Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3568/07.7TJVNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PEDRO LIMA COSTA
Descritores: COMPROPRIEDADE
ACESSÃO INDUSTRIAL
DIVISÃO DE COISA COMUM
Nº do Documento: RP201406263568/07.7TJVNF.P1
Data do Acordão: 06/26/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A acessão industrial imobiliária não é instrumento válido de aquisição de uma quota indivisa do direito de propriedade por um outro comproprietário.
II - O art. 1412 nº 1 do Código Civil estabelece que nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão.
III - A faculdade potestativa do comproprietário que quer desfazer a compropriedade não se exerce pela acessão industrial imobiliária e sim pelo exercício do direito previsto nesse art. 1412 nº 1, através do processo especial de divisão de coisa comum quando não seja possível a divisão amigável.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo 3568/07.7TJVNF.P1
Juiz Relator: Pedro Lima da Costa
Primeiro Adjunto: Araújo Barros
Segundo Adjunto: Pedro Martins

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto.
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B… e mulher C… deduziram a presente acção declarativa de condenação, com forma de processo ordinário, contra D… e marido E…, F… e marido G…, H… e mulher, I…, J… e mulher K…, e L…, réus esses que intervêm na qualidade de presumidos herdeiros de M… [adiante denominado singelamente por “ausente”], indivíduo ausente em parte incerta de França, mas com ausência justificada por sentença, encontrando-se pendente acção de declaração da morte presumida desse M….
O pedido principal é que se decrete terem os autores, a quem já pertencia o direito a metade indivisa do prédio urbano identificado na petição inicial, adquirido o direito de propriedade sobre a outra metade indivisa, por acessão industrial imobiliária, em resultado das obras que executaram e incorporaram no prédio, repristinando-se a aquisição da dita outra metade ao ano de 1992, com condenação dos réus a reconhecerem tais efeitos, com subsistência de obrigação dos autores a pagarem à herança do ausente, ainda por partilhar, metade do valor que o prédio tinha antes das obras.
A título subsidiário, se não proceder o pedido principal, os autores pedem que se decrete que as mencionadas obras têm o valor de 109.390,40€, condenando-se os réus a reconhecerem tal valor e a reconhecerem que as obras foram custeadas pelos autores.
Sumariamente, alegam os autores:
Os autores compraram metade indivisa de um prédio urbano em 7/10/1974, tendo a outra metade indivisa sido comprada, na mesma data, pelo ora ausente;
Em 1984 os autores passaram a viver e a exercer o comércio numa parte do prédio;
Até à realização das obras levadas a cabo pelos autores, em 1992, o prédio mostrava-se gravemente degradado e inapto para habitação e comércio;
Os autores, em urgência e absoluta necessidade, realizaram obras no prédio, custeando-as integralmente, nisso ponderando o improvável regresso do outro comproprietário, já na altura com paradeiro desconhecido;
As obras custaram 109.390,40€ e antes delas o prédio valia 28.830,52€, passando a prédio a valer 175.000€, com as obras a acrescentaram o valor de 146.169,48€;
Os autores adquiriram, desde 1992, o direito à metade indivisa do ausente por acessão industrial imobiliária, com a obrigação de pagarem à “herança” do ausente, por partilhar, mas sob inventário judicial, metade daquele valor de 28.830,52€;
Na relação de bens do património do ausente deve deixar de constar a metade indivisa do prédio e sim um crédito sobre os autores de 14.415,26€, mas se se mantiver na relação de bens a dita metade, então deverá constar na relação de bens um crédito dos autores sobre a herança de 54.695,20€.
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Só os réus D… e marido E… [adiante denominado singelamente por “réus”] contestaram, concluindo que a acção deve ser julgada improcedente e os réus absolvidos dos pedidos.
Sumariamente, alegam os réus:
Ainda não foi declarada a morte presumida do ausente, indivíduo nascido em 20/12/1939, mas desaparecido aos réus desde 1981;
Os autores poderiam ter deduzido acção de divisão de coisa comum, se queriam adquirir a metade indivisa do ausente;
O prédio encontrava-se em bom estado de conservação e não necessitava de obras;
Os autores agiram de má-fé, sabendo que o ausente não autorizaria a realização de obras, e sem que alguma vez o tivessem tentado contactar, sendo sempre intenção dos autores ficaram com a metade indivisa do ausente por valor muito inferior ao seu valor real.
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Na réplica os autores alegaram que nenhuma das obras realizadas é separável do prédio e concluem como na petição inicial.
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Após a apresentação da réplica foi declarada, no processo correspondente, a morte presumida do ausente.
No despacho saneador seleccionaram-se os factos assentes e a base instrutória.
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Realizou-se exame pericial ao prédio.
Realizou-se o julgamento e proferiu-se despacho com resposta à base instrutória.
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Na sentença decidiu-se julgar a acção improcedente, absolvendo-se os réus dos pedidos.
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Os autores apelaram da sentença, a fim de a mesma ser revogada.
Os autores formulam as seguintes conclusões:
1 – Mediante contrato de compra e venda celebrado no dia 07 de Outubro de 1974 e exarado a fls. 25 v. e seguintes do livro de notas para Escrituras Diversas n.º C-64 do então Primeiro Cartório Notarial de Vila Nova de Famalicão, o Autor B…, através de procurador, declarou, perante notário, comprar metade indivisa do prédio urbano, destinado a habitação e comércio, formado por cave, rés-do-chão e andar, com logradouro, situado na …, n.º … (anteriormente designada …), desta cidade e comarca, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 42.838 e inscrito no matriz no art.º 404 urbano (certidão de fls. 5 e ss.).
2 – Mediante contrato de compra e venda celebrado no dia 07 de Outubro de 1974 e exarado a fls. 25 v. e seguintes do livro de notas para Escrituras Diversas n.º C-64 do então Primeiro Cartório Notarial de Vila Nova de Famalicão, o ausente M…, através de procurador, declarou, perante notário, comprar a restante metade indivisa do prédio urbano, identificado em A) (certidão de fls. 12 e ss.).
3 – As obras realizadas pelos A.A., eliminaram as deficientes condições de salubridade e de segurança, que se verificavam no prédio, antes de 1992.
4 – Semelhantes obras, muito embora contribuíssem para o melhoramento do prédio, revelaram-se, sobretudo, como indispensáveis à sua conservação.
5 – A conversão da obsolescência em contemporaneidade e harmonização com a lei, o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 38.382, de 07/08/1951, foi o resultado que a execução das obras operou no prédio.
6 – Foi decretada judicialmente, em 20/12/2008, a morte presumida de M…, tendo esta sido fixada no ano de 1988.
7 – Por isso, era objectivamente impossível obter de M… autorização, expressa ou tácita, para a execução das obras no prédio comum, que se desenrolaram em 1992.
8 – Sabe-se que as obras asseguraram ao prédio condições de utilização, no domínio da salubridade e da segurança, de que antes não beneficiava mas de que deveria dispor, também por exigência legal.
9 – O qualificativo que se lhes adequa é, pois, o de obras de conservação, de premente necessidade, que acrescentaram valor ao prédio, havendo sido realizadas, portanto, no interesse de ambos os comproprietários.
10 – A caracterização das obras como, apenas, de melhoramento e, por isso, dispensáveis, filia-se na ideia preconcebida, de todo alheada da realidade, que ainda faz da rusticidade o padrão vivencial/cultural do português comum.
11 – Deve, assim, presumir-se que M… teria dado o seu consentimento à execução das obras.
12 – Do quadro normativo que estabelece o regime jurídico da compropriedade, apreende-se que, relativamente a cada um dos contitulares do direito, a coisa em compropriedade é também coisa alheia (cfr. os artigos 1403.º, 1405.º n.º 2, 1406.º n.º 2 e 1408.º n.º 1, do Cód. Civil).
13 – Inexiste, pois, motivo algum para negar, ao comproprietário e, portanto, aos A.A., a possibilidade de adquirir, por acessão industrial imobiliária (artigo 1340.º do Cód. Civil), o direito de propriedade, exclusivo, sobre a coisa (anteriormente) comum.
14 – Aliás, ao admitir-se essa possibilidade, também se propicia um outro meio, a juntar aos oferecidos pelos direitos, atribuídos aos comproprietários, de preferência (artigo 1409.º do Cód. Civil) e de exigir a divisão (artigo 1412.º do Cód. Civil), adequado a produzir a cessação da compropriedade, efeito este sintonizado com o interesse público que reconhece, na propriedade em comum, inconvenientes económicos e sociais.
15 – Antes das obras, realizadas pelos A.A., o prédio tinha o valor de 37.625,00€;
16 – Com a execução, e incorporação no imóvel, das obras, o valor deste passou a ser de 89.825,00€.
17 – Significa isto que as obras acrescentam ao prédio o valor de 52.200,00€, superior, portanto, ao que ele tinha antes da incorporação.
18 – Os A.A., a quem já pertencia o direito a metade indivisa do prédio, adquiriram, assim, o direito à restante metade indivisa do mesmo imóvel, constituindo-se, desse modo, titulares exclusivos do direito de propriedade sobre a totalidade do bem, mediante acessão industrial imobiliária, desde a data (1992) da incorporação (cfr. os artigos 1317.º, d), 1340.º n.ºs 1 e 4 e 340.º n.ºs 1 e 3, todos do Código Civil);
19 – Com a obrigação de pagar à herança de M… metade do valor que o prédio tinha antes das obras, porventura actualizado.
20 – O que implicará a realização de nova partilha (artigo 1385.º do Cód. Proc. Civil), com a inscrição, na relação de bens, de um direito de crédito da herança, sobre os A.A., no montante correspondente a metade daquele valor,
21 – E a concomitante exclusão, da relação de bens, da verba IV que respeita a “metade indivisa” do prédio.
22 – A decisão sobre a matéria de facto haverá de alterar-se de harmonia com o referido na parte III desta alegação.
23 – Caso seja desatendido o pedido principal que deduziram, interessa aos A.A. a fixação do valor das obras para o poder reclamar no sobredito processo de inventário, requerendo a sua inscrição, na relação de bens, como benfeitoria, dessa forma prevenindo a ocorrência de uma situação de locupletamento, dos Réus, à custa deles, demandantes.
24 – Comproprietários do prédio, os A.A., na realização daquele significativo conjunto de obras, agiram, muito naturalmente, com a determinação e o espírito de possuidor.
25 – Uma vez que se ignora a quantia despendida com as obras, o seu custo, relevará para a fixação do valor delas o valor do benefício que trouxeram ao prédio (artigo 1273.º do Cód. Civil). Ora,
26 – Esse cifra-se no montante de 52.200,00€, sendo, todavia, de metade desta importância, o valor da benfeitoria a inscrever na relação de bens.
27 – A presente acção deve, pois, julgar-se provada e procedente.
28 – Foi infringido, por erro de interpretação e/ou de aplicação o artigo 1340.º n.ºs 1 e 4, do Cód. Civil; e infringiram-se, também, porque, indevidamente, não foram aplicados ao presente caso, os artigos 340.º n.ºs 1 e 3, 1273.º, 1403.º, 1405.º n.º 2, 1406.º n.º 2, 1408.º n.º 1, 1409.º e 1410.º, todos do Cód. Civil, e ainda os artigos 23.º, 24.º e 41.º, do RGEU.
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Nas contra-alegações, os réus que tinham contestado defendem a manutenção da sentença e formulam as seguintes conclusões:
1º - Não assiste, salvo devido respeito por opinião em contrário, nenhuma razão aos recorrentes.
2º - Entendem os recorridos que os recorrentes não cumpriram o ónus que lhe assistia, nos termos do disposto no artigo 640º do CPC (antigo 685-B do CPC) quanto à indicação dos concretos meios probatórios que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida.
3º - Nas suas conclusões os recorrentes apenas referem “22 – A decisão sobre a matéria de facto haverá de alterar-se de harmonia com o referido na parte III desta alegação”.
4º - Na parte III das suas alegações os recorrentes circunscreveram o âmbito do recurso indicando os pontos da matéria de facto da decisão recorrido que consideram viciada por erro de julgamento, e descreveram os pontos da base instrutória que “impõe a seguinte alteração à decisão sobre a matéria de facto”.
5º - Em momento algum das suas alegações e conclusões de recurso os recorrentes indicam os concretos meios probatórios constantes do processo ou passagens dos depoimentos gravados que permitam discordar da decisão proferida pelo tribunal recorrido, e que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida.
6º - Prescreve o artigo 640º do CPC (anterior artigo 685-B do CPC): “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.
7º - Não tendo sido cumprido pelos recorrentes o ónus que lhes era imposto pela citada disposição legal, deverão V. Exas., salvo devido respeito por opinião em contrário, rejeitar o recurso quanto à alteração da matéria de facto.
8º - Caso, V. Exas. assim não considerem, entendem os recorridos também não assistir qualquer razão aos recorrentes quanto à douta sentença ter “infringido, por erro de interpretação e/ou de aplicação o artigo 1340.º n.ºs 1 e 4, do Cód. Civil; e infringiram-se, também, porque, indevidamente, não foram aplicados ao presente caso, os artigos 340.º n.ºs 1 e 3, 1273.º, 1403.º, 1405.º n.º 2, 1406.º n.º 2, 1408.º n.º 1, 1409.º e 1410.º, todos do Cód. Civil, e ainda os artigos 23.º, 24.º e 41.º, do RGEU”.
9º - De facto, conforme se pode aferir pelos factos dados como provados no ponto 5.20 da douta sentença os recorrentes “no ano de 1992 (…) decidiram fazer obras de melhoramento no prédio de que eram comproprietários” e no ponto 5.27º, “com a desocupação, a execução das obras seria mais fácil”.
10º - Mas não demonstraram os recorrentes, quer documentalmente, quer por prova testemunhal, que fizeram no prédio apenas obras de conservação, não podendo ser tido em conta a alegação de que “A conversão da obsolescência em contemporaneidade e harmonização com a lei (…) foi o resultado que a execução das obras operou no prédio”.
11º - Não poderá também valer a pretensão dos recorrentes de que, sem referência a qualquer elemento probatório dos autos, o douto tribunal presuma que o proprietário M… teria dado o seu consentimento à execução das obras.
12º - Mesmo a considerar-se que “havendo sido decretada judicialmente em 20/2/2008, a sua morte presumida, que foi fixada naquele mesmo ano (1988)”, entendem os recorridos que é à data da incorporação que se afere se o autor das obras estava convicto que fosse autorizado pelo proprietário do prédio alheio.
13º - E, em 1992, os recorrentes sabiam que não eram únicos proprietários, pelo que podiam ter-se socorrido da divisão de coisa comum, o que nunca aconteceu.
14º - Pelo que não podem os recorrentes socorrer-se, tendo em conta convicção dos recorrentes à data da realização das obras de incorporação, de uma decisão judicial de morte presumida datada de 2008, e “inquirir da operatividade do consentimento”, o qual é inexistente, além de que essa presunção, salvo devido respeito, não está prevista na lei, pelo que não poderá ser atendida.
15º - Por fim, a presente acção configura uma acção de reivindicação, pelo que os recorrentes, além da forma de aquisição originária ou derivada de tal direito, por força do disposto no n.º 1 do art. 1311º do C.C., teriam de alegar e provar que o prédio se encontra na posse ou detenção dos recorridos, dado que tal facto é constitutivo do direito que invocam em juízo.
16º - Ora, os recorrentes quanto ao direito de propriedade, alegam a aquisição de metade indivisa do seu prédio por escritura pública de compra e venda - veja-se ponto 5.1 da douta sentença (Ponto A) dos factos assentes) e quanto à outra metade indivisa, propriedade do seu irmão M…, os recorrentes invocam uma forma de aquisição originária: a acessão industrial imobiliária.
17º - Os recorridos impugnaram a aquisição dos recorrentes do direito à metade indivisa do prédio objecto dos presentes autos, não tendo os recorrentes alegado a aquisição originária, por si e antepossuidores.
18º - Muito bem decidiu a juiz a quo em considerar que “tendo em perspectiva que a acção dos autores, se produziu – não sobre um prédio alheio – mas sobre um prédio do qual eram já titulares a uma metade indivisa, não há lugar, segundo se julga, à convocação das disposições dos arts. 1340º e 1341º do C.C.”.
19º - Isto porque “Um dos requisitos dessa acessão é o ser alheio o terreno onde se fez a incorporação de obra, o que não se verifica em caso de compropriedade” – Acórdão do T.R. Porto – 15-10-1996 – in www.dgsi.pt.
20º - Por outro lado, um dos elementos constitutivos da acessão imobiliária consiste em o autor da obra ter agido de boa fé, ou seja, que autor desconhecesse que o terreno era alheio ou que fosse autorizado pelo dono do terreno - art. 1340º, n.º 4 do CC.
21º - Ora, os recorrentes, aquando da prática das obras descritas no ponto 5.21. dos factos provados da douta decisão, tinham plena consciência de que o prédio em causa não lhes pertencia em exclusivo.
22º - Além de que, nos termos do ponto 5.35 dos factos provados constantes da douta sentença recorrida os recorrentes realizaram as obras “sem autorização de M…” comproprietário do imóvel em causa.
23º - Pelo que nunca poderiam os recorrentes dizer-se de boa fé, aplicando-se o disposto no art. 1341º do C.C., perante o qual, em resultado das obras que executaram e incorporaram no prédio, sobre o qual detinham apenas o direito a metade indivisa do mesmo, os recorrentes nunca poderiam adquirir o direito à restante metade indivisa, por acessão industrial imobiliária, mesmo pagando à herança, por partilhar, do ausente M…, metade do valor que o prédio tinha antes das obras.
24º - Assim, tendo em conta a incorporação das obras ser de má fé, não assiste aos recorrentes o direito de obter a condenação dos recorridos a pagarem-lhes o dinheiro que despenderam com as obras, muito pelo contrário, os comproprietários, aqui recorridos, poderiam optar entre a destruição da obra à custa dos recorrentes ou a aquisição do todo, mediante o pagamento do simples valor com o que o optante se tenha enriquecido – artigo 1341º do CC.
25º - Pelo que, muito bem o tribunal a quo decidiu pela total improcedência da pretensão principal e subsidiária formulada pelos recorrentes, não tendo sido violada qualquer disposição legal pela douta decisão recorrida.
26º - Pelo que, em face de tudo o supra exposto, V. Exas. mantendo a douta decisão recorrida nos teus precisos termos, farão a habitual Justiça.
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Foram colhidos os vistos legais.
A questão a decidir prende-se com a alteração da matéria de facto provada e não provada e com o instituto da acessão industrial imobiliária como instrumento de aquisição de uma quota indivisa do direito de propriedade por um outro comproprietário.
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Estão provados os seguintes factos:
Mediante contrato de compra e venda celebrado no dia 7/10/1974, o autor marido, através de gestor de negócios, comprou metade indivisa do prédio urbano destinado a habitação e comércio, formado por cave, rés-do-chão e andar, com logradouro, situado na … (anteriormente designada …), …, Vila Nova de Famalicão, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número 42.838 e inscrito na matriz no artigo 404 urbano (certidão de fls. 5 e seguintes) [este imóvel é de ora em diante designado singelamente por “prédio”] – A) dos factos assentes.
Mediante contrato de compra e venda celebrado no mesmo dia 7/10/1974, o ora ausente M…, através de gestor de negócios, comprou a restante metade indivisa do prédio (certidão de fls. 12 e seguintes) – B) dos factos assentes.
Por sentença proferida na acção especial de justificação de ausência 470/2002, do Terceiro Juízo Cível de Barcelos, foi julgada justificada a ausência de M… (certidão de fls. 20 e seguintes) – C) dos factos assentes.
Para deferimento da curadoria definitiva e entrega dos bens do ausente foi instaurado processo de inventário, em que intervêm como interessados únicos os autores e todos os réus (certidão de fls. 20 e seguintes) – D) dos factos assentes.
Entre os bens do ausente aí relacionados consta “metade indivisa” do prédio (certidão de fls. 20 e seguintes) – E) dos factos assentes.
Por sentença proferida em 20/2/2008 no âmbito do processo 1185/07.0TBBCL, a correr termos no Quarto Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos, foi declarada a morte presumida do ausente, fixando-a no ano de 1988 (certidão de fls. 117 e seguintes) – F) dos factos assentes.
Os anúncios a que alude o art. 1106 do Código de Processo Civil foram publicados em 9/10/2008 (fls. 124) – G) dos factos assentes.
Na referida sentença foi dado como assente que pelo menos desde 1988 o ausente nunca mais voltou a Portugal e nunca mais deu notícias (certidão de fls. 117 e seguintes) – D) dos factos assentes.
Os autores realizaram obras no prédio [estas obras são de ora em diante designadas singelamente por “obras”]– J) dos factos assentes.
Os autores deduziram reclamação contra a relação de bens apresentada pela cabeça-de-casal, peticionando que lhe fosse aditada a descrição das obras e o respectivo valor, tendo sido deduzida oposição pelos demais interessados, aqui réus, e proferida decisão que remeteu os interessados para os meios comuns (cópia de fls. 34 e 35) – L) dos factos assentes.
Em 27/8/1975 o ora ausente declarou no Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão que as várias fracções do prédio se encontravam arrendadas a cinco inquilinos, sendo: a) o 1.º andar a N…, para habitação; b) o r/c Nascente a O…, para habitação; c) o r/c poente a P…, para comércio; d) a cave Nascente a Q…, para comércio; e) a cave Poente a S…, para comércio (certidão de fls. 105) – M) dos factos assentes.
Em 1986, o autor marido declarou no Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão que duas das fracções do prédio se encontravam arrendadas, sendo o r/c Nascente a O…, para habitação, e a cave Poente a S…, para habitação, ao passo que o r/c Poente, a cave Nascente e o 1.º andar eram ocupados por ele próprio (certidão de fls. 105) – N) dos factos assentes.
Aos autores foi concedido um apoio financeiro, através do Programa de Incentivo à Modernização da Economia, o qual foi aplicado nas obras – O) dos factos assentes.
Em 9/10/1992, o Presidente da Câmara … resolveu em reunião, conceder o alvará de licença …. ao autor marido para a “reconstrução de habitação a nível do primeiro andar com a área de 116 m2” sito na …, Vila Nova de Famalicão – P) dos factos assentes.
Em 1984, os autores, depois de terem regressado da África do Sul, onde tinham estado emigrados, foram viver para o prédio – 1 da base instrutória.
Nele passando também a explorar o estabelecimento comercial de venda de produtos alimentares que instalaram no rés-do-chão – 2 da base instrutória.
No prédio, a cave estava destinado a arrecadação, o rés-do-chão a comércio e o primeiro andar a habitação – 3 da base instrutória.
Antes das obras, executadas pelos autores em 1992, o pavimento do rés-do-chão e o do andar eram de soalho de madeira, estando assentes sobre vigamento de madeira – 4 da base instrutória.
As paredes divisórias eram feitas de tabique, com excepção de três paredes na cave e de uma parede no rés-do-chão – 5 da base instrutória.
No ano de 1992, depois de os autores terem aforrado algum dinheiro proveniente do comércio que exploravam, decidiram fazer obras de melhoramento no prédio – resposta a 8 da base instrutória.
Tais obras consistiram em: a) demolição de todo o interior – as paredes divisórias, os pavimentos, os tectos e revestimentos dos paramentos interiores das paredes exteriores; b) demolição de toda a caixilharia exterior; c) demolição dos revestimentos dos paramentos exteriores das paredes exteriores; d) demolição da cobertura; e) construção de uma estrutura de betão armada, constituída por fundações, cintas, vigas, pilares e lajes de pavimentos, tecto e cobertura em material pré-esforçado; f) revestimento de todos os paramentos exteriores e interiores, com azulejo cerâmico nas instalações sanitárias e cozinha, areado fino na arrecadação e nos paramentos exteriores e estanho no andar e no rés-do-chão; g) revestimentos dos tectos com areado fino na cave e estanho no rés-do-chão e andar; h) revestimentos dos pavimentos com mosaico cerâmico, na cave, rés-do-chão, instalações sanitárias e cozinha, e com madeira nos demais pavimentos; i) revestimento da cobertura com telha cerâmica; j) assentamento de caixilharia nova, no interior e no exterior; l) pichelaria; m) electricista; n) carpinteiro; o) pintor; p) construção e colocação, no rés-do-chão, de tetos falsos e de grades de protecção – 9 da base instrutória.
Os autores suportaram integralmente o custo, não apurado, das obras de melhoramento do prédio – resposta a 11 da base instrutória.
Por força das demolições, da estrutura do imóvel apenas se mantiveram as fachadas e o número de pisos – 12 da base instrutória.
O prédio tem 116m2 de área coberta, 114m2 de logradouro e 9,75m de frente para a via pública – resposta a 13 da base instrutória.
Antes das obras o prédio tinha o valor de 37.625€ – resposta a 14 da base instrutória.
Com a execução e incorporação das obras no prédio, o seu valor passou a ser de 89.825€ – resposta a 15 da base instrutória.
As obras ficaram integradas no prédio, não podendo do mesmo ser separadas – 16 da base instrutória.
Com a desocupação do prédio, a execução das obras seria mais fácil – resposta a 17 da base instrutória.
As rendas pela cedência do prédio, referidas em N), eram entregues na sua totalidade aos autores, uma vez que o outro comproprietário se encontrava ausente desde 1981 – 18 da base instrutória.
Os inquilinos chegaram a reclamar a realização de obras de conservação e até as chegaram a realizar com a autorização dos anteriores senhorios – resposta a 19 da base instrutória.
Os autores danificaram e destruíram algumas paredes, chegando mesmo a deitar abaixo uma parede do imóvel e condutas do locado, provocando a saída dos inquilinos – resposta a 20 e 21 da base instrutória.
Por tal conduta dos autores, o inquilino O… intentou uma acção contra os mesmos, vindo a ser ressarcido pelos autores com a quantia de 3.491,59€ – 22 da base instrutória.
Tal acção foi intentada com fundamento no estado de deterioração do prédio – 23 da base instrutória –, terminando por transacção, obrigando-se os autores a pagarem 3.491,59€ ao arrendatário como contrapartida da desocupação – 24 da base instrutória.
Os inquilinos entregaram aos autores o prédio no mesmo estado em que se encontrava aquando da celebração dos contratos de arrendamento – 25 da base instrutória.
Os autores realizaram as obras sem autorização do ausente – resposta a 26 da base instrutória.
O apoio financeiro referido em O) foi de 52.483,51€ – 28 da base instrutória.
Tal apoio financeiro foi apenas afectado à realização de obras no estabelecimento comercial localizado no rés-do-chão do prédio e na aquisição de equipamentos destinados à mesma casa de comércio – 29 da base instrutória.
Os autores concorreram ao programa referido em O) na qualidade de proprietários exclusivos – 30 da base instrutória.
Os autores requereram a aprovação e licenciamento pela Câmara Municipal … do projecto para a realização das obras, intitulando-se como únicos proprietários do prédio – 31 da base instrutória.
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Os autores entendem que na resposta ao quesito 9 se deve acrescentar a alegação por eles feita na petição inicial: “construção de todas as paredes divisórias em tijolo furado”.
Sendo verdade que foi por lapso de escrita que essa alegação não passou a constar no quesito 9, trata-se de lapso redimido pela ausência de reclamação dos autores à base instrutória.
Nesta fase de apelação não se corrigirá omissão do juiz redimida por nova omissão dos autores, nada se acrescentando aos factos provados do quesito 9.
Os autores entendem que deve ser alterada a resposta dada ao quesito 26, mas a resposta que advogam – “os autores realizaram as obras sem autorização, expressa ou tácita, do ausente” – não tem sentido distinto da resposta dada “os autores realizaram as obras sem autorização do ausente”.
Os autores revelam a má-fé com que executaram as obras ao não enunciarem as premissas do consentimento tácito do ausente quanto à realização dessas obras, nem mesmo ao serem confrontados com a alegação dos arts. 32 e 34 da contestação: “os autores agiram […] sem autorização do ausente, pois sabiam que este não autorizaria as obras”.
É muito diferente uma autorização para a realização de obras em que o ausente pagaria metade do respectivo custo e manteria inalterada a sua condição de comproprietário, da autorização em que o ausente nada pagaria e ficaria sujeito à supressão potestativa da sua condição de comproprietário com a entrega pelos autores da verba de 14.415,26€, afinal o efeito pretendido no pedido principal.
Dentro da enorme diferença que vai de uma autorização à outra, os autores não tentaram consubstanciar nos articulados os fundamentos de um consentimento tácito do ausente, correspondendo a invocação desse consentimento tácito, para mais dentro de premissas indefinidas que podem ser de âmbito vastíssimo, a alteração da causa de pedir, a qual só é formulada na fase da apelação.
A causa de pedir não pode ser alterada na fase da apelação.
Em todo o caso, repete-se que não existe crítica atendível, ou divergência real, na matéria do quesito 26, pelo que nada há a alterar na resposta a esse quesito.
Quanto à resposta ao quesito 31 – “os autores requereram a aprovação e licenciamento pela Câmara Municipal … do projecto para a realização das obras, intitulando-se como únicos proprietários do prédio” –, os apelantes defendem a supressão do trecho “intitulando-se como únicos proprietários do prédio”, com a invocação de que esse trecho retrata condição jurídica totalmente inverosímil, uma vez que a prova a que os autores estavam obrigados perante a Câmara Municipal era de natureza documental, constatando tal organismo nesses documentos que a condição jurídica dos autores era a de comproprietários do prédio.
Constata-se que na réplica os autores não impugnaram a afirmação do art. 39 da contestação onde radica o trecho impugnado e não se afigura como patente que no ano de 1992 os pedidos de licenciamento de obras junto dos municípios tivessem de ser, ou efectivamente fossem, instruídos com certidões do registo predial que atestassem o regime de propriedade do prédio que iria ser submetido aos trabalhos, nem se tem por líquido que, alguma vez, tenha constado na Conservatória do Registo Predial que o prédio tem compropriedade dividida entre os autores e o ausente, sendo certo que o autor marido não se tinha inibido, em 1986, de declarar expressamente junto da Administração Fiscal que o prédio não se encontrava em compropriedade (fls. 105, referida em M dos factos assentes) e sendo certo que no alvará da licença de obras emitido pelo município, em Outubro de 1992, só consta o nome do autor marido (fls. 28), o que não torna evidente nem que a Câmara Municipal tivesse de saber que o prédio se encontrava em regime de compropriedade, nem que os autores não tivessem declarado a essa Câmara Municipal que eram os únicos donos do prédio.
Não é patente a inverosimilhança que os autores apontam a um trecho da resposta ao quesito 31, pelo que nada há a alterar na resposta a esse quesito.
Os autores entendem que devem ser alteradas as respostas dadas aos quesitos 8 e 11, nos seguintes termos:
Quesito 8- “No ano de 1992, depois de os autores terem aforrado algum dinheiro proveniente do comércio que exploravam, decidiram fazer obras que eliminaram as deficientes condições de salubridade e de segurança que se verificavam no prédio”, o que se confronta, por um lado, com a resposta “no ano de 1992, depois de os autores terem aforrado algum dinheiro proveniente do comércio que exploravam, decidiram fazer obras de melhoramento no prédio” e se confronta, por outro lado, com a formulação original do quesito “foi por força da verificação dos factos descritos nos quesitos 6 e 7 [cujas respostas foram “não provado] e por ser já desconhecido o paradeiro do ausente que os autores, no decurso de 1992, realizaram e custearam as obras?”;
Quesito 11- “Os autores suportaram integralmente o custo, não apurado, das obras que eliminaram as deficientes condições de salubridade e de segurança que se verificavam no prédio”, o que se confronta, por um lado, com a resposta “os autores suportaram integralmente o custo, não apurado, das obras de melhoramento do prédio” e se confronta, por outro lado, com a formulação original do quesito “tendo a quantia referida no quesito 10 [cuja resposta foi “não provado] sido integralmente suportada pelos autores?”.
Os autores não indicam um único depoimento gravado de testemunha para sustentaram a alteração que pretendem para as respostas aos quesitos 8 e 11, embora se anote que os autores cumpriram o prazo de 30 dias para apelarem e que a presente acção se incorpora na previsão do art. 7 nº 1 da Lei 41/2013, de 26/6.
Essa omissão não basta para rejeitar a apelação na parte da crítica às respostas aos quesitos 8 e 11, como entendem os réus, uma vez que algumas respostas dadas podem ter de ser alteradas no Tribunal da Relação para o preciso efeito de se poderem conciliar com as outras respostas dadas, suprimindo-se contradições que emanam em termos evidentes de outras respostas ou do conjunto das respostas. É nessa estrita medida, prevista no art. 712 nº 1 al. b) do Código de Processo Civil (CPC) de 1961 e na primeira parte da al. b) do nº 1 do art. 640 do CPC de 2013, que os autores discutem as respostas dadas aos quesitos 8 e 11, pelo que não se deve rejeitar a apelação nessa parte.
Os autores limitam-se a classificar algumas das características existentes no prédio antes das obras, efectivamente provadas, com as características que o prédio passou a ter com as obras, classificando o prédio antes como insalubre e inseguro, condição essa que as obras suprimiram.
Os autores discordam da classificação de “obras de melhoramento” do prédio que consta nas respostas aos quesitos 8 e 11 e entendem que essa classificação deve ser a de supressão de condições de insalubridade e de insegurança.
É crucial realçar que os quesitos 6 e 7 tiveram a resposta “não provado” e que, aí sim, constavam as verdadeiras características de grave e crescente deterioração do prédio invocadas pelos autores.
As obras realizadas pelos autores foram de demolição e reconstrução integrais do prédio, só se mantendo as fachadas, mas ficou quebrado o nexo – tanto na resposta negativa aos quesitos 6 e 7, como numa restrição da resposta ao quesito 8, na parte em que, na formulação original, aludia aos quesitos 6 e 7 – de os autores terem de realizar aquelas extensas obras por o prédio ter atingido um qualquer ponto de degradação, seja nas suas condições funcionais correntes, seja de mero menor conforto.
Os autores não discordam das respostas negativas aos quesitos 6 e 7 e, embora discutam a resposta ao quesito 8, nem sequer discordam da supressão que nessa resposta se fez entre a alegada degradação do prédio e a necessidade de realização das obras: ou seja, os autores restringem seriamente o acerto das respostas que pretendem para os quesitos 8 e 11 quando não integram a tese correspondente numa crítica às respostas negativas aos quesitos 6 e 7 e à restrição quanto ao nexo causal que constava no quesito 8 entre a degradação do prédio e a realização das obras.
Os autores louvam-se, isso sim, nas características de pavimento do rés-do-chão e do andar em soalho de madeira, assente sobre vigamento de madeira, e de paredes divisórias feitas de tabique, para classificarem o prédio como insalubre e inseguro.
Discorda-se dessa classificação por manifesta insuficiência daquelas características construtivas para conferirem classificação de qualquer natureza ao prédio, existindo prédios com pavimentos de soalho de madeira assente sobre vigamento de madeira e com paredes divisórias feitas de tabique que são perfeitamente seguros e salubres.
Ainda se demonstrou que o inquilino O… demandou os ora autores com fundamento no estado de deterioração do prédio, mas isso não funda a conclusão de que o prédio estaria efectivamente deteriorado, condição que não chegou a ser considerada provada nessa acção por ter ocorrido transacção entre as partes antes da eventual definição de tal condição.
Não há motivo para alterar a classificação das obras da condição de obras de melhoramento para a condição de obras destinadas a suprimir características gerais de insalubridade e de insegurança, pelo que nada há a alterar nas respostas aos quesitos 8 e 11.
A apelação não será conhecida na parte em que os autores tentam afirmar o consentimento tácito do ausente à realização das obras – ao abrigo do art. 340 nº 3 do Código Civil (CC) ou ao abrigo da última parte do art. 217 nº 1 do CC, com as decorrências de autorização da incorporação previstas na parte final do adiante transcrito nº 4 do art. 1340 do CC –, na medida em que a apreciação dessa matéria consagra alteração da causa de pedir, não podendo tal alteração ser aduzida, como está a ser, na fase de apelação, ainda que adornada com flores do tipo “ideia preconcebida que faz da rusticidade o padrão vivencial/cultural do português comum” e “conversão da obsolescência em contemporaneidade”.
Acresce que os réus contestantes tinham alegado que por volta do ano de 1992 os autores tinham conhecimento de ciência própria que lhes permitiria reconstituir que o ausente não autorizaria a realização das obras, conforme afirmação dos arts. 32 e 34 da contestação: “os autores agiram […] sem autorização do ausente, pois sabiam que este não autorizaria as obras”.
Essa afirmação não foi impugnada na réplica e a ausência do outro comproprietário não é circunstância suficiente para que os autores vejam descaracterizada a razão de ciência própria que lhes é apontada, no sentido de poderem reconstituir a vontade que tal ausente teria na matéria das obras.
O consentimento tácito foi matéria que os autores nem explicaram na petição inicial, nem tentaram explicar na réplica ao serem confrontados com a afirmação de que esse consentimento não existia e que eles sabiam, por ciência própria, isso mesmo.
Os autores não aproveitaram a réplica para sustentarem o consentimento tácito do ausente às obras, desperdiçando a última oportunidade em que o poderiam ter invocado.
A acessão industrial imobiliária vem caracterizada no art. 1340 nº 1 e nº 4 do CC nos seguintes termos:
“1- Se alguém, de boa fé, construir obra em terreno alheio, ou nele fizer sementeira ou plantação, e o valor que as obras, sementeiras ou plantações tiverem trazido à totalidade do prédio for maior do que o valor que este tinha antes, o autor da incorporação adquire a propriedade dele, pagando o valor que o prédio tinha antes das obras, sementeiras ou plantações.
4- Entende-se que houve boa-fé, se o autor da obra, sementeira ou plantação desconhecia que o terreno era alheio, ou se foi autorizada a incorporação pelo dono do terreno”.
Entende-se que a acessão industrial imobiliária não é instrumento de aquisição de uma quota indivisa do direito de propriedade por um outro comproprietário.
Vejamos.
A acessão industrial imobiliária é instituto com natureza jurídica excepcional, muito apoiado em actuação subjectivamente dominada pela boa-fé, mas estruturado como expropriação por utilidade particular, assente em obra, sementeira ou plantação já realizada: grosseiramente, consagra factos consumados com base na ausência de más intenções, redimindo o assunto a dinheiro.
A excepcionalidade jurídica – até constitucional – da expropriação por utilidade particular com destituição potestativa do direito real de propriedade só se poderia ajustar à destituição potestativa de uma quota indivisa do direito de propriedade a favor de outro comproprietário se a lei estabelecesse expressamente tal efeito, conforme se extrai do art. 1308 do CC.
Essa previsão expressa não consta no art. 1340 do CC e não consta no regime jurídico da compropriedade.
Para aquele efeito, não serve o argumento de que quem pode o mais pode o menos, uma vez que esse argumento não contempla a identidade qualitativa das quotas dos diferentes comproprietários, tal como vem prevista no art. 1403 nº 2 do CC – no caso dos autos até nem existe diferença quantitativa nas quotas. Em todo o caso e por identidade de razões, não se aceita a validade da conclusão 24 dos réus, baseada em inversão de posições por actuação de má-fé dos autores, onde se convoca a aquisição potestativa pelos réus da quota indivisa dos autores à luz do art. 1341 do CC: também esta norma não se aplica ao assunto dos autos.
Não é possível interpretar extensiva ou analogicamente a transcrita norma do art. 1340, por forma a alargar a sua aplicação à destituição potestativa de uma quota em compropriedade, uma vez que a expressão legal “terreno alheio” não pode ser interpretada como terreno cujo direito de propriedade está comungado de forma indivisa entre o assim expropriado e o assim expropriante.
O art. 9 do CC não permite essa latitude de interpretação do texto legal, nunca se podendo entender que o prédio é alheio quando efectivamente também é dos autores das obras, e por o art. 11 do CC proibir a interpretação analógica das normas excepcionais, sendo até duvidoso que possa existir acessão industrial imobiliária a incidir sobre uma construção, uma vez que se trata de realidade física substantivamente diferente da de um terreno.
A pretensão principal dos autores é um nado morto, por colidir com o texto e o alcance possível definido no art. 1340 do CC.
Acresce que os autores não agiram de boa-fé, na acepção do nº 4 do art. 1340 do CC.
Os autores não incorrem nessa previsão de boa-fé por saberem positivamente que estavam a intervir com obras em prédio que também pertencia ao ausente, situação que é o preciso inverso do desconhecimento de o terreno ser alheio.
A acessão industrial imobiliária apoia-se em desconhecimentos ou inocências e os autores de tudo sabem.
Reitera-se que os autores auto-denunciam a má-fé com que executaram as obras ao não enunciarem premissas, básicas e cruciais, do consentimento tácito do ausente quanto à realização dessas obras.
O art. 1406 nº 1 CC estabelece que “na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito”.
A asserção de “uso da coisa comum” aí empregue não se confunde com o valor fiduciário da quota.
Ao executarem as obras, os autores retiraram ao ausente – na idade que poderia ter na ordem dos 53 anos, se um dia comparecesse ou mandasse alguém por ele – a faculdade de usar o prédio: se um dia o ausente aparecer, talvez aos 75 anos de idade, não terá chave para entrar no prédio.
Os autores instituíram-se, no presente e no futuro, como utentes exclusivos das utilidades do prédio, embora não invertessem o título da posse perante o ausente para os efeitos previstos no nº 2 do art. 1406 do CC.
Os autores privaram o ausente do uso a que este tinha direito, propondo-se compensá-lo, ou à sua herança, com dinheiro, o que constitui infracção ao disposto no transcrito art. 1406 nº 1.
No instituto da compropriedade acautela-se uma faculdade de uso, a qual tem de ser especificamente respeitada na relação entre comproprietários, ao passo que no instituto da acessão industrial imobiliária se despreza a preservação de faculdades de uso, só se cuidando da reconstituição do valor da quota através de pagamento em dinheiro.
Também por aí se constata que os institutos citados não se conciliam, não podendo a acessão industrial imobiliária servir como instrumento de aquisição de uma quota indivisa do direito de propriedade por um outro comproprietário, uma vez que aquela acessão só cuida da reconstituição potestativa por via do valor fiduciário e a compropriedade se define no respeito mútuo de faculdades de uso que um contitular pode não querer ver trocadas por dinheiro.
As verdadeiras e legítimas faculdades potestativas do comproprietário que quer desfazer a compropriedade não se exercem pela acessão industrial imobiliária e sim por via do direito previsto no art. 1412 do CC: “nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão […]”.
O instrumento processual para a divisão não amigável é a acção de divisão de coisa comum, processo especial agora previsto nos arts. 925 e seguintes do CPC.
É um instrumento processual que não se confunde com o processo de inventário, o qual já corre termos para partilha dos bens do (agora) presumido falecido, e é um instrumento que os autores não podem previamente condicionar, como efectivamente pretendem no pedido subsidiário.
Os presentes autos são paradigma de condicionamento dos réus à margem do verdadeiro instrumento onde se exercita o direito potestativo de supressão da compropriedade, o processo especial de divisão de coisa comum, processo esse que até pode ser iniciado por um réu que venha a adquirir no inventário a quota indivisa do presumido falecido.
O direito de pedir a divisão tanto cabe os autores como cabe a algum dos réus que venha a herdar a metade indivisa do prédio que pertencia ao presumido falecido e pode nem sequer se redimir num qualquer pagamento, se se vier a proceder à divisão do prédio em espécie, nomeadamente dividindo-o em fracções autónomas, ao abrigo do instituto da propriedade horizontal.
Dívidas aos autores por benfeitorias que incorporaram à sua custa no prédio só se vencerão no âmbito do processo de divisão de coisa comum, é aí que serão classificadas as benfeitorias nas categorias de necessárias, úteis e voluptuárias, será aí que se ponderará se não existem gastos dos autores já amortizados com o uso exclusivo que eles próprios deram ao prédio num período que já ascende a cerca de 22 anos.
Ou seja, configuram-se imensas soluções – até a de tudo ficar na mesma – que não podem ser pré-condicionadas com a fixação do valor das obras nos presentes autos e com a extensão da eficácia dessa fixação, na proporção de metade, para o processo de inventário, isso como dívida da herança aos autores.
Improcede totalmente a apelação, sendo improcedentes desde o início da acção a pretensão de acessão industrial imobiliária e a pretensão subsidiária de fixação do valor das obras para que passem a valer no processo de inventário como dívida da herança do presumido falecido aos autores.
Sumário previsto no art. 663 nº 7 do CPC:
1- A acessão industrial imobiliária não é instrumento válido de aquisição de uma quota indivisa do direito de propriedade por um outro comproprietário.
2- O art. 1412 nº 1 do Código Civil estabelece que nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão.
3- A faculdade potestativa do comproprietário que quer desfazer a compropriedade não se exerce pela acessão industrial imobiliária e sim pelo exercício do direito previsto nesse art. 1412 nº 1, através do processo especial de divisão de coisa comum quando não seja possível a divisão amigável.
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Em face do exposto, acordam os Juízes em julgar a apelação totalmente improcedente e confirmam a sentença.
Custas pelos autores.

Porto, 26/6/2014
Pedro Lima Costa
José Manuel de Araújo Barros
Pedro Martins