Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
105/09.2TVPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: COMPROPRIEDADE
REIVINDICAÇÃO
Nº do Documento: RP20110301
Data do Acordão: 03/01/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 1406º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: O Autor não pode usar o meio da acção de reivindicação para peticionar o bem de outro comproprietário, possuidor de um direito qualitativamente igual; para tais casos, rege a norma do art° 1406º n°1 C.Civ — poderiam Autor e Ré acordar no uso integral da coisa por um deles, ou, p.e., na respectiva divisão temporal de fruição, por turnos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ● Rec. 105-09.2.P1. Relator – Vieira e Cunha. Decisão de 1ª instância de 28/9/10. Adjuntos – Des. Mª das Dores Eiró e Des. Proença Costa.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Os Factos
Recurso de apelação interposto na acção com processo ordinário nº105/09.2TVPRT, da 3ª Vara Cível do Porto (2ª Secção).
Autor – B….
Ré – C….

Pedido
a) Que se reconheça que o A. é o único dono, legítimo possuidor e proprietário dos bens referenciados nos itens 22º, 23º, 24º, 25º, 26º, 28º, 30º, 31º, 68º e 70º do libelo inicial;
b) que a Ré não detém qualquer título que legitime ou autorize a titularidade dos mesmos bens;
c) que se ordene a restituição ao Autor dos bens ainda em posse da Ré, que se encontram identificados nos itens 68º e 70º, por ser o legítimo proprietário dos mesmos bens;
d) que se condene a Ré na devolução imediata ao Autor da quantia de € 82.552,43, resultante dos empréstimos que lhe foram efectuados por este;
e) que se condene a Ré a pagar ao Autor uma indemnização a título de danos patrimoniais e não patrimoniais num montante não inferior a € 2.000,
f) relegando-se para execução de sentença a apreciação dos restantes prejuízos que têm resultado e continuarão a resultar com as atitudes da Ré, nomeadamente com a recusa de lhe pagar as quantias que o Autor lhe emprestou e de lhe devolver os artigos a que este tem pleno direito.
Pedido Reconvencional
1 - Que a Reconvinte seja declarada comproprietária das obras de arte identificadas nos pontos 76 e 77 da Reconvenção.
2 – Que a Reconvinte seja declarada única e legítima proprietária dos desenhos de autoria de D…, mencionados no artº 81º da Reconvenção,
3 – bem como do serviço de chá em prata, mencionado no artº 84º da Reconvenção.
4 – Devendo outrossim o Autor ser condenado em sanção pecuniária compulsória (artº 829º-A C.P.Civ.), em quantia pecuniária, por cada dia de atraso na entrega, de valor não inferior a € 200.
Tese do Autor
Viveu com a Ré, na residência desta, em condições análogas às dos cônjuges, no período entre Setembro de 2006 e Julho de 2008.
Transferiu então para a dita residência, mobiliário de casa e jardim diverso, no valor aproximado total de € 5.000, aparelhagem áudio, vídeo, material informático, no valor aproximado de € 5.000, diversas obras de pintura, por si criadas ou trocadas com outros colegas e amigos, cujo valor estima em montante não inferior a € 25.000; comprou o A., do seu bolso, duas esculturas, um serviço de chá em prata; emprestou à Ré a quantia de € 5.000, referente à pintura exterior da moradia onde residiam; emprestou à Ré a quantia de € 75.000, titulada por dois cheques bancários, quantia essa pedida a crédito pelo Autor a uma instituição bancária, para colocar fim, por transacção, a uma acção judicial movida contra a Ré.
Tem sofrido ou sofreu, com a conduta de recusa da Ré na restituição dos bens, dano patrimonial e não patrimonial.
Tese da Ré
Aceita em parte o alegado, embora, substancialmente, impugne motivadamente a alegação do Autor.
Algumas das obras ou peças referidas foram adquiridas pelo casal ou ao casal doadas.
Outras foram adquiridas pela própria Ré e da residência desta retiradas pelo Autor.

Sentença
Na sentença proferida pelo Mmº Juiz “a quo”, decidiu-se:
I - Julgar a presente acção parcialmente procedente por parcialmente provada e consequentemente:
a) Condenar a R. a reconhecer que o A. é o único dono e legítimo proprietário e possuidor dos bens referenciados em 4), 5) e 6), 8), 9), 11) (com excepção do desenho e serigrafia de D…), 16), 17), 18), 22) e 23) dos factos provados.
b) Condenar a R. a restituir ao A. os bens referidos em 22) e 23) dos factos provados.
c) Condenar a R. a pagar ao A. a título de indemnização por danos não patrimoniais a quantia de € 2.000,00 acrescida de juros de mora desde a citação.
d) No mais, absolver a R. do pedido.

II - Julgar o pedido reconvencional parcialmente procedente por parcialmente provado e consequentemente:
a) Condenar o A. a reconhecer que a R. é comproprietária (juntamente com o A.) da serigrafia referida em 11) e 34) dos factos provados e única e exclusiva proprietária dos desenhos referidos em 11) e 36) dos factos provados, da autoria de D….
b) Condenar o A. a restituir à R. o desenho e a serigrafia referidos em a), da autoria de D….
c) Condenar o A. ao pagamento da sanção pecuniária compulsória de € 100,00 diários por cada dia de atraso na entrega das obras referidas em b) à R., quantia esta que se destina, em partes iguais à R. e ao Estado.
d) No mais, absolver o A. do pedido reconvencional.

Conclusões do Recurso de Apelação do Autor (resenha)
1 – Com base na prova produzida em audiência e nas alegações das partes, devem dar-se como “não provados” os factos constantes dos quesitos 34º, 36º (na parte em que se refere à obra de serigrafia e desenho de D…) e 37º da base instrutória, e, em consequência, ser o Autor absolvido “in totum” do pedido reconvencional.
2 - A “Mm.ª Juiz a quo” apenas justificou a condenação do A. na sanção pecuniária compulsória de € 100,00 diários atentos “os interesses em jogo”; tal expressão não satisfaz os requisitos da al. b), do n.º1, do artigo 668.º do Código de Processo Civil, pelo que deve, nessa parte, ser considerada nula – artº 668º nº1 al.b) C.P.Civ.
3 - Mas, a considerar-se provada que a serigrafia de D… pertence ao A. e à R., ambos têm o direito de a manter na sua posse, enquanto não procederem à sua partilha, pelo que a sanção compulsória aplicada deve ser revogada.
4 – Nem ficou provado qualquer facto que demonstrasse a necessidade da imposição de uma sanção pecuniária compulsória ao A., para este devolver à R. um desenho e uma serigrafia do Pintor D… (propriedade de ambos).
5 - A R. mantém na sua posse, contra a vontade do A., uma obra e um desenho a carvão de E…, um serviço de chá em prata, uma obra do Pintor F…, pai do A. (uma aguarela); uma escultura de G… e diversos trabalhos antigos e escolares do A. (pontos 15, 22, 23, 25 e 26 dos factos provados).
6 – Os bens de que a Autora exige a entrega possuem valor muito inferior (só a aguarela de F… pode ultrapassar no mercado os € 4.000,00).
7 – Tal desproporção conduz a um exercício abusivo do eventual direito à falada sanção pecuniária compulsória.
8 – Também a R. pediu a condenação do A. na sanção pecuniária compulsória de € 200,00 por dia, enquanto o mesmo não devolvesse as obras de arte de H…, I…, J…, K…, D…, L…, bem como, a serigrafia e o desenho de D….
9 - Os bens que importaram a condenação do A. numa sanção pecuniária compulsória de € 100,00 diários têm um valor muito reduzido (uma serigrafia e um desenho), não tendo sido provado, sequer alegado, qualquer valor sentimental das obras em causa, sendo o A. comproprietário de uma delas.
10 - Face ao exposto, sem precindir, deve a sanção pecuniária ser reduzida para uma quantia diária não superior a € 10,00, enquanto o A. e a R. não entregarem os objectos que o Tribunal mandou devolver.
11 - Devendo a condenação do A. ficar suspensa e sujeita à condição de a R. devolver primeiro os quadros que são pertença daquele e mantém ilicitamente na sua posse.
12 - A R. na sua contestação alegou factos que bem sabia serem falsos, alegando ser comproprietária das obras de arte discutidas na acção, quando bem sabia que as mesmas tinham sido oferecidas ao A. por colegas ou resultado da troca de obras suas.
13 - A alegação de factos falsos importa a sua condenação como litigante de má fé, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 456º, nº 1 e 2, a), 457º, nº 1, do C.P.C.

Factos Apurados
1 - Após algum tempo de namoro, e de comum acordo, o A. em Setembro de 2006 deixou a casa onde morava sita na Rua … no Porto e fixou a sua residência na Rua …, n.º .., no Porto, domicílio da R. [al. A) dos factos assentes].
2 - Desde então e até Julho de 2008 com a mesma privando, dormindo, tomando as suas refeições, e recebendo os seus amigos [al. B) dos factos assentes].
3 - Aí centrando a sua vida familiar e social e comparticipando nas despesas familiares e domésticas de uma vida a dois, na expectativa de um projecto de vida em comum duradouro [al. C) dos factos assentes].
4 - Por tal e entre Dezembro de 2006 e Julho de 2007 o A. fez a mudança do seguinte recheio da sua casa sita na Rua …, no Porto:
a) Todo o mobiliário composto por:
a.1 -Um guarda-fatos;
a.2 -Um sofá;
a.3 -Uma cama;
a.4 -Uma cómoda;
a.5 — Uma mesa de vidro de escritório com uma cadeira;
a.6 -Uma mesa rectangular (composta de madeira e aço) de sala de jantar e quatro cadeiras, bem como algum equipamento doméstico;
a.7 -Duas estantes;
a.8 -Quatro cadeiras;
a.9 -Uma mesa redonda de jardim;
a.10 — Um estirador com dois tripés;
a.11 — Uma mesa longa para material informático;
a.12 -Um móvel para aparelhagem de som e imagem;
Tudo, no valor aproximado de € 5.000,00;
b) Aparelhagem áudio, vídeo e material informático composto por:
b.1 -Aparelho de som marca Sony, constituído por amplificador, sintonizador, leitor e gravador de mini—disc, leitor de CD’s, duas colunas, amplificador e coluna de marca Marshall;
b.2 -Aparelhos de imagem e vídeo marca Sony, constituídos por um televisor plasma com sintonizador, leitor e gravador de DVD’s e leitor e gravador de VHS;
b.3 -Aparelhos de informática, constituídos por computador de mesa Imac e colunas de som; computador portátil de marca Mac, um scanner de marca Epson, uma impressora de marca Epson e um projector de diapositivos, tudo, no valor aproximado de € 5.000,00 [al. D) dos factos assentes].
5 - O A. transferiu ainda para a casa da R. pelo menos as obras de arte por si criadas e produzidas enquanto pintor, que correspondem aos docs. 5 a 13 insertos a fls. 76 a 80 destes autos [al. E) dos factos assentes].
6 - E, pelo menos, outras que obteve em resultado de trocas com outros colegas de profissão amigos, destacando-se algumas obras de arte produzidas por importantes nomes do mundo da pintura e da arte contemporânea portuguesa, tais como: M…, N…, O… (dois desenhos) Q…; S…, AE…, T…, U…, V… (dois desenhos), W…, X… (um desenho antigo), F… (três trabalhos: uma aguarela, um óleo e um retrato), Y…, Z… (dois trabalhos), AQ…, AB… (uma pintura e um relicário), AH… (dois trabalhos), AC…, AI… (serigrafia) e AD… [al. F) dos factos assentes].
7 - As obras que o A. transferiu para o domicílio da R. tinham o valor de pelo menos € 25.000,00 [al. G) dos factos assentes].
8 - O A. adquiriu num leilão de antiguidades pelo valor de € 4.580,90 um serviço de chá em prata [al. H) dos factos assentes].
9 - Na sequência de decisão proferida no âmbito dos autos de procedimento cautelar ora a estes apensos, procedeu-se, conforme auto de entrega, na residência da ora R. à entrega judicial dos seguintes bens ao requerente:
“-Um guarda-fatos em madeira;
-Uma mesa de vidro de escritório;
-Uma mesa rectangular em madeira e aço de sala de jantar;
-Uma estante em madeira;
-Aparelhagem áudio, vídeo e material informático composto por:-
Aparelhagem de som marca “Sony” com amplificador; sintonizador; leitor e gravador de Minidisc; leitor de CD’s; duas colunas; amplificador e coluna marca “Marshall”; computador de mesa marca iMac e colunas de som; um scanner de marca “Epson” e um projector de diapositivos;
-Diversas peças de pintura e obras de arte do requerente e ainda dos seguintes autores: M…; N…; O… (dois desenhos e duas esculturas); P… (escultura); Q…; S…; T…; U…; V… (dois desenhos); W…; X... (um desenho antigo); F… (três trabalhos: uma aguarela e um óleo); Y…; Z… (dois trabalhos); AB… (uma pintura e um relicário); AC…; AD…; AE….”
Mais se tendo feito consignar em tal auto, que do determinado faltam “as obras de AF… e E… e o serviço de chá em prata, sendo que neste acto o requerente prescindiu de lhe ser entregue os seguintes objectos:
-Um sofá; uma cómoda; todas as cadeiras; uma mesa redonda de jardim; uma mesa longa; aparelhos de imagem e vídeo marca “Sony”, constituídos por televisor plasma com sintonizador, leitor e gravador de VHS.” (cfr. auto de entrega de fls. 74/75 dos autos de procedimento cautelar a estes apensos) [al. I) dos factos assentes].
10 - Em finais de Julho de 2008 terminou a relação mantida entre A. e R., tendo o A. deixado a casa da R. e passado a morar num apartamento arrendado na Rua …, n.º … – Hab. …, no Porto [al. J) dos factos assentes].
11 - Altura em que levou consigo os seguintes móveis:
1. Uma cama;
2. Uma estante;
3. Um móvel para aparelhos e televisão;
4. Uma mesa de computador;
5. Três cadeiras de jardim;
6. Uma impressora;
7. Um estirador;
8. Equipamento de cozinha originário da sua primitiva casa;
9. A totalidade dos seus livros;
10. Algumas pinturas da sua autoria, e ainda outros, dos artistas H…, AG…, I…, D… (desenho e serigrafia), F… (um retrato), AH… (desenho e gouache), AI… (serigrafia), K… e J…[al. L) dos factos assentes].
12 - O A. emitiu um cheque da sua conta bancária no “AJ…” a favor da empresa de construção civil “AK…, Lda.” no valor de € 5.000,00, encarregada da execução da pintura da casa da R. [al. M) dos factos assentes].
13 - O A. solicitou ao “AL…” dois cheques que após preencheu com a quantia de € 37.500,00 cada um e que foram utilizados para pôr cobro a um processo judicial movido contra a aqui R., mediante transacção judicial efectuada no Processo n.° 350/06.2TVPRT e Apenso n.° 350/06.2TVPRT-A, pendentes na 3ª Secção da 6ª Vara Cível do Porto [al. N) dos factos assentes].
14 - Ao A. foi debitada pelo “AL…” a quantia de € 11,75 por cada um dos cheques pedidos e referidos em 13), a título de “taxa de operação [al. O) dos factos assentes].
15 - A casa do A. referida em 1) foi vendida em 31/07/2007 por € 220.000,00 (cfr. doc. de fls. 145 a 149 dos autos) [al. P) dos factos assentes].
16 - Entre as obras que o A. transferiu para o domicílio da R. referido em 1) e nas circunstâncias mencionadas em 6) encontram-se ainda uma obra de E… [resposta ao item 1º) da base instrutória].---
17 - Durante o período de co-habitação referido em 1) e 2) ou antes ainda, foram oferecidas ao A. algumas obras de arte por via de troca de trabalhos com o A., dos artistas portugueses H…, AG…, I…, O…, J… e K… [resposta ao item 2º) da base instrutória].
18 - O A. adquiriu do seu bolso 3 figuras em bronze – cópias de um original em gesso do escultor O… que ficou com esse mesmo original [resposta aos itens 3º e 47º da base instrutória].
19 - A quantia referida em 13) de € 75.000,00 foi debitada na conta do A. e serviu para pagar o valor que o filho da R. AM… no âmbito da acção ali referida em 13) se obrigou a pagar [resposta ao item 6º) da base instrutória].
20 - Os bens e obras entregues ao A. nos termos referidos em 9) foram adquiridos pelo A. com o produto do seu trabalho, antes do A. conhecer e de se relacionar com a R. [resposta ao item 9º) da base instrutória].
21 - Ou resultaram de trocas e de doações que foram feitas ao A. de obras de arte [resposta ao item 10º) da base instrutória].
22 - A obra de E… (um desenho a carvão negro) e o serviço de chá em prata, cuja falta foi notada nos termos referidos em 9), encontravam-se na casa da R. [resposta ao item 11º) da base instrutória].
23 - Tal como lá se encontram uma obra do Pintor F…, pai do A. (uma aguarela); uma escultura de G… e diversos trabalhos antigos e escolares do A. [resposta ao item 12º) da base instrutória].
24 - As obras referidas em 23) fazem parte da colecção pessoal de pintura e obras de arte do A. [resposta ao item 13º) da base instrutória].
25 - As obras referidas em 16) a 18), 22) e 23) foram adquiridas com o produto do trabalho do A. ou resultado de trocas e doações entre o A. e os artistas portugueses [resposta ao item 14º) da base instrutória].
26 - Após a saída referida em 10) a R. recusou a entrega ao A. dos bens referidos em 9), 16), 22) e 23) [resposta ao item 15º) da base instrutória].
27 - Pelo que o A. passou por momentos de grande angústia e tensão, receando pela ocultação, perda e/ou extravio dos mesmos [resposta ao item 16º) da base instrutória].
28 - Vendo-se privado, desde a saída referida em 10) e até à data referida em 9) do uso, fruição e disposição da maior parte das suas obras de arte e pintura [resposta ao item 17º) da base instrutória].
29 - Sendo que o A. nutre estima pelas suas obras [resposta ao item 19º) da base instrutória].
30 - Algumas das quais resultaram do seu relacionamento pessoal com artistas e colegas de profissão [resposta ao item 21º) da base instrutória].
31 - Na actual fase do mercado imobiliário seria possível ao A. adquirir uma casa a melhor preço que em épocas anteriores [resposta ao item 26º) da base instrutória].
32 - O processo referido em 13) tinha na base da causa de pedir um contrato promessa de compra e venda da casa onde vive a R. referida em 1) na qual o ali A. peticionou com fundamento em incumprimento definitivo daquele contrato a declaração da sua resolução com a consequente devolução do sinal entregue em dobro. Tendo sido o ali R. AM…, filho da aqui R., quem em sede de pedido reconvencional requereu a condenação do ali A. a emitir declaração negocial de compra e venda e pagamento do remanescente [resposta ao item 29º) da base instrutória].
33 - O pagamento da quantia referida em 13) assegurou que A. e R. poderiam continuar a viver na casa em questão [resposta ao item 31º) da base instrutória].
34 - Ao casal foi oferecido por D… uma serigrafia com uma dedicatória [resposta ao item 34º) da base instrutória]. Esta matéria foi considerada “não provada”, nesta instância, conforme fundamentação infra.
35 - O A. retirou da casa da R. as obras referidas em 11), nas quais se inclui a referida em 34) e ainda a obra de AN… a que corresponde a foto de fls. 449 e uma obra de L… contra a vontade da R. [resposta ao item 36º) da base instrutória].
36 - A R. adquiriu ainda com dinheiro seu ao artista D… dois desenhos, dos quais o A. mantém em seu poder um, contra a vontade da R. [resposta ao item 37º) da base instrutória].
37 - Do produto da venda referida em 15), após a liquidação das duas hipotecas, restou ao A. a quantia de € 111.467,85 [resposta ao item 42º) da base instrutória]. Esta matéria foi considerada “não provada”, nesta instância, conforme fundamentação infra.
38 - Uma das cópias referidas em 18) está com o A. [resposta ao item 48º) da base instrutória].
39 - Outra foi oferecida pela R. ao Exmo. Sr. Dr. AO… [resposta ao item 49º) da base instrutória].
40 - Todas as reproduções referidas em 18) foram pagas pelo A. [resposta ao item 51º) da base instrutória].
41) Dos dois desenhos de D… referidos em 36), um foi oferecido pela R. ao Exmo. Sr. Dr. AO… [resposta ao item 52º) da base instrutória].
42) Estando o outro com o A. [resposta ao item 53º) da base instrutória].
43) A obra de D… referida em 34) é na verdade uma serigrafia [resposta ao item 54º) da base instrutória].

Fundamentos
As questões colocadas pelo presente recurso podem ainda resumir-se nas seguintes outras:
- Saber se devem dar-se como “não provados” os factos constantes dos quesitos 34º, 36º (na parte em que se refere à obra de serigrafia e desenho de D…) e 37º da base instrutória, e, em consequência, ser o Autor absolvido “in totum” do pedido reconvencional.
- Saber se a condenação do Autor em sanção pecuniária compulsória foi apenas justificada “atentos os interesses em jogo”, o que consubstancia nulidade da sentença – artº 668º nº1 al.b) C.P.Civ.
- Saber se, a considerar-se provado que a serigrafia de D… pertence ao A. e à R., ambos têm o direito de a manter na sua posse, enquanto não procederem à sua partilha.
- Saber se não ficou provada a necessidade da imposição de uma sanção pecuniária compulsória ao A., sendo que existe uma clara desproporção, favorável ao Autor, quanto aos bens a restituir, o que caracteriza um um exercício abusivo do direito à sanção pecuniária compulsória por parte da Ré.
- Saber se deve a sanção pecuniária ser reduzida para uma quantia diária não superior a € 10,00, enquanto o A. e a R. não devolverem reciprocamente os objectos ordenados pelo Tribunal, devendo a condenação do A. ficar suspensa e sujeita à condição de a R. devolver primeiro os quadros que são pertença daquele e que a Ré mantém na sua posse.
- Saber se a Autora deve ser condenada como litigante de má fé, nos termos dos artºs 456º nºs 1 e 2 al.a) e 457º nº1 C.P.Civ.
Apreciamos tais questões seguidamente.
I
Conhecer, em primeiro lugar, da pretensão prévia do Autor, de que sejam dados como “não provados” os factos constantes dos quesitos 34º, 36º (na parte em que se refere à obra de serigrafia e desenho de D…) e 37º da base instrutória e que, por via de tal alteração, seja o Autor absolvido “in totum” do pedido reconvencional.
Ouvidos na íntegra os suportes CD relativos à audiência de julgamento efectuada, começaremos pela análise ao quesito 34º, onde se perguntava se “durante o período referido em A) e B)” – ou seja, o período de convivência como cônjuges – “foram doados ao então casal formado pelo Autor e Ré, pelos artistas H…, I…, J…, K… e ainda D…, AN… e L…, as obras de pintura a que se reportam os documentos 14 a 17, insertos a fls. 186 a 189”.
Foi respondido: “Provado apenas que ao casal foi oferecido por D… uma serigrafia com uma dedicatória”.
Como se retira da douta fundamentação do despacho de onde constam as respostas à matéria de facto, ora recorrido, qualquer certeza sobre desenhos ou serigrafias de D… é algo vã no processo.
A testemunha AP…, pintor de arte e colega do Autor, afrmou que “com certeza”, as denominadas ofertas não passavam de trocas efectuadas entre artistas que mutuamente se respeitam e reconhecem como tal – designadamente “com certeza”, em abstracto, trocas com D… eram trocas com o Autor e não com o casal.
Mostrada uma foto do processo, porém, foi a testemunha peremptória em negar a autoria da peça como sendo um D1….
Resta-nos a única outra testemunha que se referiu à matéria – o filho da Ré, AM…, que conhecia o quadro (aliás, serigrafia) da dedicatória, não sabendo se se encontrava em casa de sua mãe ou se o Autor o tinha levado.
Resta que se desconhece qualquer que fosse o conteúdo da dedicatória, porque se a dita dedicatória contivesse uma alusão ao “casal”, então poderemos dizer que Autor e Ré dela eram possuidores em comum.
Mas nada mais se logrou apurar (note-se que outra coisa também se não retira da douta fundamentação às respostas adoptada em 1ª instância).
Também da afirmação do Autor, na Réplica, de que se encontra na disposição de devolver o quadro à Ré nada se retira, pois que o Autor o pode fazer (e o que declara não o esclarece) por mero espírito de liberalidade.
Por isso, entendemos revogar a resposta, que fixamos agora, como pretendido em recurso, em “não provado”.
No quesito 36º perguntava-se “Obras estas, as referidas em 34º e 35º, que o Autor retirou de casa da Ré, referida em A), contra a vontade da Ré”.
Respondeu-se: “Provado apenas que o A. retirou da casa da R. as obras referidas em 11), nas quais se inclui a referida em 34) e ainda a obra de AN… a que corresponde a foto de fls. 449 e uma obra de L… contra a vontade da R.”
Neste particular, não vemos razão para alterar o conteúdo da resposta. Com efeito, o filho da Autora, em depoimento cuja isenção é inquestionável, declarou, com foros de veracidade “rectius” convicção, ter visto em sua casa o quadro (aliás, serigrafia) em sua casa – não sabia até se o quadro ainda lá se encontraria, ou não.
Mas porque se adquire, da alegação do Autor na Réplica, que o Autor tem essa serigrafia consigo, então fê-lo contra a vontade da Ré, tal e qual como com os demais quadros que a Ré, com razão ou sem ela, entendia deverem permanecer em sua casa.
Não existe assim nada a alterar na dita resposta, que se confirma.
No quesito 37º perguntava-se se “adquiriu ainda a Ré, com dinheiro seu, ao artista D…, dois desenhos que o Autor mantém em seu poder, contra a vontade da Ré”. Respondeu-se: “Provado apenas que a R. adquiriu ainda com dinheiro seu ao artista D… dois desenhos, dos quais o A. mantém em seu poder um, contra a vontade da Ré”.
Ora, sobre esta matéria nenhuma prova se efectuou em audiência de julgamento – da alegação do Autor, extrai-se que existiam, na posse do casal, dois desenhos de D…, mas o Autor impugna claramente que tenha sido a Ré a adquiri-los com dinheiro seu (cf. artº 84º da Réplica).
Por isso, nem o alegado pode bastar à prova de qualquer segmento que seja da alegação da Ré.
Neste sentido, revogamos a resposta adoptada, e fixamo-la em “não provado”.
II
Do exposto se retira que não existe, para esta instância, fundamento factual algum demonstrado para a procedência, mesmo que parcial, da reconvenção, votada a integral decaimento.
E a esse propósito acrescente-se que, relativamente ao bem sobre o qual a douta sentença recorrida entendeu existir compropriedade de Autor e Ré, o pedido de restituição do bem não poderia proceder, à semelhança de uma vulgar acção de reivindicação, já que o Autor possuía um direito qualitativamente igual ao direito da Ré, e, dessa forma, regeria a norma do artº 1406º nº1 C.Civ – poderiam Autor e Ré acordar no uso integral da coisa por um deles, ou, p.e., na respectiva divisão temporal de fruição, por turnos (Pires de Lima e Antunes Varela, Anotado, artº 1406º, nota 3).
III
Resta apreciar a pedida condenação da Ré como litigante de má fé.
Nos termos do disposto no artº 456º nº2 C.P.Civ., na actual redacção proveniente da reforma de 1995, diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave, a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) tiver alterado a verdade dos factos relevantes para a decisão da causa; c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação e d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Na redacção de 1961, o Código sancionava apenas a falta de fundamento que “não era ignorada” pelo seu autor (artº 456º nº2 C.P.Civ.).
Da redacção do referido artº 456º C.P.Civ. anterior à revisão de 95 do Código para a actual redacção, a expressão “que não devia ignorar” inculca que se passou de um regime de intenção maliciosa ou gravemente negligente (regime de 61 – má fé em sentido psicológico) para um regime que abrange na respectiva previsão a leviandade ou a imprudência manifestas (má fé em sentido ético) – cf. Ac.R.P. 13/10/03 Col.IV/179.
Trata-se assim, no fundo de um regresso à concepção de má fé originária, do Código de Processo Civil de 1939, o qual, na ideia de J. Alberto dos Reis, sancionava a pretensão ou oposição cuja falta de fundamento “o agente não pudesse razoavelmente desconhecer” (Meneses Cordeiro, Litigância de Má Fé e Abuso de Direito de Acção, 2006, pg. 23).
O mesmo Autor sublinha que “o dispositivo da litigância de má fé, decalcado da concepção público-penal do instituto, mantém-se muito restritivo”; por seu lado, “o nosso Supremo explica que a conclusão da má fé não é mecânica, envolvendo uma apreciação casuística, dependendo das circunstâncias de cada caso processual; os tribunais devem ser prudentes” (op. cit., pg. 30).
A questão encontra-se, também, em saber quais os factos provados no processo que sustentam a condenação. A condenação como litigante de má fé tem que ter por base a comparação entre os factos provados no processo e a conduta processual da parte. Exige-se a prova positiva seja do dolo, seja da negligência grave, seja da leviandade, seja da imprudência. E, como é consabido, mesmo para efeitos de litigância de má fé, facto não provado não é sinónimo de facto inexistente – ut Ac.R.P. 19/4/88 Bol.377/554 ou Ac.R.C. 14/2/89 Bol.384/671.
Todavia, o Autor tem razão ao invocar a litigância de má fé da Ré.
Tal litigância consubstancia-se em a Ré/Reconvinte ter negado o domínio exclusivo do Autor sobre uma série vasta de obras de arte, invocando um domínio comum.
Trata-se de factos pessoais, logo tendo a Ré/Reconvinte deduzido pretensão e oposição cuja falta de fundamento não devia (nem podia, acrescente-se) ignorar, violando um elementar dever de probidade processual, litigando temerariamente contra a verdade.
Aos presentes autos aplicam-se ainda os normativos do C.C.Jud.96.
Visto o grau de má fé, a situação económica da Ré (algo desconhecida – e não curamos da sua situação patrimonial, pois que a desproporção seria manifesta se a Ré tivesse de alienar bens imóveis para solver uma multa processual), mas também a actividade probatória do tribunal, que se revestiu de menor complexidade, face à prova quase inexistente para contrariar a tese do Autor, entendemos ser a multa, por litigância de má fé da Autora, de fixar em 2 UC´s – artº 102º al.a) C.C.Jud.96.

Resumindo a fundamentação:
I – O Autor não pode usar o meio da acção de reivindicação para peticionar o bem de outro comproprietário, possuidor de um direito qualitativamente igual; para tais casos, rege a norma do artº 1406º nº1 C.Civ – poderiam Autor e Ré acordar no uso integral da coisa por um deles, ou, p.e., na respectiva divisão temporal de fruição, por turnos.
II – Tendo a Ré negado o domínio exclusivo do Autor sobre uma série vasta de obras de arte, invocando um domínio comum, provando-se esse domínio exclusivo, alegou factos pessoais e deduziu pretensão e oposição cuja falta de fundamento não devia, nem podia, ignorar, assim violando um elementar dever de probidade processual.
III – A conclusão da má fé processual não é mecânica, envolvendo apreciação casuística, dependente das circunstâncias de cada caso, e na qual os tribunais devem exibir prudência.

Com os poderes conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República Portuguesa, decide-se neste Tribunal da Relação:
Julgar procedente, por provado, o interposto recurso de apelação e, consequentemente, revogar em parte a sentença recorrida, julgando agora totalmente improcedente o pedido reconvencional, do mesmo absolvendo o Autor.
Condena-se a Apelada, como litigante de má fé, em multa, que se fixa em 2 UC`s.
Custas pela Apelada.

Porto, 22/II/2011
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
Maria das Dores Eiró de Araújo
João Carlos Proença de Oliveira Costa