Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
22473/22.0T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA PAULA AMORIM
Descritores: PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO
EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
EMBARGOS DE EXECUTADO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
FACTOS ESSENCIAIS
Nº do Documento: RP2023121922473/22.0T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 12/19/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE; DECISÃO CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Nas ações de valor não superior a metade da alçada da Relação, o art. 597º CPC regula os termos posteriores aos articulados, conferindo ao juiz um amplo poder de gestão e adequação processual, norteado pela necessidade e a adequação do ato ao fim do processo, podendo dispensar a audiência prévia, sem carecer de prévia audição das partes.
II – Vigorando em sede de processo civil o princípio do dispositivo recai sobre a parte o ónus de alegação dos factos essenciais que sustentem as exceções que invoca em sede de embargos de executado, não constituindo o processo um meio para promover a descoberta de factos. Por outro lado, o apuramento de factos complementares ou instrumentais apenas releva desde que alegados os factos essenciais, como decorre do art. 5º CPC.
III - Suscitando-se meras questões de direito e contendo o processo os factos necessários para a sua apreciação, ou carecendo de factos que sustentem as exceções, justifica-se proferir decisão final em sede de saneador.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: EmbExec-Audiência Prévia-Nulidade-22473/22.0T8PRT-A.P1
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SUMÁRIO[1] (art. 663º/7 CPC):
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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível)

I. Relatório
A exequente Banco 1... deduziu, em 20.12.2022, execução para pagamento de quantia certa, a que foi atribuído o n.º 22473/22.0T8PRT, contra AA e BB, peticionando o pagamento da quantia de € 9.175,45, acrescida de juros de mora e despesas, sendo os acréscimos vencidos de € 1.142,91, calculando os valores em dívida até 03.11.2022, tendo por base a celebração, em 27.05.2019, e subsequente incumprimento de um contrato de mútuo, no qual os executados figuram como mutuários.
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A executada AA veio, por apenso à execução, deduzir embargos de executado, opondo-se à execução.
Para o efeito, alega, em síntese:
1º - A Ineptidão do requerimento executivo / Insuficiência do título executivo.
Nesta parte, a executada alega que o título executivo, traduzindo um contrato de mútuo, não contém a declaração da efetiva entrega do capital mutuado, o que, sendo o contrato de mútuo um contrato real, que apenas fica perfeito com a entrega do capital mutuado, implica a insuficiência do título executivo, sendo certo que a exequente também não alegou ou juntou outro documento comprovativo da referida entrega.
Além disso, o contrato de mútuo não contém qualquer declaração de aceitação da mutuante quanto à proposta de crédito.
2º - A extinção/modificação da obrigação exequenda, por alteração das circunstâncias.
Nesta parte, a executada alega que o incumprimento do contrato de mútuo ocorreu durante o regime excecional decorrente da pandemia da COVID-19, tendo a referida pandemia provocado impacto negativo na vida das pessoas. E, no caso, os executados estavam sem capacidade económico financeira para suportar os encargos com o mútuo, sendo que já começaram a efetuar pagamentos, a partir de 25.11.2022.
3º - A extinção parcial da obrigação exequenda, pelo pagamento.
Nesta parte, a embargante alega que efetuou já dois pagamentos de € 150,00 cada um, em 25.11.2022 e 26.12.2022.
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A exequente contestou, impugnando a argumentação da embargante, sustentando, além do mais, que:
- a quantia mutuada foi efetivamente entregue, conforme documento que junta;
- as quantias pagas até ao requerimento executivo foram todas contabilizadas;
- a exequente encetou todas as diligências tendentes a facilitar o pagamento da dívida por parte dos executados, incluindo a integração no persi, o que não mereceu a sua adesão.
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A embargante veio exercer o contraditório em relação aos documentos apresentados pela embargada, impugnando o seu teor.
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Em sede de saneador, proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve:
“Nestes termos, vistos os princípios expostos e as indicadas normas jurídicas, julgo os embargos de executado parcialmente procedentes e, em conformidade:
a) Determino, com efeitos relativamente a ambos os executados, a redução da quantia exequenda, com imputação à mesma (nas despesas, indemnização, juros e capital, por esta ordem) dos dois pagamentos de € 150,00 (cento e cinquenta euro) cada um, ocorridos em 25.11.2022 e 26.12.2022 (no total de € 300,00 – trezentos euro),
b) Julgando os embargos improcedentes quanto ao remanescente.
Custas pela embargante e pela exequente, na proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiem.
Notifique e registe.
Comunique ao agente de execução”.
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A embargante veio interpor recurso da sentença.
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Nas alegações que apresentou a apelante formulou as seguintes conclusões:
1ªA exequente-Banco 1... deduziu, em 20.12.2022, execução para pagamento de quantia certa, contra AA e BB, peticionando o pagamento da quantia de € 9.175,45, acrescida de juros de mora e despesas, sendo os acréscimos vencidos de € 1.142,91, calculando os valores em dívida até 03.11.2022, tendo por base a celebração, em 27.05.2019, e subsequente incumprimento de um contrato de mútuo, no qual os executados figuram como mutuários.
2ªA recorrente/executada veio, por apenso à execução, deduzir embargos de executado, opondo-se à execução., para o efeito, alega, em síntese: a ineptidão do requerimento executivo / Insuficiência do título executivo, ou seja, alega que o título executivo, traduzindo um contrato de mútuo, não contém a declaração da efetiva entrega do capital mutuado, o que, sendo o contrato de mútuo um contrato real, que apenas fica perfeito com a entrega do capital mutuado, implica a insuficiência do título executivo, sendo certo que a exequente também não alegou ou juntou outro documento comprovativo da referida entrega.
3ª O contrato de mútuo não contém qualquer declaração de aceitação da mutuante quanto à proposta de crédito.
4ª A recorrente alegou ainda a extinção/modificação da obrigação exequenda, por alteração das circunstâncias., porque o incumprimento do contrato de mútuo ocorreu durante o regime excecional decorrente da pandemia da COVID-19, tendo a referida pandemia provocado impacto negativo na vida das pessoas. E, no caso, os executados estavam sem capacidade económica financeira para suportar os encargos com o mútuo, sendo que já começaram a efetuar pagamentos, a partir de 25.11.2022, tendo €150,00 em 25.11.2022 e €150,00 em 26.12.2022.
5ª A recorrida contestou, alegando que a quantia mutuada foi efetivamente entregue, que as quantias pagas até ao requerimento executivo foram todas contabilizadas e que a exequente encetou todas as diligências tendentes a facilitar o pagamento da dívida por parte dos executados, incluindo a integração no persi, o que não mereceu a sua adesão.
6ª O tribunal a quo dispensou a realização da audiência prévia e proferiu despacho saneador sentença a julgar a oposição parcialmente procedente, reduzindo à quantia exequenda as importâncias pagas pela recorrente em 25/11/2022 e 26/12/2022, no total de €300,00.
7ª O tribunal a quo não deveria julgar a questão no despacho saneador e delimitar o objeto de litigio e os temas de prova para audiência de julgamento, nomeadamente se: -os executados aceitaram a proposta de crédito. - a extinção/modificação da obrigação exequenda, por alteração das circunstâncias.
8ª O conhecimento do pedido, em fase de saneamento dos autos obriga, de forma imperativa, o juiz à designação de audiência prévia, a realizar nos termos e para os efeitos do artigo 591º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, facultando às partes a possibilidade de alegarem de facto e de direito sobre a matéria de que irá conhecer.
9ªA violação das regras processuais que consiste na omissão ilegal da realização de uma diligência obrigatória que deveria ter tido lugar nos autos (a audiência prévia), comunica-se à decisão de mérito subsequente que é proferida fora do momento próprio, numa altura em que ao juiz se encontrava expressamente vedada a possibilidade de tomar conhecimento dessa matéria.
10ª A decisão de dispensa da audiência prévia, que era no caso obrigatória, constituiu uma verdadeira decisão surpresa entendida enquanto “decisão que decide o que não pode decidir sem audiência prévia das partes”, surpreendendo as partes com o conhecimento que não poderia ter tido lugar antes de as mesmas exercerem o seu direito ao debate da matéria de fundo, de facto e de direito, não se circunscrevendo ao limitado e estrito âmbito da mera irregularidade procedimental, invocável nos comuns termos do artigo 195º, do Código de Processo Civil.
11ª A análise da situação e suas consequências seria completamente diferente se o juiz a quo houvesse, antes de proferir a decisão de mérito, notificado as partes, informando-as deste seu propósito e advertindo-as de que o faria na ausência de oposição destas, o que, a verificar-se, significaria, nessas circunstâncias, a sua anuência a esta agilização do processado, bem como o seu reconhecimento quanto à desnecessidade de alegarem de facto e de direito antes da prolação decisão que, conhecendo do fundo da causa, definiria a sorte do pleito.
12ª A dispensa pelo juiz da realização da audiência prévia, nos casos em que é obrigatória, nos termos do artigo 591º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, como forma de proporcionar às partes o exercício de faculdades processuais concedidas por lei, está ela própria igualmente sujeita ao contraditório, evitando-se assim decisões surpresas, expressamente vedadas pelo artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil.
13ª Tendo o juiz do tribunal a quo contrariado a tramitação processual e passado ao conhecimento imediato do mérito da causa, sem a realização da audiência prévia, a sentença proferida no saneador sentença é nula por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d), 2ª parte do Código de Processo Civil.
Termina por pedir que seja reapreciada a matéria de facto e de direito nos termos alegados e, na procedência das conclusões do presente recurso, a revogação do despacho proferido, substituindo-se por acórdão que declare a nulidade da decisão recorrida, por preterição ilícita de audiência prévia, nos termos do disposto no artigo 195.° n.° 1 e n.° 2 do CPC, e, concorrentemente, do artigo 615.° n.° 1, alínea d), do CPC; ou, caso assim não se entenda, se declare a nulidade da decisão recorrida, por traduzir uma putativa dispensa da audiência prévia com preterição ilícita do direito do recorrente ao contraditório e em qualquer dos casos, na sequência da revogação da decisão recorrida, se determine a devolução dos autos ao tribunal a quo, para aí ser convocada a realização de audiência prévia ou, sendo caso, disso, concedido o contraditório ao recorrente quanto à eventual dispensa de audiência prévia.
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Não foi apresentada resposta ao recurso.
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O recurso foi admitido como recurso de apelação, pronunciando-se previamente o juiz do tribunal “a quo” sobre a nulidade da sentença no sentido de não se verificar tal vício.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. Fundamentação
1. Delimitação do objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 639º do CPC.
As questões a decidir:
- nulidade da sentença, com fundamento no art. 615º/1 d) CPC;
- da verificação dos pressupostos para a dispensa de audiência prévia;
- se estão reunidas as condições para proferir sentença em sede de despacho saneador.
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2. Os factos
Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância:
1- A exequente deduziu a execução apensa em 20.12.2022, para cobrança coerciva da quantia global de € 10.318,36, calculada até 03.11.2022, acrescida de valores vincendos, correspondente a dívida decorrente de contrato de mútuo, conforme requerimento executivo que aqui se dá por reproduzido.
2- Para o efeito, a exequente apresentou, como título executivo, o documento particular autenticado intitulado de “contrato de mútuo n.º ...” junto como documento 1 do requerimento executivo, datado de 27.05.2019, que aqui se dá por reproduzido, na qual a exequente figura como mutuante, com assinatura a si imputada, e os executados figuram como mutuários/parte devedora, com assinaturas a si imputadas, mostrando-se tal acordo subordinado às cláusulas dele constantes, prevendo-se, entre o mais, em síntese, que:
a. A parte devedora se confessa devedora da quantia de € 9.850,00, que recebe da exequente a título de mútuo, para liquidação de outros valores em dívida;
b. A quantia mutuada será creditada na conta de depósito à ordem n.º 091-
10.010192-1, constituída na exequente e em nome da parte devedora;
c. O contrato é celebrado por 8 anos, a contar da data do contrato;
d. A parte devedora obriga-se a reembolsar o empréstimo em 96 prestações, vencendo-se a primeira um mês após a celebração do contrato;
e. Em caso de incumprimento, a exequente reserva-se o direito de considerar o contrato antecipadamente vencido.
3- A exequente remeteu ao executado o escrito a si dirigido junto como documento 2 do requerimento executivo, datado de 03.11.2022, do seguinte teor:
“(…)

(…)”.
4- A exequente remeteu à executada o escrito a si dirigido junto como documento 2 do requerimento executivo, datado de 03.11.2022, do seguinte teor:
“(…)


(…)”.
5- Do extrato de conta associado ao empréstimo acima referido, por referência à conta de depósitos à ordem n.º ..., consta o movimento a crédito da quantia de € 9.850,00, por referência à data de 27.05.2019, com o descritivo “contratação …”, conforme documento junto com o requerimento de 10.03.2023, com o teor que aqui se dá por reproduzido,
6- O qual documenta o efetivamente ocorrido depósito da quantia mutuada por parte da mutuante aos mutuários, através da respetiva conta bancária.
7- A embargante, para liquidação da dívida exequenda, efetuou dois pagamentos de €150,00 cada um, em 25.11.2022 e 26.12.2022.
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3. O direito
- Nulidade da sentença -
Nas conclusões de recurso, sob o ponto 13, considera a apelante que tendo o juiz do tribunal “a quo” contrariado a tramitação processual e passado ao conhecimento imediato do mérito da causa, sem a realização da audiência prévia, que a sentença proferida no saneador é nula por excesso de pronúncia, nos termos do art. 615º/1 d) CPC.
No que concerne às nulidades o Código de Processo Civil prevê duas realidades distintas.
A lei prevê, por um lado, as nulidades das decisões (em sentido lato abrangendo sentenças, acórdãos e despachos), que se encontram previstas, taxativamente, no art. 615º CPC.
A sua arguição é feita de harmonia com o nº2, 3, 4 do art. 615º, uma vez no próprio tribunal em que foi proferida a decisão, e outras vezes, em via de recurso, no tribunal ad quem.
Estas nulidades são vícios que afetam a validade formal da sentença em si mesma e que, por essa razão, projetam um desvalor sobre a decisão, do qual resulta a inutilização do julgado na parte afetada.
A par destas nulidades, a lei prevê as nulidades processuais que “[…] são quaisquer desvios do formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidade mais ou menos extensa de aspetos processuais”[2].
Atento o disposto nos art. 195º e seg. CPC, as nulidades processuais podem consistir na prática de um ato proibido, omissão de um ato prescrito na lei ou realização de um ato imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido.
Porém, como refere ALBERTO DOS REIS há nulidades principais e nulidades secundárias, que presentemente a lei qualifica como “irregularidades”, sendo o seu regime diverso quanto à invocação e quanto aos efeitos[3].
As nulidades principais estão previstas, taxativamente, nos art. 186º a 194º e 196º a 198º do CPC e por sua vez as irregularidades estão incluídas na previsão geral do art. 195º CPC e cujo regime de arguição está sujeito ao disposto no art. 199º CPC.
A omissão de realização de audiência prévia, quando a mesma é obrigatória, não consta como uma das nulidades previstas nos art. 186º a 194º e 196º a 198º do CPC.
Representa, pois, a omissão de um ato ou formalidade que a lei prescreve, que cai na previsão do art. 195º CPC e por isso, configura uma irregularidade que só determina a nulidade do processado subsequente àquela omissão se influir no exame e decisão da causa, estando o seu conhecimento dependente da arguição nos termos previsto no art. 199º CPC.
Tal omissão tem de ser arguida logo que conhecida, e no prazo previsto no art. 149º/1 CPC.
O recurso de apelação não constitui o meio processual próprio para conhecer das infrações às regras do processo quando a parte interessada não arguiu a nulidade perante o tribunal onde aquela alegadamente ocorreu, conforme resulta do regime previsto nos art. 196º a 199º CPC.
Esta nulidade processual é, pois, distinta da nulidade da sentença, uma vez que a nulidade por excesso de pronúncia, a que alude o art. 615º/1 d) CPC está diretamente relacionada com o comando do art. 608º/2 do mesmo Código, reportando-se ao conhecimento de questões (que não meros argumentos ou razões) relativas à consubstanciação da causa de pedir e do pedido, mas que não foram suscitadas nos articulados[4].
Nos termos do art. 615º/1/d) CPC a sentença é nula, quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
O vício em causa está relacionado com a norma que disciplina a “ordem de julgamento” – art. 608º/2 CPC.
Com efeito, resulta do regime previsto neste preceito, que o juiz na sentença: deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
Embora impenda sobre o juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, este poder cognitivo está limitado, por um lado, às questões suscitadas pelas partes e, por outro lado, às questões de conhecimento oficioso, conforme prescreve o art. 608º/2 CPC.
No caso concreto na sentença apreciaram-se apenas as questões suscitadas pela apelante nos embargos (insuficiência do título executivo, extinção da obrigação exequenda com fundamento na alteração das circunstâncias, extinção da obrigação exequenda com fundamento em pagamento parcial), bem como, os argumentos da defesa, considerando os factos que constavam dos respetivos articulados dentro do mesmo quadro legal desenhado pelas partes no processo.
Conclui-se, assim, que não se verifica a apontada nulidade da sentença, por excesso de pronúncia.
Improcedem, nesta parte, as conclusões de recurso.
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- Da dispensa de audiência prévia -
Nas conclusões de recurso, sob os pontos 8 a 12, pretende a apelante a anulação da decisão que dispensou a realização da audiência prévia, por representar uma decisão surpresa e o subsequente despacho saneador, devendo ser proferida decisão a convocar as partes para audiência prévia ou concedido o contraditório quanto à dispensa de audiência prévia.
Resulta da análise dos autos que findos os articulados no mesmo ato proferiu-se despacho que dispensou a realização de audiência prévia, nos termos do art. 597º CPC e de seguida saneador-sentença.
O despacho que dispensou a realização de audiência prévia tem o seguinte teor:
“O tribunal entende que, em face dos factos alegados e comprovados nos autos, o estado do processo permite, sem necessidade de mais provas, a apreciação total do mérito dos presentes embargos, sendo de dispensar a realização de audiência prévia, nos termos do art. 597.º do NCPC”.
Como se deixou dito na apreciação da anterior questão a preterição da realização de uma formalidade que a lei prevê configura uma nulidade processual (art. 195º e seg. CPC).
A omissão de realização de audiência prévia quando a mesma é obrigatória não consta como uma das nulidades previstas nos art. 186º a 194º e 196º a 198º do CPC.
Representa, pois, a omissão de um ato ou formalidade que a lei prescreve, que cai na previsão do art. 195º CPC e por isso, configura uma irregularidade que só determina a nulidade do processado subsequente àquela omissão se influir no exame e decisão da causa, estando o seu conhecimento dependente da arguição nos termos previsto no art. 199º CPC.
No caso presente, quanto à tempestividade e oportunidade de arguição da nulidade, entende-se que a nulidade foi tempestivamente suscitada, porque a coberto de uma decisão que se pronunciou expressamente sobe a dispensa, constituindo o recurso a única via de reagir contra a mesma, pelos motivos que se passam a expor.
À face do atual regime a jurisprudência tem vindo a entender que a irregularidade pode ser suscitada em via de recurso, porque está a coberto de um despacho, que a sancionou ou confirmou e por isso, o meio próprio de reagir contra a decisão é o recurso, sendo este o sentido interpretativo que temos acolhido.
Nos termos do art. 199º/1 CPC a arguição da nulidade quando a parte não está presente no momento em que foi cometida, conta-se do dia em que, depois de cometida, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer agindo com diligência.
No caso presente, depois de cometida a nulidade, a parte não teve qualquer intervenção no processo, tendo somente sido notificada do despacho que dispensou a audiência prévia e do saneador/sentença. Nessa altura ficou ciente da nulidade cometida. Portanto o prazo para arguição da nulidade deve contar-se a partir da data da notificação da decisão. Deveria a partir dessa data reclamar dela (art. 199º/1 parte final do CPC).
O prazo para arguição/reclamação da nulidade é de 10 dias (art. 149º nº1) mas a arguição da nulidade só acabou por ser feita, não no tribunal recorrido, mas nas alegações de recurso que deram entrada já depois de o prazo de reclamação se ter esgotado.
Relativamente ao facto de arguição da nulidade se ter feito nas alegações de recurso, dever-se-á salientar que a arguição das nulidades no tribunal superior só é possível, quando o processo for expedido em recurso antes de findar o prazo indicado no nº 1 do art. 199º, começando então a correr o prazo de arguição, desde a distribuição (nº 3 desta disposição), hipótese que não se verifica.
Pese embora o prazo de arguição da nulidade já se ter como esgotado porque existe a decisão recorrida que sancionou a omissão, o conhecimento da nulidade pode-se fazer através deste meio de recurso. É que a nulidade está coberta por uma decisão judicial que a sancionou ou confirmou, pelo que o meio próprio de a arguir, será precisamente o recurso[5].
Neste sentido podem consultar-se o Ac. da Rel. Lisboa de 9 outubro 2014, P. 2164/12.1TVLSB.L1-2; Ac. Rel. Lisboa 05 de maio de 2015, Proc. 1386/13.2TBALQ.L1-7; Ac. Rel. Porto 24 de setembro de 2015, Proc. 128/14.0T8PVZ.P1, todos acessíveis em www.dgsi.pt.
Constituindo o recurso o meio próprio para suscitar a nulidade, cumpre então verificar se a mesma foi cometida.
Os presentes embargos à execução foram deduzidos em 10 de fevereiro de 2023, em plena vigência do Novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei 41/2013 de 2016. Aplica-se, pois, o presente regime, como se prevê no art. 6º/4 da Lei 41/2013 de 26 de junho.
Nos termos do art. 732º/2 CPC se forem recebidos os embargos, o exequente é notificado para contestar, dentro do prazo de 20 dias, seguindo-se sem mais articulados, os termos do processo comum declarativo.
Dispõe o art. 590º/2 CPC que, findos os articulados, o juiz profere despacho pré-saneador para algum dos fins previstos nas a) a c) do referido normativo legal.
Não havendo lugar a tal despacho ou concluídas as diligências do mesmo resultante, é convocada audiência prévia destinada a algum ou alguns dos fins previstos nas várias alíneas art. 591º/1 CPC, nomeadamente, facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar exceções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa (al. b)).
Não se realiza audiência prévia nas ações não contestadas que tenham de prosseguir em obediência ao disposto nas als. b) a d) do art. 568º, ou quando, havendo o processo de findar no despacho saneador pela procedência de exceção dilatória, esta já tenha sido debatida nos articulados (art. 592º, nº 1 CPC ).
Nas ações que hajam de prosseguir, o juiz pode dispensar a audiência prévia, quando esta se destine apenas aos fins indicados nas als. d), e) e f) do nº 1 do art. 591º - ou seja, quando se destine, apenas, a proferir despacho saneador (no sentido restrito), a determinar adequação formal, simplificação ou agilização processual, ou a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova (art. 593º/1 CPC) -, caso em que, nos 20 dias subsequentes ao termo dos articulados, profere despacho sobre aquelas matérias, bem como programa os atos a realizar na audiência final (art. 593º/2 CPC), podendo as partes requerer a realização da audiência prévia se pretenderem reclamar do despacho na parte em que determinou adequação formal, simplificação ou agilização processual, ou identificou o objeto do litígio e enunciou os temas da prova (593º/3 CPC).
O art. 595º CPC versa sobre o despacho saneador, dispondo o seu nº 1 que o mesmo se destina a:
a) conhecer das exceções dilatórias ou nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou, que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente;
b) conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória.
Contudo, nas ações de valor não superior a metade da alçada da Relação, o art. 597º CPC regula os termos posteriores aos articulados, conferindo ao juiz um amplo poder de gestão e adequação processual, norteado pela necessidade e a adequação do ato ao fim do processo.
De acordo com este preceito o juiz, consoante a necessidade e a adequação do ato ao fim do processo:
a) assegura o exercício do contraditório quanto a exceções não debatidas nos articulados;
b) convoca audiência prévia;
c) profere despacho saneador, nos termos do nº1 do art. 595º;
d) determina a adequação formal, agilização e simplificação processual;
e) profere despacho previsto no nº1 do art. 596º;
f) profere despacho a programar os atos a realizar na audiência final;
g) designa dia para a audiência final.
Os presentes embargos têm um valor não superior a metade da alçada da Relação (€ 10.318,36) e concluída a fase dos articulados o juiz do tribunal “a quo” proferiu despacho que dispensou a audiência prévia e proferiu sentença que conheceu do mérito da causa.
Verifica-se que não foi preterida qualquer formalidade, porque atento o valor da ação e a natureza do processo, não se impõe a realização de audiência prévia, mostrando-se fundamentado o despacho que dispensou a realização de tal diligência.
Desta forma, é de concluir que não foi cometida qualquer nulidade, mostrando-se válido o processo.
Contudo, a apelante considera que o despacho devia ter sido proferido apenas depois do juiz apresentar tal proposta de decisão e não o tendo feito proferiu uma decisão surpresa.
Nos termos do art. 3º/3 CPC “[o] juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
Dispõe, por sua vez, o artigo 4.º do mesmo diploma legal: “[o] tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais”.
Como observa LEBRE DE FREITAS[6] a consagração do princípio da proibição das decisões surpresa, resulta de uma conceção moderna e mais ampla do princípio do contraditório, “[…]com origem na garantia constitucional do Rechtiches Gehör germânico, entendido com uma garantia de participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão”.
O princípio do contraditório no plano das questões de direito exige que antes da sentença, às partes seja facultada a discussão efetiva de todos os fundamentos de direito em que a decisão se baseie[7].
Conforme resulta do regime legal o juiz deve fazer cumprir o princípio do contraditório em relação às questões de direito, mesmo de conhecimento oficioso, só estando dispensado de o fazer em casos de manifesta desnecessidade.
Pretende-se, por esta via, evitar a formação de “decisões-surpresa”, ou seja, decisões sobre questões de direito material ou de direito processual, de que o tribunal pode conhecer oficiosamente sem que tenham sido previamente consideradas pelas partes.
Dispensa-se a audição da parte contrária em casos de manifesta desnecessidade, o que pode ocorrer quando:
- “as partes embora não a tenham invocado expressamente nem referido o preceito legal aplicável, implicitamente a tiveram em conta sem sombra de dúvida, designadamente por ter sido apresentada uma versão fáctica, não contrariada, que manifestamente não consentia outra qualificação;
- quando a questão seja decidida favoravelmente à parte não ouvida; ou
- quando seja proferido despacho que convide uma das partes a sanar a irregularidade ou uma insuficiência expositiva”[8].
Na interpretação do conceito de “decisão-surpresa” o Supremo Tribunal de Justiça tem defendido que “[o] princípio do contraditório, na vertente proibitiva da decisão surpresa, não determina ao tribunal de recurso que, antes de decidir a questão proposta pelo recorrente e/ou recorrido, o alerte para a eventualidade de o fazer com base num quadro normativo distinto do por si invocado, desde que as normas concretamente aplicadas não exorbitem da esfera da alegação jurídica efetuada (Ac. STJ 11 de fevereiro de 2015, Proc. 877/12.7TVLSB.L1-A.S1, www.dgsi.pt ).
Por outro lado, considera-se que o cumprimento do contraditório não significa “[…] que o tribunal «discuta com as partes o que quer que seja» e que alivie as mesmas « de usarem a diligência devida para preverem as questões que vêm a ser, ou podem vir a ser, importantes para a decisão»” (Ac. STJ 09 novembro de 2017, Proc. 26399/09.5T2SNT.L1.S1, Ac STJ 17 de junho de 2014, Proc. 233/2000.C2.S1 www.dgsi.pt).
Considera-se, ainda, que: “[h]á decisão surpresa se o Juiz, de forma absolutamente inopinada e apartado de qualquer aportamento factual ou jurídico, envereda por uma solução que os sujeitos processuais não quiseram submeter ao seu juízo, ainda que possa ser a solução que mais se adeque a uma correta e atinada decisão do litígio. Ou seja, apenas estamos perante uma decisão surpresa quando ela comporte uma solução jurídica que as partes não tinham obrigação de prever” (Ac. STJ 19 de maio de 2016, Proc. 6473/03.2TVPRT.P1.S1, www.dgsi.pt).
LOPES DO REGO defende que “[…]na audição excecional e complementar das partes, fora dos momentos processuais normalmente idóneos para produzir alegações de direito, só deverá ter lugar quando se trate de apreciar questões jurídicas suscetíveis de se repercutirem, de forma relevante e inovatória, no conteúdo da decisão e quando não for exigível que a parte interessada a houvesse perspetivado durante o processo, tomando oportunamente posição sobre ela”[9].
O exercício do contraditório dependerá sempre da verificação de uma nova abordagem jurídica da questão, que não fosse perspetivada pelas partes, mesmo usando da diligência devida.
Perante tal enquadramento é de considerar que não se justificava a audição prévia das partes sobre a dispensa de audiência prévia, porque atenta a natureza do processo e valor da causa, não se mostra obrigatório realizar tal ato, facto que é do conhecimento da parte e por isso, não poderia confiar que tal diligência se viesse a realizar.
Por outro lado, cumpre ao juiz fazer um juízo de avaliação, o que no caso foi feito, mostrando-se justificado o despacho que dispensou a realização da audiência, com argumentos que a apelante não questiona.
A omissão do exercício do contraditório constitui uma nulidade processual, mas que na concreta situação não se verifica.
Em conclusão o processo mostra-se válido e regular.
Improcedem as conclusões de recurso sob os pontos 8 a 12.
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- Da omissão de factos relevantes na apreciação da questão de direito e das condições para decidir em sede de saneador -
Nas conclusões de recurso, sob os pontos 1 a 7, considera a apelante que na apreciação dos factos se omitiu a ponderação de factos relevantes não reunindo o processo os elementos de facto para a sua decisão em sede de saneador.
Cumpre apreciar se na apreciação do mérito da causa se omitiu a ponderação de factos relevantes alegados nos articulados e que se mostram controvertidos, justificando a realização de julgamento.
Na situação presente resulta dos autos que a sentença foi proferida, sem produção de prova, reconduzindo-se a decisão à apreciação de questões de direito, perante a simples análise da matéria de facto alegada na petição de embargos, em confronto com prova documental, com força probatória plena e acordo das partes.
Considerou-se, assim, perante a apreciação dos factos alegados na petição de embargos em confronto com as questões de direito suscitadas que os executados-embargantes não lograram demonstrar todos os fundamentos para extinção da execução, porque em parte julgaram-se procedentes os embargos.
A questão a apreciar consiste em verificar se os factos enunciados pelos apelantes constituem matéria de facto controvertida com relevo na apreciação da matéria em litígio.
Como determina o art. 732º/2 CPC o apenso de embargos à execução segue os termos do processo comum declarativo.
Constituindo o título executivo um documento particular, a oposição à execução pode ter algum dos fundamentos enunciados no art. 729º CPC, na parte em que sejam aplicáveis e quaisquer outros que possam ser invocados como defesa no processo de declaração (art. 731º CPC).
Em sede de processo comum de declaração, face à previsão do art. 595º CPC, o despacho saneador destina-se a conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória.
Enquadram-se na previsão da norma as situações em que não haja necessidade de mais provas do que aquelas que já estão adquiridas no processo[10], nomeadamente quando:
- toda a matéria de facto se encontre provada por confissão expressa ou tácita por acordo ou documento;
- quando seja indiferente, para qualquer das soluções plausíveis, a prova dos factos que permanecem controvertidos, por serem manifestamente insuficientes ou inócuos – inconcludência do pedido - para apreciar a pretensão do Autor ou a exceção deduzida pelo Réu;
- quando todos os factos controvertidos careçam de prova documental[11].
Contudo, naquelas situações limite, em que concluída a fase dos articulados, o juiz conclui, com recurso aos dispositivos de direito probatório material ou formal, pela existência de um leque de factos que ainda permanecem controvertidos, deve fazer prosseguir a ação, ponderando as diversas soluções plausíveis da questão de direito.
O conhecimento do mérito da causa, em sede de saneador, deve reservar-se para as situações em que o processo contenha todos os elementos necessários para uma decisão conscienciosa e que não seja apenas aquela que o juiz da causa perfilha, devendo assim atender-se às diferentes soluções plausíveis de direito, facultando sempre a ampla discussão da matéria de facto controvertida.
Como refere ABRANTES GERALDES, Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça: “[a]pesar de o juiz se considerar intimamente habilitado a solucionar o diferendo, partindo apenas do núcleo de factos incontroversos, pode isso não ser suficiente se, porventura, outras soluções jurídicas carecidas de melhor maturação e de apuramento de factos controvertidos puderem ser legitimamente defendidas”[12].
No caso concreto, atendendo aos fundamentos dos embargos, a matéria de facto enunciada pelos apelantes, não impedia a apreciação de mérito em sede de saneador, mesmo considerando as diferentes soluções plausíveis de direito.
Nos termos do art. 729º CPC constitui fundamento de oposição à execução, entre outros, a falta de título executivo (alínea a)), bem como, a incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução (alínea e)).
Os factos a considerar são os articulados pelas partes, em obediência ao princípio do dispositivo (art. 5º CPC).
Nessa seleção não são consideradas as alegações com conteúdo técnico-jurídico, de cariz normativo ou conclusivo, a não ser que, tenham simultaneamente uma significação corrente e da qual não dependa a resolução das questões jurídicas que no processo se discutem.
Na presente situação, apesar da apelante considerar que o processo não reúne os elementos de facto necessários para a correta apreciação do direito, não enunciou em concreto, os factos alegados nos articulados que não foram considerados pelo juiz do tribunal “a quo” e que pelo seu relevo deviam ser considerados na sentença, ou justificavam ser submetidos a julgamento.
Nas conclusões de recurso, sob o ponto 7, reporta-se a questões que importava esclarecer, como seja a “aceitação da proposta de crédito pelos executados” e “extinção/modificação da obrigação exequenda por alteração das circunstâncias”.
Contudo, as questões para serem apreciadas devem ser sustentadas em factos e a apelante não enuncia os factos que justificam a apreciação de tais questões.
Limita-se a extrair conclusões sem indicar factos.
Contudo, sempre se dirá, que na sentença tais questões foram apreciadas.
Na sentença escreveu-se a respeito da “aceitação da proposta de créditos”:
“Na verdade, em primeiro lugar, o contrato de mútuo bancário distingue-se do mútuo civil, pois, enquanto este, em regra, configura um contrato real quanto à sua constituição (estando dependente da entrega do capital mutuado para que se mostre constituído), aquele, também em regra, configura antes “um mútuo consensual socialmente típico no comércio bancário.
De facto, é neste sentido que deverão ser interpretados os contratos de empréstimo celebrados entre o banco e o cliente. O que as partes pretendem é que, tendo sido alcançado o acordo, o banco fique desde logo vinculado à entrega da quantia, obrigação que ele cumpre por crédito em conta. Os interesses aqui, em que o mutuante é um banco, - um mutuante profissional -, são diferentes daqueles do mútuo civil.” – cfr. Miguel Pestana de Vasconcelos, em Direito Bancário, 2ª ed., Almedina, p. 187.
É verdade que esta doutrina encontra vozes dissonantes, nomeadamente na jurisprudência (cfr., entre outros, Ac. STJ de 27.09.2018, proc. 1829/95.5TVLSB, em dgsi.pt), não distinguindo, a este respeito, entre mútuo civil e mútuo bancário, mas, mesmo na referida divergência, é admitido que as partes possam celebrar, ao abrigo do princípio da Liberdade contratual (art. 405.º do CC), contrato de mútuo consensual, mediante o qual a constituição do mútuo e a inerente obrigação à entrega/disponibilização do capital mutuado e inerente obrigação de restituição ocorram por mero efeito da celebração do contrato.
No caso, para além de estar em causa um mútuo bancário, com as características que tornam justificada a sua qualificação como mútuo consensual, resulta do concreto contrato que as partes pretenderam efetivamente celebrar um contrato de mútuo consensual, mediante o qual o banco se obrigou, apenas por efeito desse contrato (e não para a sua perfeição, que antecedia o cumprimento daquela obrigação), a entregar determinado capital aos mutuários, inclusive com um destino contratualmente estabelecido, daí decorrendo a perfeição do mútuo apenas mediante a assinatura do contrato.
Assim sendo, estando em causa um contrato de mútuo consensual, a obrigação dos mutuários que a exequente ora exige decorre por mero efeito do contrato, sem prejuízo de a falta de entrega/disponibilização da quantia mutuada (que não foi alegada, sendo antes não impugnada a alegação da sua efetiva entrega aos mutuários) ser suscetível de implicar a inexistência da obrigação de a “restituir”.
Em segundo lugar, na verdade, a entrega do capital mutuado não foi posta em causa pela embargante, a qual se limitou a suscitar a questão formal de a sua prova resultar do título executivo.
Em terceiro lugar, mesmo que se sustentasse a exigência de a entrega do capital mutuado constar do título ou de documento associado, na sequência da qualificação do contrato de mútuo como um contrato real, quanto à sua constituição, a verdade é que a exequente juntou nos embargos o documento revelador da entrega do capital, seguindo o previsto no contrato, ou seja, o extrato bancário da conta onde a quantia foi creditada, o que sempre configuraria prova suficiente para garantir a exequibilidade do contrato de mútuo.
Resta salientar que, ao contrário do referido pela embargante, o contrato contém a declaração da mutuante quanto à aprovação/obrigação da concessão do crédito, o que decorre da mera assinatura do contrato.
Assim sendo, em face do exposto, improcede toda esta alegação da embargante”.
Sobre a extinção/modificação da obrigação exequenda, escreveu-se, ainda:
“2º - A extinção/modificação da obrigação exequenda, por alteração das circunstâncias.
A executada alega que o incumprimento do contrato de mútuo ocorreu durante o regime excecional decorrente da pandemia da COVID-19, tendo a referida pandemia provocado impacto negativo na vida das pessoas. E, no caso, os executados estavam sem capacidade económico financeira para suportar os encargos com o mútuo, sendo que já começaram a efetuar pagamentos, a partir de 25.11.2022.
Vejamos:
O regime da resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias encontra-se previsto no art. 437.º do CC, o qual dispõe nos seguintes termos:
“1. Se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato, ou à modificação dele segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afete gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato.
2. Requerida a resolução, a parte contrária pode opor-se ao pedido, declarando aceitar a modificação do contrato nos termos do número anterior.”.
Como vem sendo sustentado pela doutrina e pela jurisprudência, no essencial, a resolução/modificação do contrato, por alteração das circunstâncias, depende da verificação dos seguintes pressupostos positivos cumulativos:
- A verificação de uma alteração das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar, associando-se este requisito à teoria da base do negócio. “Trata-se de factos que, respeitando a uma ou a ambas as partes, determinaram, de modo essencial, a vontade negocial e, assim, condicionam o efeito vinculativo das declarações emitidas. A base negocial apresenta uma dimensão objetiva, aferida pelo enquadramento social que determina a finalidade do contrato, e um alcance subjetivo, conferindo relevância às circunstâncias que descobrem a essencialidade no interesse mútuo, no reconhecimento pela contraparte ou na bofé.” (Cfr. Henrique Sousa Antunes, em “Comentário ao Código Civil – Direito das Obrigações”, Universidade Católica Editora, p. 155). “Está em causa o circunstancialismo (base do negócio) objetivo em que as partes assentaram, também objetivamente, ao contratar” (cfr. Menezes Cordeiro, em “Tratado de Direito Civil”, vol IX, 3ª ed., Almedina, p. 685;
- A anormalidade da alteração, associada à imprevisibilidade desta, em face da “subtração da alteração aos riscos próprios do contrato”. “É imprevisível a verificação de um evento, ou do seu alcance, quando, embora pudesse ser representado, em abstrato, pelas partes, a prevenção dos seus efeitos não lhes é imputável, em razão das circunstâncias contemporâneas da vinculação negocial, explicando, assim, que o bom pai de família acordasse, nos mesmos termos, o contrato” (cfr. Henrique Sousa Antunes, em ob. cit. P. 155).
Além disso, a anormalidade da alteração apenas releva quando, para além da imprevisibilidade, a alteração não tenha sido efetivamente prevista pelas partes, no sentido de que “o anormal para todos pode ter sido previsto pelas concretas partes: há uma delimitação subjetiva negativa, que afasta a alteração das circunstâncias” (cfr. Menezes Cordeiro, ob cit., p. 687);
- A ocorrência de uma lesão, em resultado da alteração das circunstâncias, sendo atendíveis repercussões patrimoniais e não patrimoniais. “O funcionamento da alteração das circunstâncias implica que haja uma parte lesada. Uma alteração que não provoque prejuízos, no domínio contratual, a um dos celebrantes é, naturalmente, irrelevante. Calcula-se que o dano deva ter certa envergadura, para desencadear a aplicação do remédio extraordinário do artigo 437.º/1. A lei não disse qual, subordinando o tema à referência feita à boa-fé”. (cfr. Menezes Cordeiro, ob. cit. P. 687);
- A conclusão de que a manutenção do contrato afeta, de forma grave, as exigências do princípio da boa-fé. “A avaliação acolhe a este padrão objetivo de conduta, identificando-se com a inexigibilidade do cumprimento pontual da prestação em razão da manifesta desproporcionalidade induzida pela alteração das circunstâncias” (Cfr. Henrique Sousa Antunes, ob. cit. P. 156;
- A verificação de que “a alteração verificada diverge das flutuações associadas aos riscos próprios do contrato”, tendo o regime da resolução/modificação das circunstâncias previsto no art. 437.º do CC caráter iminentemente supletivo, face à regulação legal/contratual do risco associado a cada contrato (cfr. Henrique Sousa Antunes, ob. cit. P. 156);
Além disso, por um lado, existe ainda um pressuposto negativo expressamente consagrado na lei e aplicável independentemente da natureza do contrato e das alterações da base do negócio, ou seja, a inexistência de mora do lesado no momento da alteração das circunstâncias, nos termos do art. 438.º do CC.
Por outro lado, no entender do tribunal e na senda do que vem sendo discutido na doutrina e na jurisprudência, ainda que nem sempre sob o mesmo prisma, no caso das apelidadas “grandes alterações de circunstâncias” (como sucedeu, “agora”, na sequência da pandemia da COVID-19 ou sucedeu anteriormente com as guerras mundiais/coloniais, com as revoluções, etc.), existe pelo menos uma limitação implícita à aplicação do regime do art. 437.º do CC, limitação essa que, no essencial, se relaciona com o espaço da intervenção dos tribunais na regulação social/contratual, até pela sua utilidade e eficácia, quando estão em causa alterações de circunstâncias com potencial abrangência da generalidade dos vínculos contratuais, seja na sociedade em geral, seja mesmo em determinadas áreas específicas, ou seja, no fundo “modificações estruturais que venham a bulir com a generalidade das variáveis económico sociais que caracterizam uma sociedade” (cfr. Menezes Cordeiro, ob. cit. P. 693). Não significa que, no quadro das “grandes alterações das circunstâncias”, não continue aplicável o regime de intervenção jurisprudencial do art. 437.º do CC. E, de facto, a jurisprudência, apesar de ter vindo a recusar, na generalidade das situações, a resolução/modificação contratual em enquadramentos históricos da natureza dos acima exemplificados, “não reflete uma incorporação, mesmo que tácita, do conceito da grande alteração das circunstâncias, nem a exclusão das ocorrências aí reconduzíveis do campo da aplicação do artigo 437.º”, limitando-se a afastar a aplicação deste regime, em concreto, por “não estarem preenchidos os pressupostos legais da figura” (cfr. A. Barreto Menezes Cordeiro, em “Novo Coronavírus e Crise Contratual – anotação ao código civil”, AAFDL Editora, p. 63). No entanto, nestes casos, o regime da resolução/modificação dos contratos, por via jurisprudencial, está desde logo condicionada pelo potencial danoso que a interferência jurisprudencial possa acarretar para a própria estabilidade social ou económico-financeira dos entes públicos ou privados, na medida em que o regime da resolução/modificação dos contratos, ao abrigo do art. 437.º do CC, seja convocado e ou meramente convocável, em tese (pois os tribunais, apesar de serem convocados a decidir, em princípio, em termos individuais, quanto a uma relação contratual isolada, não podem deixar de atender à possibilidade da similitude de outras situações poder exigir o mesmo tratamento), na generalidade dos vínculos contratuais.
Concretizando, em tese, as “grandes alterações das circunstâncias” seriam, à partida, as alterações que mais justificariam a aplicação do regime da resolução/modificação contratual, pois “os seus requisitos verificar-se-iam com maior clareza, uma vez que as alterações radicais e generalizadas tendem a mexer em todas as circunstâncias (e, logo, nas visadas pelo artigo 437.º), são anormais, podem causar prejuízos de vulto e escapam, por vezes, a institutos já consagrados” (cfr. Menezes Cordeiro, ob. cit. P. 693).
Acontece que o tribunal não pode deixar de atender à “intenção da lei”, o que implica “que a própria decisão não seja tomada como algo desarticulada do contexto onde ela se vai inserir: há que ponderar as consequências que a própria decisão vai ter no caso considerado e na sociedade. Perante um litígio, o tribunal é, na verdade, confrontado com uma questão concreta, que vai ser isoladamente decidida; não obstante «…o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito» - artigo 8.º/3 do Código Civil” (cfr. Menezes Cordeiro, ob. cit. P. 696).
Perante uma grande alteração de circunstâncias que afete a generalidade das situações singulares, a alteração dos vínculos contratuais está, em regra, no quadro geral da afetação que a alteração das circunstâncias tenha provocado, reservada ao campo de atuação dos poderes legislativo e executivo, pois, nesses casos, “entra-se num domínio de grandes proporções, onde a regulação terá de ser genérica: de novo se solicita a intervenção do legislador”. Neste particular, o regime do art. 437.º do CC apenas é convocável “nos casos limite em que não tenha aplicação qualquer outro instituto”, permanecendo “como saída última para a afirmação da justiça, quando o sistema – a boa fé – imperiosamente o exija” (cfr. Menezes Cordeiro, ob. cit. P. 696).
“Nas grandes alterações das circunstâncias (como a epidemia do Covid-19), a prossecução de objetivos “transcontratuais” gerais — tal qual v.g., a preservação de interesses difusos em matéria energética ou ambiental, e/ou a satisfação de certas necessidades só possível pela solidariedade de todos, porventura intergeracional — requererão normalmente uma resposta geral, “para lá” das relações contratuais concretas, de natureza política, escapando, nessa medida, ao âmbito do art. 437.º/1.
As grandes alterações das circunstâncias, quando surgem, desencadeiam normalmente um quase inevitável espaço de tensão entre o legislador e os tribunais. O primeiro, na tentativa de dar uma resposta genérica, mediante a autoridade da lei, a problemas social ou economicamente sensíveis e transversais, que requerem visão estratégica de conjunto e uniformidade de critério. Os segundos porque, sem deixarem de respeitar e reconhecer as responsabilidades próprias do legislador, se não podem demitir de julgar hic et nunc, segundo o Direito, com recurso a critérios universalizáveis (cf. O art. 8.º/3), problemas concretos de
justiça contratual.
A tensão agrava-se quando as intervenções legislativas são desiguais e criam distorções no sistema jurídico. Opções políticas singulares seguidas, em pontos concretos do sistema, pelo legislador (por exemplo, no arrendamento ou nos créditos bancários) podem provocar “réplicas” imediatas em muitos outros âmbitos à luz do princípio da igualdade, frustrando esse princípio cardinal se não forem correspondidas. Nenhuma lei ou legislador — com ou sem motivações políticas — se encontra, com efeito, acima, ou consegue escapar ao juízo sindicante do valor superior da Justiça que imediatamente convoca o art. 437.º/1.
Não constitui certamente vocação dos tribunais solucionar com carácter de generalidade os problemas socio-económicos colocados por uma grande alteração das circunstâncias (como a pandemia da COVID-19). É mesmo muito de saudar o seu comedimento e a sua abstenção de procurar transformar de forma pretoriana as estruturas socio-económicas.
Mas o poder jurisdicional não está, nem por isso eximido do controlo que, segundo o Direito, lhe compete — por missão (originariamente) própria (e não delegada pelo legislador) — do controlo da exigibilidade das obrigações assumidos pelos contratos ao abrigo do art. 437.º/1.
Cabe, portanto, ao legislador evitar, com a ponderação, o equilíbrio e a não extemporaneidade das suas decisões, intervenções dos tribunais no conteúdo dos contratos em contextos de decisão para estes por vezes, de outra forma, muito complexos e difíceis.” (cfr. Manuel Carneiro de Frada, em “A Alteração das Circunstâncias à Luz do COVID-19”, em portal.oa.pt).
É certo que “o surgimento de regras legais instituindo em certos domínios um ius singulare para responder aos desafios do Covid-19 não permite, por argumento a contrario sensu, ilações (automáticas) no sentido da preclusão do controlo dos tribunais para lá do âmbito dessas normas (ou, mesmo, sobrepondo-se a elas, caso a evolução das circunstâncias determine a desadaptação dessas regras para resolver adequadamente as perturbações contratuais surgidas).”
“Em todo o caso, as decisões sobre as exigências da justiça contratual ao abrigo do art. 437.º/1 são quase sempre delicadas. Particularmente tratando-se, não de, pela negativa, rejeitar a eficácia de um contrato, por desconformidade com essas exigências, quanto de estabelecer, pela positiva, “a solução justa” a adoptar. (cfr. Manuel Carneiro de Frada, em “A Alteração das Circunstâncias à Luz do COVID-19”, em portal.oa.pt).
Em suma, no caso das grandes alterações das circunstâncias, como é o caso da pandemia da COVID-19, que afetou a generalidade dos setores da sociedade, incluindo o setor financeiro, a intervenção dos tribunais na alteração dos vínculos contratuais deve ficar reservada para as situações excecionais que se surpreendam no próprio quadro de “excecionalidade” que traduz o efeito negativo da pandemia, ou seja, aquelas situações concretas que, pela sua natureza, mesmo perante a globalidade do impacto provocado pela grande alteração das circunstâncias, não sejam alvo atendível para a intervenção abstrata do legislador ou de medidas governamentais. É que, na verdade, perante uma afetação generalizada das atividades económicas e sociais, só os poderes legislativo e executivo podem, à partida, introduzir reequilíbrios dos vínculos contratuais, sem, ao mesmo tempo, colocarem em risco a própria estabilidade ou mesmo sobrevivência da sociedade como um todo e a defesa de direitos fundamentais. Só aqueles poderes podem, por exemplo, contrabalançar medidas de alteração contratual em benefício de partes mais fracas ou afetadas, como sucederá, por exemplo, com consumidores ou clientes bancários em geral (que tenham visto a sua atividade ser reduzida ou mesmo cessada), introduzindo medidas de redução de encargos ou moratórias, com outras medidas compensatórias que evitem a crise/falência sistémica do setor financeiro/bancário. Os tribunais, por seu turno, não tendo poder legislativo ou executivo, nunca poderiam prosseguir o mesmo objetivo. Ainda que, se isoladamente considerada, por referência a cada contrato, uma decisão judicial pudesse prosseguir adequadamente a ideia de justiça/equidade que preside à resolução/modificação contratual por alteração das circunstâncias, essa mesma decisão, porque implicaria, ao nível dos princípios, admitir a prolação de decisões equivalentes em todos os contratos da mesma natureza (por exemplo, em todos os contratos de mútuo bancário com clientes que tenham sido afetados na sua atividade económica e obtenção de rendimentos, ou seja, uma grande parte da sociedade), acabaria por redundar no desequilíbrio da própria organização da sociedade e da economia e, no limite e ainda que indiretamente, com efeitos potencialmente mais negativos para a parte aparentemente (mais) lesada em cada contrato individualmente considerado do que os efeitos da manutenção do contrato. Imagine-se que os tribunais, perante a redução abrupta da atividade económica e da obtenção de rendimentos dos mutuários (de mútuos bancários), admitia ser equitativo introduzir uma moratória nesses contratos. A moratória num ou em alguns contratos poderia, de facto, prosseguir a ideia de justiça e, na verdade, a entidade financeira poderia nem sequer sentir um efeito negativo excessivo. No entanto, admitir a moratória em todos os contratos seria colocar em risco a estabilidade do sistema financeiro, especialmente porque, como acima referido, o poder judicial não poderia contrabalançar a introdução das moratórias com outras medidas que compensassem o setor financeiro e evitassem o risco referido, ao contrário dos poderes legislativo e executivo. E, colocando em risco o sistema financeiro, o impacto negativo para a sociedade e para os próprios clientes bancários (em geral e em particular) seria, porventura, muito superior ao efeito negativo associado à manutenção dos contratos e inexistência de moratórias.
Além disso, esta perspetiva, para além de poder determinar, logo à partida, a inviabilidade da aplicação, pela jurisprudência, do regime da resolução/modificação contratual por alteração das circunstâncias, pode desembocar no mesmo resultado pela apreciação do pressuposto de que a manutenção do contrato afete de forma grave, as exigências do princípio das boa-fé ou, simplesmente, pela análise da distribuição dos riscos próprios do contrato.
Por um lado, importa ter em conta que não basta a verificação de uma alteração anormal das circunstâncias (como a decorrente da pandemia da COVID-19) para que tal justifique a resolução ou modificação do contrato, ao abrigo do art. 437.º do CC. “De facto, como ficou explícito anteriormente, é necessário que tal alteração se projete em termos atentatórios da boa-fé na própria modelação do contrato. De acordo com Larenz, é necessário que prestação e contraprestação deixem de equivaler em termos de relação de valor ou que se frustre um dos fins do contrato” (cfr. Mafalda Miranda Barbosa, em “Entre a impossibilidade e a alteração das circunstâncias: reflexões a propósito da pandemia de covid-19”, Revista do Ministério Público, ano 41, número especial 2020, p.252 a 253).
Por outro lado, “haveremos de ter em conta a repartição do risco, quer operada pelas partes, quer operada pelo legislador”, atendendo, nesta última parte, às medidas legislativas - habituais em períodos de grande alteração das circunstâncias, como, aliás, tem sucedido no quadro da referida pandemia – que, direta ou indiretamente, já produzam efeitos nos vínculos contratuais, porventura introduzindo os reequilíbrios necessários e possíveis. Estas medidas legislativas, ainda que visem apenas dar resposta às necessidades globais de proteção da economia e de determinados domínios sociais e não, propriamente, prosseguir os objetivos que presidem ao regime da resolução/modificação contratual do art. 437.º do CC, pelo menos têm “consequências diretas na eventual mobilização do regime, ao implicar uma especial repartição do risco feita por via legislativa”.
“Significa isto que não pode ser a mera dificuldade financeira de um dos contraentes a determinar a resolução ou a modificação do contrato e que só em concreto, atento o específico negócio celebrado, se poderá oferecer uma resposta ao problema” (cfr. Mafalda Miranda Barbosa, em “Entre a impossibilidade e a alteração das circunstâncias: reflexões a propósito da pandemia de covid-19”, Revista do Ministério Público, ano 41, número especial 2020, p.252 a 258).
Por fim, quanto à forma de operar a resolução e, em especial, a modificação dos contratos, pelo regime da alteração das circunstâncias, na falta de acordo entre as partes, entende o tribunal que “o exercício das faculdades é judicial”(…). Sem prejuízo no disposto no regime geral da resolução (artigo 436.º, n.º 1), a complexidade da análise dos requisitos sobre a alteração das circunstâncias, a referência ao requerimento da resolução (artigo 437.º, n.º 2) e a chamada da equidade a critério de modificação do contrato (artigo 437.º, n.º 1) argumentam naquele sentido”, sendo a remissão do art. 439.º para as normas da resolução circunscrita às normas que regem os efeitos da resolução. (Cfr. Henrique Sousa Antunes, ob.cit. P. 159). E se, no quadro da pura resolução contratual por alteração das circunstâncias ainda poderá ser defensável que a resolução opera extrajudicialmente, o mesmo já não sucede no caso em que a pretensão se dirige à modificação do contrato, com recurso legalmente previsto à equidade. Na falta de acordo extrajudicial entre as partes, “A modificação opera judicialmente – mediante decisão jurisprudencial…e encontra-se balizada por juízos de equidade” (cfr. A. Barreto Menezes Cordeiro, em “Novo Coronavírus e Crise Contratual – anotação ao código civil”, AAFDL Editora, p. 65).
Revertendo, então, ao caso dos autos, entende o tribunal que, para além de questões processuais a referir, a alegação da embargante não preenche, manifestamente, os pressupostos da aplicação do regime previsto no art. 437.º do CC.
Em primeiro lugar, independentemente da questão substantiva, verifica-se desde logo um obstáculo processual à pretensão da embargante, pois a oposição à execução, que visa apenas a extinção da execução, nos termos do art. 732.º, n.º 4, do NCPC, não é o processo próprio para se operar a modificação de um contrato, tanto mais que os fundamentos da oposição são apenas os que podem ser invocados como meio de defesa (e não de reconvenção) no processo de declaração, nos termos do art. 731.º do NCPC.
Na verdade, ainda que, na prática, os tribunais tenham vindo a apreciar em sede de oposição à execução a utilização do regime da resolução/modificação do contrato previsto no art. 437.º do CC – mas, pelo menos na generalidade, para afastar o preenchimento dos seus pressupostos -, o certo é que, para operar a pretendida modificação contratual, a embargante teria de necessariamente interpor ação autónoma própria, sendo que não cabe no âmbito da oposição à execução proferir decisões que alterem as relações jurídicas, mas tão-só decidir a extinção total ou parcial da execução, em face dos meios de defesa que sejam invocados ou oficiosamente conhecidos, para mais, quando, como sucede no caso, nem sequer se encontram nestes embargos todas as partes contratantes. E, como acima juridicamente argumentado, não está em causa apenas apreciar se se verificou uma válida resolução ou modificação extrajudicial (se fosse o caso, seria admissível a sua invocação como meio de defesa em sede de oposição à execução), mas antes a resolução/modificação contratual, por alteração das circunstâncias, depende de decisão judicial nesse sentido, a qual, nesta linha argumentativa, é pressuposto para o exercício do direito de defesa assente na eventual inexigibilidade atual da obrigação, em face da sua extinção ou modificação prévias.
Assim sendo, por falta de fundamento atendível, os embargos seriam sempre improcedentes nesta parte.
Seja como for, como se disse, mesmo que não se colocassem as questões processuais referidas, o certo é que os pressupostos materiais do regime do art. 437.º do CC também não estão, manifestamente, preenchidos perante a alegação da embargante.
Em rigor, a embargante, para além de generalizações que estabelece entre a pandemia associada à COVID-19, conjugada com as medidas legislativas inerentes, e a crise geral da economia, pouco alega, em concreto, de factualmente relevante. A embargante, no fundo, limita-se a invocar os efeitos gerais da pandemia e as dificuldades económicas dos executados, sem sequer explicitar qualquer relação entre estas e a pandemia. E, se é certo que alguma da matéria conclusiva poderia justificar um convite à sua concretização, a verdade é que, não estando em causa qualquer lesão que extravase o reflexo generalizado da pandemia (de forma direta, ao nível da saúde pública, ou, de modo indireto, nomeadamente por via da intervenção legislativa e executiva quanto à restrição das atividades económicas, na estabilidade económico-financeira dos entes públicos e privados) – nem sequer de forma conclusiva tal foi alegado -, e que mereceu a intervenção do legislador, no sentido de atenuar os inevitáveis impactos negativos na estabilidade socioeconómica, a intervenção do tribunal mostra-se necessariamente prejudicada, seguindo a argumentação jurídica acima exposta.
De facto, a pandemia associada à COVID-19 realiza uma “grande alteração das circunstâncias”, sendo que “a emergência sanitária surgida representa a modificação (brusca) de uma condicionante geral da coexistência social, com impacto generalizado e, em muitos casos, brutal, na possibilidade e forma da interação e cooperação de um número indeterminado de sujeitos. A índole tão particular da alteração que se instaurou não pode ordinariamente ser resolvida, como acontece neste género de alterações, mediante o recurso às regras comuns de distribuição do risco, próprias dos diversos tipos de contratuais, que foram predispostas pelo legislador. A orientação pelo contrato atingido não é possível, precisamente porque o contrato não quis nem pretendeu regular as bases da coexistência social, nem repartir os riscos dos respetivos pressupostos. Verifica-se facilmente, tanto uma inadequação de disposições específicas, como uma insuficiência da disciplina normativa geral de outras e menos particulares formas de perturbação do programa prestacional (v.g., os arts. 795.º e 1040.º do CC), sem prejuízo da necessidade de um aproveitamento pleno e intensivo das possibilidades oferecidas pelo direito comum do não cumprimento das obrigações.” (cfr. Manuel Carneiro de Frada, em “A Alteração das Circunstâncias à Luz do COVID-19”, em portal.oa.pt).
No entanto, a pandemia introduziu alteração de vulto, que afetou, de forma direta ou indireta, a generalidade dos atores económicos e sociais, incluindo, no que pode relevar para o caso dos autos e no âmbito das relações bancárias, não só os clientes bancários, como as próprias entidades financeiras.
Além disso, o legislador interveio ativamente na regulação das relações contratuais pendentes, nomeadamente no âmbito das relações bancárias, e, nesta parte, com especial enfoque nas medidas de proteção dos devedores, com inerente reflexo negativo na atividade bancárias e nos interesses privatísticos da sua atividade lucrativa. Entre outras intervenções legislativas, destaca-se o DL n.º 10-J/2020, de 26.03 (com as alterações subsequentes), o qual estabeleceu medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Este regime excecional já introduz alterações relevantes nas relações contratuais bancárias, incluindo moratórias, sendo, se fosse o caso, potencialmente aplicável à dívida exequenda.
Neste enquadramento, o espaço de intervenção judicial, pela via da modificação dos contratos por alteração das circunstâncias, está necessariamente limitado. Em primeiro lugar, estando em causa uma pandemia e inerente grande alteração as circunstâncias que, no fundo, afetou, todas as partes contratuais (incluindo a instituições bancárias), a interferência jurisprudencial na estabilidade dos vínculos contratuais está implicitamente restringida às situações que se revelem excecionais para além do quadro de exceção provocado na globalidade da sociedade. Em segundo lugar, sendo este um quadro sócio-económico que convoca a intervenção do legislador e do poder executivo, para que seja possível fazer face aos problemas particulares e gerais da comunidade, a verdade é que tais poderes já intervieram nesse sentido, sem que exista margem ou razão para, salvo casos excecionais, convocar também a intervenção judicial, sob pena de tal intervenção ter o efeito pernicioso já acima desenvolvido.
Acresce que, mesmo não seguindo esta via interpretativa, a verdade é que tudo o exposto é, de igual modo, relevante para afastar a possibilidade de modificação contratual pela via da intervenção judicial, na perspetiva de que, tendo ambas as partes do contrato sido afetadas pela grande alteração das circunstâncias, tendo o legislador intervindo já para atenuar tais efeitos negativos (incluindo provocando alterações contratuais) e sendo evidentes os aludidos riscos sistémicos da intervenção jurisprudencial, nesta matéria, não se pode concluir que a exigência do cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelos executados afetem os princípios da boa-fé e muito menos, de forma grave, como exige o art. 437.º do CC.
Para este efeito, importa reiterar que a embargante não alega que os efeitos da pandemia tenham produzido lesão na atividade económica e obtenção de rendimentos dos executados para além dos efeitos generalizados provocados, limitando-se a enquadrar o problema dos executados no quadro geral associado à pandemia.
Além disso, os “poucos” factos que alega também não permitem verificar a excecionalidade que implica considerar gravemente ofensivo da boa-fé exigir o cumprimento das obrigações assumidas pelos executados, para mais estando em causa uma situação global que afetou também a própria exequente, fruto de incumprimentos generalizados de dívidas bancárias e da própria intervenção legislativa já referida, que, ainda que validamente orientada pela perspetiva macroeconómica e na defesa da estabilidade social, introduziu alterações/moratórias nos contratos bancários, em benefício dos clientes bancários e em inerente prejuízo das instituições financeiras.
Por fim, importa também ter presente que o contrato bancário do qual emerge a dívida exequenda respeita a contrato de mútuo, em que o risco corre por conta dos mutuários (cfr. Menezes Cordeiro, ob. cit., p 665, sustentando que “no mútuo, o risco corre pelo mutuário; será essa uma das utilidades do preceito contido no artigo 1144.º”), com a especificidade de, tendo sido disponibilizado pela exequente e utilizado pelos mutuários o crédito subjacente ao contrato, só existir, a título de obrigação principal, a que respeita aos mutuário, que se traduz na obrigação de restituição da quantia mutuada de acordo com as prestações acordadas ou decorrentes da lei. E, na verdade, se é certo que, em tese, se pode admitir a resolução/modificação contratual de contratos de mútuo perfeitos (com a entrega prévia do capital mutuado), a verdade é que, nas situações em que a alteração das circunstâncias releva, essencialmente, como fator cerceador da utilidade da quantia financiada (porque, por exemplo, deixou de ser viável aplicar a quantia do financiamento na atividade económica que foi impedida/limitada) ou da capacidade financeira dos devedores em pagar as prestações, sem que tenha um qualquer efeito positivo para a entidade mutuante - como sucede com a pandemia e no quadro alegado pela embargante -, o que se poderá admitir é a resolução do contrato ou a redução da quantia mutuada. Acontece que tal resolução/modificação apenas se revelará equitativa se tiver efeitos retroativos globais, ou seja, se ocorrer a restituição total ou parcial da quantia mutuada, o que, manifestamente, não é sugerido pela embargante.
Acresce que, como já referido, o legislador interveio ativamente e, seja direta, seja indiretamente, introduziu alterações contratuais no regime das relações bancárias em geral, sem que exista qualquer factualidade alegada que justifique uma nova intervenção por via jurisprudencial.
E, em todo o caso, importa ter em conta que, para se operar a modificação contratual, em observância do princípio da boa fé e prosseguindo a ideia de justiça equitativa, não bastava verificar a dificuldade financeira dos devedores em consequência da pandemia, sendo que “a ideia de ruína do devedor como fundamento da aplicação do regime da alteração superveniente das circunstâncias motivou, desde sempre, grandes reservas, sobretudo pela perda da garantia da parte dos credores”, pois, “a ser aceite a exceção de ruína, ela iria bulir com todo o direito privado, o processo executivo e o direito das falências” (cfr. Mafalda Miranda Barbosa, ob. cit., p. 247).
Pelo contrário, era ainda necessário verificar um desfasamento desproporcionado do equilíbrio contratual e dos legítimos interesses das partes, atento, nomeadamente, o fim do contrato, ao ponto de se revelar atentatório, de forma grave, para o princípio da boa fé, exigir o cumprimento da obrigação dos devedores, perante a situação do credor (que, em abstrato, até poderia ter sido beneficiada com os efeitos da grande alteração das circunstâncias, o que, em concreto, perante a atual pandemia, manifestamente não sucedeu e nem sequer a embargante o alega).
Acontece que o enquadramento factual da embargante, seja expresso, seja conclusivo, não revela o desequilíbrio contratual justificador da pretendida alteração, tanto mais que, como se disse, tal como os devedores, as entidades bancárias também foram afetadas pela “grande alteração das circunstâncias”, sem que se surpreenda, no caso concreto alegado, qualquer vicissitude que torne o caso dos autos diferente da generalidade das situações da mesma natureza.
Resta salientar que também não foram alegados quaisquer factos no sentido de a situação dos autos preencher, no presente momento, os pressupostos da aplicação do regime legal excecional aprovado por efeito da pandemia da COVID-19, tanto mais que foi já cessada a vigência de qualquer dos diplomas potencialmente relevantes, conforme DL n.º 66-A/2022, de 30.09.
Em suma, por tudo o exposto, reitera-se que a alegação/pretensão da embargante, nesta parte, é manifestamente improcedente”.
Conclui-se, que vigorando em sede de processo civil o princípio do dispositivo recai sobre a parte o ónus de alegação dos factos essenciais que sustentem as exceções que invoca em sede de embargos de executado, não constituindo o processo um meio para promover a descoberta de factos. Por outro lado, o apuramento de factos complementares ou instrumentais apenas releva desde que alegados os factos essenciais, como decorre do art. 5º CPC.
Constituía um ónus da apelante a alegação dos factos suscetíveis de demonstrar a extinção da obrigação exequenda, com fundamento na alteração superveniente das circunstâncias, por constituir um facto impeditivo ou extintivo do direito da exequente, porquanto a exequente alegou os factos em sede de requerimento executivo que fundamentam a sua pretensão e justificam a quantia peticionada (art. 342º/2 CC).
Por outro lado, o processo reunia os elementos de facto relevantes para proferir decisão de mérito em sede de saneador, motivo pelo qual não se justificava prosseguir com o processo para realização do julgamento.
Improcedem as conclusões de recurso sob os pontos 1 a 7.
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Nos termos do art. 527º CPC as custas são suportadas pela apelante, sem prejuízo do apoio judiciário.
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III. Decisão:
Face ao exposto acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença.
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Custas a cargo da apelante, sem prejuízo do apoio judiciário.
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Porto, 19 de dezembro de 2023
(processei, revi e inseri no processo eletrónico – art. 131º, 132º/2 CPC)
Assinado de forma digital por
Ana Paula Amorim
José Eusébio Almeida
Teresa Fonseca
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[1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico de 1990.
[2] MANUEL A. DOMINGUES DE ANDRADE Noções Elementares de Processo Civil, Reimpressão, Coimbra, Coimbra Editora, Limitada, 1993, pag. 156
[3] ALBERTO DOS REIS Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II, Coimbra, Coimbra Editora, pag. 357
[4] Neste sentido Ac. STJ 30.09.2010 – Proc. 3860/05.5 TBPTM.E1.S1 – www.dgsi.pt.
[5] MANUEL A. DOMINGUES DE ANDRADE Noções Elementares de Processo Civil, ob. cit., pág. 182; ALBERTO DOS REIS Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pag. 424; ANTUNES VARELA ET AL, Manual de Processo Civil, 2ª ed., revista e atualizada, Coimbra Editora, Lda, Coimbra, 1985, pág. 393
[6] JOSÉ LEBRE DE FREITAS Introdução ao Processo Civil- Conceito e princípios gerais à luz do novo código, 3ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, Outubro de 2013, pag. 124
[7] JOSÉ LEBRE DE FREITAS Introdução ao Processo Civil- Conceito e princípios gerais à luz do novo código, ob. cit., pag. 133
[8] JOSÉ LEBRE DE FREITAS. ISABEL ALEXANDRE Código de Processo Civil Anotado, vol.I, 3ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2014, pag. 10
[9] CARLOS FRANCISCO DE OLIVEIRA LOPES DO REGO Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 1999, pag.25
[10] JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A Ação Declarativa Comum-Á luz do Código de Processo Civil de 2013, 3ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2013pag. 183
[11] Cfr. ANTÓNIO DOS SANTOS ABRANTES GERALDES Temas da Reforma do Processo Civil, vol. II, 3ª edição revista e atualizada, Coimbra, Almedina, 2000, pag. 138.
Cfr. JOSÉ LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2008, pag. 402.
Cfr. JOSÉ LEBRE DE FREITAS A Ação Declarativa Comum –À luz do Código de Processo Civil de 2013, 3ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2013, pag.183 a 186.
[12] Cfr. ANTÓNIO DOS SANTOS ABRANTES GERALDES Temas da Reforma do Processo Civil, ob. cit., pag. 138. Na jurisprudência, entre outros, seguindo esta orientação pode consultar-se o Ac. Rel. Coimbra 23.02.2010, Proc. 254/09.7TBTMR-A.C1 – endereço eletrónico: www.dgsi.pt.