Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3681/15.7JAPRT-Y.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DOLORES DA SILVA E SOUSA
Descritores: ARRESTO PREVENTIVO
PRAZO DE RECURSO
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL
Nº do Documento: RP202206303681/15.7JAPRT-Y.P1
Data do Acordão: 06/30/2022
Votação: DECISÃO SINGULAR
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: DEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: As regras aplicáveis ao recurso interposto da decisão de arresto ou de oposição ao arresto são as consagradas no processo penal, pois em questões de recurso o processo penal tem um regime completo e sem lacunas.
Reclamações: Reclamação n.º 3681/15.7JAPRT-Y.P1
Comarca do Porto

I.
Nos autos de arresto preventivo que correm por apenso ao NUIPC nº 3681/15.7JAPRT, foi proferida decisão em 20/04/2020, onde foi decretado o arresto para garantir a execução da perda alargada de bens a favor do Estado, nos termos do art. 10º da Lei nº 5/2002 de 11 de janeiro, sobre o valor do património incongruente do arguido AA, ao qual é imputada, na acusação pública, a autoria de dois crimes de recebimento indevido de vantagem, p. e p. pelos arts. 372º nº 2 e 386º nº1 d), do C.P.
O arguido AA deduziu oposição, ao arresto preventivo decretado.
Em conhecimento dessa oposição foi proferida a decisão de 05.04.2022, na qual se decidiu julgar a oposição parcialmente procedente e, em consequência, reduzir ao valor da incongruência patrimonial, o montante de € 4.304,57, mantendo-se o arresto dos bens decretado.
Desta decisão foi interporto recurso, com data de entrada a 09.05.2022, pelo arguido AA.
Sobre o recurso interposto recaiu o seguinte despacho:
«Requerimento que constitui o documento com a referência n.º 321940947 (09/05/2022): Considerando o preceituado nos artigos 364.º, n.º 1, e 638.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (e ainda que tendo em conta o prazo adicional previsto no n.º 7 desta mesma norma), o recurso em apreço é extemporâneo, razão pela qual não se recebe o mesmo.
(…)»
É deste despacho que o reclamante traz a presente reclamação, na qual aduziu os seguintes fundamentos, aqui já sob a forma das suas conclusões:
1. O Tribunal a quo aplicou, infundadamente, os artigos 364.º, n.º 1, e 638.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
2. A Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro é um diploma que responde e regula o modo de combate à criminalidade organizada, criando medidas excecionais aplicáveis exclusivamente no âmbito do processo penal.
3. O arresto preventivo com vista à perda alargada a favor do estado não deixa, portanto, de ter finalidades semelhantes à pena, estando a sua aplicação, desde logo, ancorada num “pré-juízo” sobre a culpa do agente.
4. Nenhum dos objetivos do arresto preventivo se coaduna com o processo civil.
5. O legislador processual penal não remeteu globalmente para as normas do processo civil todo o regime de tramitação do arresto preventivo decretado em processo-crime.
6. No que diz respeito ao prazo de recurso, à tramitação dos processos urgentes ou mesmo ao pagamento de taxa de justiça, são matérias para as quais o processo penal tem resposta própria e adequada a garantir os direitos de defesa do arguido.
7. À tramitação do arresto preventivo aplicam-se, maioritariamente, normas do processo penal.
8. Os processos urgentes em processo penal não vêm reduzidos os seus prazos para a prática de ato, nomeadamente, de recurso.
9. É, portanto, de 30 dias o prazo de interposição de recurso da decisão que decretou o arresto preventivo.
10. Razão pela qual é tempestivo o recurso apresentado pelo arguido ora reclamante.
Termina pedindo que seja atendida a reclamação apresentada, devendo o Tribunal de 1ª instância proferir despacho de admissão de recurso.
*
II. Conhecendo.
A questão posta na presente reclamação é a de saber se o recurso interposto é tempestivo ou intempestivo como foi entendido na 1ª instância.
Para responder a esta questão impõe-se, primeiramente, dar solução à seguinte questão: Qual o prazo de interposição de recurso que decidiu a oposição ao arresto de bens decretado em processo penal?
O artigo 10º da lei 5/2002 de 11.01, dispõe que «em tudo o que não contrariar o disposto na presente lei é aplicável ao arresto o regime do arresto preventivo previsto no código de processo penal.»
Dispõe o artigo 228º, n.º 1, do CPP que «a requerimento do Ministério Público ou do lesado, pode o juiz decretar o arresto, nos termos da lei do processo civil...».
Resulta desta disposição que as regras que presidem à apreciação do pedido de arresto formulado no processo penal e, bem assim, naturalmente a aposição àquele, são as regras do processo civil.
Todavia, vem sendo entendido que tal não significa que se apliquem as normas do processo civil a todos os trâmites processuais e, nomeadamente, àqueles que não tenham especificidade própria do procedimento cautelar, os quais são determinados pelo processo penal.
Com efeito entendem Manuel da Costa Andrade e Maria João Antunes, «[O] arresto preventivo configura, a todos os títulos e na plenitude das suas implicações normativas e prático-jurídicas, uma figura, se se quiser, uma “instituição” do processo penal português. No sentido de que tem se ser interpretada e aplicada à luz e em conformidade com os axiomas e os princípios estruturais do processo penal. Tem, noutros termos, de ser interpretada, tal como ele se revela e mostra, tanto na Constituição como na lei processual penal ordinária.” (…) “o alcance da remissão[1] é sempre ditado pela norma e pelo ordenamento a quo. É ela que determina se, em que medida, para que fins e sob que pressupostos opera a remissão; se e em que medida comete à norma ad quem a disciplina das questões cuja resposta ela deixa intencionalmente em aberto. A norma ad quem que in casu é o regime processual-civilístico preordenado ao estabelecimento do regime de arresto civilístico e aqui convocado para responder a aspetos parcelares do arresto preventivo do processo penal. Por ser assim (…) as normas da lei processual civil terão (…) de ser aplicadas sem pôr em causa nem contrariar as imposições de direito processual penal. Direito a que cabe: definir o lugar do arresto preventivo na tipologia dos meios coercivos, em geral, e das medidas de garantia patrimonial em particular, precisar a sua intencionalidade e programa político criminal e desenhar o travejamento basilar do respetivo regime jurídico.»[2]
“Brevitatis causa, o arresto preventivo é uma medida de garantia patrimonial de natureza processual penal, aplicada de acordo com o disposto no CPP, sendo subsidiariamente aplicável a lei do processo civil em tudo o que este Código não preveja e se harmonize com os princípios gerais do processo penal.”[3]
Em consonância, jurisprudencialmente, vem-se entendendo e, nomeadamente, no acórdão do STJ de 04.05.2000[4] que «embora o arresto seja um instituto de natureza civil, desde que decretado por apenso a um processo crime, o respectivo recurso tem de observar o preceituado nos arts. 399.º e segts. do CPP…»
No mesmo sentido e na vigência da anterior redação do artigo 411º, n.º 1 do CPP[5], decidiu-se no acórdão do TRP de 06.03.2013[6], «…as regras que presidem à apreciação do pedido de arresto formulado no processo criminal são as do processo civil. Mas isso não significa que se apliquem as normas do processo civil aos seus aspectos e trâmites processuais que não tenham especificidade própria, os quais são determinados pelo processo penal. Acontece assim, por exemplo, com as regras relativas à competência material do tribunal para o apreciar mas também às pertinentes ao recurso da decisão que o decrete ou deixe de o decretar. No que se inclui, naturalmente, o prazo em que o arrestado o pode recorrer
No mesmo sentido decidiu o acórdão do TRL de 05.06.2018[7], “Ao arresto preventivo previsto no art. 228.º do CPP, não obstante ser-lhe aplicável o regime substantivo da lei processual civil, aplica-se o regime do processo penal quanto aos prazos processuais, só se justificando o apelo ao CPC nos casos omisso, nos termos do art. 4.º do CPP.”
Desta posição, que sufragamos, decorre que as regras aplicáveis ao recurso interposto da decisão do arresto ou da oposição ao arresto são as consagradas no processo penal, pois em questões de recurso o processo penal tem um regime completo e sem lacunas.
Veja-se como chama atenção a decisão do Vice-presidente do TRG de 09.09.2016[8], que “a própria lei processual penal não deixa de regular matéria do âmbito do recurso relativo à aplicação de medidas de garantia patrimonial, como é o caso do arresto preventivo, nos termos do seu art. 407º, nº 2, al. c), ao estipular, quanto ao momento de subida, que também sobem imediatamente os recursos interpostos de decisões que apliquem ou mantenham medidas de coacção ou de garantia patrimonial, nos termos deste Código.”
Nas regras pertinentes ao recurso inclui-se naturalmente o prazo em que o arrestado pode recorrer. Nos termos do artigo 411º, n.º 1 al. a) do CPP[9], esse prazo é de 30 dias e conta-se da notificação do despacho.
Concluindo, o prazo aplicável é o legalmente estabelecido para o recurso em processo penal e não o inferior a esse previsto para o processo civil.
Impõe-se, então, averiguar se o reclamante está em tempo em tempo para recorrer.
O recorrente foi notificado eletronicamente do despacho que decidiu a oposição ao arresto no dia 05.04.2022. Tendo em atenção o disposto no art. 113º, n.º 12, do CPP[10], a notificação presume-se efetuada no dia 08.04.2022, sexta-feira.
O recorrente interpôs recurso no dia 09 de maio, segunda-feira.
O arresto é, nos termos do artigo 228º, n.º 1 do CPP e 363º, n.º1[11] do CPC um procedimento cautelar urgente seguindo os termos do processo civil compatíveis com as especificidades que lhe são dadas pela lei processual penal, pelo que os prazos correm em férias- artigo 138º, n.º 1º, 2ª parte do CPC.
O último dia do prazo para a interposição de recurso seria o dia 08.04.2022. Contudo o dia 08.04.2022 foi domingo, logo tendo em atenção o disposto no artigo 138, n.º 2 do CPC[12] o termo do prazo transferiu-se para o dia seguinte, segunda-feira, dia 09.05.2022, razão pela qual se considera o recurso tempestivo.
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III. Pelo exposto, atende-se a reclamação apresentada pelo arguido/reclamante, com a consequente revogação da decisão reclamada que deve ser substituída por outra que admita o recurso, se não houver outros fundamentos que a tal obstem.
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Sem custas.
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Notifique.
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Porto, 30 de junho 2022
Maria Dolores da Silva e Sousa
[Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto]
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[1] Do artigo 228º, n.º 1 do CPP, para a lei do processo civil.
[2] Manuel da Costa Andrade/ Maria João Antunes, “Da natureza processual penal do arresto preventivo” RPCC, 27, I. pág. 143 e 144.
[3] Manuel da Costa Andrade/ Maria João Antunes, “Da natureza processual penal do arresto preventivo” RPCC, 27, I. pág. 145.
[4] Acedido aqui: https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/criminal2000.pdf, pesquisável no PDF sob os descritores: “arresto”; “Processo Penal”; “Recurso”; “Motivação”,
[5] Quando o prazo previsto no n.º 1, do artigo 411º do CPP era de 20 dias.
[6] Acedido aqui: http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/a00e48fb999cce6280257b3a0037b93f?OpenDocument
[7] Acedido aqui: https://www.pgdlisboa.pt/jurel/jur_mostra_doc.php?nid=5474&codarea=57&
[8] Acedida aqui: http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/-/71574194CC4DF6AC8025817600547003
[9] Na redação dada pela lei 20/2013, de 21.02.
[10] “Quando efetuadas por via eletrónica, as notificações presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.”
[11] “Os procedimentos cautelares revestem sempre caráter urgente, precedendo os respetivos atos qualquer outro serviço judicial não urgente.”
[12] “Quando o prazo para a prática do ato processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.”
Decisão Texto Integral: