequentemente confundido (e o presente recurso não é excepção ), e também nada tem a ver com uma diferente convicção em termos probatórios e uma diversa valoração da prova produzida em audiência que o recorrente entenda serem as correctas[17].

Circunscrevendo a nossa análise ao texto da decisão decorrida, não se detecta qualquer erro daquela natureza. De facto, analisando a matéria de facto dada como provada e a motivação da decisão sobre essa matéria, verificamos que o julgador seguiu um percurso lógico e racional, coerente e consistente, explicando de forma clara e facilmente perceptível como, com base nos elementos de prova que indicou, alcançou a convicção acerca do modo como os factos se desenrolaram, evidenciando uma ponderação cuidada e completa de todos os meios de prova submetidos à sua apreciação. Nos juízos formulados na apreciação da prova, constantes da fundamentação da matéria de facto, não se evidencia qualquer afrontamento às regras da experiência comum, ou qualquer apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, fundada em juízos ilógicos ou arbitrários, de todo insustentáveis. Tão pouco se evidencia qualquer erro na apreciação da prova, pois esta, examinada na sua globalidade na motivação, assenta em premissas que se harmonizam entre si, mediante um raciocínio lógico e coerente, mostrando-se ainda conforme com as regras da experiência comum. Ao invés, todos os meios de prova apreciados são permitidos e suportam o modo como foi decidida a matéria de facto, sem que se evidencie que tivessem subsistido, ou devessem ter subsistido, quaisquer dúvidas razoáveis.

Mas o que se infere da argumentação desenvolvida pelo recorrente é que a sua discordância incide sobre a apreciação que o tribunal recorrido fez da prova produzida, considerando que esta não era suficiente para decidir a matéria de facto da forma como ela foi decidida. E aí já estamos a sair do campo dos vícios da decisão e a entrar no âmbito dos limites a que deve obedecer a apreciação da prova.
Vamos, então, apreciar as razões de discordância apresentadas pelo recorrente na perspectiva do erro de julgamento, começando por uma breve alusão aos contornos que balizam a impugnação da matéria de facto propriamente dita.

Na decisão da matéria de facto assume capital importância a regra geral contida no art. 127º do C.P.P., de acordo com a qual “a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. Assim, na apreciação da prova, o tribunal é livre de formar a sua convicção desde que essa apreciação não contrarie as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos. De facto, a livre apreciação da prova “não se confunde de modo algum com apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova; a prova livre tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica”[18]. Sendo a “a liberdade de apreciação da prova (…), no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir chamada «verdade material»”[19] que tem de ser compatibilizado com as garantias de defesa com consagração constitucional -, impõe a lei ( cfr. nº 2 do art. 374º do C.P.P. ) um especial dever de fundamentação, exigindo que o julgador desvende o percurso lógico que trilhou na formação da sua convicção[20] ( indicando os meios de prova em que a fez assentar e esclarecendo as razões pelas quais lhes conferiu relevância ), não só para que a decisão se possa impor aos outros, mas também para permitir o controlo da sua correcção pelas instâncias de recurso.
Dentro dos limites apontados, o juiz que em primeira instância julga goza de ampla liberdade de movimentos ao eleger, dentro da globalidade da prova produzida, os meios de que se serve para fixar os factos provados, de harmonia com o princípio da livre convicção[21] e apreciação da prova. Nada obsta, pois, que, ao fazê-lo, se apoie num certo conjunto de provas e, do mesmo passo, pretira outras às quais não reconheça suporte de credibilidade[22].
É na audiência de julgamento que este princípio assume especial relevância, encontrando afloramento, nomeadamente, no art. 355º do C.P.P., pois é aí o local de eleição onde existe a desejável oralidade e imediação na produção de prova, na recepção directa de prova[23]. Só os princípios da oralidade e da imediação “permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais correctamente possível a credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais”[24].
No respeito destes princípios, o tribunal de recurso só poderá censurar a decisão do julgador, fundamentada na sua livre convicção e assente na imediação e na oralidade, se se evidenciar que decidiu contra o arguido não obstante terem subsistido ( ou deverem ter subsistido ) dúvidas razoáveis e insanáveis no seu espírito ou se a solução por que optou, de entre as várias possíveis, é ilógica e inadmissível face às regras da experiência comum[25]. Não basta, pois, sustentar que a leitura que o tribunal fez da prova produzida, sendo uma das possíveis, não é a mais adequada; é necessário demonstrar que a análise da prova à luz das regras da experiência ou a existência de provas irrefutáveis não consentiam tal leitura, ou seja, impunham decisão diversa.
Assim, para impugnar eficientemente a decisão sobre a matéria de facto, "a censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode (…) assentar de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção. Doutra forma seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão"[26]. É que “o Tribunal de segunda jurisdição não vai à procura de uma nova convicção, mas à procura de saber se a convicção expressa pelo Tribunal “a quo” tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova pode exibir perante si”[27]. Dito de outra forma: “o recurso da matéria de facto não visa a prolação de uma segunda decisão de facto, antes e tão só a sindicação da já proferida, e o tribunal de recurso em matéria de exame crítico das provas apenas está obrigado a verificar se o tribunal recorrido valorou e apreciou correctamente as provas”.[28] Além disso, a reponderação de facto não é ilimitada, antes se circunscreve à apreciação das discordâncias concretizadas pelo recorrente “já que a Relação não fará um segundo/novo julgamento, pois o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em 2.ª instância; a actividade da Relação cingir-se-á a uma intervenção cirúrgica, no sentido de restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correcção se for caso disso, e apenas na medida do que resultar do filtro da documentação.”[29]
Em conclusão: os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um remédio a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos apontam inequivocamente para uma resposta diferente da que foi dada pela 1ª instância. E já não naqueles em que, existindo versões contraditórias, o tribunal recorrido, beneficiando da oralidade e da imediação, firmou a sua convicção numa delas (ou na parte de cada uma delas que se apresentou como coerente e plausível) sem que se evidencie no juízo alcançado algum atropelo das regras da lógica, da ciência e da experiência comum, porque nestes últimos a resposta dada pela 1ª instância tem suporte na regra estabelecida no art. 127º do C.P.P. e, por isso, está a coberto de qualquer censura e deve manter-se.

Por outro lado, a possibilidade de sindicação da matéria de facto, quando assente na impugnação da decisão que sobre ela foi proferida, depende da observância, por parte do recorrente, dos requisitos formais indicados no nº 3 do art. 412º do C.P.P., em concreto da delimitação precisa e concretizada dos pontos da matéria de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados, com especificação das provas que, em seu entender, impõem[30] decisão diversa da recorrida, e (quando disso seja o caso) das que devam ser renovadas, especificações estas que hão-de ser feitas de acordo com o estabelecido no nº 4 do preceito acima referido.

Dando de barato que o recorrente cumpriu minimamente os ónus de especificação exigidos pela lei, vejamos em detalhe as objecções por ele apontadas à decisão da matéria de facto.
Em primeiro lugar, quanto à alegada ausência de prova de que fosse desconhecedor da língua portuguesa e à consequente impossibilidade de se considerar como provado que tenha afirmado pretender a contraprova, não colhe a argumentação por ele desenvolvida e apoiada unicamente no facto de ser de nacionalidade espanhola e residente em país estrangeiro. Desde logo, a manifestação de vontade do recorrente em que fosse realizada contraprova retira-se da notificação a fls. 9, por ele assinada. Por outro lado, e contrariamente ao defendido pelo recorrente, para concluir que ele percebia perfeitamente a língua portuguesa, não era necessário que ele fizesse uma declaração expressa nesse sentido, bastando que o seu comportamento evidenciasse – como evidenciou – que compreendeu tudo o que lhe foi transmitido nessa língua. Além disso, e como acima já tivemos ocasião de referir, nada nos autos indica, sequer, que o recorrente tenha invocado ou demonstrado qualquer dificuldade em entender o que lhe foi transmitido na ocasião pelos agentes da autoridade que intervieram na sua fiscalização e detenção, como, ao invés, todo o expediente junto aos autos aponta em sentido contrário, para além de o facto de o mandatário do recorrente ter comparecido em tribunal na data, hora e local para que este último havia sido notificado, com o objectivo de anunciar as razões da não comparência do seu constituinte, ser bem demonstrativo de que este compreendeu perfeitamente o teor da notificação que naquele sentido lhe foi feita. E, se compreendeu o teor desta, porque não haveria de ter compreendido tudo o mais que na ocasião lhe foi transmitido? Do mero facto de ser espanhol e residir em Espanha não resulta necessariamente o desconhecimento da língua portuguesa, pois muitos estrangeiros há, e até de países mais longínquos e com línguas nativas menos aparentadas com a nossa, que a falam e compreendem – e nem o recorrente vai ao ponto de afirmar que a desconhece, limitando-se a refugiar-se numa alegada falta de demonstração de que a conhece. Sucede que, diversamente, essa demonstração até foi feita, no caso, não só pelo que já foi referido, mas também através do depoimento prestado por C………….., agente da PSP que figura como autuante no auto de notícia, cuja isenção e credibilidade não sofreram dúvidas ao tribunal, e que afirmou peremptoriamente que o recorrente compreendia muito bem o português e que falava fluentemente esta língua, daí se inferindo claramente que foi nela que se processou a comunicação entre ambos, pois, de outro modo, não vemos como aquela testemunha se poderia ter apercebido de tal fluência. A circunstância de o recorrente se encontrar alcoolizado na ocasião, conforme esta testemunha também referiu, não era, por si só, impeditiva da compreensão da língua portuguesa, e nada indica que o tenha sido, nem, face à TAS acusada, do alcance do teor do que ao recorrente foi comunicado – era-o, tão só, do exercício da condução, actividade que, pelos perigos que envolve, exige sentidos e reflexos muito mais apurados do que os que são necessários para aqueles efeitos!...
Por tudo isto, não vislumbramos quaisquer razões para que ao tribunal recorrido se devessem ter colocado dúvidas acerca da compreensão pelo recorrente da língua portuguesa, sendo perfeitamente plausível e suportada pela relacionação dos meios de prova que apreciou a convicção alcançada quanto ao facto de ele ter declarado que desejava efectuar a contraprova através de novo teste ao ar expirado, nas circunstâncias descritas no ponto 2 dos factos provados.
Quanto ao ponto 5 dos factos provados, o estado civil e profissão nele referidos foram colhidos do que ficou consignado no TIR que o recorrente prestou e assinou (aliás, como ali vem expressamente mencionado), de acordo com o que ele próprio declarou na altura e que, em momento algum - nem mesmo agora - afirmou ser desconforme com a realidade. O facto de o TIR ter sido elaborado em língua portuguesa não lhe retira qualquer valor, dadas as razões já acima explanadas.
Relativamente ao ponto 3 dos factos provados, o recorrente não põe em causa que havia ingerido bebidas alcoólicas – aliás, outra explicação não se vislumbraria, nem foi oferecida, para a TAS que acusou -; entende apenas que não foi feita prova de que tal ingestão foi voluntária e intencional. Mas também aqui não lhe assiste razão. É certo que o recorrente não foi ouvido em audiência de julgamento, não tendo tido oportunidade de dar a sua versão dos factos, mas tal só assim sucedeu porque ele consentiu que aquele se realizasse na sua ausência. Sem o contributo que ele poderia ter aportado para esclarecer os contornos da conduta que lhe vinha imputada – que, de todo o modo, não era essencial para que pudesse ficar provada a intencionalidade que lhe presidiu, pois mesmo que a negasse, sempre seria possível inferi-la da relacionação de indícios obtidos através de outros elementos de prova - o tribunal recorrido teve de formar a sua convicção com base na demais prova que foi produzida, apreciada à luz das regras da experiência comum. E esta aponta no sentido de que, salvo circunstâncias muito excepcionais, a ingestão de bebidas alcoólicas é feita de forma voluntária e intencional. Nada havendo que pudesse indiciar o contrário – e nada foi invocado pelo recorrente nesse sentido, mais uma vez se limitando a escudar-se na ausência de prova directa – não vemos a que outra conclusão, plausível, poderia ter chegado o julgador.
Das considerações que vimos de fazer só nos resta concluir que, não se detectando qualquer incorrecção na formação da convicção alcançada pelo tribunal recorrido, mormente no que concerne aos pontos impugnados pelo recorrente, inexiste fundamento para alterar a decisão da matéria de facto, improcedendo mais este fundamento do recurso.

4. Decisão
Pelo exposto, julgam improcedentes ambos os recursos, e, em consequência, mantêm o despacho e a sentença recorridos.
Vai o recorrente condenado em 6 UC de taxa de justiça.

Porto, 14 de Outubro de 2009
Maria Leonor de C. Vasconcelos Esteves
Vasco Rui Gonçalves Pinhão Martins de Freitas
______________
[1] ( cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada).
[2] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95.
[3] E actos processuais serão todos aqueles que forem praticados depois de adquirida a notícia do crime, ou seja, no caso, depois de obtido o resultado da contraprova – cfr. as considerações tecidas a este respeito no Ac. RE 7/3/06, proc. nº 1789/05-1.
[4] Que o acto de constituição de arguido, e bem assim a prestação do T.I.R., não exigiam a assistência de defensor, já o vinha entendendo alguma jurisprudência, como é o caso do Ac. RP 24/5/00, proc. nº 004002. Em sentido diferente, o Ac. citado na nota anterior.
[5] Como refere Maia Gonçalves, Código de Processo Penal anotado e comentado, 12ª ed., a pág. 210, “A obrigatoriedade de assistência fundamenta-se na necessidade de garantir que o arguido tenha uma defesa eficaz e que dê toda a colaboração que por seu lado deva ser dada à administração da justiça. (…)
A al. c) contempla casos de obrigatoriedade que têm como denominador comum a particularidade de o arguido não poder contribuir relevantemente para a sua defesa, por se encontrar de algum modo diminuído.”
[6] “Língua galega é o nome oficial no Reino da Espanha e na União Europeia do idioma natural da Comunidade Autónoma da Galiza conhecido internacionalmente como português. Esta variante linguística fala-se na Galiza, na fronteira com as comunidades autónomas das Astúrias e Castela-Leão e nas comunidades de galegos emigrantes, como na Argentina, Cuba e no Uruguai (mais de três milhões de emigrantes galegos moram naqueles países).
O galego pode ser visto como uma forma evoluída do galego-português, com algumas influências do castelhano e umas poucas formas e traços próprios inexistentes em português, uns próprios do galego-português original que desapareceram do português contemporâneo, outros fruto da evolução posterior do galego; ou como mais uma variante do português: português da Galiza (da mesma forma que se fala de "português de Portugal" ou "português do Brasil").”, cfr. http://pt.wikipedia.org/wiki/L%C3%ADngua_galega
[7] Neste sentido, entre outros, o Ac. RP 8/6/05, proc. nº 0446667.
[8] Considera-o uma mera irregularidade o Ac. RP 24/9/08, proc. nº 0813775.
[9] cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, págs. 974-975.
No mesmo sentido, cfr. A. RL 6/10/08, proc. nº 6653/2008-5, onde a certo passo se afirma: “(…)embora se possa – e até deva – considerar que os pressupostos do processo abreviado são tão só os que são referidos no art. 391º-A CPP, na versão da Lei nº 48/2007, que o prazo mencionado no art. 391º-D daquele diploma tem natureza meramente ordenacional à semelhança de outros igualmente previstos como os dos arts. 276º, 312º, nº 1 e 373º, nº 1 e ainda que, quando muito, o seu desrespeito apenas acarretará irregularidade sujeita ao regime do art. 123º (...)”
[10] cfr. Simas Santos e Leal Henriques, CPP, 2ª ed. V. II, pág. 740.
[11] Tolda Pinto, A Tramitação Processual Penal, 2ª ed., págs. 1036 ss.
[12] “O conceito de erro notório na apreciação das provas tem que ser interpretado como o tem sido o conceito de facto notório em processo civil, ou seja, de que todos se apercebem directamente, ou que, observados pela generalidade dos cidadãos, adquire carácter notório” ( Ac. STJ de 6/4/1994, CJ, ano II, t.2, p. 186.
[13] Menos exigente ainda é a corrente representada pelo Ac. STJ 30/1/02 Proc. n.º 3264/01 - 3.ª Secção, ("http://www.stj.pt/nsrepo/cont/Anuais/Criminais/Criminais2002.pdf" ), segundo o qual “para que se verifique o requisito da notoriedade do vício não é indispensável que o erro não passe despercebido ao comum dos observadores, isto é, que seja por eles facilmente apreensível. Atentos os fins judiciários visados com a previsão do vício e a regulação dos seus efeitos, a sua evidência deve ser aferida por referência à possibilidade de não passar despercebido, de ser facilmente detectável, por julgador com a preparação e a experiência pressupostas pelo exercício da função. Aquela visão de maior exigência para a verificação do vício - resultante de se referenciar a sua evidência à possibilidade da sua fácil percepção pela pessoa comum - diminuiria injustificadamente o efeito pretendido com a previsão do seu conhecimento, mesmo oficiosamente; efeito esse radicado no objectivo de evitar tanto quanto possível decisões de facto não consentâneas com a prova produzida, de forma a limitar o risco de decisões injustas.”
[14] Não se tratando, no entanto, de princípios equivalentes, como salienta Castanheira Neves, Sumários de Processo Criminal, lições policopiadas, Coimbra 1968, p. 56 ss..
[15] Como se refere no Ac. STJ 10/1/08, proc. nº 07P4198, citando Cristina Líbano Monteiro, In Dubio Pro Reo, Coimbra, 1997: “-«A prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade»: «no trabalho de verificação dos enunciados factuais, a posição do investigador - juiz pode, de algum modo, assimilar-se à do historiador: tanto um como o outro, irremediavelmente situados num qualquer presente, procuram reconstituir algo que se passou antes e que não é reprodutível». Donde que «não seja qualquer dúvida sobre os factos que autoriza sem mais uma solução favorável ao arguido», mas apenas a chamada dúvida razoável (a doubt for which reasons can be given). Pois que «nos actos humanos nunca se dá uma certeza contra a qual não militem alguns motivos de dúvida». «Pedir uma certeza absoluta para orientar a actuação seria, por conseguinte, o mesmo que exigir o impossível e, em termos práticos, paralisar as decisões morais». Enfim, «a dúvida que há-de levar o tribunal a decidir pro reo tem de ser uma dúvida positiva, uma dúvida racional que ilida a certeza contrária, ou, por outras palavras ainda, uma dúvida que impeça a convicção do tribunal»
[16] Como se refere no Ac. RG 5/6/06, proc. nº 765/05-1, “o erro de julgamento verifica-se:
- ou quando é dado como provado um facto sobre o qual não tenha sido feita qualquer prova e que, por isso, deveria ser dado como não provado;
- ou quando é dado como não provado um facto que, perante a prova produzida, deveria ser dado como provado.
Dito de outro modo, há erro de julgamento quando o juiz decide mal – ou porque decide contrariamente aos factos apurados ou contra lei expressa.”
[17] cfr., entre outros, os Acs. STJ de 24/3/99, C.J. ano VII, t. I, p. 247 :“…o erro notório na apreciação da prova, previsto no art. 410º, nº 2, al. c) do CPP, como se vem reafirmando constantemente, não reside na desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido a do próprio recorrente (carecendo esta de qualquer relevância jurídica, é óbvio que aquela desconformidade não pode deixar de ser, também ela, juridicamente, irrelevante), e só existe quando, do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta por demais evidente a conclusão contrária àquela a que chegou o tribunal.” e de 9/4/08, proc. nº 06P1188: “Os vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP, nomeadamente o erro notório na apreciação da prova, não podem, por outro lado, ser confundidos com a insuficiência de prova para a decisão de facto proferida ou com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal firme sobre os factos, questões do âmbito da livre apreciação da prova inscrito no art. 127.º do CPP.”
[18] cfr. CPP de Maia Gonçalves, 12ª ed., pág. 339.
[19] cfr. Fig. Dias, Direito Processual Penal, 1º vol., pág. 202.
[20] Com interesse neste particular, veja-se este trecho retirado do Ac. T.C. 198/2004 de 24/3/04, DR, II S., de 2/6/04: “O acto de julgar é do tribunal, e tal acto tem a sua essência na operação intelectual da formação da convicção. Tal operação não é pura e simplesmente lógico-dedutiva, mas, nos próprios termos da lei, parte de dados objectivos para uma formação lógico-intuitiva.
Como ensina Figueiredo Dias (Lições de Direito Processual Penal, pp. 135 e segs.), na formação da convicção haverá que ter em conta o seguinte:
A recolha de elementos — dados objectivos —, sobre a existência ou inexistência dos factos e situações que relevam para a sentença, dá-se com a produção da prova em audiência;
Sobre esses dados recai a apreciação do tribunal —que é livre — artigo 127.º do Código de Processo Penal mas não arbitrária, porque motivada e controlável, condicionada pelo princípio da persecução da verdade material;
A liberdade da convicção aproxima-se da intimidade, no sentido de que o conhecimento ou apreensão dos factos e dos acontecimentos não é absoluto, mas tem como primeira limitação a capacidade do conhecimento humano, e portanto, como a lei faz reflectir, segundo as regras da experiência humana;
Assim, a convicção assenta na verdade prático-jurídica, mas pessoal, porque assume papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis como a intuição.
Esta operação intelectual não é uma mera opção voluntarista sobre a certeza de um facto, e contra a dúvida, nem uma previsão com base na verosimilhança ou probabilidade, mas a conformação intelectual do conhecimento do facto (dado objectivo) com a certeza da verdade alcançada (dados não objectiváveis).
Para a operação intelectual contribuem regras, impostas por lei, como sejam as da experiência, a da percepção da personalidade do depoente (impondo-se por tal a imediação e a oralidade), a da dúvida inultrapassável (conduzindo ao princípio in dubio pro reo).
A lei impõe princípios instrumentais e princípios estruturais para formar a convicção. O princípio da oralidade, com os seus corolários da imediação e publicidade da audiência, é instrumental relativamente ao modo de assunção das provas, mas com estreita ligação com o dever de investigação da verdade jurídico-prática e com o da liberdade de convicção; com efeito, só a partir da oralidade e imediação pode o juiz perceber os dados não objectiváveis atinentes com a valoração da prova.”
[21] A livre convicção “é um meio de descoberta da verdade, não uma afirmação infundamentada da verdade. É uma conclusão livre, porque subordinada à razão e à lógica, e não limitada por prescrições formais exteriores.” – cfr. Idem, Ibidem, pág.298.
[22] “ (…) há casos em que, face à prova produzida, as regras da experiência permitem ou não colidem com mais do que uma solução, pelo que se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção.” Ac. RG 20/3/06, proc. nº 245/06-1.
[23] Como se refere no Ac. STJ de 20/9/2005, www.dgsi.pt, “a convicção do tribunal é construída dialecticamente, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e das lacunas, das contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, serenidade, olhares, "linguagem silenciosa e do comportamento", coerência do raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, por ventura, transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos". Elementos que a transcrição não fornece e de que a reapreciação em sede de recurso não dispõe”.
[24] cfr. Fig. Dias, Direito Processual Penal, 1º Vol., págs. 233-234.
[25] cfr. Ac. RC de 6/3/02, CJ, ano XXVII, t. II, pág. 44, “Quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear em opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum”.
[26] cfr. Ac. T.C. 198/2004 de 24/3/04, acima citado.
[27] cfr. Ac. RC de 3/10/00, CJ., ano 2000, t. IV, pág. 28
[28] cfr. Ac STJ 7/6/06, proc. 06P763.
[29] cfr. Ac. STJ 12/6/08, proc. nº 07P4375 .
[30] “Note-se que a lei refere as provas que «impõem» e não as que «permitiriam» decisão diversa. É que afigura-se indubitável que há casos em que, face à prova produzida, as regras da experiência permitem ou não colidem com mais do que uma solução. Se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção” – Ac. STJ 17/2/05, proc. Nº 04P4324.