Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA OLÍVIA LOUREIRO | ||
| Descritores: | AGENTE DE EXECUÇÃO REMUNERAÇÃO VARIÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RP20260126748/23.1T8MAI-D.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/26/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A remuneração variável do agente de execução a que alude o artigo 50.º, número 5, alínea a) da Portaria 282/2013 de 29 de agosto deve ser calculada em função da quantia que o exequente efetivamente venha a recuperar como consequência da atividade do agente de execução, sendo irrelevante para o seu cômputo o valor de venda dos bens penhorados que não se reflita nesse resultado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo número 748/23.1T8MAI-D.P1, Juízo de Execução da Maia, Juiz 1
Recorrente: AA Recorrida: BB
Relatora: Ana Olívia Loureiro Primeiro adjunto: António Mendes Coelho Segundo adjunto: José Nuno Duarte
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I – Relatório: * II - O recurso: É deste despacho que recorre a agente de execução pretendendo sua revogação com a consequente declaração de improcedência total da reclamação à nota discriminativa de despesas e honorários. Para tanto, alega o que sumaria da seguinte forma em sede de conclusões de recurso: (…) * Não foram apresentadas contra-alegações. * III – Questões a resolver: Em face das conclusões da recorrente - que fixam o objeto do recurso nos termos do previsto nos artigos 635º, números 4 e 5 e 639º, números 1 e 2, do Código de Processo Civil -, é apenas uma a questão a resolver, concretamente a de saber se a remuneração adicional variável do agente de execução em função do valor recuperado ou garantido prevista no artigo 50.º, número 5, alínea a) da Portaria 282/2013 de 29 de agosto deve ser calculada sobre o valor obtido pela venda ou em função do montante da quantia de exequenda recuperada pelo exequente. * IV – Fundamentação: Os factos relevantes para a decisão são os que constam do histórico processual e foram enumerados no relatório supra. Está apenas em discussão uma parcela da remuneração devida à agente de execução relativamente à qual procedeu a reclamação da recorrida à nota de despesas e honorários apresentada: a remuneração variável prevista no artigo 50º, número 5, alínea a) da Portaria 282/2013 de 29 de agosto. Tal diploma prevê, no seu artigo 50.º, sob a epígrafe “honorários do agente de execução”, que o mesmo tem direito a ser remunerado pela tramitação dos processos, atos praticados ou procedimentos realizados de acordo com os valores fixados em tabela anexa, com os limites nela previstos. Os números 2 a 4 preveem remunerações fixas a pagar ao agente de execução nas situações concretas ali descritas e no seu número 5 está prevista uma remuneração adicional “que varia em função: a) do valor recuperado ou garantido; b) do momento processual em que o montante foi recuperado ou garantido; c) da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar”. Nos termos do número 9 do mesmo artigo “o cálculo da remuneração adicional efetua-se nos termos previstos na tabela do anexo VIII da presente portaria”. O número 6 do referido artigo 50.º estatui, nas suas alíneas a) e b), respetivamente, que se entende como valor recuperado “o valor do dinheiro restituído, entregue, o do produto da venda, o da adjudicação ou o dos rendimentos consignados, pelo agente de execução ao exequente ou pelo executado ou terceiro ao exequente” e como valor garantido “o dos bens penhorados ou o da caução prestada pelo executado, ou por terceiro ao exequente, com o limite do montante dos créditos exequendos, bem como o valor a recuperar por via de acordo de pagamento em prestações ou de acordo global”. Ainda com interesse para a interpretação do preceito aplicável, preveem: - o número 7 do referido artigo 50.º que “O agente de execução tem ainda direito a receber dos credores reclamantes uma remuneração adicional pelos valores que foram recuperados pelo pagamento ou adjudicação a seu favor”; - o seu número 8 que “Em caso de incumprimento do acordo de pagamento em prestações ou do acordo global, a comunicar pelo exequente, o agente de execução elabora a nota discriminativa de honorários e despesas atualizada tendo em consideração o valor efetivamente recuperado, afetando o excesso recebido a título de pagamento de honorários e despesas ao pagamento das quantias que venham a ser devidas, sem prejuízo de, no termo do processo, restituir ao exequente o saldo a que este tenha direito”. A pretensão da recorrente é a de receber, a título de remuneração adicional devida função do valor recuperado ou garantido, uma percentagem do valor obtido pela venda. A reclamante/executada pretende, por sua vez, que a mesma percentagem incida apenas sobre o valor que reverteu a favor do exequente para satisfação do seu crédito. As partes não discutem, portanto, a percentagem aplicável ao cálculo da remuneração adicional que, nos termos da tabela VIII anexa à Portaria 282/2013, é de 2% no caso de o valor ser recuperado ou garantido após a venda e ser superior a 160 Ucs, sendo de aplicar a percentagem de 5% até atingir tal valor e a de 2% na parte em que o exceda. A divergência entre as partes e entre o entendimento da recorrente e o decidido pelo Tribunal a quo limita-se à base de cálculo dessa remuneração defendendo a agente de execução que tal base de cálculo deve equivaler ao valor obtido na venda, cujo sucesso afirma que decorreu do seu esforço (afirmação esta que se não contradiz). Afirma a recorrente que a solução adotada pelo Tribunal não tem acolhimento legal, por não refletir adequação entre a remuneração e a atividade efetivamente por si desenvolvida e o seu real contributo para o resultado obtido, como pretendido pelo legislador. Na hermenêutica da lei, embora devendo partir do princípio de que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artigo 9º, número 3 do Código Civil) o intérprete está, também obrigado a não considerar um “pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso” (cfr. número 2 do mesmo artigo). Ou seja, admite o legislador que possa, nalguns casos, exprimir imperfeitamente o seu propósito (o que nos parece que acontece na alínea a) do número 6 do artigo 50.º acima referido) pelo que, quando verificada essa falta de sintonia entre o significante - o vocabulário ou texto adotado -, e o significado, ou seja, o sentido pretendido, é este que o intérprete deve buscar. Sendo importante elemento da hermenêutica legal a reconstituição do pensamento do legislador, será útil, no cumprimento desse desiderato previsto no artigo 9º, número 1 do Código Civil, ter presente o que o referido legislador deixou expresso no Preâmbulo da Portaria número 282/2013, de 29 de agosto. Ali se pode ler, no que respeita à determinação da remuneração do agente de execução, o seguinte “com vista a promover uma maior eficiência e celeridade na recuperação das quantias devidas ao exequente, reforçam-se os valores pagos aos agentes de execução, a título de remuneração adicional, num sistema misto como o nosso, que combina uma parte fixa e uma parte variável. Uma vez que parte das execuções é de valor reduzido, prevê-se a atribuição de um valor mínimo ao agente de execução quando seja recuperada a totalidade da dívida, precisamente para incentivar a sua recuperação. Procura-se igualmente estimular o pagamento integral voluntário da quantia em dívida bem como a celebração de acordos de pagamento entre as partes que pretendam pôr termo ao processo. Para tanto prevê-se o pagamento de uma remuneração adicional ao agente de execução quando a recuperação da quantia tenha tido lugar na sequência de diligências por si promovidas, ou a dispensa do pagamento de qualquer remuneração adicional ao agente de execução quando, logo no início do processo, a dívida seja satisfeita de modo voluntário, sem a intermediação do agente de execução”. Lançando ainda mão do elemento sistemático (que o apelo do artigo 9º, número 1 do Código Civil à “unidade do sistema jurídico” impõe também como via hermenêutica), cumpre chamar a esta análise o artigo 173º, número 2 do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução (Lei 154/2015 de 14 de setembro) de que decorre também a previsão expressa de que os agentes de execução são obrigados a aplicar nas suas remunerações as tarifas aprovadas por portaria do governo, que “podem compreender uma parte fixa, estabelecida para determinados tipos de atividade processual, e uma parte variável dependente da consumação dos efeitos ou dos resultados pretendidos com a atuação do agente de execução” (sublinhado nosso). É no âmbito desta previsão legal que surge a Portaria 282/2013 a que nos vimos referindo. Ora, é para nós incontroverso que a tarefa do agente de execução é a de auxiliar a Justiça a alcançar o fim último do processo executivo, que é o de realização coativa de uma obrigação. Tal resulta da conjugação do disposto no artigo 162º número 1 do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução (“O agente de execução é o auxiliar da justiça que, na prossecução do interesse público, exerce poderes de autoridade pública no cumprimento das diligências que realiza nos processos de execução, nas notificações, nas citações, nas apreensões, nas vendas e nas publicações no âmbito de processos judiciais, ou em atos de natureza similar que, ainda que não tenham natureza judicial, a estes podem ser equiparados ou ser dos mesmos instrutórios”) com o artigo 10.º, número 4 do Código de Processo Civil, que define as ações executivas como as que se destinam à realização coativa de uma obrigação que é devida ao credor. É em face desta função - de auxiliar da justiça na tarefa de realizar as providências adequadas a que um credor obtenha a realização coativa da obrigação que lhe é devida -, que deve procurar perceber-se qual o intuito do legislador ao prever a remuneração do agente de execução na parte em que é variável em função do resultado, sendo certo que é pacífico que a mesma se destina a incentivar o seu empenho na obtenção desse resultado. O que já não é tão pacífico e tem vindo a ser discutido é a questão de saber qual o critério a adotar para aferir quando e em que medida é devida essa remuneração variável. Parece-nos ainda ser oportuno ter presente na definição desse critério que a remuneração do agente de execução representa um dos custos do processo executivo que saem precípuos do produto dos bens penhorados como previsto no artigo 541.º do Código de Processo Civil, do que resulta que não podem os valores por ele recebidos refletir-se de tal modo nas custas do processo que com isso se tolha ou dificulte o seu fito que é, no caso das execuções para pagamento de quantia certa, o de satisfação do crédito do exequente. Dito de outra forma, deve ter-se presente que o fito das diligências de penhora e venda é o de satisfação do crédito do exequente e não o de obtenção de uma mais elevada remuneração para o agente de execução, sendo esta mera consequência da recuperação do valor exequendo. Tendo presentes estas e outras considerações, a jurisprudência tem vindo a firmar como entendimento maioritário o de que a atividade do agente de execução que não assuma relevância atual ou potencial para o sucesso da lide executiva não justifica a fixação de remuneração adicional[1], e o de que esta apenas é devida quando “se evidencie que para o resultado contribuíram as diligências promovidas pelo agente de execução”[2]. De facto, como referido no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20 de junho de 2023[3] “Na jurisprudência dos Tribunais das Relações, a tese predominante é, de facto, a que exige um nexo de causalidade entre a atividade promovida pelo Agente de Execução e o valor recuperado e garantido”, ainda que, nalguns arestos se admita, casuisticamente, o caráter presuntivo desse nexo de causalidade, ou seja que se fixe remuneração variável desde que tenham sido efetuadas diligências concretizadas no sentido da cobrança, ainda que a recuperação do crédito venha depois a ocorrer por acordo das partes que se deve, nesse caso, presumir que ocorreu na sequência das diligências feitas pelo agente de execução. Mesmo neste cenário, contudo, não deixa de estabelecer-se um nexo entre o resultado obtido para o exequente e as diligências do agente de execução para efeito de fixação da sua remuneração. Ou seja, o critério de fixação da remuneração variável é assente no resultado obtido para o exequente e não no resultado/valor obtido pelo agente de execução com a penhora/venda. Não por acaso, trouxemos já a esta análise o teor dos números 7 e 8 do artigo 50.º da Portaria 282/2013, de que resulta que se os credores reclamantes vierem a receber no todo ou em parte os seus créditos o agente de execução terá direito a receber uma remuneração adicional “pelo pagamento ou adjudicação a seu favor” e que, se depois de celebrado acordo de pagamento em prestações o executado o incumprir o agente de execução deverá atualizar a sua nota de honorários considerando o “valor efetivamente recuperado”. Assim, se a definição legal que resulta da letra do artigo 50º, número 6, alínea a) da Portaria 282/2013 deixe dúvidas quando ali se prevê como significado de “valor recuperado” o valor do dinheiro restituído/entregue ao exequente resultante do produto da venda, adjudicação ou consignação de rendimentos[4], pensamos que a mesmas se dissipam com a mais clara redação dos números 7 e 8 do mesmo preceito já que deles resulta que o critério erigido pelo legislador como relevante para servir de base ao cálculo da remuneração adicional é o da efetiva satisfação do interesse do exequente/credor reclamante, não relevando, em consequência, as diligências que o agente de execução levou a cabo que não se reflitam nesse concreto resultado. Tal forma de cálculo é, aliás, a que vai de encontro ao fim último da execução tendo em conta o papel do agente de execução na prossecução desse fim: o da realização coativa de uma obrigação. Mais clara ainda nos parece a definição decorrente da alínea b) do número 6 do artigo 50.º que vimos interpretando e que também já acima se transcreveu. O significado dado pelo legislador à expressão “valor garantido” como outro dos critérios a atender para a fixação da remuneração variável deixa absolutamente claro que é irrelevante para o cálculo da remuneração variável o valor dos bens penhorados ou caucionados na parte em que fique além, ou seja, em que exceda, o do crédito exequendo (“Valor garantido” é ali definido como “o valor dos bens penhorados ou o da caução prestada pelo executado, ou por terceiro ao exequente, com o limite do montante dos créditos exequendos, bem como o valor a recuperar por via de acordo de pagamento em prestações ou de acordo global” (sublinhado nosso). Por tudo o exposto se conclui que a melhor interpretação das disposições conjugadas do número 5 e da alínea a) do número 6 do artigo 50.º da Portaria 282/2013 é a que fez o Tribunal a quo, sendo a única que reverencia ao intuito do legislador de condicionar a remuneração variável do agente de execução ao contributo que o mesmo teve para a satisfação do objetivo da ação executiva, que é o de cumprimento coercivo do crédito do exequente. Pelo que deve manter-se a decisão recorrida, devendo a remuneração da agente de execução ser calculada nos termos definidos pelo Tribunal a quo, ou seja, com base no valor da quantia exequenda recuperada. * As custas do recurso serão a cargo da recorrente, por nele ter decaído, como resulta do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil.
V – Decisão: Julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente. |