Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0632357
Nº Convencional: JTRP00039380
Relator: ANA PAULA LOBO
Descritores: EMPREITADA
SUBEMPREITADA
DANO
RESPONSABILIDADE
Nº do Documento: RP200607050632357
Data do Acordão: 07/05/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: LIVRO 678 - FLS. 115.
Área Temática: .
Sumário: Tendo um empreiteiro contratado outra empresa para realizar parte de uma obra que lhe foi adjudicada, deve, em princípio, ser responsabilizada por danos causados por esta empresa a terceiros.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

B.........., residente em .........., .........., Penafiel, interpôs o presente recurso de apelação da sentença acima mencionada, proferida nos autos acção declarativa comum na forma ordinária onde pediu, a titulo principal, a condenação da empresa C.........., com sede na Rua .........., .........., Porto, a efectuar no prédio do Autor todas as obras necessárias à reparação dos danos alegados nos artigos 9º, 11º, e 12º da petição inicial enunciados nos artigos 18º, 19º, 20º, 21º, 22º e 23º da petição inicial, e, como pedido alternativo, a pagar ao Autor a quantia de 4.735.000$00, montante correspondente ao custo das referidas obras, acrescido de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:

1- Ficou provado que a R. realizou obras de terraplanagem e de escavação na obra referida na P.I., nomeadamente usando camiões e “carterpillares”, bem como recorrendo à Chamada “D..........” para com explosivos proceder ao desmonte de rocha, obra última da qual se mostrou terem sido consequência os danos que visam reparação por intermédio desta acção;
2- Os restantes pressupostos de procedência da acção mostram-se igualmente provados.
3 - Sendo terceiro relativamente aos contratos de empreitada e subempreitada celebrados entre a R. e a dona da obra e entre aquela e a Chamada D........... não pode o A. ver os seus direitos prejudicados pela existência do último.
4- Com efeito a empreiteira, R. C........., é responsável por ter entregue à Chamada (subempreiteira) a realização de uma obra que integrou uma actividade perigosa.
5 - De outro modo estar-se-ia a ignorar a culpa in elegendo do empreiteiro ao contratar com o subempreiteiro.
6 - A R. C......... não logrou afastar a citada culpa, até porque nada alegou nesse sentido e o ónus de prova respectivo cabia-lhe, fruto da inversão operada pelo funcionamento do art. 493.º n.º 2 do CC.
7 - Por isso, forçoso é concluir pela verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual da R. face ao A..
8 - Houve violação ilícita do direito de propriedade do A., que tem origem num facto voluntário, culposo e de que resultou causalmente adequado o dano sofrido no prédio do A..
9- De resto, não tendo sido a R. a colocar os explosivos, foi ela que contratou com a Chamada para o fazer e por isso a escolheu ponderando as suas especiais características e qualidades.
10 - E foi no interesse da R. que a Chamada levou a cabo a sua actividade, tudo se passando como se esta fosse uma auxiliar daquela no cumprimento da sua obrigação para com o dono da obra,
11- Pelo que deve ser responsabilizada nos termos do art. 493º do C.C. e mesmo do art. 500.º do CC., neste caso por haver uma verdadeira relação de comissão entre a R. e a Chamada.
12 - No contrato de subempreitada, tudo se passa como se o empreiteiro assumisse perante o subempreiteiro a qualidade de dono da obra,
13 - Pelo que ao empreiteiro cabe a mesma responsabilidade que ao dono da obra, na sua relação com o subempreiteiro perante terceiros.
14 - Tal como o dono da obra, também o empreiteiro há-de responder pelos danos causados por quem subcontratou para executar a obra, nomeadamente por não ter usado da necessária cautela para escolher quem seja suficientemente hábil e dotado de capacidade técnica no exercício da actividade, para não causar danos a terceiro.
15 - Quem colhe os benefícios deve suportar os prejuízos. Tal como na relação dono da obra, empreiteiro, também na relação deste com o subempreiteiro são os primeiros retiram os benefícios da sua actividade, sendo eles quem assume a responsabilidade da escolha que fizeram,
16 - Daí que tenham de ser responsabilizados nos mesmos moldes perante terceiros.
18 - Por tudo, ao absolver a R. C.......... do pedido fez a douta sentença recorrida incorrecta interpretação e aplicação da lei e violou entre outros os artigos 493º,500º e ss. e 1348º do C.C...
Requereu, o apelante, a revogação da sentença recorrida.

Foram apresentadas contra-alegações pela R. e pela Companhia de Seguros que consideram que o recurso deve ser julgado improcedente.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

B.........., intentou a presente acção contra C..........., alegando, em síntese, que:
1- É dono do prédio que identifica no artigo V da petição inicial.
2- Devido aos rebentamentos de rochas com explosivos levados a cabo pela Ré, com vista à construção de uma área de serviço a edificar junto da auto-estrada A4, de cujas obras de escavação e terraplanagem foi incumbida a Ré, rebentamentos esses que ocorreram durante vários dias, após Fevereiro de 1997 foram causados danos no prédio do Autor, que descreve, e cuja reparação foi orçamentada em 4.735.000$00.
Conclui pedindo a procedência da acção e, em consequência, a condenação da Ré a efectuar todas as obras de reparação identificadas na petição e ainda a custear as despesas referidas no articulado inicial, cujo montante é de 4.735.000$00.
A Ré C1.........., contestou alegando que a sociedade C.......... já não existe, uma vez que ocorreu a fusão entre a sociedade C2.......... e a C.........., tendo na sequência dessa fusão a sociedade incorporante alterado a sua designação social para C1.......... .
Requereu a intervenção acessória provocada de duas sociedades: a D.......... e a E.........., com fundamento quanto à primeira em não obstante ter sido a adjudicatária dos trabalhos da empreitada de movimento de terras para a área de serviço da F..........., localizada na .. - Auto-estrada ........../.........., sublanço .........../.........., entre os Kms. 5.550 e 6.050, não procedeu a quaisquer rebentamentos com explosivos. Isto porque subcontratou com a empresa D.......... o trabalho de desmonte de rocha com utilização de explosivos, sendo que entre a C.......... e a D.......... não existiu qualquer relação de comissão. Dai que só a D.......... possa ser responsável pelos danos e prejuízos que eventualmente tenha causado a terceiros com a sua actividade, tendo a Ré, no caso de vir a ser condenada, direito de regresso contra a ora chamada.
Quanto à E.........., alega ter celebrado com esta sociedade um contrato de seguro através do qual transferiu para esta Seguradora a responsabilidade civil decorrente da sua actividade, sendo este o fundamento para requerer a intervenção acessória provocada dessa Companhia de Seguros.
Na contestação invocou ainda a sua ilegitimidade, dado o subcontrato efectuado com a D.........., e impugnou em parte os factos alegados pelo Autor na petição inicial.
Admitidos que foram os suscitados incidentes, ambas as Chamadas contestaram.
A G.........., que sucedeu, por incorporação, nos direitos e obrigações de E............, apresentou a sua contestação a fls. 155 e 156, defendendo-se por excepção e por impugnação.
Quanto à excepção, alegou que a Ré (ou o seu subempreiteiro) omitiram na execução das obras mencionadas na petição e na contestação as regras técnicas exigíveis para a utilização de explosivos, sendo que tal situação factual configura a exclusão de garantia expressa quer na alínea f) do nº4 da Condição Especial 0 18 Construção Civil e Obras -, quer na alínea K) do nº1 do art. 3º, das Condições Gerais do contrato de seguro invocado nos autos, pelo que a Chamada não responde por tal situação.
Face ao alegado na petição inicial, não obstante a Ré e o seu subempreiteiro terem tido conhecimento de que o Autor reclamava a existência de danos causados pelo uso de explosivos, não sustaram a utilização dos mesmos, prosseguindo antes com tal utilização, sendo que com tal actuação a Ré violou as obrigações assumidas no contrato de seguro, nomeadamente o disposto no art. 18º, nº l, al. b), nos termos do qual deveria tomar todas as providências ao seu alcance de modo a diminuir ou não aumentar os danos pelos quais será responsável a Seguradora.
Em consequência, caso a acção venha a ser julgada procedente, a Seguradora deverá responder apenas pelos danos que foram objecto da primeira reclamação efectuada pelo Autor.
Alegou ainda que o contrato de seguro invocado contempla uma franquia por sinistro de 1.000.000$00, franquia essa a cargo da Seguradora e oponível a terceiros, dado o carácter facultativo deste contrato de seguro, a aplicar a cada sinistro (e serão pelo menos três os que o Autor reclamou) a referida franquia. Impugnou os factos alegados na petição inicial, por não corresponderem à realidade ou estarem manifestamente exagerados.
A D.........., veio contestar começando por alegar desconhecer em absoluto os factos constantes da petição inicial, pelo que a impugna na totalidade. No entanto, adiantou que sempre, em qualquer obra e na presente, utiliza e utilizou todos os meios de segurança e precaução normalmente utilizados para trabalhos congéneres, respeitando na íntegra as regras técnicas para a sua execução.

A decisão recorrida teve por base os seguintes factos nela considerados provados e com interesse para a presente causa,:
1. O Autor é dono e legítimo possuidor de um prédio urbano composto por casa de dois pisos e um fogo, com quintal, sito no lugar do .........., freguesia de .........., Penafiel, a confrontar de Norte com herdeiros de I.........., de Sul e Poente com caminho público e do Nascente com lote nº..__________________________
2. A Ré é uma empresa que se dedica à construção civil e obras públicas, procedendo, para o efeito, ao desaterro, aterro, abertura de valas, terraplanagens.
3. A C............ foi adjudicatária dos trabalhos da empreitada de movimentos de terras para a área de serviços da F.........., localizada na .. - Auto-estrada ........../.........., sublanço .........../............, entre os Kms. 5.550 e 6.050.________________________
4- Mediante contrato titulado pela apólice nº 8400, em vigor à data dos factos objecto da presente acção, a E........... havia assumido a responsabilidade pela actividade da Ré, mediante as condições especiais da apólice junta aos autos a fLs. 83 e ss., nomeadamente, por danos causados por utilização de explosivos na execução de trabalhos a efectuar._______________________
5. Em dia que não foi possível apurar em concreto, do mês de Junho de 1997, a Ré efectuou obras de escavação e terraplanagem duma futura área de serviço a edificar junto da auto-estrada A4._________
6. Inicialmente usou camiões e "caterpillares"._________________
7. Imediatamente a seguir e durante dias seguidos foram usados explosivos para partir a pedra existente no terreno._____________________
8. Foram produzidos, por várias vezes, rebentamentos de inúmeras cargas de dinamite ao mesmo tempo.______________________
9. Como consequência dos referidos rebentamentos o prédio referido em 1) apresenta fissuras em algumas paredes interiores e exteriores.___
10. Nas placas, sendo que essas fissuras existem nas lajes maciças da varanda e cobertura/lajes em consola). ___________________
11. Que apresentam nalguns casos brechas.___________________
12. Logo que começaram os rebentamentos o Autor interpelou a Ré para que cessasse a actividade que provocava estragos.______
13.Nessa sequência a Ré assumiu a sua responsabilidade._________
14. Em consequência dos estragos referidos nos factos 9, 10 e 11, as fendas terão de ser biseladas para se proceder à introdução de argamassa nova.____
15. No prédio referido em 1) existem zonas cobertas com pedras de mármore.
16. Que terão de ser removidas.________________
17. E colocadas pedras novas._____________________
18. O Autor possui um forno nos anexos._____________________
19. O forno terá de ser substituído por um forno novo.________
20. Existem algumas zonas com sapatas de pilares._____________
21. Para evitar o aparecimento de fissuras, após tapagem das fissuras e brechas, o edifício tem de ser pintado na membrana elástica nas zonas onde se vier a verificar necessidade de colmatação de fissuras
22. Posteriormente, o edifício tem que ser pintado na totalidade com tinta por questões de tonalidade.__________.
23. Será necessário substituir tijoleiras e mosaicos._________
24. As obras referidas anteriormente ascendem, em termos de estimativa orçamental, a cerca de 10.000,00€, a preços de Julho de 2003.______________________
25) O edifício referido em 1) é de construção recente, efectuado com pilares de betão, tendo cerca de 12 anos._____________
26. Parte das suas paredes exteriores é executada em blocos de cimento e areia, revestidas e pintadas._______
27. Até ao momento referido no facto 5) o edifício referido em 1) jamais oscilou ou mostrou quebra.______
28. A Ré celebrou com a F.........., um acordo mediante o qual os trabalhos de movimentos de terras para a área de serviço da A4 seriam executados directamente por si ou por outras empresas por si contratadas._________________
29. Mediante acordo celebrado entre a Ré e a Chamada "D...........", esta obrigou-se à execução dos trabalhos de desmonte de rocha com recurso a explosivos. __________________
30. Fazendo a Chamada a sua gestão de meios de pessoal e equipamento._______________
31. Com autonomia e sem receber ordens ou directrizes da Ré.________________________
32. Na sequência do referido acordo, o desmonte da rocha referido no facto 7) foi feito pela empresa "D..........___________________
33. Em Julho de 1997 a Ré foi alertada para a existência de estragos._____________________
34. E, nessa sequência, não reduziu as cargas de explosivos e a malha, nem as áreas de intervenção/detonação simultânea.____

A questão sob recurso refere-se exclusivamente à averiguação de quem é responsável pela indemnização a pagar ao autor pelos danos verificados no prédio de que é proprietário em virtude de execução de obras levadas a cabo no prédio vizinho onde foram empregues explosivos.
A sentença recorrida considerou que tendo-se provado que durante dias seguidos foram usados explosivos para partir a pedra existente no terreno, tendo sido produzidos, por várias vezes, rebentamentos de inúmeras cargas de dinamite ao mesmo tempo, e, que como consequência dos referidos rebentamentos o prédio do A. apresenta fissuras em algumas paredes interiores e exteriores, nas lajes maciças da varanda e da cobertura (lajes em consola, que apresentam nalguns casos brechas, e foi danificado o forno, é inequívoca a ocorrência de danos no prédio do Autor, provocados pelas operações de rebentamento levados a cabo na construção da área de serviços da F..........., localizada na .. - Auto-estrada ........../.........., sublanço ........../.........., entre os Kms. 5.550 e 6.050.
A presente acção não foi proposta contra o dono da obra. Este, em face de tais danos seria responsável face ao disposto no artº 1348º do Código Civil mesmo que a conduta causadora de danos ao prédio do A. não fosse imputável a título de culpa a nenhuma entidade. Este preceito legal, inserido no livro III do Código Civil – das coisas – estabelece consequências para o exercício do direito de propriedade sobre imóveis, relativamente ao respectivo proprietário quando desse exercício resultem danos noutro imóvel. O proprietário de um bem imóvel pode fazer nele quase tudo o que muito bem entender, mas quando se trate de escavações, desde que causem danos no prédio vizinho terá de reparar esses danos. Tal ocorre sejam ou não empregues nas escavações explosivos, hajam ou não sido empregues todas as cautelas possíveis e adequadas à situação. Estaremos face a responsabilidade objectiva do proprietário por se verificar a obrigação de indemnizar o lesado pelos prejuízos sofridos independentemente da culpa do lesante.
Na presente situação, o dono da obra não é parte na causa e sabemos que a execução da obra foi confiada à R., na qualidade de empreiteira geral da mesma que se obrigou perante o referido dono da obra a executá-la por si ou recorrendo a outra entidade, nos termos constante do contrato de empreitada que com aquele celebrou e cuja cópia se encontra junta aos autos.
Em concreto a detonação dos explosivos foi efectuada não pela Ré, mas por uma empresa por ela contratada para esse efeito. Entre estas duas empresas foi celebrado um contrato de subempreitada com o referido objecto.
Não há dúvida que em virtude deste contrato de subempreitada a empresa contratada pela Ré manteve durante a realização da subempreitada uma completa autonomia jurídica em relação a esta, em tudo equiparada à autonomia que tem a Ré em relação ao dono da obra, não podendo dizer-se que no contrato de subempreitada exista uma qualquer relação de comitente-comissário. Deste modo a responsabilização da ré não poderá decorrer do estabelecido no artº 500º do Código Civil, nem na presente situação se analisa qualquer questão de responsabilidade pelo risco.
Sendo certo que a conduta em causa obtém enquadramento no disposto no artº 493º, nº 2 do Código Civil, com relevância particular quanto à questão do ónus da prova, cuja apreciação foi correctamente equacionada na sentença recorrida, toda a análise dos factos provados aponta de forma clara para a responsabilidade extracontratual da ré, por factos ilícitos uma vez que causou ilicitamente danos no prédio do A., afectando o direito de propriedade deste de forma pelo menos culposa.
Verifica-se que foram empregues explosivos para partir as rochas e, não tendo sido a R. quem os aplicou, contratou uma empresa para o fazer, donde lhe compete a responsabilidade, em tudo idêntica nesta matéria à do dono da obra de contratar uma empresa que seja capaz de executar um trabalho que envolve o desenvolvimento de uma actividade perigosa, por sua própria natureza, em condições que não causem danos a terceiros. Para o lesado não tem qualquer relevo que a subempreiteira tenha ou não qualquer relação de dependência da ré. O que é certo é que a ré realizou essa actividade por meio da empresa subempreiteira que, nas relações para com o lesado só pode ser encarada como uma auxiliar da empresa ré, para efeitos do disposto no artº 800º do Código Civil. Ou seja a ré, relativamente ao A., é responsável pelos actos lesivos do direito de propriedade deste mesmo que praticados por pessoas que ela utilizou para realização da obra, sejam essas pessoas da dependência laboral directa da ré ou da empresa subempreiteira.
O que se passou na presente situação não foi que um qualquer terceiro, fora do controlo da ré fez explodir pedras na obra e causou danos no prédio do A.. Neste caso, se não concorresse também para esse efeito a má ou inexistente vedação e vigilância da obra, poderia acontecer que a ré fosse entidade estranha quer ás explosões quer às suas consequência. Porém, a empresa subempreiteira não “tomou de assalto as instalações da obra para ali fazer explosões”. Utilizou explosivos para partir pedras e tal trabalho foi contratado com a ré e desenvolvido para que esta apresentasse a obra concluída ao respectivo dono e obtivesse o pagamento pelo trabalho realizado. A ré, manteve sempre a obrigação de fiscalizar a obra e garantir que da sua execução não resultavam prejuízos para terceiros, fossem as obras efectuadas pelos seus trabalhadores fossem com recurso a outras empresas pelo que, tal como o dono da obra por recolher os benefícios que a mesma comporta se responsabiliza perante terceiros dos danos que lhe forem causados por essa execução, também a ré tem que assumir idêntica responsabilidade no que à subempreitada diz respeito por ser ela a primeira beneficiária da obra realizada pela empresa espanhola.
A tudo isto acresce que, a ré foi a única entidade que teve conhecimento dos danos que estavam a ser causados pelas explosões, enquanto as mesmas decorriam, nada tendo feito para reparar os danos ou evitar que eles se agravassem com novas explosões. Assim a sua actuação foi culposa e causadora de danos ao A., competindo-lhe a obrigação de reparar esses danos, independentemente dos direitos que possa ter sobre a empresa que efectivamente levou a cabo as explosões. O A. é entidade estranha aos contratos que a ré haja celebrado para em concreto executar a obra.
Se o dono da obra houvesse sido demandado, seria responsabilizado solidariamente pelo pagamento da indemnização dos danos causados ao A., a par da ré. Como não foi, e não se tratando de relação jurídica indivisível por sua própria natureza, não o sendo, do mesmo modo, por efeito da lei ou de contrato, a sentença produzirá o seu efeito útil normal pela condenação da ré a indemnizar o lesado, sem prejuízo dos direitos que esta possa vir a exercer contra outras entidades.
Impõe-se pois revogar a decisão recorrida no que à absolvição da ré C............. diz respeito, competindo-lhe indemnizar o A. em espécie realizando as obras de reparação dos danos constantes da matéria provada,- tapagem das fissuras e brechas existentes em algumas paredes interiores e exteriores do prédio, nas placas nas lajes maciças da varanda e cobertura, substituição das pedras mármores, tijoleiras e mosaicos partidos, colocação de um forno novo e pintura do edifício - artº 562º, 563º e 800º do Código Civil, ou, por via de substituição por equivalente monetário correspondente a 10 000,00€, a que acrescerão os juros legais contados desde a data de citação, por força do disposto no artº 805º, nº 3 do Código Civil, até efectivo pagamento.

Decisão:
Acorda-se, em vista do exposto, nesta Relação, em conceder provimento ao recurso interposto pelo autor, B.......... e, em consequência, revogar a decisão recorrida condenando a ré C1.......... a indemnizar o A., em espécie, realizando as obras de reparação dos danos constantes da matéria provada,- tapagem das fissuras e brechas existentes em algumas paredes interiores e exteriores do prédio, nas placas nas lajes maciças da varanda e cobertura, substituição das pedras mármores, tijoleiras e mosaicos partidos, colocação de um forno novo e pintura do edifício – ou, em alternativa pagar ao A. o valor em que foram orçamentadas as referidas obras – 10 000,00€ - acrescidos de juros de mora à taxa legal contados desde a data de citação até integral e efectivo pagamento.

Custas pela recorrida.

(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (art. 138º .nº 5 do Código de Processo Civil).

Porto, 05 de Julho de 2006
Ana Paula Fonseca Lobo
António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha
Estêvão Vaz Saleiro de Abreu